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Recursos Hídricos
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA REFERENTE A ÁGUA E A SUA TARIFAÇÃO
 
 

A legislação brasileira sempre considerou o problema da água doce como algo limitado a conflitos de vizinhança e aproveitamento para energia elétrica, como verifica-se nos artigos 563 a 568, do Código Civil Brasileiro (Anexo 02) e posteriormente no Código de Águas, Decreto 24643 de 10.07.34.

Conforme FREITAS (2000) com a Constituição de 1988, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, passaram a ser consideradas bens dos Estados. Os rios e lagos internacionais ou que banhem mais de um Estado passaram ao domínio da União, as águas particulares, que existiam no Código Civil e Código das Águas, acabaram.

"A legislação brasileira é pródiga em normas cujo objetivo é a proteção dos recursos hídricos, tanto as legislações como as demais normas jurídicas voltadas a proteção dos recursos hídricos já estavam fundamentadas em concepção jurídica que contemplava, simultaneamente, a proteção da saúde humana, com a proteção da qualidade ambiental das águas e com a proteção e manutenção do valor que as mesmas ostentam para o desenvolvimento econômico e social. O combate a poluição dos recursos hídricos se faz, portanto, a partir do reconhecimento do multifacético valor assumido pelas águas no Direito Brasileiro. O reconhecimento do valor econômico tem sido assumido desde a vigência do Código das Águas." (ANTUNES, 1998, p.342)

A implementação da nova ordem constitucional veio com a Lei 9433 de 08.01.97, conhecida como a Lei dos Recursos Hídricos, que declara que a água é bem de domínio público. O uso dos recursos hídricos sujeita-se a outorga, ou seja, a uma licença concedida ao órgão administrativo competente. Os antigos proprietários de poços, lagos ou qualquer outro corpo hídrico devem se adequar ao novo regramento constitucional, passando à condição de meros detentores dos direitos de uso dos recursos hídricos, e assim mesmo, desde que obtenham a necessária outorga prevista nesta lei.

"O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que recebeu o número 1617/99, dispondo sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal incumbida do controle e da gestão do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Aprovado em fevereiro de 2000 na Câmara dos Deputados, o projeto foi encaminhado ao Senado. Caberá à referida agência, autarquia sob o regime especial, entre outras coisas implementar a política nacional de recursos hídricos, conceder outorgas na esfera federal e organizar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos." (FREITAS, 2000, p.21)

Segundo ANTUNES (1998), a cobrança pelo uso da água está inserida dentro de um princípio geral do Direito Ambiental que impõe àquele que auferirá os lucros com a utilização dos recursos ambientais, o pagamento dos custos. A cobrança, portanto, está plenamente inserida no contexto das mais modernas técnicas do Direito Ambiental e é socialmente justa.

"A cobrança pela utilização dos recursos hídricos não é um fim em si mesmo mas, ao contrário, um instrumento utilizado para o alcance de finalidades precisas. A cobrança não tem natureza de tributo e seus objetivos são: reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; obter recurso financeiro para o financiamento dos programas e interações contemplados nos planos de recursos hídricos." (ANTUNES, 1998, p.342)

Alguns Estados brasileiros estão procurando implementar a legislação que refere-se a cobrança do uso da água. No Ceará, desde 1993 existe a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos, responsável pela administração e oferta de água no Estado. O Rio Grande do Sul, há muito vem discutindo a necessidade de adoção de medidas que conduzam à utilização racional dos recursos hídricos e, desde 1994 tem sua Lei das Águas, dividindo e Estado em três regiões hidrográficas, compostas por 22 bacias. São Paulo, como citado anteriormente, é o Estado que encontra-se em fase mais adiantada dos trabalhos, pois já está efetuando a cobrança pelo uso da água.


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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