ZONEAMENTO
INDUSTRIAL
Lei no 6.803, de 2 de julho de 1980.
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o
zoneamento industrial nas áreas críticas de
poluição, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Nas áreas críticas de poluição
a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413,
de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação
de indústrias serão definidas em esquema de
zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as
atividades industriais com a proteção ambiental.
§ 1º As zonas de que trata este artigo serão
classificadas nas seguinte categorias:
a) zonas de uso estritamente industrial;
b) zonas de uso predominantemente industrial;
c) zonas de uso diversificado.
§ 2º As categorias de zonas referidas no parágrafo
anterior poderão ser divididas em subcategorias,
observadas as peculiaridades das áreas críticas
a que pertençam e a natureza das indústrias
nelas instaladas.
§ 3º As indústrias ou grupos de indústrias
já existentes, que não resultarem confinadas
nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei,
serão submetidas à instalação
de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais
graves, à relocalização.
Art. 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se,
preferencialmente, à localização de
estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos,
líquidos e gasosos, ruídos, vibrações,
emanações e radiações possam
causar perigo à saúde, ao bem-estar e à
segurança das populações, mesmo depois
da aplicação de métodos adequados de
controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação
vigente.
§ 1º As zonas a que se refere este artigo deverão:
I - situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade
de assimilação de efluentes e proteção
ambiental, respeitadas quaisquer restrições
legais ao uso do solo;
II - localizar-se em áreas que favoreçam a
instalação de infra-estrutura e serviços
básicos necessários ao seu funcionamento e
segurança;
III - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento
capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis
efeitos residuais e acidentes;
§ 2º É vedado, nas zonas de uso estritamente
industrial, o estabelecimento de quaisquer atividades não
essenciais às suas funções básicas,
ou capazes de sofrer efeitos danosos em decorrência
dessas funções.
Art. 3º As zonas de uso predominantemente industrial
destinam-se, preferencialmente, à instalação
de indústrias cujos processos, submetidos a métodos
adequados de controle e tratamento de efluentes, não
causem incômodos sensíveis às demais
atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das
populações.
Parágrafo único. As zonas a que se refere
este artigo deverão:
I - localizar-se em áreas cujas condições
favoreçam a instalação adequada de
infra-estrutura de serviços básicos necessária
a seu funcionamento e segurança;
II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção
ambiental que minimizem os efeitos da poluição,
em relação a outros usos.
Art. 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à
localização de estabelecimentos industriais,
cujo processo produtivo seja complementar das atividades
do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem,
independentemente do uso de métodos especiais de
controle da poluição, não ocasionando,
em qualquer caso, inconvenientes à saúde,
ao bem-estar e à segurança das populações
vizinhas.
Art. 5º As zonas de uso industrial, independentemente
de sua categoria, serão classificadas em:
I - não saturadas;
II - em vias de saturação;
III - saturadas;
Art. 6º O grau de saturação será
aferido e fixado em função da área
disponível para uso industrial da infra-estrutura,
bem como dos padrões e normas ambientais fixadas
pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e pelo
Estado e Município, no limite das respectivas competências.
§ 1º Os programas de controle da poluição
e o licenciamento para a instalação, operação
ou aplicação de indústrias, em áreas
críticas de poluição, serão
objeto de normas diferenciadas, segundo o nível de
saturação, para cada categoria de zona industrial.
§ 2º Os critérios baseados em padrões
ambientais, nos termos do disposto neste artigo, serão
estabelecidos tendo em vista as zonas não saturadas,
tornando-se mais restritivos, gradativamente, para as zonas
em via de saturação e saturadas.
§ 3º Os critérios baseados em área
disponível e infra-estrutura existente, para aferição
de grau de saturação, nos termos do disposto
neste artigo, em zonas de uso predominantemente industrial
e de uso diversificado, serão fixados pelo Governo
do Estado, sem prejuízo da legislação
municipal aplicável.
Art. 7º Ressalvada a competência da União
e observado o disposto nesta Lei, o Governo do Estado, ouvidos
os Municípios interessados, aprovará padrões
de uso e ocupação do solo, bem como de zonas
de reserva ambiental, nas quais, por suas características
culturais, ecológicas, paisagísticas, ou pela
necessidade de preservação de mananciais e
proteção de áreas especiais, ficará
vedada a localização de estabelecimentos industriais.
Art. 8º A implantação de indústrias
que, por suas características, devam ter instalações
próximas às fontes de matérias-primas
situadas fora dos limites fixados para as zonas de uso industrial
obedecerá a critérios a serem estabelecidos
pelos Governos Estaduais, observadas as normas contidas
nesta Lei e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 9º O licenciamento para implantação,
operação e ampliação de estabelecimentos
industriais, nas áreas críticas de poluição,
dependerá da observância do disposto nesta
Lei, bem como do atendimento das normas e padrões
ambientais definidos pela SEMA, pelos organismos estaduais
e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes
características dos processos de produção:
I - emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações
e radiações;
II - riscos de explosão, incêndios, vazamentos
danosos e outras situações de emergência;
III - volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal
e de tráfego gerados;
IV - padrões de uso e ocupação do solo;
V - disponibilidade nas redes de energia elétrica,
água, esgoto, comunicações e outros;
VI - horários de atividade.
Parágrafo único. O licenciamento previsto
no caput deste artigo é da competência dos
órgãos estaduais de controle da poluição
e não exclui a exigência de licenças
para outros fins.
Art. 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado
o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:
I - aprovar a delimitação, a classificação
e a implantação de zonas de uso estritamente
industrial e predominantemente industrial;
II - definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pela
SEMA, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão
ser implantados em cada uma das categorias de zonas industriais
a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei;
III - instalar e manter, nas zonas a que se refere o item
anterior, serviços permanentes de segurança
e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;
IV - fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial
e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões
e normas de proteção ambiental;
V - administrar as zonas industriais de sua responsabilidade
direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios
com a União.
§ 1º Nas Regiões Metropolitanas, as atribuições
dos Governos Estaduais previstas neste artigo serão
exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos.
§ 2º Caberá exclusivamente à União,
ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar
a delimitação e autorizar a implantação
de zonas de uso estritamente industrial que se destinem
à localização de pólos petroquímicos,
cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações
nucleares e outras definidas em lei.
§ 3º Além dos estudos normalmente exigíveis
para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação
das zonas a que se refere o parágrafo anterior, será
precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações
de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da
solução a ser adotada.
§ 4º Em casos excepcionais, em que se caracterize
o interesse público, o Poder Estadual, mediante a
exigência de condições convenientes
de controle, e ouvidos a SEMA, o Conselho Deliberativo da
Região Metropolitana e, quando for o caso, o Município,
poderá autorizar a instalação de unidades
industriais fora das zonas de que trata o § 1º
do artigo 1º desta Lei.
Art. 11. Observado o disposto na Lei Complementar nº
14, de 8 de junho de 1973, sobre a competência dos
Órgãos Metropolitanos, compete aos Municípios:
I - instituir esquema de zoneamento urbano, sem prejuízo
do disposto nesta Lei;
II - baixar, observados os limites da sua competência,
normas locais de combate à poluição
e controle ambiental.
Art. 12. Os órgãos e entidades gestores de
incentivos governamentais e os bancos oficiais condicionarão
a concessão de incentivos e financiamentos às
indústrias, inclusive para participação
societária, à apresentação da
licença de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os projetos destinados à
relocalização de indústrias e à
redução da poluição ambiental,
em especial aqueles em zonas saturadas, terão condições
especiais de financiamento, a serem definidos pelos órgãos
competentes.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de julho de 1980; 159º da Independência
e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Delfim Netto |