Estabelece
normas para o plantio e comercialização da
produção de soja geneticamente modificada
da safra de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Às sementes da safra de soja geneticamente
modificada de 2003, reservadas pelos agricultores para o
uso próprio, consoante os termos do art. 2o, inciso
XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam
utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2003,
não se aplicam as disposições:
I – dos incisos I e II do art. 8o e do caput do art. 10
da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente
às espécies geneticamente modificadas previstas
no Código 20 do seu Anexo VIII;
II – da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações
da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto
de 2001; e
III – do § 3o do art. 1o da Lei no 10.688, de 13 de
junho de 2003.
Parágrafo único. É vedada a comercialização
do grão de soja geneticamente modificada da safra
de 2003 como semente, bem como a sua utilização
como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele
em que foi produzido.
Art. 2o Aplica-se à soja colhida a partir das sementes
de que trata o art. 1o o disposto na Lei no 10.688, de 13
de junho de 2003, restringindo-se a sua comercialização
ao período até 31 de janeiro de 2005, inclusive.
§ 1o O prazo de comercialização de que
trata o caput poderá ser prorrogado por até
sessenta dias por ato do Poder Executivo.
§ 2o O estoque existente após a data estabelecida
no caput deverá ser destruído, com completa
limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento
da safra de 2005.
Art. 3o Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1o,
ressalvado o disposto nos arts. 3o e 4o da Lei no 10.688,
de 13 de junho de 2003, somente poderão promover
o plantio e comercialização da safra de soja
do ano de 2004 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade
e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas
as normas legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso, Responsabilidade
e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor
e dos órgãos e entidades da administração
pública federal, será firmado até o
dia 9 de dezembro de 2003 e entregue nos postos ou agências
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas
agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco
do Brasil S.A.
Art. 4o O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento poderá excluir do regime desta Lei,
mediante portaria, os grãos de soja produzidos em
áreas ou regiões nas quais comprovadamente
não se verificou a presença de organismo geneticamente
modificado.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento poderá firmar instrumento
de cooperação com as unidades da Federação,
para os fins do cumprimento do disposto no caput.
Art. 5o Ficam vedados o plantio e a comercialização
de sementes relativas à safra de grãos de
soja geneticamente modificada de 2004.
Art. 6o Na comercialização da soja colhida
a partir das sementes de que trata o art. 1o, bem como dos
produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar,
em rótulo adequado, informação aos
consumidores a respeito de sua origem e da presença
de organismo geneticamente modificado, sem prejuízo
do cumprimento das disposições da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e conforme disposto em regulamento.
Art. 7o É vedado às instituições
financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito
Rural – SNCR aplicar recursos no financiamento da produção
e plantio de variedades de soja obtidas em desacordo com
a legislação em vigor.
Art. 8o O produtor de soja geneticamente modificada que
não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade
e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o ficará
impedido de obter empréstimos e financiamentos de
instituições integrantes do Sistema Nacional
de Crédito Rural - SNCR, não terá acesso
a eventuais benefícios fiscais ou creditícios
e não será admitido a participar de programas
de repactuação ou parcelamento de dívidas
relativas a tributos e contribuições instituídos
pelo Governo Federal.
§ 1o Para efeito da obtenção de empréstimos
e financiamentos de instituições integrantes
do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, o produtor
de soja convencional que não estiver abrangido pela
Portaria de que trata o art. 4o desta Lei, ou não
apresentar notas fiscais de sementes certificadas, ou certificação
dos grãos a serem usados como sementes, deverá
firmar declaração simplificada de "Produtor
de Soja Convencional".
§ 2o Para os efeitos desta Lei, soja convencional é
definida como aquela obtida a partir de sementes não
geneticamente modificadas.
Art. 9o Sem prejuízo da aplicação das
penas previstas na legislação vigente, os
produtores de soja geneticamente modificada que causarem
danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente
de contaminação por cruzamento, responderão,
solidariamente, pela indenização ou reparação
integral do dano, independentemente da existência
de culpa.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 10. Compete exclusivamente ao produtor de soja arcar
com os ônus decorrentes do plantio autorizado pelo
art. 1o desta Lei, inclusive os relacionados a eventuais
direitos de terceiros sobre as sementes, nos termos da Lei
no 10.711, de 5 de agosto de 2003.
Art. 11. Fica vedado o plantio de sementes de soja geneticamente
modificada nas áreas de unidades de conservação
e respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas,
nas áreas de proteção de mananciais
de água efetiva ou potencialmente utilizáveis
para o abastecimento público e nas áreas declaradas
como prioritárias para a conservação
da biodiversidade.
Parágrafo único. O Ministério do Meio
Ambiente definirá, mediante portaria, as áreas
prioritárias para a conservação da
biodiversidade referidas no caput.
Art. 12. Ficam vedados, em todo o território nacional,
a utilização, a comercialização,
o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias
genéticas de restrição do uso e dos
produtos delas derivados, aplicáveis à cultura
da soja.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
entende-se por tecnologias genéticas de restrição
do uso qualquer processo de intervenção humana
para geração ou multiplicação
de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas
reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de
manipulação genética que vise à
ativação ou desativação de genes
relacionados à fertilidade das plantas por indutores
químicos externos.
Art. 13. Em relação às safras anteriores
a 2003, fica o produtor de soja geneticamente modificada
isento de qualquer penalidade ou responsabilidade decorrente
da inobservância dos dispositivos legais referidos
no art. 1o desta Lei.
Art. 14. Fica autorizado para a safra 2003/2004 o registro
provisório de variedade de soja geneticamente modificada
no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei no
10.711, de 5 de agosto de 2003, sendo vedada expressamente,
sua comercialização como semente.
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão
o acompanhamento da multiplicação das sementes
previstas no caput mantendo rigoroso controle da produção
e dos estoques.
§ 2o A vedação prevista no caput permanecerá
até a existência de legislação
específica que regulamente a comercialização
de semente de soja geneticamente modificada no País.
Art. 15. Fica instituída, no âmbito do Poder
Executivo, Comissão de Acompanhamento, composta por
representantes dos Ministérios do Meio Ambiente;
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Ciência
e Tecnologia; do Desenvolvimento Agrário; do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; da Justiça;
da Saúde; do Gabinete do Ministro Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome; da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– ANVISA; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; coordenada
pela Casa Civil da Presidência da República,
destinada a acompanhar e supervisionar o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 16. Aplica-se a multa de que trata o art. 7o da Lei
no 10.688, de 13 de junho de 2003, aos casos de descumprimento
do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade
e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta Lei,
pelos produtores alcançados pelo art. 1o.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicada no D.O.U. de 16.12.2003, Seção I,
1ª página.
MENSAGEM Nº
741, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado
Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos
do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por contrariar o interesse público,
o Projeto de Lei de Conversão no 26, de 2003 (MP
no 131/03), que "Estabelece normas para o plantio e
comercialização da produção
de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá
outras providências".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se
pelo seguinte veto:
Parágrafo único do art. 9o
"Art. 9o ..........................................
Parágrafo único. A responsabilidade prevista
no caput aplica-se, igualmente, aos detentores dos direitos
da patente sobre a tecnologia aplicada à semente
de soja de que trata o art. 1o."
Razões do veto
"Trata o dispositivo de estender a responsabilidade
civil, objetiva e solidária pelos danos causados
ao meio ambiente e a terceiros, aos detentores dos direitos
da patente sobre a tecnologia aplicada à semente
de soja geneticamente modificada de 2003.
A contrariedade ao interesse público decorre do fato
de que o dispositivo traz à baila relação
jurídica estranha ao objeto do texto legal, na medida
em que pretende responsabilizar os detentores dos direitos
de patente sobre a tecnologia aplicada à semente
de soja geneticamente modificada pelos danos ao meio ambiente
e à saúde de terceiros.
Se de um lado há o aspecto positivo de tutelar direitos
fundamentais como a vida e o meio ambiente, responsabilizando
todos aqueles que participaram da cadeia produtiva da soja
geneticamente modificada, a redação do dispositivo
em comento, a contrario sensu, está a afirmar os
direitos de patente sobre a tecnologia aplicada à
semente de soja geneticamente modificada da safra de 2003.
A matéria referente a direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial mereceu detalhada
disciplina no texto da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996,
a denominada Lei de Patentes, e é sob sua égide
que deve ser decidida.
Não pode pretender uma lei que se destina a, única
e exclusivamente, estabelecer normas excepcionais para o
plantio e comercialização da produção
de soja geneticamente modificada da safra de 2003, criar
normas e definir direitos e obrigações de
supostos detentores de direitos sobre a patente da semente
utilizada.
Ademais, há que se registrar o caráter ilícito
da importação das sementes em questão,
o que torna ainda mais complexa a relação
jurídica entre os eventuais detentores de direitos
sobre patentes e os produtores rurais, matéria essa
que deve ser equacionada pelas vias competentes, vale dizer,
pelo Poder Judiciário, tendo em consideração
a legislação específica do setor."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram
a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa,
as quais ora submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de dezembro de 2003. |