Estabelece
normas para a comercialização da produção
de soja da safra de 2003 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A comercialização da safra de soja
de 2003 não estará sujeita às exigências
pertinentes à Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995,
com as alterações da Medida Provisória
no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.
§ 1o A comercialização de que trata este
artigo só poderá ser efetivada até
31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente
após aquela data ser destruído, mediante incineração,
com completa limpeza dos espaços de armazenagem para
recebimento da safra de 2004.
§ 2o O prazo de comercialização de que
trata o § 1o poderá ser prorrogado por até
sessenta dias por Decreto do Poder Executivo.
§ 3o A soja mencionada no caput deverá ser obrigatoriamente
comercializada como grão ou sob outra forma que destrua
as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização
ou comercialização como semente.
§ 4o O Poder Executivo poderá adotar medidas
de estímulo à exportação da
parcela da safra de soja de 2003 originalmente destinada
à comercialização no mercado interno,
ou cuja destinação a essa finalidade esteja
prevista em instrumentos de promessa de compra e venda firmados
até a data da publicação da Medida
Provisória no 113, de 26 de março de 2003.
§ 5o O disposto nos §§ 1o e 3o não
se aplica à soja cujos produtores ou fornecedores
tenham obtido a certificação de que trata
o art. 4o desta Lei.
§ 6o O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir
do regime desta Lei a safra de soja do ano de 2003 produzida
em regiões nas quais comprovadamente não se
verificou a presença de organismo geneticamente modificado.
Art. 2o Na comercialização da soja de que
trata o art. 1o, bem como dos produtos ou ingredientes dela
derivados, deverá constar, em rótulo adequado,
informação aos consumidores a respeito de
sua origem e da possibilidade da presença de organismo
geneticamente modificado, excetuando-se as hipóteses
previstas nos §§ 5o e 6o do art. 1o.
§ 1o Para o produto destinado ao consumo humano ou
animal, a rotulagem referida no caput será exigida
quando a presença de organismo geneticamente modificado
for superior ao limite de um por cento.
§ 2o O descumprimento do disposto no caput sujeitará
o infrator a multa estabelecida nos termos do art. 12 da
Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 3o Os produtores que não puderem obter a certificação
de que trata o art. 4o desta Lei deverão manter,
para efeitos de fiscalização, pelo prazo de
cinco anos, as notas fiscais ou comprovantes de compra de
sementes fiscalizadas ou certificadas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, empregadas
no plantio da safra de 2004.
Art. 4o Os produtores e fornecedores de soja da safra de
2003 poderão obter certificação de
que se trata de produto sem a presença de organismo
geneticamente modificado, expedida por entidade credenciada
ou que vier a ser credenciada, em caráter provisório
e por prazo certo, pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Somente será concedido
o certificado referido no caput se não for encontrada
na soja analisada a presença, em qualquer quantidade,
de organismo geneticamente modificado.
Art. 5o Para o plantio da safra de soja de 2004 e posteriores,
deverão ser observados os termos da legislação
vigente, especialmente das Leis no 8.974, de 5 de janeiro
de 1995, e no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais
instrumentos legais pertinentes.
Art. 6o É vedado às instituições
financeiras oficiais de crédito aplicar recursos
no financiamento da produção, plantio, processamento
e comercialização de variedades de soja obtidas
em desacordo com a legislação em vigor.
Art. 7º Sem prejuízo de outras cominações
civis, penais e administrativas previstas em lei, o descumprimento
desta Lei sujeitará o infrator a multa, a ser aplicada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, em valor a partir de R$ 16.110,00 (dezesseis
mil, cento e dez reais), fixada proporcionalmente à
lesividade da conduta.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento
desta Lei, o infrator ressarcirá a União,
ainda, de todas as despesas com a inutilização
do produto, quando necessária.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Roberto Átila Amaral Vieira
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva
Publicado no D.O.U. de 16.06.2003, Seção I,
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