Saneamento
Básico
LEI
Nº 5.318, de 26 de setembro de 1967
Institui a Política Nacional de Saneamento e cria
o Conselho Nacional de Saneamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
"Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"
Art. 1º - A Política Nacional
de Saneamento, formulada em harmonia com a Política
Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto
de diretrizes administrativas e técnicas destinadas
a fixar a ação governamental no campo do saneamento.
Art. 2º - A Política Nacional
de Saneamento abrangerá:
a) saneamento básico, compreendendo
abastecimento de água, sua fluoretação
e destinação de dejetos;
b) esgotos pluviais e drenagem;
c) controle da poluição ambiental, inclusive
do lixo;
d) controle das modificações artificiais das
massas de água;
e) controle de inundações e de erosões.
Art. 3º -
É criado, no Ministério do Interior, o Conselho
Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado,
com a finalidade de exercer as atividades de planejamento,
coordenação e controle da Política
Nacional de Saneamento.
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