Publicada
no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 11 de novembro
de 1997.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS. INSTITUI O SISTEMA
ESTADUAL DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política
Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I - a água é
um bem de domínio público;
II - a água é
um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III- em situações
de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos
é o consumo humano e a dessedentação
de animais;
IV - a gestão de
recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso
múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica
é a unidade territorial para a implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento
Integrado de Recursos Hídricos e o disciplinamento
do uso da água;
VI - a gestão dos
recursos hídricos é descentralizada, participativa
e integrada, com o concurso do Poder Público, dos
usuários e das comunidades.
VII - o reconhecimento dos
recursos hídricos como instrumento indutor do desenvolvimento
sócio-econômico do Estado;
VIII - compatibilização
entre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os
planos de desenvolvimento econômico do Estado, da
União e dos Municípios;
IX - adequação
dos recursos hídricos das regiões áridas
e semi-áridas ao processo de desenvolvimento econômico
e social local;
X - estabelecimento de sistemas
de irrigação harmonizados com a conservação
do solo e da água.
§ 1º - Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I - Bacia Hidrográfica:
o território drenado por um curso de água
e seus tributários e afluentes;
II- Corpo D'água:
a massa de água que se encontra em um determinado
lugar, podendo ser subterrânea ou de superfície
e sua quantidade varia ao longo do tempo, compreendendo
cursos d'água, aqüíferos, reservatórios
naturais ou artificiais;
III- Usuário: a pessoa
física ou jurídica cuja ação
ou omissão altere o regime, a quantidade ou a qualidade
dos recursos hídricos ou o equilíbrio de seus
ecossistemas.
§ 2º - A Política Estadual de Recursos
Hídricos visa a assegurar o controle do uso da água
e de sua utilização, em quantidade, qualidade
e regime satisfatórios, por seus usuários
atuais e futuros.
Art. 2º A execução
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
disciplinada pela presente Lei e condicionada aos princípios
constitucionais deverá observar:
I - o direito a todos de
acesso aos recursos hídricos. com prioridade para
o abastecimento público e a manutenção
dos ecossistemas, obedecidos critérios sociais, ambientais
e econômicos;
II - a cobrança pela
utilização dos recursos hídricos em
função das disponibilidades e peculiaridades
das respectivas bacias hidrográficas;
III - a prevenção
de efeitos adversos da poluição, das inundações
e da erosão do solo;
IV - a compensação
ao município afetado por inundação
causada por implantação de reservatório
ou por restrição decorrente de lei ou Outorga
relacionada com os recursos hídricos;
V - a compatibilização
do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento
regional e com a proteção do meio ambiente;
VI - o reconhecimento da
unicidade do cicio Hidrológico em suas três
fases: superficial, subterrânea e meteórica,
com vistas ao aproveitamento adequado;
VII - a gestão do
uso e da ocupação do solo urbano e a de coleta
e disposição de resíduos sólidos
e líquidos, em caso de bacias hidrográficas
de alto grau de ocupação urbana;
VIII - o exercício
e o planejamento tendo como unidade a bacia ou o conjunto
de bacias hidrográficas, segundo suas peculiaridades;
IX - o rateio do custo de
obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum
ou coletivo entre as pessoas jurídicas beneficiadas.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA ÁGUA
Art.. 3º Para os efeitos
dessa Lei a água exerce as seguintes funções:
I - função
natural quando desempenhar os seguintes papéis:
a) manutenção
do fluxo nas nascentes e nos cursos d'água;
b) manutenção
das características ambientais em Unidades de Conservação
da Natureza;
c) manutenção
de estoques da fauna e da flora dos ecossistemas dependentes
do meio hídrico;
d) manutenção
do fluxo e da integridade das acumulações
das águas subterrâneas;
e) Outros papéis
naturais exercidos no ambiente da bacia hidrográfica
onde não se faça sentir a ação
antrópica.
II - função
social quando seu uso objetiva garantir as condições
mínimas de subsistência dentro dos padrões
de qualidade de vida assegurados pelos princípios
constitucionais tais como:
a) abastecimento humano
sem fins lucrativos;
b) desenvolvimento de atividades
produtivas com fins de subsistência.
III) função econômica que se refere
aos demais usos permissíveis não explicitados
nos incisos I e II supra.
Parágrafo único:
o Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, explicitará em regulamento as atividades
produtivas consideradas de subsistência em cada região
e bacia hidrográfica do Estado, levando em conta
suas peculiaridades climatológicas, fisiográficas
e sócio-econômicas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 4º São
objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual
e às futuras gerações a necessária
disponibilidade de água. em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;
II - utilizar de forma racional
e integrada os recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - buscar a prevenção
e a defesa contra eventos hidrólogos críticos
de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos
naturais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 5º Constituem
diretrizes gerais de ação para implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática
dos recursos hídricos, sem dissociação
dos aspectos de quantidade e qualidade;
II- a adequação
da gestão de recursos hídricos às diversidades
físicas, bióticas, demográficas, sociais
e culturais das diversas regiões do Estado;
III - a integração
da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
IV - a articulação
do planejamento de recursos hídricos com o dos setores
usuários e com os regional, estadual e nacional;
V - a articulação
da gestão de recursos hídricos com a do uso
do solo;
VI - a integração
da gestão das bacias hidrográficas com a dos
sistemas estuarinos e zonas costeiras;
VII - estabelecimento da
parcela dos recursos hídricos passível de
utilização para fins econômicos, assegurando
os padrões mínimos de preservação
ambiental;
VIII - prevenção
e proteção das populações quanto
aos efeitos adversos das secas. inundações,
poluição e erosões;
IX - priorização
de ações programáticas visando a promoção
do adequado conhecimento das disponibilidades e demandas
de água no Estado, o planejamento setorial e a intervenção
em áreas onde houver conflitos de uso iminentes ou
já instalados;
X - o Estado promoverá
programas em conjunto com os municípios, através
dos comitês de bacia hidrográfica, objetivando:
a) a instituição
de áreas de proteção e conservação
das águas utilizáveis para o abastecimento
das populações;
b) a conservação,
a recuperação e implantação
de matas ciliares;
c) O zoneamento do uso do
solo em áreas de recarga de mananciais superficiais
e subterrâneos;
d) o zoneamento de áreas inundáveis, restringindo
os usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações
freqüentes, visando a manutenção da capacidade
de infiltração no solo;
e) a implantação
de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança
e a saúde públicas quando ocorrerem eventos
hidrológicos e/ou meteorológicos indesejáveis;
f) o combate e a prevenção
das inundações, das secas e das erosões,
g) o tratamento das águas
residuárias, em especial dos esgotos urbanos e industriais.
Art.6º O Estado articular-se-á
com a União e Estados vizinhos tendo em vista o gerenciamento
dos recursos hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA IMPLEMENTAR
A
POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 7º Na implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
compete ao Poder Executivo Estadual:
I - tomar as providências
necessárias à implantação e
ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado
de Recursos Hídricos;
II - outorgar os direitos
de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar
os usos no âmbito de sua competência;
III implantar e gerir o
Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos;
IV - promover a integração
da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
V - realizar o controle
técnico das obras de oferta hídrica;
VI - observar e por em prática
a legislação ambiental federal e estadual
de modo compatível e integrado com a política
e o gerenciamento de recursos hídricos de domínio
do Estado.
Parágrafo único
- o Órgão Gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento
Integrado de Recursos Hídricos será a autoridade
responsável pela efetivação das outorgas
de direito de uso dos recursos hídricos sob o seu
domínio ou responsabilidade, ouvido previamente o
Órgão Estadual de Meio Ambiente.
Art. 8º O Poder Executivo
articular-se-á com os Municípios através
dos Comitês de Bacia Hidrográfica com a finalidade
de promover a integração das políticas
locais de saneamento básico, de uso, ocupação
e conservação do solo e de meio ambiente com
as políticas federal e estadual de recursos hídricos.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DA ESPECIFICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS
Art. 9º São
instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos
I - o Plano Estadual de
Recursos Hídricos e os Planos Diretores de Bacias
Hidrográficas;
II - o enquadramento dos
corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes
da água;
III- a outorga dos direitos
de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo
uso de recursos hídricos;
V - o rateio dos custos
das obras de recursos hídricos;
VI - a compensação
aos Municípios;
VII - o Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos;
VIII- o Fundo Estadual de
Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
E DOS PLANOS DIRETORES DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
Art. 10 O Plano Estadual
de Recursos Hídricos é o documento programático
do Governo do Estado. definidor das ações
oficiais no campo do planejamento e gerenciamento desses
recursos, observando-se a divisão hidrográfica
do Estado que definirá unidades hidrográficas,
com dimensões e características que permitam
e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos
hídricos;
Art. 11 O planejamento de
recursos hídricos consubstanciar-se-á em Planos
Diretores elaborados por bacias hidrográficas do
Estado, que visam a fundamentar e orientar a implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
e integrarão o Plano Estadual de Recursos Hídricos
e o seu gerenciamento.
Art. 12 Os Planos de Recursos
Hídricos são de longo prazo, com horizonte
de planejamento compatível com o período de
implantação de seus programas e projetos e
terão o seguinte conteúdo mínimo:
I - objetivos e diretrizes
gerais, visando o aperfeiçoamento do sistema de planejamento
estadual e inter-regional de recursos hídricos;
II - diagnóstico
da situação atual dos recursos hídricos,
considerando os aspectos físicos (do solo, da água
e do ar), biológicos (da fauna e da flora), do homem
(históricos e culturais) e da sociedade (políticos,
sociais, econômicos e tecnológicos);
III- análise de alternativas
de crescimento demográfico, de evolução
de atividades produtivas e de modificações
dos padrões de ocupação do solo;
IV - estudos de balanço
hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização
de informações relacionadas com os recursos
hídricos, visando a orientar os usuários e
a sociedade no que concerne ao manejo adequado e conservacionista
das bacias hidrográficas e das acumulações
subterrâneas;
V - balanço entre
disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos,
em quantidade e qualidade, com identificações
de conflitos potenciais;
VI - avaliação
da rede de coleta de dados hidrometeorológicos estadual,
municipal e particulares;
VII - análise dos
dados meteorológicos, hidrológicos, sedimentológicos
e de qualidade da água;
VIII - análise dos
usos consuntivos e não consuntivos de recursos hídricos;
IX - análise das
regiões de conflitos no uso de recursos hídricos
e origem dos conflitos;
X - análise das atividades
antrópicas e fenômenos naturais, com ênfase
nos meteorológicos com reflexos sobre a quantidade
e qualidade dos recursos hídricos, em especial nas
áreas degradadas;
XI - análise das
questões legais e institucionais que envolvam o gerenciamento
dos recursos hídricos;
XII - metas de racionalização de uso, aumento
da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis;
XIII - medidas a serem tomadas,
programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados,
para o atendimento de metas previstas;
XIV - propostas para a criação
de áreas sujeitas a restrição de uso,
com vistas à proteção dos recursos
hídricos.
XV - programas anuais e
plurianuais de recuperação, conservação,
proteção e utilização dos recursos
hídricos, definidos mediante articulação
técnica, financeira e institucional com os municípios,
Estados limítrofes, União e entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais de cooperação
e fomento;
XVI - mecanismos que orientem a modernização
das redes de observação hidrometeorológicas,
considerando os aspectos relacionados com sua implantação,
operação e manutenção para a
formação da base de dados dos recursos hídricos;
XVII - prioridades, diretrizes,
critérios e instrumentos de gestão para a
regulamentação da outorga, cobrança
pelo uso da água e rateio do custo das obras e aproveitamento
de recursos hídricos de interesse comum e ou coletivo;
XVIII - programas de gestão
de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa,
o planejamento e o monitoramento, visando sua utilização
eficaz;
XIX - programas destinados
à capacitação profissional, comunicação
social e educação ambiental para o planejamento
e gerenciamento dos recursos hídricos e campanhas
educativas visando conscientizar a sociedade para a utilização
racional desses recursos,
XX - planos emergenciais
concernentes a monitoramento climático, zoneamento
das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários
e avaliação de impactos ambientais causados
por obras hídricas;
Art. 13 O Poder Executivo,
até dezembro de 1998, encaminhará á
Assembléia Legislativa Estadual Projeto de Lei instituindo
o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
§ 1º - O Poder
Executivo, sempre que considere conveniente e oportuno e
levando em conta a evolução das questões
relativas ao uso dos recursos hídricos, ouvido o
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, poderá
promover a atualização parcial Ou total do
Plano Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º - A partir
da edição da Lei a que se refere o caput deste
artigo, o Governo do Estado fará incluir na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e consignará
no orçamento anual, recursos destinados à
elaboração e implantação do
Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos
Diretores de Bacias Hidrográficas.
CAPÍTULO III
Do ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO
OS USOS
PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 14 O enquadramento
dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes
da água visa a:
I - assegurar às
águas qualidade compatível com os usos mais
exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos
de combate à poluição da água,
mediante ações preventivas permanentes.
Art. 15 As classes de corpos
de água serão estabelecidas pela legislação
ambiental.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 16 O regime de outorga
de direitos de uso de recursos hídricos tem como
objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo
dos usos da água e efetivo exercício dos direitos
de acesso à água.
Art. 17 Estão sujeitos
à outorga pelo Poder Público os direitos dos
seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivações
ou captação de parcela da água existente
em um corpo de água para consumo final, inclusive
abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II - extração
de água de aqüífero subterrâneo
para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos
e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados
ou não, com o fim de sua diluição.
transporte ou disposição final,
IV - aproveitamento de potenciais
hidrelétricos;
V - outros usos que alterem
o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente
em corpo de água.
§ 1º - Independem
de outorga pelo Poder Público, conforme definido
em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos
para a satisfação das necessidades de pequenos
núcleos populacionais, distribuídos no meio
rural;
II - as derivações,
captações e lançamentos considerados
insignificantes.
III - as acumulações
de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º - As outorgas
e a utilização de recursos hídricos
para fins de gerações de energia elétrica
estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos
Hídricos, aprovado na forma do disposto na Lei Federal
n 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e obedecida a disciplina
da legislação setorial específica.
Art. 18 Toda outorga estará
condicionada às prioridades de uso estabelecidas
nos Planos Diretores de Recursos Hídricos e deverá
respeitar a classe em que o corpo de água estiver
enquadrado e a manutenção de condições
adequadas ao transporte aquaviário, quando for o
caso.
Parágrafo único
- A outorga de uso dos recursos hídricos deverá
preservar o uso múltiplo destes.
Art. 19 A outorga efetivar-se-á
por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual.
Art. 20 A outorga de direito
de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa
parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado.
nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento
pelo outorgado dos termos da outorga;
II - a ausência de
uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente
de água para atender as situações de
calamidade, inclusive as decorrente de condições
climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir
ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender
a usos prioritários, de interesse coletivo, para
os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características
de navegabilidade do corpo de água.
Art. 21 Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos
far-se-á por prazo não excedente a trinta
e cinco anos, renovável.
Art. 22 A outorga não
implica a alienação parcial das águas
que são inalienáveis, mas o simples direito
de uso.
Art. 23. Não será
concedida outorga para :
I - será concedida
outorga para:
- lançamento na água
de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados
e outros resíduos tóxicos perigosos;
II - lançamento
de poluentes nas águas subterrâneas.
Art. 24 A outorga de direito de uso será deferida
na seguinte ordem:
I - aos serviços
públicos de abastecimento coletivo de água,
inclusive a hospitais, quartéis, presídios,
colégios e outros a serem regulamentados;
II - para outros abastecimentos coletivos não residenciais,
compreendendo entidades públicas da indústria,
do comércio e de serviços;
III - ao abastecimento para fins agropecuários.
IV - para outros usos permitidos.
Art. 25 A outorga será
efetivada através de:
I - cessão de uso,
a título gratuito ou oneroso, sempre que o usuário
seja órgão ou entidade pública;
II - autorização
de uso, consistindo na outorga deferida em caráter
unilateral e precário a pessoa física ou jurídica,
dando-lhes consentimento para utilizar determinada quantidade
de água, sob condições especificadas;
III - concessão de
uso, consistindo na outorga de caráter contratual,
permanente e privativa. de uma parcela de recursos hídricos
para que o particular ou pessoa jurídica, dela faça
uso ou explore segundo sua destinação e condições
especificadas.
Parágrafo único
- Enquanto não forem conhecidas e dimensionadas as
disponibilidades hídricas, serão outorgadas
apenas autorizações de uso.
Art. 26 O direito de uso
poderá ser temporariamente limitado ou suspenso,
a critério exclusivo do Órgão Coordenador
do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado dos Recursos
Hídricos, pelo tempo julgado necessário, nas
seguintes hipóteses:
I - superveniência
de caso fortuito ou de força maior,
II - ocorrência de
fenômenos climáticos que impossibilitem ou
dificultem extraordinariamente as condições
de oferta hídrica, independentemente de decretação
de estado de calamidade pública.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 27 A cobrança
pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água
como bem econômico e dar ao usuário indicação
de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da
água;
III - obter recursos financeiros
para o financiamento dos programas e intervenções
contemplados nos planos diretores de recursos hídricos.
IV - disciplinar a localização
dos usuários, buscando a conservação
dos recursos hídricos de acordo com a sua classe
de uso preponderante;
V - incentivar a melhoria
dos níveis de qualidade dos efluentes lançados
nos corpos d'água;
VI - promover o gerenciamento
das bacias hidrográficas onde foram arrecadados os
recursos financeiros.
Art 28 Serão cobrados
os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga,
nos termos do art. 17 desta Lei.
Art. 29 Na fixação
dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos
devem ser observados, dentre outros, os seguintes aspectos;
I - nas derivações,
captações e extrações de água,
o volume retirado e seu regime de variação;
II- nos lançamentos
de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,
o volume lançado, seu regime de variação
e as características físico-químicas,
biológicas e de toxidade do efluente.
Art. 30 O regulamento estabelecerá
os procedimentos relativos à cobrança pelo
uso da água no prazo estabelecido na presente Lei.
Art. 31 O cálculo
do custo da água para efeito de cobrança pelo
seu uso. observará:
I - a classe de uso preponderante
em que for enquadrado o corpo d'água objeto do uso;
II - as características e o ponto de utilização;
III - as prioridades regionais e das bacias hidrográficas;
IV - as funções:
natural, social e econômica;
V - a época da retirada;
VI - o uso consuntivo;
VII - o valor relativo da
vazão comprometida e da vazão retirada em
relação as vazões de referência
para o licenciamento;
VIlI - o nível de
quantidade e da qualidade de devolução da
água. desde que limitado pela legislação
em vigor;
IX - a disponibilidade hídrica
local;
X - a necessidade de reservarão;
XI - o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas;
XII - as condições
sócio-econômicas do usuário;
XIII- o princípio
da tarifa progressiva com o consumo.
§ 1° - No caso
de utilização dos corpos d'água para
diluição, transporte e assimilação
de efluentes, os responsáveis pelo lançamento
ficam obrigados ao cumprimento das normas e padrões
legalmente estabelecidos, relativos ao controle da poluição
das águas.
§ 2° - A utilização
dos recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica reger-se-á pela legislação
federal pertinente.
Art 32 Os valores arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos
serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica
em que foram gerados e serão utilizados:
I- no financiamento de estudos,
programas, acertos e obras incluídas em Plano Diretor
de Recursos Hídricos;
II- no pagamento de despesas
de implantação e custeio administrativo de
órgão e entidades do Sistema Estadual de Gerenciamento
Integrado de Recursos Hídricos.
§ 1° - A aplicação
nas despesas previstas no inciso II deste artigo é
limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.
§ 2° - Os valores
previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados
a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo
considerado benéfico à coletividade, a qualidade,
a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
CAPÍTULO VI
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 33 As obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo de recursos
hídricos terão seus custos rateados, direta
ou indiretamente, podendo ser financiadas ou receber subsídios,
segundo critérios e normas a serem estabelecidos
em regulamento baixado pelo Poder Executivo após
aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, atendidos os seguintes procedimentos:
I- a concessão ou
a autorização de vazão com potencial
de aproveitamento múltiplo. deverá ser precedida
de negociação sobre o rateio dos custos entre
os beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico,
mediante articulação com a união;
II - a construção
de obras de interesse comum ou coletivo dependerá
de estudo de viabilidade técnica, econômica,
social e ambiental, com previsão de formas de retorno
dos investimentos públicos ou justificativas circunstanciadas
da destinação dos recursos.
§1° - O Poder Executivo,
mediante Decreto, regulamentará a matéria
contida no caput deste artigo no sentido de estabelecer
diretrizes e critérios para financiamento ou concessão
de subsídios destinados à realização
das obras nele enumeradas e conforme estudo aprovado pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2°- Os subsídios
a que se refere o parágrafo anterior somente serão
concedidos no caso de interesse público relevante
e na impossibilidade prática de identificação
dos beneficiados, para o conseqüente rateio dos custos.
CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIO
Art. 34 A compensação
a Município afetado por inundação causada
por implantação de reservatório ou
por restrição decorrente de Lei ou outorga
relacionada com recursos hídricos será disciplinada
pelo Poder Executivo, mediante decreto, a partir de estudo
próprio aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos.
CAPITULO VIII
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 35 A coleta, o tratamento,
o armazenamento, a recuperação e a disseminação
de informações sobre recursos hídricos
e fatores intervenientes em sua gestão no Estado
serão organizados sob a forma de Sistema e compatibilizados
com o Sistema Nacional de lnformações sobre
Recursos Hídricos, ao qual será incorporado,
na forma da Lei Federal n0 9.433, de 08 de janeiro de 1997.
Art. 36 São princípios
básicos para o funcionamento do Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos:
I- descentralização
da obtenção e produção de dados
e informações;
II- coordenação
unificada do sistema;
III - acesso aos dados e
informações garantido à toda sociedade.
Art. 37 São objetivos
do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos:
I - reunir, dar consistência
e divulgar os dados e informações sobre a
situação qualitativa e quantitativa dos recursos
hídricos do Estado de Alagoas;
II - atualizar permanentemente
as informações sobre disponibilidade e demanda
de recursos hídricos em todo o território
do Estado;
III - fornecer subsídios
para a elaboração de planos diretores de recursos
hídricos.
CAPÍTULO lX
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 38 Fica instituído
o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, destinado
a financiar a implantação e o desenvolvimento
da Política Estadual de Recursos Hídricos
e o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO 1
DA ORIGEM DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 39 O Fundo Estadual de Recursos Hídricos será
constituído por recursos:
I - consignados a seu favor nos orçamentos do Estado
e dos Municípios;
II - das transferência da União ou de Estados
vizinhos, destinados à execução de
planos e programas de recursos hídricos de interesse
comum;
III- da compensação
financeira que o Estado recebe em decorrência do aproveitamento
do potencial hidro-energético localizado em seu território,
na forma da Lei;
IV - de parte da compensação
financeira que o Estado recebe pela exploração
de petróleo, gás natural e recursos minerais,
destinada a aplicação exclusiva em programas
pertinentes ao estudo, pesquisa, exploração
e conservação dos recursos hídricos;
V - do resultado da cobrança
pelo uso da água;
VI - de empréstimos
internos, externos ou internacionais, de recursos provenientes
da ajuda e cooperação internacionais além
dos oriundos de acordos intra-governamentais;
VII - do resultado de operações
de crédito contratadas com órgãos e
entidades estaduais, municipais e privadas;
VIII- do produto das operações
de crédito e das rendas procedentes das aplicações
de seus recursos;
IX - do resultado da cobrança
de multas resultantes de infrações à
legislação de águas e do controle da
poluição;
X - de contribuições
de melhoria e taxas cobradas de beneficiados por obras de
aproveitamento e controle de recursos hídricos, ou
pela prestação de serviços;
XI - por doações
de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
SEÇÃO II
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL
DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 40 O Fundo Estadual
de Recursos Hídricos será administrado pelo
Órgão Coordenador e compatibilizado com o
orçamento anual do Estado.
Art. 41 O produto da cobrança
pela utilização de recursos hídricos
será aplicado em serviço e obras hidráulicas
previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos,
nas bacias hidrográficas em que forem efetivamente
arrecadados.
Parágrafo único
- Até 30 % (trinta por cento) do valor arrecadado
a título de cobrança pelo uso da água
podem ser aplicados em bacia hidrográfica diversa
daquela em que se deu sua efetiva arrecadação.
Art 42 Os planos e programas
homologados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
a serem executados com recursos oriundos da cobrança
pelo uso da água nas respectivas bacias, terão
caráter vinculante a aplicação desses
recursos.
Art. 43 As aplicações
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos previstas
no parágrafo único do art. 41, serão
preferencialmente efetivadas sob a modalidade de empréstimo.
TÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS
HÍDRICOS
CAPITULO 1
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA
Art, 44 Fica criado o Sistema
Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos
do Estado de Alagoas, com os seguintes objetivos:
I- coordenar a gestão
integrada das águas;
II- arbitrar administrativamente
os conflitos relacionados com os recursos hídricos
no Estado de Alagoas;
III - implementar a Política
Estadual de Recursos Hídricos;
IV- planejar, regular e
controlar o uso, a preservação e a recuperação
dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos.
Art. 45 Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento
Integrado de Recursos Hídricos:
I- órgão deliberativo
e normativo central do Sistema: o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos;
II - órgão
coordenador do Sistema: a Secretaria de Planejamento do
Estado de Alagoas;
III - órgão
gestor. vinculado à estrutura da Secretaria de Planejamento
do Estado de Alagoas, a Unidade Executora do Sistema Estadual
de Recursos Hídricos, estabelecida por Decreto do
Poder Executivo;
IV - órgãos
setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrográfica:
os Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - órgãos
executivos e de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica:
as Agências de Água.
Parágrafo único
- O Poder Executivo Estadual disciplinará. mediante
Decreto, o enquadramento dos demais órgãos
da Administração Pública e entidades
que também integrarão o Sistema Estadual de
Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos.
SEÇÃO 1
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 46 O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos é o órgão
de deliberação coletiva e normativa encarregado
da formulação e acompanhamento da execução
da política de conservação, preservação,
utilização e aproveitamento dos recursos hídricos
no Estado de Alagoas. sendo integrado por:
I - representantes das Secretarias
de Estado e órgãos vinculados, com atuação
na área de recursos hídricos;
II representantes dos Municípios;
III - representantes dos
usuários dos recursos hídricos;
IV- representantes das organizações
civis legalmente constituídas, com efetiva atuação
na área de recursos hídricos.
Parágrafo único
- O número de representantes do Poder Executivo Estadual
não poderá exceder à metade mais um
do total de membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 47 O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será
o titular da Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas.
II - um Secretário
Executivo, que será o titular do órgão
da estrutura da Secretaria de Planejamento do Estado de
Alagoas responsável pela gestão dos recursos
hídricos do Estado de Alagoas.
Art. 48 A Secretaria Executiva
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será
exercida pelo órgão da estrutura da Secretaria
de Planejamento do Estado de Alagoas responsável
pela gestão dos seus recursos hídricos e terá
a sua composição e competências definidas
em decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
Art. 49 A instituição
de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de
domínio do Estado será efetivada por ato do
Governador, mediante proposição do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos.
Art 50 Os Comitês
de Bacia Hidrográfica são integrados por representantes:
I- da união;
II- do Estado de Alagoas;
III - dos Municípios;
IV - dos usuários
das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis
de recursos hídricos com atuação comprovada
na bacia;
VI - das comunidades.
§ 1°. - Os Comitês
de Bacias Hidrográficas serão presididos e
secretariados por membros eleitos por seus pares, e organizar-se-ão
de acordo com as peculiaridades e a realidade de suas respectivas
bacias, na forma de Regimento Interno próprio.
§ 2° - Os Comitês
de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras
Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento
de questões específicas de interesse para
o gerenciamento integrado dos recursos hídricos.
§ 3° - Os representantes,
titulares e suplentes, inscritos nos incisos I, II e III
deste artigo, deverão ser portadores de reconhecido
currículo e de trajetória profissional e funcional,
que, de forma inequívoca, os qualifiquem, em nome
de suas respectivas instituições, para integrarem
os Comitês de Bacia Hidrográficas.
§ 4°- As representações
previstas nos incisos IV, V e VI deste artigo, deverão
ser constituídas por representantes de associações
e entidades da sociedade civil, legalmente constituídas,
com sede na bacia hidrográfica, e terão direito
á representação paritária com
o Poder Público.
§ 5° - Nos Comitês
de Bacia Hidrográfica cujo território da bacia
abranja terras indígenas devem ser incluídos
representantes:
I - da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação
da união;
II - das comunidades indígenas
ali residentes ou com interesses na bacia, observada a paridade
entre a representação da sociedade civil e
do Poder Público.
§ 6° - A participação
da união nos Comitês de Bacia Hidrográfica
com área de atuação restrita a bacias
de rios sob domínio estadual dar-se-á na forma
estabelecida nos respetivos regimentos internos;
§7° - A participação
do Estado de Alagoas nos Comitês de Bacia Hidrográfica
será obrigatoriamente de um representante do órgão
Gestor dos Recursos Hídricos e de um representante
do Órgão Estadual de Meio Ambiente, ambos
com direito, apenas, a voz.
Art. 51 Os Comitês
de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por
um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus
membros.
SEÇÃO III
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 52 As Agências
de Água exercerão a função de
secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês
de Bacia Hidrográfica, e responderão pelo
suporte administrativo, técnico e financeiro, inclusive
de cobrança pelo uso da água mediante delegação
do outorgante, na sua área de atuação;.
Art. 53 A criação
de Agências de Água será autorizada
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos mediante
solicitação de um ou mais Comitês de
Bacia Hidrográfica, que ficará condicionada
ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência
do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira
assegurada pela cobrança do uso de recursos hídricos
em sua área de atuação.
Art 54 A Agência de
Água, na condição de unidade executiva
dos Comitês de Bacia Hidrográfica, terá
personalidade jurídica própria, autonomia
administrativa e financeira, devendo seus integrantes e
corpo técnico serem portadores de reconhecido currículo
e trajetória profissional que os qualifiquem para
o exercício de suas funções específicas.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES
DO SISTEMA
SEÇÃO 1
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 55 Ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos compete:
I - exercer funções
normativas e deliberativas pertinentes à formulação,
implantação e acompanhamento da filosofia
e da política de recursos hídricos do Estado;
II - manifestar-se sobre
questões relativas aos recursos hídricos,
que devam ser submetidas aos Poderes Estaduais e as esferas
Federal e Municipal;
III - aprovar os critérios
de fixação; de prioridades dos investimentos
de recursos financeiros relacionados com recursos hídricos.
e acompanhar sua aplicação;
IV - propor o Plano Estadual
de Recursos Hídricos, na forma estabelecida por esta
Lei;
V - arbitrar e decidir os conflitos entre usuários
de Bacia Hidrográfica;
VI - atuar corno instância
de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
VII- deliberar sobre projetos
de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem
o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;
VIII- estabelecer os critérios
gerais e as normas para a outorga de direitos de uso dos
recursos hídricos, para a cobrança pelo seu
uso e pelo rateio das obras de aproveitamento múltiplo
ou interesse comum;
IX - aprovar propostas de
instituição e promover a integração
de Comitês de Bacia Hidrográfica, a partir
de solicitação de usuários e da comunidade,
estas caracterizadas por associações e entidades
da sociedade civil, legalmente constituídas, com
sede na bacia hidrográfica;
X - aprovar o Plano de Trabalho
a ser adotado pela Secretaria Executiva e supervisionar
o seu andamento;
XI - constituir câmaras
técnicas que poderão consultar técnicos
ou especialistas para assessorá-los em seus trabalhos;
XII - Aprovar a criação
de Agência de Água, a partir de propostas dos
respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.
XIII - aprovar propostas
de Projeto de Lei referentes aos instrumentos da Política
Estadual de Recursos Hídricos, bem como suas diretrizes
orçamentarias e complementares;
XIV - deliberar sobre a
celebração de convênios e acordos com
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
ou internacionais, para o desenvolvimento dos recursos hídricos,
sempre que implicarem endividamento para o Estado, diretamente
ou através do oferecimento de garantia;
XV - exercer outras ações,
atividades e funções estabelecidas em Lei
ou Regulamento compatíveis com a gestão integrada
de recursos hídricos;
XVI - elaborar e aprovar
o seu Regimento Interno.
Parágrafo único
- As decisões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
serão baixadas mediante Resolução Normativa.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO COORDENADOR DO SISTEMA
Art 56 Á Secretaria
de Panejamento do Estado de Alagoas, na condição
de órgão coordenador do Sistema Estadual de
Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos compete:
I - encaminhar à
deliberação do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos a proposta do Plano Estadual de Recursos
Hídricos e suas modificações, elaborados
pelo Órgão Gestor;
II - encaminhar o programa
de trabalho e respectiva proposta orçamentaria elaborados
pelo Órgão Gestor, para aprovação;
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III- analisar propostas
de convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias
e consórcios com órgãos e entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais,
para o desenvolvimento do setor de recursos hídricos,
que envolvam contrapartida e compromissos financeiros do
Estado, diretamente ou mediante aval;
IV - fomentar a captação;
de recursos para financiar ações e atividades
do Plano Estadual de Recursos Hídricos, supervisionando
e coordenando a sua aplicação;
V - prestar orientação;
técnica aos Municípios por intermédio
do Órgão Gestor;
VI - estabelecer critérios de prioridades para investimentos
na área de recursos hídricos no Estado, ouvidos
Órgão Gestor e os Comitês de Bacia Hidrográfica;
VII - acompanhar e avaliar
o desempenho do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos
Hídricos no Estado;
VIII - zelar pela manutenção
de política de remuneração pelo uso
da água, observando as disposições
constitucionais e legais aplicáveis;
IX - outorgar direito do
uso de água, mediante procedimentos próprios,
a partir dos estudos do Órgão Gestor;
X - aprovar o rateio de
custos de obras de uso múltiplo a partir dos estudos
do órgão Gestor;
Xl - controlar, proteger
e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas,
zelando pelo cumprimento da legislação; pertinente;
XII - promover articulações
com entidades federais, estaduais e municipais, visando
a proposição e elaboração planos
para as diversas bacias hidrográficas do Estado;
XIII- exercer outras ações,
atividades e funções estabelecidas em lei,
regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, compatíveis com a gestão
integrada de recursos hídricos.
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA
Art. 57 À Unidade
Executora do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.
na condição de órgão vinculado
à Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas
e gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado
de Recursos Hídricos compete:
I - empreender diretamente
estudos recomendados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos,
ou confiá-los a organismos especializados;
II - implantar e manter
atualizado o Sistema Estadual de Informações
Sobre Recursos Hídricos;
III - desenvolver estudos
envolvendo o uso e a preservação da água,
considerando os aspectos físicos, sócio-econômico,
ambiental e jurídico, para aprimorar o conhecimento
do setor no âmbito do Estado;
IV- receber, analisar e
decidir pedidos de outorga de direito de uso da água,
encaminhando os pareceres finais ao Órgão
coordenador;
V - implementar sistema
de cobrança pelo uso da água;
VI - acompanhar e orientar
os Comitês na elaboração dos planos
diretores de bacias hidrográficas. Dando-lhes publicidade;
VII- elaborar a proposta
do Plano Estadual de Recursos Hídricos, submetendo-o
ao Órgão coordenador.
VIII - implantar, operar
e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos
em pontos estrategicamente definidos;
IX - obter, mediante cooperação
técnica com outros organismos, dados de estações
hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas;
X - acompanhar e cadastrar
a execução de obras previstas nos planos de
uso múltiplo de águas, levadas a efeito no
território Estadual;
XI - propor o embargo às
intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas,
julgadas incompatíveis com a Política Estadual
de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água;
XII - fazer-se representar nos comitês de bacias hidrográficas
de rios federais, objetivando compatibilizar os interesses
das bacias ou rios tributários do domínio
estadual com os da bacia hidrográfica de que se trate;
XIII - controlar, proteger
e recuperar os recursos hídricos das bacias hidrográficas,
zelando pelo cumprimento da legislação; pertinente;
XIV - articular-se com os
Órgãos de fomento ao desenvolvimento, bem
assim com bancos e entidades de crédito, objetivando
esclarecê-los sobre as normas legais de uso da água;
XV - assessorar os Comitês
de Bacia Hidrográfica, na busca de soluções
para seus problemas específicos;
XVI - receber e analisar
sugestões oriundas dos comitês de bacias hidrográficas.
de outros organismos e de particulares. Considerando-as,
se for o caso, na elaboração do plano anual
de metas a ser submetido ao órgão Coordenador.
Parágrafo Único
- o gerenciamento dos recursos hídricos - Órgão
Gestor poderá ser desenvolvido através de
representações regionais a ele vinculadas.
SEÇÃO IV
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 58 Os Comitês
de Bacia Hidrográfica. terão como área
de atuação :I
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica
de tributário do curso de água principal da
bacia, ou de tributário desse tributário;
III - grupo de bacias ou
sub-bacias hidrográficas contíguas.
Art. 59 Compete aos Comitês
de bacia Hidrográfica:
I - promover o debate de
questões relacionadas a recursos hídricos
e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - arbitrar. em primeira
instância administrativa, os conflitos relacionados
aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano Diretor
de Recursos Hídricos da bacia;
IV - administrar problemas
concernentes à escassez de água, ao balanço
hídrico, ou á poluição das águas
na bacia hidrográfica;
V - manifestar-se em qualquer
demanda suscitada junto ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, por parte de usuário da água
na bacia hidrográfica;
VI - relacionar-se com o
Órgão Gestor objetivando a condução
das soluções de eventuais problemas ocorrentes
na bacia hidrográfica;
VII - articular-se com Comitês
de bacias vizinhas ou próximas, para solução
de problemas relativos às águas subterrâneas
provenientes de formações hidrogeológicas
comuns;
VIII - contribuir com sugestões e alternativas visando
a aplicação da parcela de recursos arrecadados
na cobrança pelo uso da água e outras aplicações
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos na bacia hidrográfica,
em serviços e obras de interesse para o gerenciamento
dos recursos hídricos;
lX - sugerir critérios
para utilização; da água na bacia;
X - acompanhar a execução
do Plano Diretor de Recursos Hídricos da bacia e
sugerir as providências necessárias ao cumprimento
de suas metas;
XI - propor ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos as acumulações,
derivações, captações e lançamentos
de pouca expressão, para efeito de isenção
de obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos, de acordo com os domínios destes;
XII - estabelecer os mecanismos
de cobrança pelo uso de recursos hídricos
e sugerir os valores a serem cobrados;
XIII - estabelecer critérios
e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo.
XIV - aprovar Planos e Projetos
Específicos de utilização, Conservação,
Proteção e Recuperação dos Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica, manifestando-se
sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos
financeiros a serem utilizados bem corno a definição
de prioridades a serem por eles estabelecidas;
XV - propor a implementação
de Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade
dos Recursos Hídricos de sua área de atuação
geográfica. bem corno a sua efetiva consecução
em prol dos usuários;
XVI - aprovar propostas
de programas anuais e plurianuais de aplicação
de recursos financeiros previstos para a gestão de
Agências de Água de sua área de atuação,
originários da cobrança pelo uso da água
ou de outras origens, observadas as disposições
e recomendações do Plano Diretor da Bacia
Hidrográfica;
XVII - apreciar e manifestar-se,
junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos sobre
a aplicação, na Bacia Hidrográfica
de sua área de atuação, de recursos
financeiros oriundos de outras bacias;
XVIII - deliberar sobre
financiamentos e investimentos a serem viabilizados pela
Agência de Águas;
XIX - deliberar sobre proposta
para o enquadramento dos corpos de água em classes
de usos preponderantes, com o apoio de audiências
públicas, assegurando o uso prioritário para
o abastecimento público;
XX - deliberar sobre contratações
de obras e serviços em prol da Bacia Hidrográfica
a serem celebrados diretamente por sua respectiva Agência
de Água, observada a legislação licitatória
aplicável e em vigor;
XXI - apreciar pareceres técnicos sobre outorgas
e licenciamentos específicos de recursos hídricos
da Bacia;
XXII- deliberar sobre projeto
de aproveitamento de recursos hídricos;
XXIII - acompanhar a execução
da Política Estadual de Recursos Hídricos
na área de sua atuação, formulando
sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos
e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento
integrado de Recursos Hídricos;
XXIV - propor valores para
a cobrança pelo uso de recursos hídricos da
Bacia;
XXV - aprovar o Orçamento
Anual da Agência de Água, na área de
sua atuação e com observância da legislação
e normas aplicáveis e em vigor;
XXVI - aprovar o regime
contábil da Agência de Água e seu respectivo
Plano de Contas, observadas a legislação e
as normas aplicáveis;
XXVII - aprovar a criação
de Subcomitês de Bacia Hidrográfica de sua
área de atuação, a partir de proposta
de usuários e de entidades da sociedade civil, podendo
ainda, quando julgado conveniente e indispensável,
constituir unidades especializadas de trabalho ou de serviços,
bem como câmaras técnicas, cuja atribuições,
composição e funcionamento serão definidas
em ato de sua criação;
XXVIII- aprovar o seu Regimento
Interno e respectivas modificações;
XXIX - promover entendimentos,
ação cooperada e eventual conciliação
de conflitos entre usuários de recursos hídricos
da Bacia;
XXX - sugerir a celebração
de convênios entre órgãos e entidades
integrantes do Comitê da bacia Hidrográfica
com órgãos, entidades e instituições
públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais,
de interesse da Bacia;
XXXI - aprovar programas
de capacitação de recursos humanos, que atuam
no planejamento e no gerenciamento da Bacia Hidrográfica
de sua área de atuação.
Parágrafo único
- Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica
caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO V
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art.60 Ás Agências
de Água compete:
I- manter balanço
atualizado da disponibilidade de recursos hídricos
em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de
usuários de recursos hídricos;
III- efetuar, mediante delegação
do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV- analisar e emitir pareceres
sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos
gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos
e encaminhá-los á instituição
financeira responsável pela administração
desses recursos;
V - acompanhar a administração
financeira dos recursos arrecadados com a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos em sua área
de atuação;
VI- gerir o Sistema Estadual
de informações sobre Recursos Hídricos
em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios
e contratar financiamentos e serviços para a execução
de suas competências;
VIII- elaborar a sua proposta
orçamentária e submetê-la à apreciação
do respectivo ou respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IX- promover os estudos
necessários para a gestão dos recursos hídricos
em sua área de atuação;
X- elaborar o Plano Diretor
de Recursos Hídricos para apreciação
dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
XI- propor aos respectivos
Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos
de água nas classes de uso, para encaminhamento ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
b) os valores a serem cobrados
pelo uso de recursos hídricos;
c) O plano de aplicação
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das
obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XII- exercer outras ações,
atividades e funções previstas em Lei, regulamento
ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
compatíveis com a gestão integrada de recursos
hídricos.
XIII- prestar apoio administrativo,
técnico e financeiro necessário ao bom funcionamento
do Comitê de Bacia Hidrográfica da área
de sua atuação;
XIV- acompanhar os empreendimentos
públicos e privados realizados no interesse da Bacia;
XV - manter e operar instrumentos
técnicos e de apoio, de modo especial os relacionados
com o provimento de dados para o Sistema Estadual Integrado
de Informações sobre Recursos Hídricos;
XVI - elaborar, para apreciação
e aprovação, os Planos e Projetos Especiais
de Controle da Quantidade e da Qualidade dos recursos hídricos
da Bacia, com a finalidade de garantir a sua proteção;
XVII - elaborar, para conhecimento,
apreciação e aprovação do Comitê
de sua área de atuação, relatórios
anuais sobre a situação dos recursos hídricos
da Bacia;
XVIII - elaborar pareceres
sobre a compatibilidade de obras, serviços, ações
ou atividades específicas relacionadas com o Plano
Diretor da Bacia Hidrográfica;
XIX - calcular valores a
serem cobrados dos usuários de recursos hídricos
da Bacia com base em critérios estabelecidos na legislação;
XX - solicitar de usuários
ou de órgão ou entidade pública de
controle ambiental, por instrumento próprio e quando
for o caso, dados gerais relacionados a natureza e as características
de atividades, de sistema de tratamento de efluentes e outros
líquidos, de regime de variações e
de características físico-químico de
lançamento efetuados na Bacia;
XXI - analisar técnica
e financeiramente pedidos de financiamento, segundo critérios
e prioridades estabelecidas pelo Comitê, perante organismos
e instituições financeiras do País
e internacionais, recomendando, inclusive, a aplicação
desses recursos;
XXII - efetuar estudos técnicos
relacionados com o enquadramento de corpos de água
da Bacia, em classes de uso preponderantes. assegurando
o uso prioritário para o abastecimento público
de água;
XXIII- celebrar convênios,
contratos. acordos, ajustes, protocolos, parcerias e consórcios
com pessoas físicas e jurídicas, de direito
privado ou público, nacionais e internacionais, notadamente
para viabilizar aplicações de recursos financeiros
em obras e serviços a cargo da Agência, em
conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos
da Bacia e outros aprovados pelo Comitê;
XXIV - proporcionar apoio
financeiro a planos, programas, projetos, ações
e atividades para obras e serviços de interesse da
Agência, devidamente aprovados pelo Comitê;
XXV - efetuar a cobrança
pela utilização dos recursos hídricos
da Bacia por usuários e diligenciar sobre a execução
de seus respectivos débitos, pelos meios próprios
e segundo a legislação aplicável, mantendo,
para tanto, sistema de faturamento, controle de arrecadação,
fiscalização do consumo e capitulação
de infrações.
XXVI - manter sistema de
fiscalização de usos da água da Bacia
com a finalidade de capitular infrações e
identificar infratores;
XXVII - efetuar estudos
sobre recursos hídricos da Bacia em articulação
com órgãos e entidades similares de outros
Estados e com os Municípios integrantes da área
de atuação da Bacia;
XXVIII - conceber e incentivar
programas, projetos, ações e atividades ligadas
à educação ambiental e ao desenvolvimento
de tecnologias que possibilitem o uso racional, econômico
e preservado de recursos hídricos;
XXIX - promover a capacitação
de recursos humanos para o planejamento e o gerenciamento
de recursos hídricos da agência, de acordo
com programas e projetos aprovados pelo Comitê;
XXX - praticar, na sua área
de atuação, ações e atividades
que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelo Comitê
de Bacia.
SEÇÃO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art 61 São consideradas,
para os efeitos desta Lei, organizações civis
de recursos hídricos:
I - consórcios e
associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações
regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos
hídricos;
III - organizações
técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na
área de recursos hídricos;
IV - organizações
não governamentais com objetivos de defesa de interesses
difusos e coletivos da sociedade;
V - outras organizações
reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 62 Para integrar o
Sistema Estadual de Gerenciamento integrado de Recursos
Hídricos, as organizações civis de
recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 63 Constitui infração das normas de utilização
de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar
recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito
de uso;
II - iniciar a implantação
ou implantar empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos, que implique alterações
no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização
dos órgãos ou entidades competentes;
III - utilizar-se dos recursos
hídricos ou executar obras ou serviços relacionados
com os mesmos em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;
IV - perfurar poços
para extração de água subterrânea
ou operá-los sem a devida outorga;
V - fraudar as medições
dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
VI - infringir normas estabelecidas
no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos,
compreendendo instruções e procedimentos fixados
pelos órgãos ou entidades competentes.
VII- obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora das autoridades competentes,
no exercício de suas funções;
Art. 64 Por infração
de qualquer disposição legal ou regulamentar
referentes á execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação ou utilização
de recursos hídricos de domínio ou administração
do Estado, ou pelo não atendimento das solicitações
feitas, o infrator, a critério da autoridade competente
ficará sujeita às seguintes penalidades, independentemente
de sua ordem de enumeração:
I - advertência por
escrito, na qual serão estabelecidos prazos para
correção das irregularidades;
II - muita simples ou diária,
proporcional à gravidade da infração,
no valor de R$ 100 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório,
por prazo determinado, para execução de serviços
e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao
uso, controle, conservação e proteção
dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo,
com revogação da outorga, se for o caso, para
repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos,
leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código
de Águas ou tamponar os poços de extração
de água subterrânea.
§ 1° - Sempre que
da infração cometida resultar prejuízo
a serviço público de abastecimento de água.
riscos à saúde ou à vida, perecimento
de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza
a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior
à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2°- No caso dos
incisos III e IV. independentemente da pena de multa, serão
cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração
para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos,
na forma dos artigos 36,53,56 e 58 do código de Águas,
sem prejuízo de responder pela indenização
dos danos a que der causa.
§ 3° - Da aplicação
das sanções previstas neste artigo caberá
recurso à autoridade administrativa competente, nos
termos do regulamento.
§ 4° - Em caso
de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 - o fornecimento
de licença de localização de empreendimento
que demande a utilização de recursos hídricos,
dependerá da prévia obtenção
da outorga do direito de uso.
Art. 66 - o regulamento
estabelecerá mecanismos visando a articular os procedimentos
e ações entre o órgão Gestor
de Recursos Hídricos e o órgão Estadual
de Meio Ambiente, na proteção e combate á
poluição dos recursos hídricos do Estado.
Art. 67 - Entende-se que
a Política Estadual de Recursos Hídricos e
o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado dos Recursos
Hídricos estão inseridos no contexto de Panejamento
Estratégico do Poder Público Estadual, e portanto,
a sua Gestão e Coordenação em todas
circunstâncias e ocasiões deverá estar
inserido na unidade administrativa estadual que tenha como
objetivo as atividades de Planejamento e Desenvolvimento;
Art. 68 - A implantação
da cobrança pelo uso da água será feita
atendendo-se ás seguintes fases, ações
e atividades, segundo as competências do Sistema Estadual
de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos:
I - desenvolvimento, a partir
do ano de 1998, de programa de comunicação
social sobre a importância econômica, social
e ambiental da utilização racional e proteção
de águas;
II - implantação,
no ano de 1998 do sistema integrado de outorga de direito
de uso dos recursos hídricos, devidamente compatibilizados
com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental;
III - cadastramento, a partir
do ano de 1998, dos usuários das águas e regularização
do direito de uso durante a implantação do
primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto
para o período de 1998 a 2000;
IV - articulações do Estado com a União
e com Estados vizinhos, tendo em vista a implantação
da cobrança pelo uso dos recursos hídricos
nas bacias hidrográficas de rios de domínio
federal, durante o período de 1998 a 2000;
V - proposições
de critérios e normas para fixação
de preços públicos (e/ou tarifas), definição
de instrumentos técnicos e jurídicos indispensáveis
á implantação de cobrança pelo
uso da água a ser aprovado em 1998;
VI - implantação de cobrança pelo uso
das águas, a partir de 1998, tendo em vista, prioritariamente,
promover a utilização racional dos recursos
hídricos.
Art. 69 - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados de sua publicação.
Parágrafo único
- Serão objeto de regulamentação especifica,
para efeito de Operacionalização de gerenciamento,
mediante Decreto do Poder Executivo, as matérias
instrumentais previstas nesta Lei relativas:
I - ao enquadramento dos
corpos de água em classes, segundo o uso preponderantes
da água;
II - à outorga dos
direitos de uso dos recursos hídricos;
III - á cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
IV- procedimentos relativos
a aplicação das sanções, defesa
e recursos cabíveis;
V - à tipificação
específica para o enquadramento da infração,
segundo o grau cometido para a aplicação da
respectiva penalidade nos termos dos artigos 63 e 64 desta
Lei.
Art.7O O Poder Executivo,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei, encaminhará á Assembléia
Legislativa projeto de lei dispondo sobre águas subterrâneas
de domínio do Estado, orientado segundo a Política
Nacional de Recursos Hídricos, objetos da Lei Federal
No. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e nos termos da presente
Lei.
Art. 71 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se as
disposições em contrário |