A
presente Declaração dos Direitos da Água
foi proclamada tendo como objetivo atingir todos os indivíduos,
todos os povos e todas as nações, para que
todos os homens, tendo esta Declaração presente
no espírito, se esforcem, através da educação
e do ensino, em desenvolver o respeito aos direitos e obrigações
anunciados e assumam, com medidas progressivas de ordem
nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
efetiva.
Art. 10 - A água
faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente,
cada povo, cada nação, cada região,
cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável
aos olhos de todos.
Art. 20 - A água é a seiva de nosso planeta.
Ela é a condição essencial de vida
de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não
poderíamos conceber como são a atmosfera,
o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.
O direito à água é um dos direitos
fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal
qual é estipulado no Art. 30 da Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
Art. 30 - Os recursos naturais de transformação
da água em água potável são
lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a
água deve ser manipulada com racionalidade, precaução
e parcimônia.
Art. 40 - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta
dependem da preservação da água e de
seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando
normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a
Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da
preservação dos mares e oceanos, por onde
os ciclos começam.
Art. 50 - A água não é somente uma
herança dos nossos predecessores; ela é sobretudo
um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção
constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação
moral do homem para com as gerações presentes
e futuras.
Art. 60 - A água não é uma doação
gratuita da natureza; ela tem um valor econômico:
precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e
dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região
do mundo.
Art. 70 - A água não deve ser desperdiçada,
nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua
utilização deve ser feita com consciência
e discernimento para que não se chegue a uma situação
de esgotamento ou deterioração da qualidade
das reservas atualmente disponíveis.
Art. 80 - A utilização da água implica
no respeito à lei. Sua proteção constitui
uma obrigação jurídica para todo o
homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão
não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 90 - A gestão da água impõe um
equilíbrio entre os imperativos de sua proteção
e as necessidades de ordem econômica, sanitária
e social.
Art. 100 - O planejamento da gestão da água
deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão
de sua distribuição desigual sobre a terra.
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