Regulamenta
o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição,
os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea
"c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção
sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre
o acesso ao patrimônio genético, a proteção
e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição
de benefícios e o acesso à tecnologia e a
transferência de tecnologia para sua conservação
e utilização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Medida Provisória
dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações
relativos:
I - ao acesso a componente do patrimônio
genético existente no território nacional,
na plataforma continental e na zona econômica exclusiva
para fins de pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico ou bioprospecção;
II - ao acesso ao conhecimento tradicional
associado ao patrimônio genético, relevante
à conservação da diversidade biológica,
à integridade do patrimônio genético
do País e à utilização de seus
componentes;
III - à repartição
justa e eqüitativa dos benefícios derivados
da exploração de componente do patrimônio
genético e do conhecimento tradicional associado;
e
IV - ao acesso à tecnologia e
transferência de tecnologia para a conservação
e a utilização da diversidade biológica.
§ 1o O acesso a componente do patrimônio
genético para fins de pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção
far-se-á na forma desta Medida Provisória,
sem prejuízo dos direitos de propriedade material
ou imaterial que incidam sobre o componente do patrimônio
genético acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
§ 2o O acesso a componente do patrimônio
genético existente na plataforma continental observará
o disposto na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 2o O acesso ao patrimônio
genético existente no País somente será
feito mediante autorização da União
e terá o seu uso, comercialização e
aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização,
restrições e repartição de benefícios
nos termos e nas condições estabelecidos nesta
Medida Provisória e no seu regulamento.
Art. 3o Esta Medida Provisória
não se aplica ao patrimônio genético
humano.
Art. 4o É preservado o intercâmbio
e a difusão de componente do patrimônio genético
e do conhecimento tradicional associado praticado entre
si por comunidades indígenas e comunidades locais
para seu próprio benefício e baseados em prática
costumeira.
Art. 5o É vedado o acesso ao patrimônio
genético para práticas nocivas ao meio ambiente
e à saúde humana e para o desenvolvimento
de armas biológicas e químicas.
Art. 6o A qualquer tempo, existindo evidência
científica consistente de perigo de dano grave e
irreversível à diversidade biológica,
decorrente de atividades praticadas na forma desta Medida
Provisória, o Poder Público, por intermédio
do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético,
previsto no art. 10, com base em critérios e parecer
técnico, determinará medidas destinadas a
impedir o dano, podendo, inclusive, sustar a atividade,
respeitada a competência do órgão responsável
pela biossegurança de organismos geneticamente modificados.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7o Além dos conceitos e das
definições constantes da Convenção
sobre Diversidade Biológica, considera-se para os
fins desta Medida Provisória:
I - patrimônio genético:
informação de origem genética, contida
em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal,
fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas
e substâncias provenientes do metabolismo destes seres
vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos,
encontrados em condições in situ, inclusive
domesticados, ou mantidos em coleções ex situ,
desde que coletados em condições in situ no
território nacional, na plataforma continental ou
na zona econômica exclusiva;
II - conhecimento tradicional associado:
informação ou prática individual ou
coletiva de comunidade indígena ou de comunidade
local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio
genético;
III - comunidade local: grupo humano,
incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto
por suas condições culturais, que se organiza,
tradicionalmente, por gerações sucessivas
e costumes próprios, e que conserva suas instituições
sociais e econômicas;
IV - acesso ao patrimônio genético:
obtenção de amostra de componente do patrimônio
genético para fins de pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção,
visando a sua aplicação industrial ou de outra
natureza;
V - acesso ao conhecimento tradicional
associado: obtenção de informação
sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva,
associada ao patrimônio genético, de comunidade
indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico ou
bioprospecção, visando sua aplicação
industrial ou de outra natureza;
VI - acesso à tecnologia e transferência
de tecnologia: ação que tenha por objetivo
o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologia
para a conservação e a utilização
da diversidade biológica ou tecnologia desenvolvida
a partir de amostra de componente do patrimônio genético
ou do conhecimento tradicional associado;
VII - bioprospecção: atividade
exploratória que visa identificar componente do patrimônio
genético e informação sobre conhecimento
tradicional associado, com potencial de uso comercial;
VIII - espécie ameaçada
de extinção: espécie com alto risco
de desaparecimento na natureza em futuro próximo,
assim reconhecida pela autoridade competente;
IX - espécie domesticada: aquela
em cujo processo de evolução influiu o ser
humano para atender às suas necessidades;
X - Autorização de Acesso
e de Remessa: documento que permite, sob condições
específicas, o acesso a amostra de componente do
patrimônio genético e sua remessa à
instituição destinatária e o acesso
a conhecimento tradicional associado;
XI - Autorização Especial
de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob condições
específicas, o acesso a amostra de componente do
patrimônio genético e sua remessa à
instituição destinatária e o acesso
a conhecimento tradicional associado, com prazo de duração
de até dois anos, renovável por iguais períodos;
XII - Termo de Transferência de
Material: instrumento de adesão a ser firmado pela
instituição destinatária antes da remessa
de qualquer amostra de componente do patrimônio genético,
indicando, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento
tradicional associado;
XIII - Contrato de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios: instrumento jurídico multilateral,
que qualifica as partes, o objeto e as condições
de acesso e de remessa de componente do patrimônio
genético e de conhecimento tradicional associado,
bem como as condições para repartição
de benefícios;
XIV - condição ex situ:
manutenção de amostra de componente do patrimônio
genético fora de seu habitat natural, em coleções
vivas ou mortas.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 8o Fica protegido por esta Medida
Provisória o conhecimento tradicional das comunidades
indígenas e das comunidades locais, associado ao
patrimônio genético, contra a utilização
e exploração ilícita e outras ações
lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão
de que trata o art. 10, ou por instituição
credenciada.
§ 1o O Estado reconhece o direito
das comunidades indígenas e das comunidades locais
para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais
associados ao patrimônio genético do País,
nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento.
§ 2o O conhecimento tradicional
associado ao patrimônio genético de que trata
esta Medida Provisória integra o patrimônio
cultural brasileiro e poderá ser objeto de cadastro,
conforme dispuser o Conselho de Gestão ou legislação
específica.
§ 3o A proteção outorgada
por esta Medida Provisória não poderá
ser interpretada de modo a obstar a preservação,
a utilização e o desenvolvimento de conhecimento
tradicional de comunidade indígena ou comunidade
local.
§ 4o A proteção ora
instituída não afetará, prejudicará
ou limitará direitos relativos à propriedade
intelectual.
Art. 9o À comunidade indígena
e à comunidade local que criam, desenvolvem, detêm
ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético, é garantido o direito de:
I - ter indicada a origem do acesso ao
conhecimento tradicional em todas as publicações,
utilizações, explorações e divulgações;
II - impedir terceiros não autorizados
de:
a) utilizar, realizar testes, pesquisas
ou exploração, relacionados ao conhecimento
tradicional associado;
b) divulgar, transmitir ou retransmitir
dados ou informações que integram ou constituem
conhecimento tradicional associado;
III - perceber benefícios pela
exploração econômica por terceiros,
direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado,
cujos direitos são de sua titularidade, nos termos
desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Para efeito
desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional
associado ao patrimônio genético poderá
ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo,
membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 10. Fica criado, no âmbito
do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão
do Patrimônio Genético, de caráter deliberativo
e normativo, composto de representantes de órgãos
e de entidades da Administração Pública
Federal que detêm competência sobre as diversas
ações de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o O Conselho de Gestão
será presidido pelo representante do Ministério
do Meio Ambiente.
§ 2o O Conselho de Gestão
terá sua composição e seu funcionamento
dispostos no regulamento.
Art. 11. Compete ao Conselho de Gestão:
I - coordenar a implementação
de políticas para a gestão do patrimônio
genético;
II - estabelecer:
a) normas técnicas;
b) critérios para as autorizações
de acesso e de remessa;
c) diretrizes para elaboração
do Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios;
d) critérios para a criação
de base de dados para o registro de informação
sobre conhecimento tradicional associado;
III - acompanhar, em articulação
com órgãos federais, ou mediante convênio
com outras instituições, as atividades de
acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
IV - deliberar sobre:
a) autorização de acesso
e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético, mediante anuência prévia de
seu titular;
b) autorização de acesso
a conhecimento tradicional associado, mediante anuência
prévia de seu titular;
c) autorização especial
de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético à instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividade de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins, e à universidade nacional, pública
ou privada, com prazo de duração de até
dois anos, renovável por iguais períodos,
nos termos do regulamento;
d) autorização especial
de acesso a conhecimento tradicional associado à
instituição nacional, pública ou privada,
que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas biológicas e afins, e à universidade
nacional, pública ou privada, com prazo de duração
de até dois anos, renovável por iguais períodos,
nos termos do regulamento;
e) credenciamento de instituição
pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou
de instituição pública federal de gestão
para autorizar outra instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividade de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins:
1. a acessar amostra de componente do
patrimônio genético e de conhecimento tradicional
associado;
2. a remeter amostra de componente do
patrimônio genético para instituição
nacional, pública ou privada, ou para instituição
sediada no exterior;
f) credenciamento de instituição
pública nacional para ser fiel depositária
de amostra de componente do patrimônio genético;
V - dar anuência aos Contratos
de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios quanto
ao atendimento dos requisitos previstos nesta Medida Provisória
e no seu regulamento;
VI - promover debates e consultas públicas
sobre os temas de que trata esta Medida Provisória;
VII - funcionar como instância
superior de recurso em relação a decisão
de instituição credenciada e dos atos decorrentes
da aplicação desta Medida Provisória;
VIII - aprovar seu regimento interno.
§ 1o Das decisões do Conselho
de Gestão caberá recurso ao plenário,
na forma do regulamento.
§ 2o O Conselho de Gestão
poderá organizar-se em câmaras temáticas,
para subsidiar decisões do plenário.
Art. 12. A atividade de coleta de componente
do patrimônio genético e de acesso a conhecimento
tradicional associado, que contribua para o avanço
do conhecimento e que não esteja associada à
bioprospecção, quando envolver a participação
de pessoa jurídica estrangeira, será autorizada
pelo órgão responsável pela política
nacional de pesquisa científica e tecnológica,
observadas as determinações desta Medida Provisória
e a legislação vigente.
Parágrafo único. A autorização
prevista no caput deste artigo observará as normas
técnicas definidas pelo Conselho de Gestão,
o qual exercerá supervisão dessas atividades.
Art 13. Compete ao Presidente do Conselho
de Gestão firmar, em nome da União, Contrato
de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios.
§ 1o Mantida a competência
de que trata o caput deste artigo, o Presidente do Conselho
de Gestão subdelegará ao titular de instituição
pública federal de pesquisa e desenvolvimento ou
instituição pública federal de gestão
a competência prevista no caput deste artigo, conforme
sua respectiva área de atuação.
§ 2o Quando a instituição
prevista no parágrafo anterior for parte interessada
no contrato, este será firmado pelo Presidente do
Conselho de Gestão.
Art. 14. Caberá à instituição
credenciada de que tratam os números 1 e 2 da alínea
"e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória
uma ou mais das seguintes atribuições, observadas
as diretrizes do Conselho de Gestão:
I - analisar requerimento e emitir, a
terceiros, autorização:
a) de acesso a amostra de componente
do patrimônio genético existente em condições
in situ no território nacional, na plataforma continental
e na zona econômica exclusiva, mediante anuência
prévia de seus titulares;
b) de acesso a conhecimento tradicional
associado, mediante anuência prévia dos titulares
da área;
c) de remessa de amostra de componente
do patrimônio genético para instituição
nacional, pública ou privada, ou para instituição
sediada no exterior;
II - acompanhar, em articulação
com órgãos federais, ou mediante convênio
com outras instituições, as atividades de
acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
III - criar e manter:
a) cadastro de coleções
ex situ, conforme previsto no art. 18 desta Medida Provisória;
b) base de dados para registro de informações
obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio
genético;
c) base de dados relativos às
Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos
de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios, na forma do regulamento;
IV - divulgar, periodicamente, lista
das Autorizações de Acesso e de Remessa, dos
Termos de Transferência de Material e dos Contratos
de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios;
V - acompanhar a implementação
dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos
de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios referente
aos processos por ela autorizados.
§ 1o A instituição
credenciada deverá, anualmente, mediante relatório,
dar conhecimento pleno ao Conselho de Gestão sobre
a atividade realizada e repassar cópia das bases
de dados à unidade executora prevista no art. 15.
§ 2o A instituição
credenciada, na forma do art. 11, deverá observar
o cumprimento das disposições desta Medida
Provisória, do seu regulamento e das decisões
do Conselho de Gestão, sob pena de seu descredenciamento,
ficando, ainda, sujeita à aplicação,
no que couber, das penalidades previstas no art. 30 e na
legislação vigente.
Art. 15. Fica autorizada a criação,
no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de
unidade executora que exercerá a função
de secretaria executiva do Conselho de Gestão, de
que trata o art. 10 desta Medida Provisória, com
as seguintes atribuições, dentre outras:
I - implementar as deliberações
do Conselho de Gestão;
II - dar suporte às instituições
credenciadas;
III - emitir, de acordo com deliberação
do Conselho de Gestão e em seu nome:
a) Autorização de Acesso
e de Remessa;
b) Autorização Especial
de Acesso e de Remessa;
IV - acompanhar, em articulação
com os demais órgãos federais, as atividades
de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
V - credenciar, de acordo com deliberação
do Conselho de Gestão e em seu nome, instituição
pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou
instituição pública federal de gestão
para autorizar instituição nacional, pública
ou privada:
a) a acessar amostra de componente do
patrimônio genético e de conhecimento tradicional
associado;
b) a enviar amostra de componente do
patrimônio genético para instituição
nacional, pública ou privada, ou para instituição
sediada no exterior, respeitadas as exigências do
art. 19 desta Medida Provisória;
VI - credenciar, de acordo com deliberação
do Conselho de Gestão e em seu nome, instituição
pública nacional para ser fiel depositária
de amostra de componente do patrimônio genético;
VII - registrar os Contratos de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios, após anuência do Conselho
de Gestão;
VIII - divulgar lista de espécies
de intercâmbio facilitado constantes de acordos internacionais,
inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o
País seja signatário, de acordo com o §
2o do art. 19 desta Medida Provisória;
IX - criar e manter:
a) cadastro de coleções
ex situ, conforme previsto no art. 18;
b) base de dados para registro de informações
obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio
genético;
c) base de dados relativos às
Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos
de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios;
X - divulgar, periodicamente, lista das
Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos
de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios.
CAPÍTULO V
DO ACESSO E DA REMESSA
Art. 16. O acesso a componente do patrimônio
genético existente em condições in
situ no território nacional, na plataforma continental
e na zona econômica exclusiva, e ao conhecimento tradicional
associado far-se-á mediante a coleta de amostra e
de informação, respectivamente, e somente
será autorizado a instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividades
de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins, mediante prévia autorização,
na forma desta Medida Provisória.
§ 1o O responsável pela expedição
de coleta deverá, ao término de suas atividades
em cada área acessada, assinar com o seu titular
ou representante declaração contendo listagem
do material acessado, na forma do regulamento.
§ 2o Excepcionalmente, nos casos
em que o titular da área ou seu representante não
for identificado ou localizado por ocasião da expedição
de coleta, a declaração contendo listagem
do material acessado deverá ser assinada pelo responsável
pela expedição e encaminhada ao Conselho de
Gestão.
§ 3o Sub-amostra representativa
de cada população componente do patrimônio
genético acessada deve ser depositada em condição
ex situ em instituição credenciada como fiel
depositária, de que trata a alínea "f"
do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória,
na forma do regulamento.
§ 4o Quando houver perspectiva de
uso comercial, o acesso a amostra de componente do patrimônio
genético, em condições in situ, e ao
conhecimento tradicional associado só poderá
ocorrer após assinatura de Contrato de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios.
§ 5o Caso seja identificado potencial
de uso econômico, de produto ou processo, passível
ou não de proteção intelectual, originado
de amostra de componente do patrimônio genético
e de informação oriunda de conhecimento tradicional
associado, acessado com base em autorização
que não estabeleceu esta hipótese, a instituição
beneficiária obriga-se a comunicar ao Conselho de
Gestão ou a instituição onde se originou
o processo de acesso e de remessa, para a formalização
de Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 6o A participação
de pessoa jurídica estrangeira em expedição
para coleta de amostra de componente do patrimônio
genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional
associado somente será autorizada quando em conjunto
com instituição pública nacional, ficando
a coordenação das atividades obrigatoriamente
a cargo desta última e desde que todas as instituições
envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas biológicas e afins.
§ 7o A pesquisa sobre componentes
do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente
no território nacional.
§ 8o A Autorização
de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio
genético de espécie de endemismo estrito ou
ameaçada de extinção dependerá
da anuência prévia do órgão competente.
§ 9o A Autorização
de Acesso e de Remessa dar-se-á após a anuência
prévia:
I - da comunidade indígena envolvida,
ouvido o órgão indigenista oficial, quando
o acesso ocorrer em terra indígena;
II - do órgão competente,
quando o acesso ocorrer em área protegida;
III - do titular de área privada,
quando o acesso nela ocorrer;
IV - do Conselho de Defesa Nacional,
quando o acesso se der em área indispensável
à segurança nacional;
V - da autoridade marítima, quando
o acesso se der em águas jurisdicionais brasileiras,
na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.
§ 10. O detentor de Autorização
de Acesso e de Remessa de que tratam os incisos I a V do
§ 9o deste artigo fica responsável a ressarcir
o titular da área por eventuais danos ou prejuízos,
desde que devidamente comprovados.
§ 11. A instituição
detentora de Autorização Especial de Acesso
e de Remessa encaminhará ao Conselho de Gestão
as anuências de que tratam os §§ 8º
e 9º deste artigo antes ou por ocasião das expedições
de coleta a serem efetuadas durante o período de
vigência da Autorização, cujo descumprimento
acarretará o seu cancelamento.
Art. 17. Em caso de relevante interesse
público, assim caracterizado pelo Conselho de Gestão,
o ingresso em área pública ou privada para
acesso a amostra de componente do patrimônio genético
dispensará anuência prévia dos seus
titulares, garantido a estes o disposto nos arts. 24 e 25
desta Medida Provisória.
§ 1o No caso previsto no caput deste
artigo, a comunidade indígena, a comunidade local
ou o proprietário deverá ser previamente informado.
§ 2o Em se tratando de terra indígena,
observar-se-á o disposto no § 6o do art. 231
da Constituição Federal.
Art. 18. A conservação
ex situ de amostra de componente do patrimônio genético
deve ser realizada no território nacional, podendo,
suplementarmente, a critério do Conselho de Gestão,
ser realizada no exterior.
§ 1o As coleções ex
situ de amostra de componente do patrimônio genético
deverão ser cadastradas junto à unidade executora
do Conselho de Gestão, conforme dispuser o regulamento.
§ 2o O Conselho de Gestão
poderá delegar o cadastramento de que trata o §
1o deste artigo a uma ou mais instituições
credenciadas na forma das alíneas "d" e
"e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória.
Art. 19. A remessa de amostra de componente
do patrimônio genético de instituição
nacional, pública ou privada, para outra instituição
nacional, pública ou privada, será efetuada
a partir de material em condições ex situ,
mediante a informação do uso pretendido, observado
o cumprimento cumulativo das seguintes condições,
além de outras que o Conselho de Gestão venha
a estabelecer:
I - depósito de sub-amostra representativa
de componente do patrimônio genético em coleção
mantida por instituição credenciada, caso
ainda não tenha sido cumprido o disposto no §
3o do art. 16 desta Medida Provisória;
II - nos casos de amostra de componente
do patrimônio genético acessado em condições
in situ, antes da edição desta Medida Provisória,
o depósito de que trata o inciso anterior será
feito na forma acessada, se ainda disponível, nos
termos do regulamento;
III - fornecimento de informação
obtida durante a coleta de amostra de componente do patrimônio
genético para registro em base de dados mencionada
na alínea "b" do inciso III do art. 14
e alínea "b" do inciso IX do art. 15 desta
Medida Provisória;
IV - prévia assinatura de Termo
de Transferência de Material.
§ 1o Sempre que houver perspectiva
de uso comercial de produto ou processo resultante da utilização
de componente do patrimônio genético será
necessária a prévia assinatura de Contrato
de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios.
§ 2o A remessa de amostra de componente
do patrimônio genético de espécies consideradas
de intercâmbio facilitado em acordos internacionais,
inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o
País seja signatário, deverá ser efetuada
em conformidade com as condições neles definidas,
mantidas as exigências deles constantes.
§ 3o A remessa de qualquer amostra
de componente do patrimônio genético de instituição
nacional, pública ou privada, para instituição
sediada no exterior, será efetuada a partir de material
em condições ex situ, mediante a informação
do uso pretendido e a prévia autorização
do Conselho de Gestão ou de instituição
credenciada, observado o cumprimento cumulativo das condições
estabelecidas nos incisos I a IV e §§ 1o e 2o
deste artigo.
Art. 20. O Termo de Transferência
de Material terá seu modelo aprovado pelo Conselho
de Gestão.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 21. A instituição
que receber amostra de componente do patrimônio genético
ou conhecimento tradicional associado facilitará
o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia
para a conservação e utilização
desse patrimônio ou desse conhecimento à instituição
nacional responsável pelo acesso e remessa da amostra
e da informação sobre o conhecimento, ou instituição
por ela indicada.
Art. 22. O acesso à tecnologia
e transferência de tecnologia entre instituição
nacional de pesquisa e desenvolvimento, pública ou
privada, e instituição sediada no exterior,
poderá realizar-se, dentre outras atividades, mediante:
I - pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico;
II - formação e capacitação
de recursos humanos;
III - intercâmbio de informações;
IV - intercâmbio entre instituição nacional
de pesquisa e instituição de pesquisa sediada
no exterior;
V - consolidação de infra-estrutura de pesquisa
científica e de desenvolvimento tecnológico;
VI - exploração econômica, em parceria,
de processo e produto derivado do uso de componente do patrimônio
genético; e
VII - estabelecimento de empreendimento conjunto de base
tecnológica.
Art. 23. A empresa que, no processo de
garantir o acesso à tecnologia e transferência
de tecnologia à instituição nacional,
pública ou privada, responsável pelo acesso
e remessa de amostra de componente do patrimônio genético
e pelo acesso à informação sobre conhecimento
tradicional associado, investir em atividade de pesquisa
e desenvolvimento no País, fará jus a incentivo
fiscal para a capacitação tecnológica
da indústria e da agropecuária, e a outros
instrumentos de estímulo, na forma da legislação
pertinente.
CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 24. Os benefícios resultantes
da exploração econômica de produto ou
processo desenvolvido a partir de amostra de componente
do patrimônio genético e de conhecimento tradicional
associado, obtidos por instituição nacional
ou instituição sediada no exterior, serão
repartidos, de forma justa e eqüitativa, entre as partes
contratantes, conforme dispuser o regulamento e a legislação
pertinente.
Parágrafo único. À
União, quando não for parte no Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios, será
assegurada, no que couber, a participação
nos benefícios a que se refere o caput deste artigo,
na forma do regulamento.
Art. 25. Os benefícios decorrentes
da exploração econômica de produto ou
processo, desenvolvido a partir de amostra do patrimônio
genético ou de conhecimento tradicional associado,
poderão constituir-se, dentre outros, de:
I - divisão de lucros;
II - pagamento de royalties;
III - acesso e transferência de tecnologias;
IV - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos;
e
V - capacitação de recursos humanos.
Art. 26. A exploração econômica
de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra
de componente do patrimônio genético ou de
conhecimento tradicional associado, acessada em desacordo
com as disposições desta Medida Provisória,
sujeitará o infrator ao pagamento de indenização
correspondente a, no mínimo, vinte por cento do faturamento
bruto obtido na comercialização de produto
ou de royalties obtidos de terceiros pelo infrator, em decorrência
de licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia,
protegidos ou não por propriedade intelectual, sem
prejuízo das sanções administrativas
e penais cabíveis.
Art. 27. O Contrato de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios deverá indicar e qualificar
com clareza as partes contratantes, sendo, de um lado, o
proprietário da área pública ou privada,
ou o representante da comunidade indígena e do órgão
indigenista oficial, ou o representante da comunidade local
e, de outro, a instituição nacional autorizada
a efetuar o acesso e a instituição destinatária.
Art. 28. São cláusulas
essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios,
na forma do regulamento, sem prejuízo de outras,
as que disponham sobre:
I - objeto, seus elementos, quantificação
da amostra e uso pretendido;
II - prazo de duração;
III - forma de repartição justa e eqüitativa
de benefícios e, quando for o caso, acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - rescisão;
VII - penalidades;
VIII - foro no Brasil.
Parágrafo único. Quando
a União for parte, o contrato referido no caput deste
artigo reger-se-á pelo regime jurídico de
direito público.
Art. 29. Os Contratos de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios serão submetidos para registro
no Conselho de Gestão e só terão eficácia
após sua anuência.
Parágrafo único. Serão
nulos, não gerando qualquer efeito jurídico,
os Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios
firmados em desacordo com os dispositivos desta Medida Provisória
e de seu regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 30. Considera-se infração
administrativa contra o patrimônio genético
ou ao conhecimento tradicional associado toda ação
ou omissão que viole as normas desta Medida Provisória
e demais disposições legais pertinentes.
§ 1o As infrações
administrativas serão punidas na forma estabelecida
no regulamento desta Medida Provisória, com as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão das amostras de
componentes do patrimônio genético e dos instrumentos
utilizados na coleta ou no processamento ou dos produtos
obtidos a partir de informação sobre conhecimento
tradicional associado;
IV - apreensão dos produtos derivados
de amostra de componente do patrimônio genético
ou do conhecimento tradicional associado;
V - suspensão da venda do produto
derivado de amostra de componente do patrimônio genético
ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;
VI - embargo da atividade;
VII - interdição parcial
ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VIII - suspensão de registro,
patente, licença ou autorização;
IX - cancelamento de registro, patente,
licença ou autorização;
X - perda ou restrição
de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
XI - perda ou suspensão da participação
em linha de financiamento em estabelecimento oficial de
crédito;
XII - intervenção no estabelecimento;
XIII - proibição de contratar
com a Administração Pública, por período
de até cinco anos.
§ 2o As amostras, os produtos e
os instrumentos de que tratam os incisos III, IV e V do
§ 1o deste artigo terão sua destinação
definida pelo Conselho de Gestão.
§ 3o As sanções estabelecidas
neste artigo serão aplicadas na forma processual
estabelecida no regulamento desta Medida Provisória,
sem prejuízo das sanções civis ou penais
cabíveis.
§ 4o A multa de que trata o inciso
II do § 1o deste artigo será arbitrada pela
autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração
e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar
de pessoa física.
§ 5o Se a infração
for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso,
a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais),
arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade
da infração, na forma do regulamento.
§ 6o Em caso de reincidência,
a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A concessão de direito
de propriedade industrial pelos órgãos competentes,
sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de
componente do patrimônio genético, fica condicionada
à observância desta Medida Provisória,
devendo o requerente informar a origem do material genético
e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.
Art. 32. Os órgãos federais
competentes exercerão a fiscalização,
a interceptação e a apreensão de amostra
de componente do patrimônio genético ou de
produto obtido a partir de informação sobre
conhecimento tradicional associado, acessados em desacordo
com as disposições desta Medida Provisória,
podendo, ainda, tais atividades serem descentralizadas,
mediante convênios, de acordo com o regulamento.
Art. 33. A parcela dos lucros e dos royalties
devidos à União, resultantes da exploração
econômica de processo ou produto desenvolvido a partir
de amostra de componente do patrimônio genético,
bem como o valor das multas e indenizações
de que trata esta Medida Provisória serão
destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela
Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado
pelo Decreto no 20.923, de 8 de janeiro de 1932, e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969,
e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991,
na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os recursos
de que trata este artigo serão utilizados exclusivamente
na conservação da diversidade biológica,
incluindo a recuperação, criação
e manutenção de bancos depositários,
no fomento à pesquisa científica, no desenvolvimento
tecnológico associado ao patrimônio genético
e na capacitação de recursos humanos associados
ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e
à conservação do patrimônio genético.
Art. 34. A pessoa que utiliza ou explora
economicamente componentes do patrimônio genético
e conhecimento tradicional associado deverá adequar
suas atividades às normas desta Medida Provisória
e do seu regulamento.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará
esta Medida Provisória até 30 de dezembro
de 2001.
Art. 36. As disposições
desta Medida Provisória não se aplicam à
matéria regulada pela Lei no 8.974, de 5 de janeiro
de 1995.
Art. 37. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 2.186-15, de 26
de julho de 2001.
Art. 38. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001;
180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho
Publicada no D.O.U. de 24.08.2001, Seção
I-E, pág. 11. |