Dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei, com
fundamento nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo
235 da Constituição, estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação, constitui o Sistema Nacional
do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa
Ambiental.
(Art. 1º Com redação dada pela Lei nº
8.028, de 12.04.90 - DOU de 13.04.90)
DA POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º A Política
Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio-econômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção
da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios;
I - ação governamental
na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público
a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista
o uso coletivo;
II - racionalização
do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização
do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção
dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
V - controle e zoneamento
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo
e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do
estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação
de áreas degradadas;
(Nota: Inciso regulamentado pelo Decreto nº 97.632,
de 10.04.89 - DOU de 12.04.89)
IX - proteção
de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação
ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive
a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
Art. 3º Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto
de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas;
II - degradação
da qualidade ambiental: a alteração adversa
das características do meio ambiente;
III - poluição:
a degradação da qualidade ambiental resultante
de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde,
a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente
a biota;
d) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias
ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor: a pessoa
física ou jurídica, de direito público
ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais:
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial,
o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora.
(Inciso V com redação dada pela Lei nº
7.804, de 18.07.89 - DOU de 20.07.89)
ANEXO VIII (*)
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais
Código
Categoria
Descrição
Pp/gu
01 Extração e Tratamento de Minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização;
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião,
com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou
sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração
de poços e produção de petróleo
e gás natural.
Alto
02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos,
não associados a extração; fabricação
e elaboração de produtos minerais não
metálicos tais como produção de material
cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
Médio
03 Indústria Metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos,
produção de fundidos de ferro e aço,
forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de
superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia
dos metais não-ferrosos, em formas primárias
e secundárias, inclusive ouro; produção
de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
relaminação de metais não-ferrosos,
inclusive ligas, produção de soldas e anodos;
metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó,
inclusive peças moldadas; fabricação
de estruturas metálicas com ou sem tratamento de
superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação
de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia,
têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames, tratamento de superfície.
Alto
04 Indústria Mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos,
peças, utensílios e acessórios com
e sem tratamento térmico ou de superfície.
Médio
05 Indústria de material Elétrico, Eletrônico
e Comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros
acumuladores, fabricação de material elétrico,
eletrônico e equipamentos para telecomunicação
e informática; fabricação de aparelhos
elétricos e eletrodomésticos.
Médio
06 Indústria de Material de Transporte
- fabricação e montagem de veículos
rodoviários e ferroviários, peças e
acessórios; fabricação e montagem de
aeronaves; fabricação e reparo de embarcações
e estruturas flutuantes.
Médio
07 Indústria de Madeira
- serraria e desdobramento de madeira; preservação
de madeira; fabricação de chapas, placas de
madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação
de estruturas de madeira e de móveis.
Médio
08 Indústria de Papel e Celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica;
fabricação de papel e papelão; fabricação
de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão
e fibra prensada.
Alto
09 Indústria de Borracha
- beneficiamento de borracha natural, fabricação
de câmara de ar, fabricação e recondicionamento
de pneumáticos; fabricação de laminados
e fios de borracha; fabricação de espuma de
borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive
látex.
Pequeno
10 Indústria de Couros e Peles
- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras
preparações de couros e peles; fabricação
de artefatos diversos de couros e peles; fabricação
de cola animal.
Alto
11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados
e Artefatos de Tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem
animal e sintéticos; fabricação e acabamento
de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos
em peças do vestuário e artigos diversos de
tecidos; fabricação de calçados e componentes
para calçados.
Médio
12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica.
- fabricação de laminados plásticos,
fabricação de artefatos de material plástico.
Pequeno
13 Indústria do Fumo
- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas
e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Médio
14 Indústrias Diversas
- usinas de produção de concreto e de asfalto.
Pequeno
15 Indústria Química
- produção de substâncias e fabricação
de produtos químicos, fabricação de
produtos derivados do processamento de petróleo,
de rochas betuminosas e da madeira; fabricação
de combustíveis não derivados de petróleo,
produção de óleos, gorduras, ceras,
vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e
produtos similares, da destilação da madeira,
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais
e sintéticos e de borracha e látex sintéticos,
fabricação de pólvora, explosivos,
detonantes, munição para caça e desporto,
fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;
recuperação e refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e animais; fabricação de
concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;
fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação
de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes; fabricação de fertilizantes
e agroquímicos; fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários; fabricação
de sabões, detergentes e velas; fabricação
de perfumarias e cosméticos; produção
de álcool etílico, metanol e similares.
Alto
16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação
de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos,
charqueadas e derivados de origem animal; fabricação
de conservas; preparação de pescados e fabricação
de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização
de leite e derivados; fabricação e refinação
de açúcar; refino e preparação
de óleo e gorduras vegetais; produção
de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
fabricação de fermentos e leveduras; fabricação
de rações balanceadas e de alimentos preparados
para animais; fabricação de vinhos e vinagre;
fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação
de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento
e gaseificação e águas minerais; fabricação
de bebidas alcoólicas.
Médio
17 Serviços de Utilidade
- produção de energia termoelétrica;
tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos; disposição
de resíduos especiais tais como: de agroquímicos
e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde
e similares; destinação de resíduos
de esgotos sanitários e de resíduos sólidos
urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem
e derrocamentos em corpos d’água; recuperação
de áreas contaminadas ou degradadas.
Médio
18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos;
marinas, portos e aeroportos; terminais de minério,
petróleo e derivados e produtos químicos;
depósitos de produtos químicos e produtos
perigosos; comércio de combustíveis, derivados
de petróleo e produtos químicos e produtos
perigosos.
Alto
19 Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques
temáticos.
Pequeno
20 Uso de Recursos Naturais
- silvicultura; exploração econômica
da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação
ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras;
atividade de criação e exploração
econômica de fauna exótica e de fauna silvestre;
utilização do patrimônio genético
natural; exploração de recursos aquáticos
vivos; introdução de espécies exóticas
ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica
pela biotecnologia.
Médio
21 (VETADO)
22 (VETADO)
(*) Anexo VIII acrescentado pela Lei nº 10.165, de
27.12.2000 - DOU 28.12.2000.
ANEXO IX (**)
Valores, em Reais, devidos a título de TCFA por estabelecimento
por trimestre
Potencial de Poluição,
Grau de utilização de Recursos Naturais
Pessoa Física
Microempresa
Empresa de Pequeno Porte
Empresa de Médio Porte
Empresa de Grande Porte
Pequeno
112,50
225,00
450,00
Médio
-
-
180,00
360,00
900,00
Alto
-
50,00
225,00
450,00
2.250,00
(**) Anexo IX acrescentado
pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000.
DOS OBJETIVOS DA
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º A Política
Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização
do desenvolvimento econômico-social com a preservação
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição
de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
III - ao estabelecimento
de critérios e padrões da qualidade ambiental
e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento
de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para
o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão
de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação
de dados e informações ambientais e à
formação de uma consciência pública
sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação
e restauração dos recursos ambientais com
vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção
do equilíbrio ecológico propício à
vida;
VII - à imposição,
ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário,
da contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5º As diretrizes
da Política Nacional do Meio Ambiente serão
formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação
dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios no que se
relaciona com a preservação da qualidade ambiental
e manutenção do equilíbrio ecológico,
observados os princípios estabelecidos no artigo
2º desta Lei.
Parágrafo único.
As atividades empresariais públicas ou privadas serão
exercidas em consonância com as diretrizes da Política
Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, bem como
as Fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção
e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão
superior: o Conselho de Governo, com a função
de assessorar o Presidente da República na formulação
da política nacional e nas diretrizes governamentais
para o meio ambiente e os recursos ambientais
(Inciso I com redação dada pela Lei nº
8.028, de 12.04.90 - DOU de 13.04.90)
II - órgão
consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), com a finalidade de assessorar, estudar e propor
ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar,
no âmbito de sua competência, sobre normas e
padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
(Inciso II com redação dada pela Lei nº
8.028, de 12.04.90 - DOU de 13.04.90)
III - órgão
central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência
da República, com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão federal,
a política nacional e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente;
(Inciso III com redação dada pela Lei nº
8.028, de 12.04.90 - DOU de 13.04.90)
IV - órgão
executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de
executar e fazer executar, como órgão federal,
a política e diretrizes governamentais fixadas para
o meio ambiente;
(Inciso IV com redação dada pela Lei nº
8.028, de 12.04.90 - DOU de 13.04.90)
V - Órgãos
Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação
ambiental;
(Inciso V com redação dada pela Lei nº
7.804, de 18.07.89 - DOU de 20.07.89)
VI - Órgãos
Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
(Inciso VI acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
- DOU de 20.07.89)
§ 1º Os Estados,
na esfera de suas competências e nas áreas
de sua jurisdição, elaborarão normas
supletivas e complementares e padrões relacionados
com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos
pelo CONAMA.
§ 2º Os Municípios,
observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
também poderão elaborar as normas mencionadas
no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos
central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste
artigo deverão fornecer os resultados das análises
efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados
por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º. De acordo
com a legislação em vigor, é o Poder
Executivo autorizado a criar uma Fundação
de apoio técnico e científico às atividades
da SEMA.
DO CONSELHO NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º (Revogado pela
Lei nº 8.028, de 12.04.90 - DOU de 13.04.90)
Art. 8º Compete ao
CONAMA:
(Caput com redação dada pela Lei nº 8.028,
de 12.04.90 - DOU de 13.04.90)
I - estabelecer, mediante
proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser
concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA;
II - determinar, quando
julgar necessário, a realização de
estudos das alternativas e das possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando
aos órgãos federais, estaduais e municipais,
bem assim a entidades privadas, as informações
indispensáveis para apreciação dos
estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios,
no caso de obras ou atividades de significativa degradação
ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio
nacional;
(Inciso II com redação dada pela Lei nº
8.028, de 12.04.90 - DOU de 13.04.90)
III - decidir, como última
instância administrativa em grau de recurso, mediante
depósito prévio, sobre as multas e outras
penalidades impostas pela SEMA;
IV - homologar acordos visando
à transformação de penalidades pecuniárias
na obrigação de executar medidas de interesse
para a proteção ambiental (vetado);
V - determinar, mediante
representação da SEMA, a perda ou restrição
de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público,
em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão
de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente,
normas e padrões nacionais de controle da poluição
por veículos automotores, aeronaves e embarcações,
mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas,
critérios e padrões relativos ao controle
e à manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
Parágrafo único.
O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo
de suas funções, o Presidente do Conama.
(Parágrafo único acrescentado pela Lei nº
8.028, de 12.04.90 - DOU de 13.04.90)
DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º São
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de
padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação
de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a
revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à
produção e instalação de equipamentos
e a criação ou absorção de tecnologia,
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação
de espaços territoriais especialmente protegidos
pelo Poder Público federal, estadual e municipal,
tais como áreas de proteção ambiental,
de relevante interesse ecológico e reservas;
(Inciso VI com redação dada pela Lei nº
7.804, de 18.07.89 - DOU de 20.07.89)"
VII - o sistema nacional
de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico
Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX - as penalidades disciplinares
ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental.
X - a instituição
do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
(Inciso X acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
- DOU de 20.07.89)
XI - a garantia da prestação
de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando
inexistentes;
(Inciso XI acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
- DOU de 20.07.89)
XII - o Cadastro Técnico
Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras
dos recursos ambientais.
(Inciso XII acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
- DOU de 20.07.89)
Art. 10. A construção,
instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento
de órgão estadual competente, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo
de outras licenças exigíveis.
(Caput com redação dada pela Lei nº 7.804,
de 18.07.89 - DOU de 20.07.89)
§ 1º Os pedidos
de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no jornal oficial
do Estado, bem como em periódico regional ou local
de grande circulação.
§ 2º Nos casos
e prazos previstos em resolução do CONAMA,
o licenciamento de que trata este artigo dependerá
de homologação da SEMA.
§ 3º O órgão
estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter
supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo
das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar
a redução das atividades geradoras de poluição,
para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos
e os resíduos sólidos dentro das condições
e limites estipulados no licenciamento concedido.
§ 4º Compete ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput
deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo
impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
(§ 4º com redação dada pela Lei
nº 7.804, de 18.07.89 - 20.07.89)
Art. 11. Compete à
SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação,
acompanhamento e fiscalização do licenciamento
previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas
do próprio CONAMA.
§ 1º A fiscalização
e o controle da aplicação de critérios,
normas e padrões de qualidade ambiental serão
exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação
do órgão estadual e municipal competentes.
§ 2º Inclui-se
na competência da fiscalização e controle
a análise de projetos de entidades, públicas
ou privadas, objetivando à preservação
ou à recuperação de recursos ambientais,
afetados por processos de exploração predatórios
ou poluidores.
Art. 12. As entidades e
órgãos de financiamento e incentivos governamentais
condicionarão a aprovação de projetos
habilitados a esses benefícios ao licenciamento,
na forma da Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios
e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único.
As entidades e órgãos referidos no caput deste
artigo deverão fazer constar dos projetos a realização
de obras e aquisição de equipamentos destinados
ao controle de degradação ambiental e à
melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo
incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente,
visando:
I - ao desenvolvimento,
no País, de pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da qualidade
ambiental;
II - à fabricação
de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas
que propiciem a racionalização do uso de recursos
ambientais.
Parágrafo único.
Os órgãos, entidades e programas do Poder
Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas
e tecnológicas, considerarão, entre as suas
metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem
a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e
aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art. 14. Sem prejuízo
das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não-cumprimento
das medidas necessárias à preservação
ou correção dos inconvenientes e danos causados
pela degradação da qualidade ambiental sujeitará
os transgressores:
I - à multa simples
ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo,
a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada
em casos de reincidência específica, conforme
dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela
União se já tiver sido aplicada pelo Estado,
Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público;
III - à perda ou
suspensão de participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão
de sua atividade.
§ 1º Sem obstar
a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente
de existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados
por sua atividade. O Ministério Público da
União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal
por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º No caso de
omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá
ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação
das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º Nos casos
previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório
da perda, restrição ou suspensão será
atribuição da autoridade administrativa ou
financeira que concedeu os benefícios, incentivos
ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4º (Revogado
pela Lei nº 9.966, de 28.04.2000, DOU 29.04.2000 -
Ed. Extra)
Art. 15. O poluidor que
expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal,
ou estiver tornando mais grave situação de
perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000
(mil) MVR.
§ 1º A pena é
aumentada até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível
à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição
é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado
durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no
mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover
as medidas tendentes a impedir a prática das condutas
acima descritas.
(Art. 15 com redação dada pela Lei nº
7.804, de 18.07.89 - DOU de 20.07.89)
Art. 16. (Revogado pela
Lei nº 7.804, de 18.07.89 - DOU de 20.07.89)
Art. 17. Fica instituído,
sob a administração do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA:
I - Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental,
para registro obrigatório de pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica
sobre problemas ecológicos e ambientais e à
indústria e comércio de equipamentos, aparelhos
e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras;
II - Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, para registro obrigatório
de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam
a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração,
produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
(Art. 17 com redação dada pela Lei nº
7.804, de 18.07.89 - DOU de 20.07.89)
Art. 17-A. São estabelecidos
os preços dos serviços e produtos do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme
Anexo a esta Lei. (AC)
(Artigo 17-A acrescentado pela Lei nº 9.960, de 28.01.2000
- DOU 29.01.2000)
Art. 17-B. Fica instituída
a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
– TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular
do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
– Ibama para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.(NR)
§ 1o Revogado.
§ 2o Revogado.
(Artigo 17-B e §§,
com redação dada pela Lei nº 10.165,
de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art. 17-C. É sujeito
passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades
constantes do Anexo VIII desta Lei. (NR)
§ 1o O sujeito passivo
da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31
de março de cada ano relatório das atividades
exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido
pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos
de controle e fiscalização. (NR)
§ 2o O descumprimento
da providência determinada no § 1o sujeita o
infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida,
sem prejuízo da exigência desta.(NR)
§ 3o Revogado.
(Artigo 17-C e §§,
com redação dada pela Lei nº 10.165,
de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art. 17-D. A TCFA é
devida por estabelecimento e os seus valores são
os fixados no Anexo IX desta Lei. (NR)
(Caput com redação dada pela Lei nº 10.165,
de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
§ 1o Para os fins desta
Lei, consideram-se: (AC)*
I – microempresa e empresa
de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos
I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro
de 1999; (AC)
II – empresa de médio
porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta
anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais); (AC)
III – empresa de grande
porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta
anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais). (AC)
§ 2o O potencial de
poluição (PP) e o grau de utilização
(GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas
à fiscalização encontram-se definidos
no Anexo VIII desta Lei. (AC)
§ 3o Caso o estabelecimento
exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização,
pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo
valor mais elevado. (AC)
(Artigo 17-D, §§
e incisos, acrescentados pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000
- DOU 28.12.2000)
Art. 17-E. É o Ibama
autorizado a cancelar débitos de valores inferiores
a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de
dezembro de 1999. (AC)
(Artigo 17-E acrescentado pela Lei nº 9.960, de 28.01.2000
- DOU 29.01.2000)
Art. 17-F. São isentas
do pagamento da TCFA as entidades públicas federais,
distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas,
aqueles que praticam agricultura de subsistência e
as populações tradicionais. (NR)
(Artigo 17-F com redação dada pela Lei nº
10.165, de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art. 17-G. A TCFA será
devida no último dia útil de cada trimestre
do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei,
e o recolhimento será efetuado em conta bancária
vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio
de arrecadação, até o quinto dia útil
do mês subseqüente. (NR)
Parágrafo único.
Revogado.
(Artigo 17-G e Párágrafo
único, com redação dada pela Lei nº
10.165, de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art. 17-H. A TCFA não
recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas
no artigo anterior será cobrada com os seguintes
acréscimos: (NR)
I – juros de mora, na via
administrativa ou judicial, contados do mês seguinte
ao do vencimento, à razão de um por cento;
(NR)
II – multa de mora de vinte
por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado
até o último dia útil do mês
subseqüente ao do vencimento; (NR)
III – encargo de vinte por
cento, substitutivo da condenação do devedor
em honorários de advogado, calculado sobre o total
do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido
para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do
ajuizamento da execução. (AC)
§
1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor
da multa de mora. (AC)
§ 1o Os débitos
relativos à TCFA poderão ser parcelados de
acordo com os critérios fixados na legislação
tributária, conforme dispuser o regulamento desta
Lei. (NR)
(Artigo 17-H, §§
e incisos, com redação dada pela Lei nº
10.165, de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas
e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas
nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem
inscritas nos respectivos cadastros até o último
dia útil do terceiro mês que se seguir ao da
publicação desta Lei incorrerão em
infração punível com multa de: (NR)
(Caput com redação dada pela Lei nº 10.165,
de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
I – R$ 50,00 (cinqüenta
reais), se pessoa física; (AC)
II – R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais), se microempresa; (AC)
III – R$ 900,00 (novecentos
reais), se empresa de pequeno porte; (AC)
IV – R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), se empresa de médio porte; (AC)
V – R$ 9.000,00 (nove mil
reais), se empresa de grande porte. (AC)
(Artigo 17-I, incisos I
ao V, acrescentados pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000
- DOU 28.12.2000)
Parágrafo único.
Revogado.
(Parágrafo único com redação
dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art. 17-J. (Revogado pela
Lei nº 10.165, de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Parágrafo único.
O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta
por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa
por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco
por cento) para pessoas físicas. (AC)
(Artigo 17-J acrescentado pela Lei nº 9.960, de 28.01.2000
- DOU 29.01.2000)
Art. 17-L. As ações
de licenciamento, registro, autorizações,
concessões e permissões relacionadas à
fauna, à flora, e ao controle ambiental são
de competência exclusiva dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (AC)
(Artigo 17-L acrescentado pela Lei nº 9.960, de 28.01.2000
- DOU 29.01.2000)
Art. 17-M. Os preços
dos serviços administrativos prestados pelo Ibama,
inclusive os referentes à venda de impressos e publicações,
assim como os de entrada, permanência e utilização
de áreas ou instalações nas unidades
de conservação, serão definidos em
portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante
proposta do Presidente daquele Instituto. (AC)
(Artigo 17-M acrescentado pela Lei nº 9.960, de 28.01.2000
- DOU 29.01.2000)
Art. 17-N. Os preços
dos serviços técnicos do Laboratório
de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda
de produtos da flora, serão, também, definidos
em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante
proposta do Presidente daquele Instituto. (AC)
(Artigo 17-N acrescentado pela Lei nº 9.960, de 28.01.2000
- DOU 29.01.2000)
Art. 17-O. Os proprietários
rurais que se beneficiarem com redução do
valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural –
ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA,
deverão recolher ao Ibama a importância prevista
no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro
de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (NR)
§ 1o-A. A Taxa de Vistoria
a que se refere o caput deste artigo não poderá
exceder a dez por cento do valor da redução
do imposto proporcionada pelo ADA. (AC)
§ 1o A utilização
do ADA para efeito de redução do valor a pagar
do ITR é obrigatória. (NR)
§ 2o O pagamento de
que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado
em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos
pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento
próprio de arrecadação do Ibama. (NR)
§ 3o Para efeito de
pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior
a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (NR)
§ 4o O inadimplemento
de qualquer parcela ensejará a cobrança de
juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§
1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei. (NR)
§ 5o Após a
vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes
do ADA não coincidam com os efetivamente levantados
pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de
ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual
será encaminhado à Secretaria da Receita Federal,
para as providências cabíveis.(NR)
(Artigo 17-O e §§,
com redação dada pela Lei nº 10.165,
de 27.12.2000 - DOU 28.12.2000)
Art. 17-P. Constitui crédito
para compensação com o valor devido a título
de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente
ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento
ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em
razão de taxa de fiscalização ambiental.
(AC)
§ 1o Valores recolhidos
ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a
qualquer outro título, tais como taxas ou preços
públicos de licenciamento e venda de produtos, não
constituem crédito para compensação
com a TCFA. (AC)
§ 2o A restituição,
administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que
a determine, da taxa de fiscalização ambiental
estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito
de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente
ao valor compensado. (AC)
(Artigo 17-P e §§,
acrescentados pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000 - DOU
28.12.2000)
Art. 17-Q. É o Ibama
autorizado a celebrar convênios com os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal para desempenharem
atividades de fiscalização ambiental, podendo
repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA. (AC)
(Artigo 17-Q acrescentado pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000
- DOU 28.12.2000)
Art. 18. (Revogado pela
Lei nº 9.985, de 18.07.2000 - DOU 19.05.2000)
Art. 19. Ressalvado o disposto
nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661,
de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação
desta Lei será recolhida de acordo com o disposto
no artigo 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro
de 1989.
(Caput com redação dada pela Lei nº 7.804,
de 18.07.89 - DOU de 20.07.89)
Art. 20. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 31 de
agosto de 1981; 160º da Independência e 93º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Publicada no D.O.U. de 02.09.81,
Seção I, pág. 16.509. |