PROJETO
DE LEI Nº 659-A - 1999
(Versão Original)
Dispõe sobre a agricultura orgânica, altera
dispositivos da Lei nº 7802, de 11 de julho de 1989
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Considera-se sistema orgânico de produção
agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas
específicas, mediante a otimização
do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis,
tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e
ecológica, a maximização dos benefícios
sociais, a minimização ou a eliminação
da dependência de energia não-renovável
e de insumos sintéticos e a proteção
do meio ambiente, assegurando-se, em especial:
I - a oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes;
II - a preservação da diversidade biológica
dos ecossistemas naturais em que se insere o sistema de
produção;
III - a conservação do solo e da água;
IV - a manutenção ou o incremento da fertilidade
do solo;
V - a reciclagem de resíduos de origem orgânica
para o solo.
Art. 2º Considera-se produto da agricultura orgânica,
seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema
orgânico de produção agropecuária,
devidamente certificado e rotulado.
Art. 3º O Poder Executivo Federal estabelecerá
órgão colegiado, de que participem, em bases
paritárias, o Poder Público, representado
pela área de agricultura, que o coordenará,
e pelas áreas de saúde, meio ambiente, ciência
e tecnologia, indústria e comércio e justiça.
E organizações não-governamentais que
tenham reconhecida atuação junto à
sociedade, no âmbito da agricultura orgânica
e outras entidades afins.
Parágrafo único. O órgão colegiado
a que se refere o caput terá competência para
definir:
I - os procedimentos relativos à certificação
de produtos da agricultura orgânica, para fins de
sua comercialização nos mercados interno e
externo, observadas as disposições do Código
de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº
8.078 de 11 de setembro de 1990;
II - o órgão certificador ou os órgãos
certificadores;
III - as normas relativas a correção, fertilização
e biologia do solo ao manejo de plantas espontâneas,
insetos, patógenos e outros organismos causadores
de danos ás plantas cultivadas, aos animais criados
ou aos produtos armazenados, e outros aspectos relativos
aos sistemas orgânicos de produção agropecuária;
IV - os insumos permitidos ou proibidos na produção
agropecuária em bases orgânicas e as condições
em que excepcionalmente se admitirá o emprego de
substâncias toleradas convencionais.
Art. 4º Somente se admitirá a certificação
de produtos da agricultura orgânica originários
de unidades de produção agropecuária
em que se reservem áreas exclusivamente destinadas
a esse fim, as quais estarão sujeitas a inspeção
periódica pelo órgão certificador.
§ 1º Para a certificação dos produtos
obtidos em novas áreas inseridas ou não nas
unidades a que se refere o caput, exploradas com sistemas
orgânicas de produção agropecuária,
observar-se-á uma carência mínima, definida
pelo órgão certificador em função
de seu estado e uso anterior.
§ 2º As máquinas, os implementos e demais
equipamentos necessários ao processo produtivo devem
ser de uso exclusivo da agricultura orgânica ou ter
seu emprego nessa atividade precedido por processos de descontaminação.
§ 3º As sementes e mudas utilizadas nas áreas
de produção agropecuária orgânica
devem ser originárias de sistemas também orgânicos,
sendo vedado o suo de sementes e mudas transgênicas.
§ 4º É vedada a utilização
de quaisquer produtos químicos ou sintéticos
considerados nocivos à saúde humana ou ao
meio ambiente nas áreas de produção
agropecuária orgânica, em qualquer fase do
processo produtivo, inclusive no armazenamento, no beneficiamento
e no processamento pós-colheita.
§ 5º A utilização de compostos orgânicos
provenientes de usinas de compostagem somente será
permitida nos casos em que se comprove, por análise
laboratorial, a ausência de contaminação
desse insumo por metais peados.
§ 6º A utilização de medida fitossanitária
não prevista nas normas definidas pelo órgão
certificador, ainda que necessária para assegurar
a produção ou o armazenamento, desqualificara
o produto, que não poderá ser comercializado
como oriundo da agricultura orgânica.
§ 7º Os animais criados em sistemas orgânicos
de produção devem ser alimentados com rações
e forragens obtidas na própria unidade de produção,
em base orgânicas ou adquiridas de fornecedores que
empreguem sistemas orgânicos de produção.
§ 8º O transporte, o pre-abate e o abate de animais
criados em sistemas orgânicos de produção
devem observar princípios de higiene, saúde
e mínimo sofrimento animal e assegurar a qualidade
da carcaça. Art. 5º Produtos industrializados
de origem vegetal ou animal somente poderão ser certificados
e rotulados como orgânicos se, em seu processamento
se utilizarem exclusivamente matérias-primas originárias
de sistemas orgânicos de produção vegetal
ou animal e se somente receberem aditivos permitidos pelo
órgão certificador.
Art. 6º Os produtos do extrativismo vegetal ou animal
somente serão certificados e rotulados como orgânicos
se o processo de extração for sustentável
e não prejudicial ao ecossistema local.
Art. 7º É proibido o uso de expressões,
títulos, marcas, gravuras e publicidade que induzam
o consumidor a confundir a garantia e a qualidade dos produtos
da agricultura orgânica.
Art. 8º A responsabilidade relativa à qualidade
do produto da agricultura orgânica caberá ao
produtor, ao certificador e ao comerciante, segundo o nível
de participação de cada um.
Art. 9º Aplicam-se aos infratores das normas relativas
aos produtos da agricultura orgânica, no que couberem,
as disposições da legislação
civil e penal em vigor, em especial as do Código
de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº
8.78, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das
sanções administrativas estabelecidas em regulamento
desta Lei.
Art. 10 As pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, que produzam, comercializem,
embalem, envasem, armazenem ou processem produtos da agricultura
orgânica ficam obrigados a promover o registro de
sues estabelecimentos junto a uma instituição
do Poder Público, a ser definida no Regumalento desta
Lei.
Art. 11 Extratos de plantas das espécies Chrysanthemum
cinerariaefolium, Derns elliptica, Azadirachra indica, Ruta
graveolens e Quassia amara poderão ser empregadas
na agricultura orgânica, desde que elaborados a partir
de plantas não-transgênicas e oriundas de sistemas
orgânicos de produção.
Parágrafo único. O órgão colegiado
a que se refere o art. 3º poderá autorizar o
emprego de extratos de outras plantas em sistemas orgânicos
de produção agropecuária.
Art. 12 A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
I -
c) extratos vegetais: os vegetais, as partes de vegetais,
ou as substâncias extraídas de vegetais destinados
a tratamentos fitossanitários, sendo considerados
afins para os efeitos desta Lei; (NR)
"Art. 3º …
§ 7º Os extratos vegetais de que trata a alínea
c do inciso I do art. 2º serão objeto de registro
simplificado, através de procedimentos administrativos
e mediante os requisitos técnicos estabelecidos pelos
órgãos federais responsáveis pelos
setores de agricultura, saúde e meio ambiente, ficando
dispensadas:
I - a apresentação de testes e informações
relativos a eficiência e praticabilidade agronômica
do produto comercial, ou á sua compatibilidade;
II - a apresentação de resultados de análises
quantitativas, indicando a persistência de resíduos;
e
III - a apresentação de dados relativos a
tolerâncias disponíveis; ao potencial mutagênico,
embriofetotóxico ou carcinogênico em animais;
á toxicidade para microorganismos, microcrustáceos,
peixes, algas ou organismos de solo e plantas; á
bioacumulação, persistência, biodegradabilidade
mobilidade, absorção, dessorção
ou toxidade para animais superiores. (NR)
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta lei
e designará coordenação, vinculadas
ao setor agrícola, que se encarregarão da
gestão dos assuntos da agricultura orgânica
a nível da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 14 Esta Lei entre em vigor noventa dias após
a data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 21 de julho de 2000
Deputado Silas Brasileiro
Relator
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 007, DE 17 DE MAIO DE 1999
Dispõe sobre normas para a produção
de produtos orgânicos vegetais e animais.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO,no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
Parágrafo único, inciso II, da Constituição
e,
Considerando a crescente demanda de produtos obtidos por
sistema ecológico, biológico, biodinâmico
e agroecológico, a exigência de mercado para
os produtos naturais e o significativo aporte de sugestões
nacionais e internacionais decorrentes de consulta pública
sobre a matéria, com base na Portaria MA nº
505, de 16 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas de produção,
tipificação, processamento, envase, distribuição,
identificação e de certificação
da qualidade para os produtos orgânicos de origem
vegetal e animal, conforme os Anexos à presente Instrução
Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
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NORMAS DISCIPLINADORAS PARA
A PRODUÇÃO, TIPIFICAÇÃO, PROCESSAMENTO,
ENVASE, DISTRIBUIÇÃO, IDENTIFICAÇÃO
E CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE PRODUTOS ORGÂNICOS,
SEJAM DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
1. DO CONCEITO
1.1 Considera-se sistema orgânico de produção
agropecuária e industrial, todo aquele em que se
adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais
e sócio-econômicos, respeitando a integridade
cultural e tendo por objetivo a auto-sustentação
no tempo e no espaço, a maximização
dos benefícios sociais, a minizacão da dependência
de energias não renováveis e a eliminação
do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais
tóxicos, organismos geneticamente modificados-OGM/transgênicos
ou radiações ionizantes em qualquer fase do
processo de produção, armazenamento e de consumo,
e entre os mesmos, privilegiando a preservação
da saúde ambiental e humana, assegurando a transparência
em todos os estágios da produção e
da transformação, visando:
a) a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor
nutricional, isentos de qualquer tipo de contaminantes que
ponham em risco a saúde do consumidor, do agricultor
e do meio ambiente;
b) a preservação e a ampliação
da biodiversidade dos ecossistemas, natural ou transformado,
em que se insere o sistema produtivo;
c) a conservação das condições
físicas, químicas e biológicas do solo,
da água e do ar; e
d)o fomento da integração efetiva entre agricultor
e consumidor final de produtos orgânicos, e o incentivo
à regionalização da produção
desses produtos orgânicos para os mercados locais.
1.2 Considera-se produto da agricultura orgânica,
seja "in natura" ou processado, todo aquele obtido
em sistema orgânico de produção agropecuária
e industrial. O conceito de sistema orgânico de produção
agropecuária e industrial abrange os denominados
ecológicos, biodinâmico, natural, sustentável,
regenerativo, biológico, agroecológico e permacultura.
Para efeito desta Instrução considera-se produtor
org6anico, tanto o produtor de matérias-primas como
o processador das mesmas.
2. DAS NORMAS DE PRODUÇÃO ORGÂNICA
Considera-se unidade de produção, a propriedade
rural que esteja sob sistema orgânico de produção.
Quando a propriedade inteira não for convertida para
a produção orgânica, a certificadora
deverá assegurar-se de que a produção
convencional está devidamente separada e passível
de inspeção.
2.1 DA CONVERSÃO
Para que um produto receba a denominação de
orgânico, deverá ser proveniente de um sistema
onde tenham sido aplicadas as bases estabelecidas na presente
instrução, por um período variável
de acordo com a utilização anterior da unidade
de produção e a situação ecológica
atual, mediante as análises e a avaliação
das respectivas instituições certificadoras
(Anexo 1).
2.2 DAS MÁQUINAS E DOS EQUIPAMENTOS
As máquinas e os equipamentos usados na unidade de
produção não podem conter resíduos
contaminantes, dando-se prioridade ao uso exclusivo à
produção org6anica.
2.3 SOBRE OS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E OS RECURSOS NATURAIS
(PLANTAS, SOLOS E ÁGUA)
Tanto a fertilidade como a atividade biológica do
solo e a qualidade das águas, deverão ser
mantidas e incrementadas mediante, entre outras, as seguintes
condutas.
a) proteção ambiental;
b) manutenção e preservação
de nascentes e mananciais hídricos;
c) respeito e proteção à biodiversidade;
d) sucessão animal-vegetal;
e) rotação e/ou associação de
culturas;
f) Cultivo mínimo;
g) Sustentabilidade e incremento da matéria org6anica
no solo;
h) Manejo da matéria orgânica;
i) Utilização de quebra-ventos;
j) Sistemas agroflorestais; e
k) Manejo ecológico das pastagens.
2.3.1 O manejo de pragas, doenças e de plantas invasoras
deverá se realizar mediante a adoção
de uma ou várias condutas, de acordo com os Anexos
II e III, desta Instrução, que possibilitem
a) incremento da biodiversidade no sistema produtivo;
b) seleção de espécies, variedades
e cultivares resistentes;
c) emprego de cobertura vegetal, viva ou morta, no solo;
d) meios mecânicos de controle;
e) rotação de culturas;
f) alelopatia;
g) controle biológico (excetuando-se OGM/Transgênicos);
h) integração animal-vegetal; e
i) outras medidas mencionadas nos Anexos II e III, da presente
Instrução.
2.3.1.1 É vedado o uso de agrotóxico sintético,
seja para combate ou prevenção, inclusive
na armazenagem.
2.3.1.2 A utilização de medida não
orgânica para garantir a produção ou
a armazenagem, desqualifica o produto para efeito de certificação,
de acordo com o subitem 2.1 da presente Instrução.
2.3.2 As sementes e as mudas deverão ser oriundas
de sistemas orgânicos.
2.3.2.1 Não existindo no mercado sementes oriundas
de sistemas orgânicos adequadas a determinada situação
ecológica específica, o produtor poderá
lançar mão de produtos existentes no mercado,
desde que avaliadas pela instituição certificadora,
excluindo-se todos os organismos geneticamente modificados
(OGM/Transgênicos).
2.3.2.2 Para culturas perenes, não havendo disponibilidade
de mudas org6anicas, estas poderão ser oriundas de
sistemas convencionais, desde que avaliadas pela instituição
certificadora, excluindo-se todos os organismos geneticamente
modificados/transgênicos e de cultura de tecido vegetal,
quando as técnicas empregadas conduzam a modificações
genéticas ou induzam a variantes soma-clonais.
2.3.3 Os produtos oriundos de atividades extrativistas só
serão certificados como orgânicos, caso o processo
de extração não comprometa o ecossistema
e a sustentabilidade do recurso explorado.
2.4 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Os produtos orgânicos de origem animal devem provir
de unidades de produção, prioritariamente
auto-suficientes quanto à geração de
alimentos para os animais em processo integrado com a produção
vegetal, conforme o Anexo IV, da presente Instrução
para a efetivação da sustentabilidade, esses
sistemas devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) respeitar o bem-estar animal;
b) manter um nível higiênico em todo o processo
criatório, compatível com as normas de saúde
pública vigentes;
c) adotar técnicas sanitárias preventivas
sem o emprego de produtos proibidos;
d) contemplar uma alimentação nutritiva, sadia
e farta. Incluindo-se a água, sem a presença
de aditivos químicos e/ou estimulantes, conforme
o Anexo IV, da presente Instrução;
e) dispor de instalações higiênicas,
funcionais e confortáveis;
f) praticar um manejo capaz de maximizar uma produção
de alta qualidade biológica e econômica; e
g) utilizar raças, cruzamentos e o melhoramento genético
(não OGM/transgênicos), compatíveis
tanto com as condições ambientais e como estímulo
à biodiversidade.
2.4.1 Entende-se por bem estar animal, permanecer o mesmo
livre de dor, de sofrimento, angústia e viver em
um ambiente em que possa expressar proximidade com o comportamento
de seu habitat original: movimentação, territoriedade,
vadiagem, descanso e ritual reprodutivo.
2.4.2 Os insumos permitidos e proibidos na alimentação
animal estão especificados no Anexo IV, da presente
Instrução.
2.4.3 O transporte, pré-abate e o abate dos animais
devem seguir princípios humanitários e de
bem estar animal, assegurando a qualidade sanitária
da carcaça.
2.4.4 Excepcionalmente, para garantir a saúde ou
quando houver risco de vida de animais, na inexistência
de substituto permitido, poder-se-ão usar medicamentos
convencionais.
2.4.4.1 É obrigatório comunicar à certificadora
o uso desses medicamentos, bem como registrar as sua administração,
que deve respeitar o que estabeleça o subitem 2.4.4,
desta Instrução. O período de carência
estipulado pela bula do produto a ser cumprido, deverá
ser multiplicado pelo fator três, podendo ainda ser
ampliado de acordo com a instituição certificadora.
2.4.4.2 São permitidas todas as vacinas previstas
por Lei.
2.4.5 Preferencialmente, a aquisição dos animais
deve ser feita em criações orgânicas.
2.4.5.1 No caso de aquisição de animais de
propriedades convencionais, estes devem prioritariamente
ser incorporados à unidade produtora orgânica,
com a idade mínima em que possam ser recriados sem
a presença materna.
2.4.5.2 Os animais adquiridos em criações
convencionais devem passar por quarentena tradicional, ou
outra a ser definida pela certificadora.
3. DO PROCESSAMENTO
Processamento é o conjunto de técnicas de
transformação, conservação e
envase de produtos de origem animal e/ou vegetal.
3.1 Somente será permitido o uso de aditivos, coadjuvantes
de fabricação e outros produtos de efeito
brando (não OGM/transgênicos), conforme mencionado
no Anexo V da presente Instrução, e quando
autorizados e mencionados nos rótulos das embalagens.
3.2 As máquinas e os equipamentos utilizados no processamento
dos produtos orgânicos deverão estar comprovadamente
limpos de resíduos contaminantes, conforme estabelece
os termos desta Instrução e seus anexos.
3.3 Em todos os casos, a higiene no processamento dos produtos
orgânicos será fator decisivo para o reconhecimento
de sua qualidade. Para efeito de certificação,
as unidades de processamento devem cumprir também
as exigências contidas nesta Instrução
e nas legislações vigentes específicas.
3.3.1 A higienização das instalações
e dos equipamentos deverá ser feita com produtos
biodegradáveis, e caso esses produtos não
estejam disponíveis no mercado, deverá ser
consultada a certificadora.
3.4 Para o envase de produtos orgânicos, deverão
ser priorizadas embalagens produzidas com matérias
comprovadamente biodegradáveis e/ou recicláveis.
3.5 Poderá ser certificado como produto processado
orgânico, aquele cujo componente principal seja de
origem orgânica.
3.5.1 Os aditivos e os coadjuvantes de fabricação
de origem não orgânica, serão permitidos
em percentuais a serem definidos pelas certificadoras e
pelo Órgão Colegiado Nacional, conforme estabelece
o Anexo V, da presente Instrução.
3.5.2 É obrigatório explicitar no rótulo
do produto, os tipos e as quantidades de aditivos, os coadjuvantes
de fabricação e outros produtos de origem
não oprg6anica nele contidos, sempre de acordo com
o subitem 3.1, da presente Instrução.
4. DA ARMAZENAGEM E DO TRANSPORTE
Os produtos orgânicos devem ser identificados e mantidos
em local separado dos demais de origem desconhecida, de
modo a evitar possíveis contaminações
seguindo o que prescreve o Anexo VI, da presente Instrução.
4.1 A higiene e as condições do ambiente de
armazenagem e do transporte será fator necessário
para a certificação de sua qualidade orgânica.
4.2 Todos os produtos orgânicos devem estar devidamente
acondicionados
5. DA IDENTIFICAÇÃO
Além de atender as normas vigentes quanto às
informações que devem constar nas embalagens,
os produtos certificados deverão conter um "selo
de qualidade" registrado no Órgão Colegiado
Nacional, específico pra cada certificadora, atendendo
as condições previstas no Anexo VII da presente
Instrução, além das contidas abaixo:
a) será mencionado no rótulo a denominação
"produto orgânico", e
b) b) o nome e o número de registro da certificadora
junto ao Órgão Colegiado Nacional.
No caso de produto a granel, o mesmo será acompanhado
do certificado de qualidade orgânico.
6. DO CONTROLE DA QUALIDADE ORGÂNICA
A certificação e o controle da qualidade orgânica
serão realizados por instituições certificadoras
credenciadas nacionalmente pelo Órgão Colegiado
Nacional, devendo cada instituição certificadora
manter o registro atualizado dos produtores e dos produtos
que ficam sob suas responsabilidades.
7. DA RESPONSABILIDADE
Os produtos certificados assumem a responsabilidade pela
qualidade orgânica de seus produtos e devem permitir
o acesso da certificadora a todas as instalações,
atividades e informações relativas ao seu
processo produtivo.
7.1 À instituição certificadora cabe
a responsabilidade pelo controle da qualidade orgânica
dos produtos certificados, permitindo o acesso do Órgão
Colegiado Estadual ou do Distrito Federal a todos os atos,
procedimentos e informações pertinentes ao
processo de certificação.
8. DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
8.1 O órgão Colegiado Nacional será
composto paritariamente por 5(cinco) membros do Poder Público,
titular e suplente e 5 (cinco) membros de Organizações
Não-Governamentais, titular e suplente, que tenham
reconhecida atuação junto à sociedade
no âmbito da agricultura orgânica, de forma
a respeitar a paridade de um representante por região
geográfica, chegando a um total de até 10(dez)
membros.
8.1.1 A escolha dos membros das organizações
governamentais, será de responsabilidade exclusiva
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
8.1.2 A escolha dos membros das organizações
não-governamentais obedecerá à sistemática
própria dessas organizações.
8.2 Os órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito
Federal serão compostos paritariamente por 5(cinco)
membros do Poder Público, titular e suplente e 5(cinco)
membros de Organizações Não-Governamentais,
titular e suplente, que tenham reconhecida atuação
junto à sociedade no âmbito da agricultura
orgânica, chegando a um total de até 10(dez)
membros.
8.2.1 A escolha dos membros das organizações
governamentais, nas Unidades Federativas será de
responsabilidade exclusiva das Delegacias Federais de Agricultura.
8.2.1.1 A escolha dos membros das organizações
não-governamentais obedecerá à sistemática
própria dessas organizações.
8.3 Cabe ao Órgão Colegiado Nacional fiscalizar
as atividades dos órgãos Colegiados Estaduais
e do Distrito Federal, de acordo com as normas vigentes.
8.4 Cabe aos Órgãos Colegiados Estaduais e
do Distrito Federal, fiscalizar as atividades das certificadoras
locais. As que não cumprirem a legislação
em vigor serão passíveis de sanções,
de acordo com as normas vigentes.
8.5 Ao órgão Colegiado Nacional compete o
deferimento e o indeferimento dos pedidos de registro das
entidades certificadoras encaminhados pelos órgãos
colegiados, citados no subitem acima.
8.6 Aos órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito
Federal compete a fiscalização e o controle,
bem como o encaminhamento dos pedidos de registro das entidades
certificadoras para o Órgão Colegiado Nacional
8.6.1 Na inexistência de Órgãos Colegiados
Estaduais e do Distrito Federal, o Órgão Colegiado
Nacional cumprirá estas atribuições.
9. DAS ENTIDADES CERTIFICADORAS
9.1 Os produtos de origem vegetal ou animal, processados
ou "in natura" para serem reconhecidos como orgânicos
devem ser certificados por pessoa jurídica, sem fins
lucrativos, com sede no território nacional, credenciada
no Órgão Colegiado Nacional, e que tenha seus
documentos sociais registrados em órgão competente
da esfera pública.
9.2 As instituições certificadoras adotarão
o processo de certificação mais adequado às
características da região em que atuam, desde
que observadas as exigências legais que trata da produção
orgânica no pais e das amarradas pelo órgão
Colegiado Nacional.
9.2.1 A importação de produtos orgânicos
certificados em seu pais de origem, ficará condicionada
às exigências sanitárias, fitossanitárias
e de inspeção animal e vegetal, de conformidade
com as leis vigentes no Brasil, complementada com prévia
análise e autorização de uma certificadora
credenciada no Órgão Colegiado Nacional.
9.3 As instituições certificadoras para serem
credenciadas devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) requerer o credenciamento através dos Órgão
Colegiados Estaduais e do Distrito Federal;
b) anexar cópias dos documentos requeridos, devidamente
registrados em cartório;
c) descrever detalhadamente seu processo de certificação
com o respectivo regulamento de funcionamento, demonstrando
suas etapas, inclusive, os mecanismos de auto-regulação
ética;
d) apresentar as suas Normas Técnicas para aprovação
do Órgão Colegiado Nacional;
e) descrever as sanções que poderão
ser impostas, em caso de descumprimento de suas Normas;
e
f) comprovar a capacidade própria ou de alguma contratada
para realizar as análises, se necessárias,
no processo de certificação
9.4 As instituições certificadoras devem dispor
na sua estrutura interna, dos seguintes membros:
a) Comissão Técnica: corpo de técnicos
responsáveis pela avaliação da eficácia
e qualidade da produção;
b) Conselho de Certificação: responsável
pela análise e aprovação dos pareceres
emitidos pela Comissão Técnica; e
c) Conselho de Recursos: que decide sobre apelações
de produtores e outros interessados.
9.4.1 Aos integrantes de quaisquer das estruturas mencionadas
nas alíneas a, b e c do subitem 9.4, é vedada
a participação em mais de uma das alíneas,
tanto como pessoa física ou jurídica
9.4.2 São obrigações das certificadoras:
a) manter atualizadas todas as informações
relativas à certificação:
b) realizar quantas visitas forem necessárias, com
o mínimo de uma por ano, para manter atualizadas
as informações sobre seus produtores certificados;
c) promover a capacitação e assumir a responsabilidade
pelo desempenho dos integrantes da comissão técnica;
d) no caso de destinação para o comércio
exterior não comercializar produtos e insumos, nem
prestar serviços de consultarias, assistência
técnica e elaboração de projetos;
e) no caso de destinação para comércio
interno não comercializar produtos e insumos;
f) manter a confiabilidade das informações
quando solicitadas pelo produtor orgânico; e
g) cumprir as demais determinações estabelecidas
pelos Colegiados Nacional, Estaduais e do Distrito Federal.
10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os demais atos necessários para a completa operacionalização
da presente Instrução
Normativa serão estabelecidos pela Secretaria de
Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
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ANEXO
I
DO PERÍODO DE CONVERSÃO
1. Produção vegetal de culturas anuais: para
a unidade de produção em conversão
deverá ser obedecido um período mínimo
do 12 meses de manejo orgânico, para que a produção
do ciclo subseqüente seja considerada como orgânica.
2. Produção vegetal de culturas perenes. para
a unidade de produção em conversão
deverá ser obedecido um período mínimo
de 18 meses de manejo orgânico, para que a colheita
subseqüente seja certificada.
3. Produção vegetal de pastagem perene: para
a unidade de produção em conversão
deverá ser obedecido um período mínimo
de 12 meses de manejo orgânico ou de pousio.
Observação: Os períodos de conversão
acima mencionados poderão der ampliados pela
certificadora em função do uso anterior e
da situação ecológica da unidade de
produção, desde que seja julgada a conveniência.
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ANEXO
II
ADUBOS E CONDICIONADORES DE SOLOS PERMITIDOS
1. Da própria unidade
de produção (desde que livres de contaminantes):
Composto orgânico;
Vermicomposto;
Restos orgânicos;
Esterco: sólido ou líquido;
Restos de cultura;
Adubação verde;
Biofertilizantes;
Fezes humanas, somente quando compostadas na unidade de
produção e não empregadas no cultivo
de olerícolas:
Microorganismos benéficos ou enzimas, desde que não
sejam OGM/transgênicos; e
Outros resíduos orgânicos.
2. Obtidos fora da unidade de produção
a) Somente se autorizados pela certificadora
Vermicomposto;
Esterco composto ou esterco líquido; '
Biomassa vegetal,
Resíduos industriais, chifres, sangue, pó
de osso, pelos e penes, tortas, vinhaça e semelhantes,
como complementos da adubação;
Algas e derivados, e outros produtos de origem marinha;
Peixes e derivados;
Pó de serra, cascas e derivados, sem contaminação
por conservantes;
Microorganismos, aminoácidos e enzimas, desde que
não sejam OGM/transgênicos;
Cinzas e carvões vegetais;
Pó de rocha;
Biofertilizantes;
Argilas ou ainda vermiculita,
Compostagem urbana, quando oriunda de coleta seletiva e
comprovadamente livre de ' substâncias tóxicas.
b)Somente se constatado a necessidade de utilização
do adubo e do condicionador, através de análise,
e se os mesmos estiverem livres de substâncias tóxicas:
Termofosfatos;
Adubos potássicos - sulfato de potássio, sulfato
duplo de potássio e magnésio, este de origem
mineral natural;
Micronutrientes;
Sulfato de magnésio;
Ácido bórico, quando não usado diretamente
nas plantas e solo;
Carbonato, como fonte de micronutrientes; e
Guano.
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ANEXO
III
PRODUÇÃO VEGETAL
1. Meios contra doenças
fúngicas:
Enxofre simples e suas preparações, a critério
da certificadora;
Pó de pedra;
Um terço de sulfato de alumínio e dois terços
de argila (caulim ou bentonita) em solução
a 1%;
Sais de cobre, na fruticultura;
Própolis;
Cal hidratado, somente como fungicida;
lodo;
Extratos de plantas;
Extratos de compostos e plantas;
Vermicomposto;
Calda bordaleza e calda sulfocálcica, a critério
da certificadora; e
Homeopatia.
2. Meios contra pragas
Preparados viróticos, fúngicos e bacteriológicos,
que não sejam OGM/transgênicos, e só
com permissão específica da certificadora,
Extraias de insetos;
Extratos de plantas;
Emulsões oleosas (sem inseticidas químico.sintéticos);
Sabão de origem natural;
Pó de café;
Gelatina;
Pó de rocha;
Álcool etílico;
Terras diatomáceas, ceras naturais, própolis
e óleos essenciais, a critério da certificadora;
Como solventes: álcool, acetona, óleos vegetais
e minerais;
Como emulsionante: lecitina de soja, não transgênica;
Homeopatia.
3.Meios de captura, meios de proteção e outras
medidas biológicas:
Controle biológico;
Feromônios, desde que utilizados em armadilhas;
Armadilhas de insetos com inseticidas permitidos no item
2, do Anexo lll;'
Armadilhas ante-coagulantes para roedores,
Meios repelentes mecânicos (armadilhas e outros similares);
Repelentes naturais (materiais repelentes e expulsantes);
Métodos vegetativos, quebra-vento, plantas companheiras
e repelentes;
Preparados que estimulem a resistência das plantas
e que inibam certas pragas, e doenças, tais como;
plantas medicinais, própolis, calcário e extratos
de algas, bentonita, pó de pedra e similares;
Cloreto de cálcio;
Leite e derivados; e
Extratos de produtos de origem animal
4.Manejo de plantas invasoras:
Sementes e mudas, isentas de plantas invasoras,
Técnicas mecânicas;
Alelopatia;
Cobertura morta e viva;
Cobertura inerte, que não cause contaminação
e poluição a critério da instituição
certificadora;
Solarização;
Controle biológico como manejo de plantas invasoras
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ANEXO
lV
PRODUÇÃO ANIMAL
1.Condutas desejadas:
Maximização da captação e uso
de energia solar,
Auto-suficiência alimentar orgânica;
Diminuir a dependência de recursos externos no processo
produtivo;
Associação de espécies vegetais e animais;
Criação a campo;
Abrigos naturais com árvores;
Quebra-ventos;
Conservação das forragens com silagem ou fenação
(desde que de origem orgânica);
Mineralização com sal marinho;
Suplementos vitamínicos; óleo de fígado
de peixe e levedura;
Aditivos permitidos: algas calcinadas, plantas medicinais,
plantas aromáticas, soro de leite e carvão
vegetal;
Suplementação com recursos alimentares, provenientes
de unidade de produção orgânica;
Aditivos para arraçoamento: leveduras e misturas
de ervas e algas;
Aditivos para silagem: açúcar mascavo, cereais
e seus farelos, soro de laticínio e sais minerais;
Homeopatia, fitoterapia e cunpuntura.
2. Técnicas permitidas
sob o controle da certificadora:'
Uso de equipamentos de preparo de solo que não impliquem
na alteração de sua estrutura, na formação
de pastagens e objetivos de forragens, grãos, raízes
e tubérculos;
Aquisição de alimentos não certificados
orgânicos, equivalente a até 20% e 15% do total
da matéria seca de alimentos para animais monogástricos
e para animais ruminantes, respectivamente;
Aditivos, óleos essenciais, suplementos vitamínicos
e sais minerais;
Suplementos de aminoácidos;
Amochamento e castração; e
Inseminação artificial.
3. Técnicas proibidas:
Uso de agrotóxicos nas pastagens e culturas de alimentos
para os animais;
Restrições especificadas nos Anexos II e III,
quanto à produção vegetal;
Uso do fogo no manejo de pastagens,
Confinamentos que contrariam o irem 2.4 e suas subdivisões
desta Instrução e demais técnicas que,
restrinjam o bem estar animal;
Uso de aditivos estimulantes sintéticos na alimentação.
na engorda e na reprodução;
Descorna e outras mutilações;
Presença e manejo de animais geneticamente modificados;
Promotores de crescimento sintético;
Uréia;
Restos de abatedouros na alimentação;
Qualquer tipo de esterco para ruminantes ou para monogástricos
da mesma espécie;
Aminoácidos sintéticos; e
Transferência de embriões.
4. Insumos que podem ser
adquiridos fora da unidade de produção, segundo
a espécie animal e sob orientação da
assistência técnica e controle da certificadora:
Silagem, feno, palha, raízes, tubérculos,
bulbos e restos de culturas orgânica;
Cereais e outros grãos e seus derivados;
Resíduos industriais sem contaminantes;
Melaço;
Leite e seus derivados;
Gorduras animais e vegetais; e
Farinha de osso calcinada ou auto-clavada e farinha de peixe
5. Higiene e desinfecção:
Adotar programas sanitários com bases profilática
e preventiva;
Realizar limpeza e desinfecções com agentes
comprovadamente biodegradáveis, sabão, sais
minerais solúveis, permanganato de potássio
ou hipoclorito de sódio, em solução
1:100, Cal, soda cáustica, ácidos minerais
simples (nítrico e fosfórico), oxidantes minerais
em enxágües múltiplos, creolina, vassoura
de fogo e água.
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ANEXO
V
ADITIVOS PARA PROCESSAMENTO E OUTROS PRODUTOS QUE PODEM
SER USADOS NA PRODUÇÃO ORGÂNICA
Nome
Água potável
Cloridato de cálcio
Carbonato de cálcio
l-lidróxldo de cálcio
Sulfato de cálcio
Carbonato de potássio
Dióxido de carbono
Nitrogênlo
Etanol
Ácido de tanino
Albumina branca de ovo
Caseína
Óleos vegetais
Gel de dióxido de silicone ou solução
Coloidal
Carbono ativo
Talco
Betonina;
Caolinita;
Perlita;
Cera de abelha;
Cera de carnaúba;
Microorganismos e enzimas (não OGM/transgênicos)
Condições especiais
Agente de coagulação
Antiumectante
Agente do coagulam
Agente de coagulação
Secagem de uvas
Solvente
Auxilio de filtragem
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ANEXO
VI
DA ARMAZENAGEM E DO TRANSPORTE
Os produtos orgânicos
devem ser mantidos separados de produtos não orgânicos;
Todos os produtos deverão ser adequadamente identificados
durante todo o processo da armazenagem e transporte;
O Órgão Colegiado Nacional deverá estabelecer
padrões para a prevenção e controle
de poluentes e contaminantes;
Produtos orgânicos e não orgânicos não
poderão ser armazenados ou transportados juntos;
exceto quando claramente identificados, embalados e fisicamente
separados;
A certificadora deverá regular as forras e os padrões
permitidos para a descontaminação, limpeza
e desinfecção de todas as máquinas
e equipamentos, onde os produtos orgânicos são
mantidos, manuseados ou processados;
As condições ideais do local de armazenagem
e do transporte de produtos, são fatores necessários
para a certificação de sua qualidade orgânica.
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ANEXO
VII
DA ROTULAGEM
A pessoa física ou jurídica legalmente responsável
pela produção ou processamento do produto
deverá ser claramente identificada no rótulo,
conforme se seque:
1. Produtos de um só ingrediente poderão ser
rotulados como "produto orgânico", desde
que certificado;
2. Produtos compostos de mais de um ingrediente, incluindo
aditivos, em que nem todos os ingredientes sejam de origem
certificada orgânica, deverão ser rotulados
da seguinte forra:
a) os produtos compostos que apresentarem um mínimo
de 95% de ingredientes de origem orgânica certificada,
serão rotulados como produtos orgânicos;
b) os produtos compostos que apresentarem 70% de ingredientes
de origem orgânica certificada, serão rotulados
como produtos com ingredientes orgânicos, devendo
constar nos rótulos as proporções dos
ingredientes orgânicos e não orgânicos;
c) os produtos compostos que não atenderem as exigências
contidas nas alíneas "a e b" anteriormente
mencionadas, não serão rotulados como orgânicos.
Água e sal adicionados, não poderão
ser incluídos no cálculo do percentual dos
ingredientes orgânicos;
Todas as matérias-primas deverão estar listadas
no rótulo do produto em ordem de peso percentual,
de forma a ficar claro quais os materiais de origem certificada
orgânica e quais os que não são; e
Todos os aditivos deverão estar listados com o seu
nome completo. Quando o percentual de ervas e condimentos
for inferior a 2%, esses poderão ser listados como
"temperos".
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PORTARIA
Nº 42, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição
que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno
desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº
574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto
no inciso 10 do anexo da Instrução Normativa
nº 07, de 17 de maio de 1999 e o que consta do Processo
nº 21000.008081/2000-74, resolve:
Art. 1º Designar os seguintes membros para comporem
o Órgão Colegiado Nacional de Produtos Orgânicos
Vegetais e Animais:
I - Rogério Pereira Dias, indicado pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, tendo como suplente José
Augusto Encarnação Peixoto.
II - Izabela Santana, indicada pelo Ministério do
Meio Ambiente, tendo como suplente Ricardo Dias Ramagem.
III - Kleber Pettan, indicado pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, tendo como suplente Jean
Pierre Medaest.
IV - Maria Cristina Prata Neves, indicada pela Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária, tendo como suplente Tereza
Cristina de Oliveira Saminez.
V - Antônia Maria de Aquino, indicada pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, tendo como
suplente Eduardo Cyrino de Oliveira Filho.
VI - Ricardo Gomes de Araújo, indicado pelas Organizações
Não Governamentais da Região Norte, tendo
como suplente Manoel Loiola de Sena.
VII - Pedro Jorge, indicado pelas Organizações
Não Governamentais da Região Nordeste, tendo
como suplente Jean Raboud.
VIII - Valdemar Arl, indicado pelas Organizações
Não Governamentais da Região Sul, tendo como
suplente Rogério Rosa.
IX - Eduardo Soares, indicado pelas Organizações
Não Governamentais da Região Sudeste, tendo
como suplente Alexandre Harkaly.
X - Luiz Alberto Wanderley, indicado pelas Organizações
Não Governamentais da Região Centro-Oeste,
tendo como suplente José Carlos Alves Ferreira.
Parágrafo único. Caberá ao representante
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a
coordenação do Colegiado.
Art. 2º O Colegiado elaborará seu Regimento
Interno, para aprovação pelo Secretário
de Defesa Agropecuária, no prazo de 60 dias da publicação
desta Portaria.
Parágrafo único. O Colegiado deverá
apresentar também, no mesmo prazo, diretrizes para
os Regimentos Internos dos Colegiados Estaduais.
Art. 3º O apoio administrativo e técnico ao
Colegiado será prestado pela Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA, por meio de seus Departamentos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
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PORTARIA
Nº 17, DE 10 DE ABRIL DE 2001
O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição
que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno
desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº
574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto
no inciso X do anexo da Instrução Normativa
nº 07, de 17 de maio de 1999, e o que consta do Processo
nº 21000.001504/2001- 14, resolve:
Art. 1º Submeter à
consulta pública, por um prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data da publicação desta Portaria:
- o Glossário de Termos Empregados no Credenciamento,
Certificação e Inspeção de Produtos
Orgânicos, constante do anexo I desta;
- os Critérios de Credenciamento de Entidades Certificadoras
de Produtos Orgânicos, constantes do Anexo II desta;
e
- as Diretrizes para Procedimentos de Inspeção
e Certificação, constantes do anexo III desta.
Art. 2º As respostas
da consulta de que trata o artigo anterior, uma vez tecnicamente
fundamentadas, deverão ser encaminhadas ao Departamento
de Defesa e Inspeção Vegetal desta Secretaria,
localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco D,
Anexo B, sala 307, CEP 70043-900, Brasília – DF,
pelo FAX (61) 224-3874 ou pelo Correio eletrônico
ddiv@agricultura.gov.br.
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO
I
Glossário de Termos Empregados no Credenciamento,
Certificação e Inspeção da Produção
Orgânica
CNPOrg: Colegiado Nacional de Produtos Orgânicos,
criado pela Instrução Normativa nº 07
de 17 de maio de 1999, vinculado à Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, tendo por finalidade básica o
assessoramento e acompanhamento da implementação
das normas para produção de produtos orgânicos
vegetais e animais, avaliando e emitindo parecer conclusivo
sobre os processos de credenciamento de entidades certificadoras,
e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários
ao desenvolvimento do setor.
CEPOrg: Colegiado Estadual de Produtos Orgânicos,
criado pela Instrução Normativa nº 07
de 17 de maio de 1999, vinculado à Delegacia Federal
de Agricultura da sua unidade da federação,
tendo por finalidade básica o assessoramento e apoio
ao CNPOrg na implementação das normas para
produção de produtos orgânicos vegetais
e animais, avaliando e emitindo parecer sobre os processos
de credenciamento de entidades certificadoras, e fornecendo
subsídios a atividades e projetos necessários
ao desenvolvimento do setor.
Credenciamento: Procedimento pelo qual o CNPOrg reconhece
formalmente que uma entidade certificadora está habilitada
para realizar a certificação de produtos orgânicos,
de acordo com as normas de produção orgânica
e com os critérios de credenciamento, oficializado
por ato do Secretário de Defesa Agropecuária.
Entidade Certificadora Credenciada: Uma certificadora cujo
programa de certificação foi aprovado pelo
Órgão Colegiado Nacional, mediante o compromisso
formal do cumprimento das normas oficiais de credenciamento
e certificação vigentes.
Relatório Anual: Relatório de atividades entregue
anualmente pelas certificadoras credenciadas ao Órgão
Colegiado Nacional.
Recurso: Processo por meio do qual uma unidade credenciada/certificada
pode solicitar, a uma instância superior, a revisão
de uma decisão tomada.
Certificado: Documento emitido por uma certificadora credenciada,
declarando que um produtor ou comerciante está autorizado
a usar a marca de certificação em produtos
especificados.
Certificação: O procedimento pelo qual uma
entidade certificadora dá garantia por escrito que
uma produção ou um processo claramente identificados
foram metodicamente avaliados, e estão em conformidade
com as normas de produção orgânica vigentes.
Entidade Certificadora: Empresa ou instituição
responsável pela certificação.
Marca da Certificação: Selo de certificação,
símbolo ou logotipo que identifica que um ou diversos
produtos estão em conformidade com as normas oficiais
de produção orgânica.
Sistema de Certificação: Conjunto de regras
e procedimentos adotados por uma entidade certificadora,
objetivando a certificação de produtos agropecuários.
Transferência de certificação: O reconhecimento
formal por parte de uma certificadora de que um determinado
produto está autorizado a ser processado ou comercializado
mediante o uso de sua marca de conformidade, tendo sido
acompanhado e certificado por uma outra certificadora.
Reclamação: Protesto contra políticas,
procedimentos ou decisões da certificadora que não
se constituam em recurso.
Período de conversão: O tempo decorrido entre
o início do manejo orgânico de culturas ou
criações animais e sua certificação
como processos orgânicos.
Declaração de Interesse: Uma declaração
feita pelos envolvidos no processo de certificação
para esclarecimento de seus interesses e objetivos pessoais,
tendo em vista evitar potenciais conflitos.
Medidas Disciplinares: Medidas adotadas contra unidades
certificadas que não cumprirem as normas ou outras
exigências do sistema de certificação.
Normas de produção orgânica: Padrões
nacionais para produção e processamento de
produtos orgânicos, oficialmente regulamentados.
Certificação Indireta: Processo no qual a
licença concedida à unidade certificada inclui
serviços subcontratados de outras unidades de produção
ou transformação ou, ainda, de produtores
organizados pela unidade certificada.
Insumos de Produção: insumos destinados à
produção ou processamento de produtos agropecuários.
Corpo de Inspeção: Corpo técnico encarregado
da execução dos serviços de inspeção,
em nome de um sistema de certificação.
Inspeção: Visita para verificar se o desempenho
de uma operação está sendo executado
conforme as normas vigentes de produção orgânica.
Auditoria de Credenciamento: Procedimento pelo qual uma
equipe técnica oficial realiza a avaliação
do sistema de certificação de uma entidade
candidata ao credenciamento como certificadora para verificar
a conformidade com as normas oficiais.
Auditoria de Supervisão: Procedimento pelo qual uma
equipe técnica oficial realiza a avaliação
do sistema de certificação de uma entidade
certificadora para verificar se está em conformidade
com as normas oficiais.
Inspetor: Pessoa designada por uma certificadora ou por
um corpo de inspeção para empreender a inspeção.
Revisão Interna: Mecanismo do sistema de certificação
destinado à realização de uma constante
avaliação dos seus objetivos e desempenho.
Licença: Um contrato bilateral entre a certificadora
e a unidade de produção ou comercialização
orgânica, que concede o direito de uso das marcas
de certificação, conforme as regras daquele
sistema e as normas gerais vigentes.
Unidade Certificada: Um empreendimento individual ou empresarial
destinado à produção, processamento
ou comercialização de produtos orgânicos,
devidamente certificada por entidade certificadora credenciada.
Produção Paralela: Produção
obtida onde, na mesma unidade, haja cultivo, criação
ou processamento de produtos orgânicos certificados
e não certificados. É também considerada
produção paralela, a produção
obtida em uma unidade com áreas com produção
orgânica e produção em conversão.
Conversão Parcial: Quando ocorrem, na mesma unidade,
produção convencional e produção
orgânica, ou produção convencional e
produção em conversão.
Produção Extrativista: Produção
obtida em um ecossistema não modificado artificialmente,
em que sejam mantidas suas condições de sustentabilidade
e regeneração natural.
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ANEXO
II
Critérios para Credenciamento de Entidades Certificadora
1. Do Pedido de Credenciamento
As certificadoras de produtos orgânicos, para fins
de credenciamento junto ao Órgão Colegiado
Nacional, devem, ao solicitar seu credenciamento, disponibilizar
aos órgãos oficiais de controle:
1.1 suas normas e procedimentos gerenciais e operacionais;
1.2 sua estrutura organizacional;
1.3 seus controles de recursos financeiros;
1.4 seu sistema de certificação;
1.5 seu programa de treinamento de pessoal;
1.6 seus registros de procedimentos; e
1.7 outras informações pertinentes ao processo
de certificação.
A avaliação e análise dos documentos
apresentados e a auditoria de pré credenciamento
devem considerar, além do conteúdo teórico,
a aplicação prática das políticas
e procedimentos de modo a atender aos seguintes requisitos:
1.8 Do Gerenciamento da Entidade
A entidade deve possuir documentação relativa
a descrição da sua estrutura administrativa,
incluindo a gerência e as responsabilidades individuais
No processo de avaliação do pedido de credenciamento,
deverão ser avaliados diversos elementos que indicam
a capacidade de gerenciamento da entidade.
2.1 Da Gestão Financeira
As certificadoras devem possuir administração
financeira idônea e transparente com a garantia de
dispor de mecanismos para o provimento de recursos aos fins
que se propõem.
2.2 Da Política de Pessoa
As certificadoras devem demonstrar competência profissional
baseada no treinamento e na experiência de seus funcionários.
Para tanto, devem possuir documentação referente
aos requisitos necessários para contratação
de pessoal, com referência à formação
profissional, treinamento, conhecimento técnico e
experiência em cultivo orgânico, processamento
orgânico, ou ambos.
As certificadoras devem empregar ou contratar pessoal em
número suficiente para o desenvolvimento de suas
atividades, incluindo inspetores que tenham formação
profissional necessária, treinamento, conhecimento
técnico e experiência para executar funções
de certificação quanto ao tipo, extensão
e volume de trabalho a ser executado;
As informações sobre as qualificações,
treinamento e experiência de todo o pessoal devem
ser arquivadas pela certificadora.
O pessoal deve ter informações disponíveis
a respeito de seus deveres e responsabilidades, de forma
clara, atualizada e documentada.
2.3 Da Normatização
As certificadoras devem apresentar normas, procedimentos
gerenciais e operacionais de inspeção e certificação
abrangentes em todos os aspectos pertinentes aos produtos
e métodos de produção.
As certificadoras devem publicar normas e padrões
para todos os sistemas de produção ou categorias
de produtos certificados por seu programa, que devem estar
em consonância com as normas e padrões oficiais,
e ser apresentados de forma adaptada ao idioma nacional,
a capacidade e ao nível de entendimento das unidades
certificadas.
As alterações nas normas e padrões
oficiais devem ser regularmente incorporadas às normas
internas, no prazo estabelecido por estas. Em casos específicos,
referentes a mudanças complexas ou controversas,
o prazo de incorporação pode ser estendido
com a anuência do CNPOrg. As certificadoras podem
admitir um prazo razoável para implantação
das mudanças por parte das unidades certificadas.
As normas e padrões devem ser objeto de revisões
periódicas.
A equipe responsável pelas revisões, com membros
claramente identificados, deve ser constituída por
elementos com comprovada qualificação ou experiência
nas atividades a serem desenvolvidas. Alternativamente,
podem ser contratados peritos não pertencentes ao
quadro de colaboradores da certificadora.
O processo de revisão das normas e padrões
deve prever mecanismos de avaliação das propostas
de alteração encaminhadas pelas partes interessadas.
Devem ser definidos, também, a data de implantação
das modificações, e os prazos finais para
implantação pelas unidades certificadas. Quando
se fizer necessário, é permitido estabelecer
um período para implantação das principais
alterações.
2.4 Da Independência
A certificadora deve possuir estrutura e procedimentos que
possibilitem desenvolver suas atividades sem a interferência
de interesses de qualquer natureza, que venham a comprometer
seu sistema de certificação em relação
aos objetivos gerais do sistema.
2.5 Da Responsabilidade
As certificadoras devem definir claramente a área
de competência e o grau de responsabilidade dos inspetores
contratados e de suas comissões internas devedo ainda,
assumir total responsabilidade por todas as atividades executadas
diretamente ou por meio de terceiros – pessoas ou organizações
subcontratadas.
2.6 Da Objetividade
O sistema de certificação deve ser imparcial
onde os serviços de inspeção e de certificação
devem estar baseadas em avaliações objetivas,
observando-se procedimentos regulamentados. O sistema deve
possuir mecanismos regulamentados também para o julgamento
de recursos.
2.7 Da Credibilidade
As certificadoras devem exercer controle sobre o uso de
suas licenças, certificados e marcas registradas
– logotipo ou selo de conformidade.
2.8 Da Gestão para qualidade
As certificadoras devem adotar procedimentos adequados para
melhoria contínua da qualidade com a avaliação
de seu desempenho e desenvolvimento de rotinas.
As certificadoras devem conduzir auditorias internas periódicas
abrangendo todos os procedimentos de forma planejada e sistemática,
para verificar a implantação e efetividade
do sistema de certificação, assegurando que:
2.8.1 o pessoal responsável pela área auditada
esteja informado do resultado da auditoria;
2.8.2 as ações corretivas sejam tomadas de
maneira oportuna e apropriada; e
2.8.3 os resultados da auditoria sejam documentados.
A administração do sistema de certificação
revisará suas rotinas e procedimentos em intervalos
determinados, sendo mantidos registros destas revisões.
2.9 Da Confidencialidade
As certificadoras devem adotar meios que assegurem a confidencialidade
das informações, relativas aos produtores
e comerciantes certificados, obtidas em decorrência
das atividades de certificação em todos os
níveis da organização, inclusive nas
comissões e instituições contratadas.
2.10 Da Administração participativa
As certificadoras devem possuir mecanismos que possibilitem
a manifestação e participação
de todas as partes efetivamente comprometidas no desenvolvimento
de políticas e princípios relativos ao conteúdo
e funcionamento do sistema de certificação.
2.11 Da Adoção de Procedimentos Não
Discriminatórios
As políticas e procedimentos adotados pelas certificadoras
e por sua administração devem ter natureza
não-discriminatória, sem que interfiram nos
seus trabalhos questões relativas à raça,
nacionalidade, religião, sexo, idade, estado civil,
opção sexual ou quanto à sua condição
física.
As certificadoras devem tornar seus serviços acessíveis,
indistintamente, a todas as unidades de produção
ou comercialização que os solicitarem, e que
desenvolverem atividades no seu âmbito de atuação.
As solicitações devem estar abertas a quaisquer
interessados, sem que se leve em conta interesses comerciais.
O acesso não pode ser condicionado ao tamanho do
fornecedor ou à filiação em qualquer
associação ou grupo. Da mesma forma, a certificação
não deve estar condicionada ao número de certificados
já emitidos.
As certificadoras que forem constituídas mediante
a formação de um corpo associativo, devem
ter exigências idênticas tanto para filiação
como para certificação, ou devem fazer da
certificação uma atividade claramente separada,
sem exigências de filiação.
As exigências relativas ao processo de certificação,
as inspeções e as decisões devem restringir-se
ao âmbito da atividade em processo de certificação.
Assuntos como pagamento de taxas ou cumprimento de exigências
legais podem justificar a suspensão do uso de uma
licença de uma unidade certificada, baseada na violação
do contrato de licenciamento, mesmo se os demais requisitos
de certificação estiverem sendo atendidos.
Este procedimento deve estar previsto nos contratos de licenciamento.
2.12 Do Cumprimento de normas e regulamentos
As certificadoras devem observar fielmente as determinações
legais pertinentes às suas atividades devendo apresentar
documentos que demonstrem a regularidade de sua situação
perante as demais legislações vigentes, assim
como a propriedade ou controle sobre a marca de certificação,
quando tal marca existir.
2.13 Da Estrutura funcional
As certificadoras devem possuir estrutura onde esteja clara
a organização das funções de
inspeção, certificação e recursos.
2.14 Das Sub-contratações
Quando uma certificadora sub-contratar um trabalho relativo
à certificação, à uma outra
entidade ou pessoa, deverá ter firmado um contrato
que inclua os procedimentos referentes à confidencialidade
e aos conflitos de interesse.
As certificadoras devem assegurar que a pessoa ou entidade
subcontratada é competente e preenche todos os requisitos
destes critérios, responsabilizando-se integralmente
pelos serviços contratados.
2.15 Da Regulamentação para situações
de impedimento funcional
Todos os envolvidos nos processos de inspeção
e certificação devem assinar termos de compromisso
de recusa em tomar parte em qualquer decisão ou atividade
de inspeção que envolva ligações
familiares ou relações comerciais de qualquer
natureza ( comércio, consultoria e outros ) com as
unidades certificadas.
As declarações de interesse, firmadas por
todas as pessoas envolvidas em certificação,
inspeção e apelações devem ser
arquivadas nas sedes das certificadoras.
No caso de consultoria remunerada, o período de exclusão
do inspetor ou colaborador deve ser igual ou superior a
dois anos, contado da data da inspeção.
O sistema de certificação também deve
estabelecer que, atendendo a princípios éticos,
os inspetores que rescindirem seus contratos com a certificadora
estarão impedidos, pelo prazo de dois anos após
as inspeções, a prestar consultoria em unidades
por ele inspecionadas.
Todos os inspetores e colaboradores em geral que apresentarem
conflito em potencial com uma unidade certificada serão
excluídos dos trabalhos, reuniões e decisões
em todas as fases do processo de certificação,
relacionadas com a atividade em conflito.
2.16 Da Documentação e Controle de Documentos
As certificadoras devem manter um sistema para o controle
de toda a documentação relativa ao sistema
de certificação, assegurando que:
2.16.1 a documentação atualizada esteja disponível
em locais apropriados;
2.16.2 todas as mudanças nos documentos estejam devidamente
autorizadas;
2.16.3 todas as mudanças sejam processadas de maneira
que sejam asseguradas providências rápidas
e diretas;
2.16.4 os documentos substituídos sejam retirados
de uso dentro da organização e suas representações;
2.16.5 todas as partes envolvidas sejam notificadas das
mudanças;
2.16.6 os documentos sejam reeditados quando forem efetuados
aperfeiçoamentos significativos;
2.16.7 exista um registro de todos os documentos relevantes,
com a identificação de seus respectivos assuntos;
e
2.16.8 a distribuição dos documentos deva
ser feita de forma controlada.
2.17 Dos Registros
Todos as informações arquivadas devem ser
armazenadas e guardadas com segurança e confidencialidade,
por um período mínimo de cinco anos.
Os relatórios de inspeção, as decisões
adotadas no processo de certificação, os certificados
e outros registros relevantes devem ser assinados por pessoa
autorizada.
O sistema de registro de informações deve
ser transparente e de fácil acesso.
2.18 Das Reclamações
As certificadoras devem adotar políticas e procedimentos
para processar as reclamações a respeito de
sua atuação ou referentes a unidades certificadas,
que devem ser processadas de maneira rápida e eficiente
As certificadoras devem manter registros de todas as reclamações
e ações corretivas relativas à certificação.
Quando uma reclamação é resolvida,
a solução do problema deve ser documentada
e encaminhada ao reclamante e as demais partes envolvidas
no assunto.
3. Das Outras Atividades
Executadas pela Certificadora
3.1 Da Oferta de Produtos e Serviços
As certificadoras não podem prestar qualquer serviço
ou fornecer produto que possam comprometer a confidencialidade,
objetividade ou imparcialidade de seu processo de certificação
e decisão.
As certificadoras devem, ainda, assegurar que as atividades
de certificadoras ou entidades subcontratadas não
afetem a confidencialidade, objetividade e imparcialidade
de suas certificações.
3.2 Da Prestação de Informações
às Unidades Certificadas
As certificadoras podem, como parte do processo de certificação,
efetuar avaliações preliminares do sistema
de produção, visando identificar eventuais
deficiências e propor melhorias.
Podem ser prestadas, ainda, informações sobre
assuntos pertinentes às normas de cultivo orgânico,
mas sem pagamento de qualquer taxa adicional. As informações
devem estar restritas às normas de cultivo, não
abordando procedimentos, fórmulas e técnicas
de cultivo orgânico.
Informações genéricas, incluindo informativos,
seminários e outros, podem ser oferecidos a todas
as unidades certificadas, indiscriminadamente, podendo ser
cobradas taxas adicionais.
3.3 Das Atividades de Marketing
As certificadoras podem estabelecer uma política
relativa a divulgação de resultados de pesquisas,
promoções e outras atividades relacionadas
a mercado, observando tratamento igual a todas as unidades
certificadas e o não envolvimento efetivo com vendas,
política de preços e outras atividades comerciais;
3.4 Da Divulgação de Informações
As certificadoras devem prestar informações
ao público sobre o âmbito de suas atividades
de certificação e o conteúdo de suas
normas internas. Para isso devem possuir rotina de publicação
de informações que inclua, pelo menos:
3.4.1 os critérios de publicidade e confidencialidade
das informações;
3.4.2 a publicação dos padrões e da
descrição geral do sistema de certificação;
3.4.3 a publicação e atualizações
das listas das unidades certificadas, informando nomes e
endereços. As listas de unidades indiretamente licenciadas
também devem estar disponíveis, podendo ser
publicadas de forma geral, sem vínculo com a unidade
licenciada principal;
3.4.4 a divulgação de relatórios de
atividades de certificação, preferivelmente
no formato de um relatório anual; e
3.4.5 as informações, mediante solicitação
do interessado, sobre qualquer produto certificado ou sobre
os tipos de produto para os quais uma unidade certificada
está licenciada.
3.5 Das Sub-contratações
Quando uma certificadora sub-contratar um trabalho relacionado
à certificação, à uma outra
organização ou pessoa ( inspeção,
por exemplo), deverá ser firmado um contrato que
inclua os procedimentos referentes à confidencialidade
e aos conflitos de interesse.
As certificadoras devem assegurar que a pessoa ou organização
subcontratada é competente e preenche todos os requisitos
destes critérios, responsabilizando-se integralmente
pelos serviços sub-contratados.
4. Da Aplicação
dos critérios
Com base nos presentes critérios, o CNPOrg pode adotar
as seguintes medidas:
4.1 Da Aprovação do Credenciamento
Uma vez que a analise do processo demonstre que a certificadora
solicitante atende a todas as exigências legais e
aos critérios aqui estabelecidos, o CNPOrg pode aprovar
o credenciamento, encaminhando sua resolução
ao Secretário de Defesa Agropecuária para
homologação e publicação.
4.2 Credenciamento em condições excepcionais:
O CNPOrg poderá, excepcionalmente, conceder credenciamento
mediante o estabelecimento de condições específicas
que visem assegurar o cumprimento de alguns critérios,
associadas a um prazo determinado em função
de fatores como:
4.2.1 o grau de divergência entre alguns procedimentos
e os presentes critérios;
4.2.2 as medidas adotadas no sistema que possam reduzir
o problema;
4.2.3 as reais possibilidades de adoção das
mudanças necessárias, consideradas as características
do sistema, a disponibilidade de recursos ou circunstâncias
especiais;
4.2.4 o desenvolvimento geral da agricultura orgânica
na região;
4.2.5 as normas do sistema de certificação;
e
4.2.6 as decisões adotadas anteriormente.
Os prazos poderão variar até um máximo
de dois anos da concessão do credenciamento; as condições
estabelecidas e o cronograma de implantação
das medidas condicionantes farão parte do certificado
de credenciamento.
4.3 Das Recomendações:
O CNPOrg poderá deliberar que, considerado o contexto
geral das políticas de certificação
e o desempenho específico de um sistema, as conseqüências
decorrentes do descumprimento de um critério em particular
não sejam significativas.
Em tais casos o Colegiado Nacional poderá recomendar
o cumprimento integral do critério, sem fazer disso
uma condição de credenciamento. Fica reservado,
contudo, o direito de transformar tais recomendações
em condições, em função de reavaliações,
ou que mudanças no sistema assim o garantam.
4.4 Do Indeferimento da
Solicitação
Caso o sistema de trabalho da certificadora solicitante
apresentar significativo número ou grau de irregularidades
durante a avaliação, o Colegiado Nacional
deverá indeferir a solicitação de credenciamento.
Neste caso, a certificadora solicitante deverá ser
informada das medidas necessárias a serem adotadas
e o prazo determinado. O CNPOrg deverá exigir provas
do cumprimento das condições para que o credenciamento
seja concedido, o que poderá demandar uma ou mais
visitas da comissão técnica encarregada da
auditoria de credenciamento.
4.5 Da Suspensão ou Cancelamento do Credenciamento:
No caso de sistemas de certificação em andamento,
o não atendimento das disposições regulamentares
pode levar à suspensão ou cancelamento do
credenciamento, em função da gravidade das
irregularidades apuradas por auditorias de supervisão.
O CNPOrg poderá suspender o credenciamento, definindo
o prazo e as exigências a serem cumpridas pela certificadora
solicitante, de modo a harmonizar seus procedimentos com
os presentes critérios.
4.6 DasAuditorias:
As entidades certificadoras devem fazer constar, em seus
regulamentos e contratos, cláusulas específicas
que demonstrem que todas as ações previstas
à serem inspecionadas por elas estarão sujeitas
a serem auditadas por equipe técnica oficial. Todas
as informações e acessos previstos para as
inspeções deverão estar garantidos
para as auditorias de credenciamento e de supervisão.
Os procedimentos para auditorias de pré-credenciamento
e de supervisão estarão regulamentadas por
norma específica sendo que o programa de auditoria
terá que levar em consideração os procedimentos
estabelecidos no anexo III desta Portaria e outras observações
levantadas pelo CNPOrg.
5. Da Revisão dos
Critérios de Credenciamento
Os presentes critérios serão reavaliados mediante
as seguintes condições e procedimentos:
5.1 Das Propostas de Alteração:
As propostas para alterações dos presentes
critérios poderão ser encaminhadas a qualquer
momento pelas partes interessadas, mediante solicitação
formal ao CEPOrg que, após parecer, o encaminhará
ao CNPOrg.
5.2 Das Revisões Periódicas:
Os presentes critérios serão revisados bienalmente,
mediante procedimento organizado pelo CNPOrg.
O Colegiado Nacional poderá, no intervalo das revisões
periódicas, efetuar mudanças nos Critérios
de Credenciamento, caso se faça necessário,
em função do desenvolvimento do sistema de
credenciamento, de harmonização com as normas
internacionais ou de outros fatores pertinentes.
5.3 Da Consulta Pública:
As propostas de alteração dos presentes critérios
sejam elas de iniciativa do Colegiado Nacional, das partes
interessadas no processo de certificação ou
decorrentes das revisões periódicas serão
submetidas à consulta pública, devendo, portanto
ser estabelecidos mecanismos de recebimento, sistematização
e discussão de eventuais críticas ou sugestões
encaminhadas.
5.4 Do Poder de Decisão:
Caberá ao CNPOrg, avaliar as alterações
propostas aos presentes critérios, devendo, após
sua aprovação, encaminha-las ao Secretàrio
de Defesa Agropecuária para apreciação.
5.5 Da Notificação das Alterações:
As certificadoras, já credenciadas ou em processo
de credenciamento, serão informadas de qualquer mudança
no prazo máximo de dois meses após a publicação
dos novos critérios, por meio do CEPOrg onde se formalizou
o pedido de credenciamento.
5.6 Da Vigência das
Alterações:
As alterações entram em vigor no dia de sua
publicação.
Os pedidos de certificação que tiverem sido
submetidos à avaliação antes da data
de implantação das alterações
serão qualificados conforme os critérios vigentes
anteriormente.
No caso de deferimento dos pedidos, estas certificadoras
deverão, juntamente com todos outras certificadoras
credenciadas, enviar uma declaração de concordância
com os novos critérios por ocasião da apresentação
dos relatórios anuais.
Eventuais exclusões de critérios terão
efeito imediato após sua publicação,
não sendo mais exigido seu cumprimento, quer pelas
certificadoras credenciadas, quer pelas certificadoras em
processo de credenciamento.
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ANEXO
III
Diretrizes para Procedimentos de Inspeção
e Certificação
1. Da Inspeção
Todos os procedimentos necessários à inspeção
devem ser regulamentados pelas certificadoras.
1.1 Da Indicação de Inspetores
As indicações de inspetores, de responsabilidade
das certificadoras ou empresas subcontratadas, deverão
ser efetuadas de modo que:
1.1.1 seja assegurada a necessária experiência
para uma inspeção efetiva;
1.1.2 sejam excluídas quaisquer possibilidades de
conflito de interesse; e
1.1.3 seja evitada a indicação contínua
de um único inspetor para a mesma unidade certificada.
As unidades certificadas não podem escolher ou recomendar
inspetores, devendo ser informadas da identidade do inspetor
antes da visita de inspeção, e levantar objeções
relacionadas a qualquer conflito de interesse em potencial,
o que não se aplica às inspeções
não comunicadas previamente.
1.2 Das Visitas de Inspeção
Os inspetores e as certificadoras devem ter acesso a todas
as instalações, inclusive aos registros contábeis
e demais documentos das unidades certificadas.
As visitas de inspeção devem ser previamente
preparadas, a fim de que os inspetores disponham de informações
suficientes sobre as unidades certificadas. O planejamento
prévio das visitas deve incluir, entre outras coisas,
levantamentos de inspeções anteriores, descrições
das atividades, dos processos, mapas, planos, especificações
dos produtos, insumos utilizados, irregularidades detectadas
anteriormente, infrações, medidas disciplinares
adotadas e condições especiais estabelecidas
para a certificação da unidade em análise.
As visitas, os questionários usados e os relatórios
resultantes da inspeção devem ser suficientemente
abrangentes, observando aspectos pertinentes às normas
de produção, e que adequadamente validem a
informação fornecida.
As certificadoras devem ter acesso a qualquer produção
não orgânica da unidade, ou demais unidades
situadas nas proximidades que, por propriedade ou vínculos
administrativos, estiverem relacionadas com a atividade
certificada. As inspeções, inclusive a revisão
de documentos, devem incluir tais unidades quando houver
razão para tanto.
Os relatórios de inspeção e a inspeção
devem, até onde possível, seguir roteiros
e regras preestabelecidas, visando promover procedimentos
de inspeção objetivos e não discriminatórios.
Estes relatórios devem ser planejados para permitir
elaboração e análise do inspetor em
áreas onde o cumprimento das exigências possa
ser parcial, as normas possam não estar claras ou
outras ocorrências extraordinárias.
1.3 Das Informações
As informações contidas nos relatórios
devem incluir os seguintes itens, além de outros
circunstancialmente necessários:
1.3.1 data e hora da inspeção;
1.3.2 pessoas entrevistadas;
1.3.3 culturas ou produtos cuja certificação
tenha sido solicitada;
1.3.4 lavouras e instalações visitadas;
1.3.5 documentos revisados.
1.3.6 observações dos inspetores; e
1.3.7 avaliação do cumprimento de padrões
e exigências de certificação.
1.4 Da abrangência e freqüência das inspeções
A abrangência e a freqüência das inspeções
serão determinadas, por fatores como:
1.4.1 volume da produção;
1.4.2 tipo de produção;
1.4.3 tamanho do empreendimento;
1.4.4 resultado de inspeções prévias;
1.4.5 registro do cumprimento das exigências legais
pela unidade certificada;
1.4.6 reclamações recebidas pela certificadora;
1.4.7 exclusividade da produção certificada
ou ocorrência de produção paralela;
1.4.8 risco de contaminação por deriva; e
1.4.9 complexidade da produção.
As diretrizes de atuação das certificadoras
devem ser documentadas e, obrigatoriamente, conter disposições
específicas relacionadas à freqüência
das inspeções com a definição
das fontes de recursos para a realização das
ordinárias e das extraordinárias.
As inspeções das unidades certificadas e de
entidades subcontratadas devem ser realizadas, no mínimo,
uma vez ao ano, sendo que o intervalo de tempo entre as
inspeções programadas não poderá
ter uma regularidade que as tornem previsíveis;
Devem ser provisionados recursos para a realização
do maior número de inspeções, de acordo
com os fatores acima mencionados;
Deve ser definida a porcentagem mínima de inspeções
sem aviso prévio, assim como os critérios
para seleção de unidades sujeitas a tais inspeções;
1.5 Das Análises laboratoriais
As análises laboratoriais não são o
principal instrumento em certificação orgânica,
mas podem ser necessárias para subsidiar alguns procedimentos
de inspeção ou para o atendimento de declarações
adicionais exigidas em algumas certificações.
As certificadoras devem possuir políticas e procedimentos
regulamentados para as análises de resíduo,
testes genéticos e outras análises. Os procedimentos
adotados pelas certificadoras devem prever, pelo menos:
1.5.1 a indicação dos casos em que devem ser
coletadas amostras;
1.5.2 a obrigatoriedade de amostragem nas suspeitas de uso
de substâncias proibidas pelas normas;
1.5.3 procedimentos apropriados a serem adotados quando
as normas estabelecerem limites para a contaminação
de resíduos ou produtos;
1.5.4 indicação dos requisitos para amostragens
aleatórias;
1.5.5 instruções sobre procedimentos e métodos
de amostragem;
1.5.6 procedimentos de pós-amostragem; e
1.5.7 indicação da responsabilidade para pagamento
dos custos;
As análises devem ser executadas por laboratórios
credenciados por órgãos oficiais. Nos casos
de inexistência de credenciamento, a aprovação
dos laboratórios deverá ser submetida ao CNPOrg.
1.6 Da Inspeção e Certificação
durante o Período de Conversão
Nos casos em que forem estabelecidos períodos de
conversão para a produção orgânica,
a certificação não será efetuada
antes de decorrido o prazo estabelecido para a conversão
das culturas a serem certificadas.
Podem ser adotadas exceções, quando o cumprimento
integral das normas puder ser comprovado, mediante a aplicação
de políticas e procedimentos previamente estabelecidos
pelas certificadoras. As provas necessárias não
devem estar limitadas apenas a documentos e atestados.
Quando o período de conversão for reduzido
ou não for exigido para as práticas agrícolas
convencionais, conforme o estabelecido pelas normas, a certificadora
deverá verificar se aquelas práticas estão
em conformidade com as normas e padrões oficiais.
1.7 Da Inspeção para Conversão Parcial
ou Produção Paralela
As certificadoras devem ter estabelecido regimes especiais
de inspeção nos casos onde houver conversão
parcial da propriedade ou produção paralela
de modo a garantir que a certificação só
será concedida quando houver um sistema que assegure
que:
1.7.1 o sistema de armazenamento assegura manipulação
separada;
1.7.2 a documentação relativa à produção
será apropriadamente administrada, fazendo distinções
claras entre produção certificada e não
certificada;
1.7.3 as inspeções sejam efetuadas em períodos
críticos e com maior freqüência;
1.7.4 que estejam disponíveis estimativas de produção
confiáveis.
1.7.5 os produtos das colheitas sejam visualmente distinguíveis;
1.7.6 a colheita seja efetuada de modo que haja método
confiável para verificar o efetivo volume da produção
das respectivas culturas, como, por exemplo, inspeções
entre colheitas ou inspeções extraordinárias
durante as colheitas.
O sistema adotado deverá ser aprovado pelas certificadoras
para cada situação individual.
As certificadoras deverão desenvolver procedimentos
de inspeção apropriados e adequados para os
casos de produção paralela em criação
de animais e apicultura.
1.8 Da Inspeção para Evitar o Uso de Produtos
Geneticamente Modificados
As certificadoras devem possuir um sistema de inspeção
que evite o uso de produtos geneticamente modificados.
As certificadoras devem publicar e distribuir a todas as
unidades certificadas e inspetores, no mínimo uma
vez ao ano, uma lista dos produtos geneticamente modificados
conhecidos, relacionados às suas áreas de
certificação ou uma lista de todos os produtos
conhecido que não sejam geneticamente modificados.
Alternativamente, as certificadoras podem obter e distribuir
listas produzidas por terceiros.
As listas devem incluir os seguintes itens:
1.8.1 sementes e armazenamento de plantas;
1.8.2 criação animal;
1.8.3 insumos;
1.8.4 insumos para criação animal;
1.8.5 coadjuvantes de processamento; e
1.8.6 ingredientes.
Quando determinado pelas certificadoras, as unidades certificadas
devem exigir e manter declarações assinadas
pelos seus fornecedores, da ausência de produtos geneticamente
modificados nos insumos ou ingredientes fornecidos.
1.9 Da Inspeção nas Fases da Produção
Cada etapa na obtenção de um produto deve
ser inspecionada, pelo menos, uma vez ao ano. Isto significa
que não só os produtores agrícolas,
mas também as unidades de armazenamento, de processamento,
empacotamento e etc., sejam inspecionadas. Qualquer exceção
estará baseada em uma avaliação de
risco documentada e estará restrita às situações
aqui identificadas.
1.10 Da Inspeção de Produtos Embalados
As certificadoras não são obrigadas a adotar
sistemas de inspeção de produtos após
sua embalagem para o consumo final, ou após a emissão
de um certificado de transação comercial.
Sua obrigatoriedade de ação se restringe às
situações onde há razão para
acreditar que as normas foram ou podem ser desrespeitadas
em etapas posteriores, como fumigação em portos
importadores, por exemplo.
1.11 Da Inspeção de Depósitos e Armazéns
As inspeções em armazéns podem ser
dispensadas, em função do tipo de armazenamento,
de produto, de empacotamento, das práticas e do tempo
de armazenamento. Será exigida uma inspeção
preliminar para determinar a necessidade de futuras inspeções.
1.12 Da Inspeção de Transportadoras
A atividade de transporte não é certificada
normalmente, mas permanece sob responsabilidade do detentor
do produto na fase do transporte.
1.13 Da Inspeção e Certificação
de Produção Extrativista
Os presentes critérios só se aplicam às
certificadoras que certificam produção extrativista,
conforme definida neste documento. Os coletores de produtos
extrativistas não estão normalmente sujeitos
a exigências semelhantes às feitas aos produtores
agropecuários em uma associação de
produtores, mas ainda assim a integridade do sistema deverá
ser garantida
As unidades certificadas de produção extrativista
têm que ter o mesmo tratamento que as demais unidades.
Essas unidades devem possuir instruções, aos
coletores, sobre as normas, padrões e outras exigências
para certificação
Os coletores deverão assinar declarações
que as instruções serão observadas.
As unidades certificadas devem manter registros de todos
os coletores, e das quantidades adquiridas de cada um.
A área de extrativismo deve ser adequadamente identificada
em mapa, e ser diferenciada o suficiente para reduzir o
risco de confusão com áreas não certificadas.
Qualquer agente de comercialização ou intermediário
local pode ser contratado pela unidade certificada.
Os procedimentos de inspeção devem, além
de visita de inspeção normal à unidade
certificada e suas instalações, também
incluir:
1.13.1 entrevistas com os coletores;
1.13.2 visita a uma proporção apropriada da
área certificada;
1.13.3 visitas para entrevistas com intermediários
locais;
1.13.4 entrevistas com proprietários de terras e
outros grupos – órgãos de defesa do meio ambiente,
organizações não governamentais, e
outros que possam prestar informações pertinentes
sobre a área certificada.
1.14 Da Inspeção de Insumos
Certificadoras que operam sistemas de aprovação
de insumos para as unidades de produção, sem
licença ou cessão de direitos ao uso de logotipo
para o fabricante, quando publiquem listas ou de qualquer
outro modo aprovem produtos sem certificação
formal, devem ter regulamentado, pelo menos, os seguintes
pontos:
1.14.1 o procedimento de matrícula, inclusive os
documentos necessários a serem apresentados pelo
solicitante;
1.14.2 o procedimento a ser seguido na avaliação
do cumprimento das normas e padrões aplicáveis
aos produtos;
1.14.3 a responsabilidade e competência pelas decisões;
1.14.4 o tempo de concessão para a aprovação
e a exigência ao fabricante de informar mudanças
na composição dos produtos ou outros fatores
relevantes; e
1.14.5 uma declaração clara da natureza e
garantia da aprovação.
Os sistemas de aprovação não devem
permitir qualquer indicação da aprovação
no próprio produto e não isentem o produtor
do insumo de cumprir com as demais exigências legais
que regulamentem esse segmento.
1.15 Dos Sistemas de Certificação de Insumos
As certificadoras que emitem certificados ou permitem o
uso de sua marca de certificação em insumos,
além das medidas especificadas em 1.14, devem documentar
os procedimentos de inspeção e certificação,
incluindo os requisitos definidos para certificação
neste instrumento, devendo ser claramente indicados a freqüência
de inspeção e as exigências, não
referentes à composição do produto,
que serão objeto de inspeção e que
serão avaliadas no processo de certificação,
como poluição ambiental, riscos de contaminação,
etc.
2. Da Certificação
2.1 Do Conselho de Certificação e das Decisões
de Certificação
As decisões relativas ao processo de certificação,
que abrangem a aprovação inicial das unidades
certificadas, mas também à subseqüente
aprovação de produtos, mudanças na
produção, adoção de medidas
disciplinares, e outras, devem ser tomadas por um Conselho
de Certificação, cujos critérios para
funcionamento devem ser adotados em consonância com
as normas oficiais vigentes.
A estrutura das certificadoras assegurará que cada
decisão de certificação seja tomada
por pessoas não envolvidas com as atividades de inspeção,
e de maneira que seja assegurada a competência funcional
suficiente. O critério para a seleção
de membros para o Conselho de Certificação
deve refletir diversidade, sem predomínio de qualquer
interesse específico.
Quando as decisões de certificação
forem delegadas a gerentes ou a pequenos comitês,
as certificadoras devem provar que o Conselho de Certificação
detém o controle final e a responsabilidade sobre
as decisões, mediante a elaboração
de relatórios e atividades de inspeção
interna.
2.2 Do Processo de Certificação
As certificadoras devem adotar políticas e procedimentos
regulamentados, onde sejam obrigatoriamente abordadas disposições
sobre:
2.2.1 todas as etapas do processo de certificação,
desde a análise da solicitação inicial
até a certificação final;
2.2.2 indicação da situação
de todas as unidades certificadas e seus produtos, ao longo
do processo de certificação;
2.2.3 procedimentos para ampliação e atualização
da certificação, incluindo certificação
de produtos individuais; As certificadoras devem exigir
que as unidades certificadas informem qualquer alteração
em produtos, processos de produção, ampliações
na área de cultivo, e outras. As certificadoras deverão
avaliar a necessidade de investigações adicionais
em função das mudanças informadas.
Neste caso, as unidades certificadas não devem comercializar
produtos certificados decorrentes das alterações
processadas sem notificação apropriada das
certificadoras.
2.2.4 decisões de certificação sejam
registradas e claramente comunicadas às unidades
certificadas;
2.2.5 casos de indeferimento do pedido de certificação
com as razões que motivaram aquela decisão
claramente declaradas;
2.2.6 condições e restrições
que podem ser adotados e os mecanismos para monitorá-las;
2.2.7 critérios para a aceitação de
unidades de produção e comercialização,
anteriormente certificadas por outras certificadoras sejam
documentados, devendo ser requisitados informações
relevantes da certificação anterior;
2.2.8 encaminhamento de registros pertinentes, quando solicitado
pela unidade certificada, à outra certificadora;
2.2.9 periodicidade e prazo para elaboração
de relatórios de inspeção e decisão
de certificação; e
2.2.10 providências cabíveis nos casos de irregularidades
que devem ser adotadas com a mais alta prioridade.
2.3 Das Exceções
As certificadoras devem possuir critérios claros
e procedimentos para os casos em que podem ser adotadas
exceções às normas de certificação
e submete-los, por meio do CEPOrg, à aprovação
do CNPOrg. Estas concessões especiais devem ser limitadas
a um período de tempo definido, e suas razões
devem ser apropriadamente registradas.
2.4 Dos Recursos
As certificadoras devem possuir procedimentos para análise
de recursos apresentados contra decisões de certificação,
devendo manter registro de todas os recursos impetrados
e documentar as ações decorrentes. As pessoas
responsáveis pelas decisões questionadas não
podem estar envolvidas na analise dos recursos.
2.5 Dos Arquivos das Unidades
Certificadas
Os arquivos sobre as unidades certificadas devem ser atualizados
e conter todo o histórico, informações
pertinentes e especificações de produtos.
As certificadoras devem dispor de dados relevantes sobre
todas as unidades certificadas, incluindo quaisquer unidades
subcontratadas e membros de grupos de produtores.
Os relatórios de inspeção e documentação
escrita devem conter informação suficiente
para que a certificadora tome decisões competentes
e objetivas.
Os arquivos devem demonstrar o modo no qual cada procedimento
de certificação foi aplicado, incluindo os
relatórios de inspeção e os resultado
de medidas disciplinares impostas.
As certificadoras devem regularmente atualizar as listas
de todas as unidades de produção e de todos
os produtos certificados.
2.6 Dos Registros
Devem ser mantidos registros sobre irregularidades, precedentes,
exceções e medidas disciplinares que existam
de cada unidade certificada, de modo a ser possível
um fácil acesso às informações
e permitir uma visão geral da situação.
Estas informações devem estar disponíveis,
tanto nos arquivos individuais das unidades certificadas
como num arquivo separado.
2.7 Dos Relatórios Anuais de Certificação
Os relatórios anuais devem relacionar:
2.7.1 número de inspeções executadas;
2.7.2 número de unidades certificadas, divididas
em grupos por área de atuação;
2.7.3 países nos quais a certificadora opera;
2.7.4 freqüência e tipo de irregularidades e
as medidas disciplinares adotadas;
2.7.5 freqüência e tipo de isenções;
2.7.6 freqüência e tipo de reclamações;
2.7.7 freqüência e tipo de recursos; e
2.7.8 outras áreas de interesse.
2.8 Da Integridade do Sistema
O sistema de certificação deve estar baseado
em acordos formais e responsabilidades claras firmados por
todas as partes envolvidas na cadeia de produção
de um produto certificado.
As unidades certificadas devem assumir compromissos formais
obrigando-se, entre outras providências, a:
2.8.1 seguir as normas de produção e outros
requisitos publicados para certificação;
2.8.2 consentir com a realização de inspeções,
incluindo as realizadas pelo órgão credenciador
das certificadoras;
2.8.3 fornecer informações precisas e no prazo
determinado;
2.8.4 informar a certificadora de quaisquer alterações.
As certificadoras não devem permitir sucessivos ingressos
e saídas de unidades certificadas no sistema de certificação.
2.9 Das Medidas Disciplinares
As certificadoras devem estabelecer e regulamentar medidas
disciplinares e sanções, incluindo procedimentos
atinentes às infrações de menor importância.
As medidas disciplinares devem ter efetividade, e devem
ser aplicadas segundo procedimentos claros.
2.10 Da Suspensão da Certificação
As certificadoras devem adotar procedimentos de suspensão
de certificação de lotes de produtos em que
tiverem sido verificadas infrações que afetem
a qualidade orgânica dos produtos.
A certificação de uma unidade certificada
deverá ser suspensa, por período determinado,
nos caos de irregularidades graves.
2.11 Das Marcas e Certificados
As certificadoras devem possuir diretrizes relativas ao
uso de sua marca ou outra referência para a certificação,
devendo exercer controle apropriado sobre o uso de suas
licenças, certificados e marcas de certificação.
O uso enganoso de licenças, certificados, marcas
ou quaisquer referências indevidas ao sistema de certificação,
deve ser submetido a medidas corretivas apropriadas, da
mesma forma que no caso de uso das marcas ou selos em operadoras
não certificadas.
As certificadoras devem possuir procedimentos regulamentados
para suspensão e cancelamento de contratos, certificados
e marcas de certificação.
2.12 Dos Certificados
Os Certificados deverão mencionar:
2.12.1 nome e endereço da unidade certificada;
2.12.2 nome e endereço da entidade certificadora;
2.12.3 referência às normas e padrões
aplicáveis;
2.12.4 produtos ou categorias de produto envolvidos;
2.12.5 data de emissão; e
2.12.6 validade.
2.13 Dos Certificados de Transação
As certificadoras somente podem emitir certificados se o
vendedor fornecer todos os detalhes necessários.
A emissão só pode se dar após a certificadora
adotar procedimentos adequados para verificar a veracidade
das informações fornecidas.
Deverão ser adotadas medidas para que os certificados
contenham informações suficientes, visando
a prevenção do uso fraudulento.
As cópias dos certificados de transação
emitidos serão arquivadas, de modo a permitir fácil
acesso nas auditorias de supervisão nas unidades
certificadas.
2.14 Das Declarações de Transação
As certificadoras devem ter regulamentados procedimentos
que permitam às unidades certificadas emitir declarações
de transação, que devem conter:
2.14.1 o nome do vendedor;
2.14.2 o nome do comprador;
2.14.3 a data de entrega;
2.14.4 a data de emissão do certificado;
2.14.5 descrição clara dos produtos, sua quantidade
e, quando relevante, a qualidade e a estação
de colheita;
2.14.6 números de lote e outros tipos de identificação
( marcas ) dos produtos;
2.14.7 referência à fatura ou ao conhecimento
de embarque;
2.14.8 a indicação da certificadora e das
normas aplicáveis;
2.14.9 a declaração da unidade certificada
de que o produto foi produzido de acordo com as normas aplicáveis;
e, quando aplicável
2.14.10 certificação de matérias-primas,
e qualquer outra certificação necessária.
2.15 Da Informação para as Unidades Certificadas
As certificadoras assegurarão que cada unidade certificada
terá, por ocasião da solicitação
e no decurso do processo de certificação:
2.15.1 versões atuais das normas aplicáveis;
e
2.15.2 descrições adequada dos processos de
inspeção, certificação e recursos;
2.15.3 informação de mudanças nas normas
e procedimentos pertinentes em tempo hábil ;
2.15.4 certificados atuais ou outra prova por escrito da
situação da certificação; e
2.15.5 cópias de contratos e licenças válidas.
As unidades certificadas devem ter direito a cópias
dos relatórios de inspeção e a qualquer
outra documentação relacionada à certificação
da produção, a menos que os documentos sejam
confidenciais, como as reclamações arquivadas,
e as seções confidenciais dos relatórios
de inspeção e outros, de acordo com os critérios
de confiabilidade definidos pelas certificadoras.
2.16 Dos Registros e Documentação Mantidos
pelas Unidades Certificadas
As certificadoras devem requerer que cada unidade certificada
tenha um sistema de registro adaptado ao tipo de produção
que permita a obtenção, por ela, de informações
para realizar as verificações necessárias
sobre produção, armazenamento, processamento,
aquisições e vendas.
2.17 Da Produção Subcontratada
As certificadoras devem possuir regras para a produção
subcontratada, situações em que uma unidade
certificada tem produção subcontratada de
outras entidades prestadoras de determinados serviços
como armazenamento, manipulação, processamento,
etc, que devem, pelo menos:
2.17.1 proibir a subcontratada de comercializar os produtos;
2.17.2 aplicar-se exclusivamente a situações
onde o processo de produção, o fornecimento
das matérias-primas, e as vendas estão sob
controle da unidade certificada principal. Normalmente isto
significa que a unidade subcontratada não tem marca
no produto; e
2.17.3 exigir que a unidade principal tenha responsabilidade
completa pela produção subcontratada.
As certificadoras devem determinar que os contratos, entre
a unidade certificada principal e a subcontratada, incluam
cláusulas relativas ao cumprimento das normas, à
obrigação de fornecimento de informações
e concessão de acesso à certificadora. As
certificadoras devem assegurar que cada unidade subcontratada
tenha disponível a versão atual das normas
aplicáveis e uma descrição geral do
sistema de certificação.
Devem ser adotados procedimentos normais de inspeção
das unidades subcontratadas.
2.18 Da Certificação de Associações
de Produtores
As certificadoras que adotarem procedimentos especiais para
certificação de pequenos produtores, projetos
de assentamento e outras circunstâncias semelhantes
devem possuir regulamentação dos procedimentos
para inspeção destes grupos que, freqüentemente,
diferem dos aplicáveis às unidades certificadas
individuais. Nestes casos, pode ser adotada sistemática
de inspeções anuais que não abranja
a todas as unidades individuais.
Para a certificação desses grupos, todas as
unidades individuais têm que ser objeto de inspeção
inicial pela certificadora.
As certificadoras devem restringir sua atuação
aos grupos que atendam aos seguintes requisitos:
2.18.1 constituídos de produtores que adotem sistemas
agrícolas e produção semelhantes;
2.18.2 possuam estratégias de mercado coordenadas,
para permitir a supervisão do fluxo de produção;
2.18.3 tenham organização e estrutura suficientes
para assegurar um sistema de controle interno que garanta
a adoção, por parte das unidades individuais,
dos procedimentos regulamentados;
2.18.4 possuam registros do controle interno para fiscalização
pela certificadora onde esteja assegurada que:
2.18.4.1 as inspeções internas em todas as
unidades sejam realizadas, ao menos uma vez por ano;
2.18.4.2 novas unidades somente sejam incluídas,
após a realização de inspeções
pela certificadora;
2.18.4.3 as inspeções internas abordam adequadamente
a adesão das unidades individuais aos objetivos comuns
do grupo;
2.18.4.4 os casos de irregularidades são adequadamente
conduzidos;
2.18.4.5 registros adequados de inspeções
sejam mantidos pelo sistema interno de controle;
2.18.4.6 os registros internos correspondem aos fatos observados
pela certificadora;
2.18.4.7 as unidades têm adequada compreensão
das normas e padrões, e o sistema de controle interno
auxilia na adoção de seus princípios.
Todas as unidades do grupo devem ter acesso a uma cópia
das normas ou das seções pertinentes das normas,
apresentadas de forma adaptada ao seu modo de expressão,
capacidade e conhecimento.
A administração do grupo deve assinar um acordo
formal, para definir a responsabilidade do grupo e de seu
sistema de controle interno, e onde deve ser incluída
a exigência do compromisso de todas as unidades individuais
ao cumprimento das normas vigentes e de permitir a realização
de inspeções.
As inspeções da associação devem
ser feitas pelas certificadoras, devendo incluir inspeções
de uma porcentagem de unidades individuais. A porcentagem
de unidades sujeita a inspeção, no mínimo
de 25% dos associados e cujos critérios de cálculo
devem estar definidos pela certificadora, levando em conta
o número de operações envolvidas, o
tamanho de cada uma, o grau de uniformidade, o sistema de
produção e a estrutura administrativa.
A avaliação do sistema de controle interno
deve ser empreendida pelo menos uma vez ao ano pelas certificadoras,
devendo ser totalmente documentada.
As certificadoras devem manter informações
básicas sobre todas as unidades individuais. Estas
informações deverão incluir a identificação,
nome, ano de ingresso no grupo, mapa de localização
da área, área da propriedade, receita proveniente
das colheitas, as últimas inspeções
interna e externa e os registros de produção.
A certificadora deve ter regulamentado uma política
clara de sanções no caso de irregularidades
frente às normas e padrões, incluindo a identificação
das falhas no sistema de controle interno, como situações
em que irregularidades graves forem apuradas pelas certificadoras
e não pelo sistema de controle interno. Devem possuir
procedimentos para suspensão da certificação
da associação, nos casos de falha do sistema
de controle interno.
2.19 Da Transferência de Certificação
As certificadoras credenciadas somente podem aceitar a transferência
de certificação de produtos certificados por
outra certificadora credenciada. Nos casos de produtos importados
pode ser aceita a transferência quando o CNPOrg houver
reconhecido a equivalência dos critérios e
procedimentos oficiais utilizados no país de origem.
Os procedimentos adotados pelas certificadoras para transferência
de certificação devem estar claramente regulamentados.
Deve haver um registro formal de certificadoras, credenciadas
ou reconhecidas, que são aceitas. A inclusão
neste registro se faz com base em visita recente e adequada
para avaliação e relatório, conduzida
pela certificadora que concede a aceitação
ou por terceiros, no credenciamento junto ao Órgão
Colegiado Nacional e no reconhecimento, pelo CNPOrg, de
sistema de credenciamento considerado equivalente ao nacional,
para certificadoras estrangeiras registradas no Brasil,
ou certificadoras estrangeiras cujos produtos estão
sendo importados
As certificadoras devem demonstrar, para cumprimento do
credenciamento do Colegiado Nacional, a equivalência
do outro sistema de certificação.
Toda a documentação dos sistemas registrados,
inclusive normas, procedimentos de inspeção
e certificação e relatórios de avaliação
devem estar disponíveis.
Deve ser assinado um contrato entre as certificadoras, que
determine as obrigações das partes, o que
também pode ser um acordo multilateral. Este contrato
deve observar, pelo menos, as seguintes providências:
2.19.1 o âmbito do mútuo reconhecimento;
2.19.2 os procedimentos e condições para aceitação
de um produto certificado pela outra parte;
2.19.3 a obrigação da informação
à outra parte, das alterações do programa
ou das normas e padrões;
2.19.4 a obrigação da informação
à outra parte, sobre a produção certificada;
2.19.5 as indenizações;
2.19.6 a obrigação de informação
à outra parte, nos casos de cancelamento de credenciamento
ou ocorrências similares;
2.19.7 o direito de inspecionar o desempenho da outra parte;
2.19.8 o direito de acesso a informações relevante;
2.19.9 o regulamento de confidencialidade; e
2.19.10 rovidências para a solução de
controvérsias.
A aprovação de transferência esta sujeita
a atualizações e revisões periódicas.
Os produtores, processadores, comerciantes ou outras unidades
certificadas, devem ser prontamente informados sobre qualquer
alteração na situação das certificadoras
reconhecidas.
2.20 Da Recertificação de Produtos
As certificadoras somente podem aceitar projetos ou produtos
certificados por outras certificadoras se as seguintes condições
forem preenchidas:
2.20.1 os procedimentos e a responsabilidade da tomada de
decisões devem estar claramente regulamentados e
seguir os mesmos e princípios da própria certificação;
2.20.2 os relatórios de inspeção recentes
e outra documentação relevante devem estar
disponíveis;
2.20.3 as certificadoras devem avaliar as salvaguardas para
garantir a integridade e a competência dos inspetores
e das inspeções. A avaliação
deve ser documentada e demonstrar a utilização
de critérios objetivos;
2.20.4 a certificação desses projetos e produtos
seja feita durante um tempo limitado e sujeito a revisões
anuais.
2.21 Da Certificação Conjunta
O Órgão Colegiado Nacional reconhece a possibilidade
de parcerias ou empreendimentos conjuntos entre certificadoras,
reservando-se o direito de estabelecer critérios
pertinentes no futuro. Enquanto isso, o desenvolvimento
de programas de parceria deve considerar os aspectos relevantes
dos critérios gerais definidos para a transferencia
de certificação, transferência individual
de certificação e subcontratação.
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PORTARIA
N º 19, DE 10 DE ABRIL DE 2001
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição
que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno
desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº
574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto
no inciso 10 do anexo da Instrução Normativa
nº 07, de 17 de maio de 1999 e o que consta do Processo
nº 21000.001503/2001- 61,
Considerando a necessidade
de regulamentar o funcionamento do Colegiado Nacional de
Produtos Orgânicos e de harmonizar os procedimentos
dos Colegiados Estaduais de Produtos Orgânicos;
Considerando que os regimentos foram elaborados pelo Colegiado
Nacional de Produtos Orgânicos, conforme definido
pela Portaria/ SDA nº 42 de 27 de novembro de 2000;
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Colegiado Nacional
de Produtos Orgânicos e as diretrizes para os Regimentos
Internos dos Colegiados Estaduais de Produtos Orgânicos,
constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo Único _ Os Regimentos Internos dos
Colegiados Estaduais de Produtos Orgânicos deverão
ser oficializados por Portaria do Delegado Federal de Agricultura,
tendo como base as diretrizes estabelecidas no anexo II
desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 006, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
de sua atribuição que lhe confere o art. 83,
inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado
pela Portaria Ministerial no 574, de 8 de dezembro de 1998,
tendo em vista o disposto no inciso X, do anexo da Instrução
Normativa no 07, de 17 de maio de 1999, e o que consta do
Processo no 21000.001504/2001- 14, resolve:
Art. 1° Aprovar os Anexos
desta Instrução Normativa, que definem:
I - o Glossário de Termos Empregados no Credenciamento,
Certificação e Inspeção da Produção
Orgânica, constante do Anexo I desta;
II - os Critérios de Credenciamento de Entidades
Certificadoras de Produtos Orgânicos, constantes do
Anexo II desta; e
III - as Diretrizes para Procedimentos de Inspeção
e Certificação, constantes do Anexo III desta.
Art. 2° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
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ANEXO
I
GLOSSÁRIO DE TERMOS EMPREGADOS NO CREDENCIAMENTO,
CERTIFICAÇÃO E INSPEÇÃO DA PRODUÇÃO
ORGÂNICA
Auditoria interna: mecanismo do sistema de certificação
destinado à realização de uma constante
avaliação dos seus objetivos e desempenho.
Auditoria de credenciamento: procedimento pelo qual uma
equipe técnica oficialequipe oficial de auditores
realiza a avaliação do sistema de certificação
de uma entidade candidata ao credenciamento como certificadora,
para verificar a conformidade com as normas oficiais.
Auditoria de supervisão: procedimento pelo qual uma
equipe técnica oficial equipe oficial de auditores
realiza a avaliação do sistema de certificação
de uma entidade certificadora, para verificar se está
em conformidade com as normas oficiais.
Certificado: documento emitido por uma certificadora credenciada,
declarando que um produtor ou comerciante está autorizado
a usar a marca de certificação em produtos
especificados.
Certificação: O procedimento pelo qual uma
entidade certificadora dá garantia por escrito que
uma produção ou um processo claramente identificados
foram metodicamente avaliados e estão em conformidade
com as normas de produção orgânica vigentes.
Certificação indireta: processo no qual a
licença concedida à unidade certificada inclui
serviços subcontratados de outras unidades de produção
ou transformação ou, ainda, de produtores
organizados pela unidade certificada.
CNPOrg: Colegiado Nacional para a Produção
Orgânica, criado pela Instrução Normativa
nº 07, de 17 de maio de 1999, vinculado à Secretaria
de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, tendo por finalidade básica
o assessoramento e acompanhamento da implementação
das normas para produção de produtos orgânicos
vegetais e animais, avaliando e emitindo parecer conclusivo
sobre os processos de credenciamento de entidades certificadoras,
e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários
ao desenvolvimento do setor.
CEPOrg: Colegiado Estadual para a Produção
Orgânica, criado pela Instrução Normativa
nº 07 de 17 de maio de 1999, vinculado à Delegacia
Federal de Agricultura da sua Unidade da Federação,
tendo por finalidade básica o assessoramento e apoio
ao CNPOrg na implementação das normas para
produção de produtos orgânicos vegetais
e animais, avaliando e emitindo parecer sobre os processos
de credenciamento de entidades certificadoras, e fornecendo
subsídios a atividades e projetos necessários
ao desenvolvimento do setor.
Credenciamento: procedimento pelo qual o CNPOrg reconhece
formalmente que uma entidade certificadora está habilitada
para realizar a certificação de produtos orgânicos,
de acordo com as normas de produção orgânica
e com os critérios de credenciamento em vigor, oficializado
por ato do Secretário de Defesa Agropecuária.
Conversão parcial: quando ocorrem, na mesma unidade,
produção convencional e produção
orgânica, ou produção convencional e
produção em conversão.
Declaração de interesse: declaração
feita pelos envolvidos no processo de certificação
para esclarecimento de seus interesses e objetivos pessoais,
tendo em vista evitar potenciais conflitos.
Entidade certificadora credenciada: Uma certificadora cujo
programa de certificação foi aprovado pelo
Órgão Colegiado Nacional, mediante o compromisso
formal do cumprimento das normas oficiais de credenciamento
e certificação vigentes.
Entidade certificadora: instituição responsável
pela certificação.
Equipe oficial de auditores: equipe técnica do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encarregada
de proceder a auditorias nas entidades certificadoras, podendo
contar com especialistas convidados.
Insumos de produção: insumos destinados à
produção ou processamento de produtos agropecuários.
Inspeção: visita para verificar se o desempenho
de uma operação está sendo executado
conforme as normas vigentes de produção orgânica.
Inspetor: pessoa designada por uma certificadora para empreender
a inspeção.
Licença: contrato bilateral entre a certificadora
e a unidade de produção ou comercialização
orgânica, que concede o direito de uso das marcas
de certificação, conforme as regras daquele
sistema e as normas gerais vigentes.
Marca da certificação: selo de certificação,
símbolo ou logotipo que identifica que um ou diversos
produtos estão em conformidade com as normas oficiais
de produção orgânica.
Medidas disciplinares: medidas adotadas contra unidades
certificadas que não cumprirem as normas ou outras
exigências do sistema de certificação.
Normas de produção orgânica: padrões
nacionais para produção e processamento de
produtos orgânicos, oficialmente regulamentados.
Período de conversão: tempo decorrido entre
o início do manejo orgânico de culturas ou
criações animais e sua certificação
como processos orgânicos.
Produção paralela: produção
obtida onde, na mesma unidade, haja cultivo, criação
ou processamento de produtos orgânicos certificados
e não-certificados. É também considerada
produção paralela a produção
obtida em uma unidade com áreas com produção
orgânica e produção em conversão.
Produção extrativista: produção
obtida em um ecossistema não-modificado artificialmente
ou recuperado de forma a restabelecer e garantir a manutenção
das condições de sustentabilidade e regeneração
natural.
Reclamação: protesto contra políticas,
procedimentos ou decisões da certificadora que não
se constituam em recurso.
Recurso: processo por meio do qual uma unidade credenciada/certificada
pode solicitar, a uma instância superior, a revisão
de uma decisão tomada.
Relatório anual: relatório de atividades entregue
anualmente pelas certificadoras credenciadas ao Órgão
Colegiado Nacional, mediante encaminhamento e parecer do
Órgão Colegiado Estadual, por meio do qual
tenha efetivado seu credenciamento.
Sistema de certificação: conjunto de regras
e procedimentos adotados por uma entidade certificadora,
objetivando a certificação de produtos agropecuários.
Transferência de certificação: reconhecimento
formal por parte de uma certificadora de que um determinado
produto está autorizado a ser processado ou comercializado
mediante o uso de sua marca de conformidade, tendo sido
acompanhado e certificado por uma outra certificadora.
Unidade produtora certificada: empreendimento individual
ou empresarial destinado à produção,
processamento ou comercialização de produtos
orgânicos, devidamente certificada por entidade certificadora
credenciada.
Unidade produtora: empreendimento individual ou empresarial
destinado à produção, processamento
ou comercialização de produtos orgânicos.
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ANEXO
II
CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES CERTIFICADORAS
DE PRODUTOS ORGÂNICOS
1. Do pedido de credenciamento
1.1 As certificadoras de produtos orgânicos, para
fins de credenciamento junto ao Órgão Colegiado
Nacional, devem, ao solicitar seu credenciamento, disponibilizar
aos órgãos oficiais de controle:
· suas normas e procedimentos gerenciais e operacionais;
· sua estrutura organizacional;
· seus controles de recursos financeiros;
· seu sistema de certificação;
· seu programa de treinamento de pessoal;
· seus registros de procedimentos; e
· outras informações pertinentes ao
processo de certificação.
1.2 A avaliação
e análise dos documentos apresentados e a auditoria
de credenciamento devem considerar, além do conteúdo
teórico, a aplicação prática
das políticas e procedimentos de modo a atender aos
seguintes requisitos:
1.2.1 Gerenciamento da entidade
A entidade deve possuir documentação relativa
à descrição da sua estrutura administrativa,
incluindo a gerência e as responsabilidades individuais.
No processo de avaliação do pedido de credenciamento,
deverão ser avaliados diversos elementos que indicam
a capacidade de gerenciamento da entidade.
1.2.2 Gestão financeira
As certificadoras devem possuir administração
financeira idônea e transparente com a garantia de
dispor de mecanismos para o provimento de recursos para
os fins a que se propõem.
1.2.3 Política de
pessoal
As certificadoras devem demonstrar competência profissional
baseada na formação, treinamento e experiência
de seus funcionários. Para tanto, devem possuir documentação
referente aos requisitos necessários para contratação
de pessoal, com referência à formação
profissional, treinamento, conhecimento técnico e
experiência em cultivo orgânico, processamento
orgânico ou ambos.
As certificadoras devem empregar ou contratar pessoal em
número suficiente para o desenvolvimento de suas
atividades, incluindo inspetores que tenham formação
profissional necessária, treinamento, conhecimento
técnico e experiência para executar funções
de certificação quanto ao tipo, extensão
e volume de trabalho a ser executado.
As informações sobre as qualificações,
treinamento e experiência de todo o pessoal devem
ser arquivadas pela certificadora.
O pessoal deve ter informações disponíveis
a respeito de seus deveres e responsabilidades, de forma
clara, atualizada e documentada.
1.2.4 Normas e regulamentos
As certificadoras devem apresentar normas, procedimentos
gerenciais e operacionais de inspeção e certificação
abrangentes em todos os aspectos pertinentes aos produtos
e métodos de produção.
As certificadoras devem publicar normas e padrões
para todos os sistemas de produção ou categorias
de produtos certificados por seu programa em consonância
com as normas e padrões oficiais, apresentadas de
forma adaptada ao idioma nacional, à capacidade e
ao nível de entendimento das unidades certificadas.
As alterações nas normas e padrões
oficiais devem ser regularmente incorporadas às normas
internas, no prazo estabelecido por estas. Em casos específicos,
referentes a mudanças complexas ou controversas,
o prazo de incorporação pode ser estendido
com a anuência do CNPOrg. As certificadoras podem
admitir, desde que justificado, prazo para implantação
das mudanças por parte das unidadesprodutoras certificadas.
As normas e padrões devem ser objeto de revisões
periódicas.
A equipe responsável pelas revisões, com membros
claramente identificados, deve ser constituída por
elementos com comprovada qualificação ou experiência
nas atividades a serem desenvolvidas. Alternativamente,
podem ser contratados peritos não-pertencentes ao
quadro de colaboradores da certificadora.
O processo de revisão das normas e padrões
deve prever mecanismos de avaliação das propostas
de alteração encaminhadas pelas partes interessadas.
Devem ser definidos, também, a data de implantação
das modificações e os prazos finais para implantação
pelas unidades certificadas. Quando se fizer necessário,
é permitido estabelecer um período para implantação
das principais alterações.
1.2.5 Independência
A certificadora deve possuir estrutura e procedimentos que
possibilitem desenvolver suas atividades sem a interferência
de interesses de qualquer natureza, que venham a comprometer
seu sistema de certificação em relação
aos objetivos gerais do sistema.
1.2.6 Responsabilidade
As certificadoras devem definir claramente a área
de competência e o grau de responsabilidade dos inspetores
contratados e de suas comissões internas, devendo,
ainda, assumir total responsabilidade por todas as atividades
executadas diretamente ou por meio de terceiros - pessoas
ou organizações subcontratadas.
1.2.7 Objetividade
O sistema de certificação deve ser imparcial
uma vez que os serviços de inspeção
e de certificação devem estar baseados em
avaliações objetivas, observando-se procedimentos
regulamentados. O sistema deve possuir mecanismos regulamentados
também para o julgamento de recursos.
1.2.8 Credibilidade
As certificadoras devem exercer controle sobre o uso de
suas licenças, certificados e marcas registradas
- logotipo ou selo de conformidade.
1.2.9 Gestão para
qualidade
As certificadoras devem adotar procedimentos adequados para
melhoria contínua da qualidade, com a avaliação
de seu desempenho e desenvolvimento de rotinas.
As certificadoras devem conduzir auditorias internas periódicas
abrangendo todos os procedimentos de forma planejada e sistemática,
para verificar a implantação e efetividade
do sistema de certificação, assegurando que:
1.2.9.1 as pessoas responsáveis
pela área auditada estejam informadas dos resultados
da auditoria;
1.2.9.2 as ações
corretivas sejam tomadas de maneira oportuna e apropriada;
e
1.2.9.3 os resultados da
auditoria sejam documentados.
A administração do sistema de certificação
revisará suas rotinas e procedimentos em intervalos
determinados, sendo mantidos registros destas revisões.
1.2.10 Confidencialidade
As certificadoras devem adotar meios que assegurem a confidencialidade
das informações, relativas aos produtores
e comerciantes certificados, obtidas em decorrência
das atividades de certificação em todos os
níveis da organização, inclusive nas
comissões e instituições contratadas.
1.2.11 Administração
participativa
As certificadoras devem possuir mecanismos que possibilitem
a manifestação e participação
de todas as partes efetivamente comprometidas no desenvolvimento
de políticas e princípios relativos ao conteúdo
e funcionamento do sistema de certificação.
1.2.12 Adoção
de procedimentos não- discriminatórios
As políticas e procedimentos adotados pelas certificadoras
e por sua administração devem ter natureza
não-discriminatória, sem que interfiram nos
seus trabalhos questões relativas à raça,
nacionalidade, religião, sexo, idade, estado civil,
opção sexual ou quanto à sua condição
física.
As certificadoras devem tornar seus serviços acessíveis,
indistintamente, a todas as unidades de produção
ou comercialização que os solicitarem e que
desenvolverem atividades no seu âmbito de atuação.
As solicitações devem estar abertas a quaisquer
interessados, sem que se leve em conta interesses comerciais.
O acesso à certificação não
pode ser condicionado ao tamanho da unidade produtora. Da
mesma forma, a certificação não deve
estar condicionada ao número de certificados emitidos.
As certificadoras que forem constituídas mediante
a formação de um corpo associativo devem ter
exigências de certificação idênticas
para filiados e não-filiados, ou devem fazer da certificação
uma atividade claramente separada das demais atribuições
sociais.
As exigências relativas ao processo de certificação,
as inspeções e as decisões devem restringir-se
ao âmbito da atividade em processo de certificação.
Assuntos como pagamento de taxas ou cumprimento de exigências
legais podem justificar a suspensão do uso de uma
licença de uma unidade certificada, baseada na violação
do contrato de licenciamento, mesmo se os demais requisitos
de certificação estiverem sendo atendidos.
Este procedimento deve estar previsto nos contratos de licenciamento.
1.2.13 Cumprimento de normas
e regulamentos
As certificadoras devem observar fielmente as determinações
legais pertinentes às suas atividades, devendo apresentar
documentos que demonstrem a regularidade de sua situação
perante as demais legislações vigentes, assim
como a propriedade ou controle sobre a marca de certificação,
quando tal marca existir.
1.2.14 Estrutura funcional
As certificadoras devem possuir estrutura onde esteja clara
a organização das funções de
inspeção, certificação e recursos.
1.2.15 Subcontratações
Quando uma certificadora subcontratar um trabalho relativo
à certificação, de uma outra entidade
ou pessoa, deverá ter firmado um contrato que inclua
os procedimentos referentes à confidencialidade e
aos conflitos de interesse.
As certificadoras devem assegurar que a pessoa ou entidade
subcontratada é competente e preenche todos os requisitos
destes critérios, responsabilizando-se integralmente
pelos serviços contratados.
1.2.16 Regulamentação
para situações de impedimento funcional
Todos os envolvidos nos processos de inspeção
e certificação devem assinar termos de compromisso
de recusa em tomar parte em qualquer decisão ou atividade
de inspeção que envolva ligações
familiares ou relações comerciais de qualquer
natureza (comércio, consultoria e outro ) com as
unidades certificadas.
As declarações de interesse, firmadas por
todas as pessoas envolvidas em certificação,
inspeção e apelações devem ser
arquivadas nas sedes das certificadoras.
O sistema de certificação também deve
estabelecer que, atendendo a princípios éticos,
os inspetores que rescindirem seus contratos com a certificadora
estarão impedidos, pelo prazo de dois anos após
as inspeções, de prestar consultoria em unidades
por ele inspecionadas. Da mesma forma, consultores estarão
impedidos de executar inspeção em unidades
por eles assistidas pelo mesmo prazo.
Todos os inspetores e colaboradores em geral que apresentarem
conflito em potencial com uma unidade certificada serão
excluídos dos trabalhos, reuniões e decisões
em todas as fases do processo de certificação,
relacionadas com a atividade em conflito.
1.2.17 Documentação
e controle de documentos
As certificadoras devem manter um sistema para o controle
de toda a documentação relativa ao sistema
de certificação, assegurando que:
1.2.17.1 a documentação atualizada esteja
disponível em locais apropriados;
1.2.17.2 todas as mudanças nos documentos estejam
devidamente autorizadas;
1.2.17.3 todas as mudanças sejam processadas de maneira
que sejam asseguradas providências rápidas
e diretas
1.2.17.4 os documentos substituídos sejam retirados
de uso dentro da organização e suas representações;
1.2.17.5 todas as partes envolvidas sejam notificadas das
mudanças;
1.2.17.6 os documentos sejam reeditados quando forem efetuados
aperfeiçoamentos significativos;
1.2.17.7 exista um registro de todos os documentos relevantes,
com a identificação de seus respectivos assuntos;
e
1.2.17.8 a distribuição dos documentos deva
ser feita de forma controlada.
1.2.18 Registros
Todos as informações arquivadas devem ser
armazenadas e guardadas com segurança e confidencialidade,
por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Os relatórios de inspeção, as decisões
adotadas no processo de certificação, os certificados
e outros registros relevantes devem ser assinados por pessoa
autorizada.
O sistema de registro de informações deve
ser transparente e de fácil acesso.
1.2.19 Reclamações
As certificadoras devem adotar políticas e procedimentos
para processar as reclamações a respeito de
sua atuação ou referentes a unidades certificadas,
que devem ser processadas de maneira rápida e eficiente.
As certificadoras devem manter registros de todas as reclamações
e ações corretivas relativas à certificação.
Quando uma reclamação é resolvida,
a solução do problema deve ser documentada
e encaminhada ao reclamante e às demais partes envolvidas
no assunto.
2 Das outras atividades
executadas pela certificadora
2.1 Da oferta de produtos e serviços
As certificadoras não podem prestar qualquer serviço
ou fornecer produto que possam comprometer a confidencialidade,
objetividade ou imparcialidade de seu processo de certificação
e decisão.
As certificadoras devem, ainda, assegurar que as atividades
de certificadoras ou entidades subcontratadas não
afetem a confidencialidade, objetividade e imparcialidade
de suas certificações.
2.2 Da prestação
de informações às unidades certificadas
As certificadoras podem, como parte do processo de certificação,
efetuar avaliações preliminares do sistema
de produção, visando a identificar eventuais
deficiências e propor melhorias.
Podem ser prestadas, ainda, informações sobre
assuntos pertinentes às normas de cultivo orgânico,
mas sem pagamento de qualquer taxa adicional. As informações
devem estar restritas às normas de cultivo e criação,
não abordando procedimentos, fórmulas e técnicas
de cultivo e criação orgânicas.
Informações genéricas, incluindo informativos,
seminários e outros, podem ser oferecidos a todas
as unidades certificadas, indiscriminadamente, podendo ser
cobradas taxas adicionais.
2.3 Das atividades de marketing
As certificadoras podem estabelecer uma política
relativa à divulgação de resultados
de pesquisas, promoções e outras atividades
relacionadas a mercado, observando tratamento igual a todas
as unidades certificadas e o não-envolvimento efetivo
com vendas, política de preços e outras atividades
comerciais.
2.4 Da divulgação
de informações
As certificadoras devem prestar informações
ao público sobre o âmbito de suas atividades
de certificação e o conteúdo de suas
normas internas. Para isso, devem possuir rotina de publicação
de informações que inclua, pelo menos:
2.4.1 os critérios
de publicidade e confidencialidade das informações;
2.4.2 a publicação
dos padrões e da descrição geral do
sistema de certificação;
2.4.3 a publicação
e atualizações das listas das unidades certificadas,
informando nomes e endereços. As listas de unidades
indiretamente licenciadas também devem estar disponíveis,
podendo ser publicadas de forma geral, sem vínculo
com a unidade licenciada principal;
2.4.4 a divulgação
de relatórios de atividades de certificação,
preferivelmente no formato de um relatório anual;
e
2.4.5 as informações,
mediante solicitação do interessado, sobre
qualquer produto certificado ou sobre os tipos de produto
para os quais uma unidade certificada está licenciada.
2.5 Das Subcontratações
Quando uma certificadora subcontratar um trabalho relacionado
à certificação à uma outra organização
ou pessoa (inspeção, por exemplo), deverá
ser firmado um contrato que inclua os procedimentos referentes
à confidencialidade e aos conflitos de interesse.
As certificadoras devem assegurar que a pessoa ou organização
subcontratada é competente e preenche todos os requisitos
destes critérios, responsabilizando-se integralmente
pelos serviços sub-contratados.
3 Da aplicação
dos critérios
Com base nos presentes critérios, o CNPOrg pode adotar
as seguintes medidas:
3.1 Da aprovação
do credenciamento
Uma vez que a análise do processo demonstre que a
certificadora solicitante atende a todas as exigências
legais e aos critérios aqui estabelecidos, o CNPOrg
pode aprovar o credenciamento, encaminhando sua resolução
ao Secretário de Defesa Agropecuária para
homologação e publicação.
3.2 Das recomendações:
O CNPOrg poderá deliberar que, considerado o contexto
geral das políticas de certificação
e o desempenho específico de um sistema, as conseqüências
decorrentes do descumprimento de um critério em particular
não sejam significativas.
O Colegiado Nacional poderá recomendar o cumprimento
integral do critério, sem fazer disso uma condição
de credenciamento. Fica reservado, contudo, o direito de
transformar tais recomendações em condições,
em função de reavaliações, ou
que mudanças no sistema assim o garantam.
3.3 Do indeferimento da
solicitação
Caso o sistema de trabalho da certificadora solicitante
apresentar significativo número ou grau de irregularidades
durante a avaliação, o Colegiado Nacional
deverá indeferir a solicitação de credenciamento.
Neste caso, a certificadora solicitante deverá ser
informada das medidas necessárias a serem adotadas
e o prazo determinado. O CNPOrg deverá exigir provas
do cumprimento das condições para que o credenciamento
seja concedido, o que poderá demandar uma ou mais
visitas da comissão técnica encarregada da
auditoria de credenciamento.
3.4 Da suspensão
ou cancelamento do credenciamento:
No caso de sistemas de certificação em andamento,
o não-atendimento das disposições regulamentares
pode levar à suspensão ou cancelamento do
credenciamento, em função da gravidade das
irregularidades apuradas por auditorias de supervisão.
O CNPOrg poderá suspender o credenciamento, definindo
o prazo e as exigências a serem cumpridas pela certificadora
solicitante, de modo a harmonizar seus procedimentos com
os presentes critérios.
3.5 Das auditorias
As entidades certificadoras devem fazer constar, de seus
regulamentos e contratos, cláusulas específicas
que demonstrem que todas as ações previstas
à serem inspecionadas por elas estarão sujeitas
a serem auditadas por equipe oficial de auditores. Todas
as informações e acessos previstos para as
inspeções deverão estar garantidos
para as auditorias de credenciamento e de supervisão.
Os procedimentos para auditorias de credenciamento e de
supervisão estarão regulamentados por norma
específica, sendo que o programa de auditoria terá
que levar em consideração os procedimentos
estabelecidos no Anexo III desta Portaria e outras observações
levantadas pelo CNPOrg.
4 Da revisão dos
critérios de credenciamento
Os presentes critérios serão reavaliados mediante
as seguintes condições e procedimentos:
4.1 Das propostas de alteração
As propostas para alterações dos presentes
critérios poderão ser encaminhadas a qualquer
momento pelas partes interessadas, mediante solicitação
formal ao CEPOrg que, após parecer, o encaminhará
ao CNPOrg.
4.2 Das revisões
periódicas
Os presentes critérios serão revisados bienalmente,
mediante procedimento organizado pelo CNPOrg.
O Colegiado Nacional poderá, no intervalo das revisões
periódicas, efetuar mudanças nos critérios
de Credenciamento, caso se faça necessário
em função do desenvolvimento do sistema de
credenciamento, de harmonização com as normas
internacionais ou de outros fatores pertinentes.
4.3 Da consulta pública
As propostas de alteração dos presentes critérios,
sejam elas de iniciativa do Colegiado Nacional, das partes
interessadas no processo de certificação ou
decorrentes das revisões periódicas, serão
submetidas à consulta pública, devendo, portanto,
ser estabelecidos mecanismos de recebimento, sistematização
e discussão de eventuais críticas ou sugestões
encaminhadas.
4.4 Do poder de decisão
Caberá ao CNPOrg, avaliar as alterações
propostas aos presentes critérios, devendo, após
sua aprovação, encaminhá-las ao Secretário
de Defesa Agropecuária para apreciação.
4.5 Da notificação
das alterações
As certificadoras, já credenciadas ou em processo
de credenciamento, serão informadas de qualquer mudança
no prazo máximo de dois meses após a publicação
dos novos critérios, por meio do CEPOrg onde se formalizou
o pedido de credenciamento.
4.6 Da vigência das
alterações
As alterações entram em vigor no dia de sua
publicação.
Os pedidos de certificação que tiverem sido
submetidos à avaliação antes da data
de implantação das alterações
serão qualificados conforme os critérios vigentes
anteriormente.
No caso de deferimento dos pedidos, estas certificadoras
deverão, juntamente com todos outras certificadoras
credenciadas, enviar uma declaração de concordância
com os novos critérios, por ocasião da apresentação
dos relatórios anuais.
Eventuais exclusões de critérios terão
efeito imediato após sua publicação,
não sendo mais exigido seu cumprimento, quer pelas
certificadoras credenciadas, quer pelas certificadoras em
processo de credenciamento.
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ANEXO
III
DIRETRIZES PARA PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
E CERTIFICAÇÃO
1 Da inspeção
Todos os procedimentos necessários à inspeção
devem ser regulamentados pelas certificadoras.
1.1 Da indicação
de inspetores
As indicações de inspetores, de responsabilidade
das certificadoras ou empresas subcontratadas deverão
ser efetuadas de modo que:
1.1.1 seja assegurada a
necessária experiência para uma inspeção
efetiva;
1.1.2 sejam excluídas
quaisquer possibilidades de conflito de interesse; e
1.1.3 seja evitada a indicação
contínua de um único inspetor para a mesma
unidade certificada.
As unidades certificadas não podem escolher ou recomendar
inspetores, devendo ser informadas da identidade do inspetor
antes da visita de inspeção, e levantar objeções
relacionadas a qualquer conflito de interesse em potencial,
o que não se aplica às inspeções
não-comunicadas previamente.
1.2 Das visitas de inspeção
Os inspetores e as certificadoras devem ter acesso a todas
as instalações, inclusive aos registros contábeis
e demais documentos das unidades certificadas.
As visitas de inspeção devem ser previamente
preparadas, a fim de que os inspetores disponham de informações
suficientes sobre as unidades certificadas. O planejamento
prévio das visitas deve incluir, entre outras coisas,
levantamentos de inspeções anteriores, descrições
das atividades, dos processos, mapas, planos, especificações
dos produtos, insumos utilizados, irregularidades detectadas
anteriormente, infrações, medidas disciplinares
adotadas e condições especiais estabelecidas
para a certificação da unidade em análise.
As visitas, os questionários usados e os relatórios
resultantes da inspeção devem ser suficientemente
abrangentes, observando aspectos pertinentes às normas
de produção, e que adequadamente validem a
informação fornecida.
As certificadoras devem ter acesso a qualquer produção
não-orgânica da unidade, ou demais unidades
situadas nas proximidades que, por propriedade ou vínculos
administrativos, estiverem relacionadas com a atividade
certificada. As inspeções, inclusive a revisão
de documentos, devem incluir tais unidades quando houver
razão para tanto.
Os relatórios de inspeção e a inspeção
devem, até onde possível, seguir roteiros
e regras preestabelecidas, visando a promover procedimentos
de inspeção objetivos e não-discriminatórios.
Estes relatórios devem ser planejados para permitir
elaboração e análise do inspetor em
áreas onde o cumprimento das exigências possa
ser parcial, as normas possam não estar claras ou
outras ocorrências extraordinárias.
1.3 Das informações
As informações contidas nos relatórios
devem incluir os seguintes itens, além de outros
circunstancialmente necessários:
1.3.1 data e hora da inspeção;
1.3.2 pessoas entrevistadas;
1.3.3 culturas, criações ou produtos cuja
certificação tenha sido solicitada;
1.3.4 lavouras, pastagens e instalações visitadas;
1.3.5 documentos revisados;
1.3.6 observações dos inspetores; e
1.3.7 avaliação do cumprimento de padrões
e exigências de certificação.
1.4 Da abrangência
e freqüência das inspeções
A abrangência e a freqüência das inspeções
serão determinadas por fatores como:
1.4.1 volume da produção;
1.4.2 tipo de produção;
1.4.3 tamanho do empreendimento;
1.4.4 resultado de inspeções prévias;
1.4.5 registro do cumprimento das exigências legais
pela unidade certificada;
1.4.6 reclamações recebidas pela certificadora;
1.4.7 exclusividade da produção certificada
ou ocorrência de produção paralela;
1.4.8 risco de contaminação por deriva; e
1.4.9 complexidade da produção.
As diretrizes de atuação
das certificadoras devem ser documentadas e, obrigatoriamente,
conter disposições específicas relacionadas
à freqüência das inspeções,
com a definição das fontes de recursos para
a realização das ordinárias e das extraordinárias.
As inspeções das unidades certificadas e de
entidades subcontratadas devem ser realizadas, no mínimo,
uma vez ao ano, sendo que o intervalo de tempo entre as
inspeções programadas não poderá
ter uma regularidade que as tornem previsíveis.
Devem ser provisionados recursos para a realização
do maior número de inspeções, de acordo
com os fatores acima mencionados.
Deve ser definida a porcentagem mínima de inspeções
sem aviso prévio, assim como os critérios
para seleção de unidades sujeitas a tais inspeções.
1.5 Das análises
laboratoriais
As análises laboratoriais não são o
principal instrumento em certificação orgânica,
mas podem ser necessárias para subsidiar alguns procedimentos
de inspeção ou para o atendimento de declarações
adicionais exigidas em algumas certificações.
As certificadoras devem possuir políticas e procedimentos
regulamentados para as análises de resíduos,
testes genéticos e outras análises. Os procedimentos
adotados pelas certificadoras devem prever, pelo menos:
1.5.1 a indicação
dos casos em que devem ser coletadas amostras;
1.5.2 a obrigatoriedade
de amostragem nas suspeitas de uso de substâncias
proibidas pelas normas;
1.5.3 procedimentos apropriados
a serem adotados quando as normas estabelecerem limites
para a contaminação de resíduos ou
produtos;
1.5.4 indicação
dos requisitos para amostragens aleatórias;
1.5.5 instruções
sobre procedimentos e métodos de amostragem;
1.5.6 procedimentos de pós-amostragem;
e
1.5.7 indicação
da responsabilidade para pagamento dos custos.
As análises devem
ser executadas por laboratórios credenciados por
órgãos oficiais. Nos casos de inexistência
de credenciamento, a aprovação dos laboratórios
deverá ser submetida ao CNPOrg.
1.6 Da inspeção
e certificação durante o período de
conversão
Nos casos em que forem estabelecidos períodos de
conversão para a produção orgânica,
a certificação não será efetuada
antes de decorrido o prazo estabelecido para a conversão.
Podem ser adotadas exceções, quando o cumprimento
integral das normas puder ser comprovado, mediante a aplicação
de políticas e procedimentos previamente estabelecidos
pelas certificadoras. As provas necessárias não
devem estar limitadas apenas a documentos e atestados.
Quando o período de conversão for reduzido
ou não for exigido para as práticas agrícolas
convencionais, conforme o estabelecido pelas normas, a certificadora
deverá verificar se aquelas práticas estão
em conformidade com as normas e padrões oficiais.
1.7 Da inspeção
para conversão parcial ou produção
paralela
As certificadoras devem ter estabelecido regimes especiais
de inspeção nos casos onde houver conversão
parcial da propriedade ou produção paralela,
de modo a garantir que a certificação só
será concedida quando houver um sistema que assegure
que:
1.7.1 o sistema de armazenamento
assegura manipulação separada;
1.7.2 a documentação
relativa à produção será apropriadamente
administrada, fazendo distinções claras entre
produção certificada e não-certificada;
1.7.3 as inspeções
sejam efetuadas em períodos críticos e com
maior freqüência;
1.7.4 que estejam disponíveis
estimativas de produção confiáveis;
1.7.5 os produtos sejam
distinguíveis;
1.7.6 o processo de obtenção
do produto seja efetuado de modo que haja método
confiável para verificar o efetivo volume da produção
por meio de inspeções extraordinárias.
O sistema adotado deverá ser aprovado pelas certificadoras
para cada situação individual.
As certificadoras deverão desenvolver procedimentos
de inspeção apropriados e adequados para os
casos de produção paralela.
1.8 Da inspeção
para impedir o uso de produtos geneticamente modificados
As certificadoras devem possuir um sistema de inspeção
que evite o uso de produtos geneticamente modificados.
As certificadoras devem publicar e distribuir a todas as
unidades certificadas e inspetores, no mínimo uma
vez ao ano, uma lista dos produtos geneticamente modificados
conhecidos, relacionados às suas áreas de
certificação ou uma lista de produtos conhecidos
que não sejam geneticamente modificados. Alternativamente,
as certificadoras podem obter e distribuir listas produzidas
por terceiros.
As listas devem incluir os seguintes itens:
1.8.1 material de propagação vegetal e reprodução
animal;
1.8.2 animais;
1.8.3 insumos agrícolas; e
1.8.4 ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes
de processamento.
Quando determinado pelas certificadoras, as unidades certificadas
devem exigir e manter declarações, assinadas
pelos seus fornecedores, da ausência de produtos geneticamente
modificados nos insumos ou ingredientes fornecidos.
1.9 Da inspeção
nas fases da produção
Cada etapa na obtenção de um produto deve
ser inspecionada, pelo menos, uma vez ao ano. Isto significa
que não só os produtores agrícolas,
mas também as unidades de armazenamento, de processamento,
empacotamento etc sejam inspecionadas. Qualquer exceção
estará baseada em uma avaliação de
risco documentada e estará restrita às situações
aqui identificadas.
1.10 Da inspeção
de produtos embalados
As certificadoras não são obrigadas a adotar
sistemas de inspeção de produtos após
sua embalagem para o consumo final ou após a emissão
de um certificado de transação comercial.
Entretanto, sua responsabilidade continua em situações
onde haja risco de alteração da natureza orgânica
dos produtos ao longo da cadeia de custódia.
1.11 Da inspeção
de depósitos e armazéns
As inspeções em armazéns podem ser
dispensadas, em função do tipo de armazenamento,
de produto, de empacotamento, das práticas e do tempo
de armazenamento. Será exigida uma inspeção
preliminar para determinar a necessidade de futuras inspeções.
1.12 Da inspeção
de transportadoras
A atividade de transporte não é certificada
normalmente, mas permanece sob responsabilidade do detentor
do produto na fase do transporte.
1.13 Da inspeção
e certificação de produção extrativista
1.13.1 Os coletores de produtos
extrativistas, por suas especificidades, estão sujeitos
a exigências diferenciadas de forma a manter a integridade
do sistema de certificação.
As unidades produtoras extrativistas certificadas devem
dispor de instruções para os coletores, determinando
normas, padrões e outras exigências para certificação,
sendo responsáveis por seu cumprimento.
As unidades certificadas devem manter registros de todos
os coletores, produtos e respectivas quantidades adquiridas
de cada um.
As unidades certificadas devem dispor de mapas ou croquis
geo-referenciados, delimitando as áreas de coleta
e detalhando infra-estrutura, vias de acesso e acidentes
geográficos relevantes.
1.13.2 Os procedimentos
de inspeção, além de visitas à
unidade certificada e suas instalações, devem
também incluir:
. entrevistas com coletores e intermediários locais;
. visita a uma fração representativa da área
certificada;
. entrevistas com pessoas e instituições ligadas
a questões ambientais e sociais que possam prestar
informações sobre a unidade produtora.
1.14 Da inspeção
de insumos
Certificadoras que operam sistemas de aprovação
de insumos para as unidades de produção, sem
licença ou cessão de direitos ao uso de logotipo
para o fabricante, quando publiquem listas ou de qualquer
outro modo aprovem produtos sem certificação
formal, devem ter regulamentado, pelo menos, os seguintes
pontos:
1.14.1 o procedimento de
matrícula, inclusive os documentos necessários
a serem apresentados pelo solicitante;
1.14.2 o procedimento a
ser seguido na avaliação do cumprimento das
normas e padrões aplicáveis aos produtos;
1.14.3 a responsabilidade
e competência pelas decisões;
1.14.4 o tempo de concessão
para a aprovação e a exigência ao fabricante
de informar mudanças na composição
dos produtos ou outros fatores relevantes; e
1.14.5 uma declaração
clara da natureza e garantia da aprovação.
Os sistemas de aprovação não devem
permitir qualquer indicação da aprovação
no próprio produto e não isentem o produtor
do insumo de cumprir com as demais exigências legais
que regulamentem esse segmento.
1.15 Dos sistemas de certificação
de insumos
As certificadoras que emitem certificados ou permitem o
uso de sua marca de certificação em insumos,
além das medidas especificadas em 1.14, devem documentar
os procedimentos de inspeção e certificação,
incluindo os requisitos definidos para certificação
neste instrumento, devendo ser claramente indicadas a freqüência
de inspeção e as exigências não-referentes
à composição do produto, que serão
objeto de inspeção e que serão avaliadas
no processo de certificação como poluição
ambiental, riscos de contaminação, etc.
1.16 Da inspeção
das relações sociais
As certificadoras deverão incluir nos seus procedimentos
de inspeções a avaliação dos
seguintes aspectos:
. atendimento à legislação trabalhista;
. cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
. condições de acesso à moradia, escola
e saúde;
. relações comerciais.
1.17 Da inspeção
dos aspectos ambientais
Com relação aos aspectos ambientais, deverá
ser observado o que determina a legislação
ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal.
2 Da certificação
2.1 Do conselho de certificação e das decisões
de certificação
As decisões relativas ao processo de certificação,
que abrangem a aprovação inicial das unidades
certificadas, mas também a subseqüente aprovação
de produtos, mudanças na produção,
adoção de medidas disciplinares e outras,
devem ser tomadas por um Conselho de Certificação,
cujos critérios para funcionamento devem ser adotados
em consonância com as normas oficiais vigentes.
A estrutura das certificadoras assegurará que cada
decisão de certificação seja tomada
por pessoas não-envolvidas com as atividades de inspeção,
de maneira que seja assegurada a competência funcional
suficiente. O critério para a seleção
de membros para o Conselho de Certificação
deve refletir diversidade, sem predomínio de qualquer
interesse específico.
Quando as decisões de certificação
forem delegadas a gerentes ou a pequenos comitês,
as certificadoras devem provar que o Conselho de Certificação
detém o controle final e a responsabilidade sobre
as decisões, mediante a elaboração
de relatórios e atividades de inspeção
interna.
2.2 Do processo de certificação
As certificadoras devem adotar políticas e procedimentos
regulamentados, nos quais sejam obrigatoriamente abordadas
disposições sobre:
2.2.1 todas as etapas do
processo de certificação, desde a análise
da solicitação inicial até a certificação
final;
2.2.2 indicação
da situação de todas as unidades certificadas
e seus produtos, ao longo do processo de certificação;
2.2.3 procedimentos para
ampliação e atualização da certificação,
incluindo certificação de produtos individuais
(as certificadoras devem exigir que as unidades certificadas
informem qualquer alteração em produtos, processos
de produção, ampliações na área
de cultivo e outras. As certificadoras deverão avaliar
a necessidade de investigações adicionais
em função das mudanças informadas.
Neste caso, as unidades certificadas não devem comercializar
produtos certificados decorrentes das alterações
processadas sem notificação apropriada das
certificadoras);
2.2.4 decisões de
certificação que sejam registradas e claramente
comunicadas às unidades certificadas;
2.2.5 casos de indeferimento
do pedido de certificação com as razões
que motivaram aquela decisão claramente justificadas;
2.2.6 condições
e restrições que podem ser adotadas e os mecanismos
para monitorá-las;
2.2.7 critérios para
a aceitação de unidades de produção
e comercialização, anteriormente certificadas
por outras certificadoras que sejam documentados, devendo
ser requisitados informações relevantes da
certificação anterior;
2.2.8 encaminhamento de
registros pertinentes, quando solicitado pela unidade certificada,
à outra certificadora;
2.2.9 periodicidade e prazo
para elaboração de relatórios de inspeção
e decisão de certificação; e
2.2.10 providências
cabíveis nos casos de irregularidades que devem ser
adotadas com a mais alta prioridade.
2.3 Das exceções
As certificadoras devem adotar critérios claros e
procedimentos para os casos em que podem ser adotadas exceções
às normas de certificação e submetê-los,
por meio do CEPOrg, à aprovação do
CNPOrg. Estas concessões especiais devem ser limitadas
a um período de tempo definido e suas razões
devem ser justificadas em bases técnico-científicas,
ambientais e sociais.
2.4 Dos recursos
As certificadoras devem possuir procedimentos para análise
de recursos apresentados contra decisões de certificação,
devendo manter registro de todas os recursos impetrados
e documentar as ações decorrentes. As pessoas
responsáveis pelas decisões questionadas não
podem estar envolvidas na análise dos recursos.
2.5 Dos arquivos das unidades
certificadas
Os arquivos sobre as unidades certificadas devem ser atualizados
e conter todo o histórico, informações
pertinentes e especificações dos sistemas
de produção e processamento e dos produtos.
As certificadoras devem dispor de dados relevantes sobre
todas as unidades certificadas, incluindo quaisquer unidades
subcontratadas e membros de grupos de produtores.
Os relatórios de inspeção e documentação
escrita devem conter informação suficiente
para que a certificadora tome decisões competentes
e objetivas.
Os arquivos devem demonstrar o modo no qual cada procedimento
de certificação foi aplicado, incluindo os
relatórios de inspeção e os resultado
de medidas disciplinares impostas.
As certificadoras devem regularmente atualizar as listas
de todas as unidades de produção e de todos
os produtos certificados.
2.6 Dos registros
Devem ser mantidos registros sobre irregularidades, precedentes,
exceções e medidas disciplinares que existam
de cada unidade certificada, de modo a ser possível
um fácil acesso às informações
e permitir uma visão geral da situação.
Estas informações devem estar disponíveis,
tanto nos arquivos individuais das unidades certificadas
como num arquivo separado.
2.7 Dos relatórios
anuais de certificação
Os relatórios anuais devem relacionar:
2.7.1 número de inspeções executadas;
2.7.2 número de unidades certificadas, divididas
em grupos por área de atuação;
2.7.3 países, estados e municípios nos quais
a certificadora opera;
2.7.4 freqüência e tipo de irregularidades e
as medidas disciplinares adotadas;
2.7.5 freqüência e tipo de isenções;
2.7.6 freqüência e tipo de reclamações;
2.7.7 freqüência e tipo de recursos; e
2.7.8 outras áreas de interesse.
2.8 Da integridade do sistema
O sistema de certificação deve estar baseado
em acordos formais e responsabilidades claras firmados por
todas as partes envolvidas na cadeia de produção
de um produto certificado.
As unidades certificadas devem assumir compromissos formais,
obrigando-se, entre outras providências, a:
2.8.1 seguir as normas de produção e outros
requisitos publicados para certificação;
2.8.2 consentir com a realização de inspeções,
incluindo as realizadas pelo órgão credenciador
das certificadoras;
2.8.3 fornecer informações precisas e no prazo
determinado;
2.8.4 informar a certificadora de quaisquer alterações.
As certificadoras não devem permitir sucessivos ingressos
e saídas de unidades certificadas no sistema de certificação.
2.9 Das medidas disciplinares
As certificadoras devem estabelecer e regulamentar medidas
disciplinares e sanções, incluindo procedimentos
atinentes às infrações de menor importância.
As medidas disciplinares devem ter efetividade e devem ser
aplicadas segundo procedimentos claros.
2.10 Da suspensão
da certificação
As certificadoras devem adotar procedimentos de suspensão
de certificação de lotes de produtos em que
tiverem sido verificadas infrações que afetem
a qualidade orgânica dos produtos.
A certificação de uma unidade certificada
deverá ser suspensa, por período determinado,
nos casos de irregularidades graves.
2.11 Das marcas e certificados
As certificadoras devem possuir diretrizes relativas ao
uso de sua marca ou outra referência para a certificação,
devendo exercer controle apropriado sobre o uso de suas
licenças, certificados e marcas de certificação.
O uso enganoso de licenças, certificados, marcas
ou quaisquer referências indevidas ao sistema de certificação
deve ser submetido a medidas corretivas apropriadas, da
mesma forma que no caso de uso das marcas ou selos em unidades
produtoras não-certificadas.
As certificadoras devem possuir procedimentos regulamentados
para suspensão e cancelamento de contratos, certificados
e marcas de certificação.
2.12 Dos certificados
Os certificados deverão mencionar:
2.12.1 nome e endereço da unidade certificada;
2.12.2 nome e endereço da entidade certificadora;
2.12.3 referência às normas e padrões
aplicáveis;
2.12.4 produtos ou categorias de produto envolvidos;
2.12.5 data de emissão; e
2.12.6 validade.
2.13 Dos certificados de
transação
As certificadoras somente podem emitir certificados se o
vendedor fornecer todos os detalhes necessários.
A emissão só pode se dar após a certificadora
adotar procedimentos adequados para verificar a veracidade
das informações fornecidas.
Deverão ser adotadas medidas para que os certificados
contenham informações suficientes, visando
à prevenção do uso fraudulento.
As cópias dos certificados de transação
emitidos serão arquivadas, de modo a permitir fácil
acesso nas auditorias de supervisão nas unidades
certificadas.
2.14 Das declarações
de transação
As certificadoras devem ter regulamentados procedimentos
que permitam às unidades certificadas emitir declarações
de transação, que devem conter:
2.14.1 o nome do vendedor;
2.14.2 o nome do comprador;
2.14.3 a data de entrega;
2.14.4 a data de emissão do certificado;
2.14.5 descrição clara dos produtos, sua quantidade
e, quando relevante, a qualidade e a estação
de colheita;
2.14.6 números de lote e outros tipos de identificação
(marcas) dos produtos;
2.14.7 referência à fatura ou ao conhecimento
de embarque;
2.14.8 a indicação da certificadora e das
normas aplicáveis;
2.14.9 a declaração da unidade certificada
de que o produto foi produzido de acordo com as normas aplicáveis;
e, quando aplicável;
2.14.10 certificação de matérias-primas
e qualquer outra certificação necessária.
2.15 Da informação
para as unidades certificadas
As certificadoras assegurarão que cada unidade certificada
terá, por ocasião da solicitação
e no decurso do processo de certificação:
2.15.1 versões atuais das normas aplicáveis;
2.15.2 descrições adequadas dos processos
de inspeção, certificação e
recursos;
2.15.3 informação de mudanças nas normas
e procedimentos pertinentes em tempo hábil;
2.15.4 certificados atuais ou outra prova por escrito da
situação da certificação; e
2.15.5 cópias de contratos e licenças válidas.
As unidades certificadas devem ter direito a cópias
dos relatórios de inspeção e a qualquer
outra documentação relacionada à certificação
da produção, a menos que os documentos sejam
confidenciais, como as reclamações arquivadas,
e as seções confidenciais dos relatórios
de inspeção e outros, de acordo com os critérios
de confiabilidade definidos pelas certificadoras.
2.16 Dos registros e documentação
mantidos pelas unidades certificadas
As certificadoras devem requerer que cada unidade certificada
tenha um sistema de registro adaptado ao tipo de produção
que permita a obtenção, por ela, de informações
para realizar as verificações necessárias
sobre produção, armazenamento, processamento,
aquisições e vendas.
2.17 Da produção
subcontratada
As certificadoras devem possuir regras para a produção
subcontratada, situações em que uma unidade
certificada tem produção subcontratada de
outras entidades prestadoras de determinados serviços
como armazenamento, manipulação, processamento,
etc, que devem, pelo menos:
2.17.1 proibir a subcontratada de comercializar os produtos;
2.17.2 aplicar-se exclusivamente a situações
em que o processo de produção, o fornecimento
das matérias-primas e as vendas estão sob
controle da unidade certificada principal. Normalmente isto
significa que a unidade subcontratada não tem marca
no produto; e
2.17.3 exigir que a unidade principal tenha responsabilidade
completa pela produção subcontratada.
As certificadoras devem determinar que os contratos, entre
a unidade certificada principal e a subcontratada, incluam
cláusulas relativas ao cumprimento das normas, à
obrigação de fornecimento de informações
e concessão de acesso à certificadora. As
certificadoras devem assegurar que cada unidade subcontratada
tenha disponível a versão atual das normas
aplicáveis e uma descrição geral do
sistema de certificação.
Devem ser adotados procedimentos normais de inspeção
das unidades subcontratadas.
2.18 Da certificação
de associações de produtores
As certificadoras que adotarem procedimentos especiais para
certificação de pequenos produtores, projetos
de assentamento e outras circunstâncias semelhantes
devem possuir regulamentação dos procedimentos
para inspeção destes grupos que, freqüentemente,
diferem dos aplicáveis às unidades certificadas
individuais. Nestes casos, pode ser adotada sistemática
de inspeções anuais que não abranja
todas as unidades individuais.
Para a certificação desses grupos, todas as
unidades individuais têm que ser objeto de inspeção
inicial pela certificadora.
As certificadoras devem restringir sua atuação
aos grupos que atendam aos seguintes requisitos:
2.18.1 constituídos de produtores que adotem sistemas
agrícolas e produção semelhantes;
2.18.2 possuam estratégias de mercado coordenadas,
para permitir a supervisão do fluxo de produção;
2.18.3 tenham organização e estrutura suficientes
para assegurar um sistema de controle interno que garanta
a adoção, por parte das unidades individuais,
dos procedimentos regulamentados;
2.18.4 possuam registros do controle interno para fiscalização
pela certificadora onde esteja assegurado que:
2.18.4.1 as inspeções internas em todas as
unidades sejam realizadas ao menos uma vez por ano;
2.18.4.2 novas unidades somente sejam incluídas após
a realização de inspeções pela
certificadora;
2.18.4.3 as inspeções internas abordam adequadamente
a adesão das unidades individuais aos objetivos comuns
do grupo;
2.18.4.4 os casos de irregularidades são adequadamente
conduzidos;
2.18.4.5 registros adequados de inspeções
sejam mantidos pelo sistema interno de controle;
2.18.4.6 os registros internos correspondem aos fatos observados
pela certificadora;
2.18.4.7 as unidades têm adequada compreensão
das normas e padrões, e o sistema de controle interno
auxilia na adoção de seus princípios.
Todas as unidades do grupo devem ter acesso a uma cópia
das normas ou das seções pertinentes das normas,
apresentadas de forma adaptada ao seu modo de expressão,
capacidade e conhecimento.
A administração do grupo deve assinar um acordo
formal, para definir a responsabilidade do grupo e de seu
sistema de controle interno, em que deve ser incluída
a exigência do compromisso de todas as unidades individuais
ao cumprimento das normas vigentes e de permitir a realização
de inspeções.
As inspeções da associação devem
ser feitas pelas certificadoras, devendo incluir inspeções
de uma porcentagem de unidades individuais. A porcentagem
de unidades sujeita a inspeção, no mínimo
de 25% dos associados e cujos critérios de cálculo
devem estar definidos pela certificadora, levando em conta
o número de operações envolvidas, o
tamanho de cada uma, o grau de uniformidade, o sistema de
produção e a estrutura administrativa.
A avaliação do sistema de controle interno
deve ser empreendida pelo menos uma vez ao ano pelas certificadoras,
devendo ser totalmente documentada.
As certificadoras devem manter informações
básicas sobre todas as unidades individuais. Estas
informações deverão incluir a identificação,
nome, ano de ingresso no grupo, mapa de localização
da área, área da propriedade, receita proveniente
das colheitas, as últimas inspeções
interna e externa e os registros de produção.
A certificadora deve ter regulamentada uma política
clara de sanções no caso de irregularidades
frente às normas e padrões, incluindo a identificação
das falhas no sistema de controle interno, como situações
em que irregularidades graves forem apuradas pelas certificadoras
e não pelo sistema de controle interno. Devem possuir
procedimentos para suspensão da certificação
da associação, nos casos de falha do sistema
de controle interno.
2.19 Da transferência
de certificação
As certificadoras credenciadas somente podem aceitar a transferência
de certificação de produtos certificados por
outra certificadora credenciada. Nos casos de produtos importados,
pode ser aceita a transferência quando o CNPOrg houver
reconhecido a equivalência dos critérios e
procedimentos oficiais utilizados no país de origem.
Os procedimentos adotados pelas certificadoras para transferência
de certificação devem estar claramente regulamentados.
Deve haver um registro formal de certificadoras, credenciadas
ou reconhecidas, que são aceitas. A inclusão
neste registro se faz com base em visita recente e adequada
para avaliação e relatório, conduzida
pela certificadora que concede a aceitação
ou por terceiros, no credenciamento junto ao Órgão
Colegiado Nacional e no reconhecimento, pelo CNPOrg, de
sistema de credenciamento considerado equivalente ao nacional,
para certificadoras estrangeiras registradas no Brasil,
ou certificadoras estrangeiras cujos produtos estão
sendo importados.
As certificadoras devem demonstrar, para cumprimento do
credenciamento do Colegiado Nacional, a equivalência
do outro sistema de certificação.
Toda a documentação dos sistemas registrados,
inclusive normas, procedimentos de inspeção
e certificação e relatórios de avaliação
devem estar disponíveis.
Deve ser assinado um contrato entre as certificadoras, que
determine as obrigações das partes, o que
também pode ser um acordo multilateral. Este contrato
deve observar, pelo menos, as seguintes providências:
2.19.1 o âmbito do mútuo reconhecimento;
2.19.2 os procedimentos e condições para aceitação
de um produto certificado pela outra parte;
2.19.3 a obrigação da informação
à outra parte, das alterações do programa
ou das normas e padrões;
2.19.4 a obrigação da informação
à outra parte, sobre a produção certificada;
2.19.5 as indenizações;
2.19.6 a obrigação de informação
à outra parte, nos casos de cancelamento de credenciamento
ou ocorrências similares;
2.19.7 o direito de inspecionar o desempenho da outra parte;
2.19.8 o direito de acesso a informações relevantes;
2.19.9 o regulamento de confidencialidade; e
2.19.10 as providências para a solução
de controvérsias.
A aprovação de transferência esta sujeita
a atualizações e revisões periódicas.
Os produtores, processadores, comerciantes ou outras unidades
certificadas devem ser prontamente informados sobre qualquer
alteração na situação das certificadoras
reconhecidas.
2.20 Da recertificação
de produtos
As certificadoras somente podem aceitar projetos ou produtos
certificados por outras certificadoras se as seguintes condições
forem preenchidas:
2.20.1 os procedimentos e a responsabilidade da tomada de
decisões devem estar claramente regulamentados e
seguir os mesmos princípios da própria certificação;
2.20.2 os relatórios de inspeção recentes
e outra documentação relevante devem estar
disponíveis;
2.20.3 as certificadoras devem avaliar as salvaguardas para
garantir a integridade e a competência dos inspetores
e das inspeções. A avaliação
deve ser documentada e demonstrar a utilização
de critérios objetivos;
2.20.4 a certificação desses projetos e produtos
deve ser feita por um tempo limitado, com fito em critérios
estabelecidos nas normas de cada certificadora, e sujeita
a revisões anuais.
2.21
Da certificação conjunta
O Órgão Colegiado Nacional reconhece a possibilidade
de parcerias ou empreendimentos conjuntos entre certificadoras,
reservando-se o direito de estabelecer critérios
pertinentes no futuro. Na ausência dos critérios
específicos para certificação conjunta,
deve ser observado o disposto no item 2.19 deste anexo.
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