Regulamenta
a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente
sobre a criação de Estações
Ecológicas e Áreas de Proteção
Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril
de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989,
e 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Execução da Política Nacional do
Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Na execução
da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder
Público, nos seus diferentes níveis de governo:
I - manter a fiscalização
permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização
do desenvolvimento econômico com a proteção
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - proteger as áreas representativas
de ecossistemas mediante a implantação de
unidades de conservação e preservação
ecológica;
III - manter, através de órgãos
especializados da Administração Pública,
o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios
vigentes de proteção ambiental;
IV - incentivar o estudo e a pesquisa
de tecnologias para o uso racional e a proteção
dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos
e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial
e agrícola;
V - implantar, nas áreas críticas
de poluição, um sistema permanente de acompanhamento
dos índices locais de qualidade ambiental;
VI - identificar e informar, aos órgãos
e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência
de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação,
propondo medidas para sua recuperação; e
VII - orientar a educação,
em todos os níveis, para a participação
ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio
ambiente, cuidando para que os currículos escolares
das diversas matérias obrigatórias contemplem
o estudo da ecologia.
Art. 2º A execução
da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito
da Administração Pública Federal, terá
a coordenação do Secretário do Meio
Ambiente.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art. 3º O Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e pelas fundações instituídas
pelo Poder Público, responsáveis pela proteção
e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Superior: o Conselho
de Governo;
II - Órgão Consultivo e
Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);
III - Órgão Central: a
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
(Semam/PR);
IV - Órgão Executor: o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama);
V - Órgãos Seccionais:
os órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta, as fundações
instituídas pelo Poder Público cujas atividades
estejam associadas às de proteção da
qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento
do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos
e entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas e projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental; e
VI - Órgãos Locais: os
órgãos ou entidades municipais responsáveis
pelo controle e fiscalização das atividades
referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
Seção I
Da Constituição e Funcionamento do Conselho
Nacional do Meio Ambiente
Art. 4º O Conama compõe-se
de:
I - Plenário; e
II - Câmaras Técnicas
Art. 5º Integram o Plenário
do Conama:
I - o Secretário do Meio Ambiente,
que o presidirá;
II - o Secretário Adjunto do Meio
Ambiente, que será o Secretário-Executivo;
III - o Presidente do Ibama;
IV - um representante de cada um dos
Ministros de Estado e dos Secretários da Presidência
da República, por eles designados;
V - um representante de cada um dos Governos
estaduais e do Distrito Federal, designados pelos respectivos
governadores;
VI - um representante de cada uma das
seguintes entidades:
a) das Confederações Nacionais
da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
b) das Confederações Nacionais
dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio
e na Agricultura;
e) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d) da Associação Brasileira
de Engenharia Sanitária (Abes); e
e) da Fundação Brasileira
para a Conservação da Natureza (FBCN);
VII - dois representantes de associações
legalmente constituídas para a defesa dos recursos
naturais e do combate à poluição, de
livre escolha do Presidente da República; e
VIII - um representante de sociedades
civis, legalmente constituídas, de cada região
geográfica do País, cuja atuação
esteja diretamente ligada à preservação
da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional
das Entidades Ambientalistas não Governamentais (CNEA).
1º Terão mandato de dois
anos, renovável por iguais períodos, os representantes
de que tratam os incisos VII e VIII.
2º Os representantes referidos no
inciso VIII serão designados pelo Secretário
do Meio Ambiente, mediante indicação das respectivas
entidades.
3º Os representantes de que tratam
os incisos IV a VIII serão designados juntamente
com os respectivos suplentes.
Art. 6º O Plenário do Conama
reunir-se-á, em caráter ordinário,
a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de pelo menos dois terços
de seus membros.
1º As reuniões extraordinárias
poderão ser realizadas fora do Distrito Federal,
sempre que razões superiores, de conveniência
técnica ou política, assim o exigirem.
2º O Plenário do Conama se
reunirá em sessão pública com a presença
de pelo menos a metade dos seus membros e deliberará
por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão,
além do voto pessoal, o de qualidade.
3º O Presidente do Conama será
substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo
Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo membro
mais antigo.
4º A participação
dos membros do Conama é considerada serviço
de natureza relevante e não será remunerada,
cabendo às instituições representadas
o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
5º Os membros referidos nos incisos
VII e VIII poderão ter, em casos excepcionais, as
despesas de deslocamento e estadia pagas à conta
de recursos da Semam/PR.
Seção II
Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Art. 7º Compete ao Conama:
I - assessorar, estudar e propor ao Conselho
de Governo, por intermédio do Secretário do
Meio Ambiente, as diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e recursos naturais;
II - baixar as normas de sua competência,
necessárias à execução e implementação
da Política Nacional do Meio Ambiente;
III - estabelecer, mediante proposta
da Semam/PR, normas e critérios para o licenciamento
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser
concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal;
IV - determinar, quando julgar necessário,
a realização de estudos sobre as alternativas
e possíveis conseqüências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades
privadas, as informações indispensáveis
à apreciação dos estudos de impacto
ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras
ou atividades de significativa degradação
ambiental;
V - decidir, como última instância
administrativa, em grau de recurso, mediante depósito
prévio, sobre multas e outras penalidades impostas
pelo Ibama;
VI - homologar acordos visando à
transformação de penalidades pecuniárias
na obrigação de executar medidas de interesse
para a proteção ambiental;
VII - determinar, mediante representação
da Semam/PR, quando se tratar especificamente de matéria
relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição
de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público,
em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão
de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII - estabelecer, privativamente, normas
e padrões nacionais de controle da poluição
causada por veículos automotores terrestres, aeronaves
e embarcações, após audiência
aos Ministérios competentes;
IX - estabelecer normas, critérios
e padrões relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional
dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
X - estabelecer normas gerais relativas
às Unidades de Conservação e às
atividades que podem ser desenvolvidas em suas áreas
circundantes;
XI - estabelecer os critérios
para a declaração de áreas críticas,
saturadas ou em vias de saturação;
XII - submeter, por intermédio
do Secretário do Meio Ambiente, à apreciação
dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, as propostas referentes à
concessão de incentivos e benefícios fiscais
e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental;
XIII - criar e extinguir Câmaras
Técnicas; e
XIV - aprovar seu Regimento Interno.
1º As normas e critérios
para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente
poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis
à proteção ambiental.
2º As penalidades previstas no inciso
VII deste artigo somente serão aplicadas nos casos
previamente definidos em ato específico do Conama,
assegurando-se ao interessado ampla defesa.
3º Na fixação de normas,
critérios e padrões relativos ao controle
e à manutenção da qualidade do meio
ambiente, o Conama levará em consideração
a capacidade de auto-regeneração dos corpos
receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros
genéricos mensuráveis.
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Art. 8º O Conama poderá dividir-se
em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar
ao Plenário assuntos de sua competência.
§ 1º A competência, a
composição e o prazo de funcionamento de cada
uma das Câmaras Técnicas constará do
ato do Conama que a criar.
§ 2º Na composição
das Câmaras Técnicas, integradas por até
sete membros, deverão ser consideradas as diferentes
categorias de interesse multi-setorial representadas no
Plenário.
Art. 9º Em caso de urgência,
o Presidente do Conama poderá criar Câmaras
Técnicas ad referendum do Plenário.
Seção IV
Do Órgão Central
Art. 10. Caberá à Semam/PR,
Órgão Central do Sisnama, sem prejuízo
das demais competências que lhe são legalmente
conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva
do Conama e das suas Câmaras.
Art. 11. Para atender ao suporte técnico
e administrativo do Conama, a Semam/PR, no exercício
de sua Secretaria-Executiva, deverá:
I - requisitar aos órgãos
e entidades federais, bem assim solicitar dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios a colaboração
de servidores por tempo determinado, observadas as normas
pertinentes;
II - assegurar o suporte técnico
e administrativo necessário às reuniões
do Conama e ao funcionamento das Câmaras;
III - coordenar, através do Sistema
Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente
(Sinima), o intercâmbio de informações
entre os órgãos integrantes do Sisnama;
IV - promover a publicação
e divulgação dos atos do Conama.
Seção V
Da Coordenação dos Órgãos Seccionais
Federais
Art. 12. Os Órgãos Seccionais,
de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão
coordenados, no que se referir à Política
Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio
Ambiente.
Seção VI
Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos
Locais
Art. 13. A integração dos
Órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso
V, segunda parte) e dos Órgãos Locais ao Sisnama,
bem assim a delegação de funções
do nível federal para o estadual poderão ser
objeto de convênios celebrados entre cada Órgão
Setorial Estadual e a Semam/PR, admitida a interveniência
de Órgãos Setoriais Federais do Sisnama.
CAPÍTULO III
Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art. 14. A atuação do Sisnama
efetivar-se-á mediante articulação
coordenada dos órgãos e entidades que o constituem,
observado o seguinte:
I - o acesso da opinião pública
às informações relativas às
agressões ao meio ambiente e às ações
de proteção ambiental, na forma estabelecida
pelo Conama; e
II - caberá aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a regionalização
das medidas emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões
supletivos e complementares.
Parágrafo único. As normas
e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderão fixar parâmetros
de emissão, ejeção e emanação
de agentes poluidores, observada a legislação
federal.
Art. 15. Os Órgãos Seccionais
prestarão ao Conama informações sobre
os seus planos de ação e programas em execução,
consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo
de relatórios parciais para atendimento de solicitações
específicas.
Parágrafo único. A Semam/PR
consolidará os relatórios mencionados neste
artigo em um relatório anual sobre a situação
do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido
à consideração do Conama, em sua segunda
reunião do ano subseqüente.
Art. 16. O Conama, por intermédio
da Semam/PR, poderá solicitar informações
e pareceres dos Órgão Seccionais e Locais,
justificando, na respectiva requisição, o
prazo para o seu atendimento.
1º Nas atividades de licenciamento,
fiscalização e controle deverão ser
evitadas exigências burocráticas excessivas
ou pedidos de informações já disponíveis.
2º Poderão ser requeridos
à Semam/PR, bem assim aos Órgãos Executor,
Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica
que comprove legítimo interesse, os resultados das
análises técnicas de que disponham.
3º Os órgãos integrantes
do Sisnama, quando solicitarem ou prestarem informações,
deverão preservar o sigilo industrial e evitar a
concorrência desleal, correndo o processo, quando
for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será
responsável a autoridade dele encarregada.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento das Atividades
Art. 17. A construção,
instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão
de prévio licenciamento do órgão estadual
competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Caberá ao Conama
fixar os critérios básicos, segundo os quais
serão exigidos estudos de impacto ambiental para
fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes
itens:
a) diagnóstico ambiental da área;
b) descrição da ação
proposta e suas alternativas; e
c) identificação, análise
e previsão dos impactos significativos, positivos
e negativos.
2º O estudo de impacto ambiental
será realizado por técnicos habilitados e
constituirá o Relatório de Impacto Ambiental
Rima, correndo as despesas à conta do proponente
do projeto.
3º Respeitada a matéria de
sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido
do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será
acessível ao público.
4º Resguardado o sigilo industrial,
os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades,
sua renovação e a respectiva concessão
da licença serão objeto de publicação
resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado
e em um periódico de grande circulação,
regional ou local, conforme modelo aprovado pelo Conama.
Art. 18. O órgão estadual
do meio ambiente e o Ibama, este em caráter supletivo,
sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis,
determinarão, sempre que necessário, a redução
das atividades geradoras de poluição, para
manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos
e os resíduos sólidos nas condições
e limites estipulados no licenciamento concedido.
Art. 19. O Poder Público, no exercício
de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP),
na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de
localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de
uso do solo;
II - Licença de Instalação
(LI), autorizando o início da implantação,
de acordo com as especificações constantes
do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação
(LO), autorizando, após as verificações
necessárias, o início da atividade licenciada
e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição,
de acordo com o previsto nas Licenças Prévia
e de Instalação.
1º Os prazos para a concessão
das licenças serão fixados pelo Conama, observada
a natureza técnica da atividade.
2º Nos casos previstos em resolução
do Conama, o licenciamento de que trata este artigo dependerá
de homologação do Ibama.
3º Iniciadas as atividades de implantação
e operação, antes da expedição
das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos
Setoriais do Ibama deverão, sob pena de responsabilidade
funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras
dessas atividades, sem prejuízo da imposição
de penalidades, medidas administrativas de interdição,
judiciais, de embargo, e outras providências cautelares.
4º O licenciamento dos estabelecimentos
destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar
a energia nuclear e suas aplicações, competirá
à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN),
mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos
de controle ambiental estaduais ou municipais.
5º Excluída a competência
de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos
de competência federal o Ibama expedirá as
respectivas licenças, após considerar o exame
técnico procedido pelos órgãos estaduais
e municipais de controle da poluição.
Art. 20. Caberá recurso administrativo:
I - para o Secretário de Assuntos
Estratégicos, das decisões da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
II - para o Secretário do Meio
Ambiente, nos casos de licenciamento da competência
privativa do Ibama, inclusive nos de denegação
de certificado homologatório.
Parágrafo único. No âmbito
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
o recurso de que trata este artigo será interposto
para a autoridade prevista na respectiva legislação.
Art. 21. Compete à Semam/PR propor
ao Conama a expedição de normas gerais para
implantação e fiscalização do
licenciamento previsto neste decreto.
1º A fiscalização
e o controle da aplicação de critérios,
normas e padrões de qualidade ambiental serão
exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo à
atuação dos Órgãos Seccionais
Estaduais e dos Órgãos Locais.
2º Inclui-se na competência
supletiva do Ibama a análise prévia de projetos,
de entidades públicas ou privadas, que interessem
à conservação ou à recuperação
dos recursos ambientais.
3º O proprietário de estabelecimento
ou o seu preposto responsável permitirá, sob
a pena da lei, o ingresso da fiscalização
no local das atividades potencialmente poluidoras para a
inspeção de todas as suas áreas.
4º As autoridades policiais, quando
necessário, deverão prestar auxílio
aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.
Art. 22. O Ibama, na análise dos
projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito
de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado,
medidas capazes de assegurar que as matérias-primas,
insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade
que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu
emprego e utilização.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos
Art. 23. As entidades governamentais
de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão
a sua concessão à comprovação
do licenciamento previsto neste decreto.
CAPÍTULO VI
Do Cadastramento
Art. 24. O Ibama submeterá à
aprovação do Conama as normas necessárias
à implantação do Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
TÍTULO II
Das Estações Ecológicas e das Áreas
de Proteção Ambiental
CAPÍTULO I
Das Estações Ecológicas
Art. 25. As Estações Ecológicas
Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo,
mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente,
e terão sua administração coordenada
pelo Ibama.
§ 1º O ato de criação
da Estação Ecológica definirá
os seus limites geográficos, a sua denominação,
a entidade responsável por sua administração
e o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º,
da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
§ 2º Para a execução
de obras de engenharia que possam afetar as estações
ecológicas, será obrigatória a audiência
prévia do Conama.
Art. 26. Nas Estações Ecológicas
Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, §
2º, da Lei nº 6.902, de 1981, será estabelecido
pelo Ibama.
Art. 27. Nas áreas circundantes
das Unidades de Conservação, num raio de dez
quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a
biota ficará subordinada às normas editadas
pelo Conama.
CAPÍTULO II
Das Áreas de Proteção Ambiental
Art. 28. No âmbito federal, compete
ao Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer
do Ibama, propor ao Presidente da República a criação
de Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 29. O decreto que declarar a Área
de Proteção Ambiental mencionará a
sua denominação, limites geográficos,
principais objetivos e as proibições e restrições
de uso dos recursos ambientais nela contidos.
Art. 30. A entidade supervisora e fiscalizadora
da Área de Proteção Ambiental deverá
orientar e assistir os proprietários, a fim de que
os objetivos da legislação pertinente sejam
atingidos.
Parágrafo único. Os proprietários
de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção
Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas
indicadoras de propriedade, na promoção de
atividades turísticas, bem assim na indicação
de procedência dos produtos nela originados.
Art. 31. Serão considerados de
relevância e merecedores do reconhecimento público
os serviços prestados, por qualquer forma, à
causa conservacionista.
Art. 32. As instituições
federais de crédito e financiamento darão
prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da Semam/PR,
destinados à melhoria do uso racional do solo e das
condições sanitárias e habitacionais
das propriedades situadas nas Áreas de Proteção
Ambiental.
TÍTULO III
Das Penalidades
Art. 33. Constitui infração,
para os efeitos deste decreto, toda ação ou
omissão que importe na inobservância de preceitos
nele estabelecidos ou na desobediência às determinações
de caráter normativo dos órgãos ou
das autoridades administrativas competentes.
Art. 34. Serão impostas multas
diárias de 61,70 a 6.170 Bônus do Tesouro Nacional
(BTN), proporcionalmente à degradação
ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - contribuir para que um corpo d'água
fique em categoria de qualidade inferior à prevista
na classificação oficial;
II - contribuir para que a qualidade
do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo
estabelecido em resolução;
III - emitir ou despejar efluentes ou
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos
causadores de degradação ambiental, em desacordo
com o estabelecido em resolução ou licença
especial;
IV - exercer atividades potencialmente
degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental
legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;
V - causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI - causar poluição de
qualquer natureza que provoque destruição
de plantas cultivadas ou silvestres;
VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer
meios, nas Unidades de Conservação, exemplares
de espécies consideradas raras da biota regional;
VIII - causar degradação
ambiental mediante assoreamento de coleções
d'àgua ou erosão acelerada, nas Unidades de
Conservação;
IX - desrespeitar interdições
de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente
para a proteção contra a degradação
ambiental;
X - impedir ou dificultar a atuação
dos agentes credenciados pelo Ibama, para inspecionar situação
de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação
ambiental;
XI - causar danos ambientais, de qualquer
natureza, que provoquem destruição ou outros
efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às
plantas cultivadas e criações de animais;
XII - descumprir resoluções
do Conama.
Art. 35. Serão impostas multas
de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente à degradação
ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - realizar em Área de Proteção
Ambiental, sem licença do respectivo órgão
de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem,
com movimentação de areia, terra ou material
rochoso, em volume superior a 100m3, que possam causar degradação
ambiental;
II - causar poluição de
qualquer natureza que possa trazer danos à saúde
ou ameaçar o bem-estar.
Art. 36. Serão impostas multas
de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações:
I - causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de um quarteirão urbano ou localidade
equivalente;
II - causar poluição do
solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
III - causar poluição de
qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos,
aves, répteis, anfíbios ou peixes.
Art. 37. O valor das multas será
graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I - atenuantes:
a) menor grau de compreensão e
escolaridade do infrator;
b) reparação espontânea
do dano ou limitação da degradação
ambiental causada;
c) comunicação prévia
do infrator às autoridades competentes, em relação
a perigo iminente de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes
encarregados da fiscalização e do controle
ambiental;
II - agravantes:
a) reincidência específica;
b) maior extensão da degradação
ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorrência de efeitos sobre
a propriedade alheia;
e) infração ocorrida em
zona urbana;
f) danos permanentes à saúde
humana;
g) atingir área sob proteção
legal;
h) emprego de métodos cruéis
na morte ou captura de animais.
Art. 38. No caso de infração
continuada, caracterizada pela permanência da ação
ou omissão inicialmente punida, será a respectiva
penalidade aplicada diariamente até cessar a ação
degradadora.
Art. 39. Quando a mesma infração
for objeto de punição em mais de um dispositivo
deste decreto, prevalecerá o enquadramento no item
mais específico em relação ao mais
genérico.
Art. 40. Quando as infrações
forem causadas por menores ou incapazes, responderá
pela multa quem for juridicamente responsável pelos
mesmos.
Art. 41. A imposição de
penalidades pecuniárias, por infrações
à legislação ambiental, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá
a exigência de multas federais, na mesma hipótese
de incidência quando de valor igual ou superior.
Art. 42. As multas poderão ter
a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo
de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou
a penalidade, se obrigar à adoção de
medidas específicas para cessar e corrigir a degradação
ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas
as obrigações assumidas pelo infrator, a multa
será reduzida em até noventa por cento.
Art. 43. Os recursos administrativos
interpostos contra a imposição de multas,
atendido o requisito legal de garantia da instância,
serão, no âmbito federal, encaminhados à
decisão do Secretário do Meio Ambiente e,
em última instância, ao Conama.
Parágrafo único. Das decisões
do Secretário do Meio Ambiente, favoráveis
ao recorrente, caberá recurso ex officio para o Conama,
quando se tratar de multas superiores a 3.085 BTN.
Art. 44. O Ibama poderá celebrar
convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes,
em casos determinados, o exercício das atividades
de fiscalização e controle.
TÍTULOS IV
Das Disposições Finais
Art. 45. Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se os Decretos nºs
88.351, de 1º de junho de 1983, 89.532, de 6 de abril
de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985, 91.630, de 28 de
novembro de 1986, 94.085, de 10 de março de 1987
94.764 de 11 de agosto de 1987, 94.998, de 5 de outubro
de 1987 96.150 de 13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de março
de 1989, 97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31
de agosto de 1989.
Brasília, 6 de junho de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Publicado no D.O.U. de 07.06.90, Seção
I, pág. 10.887 |