TÍTULO
II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Dos Direitos E Deveres Individuais E Coletivos
Art. 5 - Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II
Da União
Art. 23 - É competência
comum da União, dos Estados do Distrito Federal e
dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
Art. 24 - Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais Da Justiça
SEÇÃO I - Do Ministério
Público
Art. 129 - São funções
institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais Da Atividade Econômica
Art. 170 - A ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente.
Art. 174 - Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá,
na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3o - O Estado favorecerá a organização
da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta
a proteção do meio ambiente e a promoção
econômico-social dos garimpeiros.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II - Da Saúde
Art. 200 - Ao sistema único de
saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
VIII -colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
CAPÍTULO III
Da Educação, Da Cultura E Do Desporto
SEÇÃO II - Da Cultura
Art. 216 - Constituem patrimônio
cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência
à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225 - Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações
§ 1 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio
ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
§ 4 A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira
são patrimônio nacional, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5 São indisponíveis as terras devolutas
ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
§ 6 As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas. |