A
legislação brasileira sempre considerou o
problema da água doce como algo limitado a conflitos
de vizinhança e aproveitamento para energia elétrica,
como verifica-se nos artigos 563 a 568, do Código
Civil Brasileiro (Anexo 02) e posteriormente no Código
de Águas, Decreto 24643 de 10.07.34.
Conforme FREITAS (2000) com a Constituição
de 1988, as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes ou em depósito, passaram a ser
consideradas bens dos Estados. Os rios e lagos internacionais
ou que banhem mais de um Estado passaram ao domínio
da União, as águas particulares, que existiam
no Código Civil e Código das Águas,
acabaram.
"A legislação brasileira é pródiga
em normas cujo objetivo é a proteção
dos recursos hídricos, tanto as legislações
como as demais normas jurídicas voltadas a proteção
dos recursos hídricos já estavam fundamentadas
em concepção jurídica que contemplava,
simultaneamente, a proteção da saúde
humana, com a proteção da qualidade ambiental
das águas e com a proteção e manutenção
do valor que as mesmas ostentam para o desenvolvimento econômico
e social. O combate a poluição dos recursos
hídricos se faz, portanto, a partir do reconhecimento
do multifacético valor assumido pelas águas
no Direito Brasileiro. O reconhecimento do valor econômico
tem sido assumido desde a vigência do Código
das Águas." (ANTUNES, 1998, p.342)
A implementação da nova ordem constitucional
veio com a Lei 9433 de 08.01.97, conhecida como a Lei dos
Recursos Hídricos, que declara que a água
é bem de domínio público. O uso dos
recursos hídricos sujeita-se a outorga, ou seja,
a uma licença concedida ao órgão administrativo
competente. Os antigos proprietários de poços,
lagos ou qualquer outro corpo hídrico devem se adequar
ao novo regramento constitucional, passando à condição
de meros detentores dos direitos de uso dos recursos hídricos,
e assim mesmo, desde que obtenham a necessária outorga
prevista nesta lei.
"O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional
o Projeto de Lei que recebeu o número 1617/99, dispondo
sobre a criação da Agência Nacional
de Águas - ANA, entidade federal incumbida do controle
e da gestão do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos. Aprovado em fevereiro de 2000
na Câmara dos Deputados, o projeto foi encaminhado
ao Senado. Caberá à referida agência,
autarquia sob o regime especial, entre outras coisas implementar
a política nacional de recursos hídricos,
conceder outorgas na esfera federal e organizar o Sistema
Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos."
(FREITAS, 2000, p.21)
Segundo ANTUNES (1998), a cobrança pelo uso da água
está inserida dentro de um princípio geral
do Direito Ambiental que impõe àquele que
auferirá os lucros com a utilização
dos recursos ambientais, o pagamento dos custos. A cobrança,
portanto, está plenamente inserida no contexto das
mais modernas técnicas do Direito Ambiental e é
socialmente justa.
"A cobrança pela utilização dos
recursos hídricos não é um fim em si
mesmo mas, ao contrário, um instrumento utilizado
para o alcance de finalidades precisas. A cobrança
não tem natureza de tributo e seus objetivos são:
reconhecer a água como bem econômico e dar
ao usuário uma indicação de seu real
valor; obter recurso financeiro para o financiamento dos
programas e interações contemplados nos planos
de recursos hídricos." (ANTUNES, 1998, p.342)
Alguns Estados brasileiros estão procurando implementar
a legislação que refere-se a cobrança
do uso da água. No Ceará, desde 1993 existe
a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos,
responsável pela administração e oferta
de água no Estado. O Rio Grande do Sul, há
muito vem discutindo a necessidade de adoção
de medidas que conduzam à utilização
racional dos recursos hídricos e, desde 1994 tem
sua Lei das Águas, dividindo e Estado em três
regiões hidrográficas, compostas por 22 bacias.
São Paulo, como citado anteriormente, é o
Estado que encontra-se em fase mais adiantada dos trabalhos,
pois já está efetuando a cobrança pelo
uso da água. |