APRESENTAÇÃO
Com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais
e sua sanção pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente da República, a sociedade brasileira,
os órgãos ambientais e o Ministério
Público passaram a contar com um instrumento que
lhes garantirá agilidade e eficácia na punição
aos infratores do meio ambiente.
A Lei, entretanto, não trata apenas de punições
severas, ela incorporou métodos e possibilidades
da não aplicação das penas, desde que
o infrator recupere o dano, ou, de outra forma, pague sua
dívida à sociedade.
Para iniciar um amplo debate com a sociedade, no que se
refere à aplicação desta norma, o IBAMA
está promovendo, no dia em que a mesma entra em vigor
- 30 de março de 1998, um seminário em todos
os estados brasileiros.
A sua contribuição é fundamental para
o equilíbrio dos nossos ecossistemas.
Pode-se afirmar: a lei é boa, mas, para ficar ótima,
todos devem participar da sua implementação,
seja através de denúncias ao IBAMA, ao órgão
ambiental do Estado ou ao Ministério Público,
seja através do exercício diário dos
direitos de cidadão. Afinal, a Constituição
garante que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é
bem de uso comum do povo e que incumbe ao poder público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
Faça a sua parte.
Eduardo Martins
Presidente do IBAMA
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A
LEI DA NATUREZA
A natureza é sábia.
Sábia, abundante e paciente.
Sábia porque traz em si o mistério da vida,
da reprodução, da interação
perfeita e equilibrada entre seus elementos. Abundante em
sua diversidade, em sua riqueza genética, em sua
maravilha e em seus encantos. E é paciente. Não
conta seus ciclos em horas, minutos e segundos, nem no calendário
gregoriano com o qual nos acostumamos a fazer planos, cálculos
e contagens.
Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo
o homem com sua inteligência, seu significado divino,
desbravador, conquistador e insaciável.
Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus
poderes e ela cala. Noutras, volta-se, numa autodefesa,
e remonta seu império sobre a obra humana, tornando
a ocupar seu espaço e sua importância.
No convívio diuturno, a consciência de gerações
na utilização dos recursos naturais necessita
seguir regras claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade
e vulnerabilidade.
E assim chegamos ao que as sociedades adotaram como regras
de convivência, às práticas que definem
padrões e comportamentos, aliadas a sanções
aplicáveis para o seu eventual descumprimento: as
leis.
Mais uma vez nos valemos das informações da
própria natureza para entender como isso se processa.
Assim como o filho traz as características genéticas
dos pais, as leis refletem as características do
tempo/espaço em que são produzidas.
Nesse sentido podemos entender como a Lei de Crimes Ambientais
entra no ordenamento jurídico nacional. Se, como
já foi dito, a natureza é abundante, no Brasil
possuímos números incomparáveis com
quaisquer outros países no que se refere à
riqueza da biodiversidade, com enfoque amplo na flora, fauna,
recursos hídricos e minerais.
Os números são todos no superlativo.
Sua utilização, entretanto, vem se processando,
a exemplo de países mais desenvolvidos, em níveis
que podem alcançar a predação explícita
e irremediável, ou a exaustão destes recursos
que, embora abundantes, são em sua grande maioria
exauríveis.
Daí a importância desta Lei.
Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
passam a ser punidas civil, administrativa e criminalmente.
Vale dizer: constatada a degradação ambiental,
o poluidor, além de ser obrigado a promover a sua
recuperação, responde com o pagamento de multas
pecuniárias e com processos criminais.
Princípio assegurado no Capítulo do Meio Ambiente
da Constituição Federal, está agora
disciplinado de forma específica e eficaz.
É mais uma ferramenta de cidadania que se coloca
a serviço do brasileiro, ao lado do Código
de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Código
Nacional de Trânsito, recentemente aprovado.
Aliás, ao se considerar a importância do Código
de Trânsito, pode-se entender a relevância da
Lei de Crimes Ambientais. Se o primeiro fixa regras de conduta
e sanções aos motoristas, ciclistas e pedestres,
que levam à diminuição do número
de acidentes e de perda de vidas humanas, fato por si só
digno de festejos, a Lei de Crimes Ambientais vai mais longe.
Ao assegurar princípios para manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, ela protege todo e qualquer
cidadão. Todos que respiram, que bebem água
e que se alimentam diariamente. Protege, assim, a sadia
qualidade de vida para os cidadãos dessa e das futuras
gerações.
E vai ainda mais longe: protege os rios, as matas, o ar,
as montanhas, as aves, os animais, os peixes, o planeta!
Afinal, é a Lei da Natureza e, como dissemos, a natureza
é sábia.
Ubiracy Araújo
Procurador Geral do IBAMA
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LEI
DE CRIMES AMBIENTAIS
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998*
Dispõe sobre as sansões penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo
I
Disposições Gerais
Art. 1º. (VETADO)
Art. 2º. Quem, de qualquer
forma, concorre para a prática dos crimes previstos
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida
da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa
de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando
podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos
em que a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º. (VETADO)
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Capítulo
II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º. Para imposição
e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator,
no caso de multa.
Art. 7º. As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa
de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
do crime indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção
do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos
a que se refere este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º. As penas restritivas
de direito são:
I - prestação de serviços à
comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º. A prestação
de serviços à comunidade consiste na atribuição
ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins
públicos e unidades de conservação
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou
tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição
temporária de direito são a proibição
de o condenado contratar com o Poder Público, de
receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
bem como de participar de licitações pelo
prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três
anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão
de atividades será aplicada quando estas não
estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art. 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à
vitima ou à entidade pública ou privada com
fim social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior
a trezentos e sessenta salários mínimos. O
valor pago será deduzido do montante de eventual
reparação civil, a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento
domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em residência
ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme
estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias
que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade
do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente,
do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias
que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam
o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material
da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate
ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total
ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas
em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício
de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos
nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação à
pena privativa de liberdade não superior a três
anos.
Art. 17. A verificação
da reparação a que se refere o § 2º
do art. 78 do Código Penal será feita mediante
laudo de reparação do dano ambiental, e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão
relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios
do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que
aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econômica auferida.
Art. 19. A perícia
de constatação do dano ambiental, sempre que
possível, fixará o montante do prejuízo
causado para efeitos de prestação de fiança
e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida
no inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se
o contraditório.
Art. 20. A sentença
penal condenatória, sempre que possível, fixará
o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo
da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis
isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º.
são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à
comunidade.
Art. 22. As penas restritivas
de direito da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
§ 1º. A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo as
disposições legais ou regulamentares, relativas
à proteção do meio ambiente.
§ 2º. A interdição será aplicada
quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em desacordo
com a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição de contratar com
o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder
o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação
de serviços à comunidade pela pessoa jurídica
consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais
ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica
constituída ou utilizada, preponderantemente, com
o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática
de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.
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Capítulo
III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração
Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração,
serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se
os respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em seu
habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis
ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§ 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados
a instituições científicas, culturais
ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática
da infração serão vendidos, garantida
a sua descaracterização por meio da reciclagem.
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Capítulo
IV
Da Ação e do Processo Penal
Art. 26. Nas infrações
penais previstas nesta Lei, a ação penal é
pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais
de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista
no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
somente poderá ser formulada desde que tenha havido
a prévia composição do dano ambiental,
de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada
impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos
crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei,
com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção
de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo
referido no caput. dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, ressalvada
a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º
do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado,
até o período máximo previsto no artigo
referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão
do prazo da prescrição;
Ill - no período de prorrogação, não
se aplicarão as condições dos incisos
II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á
à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo, conforme
seu resultado, ser novamente prorrogado o período
de suspensão, até o máximo previsto
no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso
III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral
do dano.
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Capítulo
V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção
I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e
multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem
licença, autorização ou em desacordo
com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo
ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou
adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza
ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida licença, permissão
ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de
vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro,
ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se
o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no local da
infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes
de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo,
se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo
não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o
exterior peles e couros de anfíbios e répteis
em bruto, sem a autorização da autoridade
ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime
animal no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por autoridade
competente:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a
um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela
emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - Quem causa degradação em viveiros, açudes
ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período
no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente:
Pena - detenção. de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas,
ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibida.
Art. 35. Pescar mediante
a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com
a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido
pela autoridade competente.
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais
hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçados
de extinção, constantes nas listas oficiais
de fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando
realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente
ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal
e expressamente autorizado pela autoridade competente;
Ill - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
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Seção
II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar
floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a
pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores
em floresta considerada de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente.
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto
ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente
de sua localização.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção
Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais,
Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada
circunstância agravante para a fixação
da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio
em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo,
a pena é de detenção de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas
de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 45. Cortar ou transformar
em carvão madeira de lei, assim classificada por
ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração, econômica
ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir,
para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar
o produto até final beneficiamento.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar
a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 49. Destruir, danificar,
lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único - No crime culposo, a pena
é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motossera
ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro
da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades
de Conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 53. Nos crimes previstos
nesta Seção, a pena é aumentada de
um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas
naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
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Seção
III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultemou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da
flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população.
III - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa,
lavra ou extração de recursos minerais sem
a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com
a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os
produtos ou substâncias referidos no caput, ou os
utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear
ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um
terço.
§ 3º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos
previstos nesta Seção, as penas serão
aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível
à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta
lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único.
As penalidades previstas neste artigo somente serão
aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença
ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à
flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Seção
IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar
ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a
pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto
ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção
em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural. religioso, arqueológico. etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 65. Pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é
de seis meses a um ano de detenção, e multa.
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Seção
V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário
público afirmação falsa ou enganosa,
omitir a verdade, sonegar informações ou dados
técnico-científicos em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário
público licença, autorização
ou permissão em desacordo com as normas ambientais,
para as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo,
a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele
que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse
ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo,
a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo
da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora do Poder Público
no trato de questões ambientais.
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
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Capítulo
VI
Da Infração Administrativa
Art. 70. Considera-se infração
administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio
ambiente.
§ 1º. São autoridades competentes para
lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo anterior,
para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento
de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º. As infrações ambientais são
apuradas em processo administrativo próprio, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo
para apuração de infração ambiental
deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data
da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto
de infração, contados da data da sua lavratura
apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória à instância superior do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à
Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha,
de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data
do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização
do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§ 2º. A advertência será aplicada
pela inobservância das disposições desta
Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos
regulamentares, sem prejuízo às demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º. A multa simples será aplicada sempre
que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
Portos do Ministério da Marinha;
§ 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§ 5º. A multa diária será aplicada
sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
§ 6º. A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão
ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º. As sanções indicadas nos incisos
VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 8º. As sanções restritivas de
direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três
anos.
Art. 73. Os valores arrecadados
em pagamento de multas por infração ambiental
serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente,
criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo
Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro
de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente,
ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá
por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma
ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente,
com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50.00 (cinqüenta
reais) e o máximo de R$50.000.000.00 (cinqüenta
milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de
multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal ou Territórios substitui a multa federal
na mesma hipótese de incidência.
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Capítulo
VII
Da Cooperação Internacional para a Preservação
do Meio Ambiente
Art. 77. Resguardados a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes,
o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao
meio ambiente, a necessária cooperação
a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado
para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
Ill - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa,
cujas declarações tenham relevância
para a decisão de uma causa.
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º. A solicitação de que trata
este inciso será dirigida ao Ministério da
Justiça, que a remeterá, quando necessário,
ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhará à
autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º. A solicitação deverá
conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade
solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento
em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência
solicitada;
V - a documentação indispensável ao
seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução
dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade
da cooperação internacional, deve ser mantido
sistema de comunicações apto a facilitar o
intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
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Capítulo
VIII
Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente
a esta Lei as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a
contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro
de 1998, 177º da Independência e 110º da
República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
GUSTAVO KRAUSE
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INOVAÇÕES
DA LEI
Antes |
Depois |
· Leis esparsas, de
difícil aplicação |
·
A legislação ambiental é consolidada;
As penas têm uniformização e gradação
adequadas e as infrações são claramente
definidas |
· Pessoa jurídica
não era responsabilizada criminalmente |
· Define a responsabilidade
da pessoa jurídica - inclusive a responsabilidade
penal - e permite a responsabilização
também da pessoa física autora ou co-autora
da infração. |
· Pessoa jurídica não
tinha decretada liquidação quando cometia
infração ambiental. |
· Pode
ter liquidação forçada no caso
de ser criada e/ou utilizada para permitir, facilitar
ou ocultar crime definido na lei. E seu patrimônio
é transferido para o Patrimônio Penitenciário
Nacional. |
· A reparação do
dano ambiental não extinguia a punibilidade |
· A punição é
extinta com apresentação de laudo que
comprove a recuperação do dano ambiental
|
· Impossibilidade de aplicação
direta de pena restritiva de direito ou multa |
· A partir da constatação
do dano ambiental, as penas alternativas ou a multa
podem ser aplicadas imediatamente. |
· Aplicação das
penas alternativas era possível para crimes cuja
pena privativa de liberdade fosse aplicada até
02 (dois) anos. |
· É possível substituir
penas de prisão até 04 (quatro) anos por
penas alternativas, como a prestação de
serviços à comunidade. A grande maioria
das penas previstas na lei tem limite máximo
de 04 (quatro) anos. |
· A destinação dos
produtos e instrumentos da infração não
era bem definida. |
· Produtos e subprodutos da fauna
e flora podem ser doados ou destruídos, e os
instrumentos utilizados quando da infração
podem ser vendidos. |
· Matar um animal da fauna silvestre,
mesmo para se alimentar, era crime inafiançável. |
· Matar animais continua sendo
crime. No entanto, para saciar a fome do agente ou da
sua família, a lei descriminaliza o abate. |
· Maus tratos contra animais domésticos
e domesticados era contravenção. |
· Além dos maus tratos,
o abuso contra estes animais, bem como aos nativos ou
exóticos, passa a ser crime. |
· Não havia disposições
claras relativas a experiências realizadas com
animais. |
· Experiências dolorosas
ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, são consideradas
crimes, quando existirem recursos alternativos |
· Pichar e grafitar não
tinham penas claramente definidas. |
· A prática de pichar,
grafitar ou de qualquer forma conspurcar edificação
ou monumento urbano, sujeita o infrator a até
um ano de detenção. |
· A
prática de soltura de balões não
era punida de forma clara. |
· Fabricar, vender, transportar
ou soltar balões, pelo risco de causar incêndios
em florestas e áreas urbanas, sujeita o infrator
à prisão e multa. |
· Destruir ou danificar plantas
de ornamentação em áreas públicas
ou privadas, era considerado contravenção. |
· Destruição,
dano, lesão ou maus tratos às plantas
de ornamentação é crime, punido
por até 01 (um) ano. |
· O
acesso livre às praias era garantido, entretanto,
sem prever punição criminal a quem o impedisse. |
· Quem dificultar ou impedir o
uso público das praias está sujeito a
até 05 (cinco) anos de prisão. |
· Desmatamentos ilegais e outras
infrações contra a flora eram considerados
contravenções. |
· O desmatamento não autorizado
agora é crime, além de ficar sujeito a
pesadas multas. |
· A comercialização,
o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos
florestais eram punidos como contravenção. |
· Comprar, vender, transportar,
armazenar madeira, lenha ou carvão, sem licença
da autoridade competente, sujeita o infrator a até
01 (um) ano de prisão e multa. |
· A conduta irresponsável
de funcionários de órgãos ambientais
não estava claramente definida. |
· Funcionário de órgão
ambiental que fizer afirmação falsa ou
enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados em procedimentos de autorização
ou licenciamento ambiental, pode pegar até 03
(três) anos de cadeia. |
· As multas, na maioria, eram
fixadas através de instrumentos normativos passíveis
de contestação judicial. |
· A fixação e aplicação
de multas têm a força da lei. |
· A multa máxima por hectare,
metro cúbico ou fração era de R$
5 mil. |
· A multa administrativa varia
de R$ 50 a R$ 50 milhões. |
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VETOS
E RAZÕES DOS VETOS
De acordo com a Mensagem Presidencial nº 181, de 12
de fevereiro de 1998, encaminhada ao Senhor Presidente do
Senado Federal, foram os
seguintes os textos vetados e as razões dos vetos:
Art. 1°
"Art. 1° As condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente são punidas com sanções administrativas,
civis e penais, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. As sanções
administrativas, civis e penais poderão cumular-se,
sendo independentes entre si."
Razões do veto:
"A proposta original do Poder Executivo objetivava
"dispor sobre a criação e a aplicação
de multas, de conformidade com a Lei n° 4.771, de 15
de
setembro de 1965, com a nova redação da Lei
n° 7.803, de 15 de julho de 1989, e a Lei n° 5.197,
de 3 de janeiro de 1967", para "sistematizar as
penalidades e unificar valores de multas a serem impostas
aos infratores da flora e da fauna" (Exposição
de Motivos n° 42, de 22 de abril de 1991, do
Senhor Secretário do Meio Ambiente).
No Congresso Nacional, a propositura foi amplamente debatida,
o que culminou na ampliação do seu objetivo
inicial, de modo a consolidar a legislação
relativa ao meio ambiente, no que tange à matéria
penal.
Não obstante a intenção do legislador,
o projeto não alcançou a abrangência
que se lhe pretendeu imprimir, pois não incluiu todas
as condutas que são
hoje punidas por nocivas ao meio ambiente. Como exemplo,
cite-se: o crime de difusão de doença ou praga,
contido no art. 259 do Código Penal; a
proibição da pesca de cetáceos (baleias,
golfinhos etc.) nas águas jurisdicionais brasileiras,
nos termos do art. 2° da Lei n° 7.643, de 18 de
dezembro
de 1987, ou a contravenção prevista na alínea
"m" do art. 26 da Lei n° 4.771/65 (soltar
animais ou não tomar precauções para
que o animal de sua
propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime
especial).
Se mantido o art. 1°, condutas como estas não
mais poderiam ser coibidas. Com o veto, permanecem em vigor
as atuais proibições, mesmo que não
incluídas nesta Lei."
Art. 5°
"Art. 5° Sem prejuízo do disposto nesta
Lei, o agente, independentemente da existência de
culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos
por ele
causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus
atos."
Razões do veto:
"O parágrafo 1° do art. 14 da Lei n°
6.938, de 31 de agosto de 1981, que "Dispõe
sobre a política nacional do meio ambiente, seus
fins e mecanismos
de formulação e aplicação, e
dá outras providências", já prevê
a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente,
conforme
reconhecido pela doutrina produzida sobre este tema (TOSHIO
MUKAI, Sistematizado, Forense Universitária, 1ª
ed., pág. 57; NELSON NERY, CPC
Comentado, Ed. RT, 2ª ed., pág. 1408; JORGE
ALEX NUNES ATHAIS, Responsabilidade Civil e Meio Ambiente,
Dano Ambiental, Ed. RT, pág. 237 ).
A redação do referido dispositivo afigura-se
mais consentânea com a terminologia utilizada nas
questões ambientais. Ademais, o art. 14, 1° da
Lei n°
6.938/91 já conta em seu favor com uma ampla jurisprudência."
Parágrafo único do art. 26
"Art.26.................................................................................................
Parágrafo único. O processo e julgamento dos
crimes previstos nesta Lei caberão à Justiça
Estadual, com a interveniência do Ministério
Público
respectivo, quando tiverem sido praticados no território
de Município que não seja sede de vara da
Justiça Federal, com recurso para o Tribunal
Regional Federal correspondente."
Razões do veto:
"A formulação equivocada contida no presente
dispositivo enseja entendimento segundo o qual todos os
crimes ambientais estariam submetidos à
competência da Justiça Federal.
Em verdade, são de competência da Justiça
Federal os crimes praticados em detrimento de bens e serviços
ou interesse da União, ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas.
Assim sendo, há crimes ambientais de competência
da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
A intenção
do legislador de permitir que o processo-crime de competência
da Justiça Federal seja instaurado na Justiça
Estadual, quando a localidade não for
sede de Juízo Federal (CF, art. 109, § 3°),
deverá, pois, ser perseguida em projeto de lei autônomo."
Inciso III do art. 37
"Art.37.................................................................................................
III - em legítima defesa diante do ataque de animais
ferozes;"
Razões do veto:
"O instituto de legítima defesa pressupõe
a repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção
de produzir o dano. Por isso, na síntese lapidar
de Celso
Delmanto, "só há legítima defesa
contra agressão humana, enquanto que o estado de
necessidade pode decorrer de qualquer causa ." No caso,
a
hipótese de que trata o dispositivo é a configurada
no art. 24 do Código Penal."
Art. 43
"Art. 43. Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em
florestas ou nas demais formas de vegetação,
ou em sua borda, sem tomar as precauções
necessárias para evitar a sua propagação:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem emprega, como combustível, produtos florestais
ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a
difusão de fagulhas suscetíveis de provocar
incêndios nas florestas."
Razões do veto:
"A disposição em apreço é
demasiadamente imprecisa em sua formulação
("precauções necessárias...").
Isto poderá dar ensejo a aplicações
abusivas
ou desproporcionais, criando grave quadro de insegurança
jurídica ou de autêntica injustiça.
O veto não implica, contudo, liberar indiscriminadamente
o uso do fogo em tratos culturais. Este continuará
submetido ao disposto no parágrafo único
do art. 27 do Código Florestal, o qual pretendemos
regulamentar em breve."
Art. 47
"Art. 47. Exportar espécie vegetal, germoplasma
ou qualquer produto ou subproduto de origem vegetal, sem
licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a cinco anos, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente."
Razões do veto:
"O artigo, na forma como está redigido, permite
a interpretação de que entidades administrativas
indeterminadas terão que fornecer licença
para a
exportação de quaisquer produtos ou subprodutos
de origem vegetal, mesmo os de espécies não
incluídas dentre aquelas protegidas por leis
ambientais.
A biodiversidade e as normas de proteção às
espécies vegetais nativas, pela sua amplitude e importância,
devem ser objeto de normas específicas
uniformes. Ademais, existem projetos de lei nesse sentido
em tramitação no Congresso Nacional."
Art. 57
"Art. 57. Importar ou comercializar substâncias
ou produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao
meio ambiente e à saúde pública, ou
cuja
comercialização seja proibida em seu país
de origem:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, o Poder
Público Federal divulgará, por intermédio
do Diário Oficial da União, os nomes dos produtos
e
substâncias cuja comercialização esteja
proibida no país de origem.
§ 2° Se o crime é culposo, a pena é
de seis meses a um ano de detenção, e multa."
Razões do veto:
"Nem todos os produtos tóxicos ou potencialmente
perigosos ao meio ambiente e à saúde pública
têm seu uso proibido, e sim controlado pelo Poder
Público. Como a redação do art. 57
não se refere a substâncias ou produtos tóxicos
ilícitos, a adoção deste dispositivo
acarretará, indiretamente, a
proibição do uso de toda substância
ou produto tóxico ou potencialmente perigoso ao meio
ambiente e à saúde pública, ainda que
seus benefícios e
utilidade sejam comprovados e que, por isso, com a segurança
necessária, e devida autorização ou
licença da autoridade pública, podem e devem
ser
empregados."
Art. 59
"Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações
em desacordo com as prescrições legais ou
regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão
e imissão de ruídos e vibrações
resultantes de quaisquer atividades:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa."
Razões do veto:
"O bem juridicamente tutelado é a qualidade
ambiental, que não poderá ser perturbada por
poluição sonora, assim compreendida a produção
de sons,
ruídos e vibrações em desacordo com
as prescrições legais ou regulamentares, ou
desrespeitando as normas sobre emissão e imissão
de ruídos e
vibrações resultantes de quaisquer atividades.
O art. 42 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de
1941, que define as contravenções penais,
já tipifica a perturbação do trabalho
ou do sossego
alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de
forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão
simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa, a perturbação provocada pela
produção de sons em níveis inadequados
ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares.
Tendo em vista que a redação do dispositivo
tipifica penalmente a produção de sons, ruídos
ou vibrações em desacordo com as normas legais
ou
regulamentares, não a perturbação da
tranqüilidade ambiental provocada por poluição
sonora, além de prever penalidade em desacordo com
a
dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto
do art. 59 da norma projetada."
Inciso X do art. 72
"Art.72:................................................................................................
X- intervenção em estabelecimento;"
Razões do veto:
"A pena de intervenção em estabelecimento
como medida de caráter estritamente administrativo
afigura-se, na espécie, extremamente grave. Ademais,
o elenco de sanções já previsto nesta
Lei oferece os instrumentos adequados à prevenção
ou à repressão de eventuais infrações
contra a ordem
ambiental."
Art. 81
"Art. 81 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razões do veto
"Trata-se de lei inovadora, que inclui em seus dispositivos,
além de figuras penais e sanções graves,
um novo conceito de prevenção e reparação
dos
danos ao meio ambiente, que necessitam de uma divulgação
adequada antes de entrar em vigor para que alcance os seus
reais objetivos. Assim
sendo, a Lei há de entrar em vigor no prazo ordinário
estabelecido na Lei de Introdução ao Código
Civil."
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A
VEZ DO CIDADÃO
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações".
(Constituição da República Federativa
do Brasil - artigo 225)
A Lei de Crimes Ambientais é uma ferramenta de cidadania.
Cabe a nós, cidadãos, exercitá-la,
implementá-la, dar-lhe vida, através do seu
amplo conhecimento e da vigilância constante.
Para maiores informações sobre a Lei e suas
formas de aplicação, para pedir providências
ou fazer denúncias, o cidadão brasileiro conta
com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA/MMA e com o Ministério
Público Federal.
IBAMA - Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Sede: Av. L4 - Norte, Ibama - Edifício-Sede
Brasília - DF CEP: 70800-200
Telefone: (061) 316-1212
Internet: www.ibama.gov.br
Linha Verde
É um canal direto com o cidadão e funciona
24 horas, através do telefone
gratuito 0800-618080 e pela Internet:
linhaverde@ibama.gov.br
Unidades Descentralizadas:
ACRE
Rua Veterano Manoel de Barros, 320 Conj L. Jd. Nazier
CEP 69.907-150 Rio Branco/ AC
Fax : (068) 2263211
(068) 226-3212
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Cep 57.057.000 - Maceió/AL
FAX (082) 241-1912
(082) 241-1912 - 2411600
AMAPÁ
Rua Hamilton Silva, nº 1570 - Santa Rita
CEP 68.902-010 - Macapá/AP
(096) 241-1119 - 096 223-2099
AMAZONAS
BR 319, km 01 Rua Ministro João Gonçalves
de Souza s/n Distrito Industrial
CEP 69.075-830 Manaus/AM
FAX (092) 237-5177
(092) 237-5177
BAHIA
Avenida Juracy Magalhães Junior nº 608
Rio Vermelho
CEP 41.940-060 - Salvador/BA
FAX (071) 240-7913
(071) 240-7913
CEARÁ
Rua Visconde do Rio Branco, nº 3900
Tauapé
CEP 60.055-172 Fortaleza/CE
FAX (085) 227.9081
(085) 227-9081
DISTRITO FEDERAL
SAS Quadra 05 Lote 05 Bloco H 1º andar
CEP 70.070-000 Brasília/DF
FAX (061) 231-6964
(061) 225-1686
ESPÍRITO SANTO
Avenida Marechal Mascarenhas de Morais Nº 2487
Bento Ferreira
CEP 29.052-121 Vitória/ES
FAX (027) 324-1837
(027) 324-1811
GOIÁS
Rua 229, nº 95, Cx. Postal nº 1005 - Setor Universitário
CEP 74.605-090 Goiânia/GO
FAX (062) 225-5035
(062) 224-2608
MARANHÃO
Avenida Jaime Tavares nº 25 - Centro
CEP 65.025-470 São Luis/MA
FAX (098) 231-4332
(098) 231-3070
MATO GROSSO
Avenida Principal do C. Político Administrativo
CEP 78.000 - Cuiabá/MT
FAX (065) 644-1533
(065) 6441511
MATO GROSSO DO SUL
Rua 13 de Maio, nº 2967
CEP 79.002-251 - Campo Grande/MS
FAX (067) 725-8987
(067) 382-2966
MINAS GERAIS
Avenida do Contorno nº 8121 Cidade Jardim
CEP 30.110-120 - Belo Horizonte/MG
FAX (031)335-9955
(031) 337-2624
PARÁ
Avenida Conselheiro Furtado, nº 1303
CEP 66.035-350 - Belém/PA
FAX (091) 223-1299 (091) 241-2621
PARAÍBA
Avenida D. Pedro II, 3284, Mata do Buraquinho
CEP 58.040-440 - João Pessoa/PB
FAX (083) 224-4849
(083) 224-6388
PARANÁ
Rua Brigadeiro Franco, nº 1733
CEP 80.420-200 - Curitiba/PR
FAX (041) 225-7588
(041) 222-3029
PERNAMBUCO
Avenida 17 de agosto, 1057 - Casa Forte
CEP 52.060-590 - Recife/PE
FAX (081) 441-5033
(081)441-2532
PIAUÍ
Avenida Homero C. Branco 2240 Jockey Club
CEP 64.048-400 - Terezina/PI
FAX (086) 233-2599
(086) 233-2599
RIO DE JANEIRO
Praça XV de Novembro nº 42, 8º andar, -
Centro
CEP 20.010-010 - Rio de Janeiro/RJ
FAX (021) 224-6190
(021) 224-6214
RIO GRANDE DO NORTE
Avenida Alexandrino de Alencar, nº 1399 - Tirol
CEP 59015-350 - Natal/RN
FAX (084) 221-4194
(084) 221-2956
RIO GRANDE DO SUL
Rua Miguel Teixeira, nº 126, Cidade Baixa
CEP 90.050-250 - Porto Alegre/RS
FAX (051) 226-6392
(051) 228-7290
RONDÔNIA
Avenida Jorge Teixeira, nº 3477 - Costa e Silva
CEP 78904-320 - Porto Velho/RO
FAX (069) 221-8021
(069) 223-3607
RORAIMA
Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes nº 1332 Mecejana
CEP 69.304-060- Boa Vista/RR
FAX (095) 224-4847
(095) 224-4011
SANTA CATARINA
Avenida Mauro Ramos nº 187 - Centro
CEP 88020-301 - Florianópolis/SC
FAX (0482) 2246077 R 28
(048) 224-6077
SÃO PAULO
Alameda Tietê, nº 637 - Cerqueira Cesar
CEP 701.417 - São Paulo/SP
FAX( 011) 881-8599
(011) 881-8599
SERGIPE
Avenida Rio Branco, 186 Ed. Oviedo Teixeira 5º andar
CEP 49.010 - Aracaju/SE
FAX (079) 211-1699
(079) 211-1699
TOCANTINS
ACNE 01 - Conjunto 03, lote 20
CEP 77.054-970 - Palmas/TO
FAX (063) 215-2645
(063) 215-1873
Ministério
Público Federal
1ª REGIÃO / DISTRITO FEDERAL
ENDEREÇO: SAS Q.5 LOTE 8 BLOCO "E"
CEP: 70070-000 Brasília/DF
TELEFONE: ( 061 ) 317.4500
FAX: ( 061 ) 317.4697
2ª REGIÃO / RIO DE JANEIRO
ENDEREÇO: Rua Uruguaiana , nº 174, 14º
andar - Centro( Protocolo )
CEP: 20050-900 Rio de Janeiro/RJ
TELEFONE: ( 021 ) 211.0700
FAX: ( 021 ) 211.0780
FAX/Bibliot: ( 021 ) 211.0782
3ª REGIÃO / SÃO PAULO
ENDEREÇO: Rua Peixoto Gomide, nº 1038, Cerqueira
César
CEP: 01409-000 São Paulo/SP
TELEFONE: ( 011 ) 281.8800
FAX: ( 011 ) 281.8894
4ª REGIÃO / RIO GRANDE DO
SUL
ENDEREÇO: Rua Sete de Setembro, nº 1.133 Centro
CEP: 90010-191 Porto Alegre/RS
TELEFONE: ( 051 ) 225.2311
FAX: ( 051 ) 225.5555
5ª REGIÃO / PERNAMBUCO
ENDEREÇO: Praça Visconde de Mauá, s/nº,
Ed. Rosa III, Bairro São José
( Anexo à Estação Central do Metrô
)
CEP: 50020-100 Recife/PE
TELEFONE: ( 081 ) 424.5300
FAX: ( 081 ) 424.5236
Procuradorias
Regionais da República
Sedes Estaduais
ACRE-AC
ENDEREÇO: Av. Epaminondas Jácome, 346
CEP: 69908-420 Rio Branco/AC
TELEFONE: ( 068 ) 224.0321
FAX: ( 068 ) 224.0673
ALAGOAS-AL
ENDEREÇO: Praça Visconde de Sinimbu, 105 Centro
CEP: 57020-720 Maceió/AL
TELEFONE: ( 082 ) 223.5623/223.5020
FAX: ( 082 ) 221.7781/326.3668
AMAPÁ-AP
ENDEREÇO: Rua Jovino Dinoà, 468, Bairro Jesus
de Nazaré
CEP: 68908-110 Macapá/AP
TELEFONE: ( 096 ) 223.2251
FAX: ( 096 ) 222.0945
AMAZONAS-AM
ENDEREÇO: AV. André Araújo, nº
358, Bairro Aleixo
CEP: 69060-000 Manaus/AM
TELEFONE: ( 092 ) 611.3180
FAX: ( 092 ) 611.3783
BAHIA-BA
ENDEREÇO: Av. Sete de Setembro, nº 2.365, Corredor
da Vitória
CEP: 40080-002 Salvador/BA
TELEFONE: ( 071) 336.5781
Busca automática: ( 071 ) 336.2026/336.2027
CEARÁ-CE
ENDEREÇO: Rua João Brígido, nº
1.260, Joaquim Távora
CEP: 60135-080 Fortaleza/CE
TELEFONE: ( 085 ) 226.7300
DISTRITO FEDERAL-DF
ENDEREÇO: SAS Q.5 Lote 8, Bloco "E", Ed.
MPF
CEP: 70070-910 Brasília/DF
TELEFONE: ( 061 ) 317.4500
ESPIRITO SANTO-ES
ENDEREÇO: Av. Jerônimo Monteiro, 625 Centro
CEP: 29010-003 Vitória/ES
TELEFONE: ( 027 ) 222.6488
GOIÁS-GO
ENDEREÇO: Av. Universitária, 644 Setor Leste
Universitário
CEP: 74605-010 Goiânia/GO
TELEFONE: ( 062 ) 212.4445
MARANHÃO-MA
ENDEREÇO: Rua das Hortas, 223 Centro
CEP: 65020-270 São Luís/MA
TELEFONE: ( 098 ) 232.1555
FAX: ( 098 ) 232.0044
MATO GROSSO-MT
ENDEREÇO: Rua Osório Duque Estrada, s/nº
Ed. Capital 3º ao 6º andares, Bairro Araés
CEP: 78005-720 Cuiabá/MT
TELEFONE: ( 065 ) 623.7410
FAX: ( 065 ) 623.7138
MATO GROSSO DO SUL - MS
ENDEREÇO: Rua da Paz, 780 Jardim dos Estados
CEP: 79020-250 Campo Grande/MS
TELEFONE: ( 067 ) 384.5846/384.5657
FAX: ( 067 ) 721.4558
MINAS GERAIS - MG
ENDEREÇO: Av. Afonso Pena, 1500 - 6º andar,
Ed. Banco da Lavoura
CEP: 30130-005 Belo Horizonte/MG
TELEFONE: ( 031 ) 236.5777
FAX: ( 031 ) 236.5602
PARÁ - PA
ENDEREÇO: Rua Domingos Marreiros, 690 Bairro Umarizal
CEP: 66055-210 Belém/PA
TELEFONE: ( 091 ) 224.9803
FAX: ( 091 ) 222.1543/242.1057/242.0140
PARAÍBA - PB
ENDEREÇO: Av. Getúlio Vargas, nº 277
CEP: 58013-240 João Pessoa/PB
TELEFONE: ( 083 ) 241.7094/241.6953
FAX: ( 083 ) 241.7155
PARANÁ - PR
ENDEREÇO: Rua 15 de Novembro, nº 608
CEP: 80020-310 Curitiba/PR
TELEFONE: ( 041 ) 322.0266
FAX: ( 041 ) 222.3746
PERNAMBUCO - PE
ENDEREÇO: Av. Dantas Barreto, nº 1.090, Ed.
San Miguel - 1º/6º andar, São José
CEP: 50020-000 Recife/PE
TELEFONE: ( 081 ) 424.8844
FAX: ( 081 ) 424.8830
PIAUÍ - PI
ENDEREÇO: Praça Marechal Deodoro, Ed. Min.
da Fazenda, 3º andar, Sala 302-Centro
CEP: 64000-160 Teresina/PI
TELEFONE: ( 086 ) 221.5915/221.5934/221.5324
RIO DE JANEIRO - RJ
ENDEREÇO: Rua México, 158
CEP: 20031-143 Rio de Janeiro/RJ
TELEFONE: ( 021 ) 297.2112 R.203
FAX: ( 021 ) 297.2112 R.214
RIO GRANDE DO NORTE - RN
ENDEREÇO: Av. Deodoro, 535 Centro
CEP: 59020-600 Natal/RN
TELEFONE: ( 084 ) 221.3814 / 221.3815 / 221.6270
RIO GRANDE DO SUL - RS
ENDEREÇO: Praça Rui Barbosa, nº 57
CEP: 90030-100 Porto Alegre/RS
TELEFONE: ( 051 ) 225.4555
FAX: ( 051 ) 227.5200
RONDÔNIA - RO
ENDEREÇO: Av. Almirante Barroso, 1.403
CEP: 78915-020 Porto Velho/RO
TELEFONE: ( 069 ) 224.2087 / 224.3949
FAX: ( 069 ) 224.3897
RORAIMA - RR
ENDEREÇO: Av. General Penha Brasil, 1.511, Bairro
São Francisco
CEP: 69305-130 Boa Vista/RR
TELEFONE: ( 095 ) 623.9642 / 623. 9644
SANTA CATARINA - SC
ENDEREÇO: Rua Bução Viana, nº
198, Caixa Postal 367
CEP: 88020-160 Florianópolis/SC
TELEFONE: ( 048 ) 229.2400
SÃO PAULO - SP
ENDEREÇO: Rua Peixoto Gomide, 762/768
CEP: 01409-904 São Paulo/SP
TELEFONE: ( 011 ) 269.5000
FAX: ( 011 ) 287.0398
SERGIPE - SE
ENDEREÇO: Av. Beira Mar, 1.064, Praia 13 de Novembro
CEP: 49020-010 Aracaju/SE
TELEFONE: ( 079 ) 211.6810
FAX: ( 079 ) 224.8689
TOCANTINS - TO
ENDEREÇO: AANO 20, Conj. 02, Lote 05, Ed. Sede
CEP: 77010-010 Palmas/TO
TELEFONE: ( 063 ) 215.1849
FAX: ( 063 ) 215.1849
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