Estabelece
normas para a comercialização da produção
de soja da safra de 2003 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A comercialização
da safra de soja 2003 não estará sujeita às
exigências pertinentes da Lei no 8.974, de 5 de janeiro
de 1995, com as alterações da Medida Provisória
no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.
§ 1o A comercialização
de que trata este artigo só poderá ser efetivada
até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque
existente após aquela data ser destruído,
mediante incineração, com completa limpeza
dos espaços de armazenagem para recebimento da safra
de 2004.
§ 2o A soja mencionada
no caput deverá ser obrigatoriamente comercializada
como grão ou sob outra forma que destrua as suas
propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização
ou comercialização como semente.
§ 3o O Poder Executivo
poderá adotar medidas de estímulo à
exportação da parcela da safra de soja de
2003 originalmente destinada à comercialização
no mercado interno, ou cuja destinação a essa
finalidade esteja prevista em instrumentos de promessa de
compra e venda firmados até a data da publicação
desta Medida Provisória.
§ 4o O disposto nos
§§ 1o e 2o não se aplica à soja
cujos produtores ou fornecedores tenham obtido a certificação
de que trata o art. 4o desta Medida Provisória.
§ 5o O Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
mediante portaria, poderá excluir do regime desta
Medida Provisória a safra de soja do ano de 2003
produzida em regiões nas quais comprovadamente não
se verificou a presença de organismo geneticamente
modificado.
Art. 2o Na comercialização
da soja de que trata o art. 1o, bem como dos produtos ou
ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo
adequado, informação aos consumidores a respeito
de sua origem e da possibilidade da presença de organismo
geneticamente modificado, excetuando-se as hipóteses
previstas nos §§ 4o e 5o do art. 1o.
§ 1o A exigência
de rotulagem referida no caput, quando o produto for destinado
ao consumo humano ou animal, independerá de que a
presença de organismo geneticamente modificado seja
inferior ao limite fixado em regulamento.
§ 2o O descumprimento
do disposto no caput sujeitará o infrator a multa
estabelecida nos termos do art. 12 da Lei no 8.974, de 1995.
Art. 3o Os produtores que
não puderem obter a certificação de
que trata o art. 4o desta Medida Provisória deverão
manter, para efeitos de fiscalização, pelo
prazo de cinco anos, as notas fiscais ou comprovantes de
compra de sementes fiscalizadas ou certificadas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, empregadas
no plantio da safra de 2004.
Art. 4o Os produtores e
fornecedores de soja da safra de 2003 poderão obter
certificação de que se trata de produto sem
a presença de organismo geneticamente modificado,
expedido por entidade credenciada ou que vier a ser credenciada,
em caráter provisório e por prazo certo, pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
devendo esta certificação constar da rotulagem
correspondente.
Parágrafo único.
Somente será concedido o certificado referido no
caput se não for encontrada na soja analisada a presença,
em qualquer quantidade, de organismo geneticamente modificado.
Art. 5o Para o plantio da
safra de soja de 2004 e posteriores, deverão ser
observados, rigorosamente, os termos da legislação
vigente, especialmente da Lei no 8.974, de 1995, e demais
instrumentos legais pertinentes.
Art. 6o É vedado
às instituições financeiras oficiais
de crédito aplicar recursos no financiamento da produção
e plantio de variedades de soja obtidas em desacordo com
a legislação em vigor.
Art. 7o O produtor ou fornecedor
que produzir ou comercializar soja em desacordo com as disposições
desta Medida Provisória ficará impedido de
obter empréstimos e financiamento de instituições
oficiais de crédito, não terá acesso
a eventuais benefícios fiscais ou creditícios
nem será admitido a participar de programas de repactuação
ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e
contribuições instituídos pelo Governo
Federal.
Art. 8o Sem prejuízo
de outras cominações civis, penais e administrativas
previstas em lei, o descumprimento da presente Medida Provisória
sujeitará o infrator a multa, a ser aplicada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
em valor a partir de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento
e dez reais), fixada proporcionalmente a lesividade da conduta.
Parágrafo único.
Em caso de descumprimento da presente Medida Provisória,
o infrator ressarcirá a União, ainda, de todas
as despesas com a inutilização do produto,
quando necessária.
Art. 9o Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março
de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Gastão Wagner de Sousa Campos
Márcio Fortes de Almeida
Roberto Átila Amaral Vieira
Marina Silva
Guilherme Cassel
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva
Publicada no D.O.U. de 27.03.2003,
Seção I, 1ª página. |