Estabelece
normas para o plantio e comercialização da
produção de soja da safra de 2004, e dá
outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Às sementes
da safra de soja de 2003, reservadas pelos agricultores
para uso próprio, consoante os termos do art. 2º,
inciso XLIII, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,
e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro
de 2003, não se aplicam as disposições
dos incisos I e II do art. 8º, do caput do art. 10
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente
às espécies geneticamente modificadas previstas
no código 20 do seu Anexo VIII; da Lei nº 8.974,
de 5 de janeiro de 1995, com as alterações
da Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto
de 2001; do § 3º do art. 1º e do art. 5º
da Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003.
Parágrafo único.
É vedada a comercialização do grão
de soja da safra de 2003 como semente, bem como a sua utilização
como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele
em que foi produzido.
Art. 2º Aplica-se à
soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1º
o disposto na Lei nº 10.688, de 2003, restringindo-se
a sua comercialização ao período até
31 de dezembro de 2004, inclusive.
Parágrafo único.
O estoque existente após a data estabelecida no caput
deverá ser destruído, mediante incineração,
com completa limpeza dos espaços de armazenagem para
recebimento da safra de 2005.
Art. 3º Os produtores
abrangidos pelo disposto no art. 1º, ressalvado o disposto
nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.688, de 2003,
somente poderão promover o plantio e comercialização
da safra de soja do ano de 2004 se subscreverem Termo de
Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta,
conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares
vigentes.
Parágrafo único.
O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de
Conduta, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial na forma dos arts. 5º, §
6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e
585, inciso VII, do Código de Processo Civil, será
firmado, no prazo de até trinta dias a contar da
publicação desta Medida Provisória,
nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica
Federal ou do Banco do Brasil S.A.
Art. 4º O Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
mediante portaria, poderá excluir do regime desta
Medida Provisória os grãos de soja produzidos
em áreas ou regiões nas quais comprovadamente
não se verificou a presença de organismo geneticamente
modificado.
Parágrafo único.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
poderá firmar instrumento de cooperação
com as unidades da Federação, para os fins
do cumprimento do disposto no caput.
Art. 5º Ficam vedados
o plantio e a comercialização de sementes
relativos à safra de grãos de soja de 2004,
salvo nas hipóteses dos arts. 3º e 4º da
Lei nº 10.688, de 2003.
Art. 6º É vedado
às instituições financeiras oficiais
de crédito aplicar recursos no financiamento da produção
e plantio de variedades de soja obtidas em desacordo com
a legislação em vigor.
Art. 7º O produtor
de soja que não subscrever o Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o
art. 3º , não apresentar o certificado a que
se refere o art. 4º da Lei nº 10.688, de 2003,
nem estiver abrangido pela portaria de que trata o art.
4º desta Medida Provisória, ficará impedido
de obter empréstimos e financiamentos de instituições
oficiais de crédito, não terá acesso
a eventuais benefícios fiscais ou creditícios
e não será admitido a participar de programas
de repactuação ou parcelamento de dívidas
relativas a tributos e contribuições instituídos
pelo Governo Federal.
Art. 8º Sem prejuízo
da aplicação das penas previstas na legislação
vigente, os produtores de soja que contenha organismo geneticamente
modificado que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros,
inclusive quando decorrente de contaminação
por hibridação, responderão, solidariamente,
pela indenização ou reparação
integral do dano, independentemente da existência
de culpa.
Parágrafo único.
A responsabilidade prevista no caput aplica-se, igualmente,
ao adquirente da soja que contenha organismo geneticamente
modificado.
Art. 9º Compete exclusivamente
ao produtor de soja arcar com os ônus decorrentes
do plantio autorizado pelo art. 1 o desta Medida Provisória,
inclusive os relacionados a eventuais direitos de terceiros.
Art. 10. Fica vedado o plantio
de sementes de soja que contenham organismo geneticamente
modificado nas áreas de unidades de conservação
e respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas,
nas áreas de proteção de mananciais
de água efetiva ou potencialmente utilizáveis
para o abastecimento público e nas áreas declaradas
como prioritárias para a conservação
da biodiversidade.
Parágrafo único.
O Ministério do Meio Ambiente definirá, mediante
portaria, as áreas prioritárias para a conservação
da biodiversidade referidas no caput.
Art. 11. Fica instituída,
no âmbito do Poder Executivo, Comissão de Acompanhamento,
composta por representantes dos Ministérios do Meio
Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário,
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
da Justiça, da Saúde, do Gabinete do Ministro
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
coordenada pela Casa Civil da Presidência da República,
destinada a acompanhar e supervisionar o cumprimento do
disposto nesta Medida Provisória.
Art. 12. Aplica-se a multa
de que trata o art. 7º da Lei nº 10.688, de 2003,
aos casos de descumprimento do disposto nesta Medida Provisória
e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento
de Conduta de que trata o art. 3º , pelos produtores
alcançados pelo art. 1º .
Art. 13. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro
de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES
DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicada
no D.O.U. de 26.09.2003, Seção I, 1ª
página.
Republicada no D.O.U. de 26.09.2003, Seção
I, Edição Extra. |