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Recursos Hídricos
ESTADO DE ALAGOAS
LEI Nº 5.965 de 10 de novembro de 1997
 
 

Publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 11 de novembro de 1997.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS. INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III- em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão de recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e o disciplinamento do uso da água;

VI - a gestão dos recursos hídricos é descentralizada, participativa e integrada, com o concurso do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

VII - o reconhecimento dos recursos hídricos como instrumento indutor do desenvolvimento sócio-econômico do Estado;

VIII - compatibilização entre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os planos de desenvolvimento econômico do Estado, da União e dos Municípios;

IX - adequação dos recursos hídricos das regiões áridas e semi-áridas ao processo de desenvolvimento econômico e social local;

X - estabelecimento de sistemas de irrigação harmonizados com a conservação do solo e da água.

§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Bacia Hidrográfica: o território drenado por um curso de água e seus tributários e afluentes;

II- Corpo D'água: a massa de água que se encontra em um determinado lugar, podendo ser subterrânea ou de superfície e sua quantidade varia ao longo do tempo, compreendendo cursos d'água, aqüíferos, reservatórios naturais ou artificiais;

III- Usuário: a pessoa física ou jurídica cuja ação ou omissão altere o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos ou o equilíbrio de seus ecossistemas.
§ 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos visa a assegurar o controle do uso da água e de sua utilização, em quantidade, qualidade e regime satisfatórios, por seus usuários atuais e futuros.

Art. 2º A execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, disciplinada pela presente Lei e condicionada aos princípios constitucionais deverá observar:

I - o direito a todos de acesso aos recursos hídricos. com prioridade para o abastecimento público e a manutenção dos ecossistemas, obedecidos critérios sociais, ambientais e econômicos;

II - a cobrança pela utilização dos recursos hídricos em função das disponibilidades e peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas;

III - a prevenção de efeitos adversos da poluição, das inundações e da erosão do solo;

IV - a compensação ao município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou Outorga relacionada com os recursos hídricos;

V - a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VI - o reconhecimento da unicidade do cicio Hidrológico em suas três fases: superficial, subterrânea e meteórica, com vistas ao aproveitamento adequado;

VII - a gestão do uso e da ocupação do solo urbano e a de coleta e disposição de resíduos sólidos e líquidos, em caso de bacias hidrográficas de alto grau de ocupação urbana;

VIII - o exercício e o planejamento tendo como unidade a bacia ou o conjunto de bacias hidrográficas, segundo suas peculiaridades;

IX - o rateio do custo de obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo entre as pessoas jurídicas beneficiadas.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA ÁGUA

Art.. 3º Para os efeitos dessa Lei a água exerce as seguintes funções:

I - função natural quando desempenhar os seguintes papéis:

a) manutenção do fluxo nas nascentes e nos cursos d'água;

b) manutenção das características ambientais em Unidades de Conservação da Natureza;

c) manutenção de estoques da fauna e da flora dos ecossistemas dependentes do meio hídrico;

d) manutenção do fluxo e da integridade das acumulações das águas subterrâneas;

e) Outros papéis naturais exercidos no ambiente da bacia hidrográfica onde não se faça sentir a ação antrópica.

II - função social quando seu uso objetiva garantir as condições mínimas de subsistência dentro dos padrões de qualidade de vida assegurados pelos princípios constitucionais tais como:

a) abastecimento humano sem fins lucrativos;

b) desenvolvimento de atividades produtivas com fins de subsistência.
III) função econômica que se refere aos demais usos permissíveis não explicitados nos incisos I e II supra.

Parágrafo único: o Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, explicitará em regulamento as atividades produtivas consideradas de subsistência em cada região e bacia hidrográfica do Estado, levando em conta suas peculiaridades climatológicas, fisiográficas e sócio-econômicas.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água. em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - utilizar de forma racional e integrada os recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - buscar a prevenção e a defesa contra eventos hidrólogos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 5º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II- a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras;

VII - estabelecimento da parcela dos recursos hídricos passível de utilização para fins econômicos, assegurando os padrões mínimos de preservação ambiental;

VIII - prevenção e proteção das populações quanto aos efeitos adversos das secas. inundações, poluição e erosões;

IX - priorização de ações programáticas visando a promoção do adequado conhecimento das disponibilidades e demandas de água no Estado, o planejamento setorial e a intervenção em áreas onde houver conflitos de uso iminentes ou já instalados;

X - o Estado promoverá programas em conjunto com os municípios, através dos comitês de bacia hidrográfica, objetivando:

a) a instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para o abastecimento das populações;

b) a conservação, a recuperação e implantação de matas ciliares;

c) O zoneamento do uso do solo em áreas de recarga de mananciais superficiais e subterrâneos;
d) o zoneamento de áreas inundáveis, restringindo os usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações freqüentes, visando a manutenção da capacidade de infiltração no solo;

e) a implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas quando ocorrerem eventos hidrológicos e/ou meteorológicos indesejáveis;

f) o combate e a prevenção das inundações, das secas e das erosões,

g) o tratamento das águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos e industriais.

Art.6º O Estado articular-se-á com a União e Estados vizinhos tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO V
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA IMPLEMENTAR A
POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 7º Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Estadual:

I - tomar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos;

II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos no âmbito de sua competência;

III implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

V - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;

VI - observar e por em prática a legislação ambiental federal e estadual de modo compatível e integrado com a política e o gerenciamento de recursos hídricos de domínio do Estado.

Parágrafo único - o Órgão Gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos será a autoridade responsável pela efetivação das outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob o seu domínio ou responsabilidade, ouvido previamente o Órgão Estadual de Meio Ambiente.

Art. 8º O Poder Executivo articular-se-á com os Municípios através dos Comitês de Bacia Hidrográfica com a finalidade de promover a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estadual de recursos hídricos.

TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
DA ESPECIFICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS

Art. 9º São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos

I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III- a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - o rateio dos custos das obras de recursos hídricos;

VI - a compensação aos Municípios;

VII - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VIII- o Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO II
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
E DOS PLANOS DIRETORES DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 10 O Plano Estadual de Recursos Hídricos é o documento programático do Governo do Estado. definidor das ações oficiais no campo do planejamento e gerenciamento desses recursos, observando-se a divisão hidrográfica do Estado que definirá unidades hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos;

Art. 11 O planejamento de recursos hídricos consubstanciar-se-á em Planos Diretores elaborados por bacias hidrográficas do Estado, que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, e integrarão o Plano Estadual de Recursos Hídricos e o seu gerenciamento.

Art. 12 Os Planos de Recursos Hídricos são de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:

I - objetivos e diretrizes gerais, visando o aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos hídricos;

II - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, considerando os aspectos físicos (do solo, da água e do ar), biológicos (da fauna e da flora), do homem (históricos e culturais) e da sociedade (políticos, sociais, econômicos e tecnológicos);

III- análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

IV - estudos de balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização de informações relacionadas com os recursos hídricos, visando a orientar os usuários e a sociedade no que concerne ao manejo adequado e conservacionista das bacias hidrográficas e das acumulações subterrâneas;

V - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificações de conflitos potenciais;

VI - avaliação da rede de coleta de dados hidrometeorológicos estadual, municipal e particulares;

VII - análise dos dados meteorológicos, hidrológicos, sedimentológicos e de qualidade da água;

VIII - análise dos usos consuntivos e não consuntivos de recursos hídricos;

IX - análise das regiões de conflitos no uso de recursos hídricos e origem dos conflitos;

X - análise das atividades antrópicas e fenômenos naturais, com ênfase nos meteorológicos com reflexos sobre a quantidade e qualidade dos recursos hídricos, em especial nas áreas degradadas;

XI - análise das questões legais e institucionais que envolvam o gerenciamento dos recursos hídricos;
XII - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

XIII - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento de metas previstas;

XIV - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

XV - programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com os municípios, Estados limítrofes, União e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais de cooperação e fomento;


XVI - mecanismos que orientem a modernização das redes de observação hidrometeorológicas, considerando os aspectos relacionados com sua implantação, operação e manutenção para a formação da base de dados dos recursos hídricos;

XVII - prioridades, diretrizes, critérios e instrumentos de gestão para a regulamentação da outorga, cobrança pelo uso da água e rateio do custo das obras e aproveitamento de recursos hídricos de interesse comum e ou coletivo;

XVIII - programas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa, o planejamento e o monitoramento, visando sua utilização eficaz;

XIX - programas destinados à capacitação profissional, comunicação social e educação ambiental para o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos e campanhas educativas visando conscientizar a sociedade para a utilização racional desses recursos,

XX - planos emergenciais concernentes a monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários e avaliação de impactos ambientais causados por obras hídricas;

Art. 13 O Poder Executivo, até dezembro de 1998, encaminhará á Assembléia Legislativa Estadual Projeto de Lei instituindo o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º - O Poder Executivo, sempre que considere conveniente e oportuno e levando em conta a evolução das questões relativas ao uso dos recursos hídricos, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, poderá promover a atualização parcial Ou total do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º - A partir da edição da Lei a que se refere o caput deste artigo, o Governo do Estado fará incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias e consignará no orçamento anual, recursos destinados à elaboração e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas.

CAPÍTULO III
Do ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS
PREPONDERANTES DA ÁGUA

Art. 14 O enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes da água visa a:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

II - diminuir os custos de combate à poluição da água, mediante ações preventivas permanentes.

Art. 15 As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.


CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 16 O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Art. 17 Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I - derivações ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;


III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição. transporte ou disposição final,

IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em corpo de água.

§ 1º - Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes.

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

§ 2º - As outorgas e a utilização de recursos hídricos para fins de gerações de energia elétrica estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto na Lei Federal n 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

Art. 18 Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

Parágrafo único - A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

Art. 19 A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual.

Art. 20 A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado. nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - a ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender as situações de calamidade, inclusive as decorrente de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 21 Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

Art. 22 A outorga não implica a alienação parcial das águas que são inalienáveis, mas o simples direito de uso.

Art. 23. Não será concedida outorga para :

I - será concedida outorga para:

- lançamento na água de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados e outros resíduos tóxicos perigosos;

II - lançamento de poluentes nas águas subterrâneas.
Art. 24 A outorga de direito de uso será deferida na seguinte ordem:

I - aos serviços públicos de abastecimento coletivo de água, inclusive a hospitais, quartéis, presídios, colégios e outros a serem regulamentados;


II - para outros abastecimentos coletivos não residenciais, compreendendo entidades públicas da indústria, do comércio e de serviços;
III - ao abastecimento para fins agropecuários.
IV - para outros usos permitidos.

Art. 25 A outorga será efetivada através de:

I - cessão de uso, a título gratuito ou oneroso, sempre que o usuário seja órgão ou entidade pública;

II - autorização de uso, consistindo na outorga deferida em caráter unilateral e precário a pessoa física ou jurídica, dando-lhes consentimento para utilizar determinada quantidade de água, sob condições especificadas;

III - concessão de uso, consistindo na outorga de caráter contratual, permanente e privativa. de uma parcela de recursos hídricos para que o particular ou pessoa jurídica, dela faça uso ou explore segundo sua destinação e condições especificadas.

Parágrafo único - Enquanto não forem conhecidas e dimensionadas as disponibilidades hídricas, serão outorgadas apenas autorizações de uso.

Art. 26 O direito de uso poderá ser temporariamente limitado ou suspenso, a critério exclusivo do Órgão Coordenador do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos, pelo tempo julgado necessário, nas seguintes hipóteses:

I - superveniência de caso fortuito ou de força maior,

II - ocorrência de fenômenos climáticos que impossibilitem ou dificultem extraordinariamente as condições de oferta hídrica, independentemente de decretação de estado de calamidade pública.

CAPÍTULO V
DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 27 A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos diretores de recursos hídricos.

IV - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com a sua classe de uso preponderante;

V - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos corpos d'água;

VI - promover o gerenciamento das bacias hidrográficas onde foram arrecadados os recursos financeiros.

Art 28 Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 17 desta Lei.

Art. 29 Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros, os seguintes aspectos;

I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;

II- nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado, seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do efluente.

Art. 30 O regulamento estabelecerá os procedimentos relativos à cobrança pelo uso da água no prazo estabelecido na presente Lei.

Art. 31 O cálculo do custo da água para efeito de cobrança pelo seu uso. observará:

I - a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d'água objeto do uso;
II - as características e o ponto de utilização;
III - as prioridades regionais e das bacias hidrográficas;

IV - as funções: natural, social e econômica;

V - a época da retirada;

VI - o uso consuntivo;

VII - o valor relativo da vazão comprometida e da vazão retirada em relação as vazões de referência para o licenciamento;

VIlI - o nível de quantidade e da qualidade de devolução da água. desde que limitado pela legislação em vigor;

IX - a disponibilidade hídrica local;

X - a necessidade de reservarão;

XI - o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

XII - as condições sócio-econômicas do usuário;

XIII- o princípio da tarifa progressiva com o consumo.

§ 1° - No caso de utilização dos corpos d'água para diluição, transporte e assimilação de efluentes, os responsáveis pelo lançamento ficam obrigados ao cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle da poluição das águas.

§ 2° - A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica reger-se-á pela legislação federal pertinente.

Art 32 Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I- no financiamento de estudos, programas, acertos e obras incluídas em Plano Diretor de Recursos Hídricos;

II- no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo de órgão e entidades do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos.

§ 1° - A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.

§ 2° - Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

CAPÍTULO VI
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 33 As obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo de recursos hídricos terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser financiadas ou receber subsídios, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo após aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, atendidos os seguintes procedimentos:

I- a concessão ou a autorização de vazão com potencial de aproveitamento múltiplo. deverá ser precedida de negociação sobre o rateio dos custos entre os beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a união;

II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativas circunstanciadas da destinação dos recursos.

§1° - O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará a matéria contida no caput deste artigo no sentido de estabelecer diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios destinados à realização das obras nele enumeradas e conforme estudo aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2°- Os subsídios a que se refere o parágrafo anterior somente serão concedidos no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio dos custos.

CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIO

Art. 34 A compensação a Município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de Lei ou outorga relacionada com recursos hídricos será disciplinada pelo Poder Executivo, mediante decreto, a partir de estudo próprio aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

CAPITULO VIII
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 35 A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão no Estado serão organizados sob a forma de Sistema e compatibilizados com o Sistema Nacional de lnformações sobre Recursos Hídricos, ao qual será incorporado, na forma da Lei Federal n0 9.433, de 08 de janeiro de 1997.

Art. 36 São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I- descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II- coordenação unificada do sistema;

III - acesso aos dados e informações garantido à toda sociedade.

Art. 37 São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado de Alagoas;

II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território do Estado;

III - fornecer subsídios para a elaboração de planos diretores de recursos hídricos.

CAPÍTULO lX
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 38 Fica instituído o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, destinado a financiar a implantação e o desenvolvimento da Política Estadual de Recursos Hídricos e o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO 1
DA ORIGEM DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 39 O Fundo Estadual de Recursos Hídricos será constituído por recursos:
I - consignados a seu favor nos orçamentos do Estado e dos Municípios;
II - das transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

III- da compensação financeira que o Estado recebe em decorrência do aproveitamento do potencial hidro-energético localizado em seu território, na forma da Lei;

IV - de parte da compensação financeira que o Estado recebe pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais, destinada a aplicação exclusiva em programas pertinentes ao estudo, pesquisa, exploração e conservação dos recursos hídricos;

V - do resultado da cobrança pelo uso da água;

VI - de empréstimos internos, externos ou internacionais, de recursos provenientes da ajuda e cooperação internacionais além dos oriundos de acordos intra-governamentais;

VII - do resultado de operações de crédito contratadas com órgãos e entidades estaduais, municipais e privadas;

VIII- do produto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações de seus recursos;

IX - do resultado da cobrança de multas resultantes de infrações à legislação de águas e do controle da poluição;

X - de contribuições de melhoria e taxas cobradas de beneficiados por obras de aproveitamento e controle de recursos hídricos, ou pela prestação de serviços;

XI - por doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

SEÇÃO II
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 40 O Fundo Estadual de Recursos Hídricos será administrado pelo Órgão Coordenador e compatibilizado com o orçamento anual do Estado.

Art. 41 O produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos será aplicado em serviço e obras hidráulicas previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nas bacias hidrográficas em que forem efetivamente arrecadados.

Parágrafo único - Até 30 % (trinta por cento) do valor arrecadado a título de cobrança pelo uso da água podem ser aplicados em bacia hidrográfica diversa daquela em que se deu sua efetiva arrecadação.

Art 42 Os planos e programas homologados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos a serem executados com recursos oriundos da cobrança pelo uso da água nas respectivas bacias, terão caráter vinculante a aplicação desses recursos.

Art. 43 As aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos previstas no parágrafo único do art. 41, serão preferencialmente efetivadas sob a modalidade de empréstimo.

TÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPITULO 1
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA

Art, 44 Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Estado de Alagoas, com os seguintes objetivos:

I- coordenar a gestão integrada das águas;

II- arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos no Estado de Alagoas;

III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;

IV- planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

V - promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.


Art. 45 Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos:

I- órgão deliberativo e normativo central do Sistema: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - órgão coordenador do Sistema: a Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas;

III - órgão gestor. vinculado à estrutura da Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas, a Unidade Executora do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, estabelecida por Decreto do Poder Executivo;

IV - órgãos setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrográfica: os Comitês de Bacia Hidrográfica;

V - órgãos executivos e de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica: as Agências de Água.

Parágrafo único - O Poder Executivo Estadual disciplinará. mediante Decreto, o enquadramento dos demais órgãos da Administração Pública e entidades que também integrarão o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos.

SEÇÃO 1
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 46 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão de deliberação coletiva e normativa encarregado da formulação e acompanhamento da execução da política de conservação, preservação, utilização e aproveitamento dos recursos hídricos no Estado de Alagoas. sendo integrado por:

I - representantes das Secretarias de Estado e órgãos vinculados, com atuação na área de recursos hídricos;

II representantes dos Municípios;

III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;

IV- representantes das organizações civis legalmente constituídas, com efetiva atuação na área de recursos hídricos.

Parágrafo único - O número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade mais um do total de membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 47 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será gerido por:

I - um Presidente, que será o titular da Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas.

II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão da estrutura da Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas responsável pela gestão dos recursos hídricos do Estado de Alagoas.

Art. 48 A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão da estrutura da Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas responsável pela gestão dos seus recursos hídricos e terá a sua composição e competências definidas em decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II
DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 49 A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio do Estado será efetivada por ato do Governador, mediante proposição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art 50 Os Comitês de Bacia Hidrográfica são integrados por representantes:

I- da união;

II- do Estado de Alagoas;

III - dos Municípios;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia;

VI - das comunidades.

§ 1°. - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos e secretariados por membros eleitos por seus pares, e organizar-se-ão de acordo com as peculiaridades e a realidade de suas respectivas bacias, na forma de Regimento Interno próprio.

§ 2° - Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento integrado dos recursos hídricos.

§ 3° - Os representantes, titulares e suplentes, inscritos nos incisos I, II e III deste artigo, deverão ser portadores de reconhecido currículo e de trajetória profissional e funcional, que, de forma inequívoca, os qualifiquem, em nome de suas respectivas instituições, para integrarem os Comitês de Bacia Hidrográficas.

§ 4°- As representações previstas nos incisos IV, V e VI deste artigo, deverão ser constituídas por representantes de associações e entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, com sede na bacia hidrográfica, e terão direito á representação paritária com o Poder Público.

§ 5° - Nos Comitês de Bacia Hidrográfica cujo território da bacia abranja terras indígenas devem ser incluídos representantes:

I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da união;

II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia, observada a paridade entre a representação da sociedade civil e do Poder Público.

§ 6° - A participação da união nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual dar-se-á na forma estabelecida nos respetivos regimentos internos;

§7° - A participação do Estado de Alagoas nos Comitês de Bacia Hidrográfica será obrigatoriamente de um representante do órgão Gestor dos Recursos Hídricos e de um representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente, ambos com direito, apenas, a voz.

Art. 51 Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.

SEÇÃO III
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

Art. 52 As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, e responderão pelo suporte administrativo, técnico e financeiro, inclusive de cobrança pelo uso da água mediante delegação do outorgante, na sua área de atuação;.

Art. 53 A criação de Agências de Água será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica, que ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso de recursos hídricos em sua área de atuação.

Art 54 A Agência de Água, na condição de unidade executiva dos Comitês de Bacia Hidrográfica, terá personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, devendo seus integrantes e corpo técnico serem portadores de reconhecido currículo e trajetória profissional que os qualifiquem para o exercício de suas funções específicas.

CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA

SEÇÃO 1
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 55 Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos compete:

I - exercer funções normativas e deliberativas pertinentes à formulação, implantação e acompanhamento da filosofia e da política de recursos hídricos do Estado;

II - manifestar-se sobre questões relativas aos recursos hídricos, que devam ser submetidas aos Poderes Estaduais e as esferas Federal e Municipal;

III - aprovar os critérios de fixação; de prioridades dos investimentos de recursos financeiros relacionados com recursos hídricos. e acompanhar sua aplicação;

IV - propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma estabelecida por esta Lei;
V - arbitrar e decidir os conflitos entre usuários de Bacia Hidrográfica;

VI - atuar corno instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII- deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;

VIII- estabelecer os critérios gerais e as normas para a outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, para a cobrança pelo seu uso e pelo rateio das obras de aproveitamento múltiplo ou interesse comum;

IX - aprovar propostas de instituição e promover a integração de Comitês de Bacia Hidrográfica, a partir de solicitação de usuários e da comunidade, estas caracterizadas por associações e entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, com sede na bacia hidrográfica;

X - aprovar o Plano de Trabalho a ser adotado pela Secretaria Executiva e supervisionar o seu andamento;

XI - constituir câmaras técnicas que poderão consultar técnicos ou especialistas para assessorá-los em seus trabalhos;

XII - Aprovar a criação de Agência de Água, a partir de propostas dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.

XIII - aprovar propostas de Projeto de Lei referentes aos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como suas diretrizes orçamentarias e complementares;

XIV - deliberar sobre a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o desenvolvimento dos recursos hídricos, sempre que implicarem endividamento para o Estado, diretamente ou através do oferecimento de garantia;

XV - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em Lei ou Regulamento compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos;

XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único - As decisões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos serão baixadas mediante Resolução Normativa.

SEÇÃO II
DO ÓRGÃO COORDENADOR DO SISTEMA

Art 56 Á Secretaria de Panejamento do Estado de Alagoas, na condição de órgão coordenador do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos compete:

I - encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, elaborados pelo Órgão Gestor;

II - encaminhar o programa de trabalho e respectiva proposta orçamentaria elaborados pelo Órgão Gestor, para aprovação; do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

III- analisar propostas de convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias e consórcios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento do setor de recursos hídricos, que envolvam contrapartida e compromissos financeiros do Estado, diretamente ou mediante aval;

IV - fomentar a captação; de recursos para financiar ações e atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos, supervisionando e coordenando a sua aplicação;

V - prestar orientação; técnica aos Municípios por intermédio do Órgão Gestor;
VI - estabelecer critérios de prioridades para investimentos na área de recursos hídricos no Estado, ouvidos Órgão Gestor e os Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos no Estado;

VIII - zelar pela manutenção de política de remuneração pelo uso da água, observando as disposições constitucionais e legais aplicáveis;

IX - outorgar direito do uso de água, mediante procedimentos próprios, a partir dos estudos do Órgão Gestor;

X - aprovar o rateio de custos de obras de uso múltiplo a partir dos estudos do órgão Gestor;

Xl - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas, zelando pelo cumprimento da legislação; pertinente;

XII - promover articulações com entidades federais, estaduais e municipais, visando a proposição e elaboração planos para as diversas bacias hidrográficas do Estado;

XIII- exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

SEÇÃO III
DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA

Art. 57 À Unidade Executora do Sistema Estadual de Recursos Hídricos. na condição de órgão vinculado à Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas e gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos compete:

I - empreender diretamente estudos recomendados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, ou confiá-los a organismos especializados;

II - implantar e manter atualizado o Sistema Estadual de Informações Sobre Recursos Hídricos;

III - desenvolver estudos envolvendo o uso e a preservação da água, considerando os aspectos físicos, sócio-econômico, ambiental e jurídico, para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado;

IV- receber, analisar e decidir pedidos de outorga de direito de uso da água, encaminhando os pareceres finais ao Órgão coordenador;

V - implementar sistema de cobrança pelo uso da água;

VI - acompanhar e orientar os Comitês na elaboração dos planos diretores de bacias hidrográficas. Dando-lhes publicidade;

VII- elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, submetendo-o ao Órgão coordenador.

VIII - implantar, operar e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos em pontos estrategicamente definidos;

IX - obter, mediante cooperação técnica com outros organismos, dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas;

X - acompanhar e cadastrar a execução de obras previstas nos planos de uso múltiplo de águas, levadas a efeito no território Estadual;

XI - propor o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água;
XII - fazer-se representar nos comitês de bacias hidrográficas de rios federais, objetivando compatibilizar os interesses das bacias ou rios tributários do domínio estadual com os da bacia hidrográfica de que se trate;

XIII - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos das bacias hidrográficas, zelando pelo cumprimento da legislação; pertinente;

XIV - articular-se com os Órgãos de fomento ao desenvolvimento, bem assim com bancos e entidades de crédito, objetivando esclarecê-los sobre as normas legais de uso da água;

XV - assessorar os Comitês de Bacia Hidrográfica, na busca de soluções para seus problemas específicos;

XVI - receber e analisar sugestões oriundas dos comitês de bacias hidrográficas. de outros organismos e de particulares. Considerando-as, se for o caso, na elaboração do plano anual de metas a ser submetido ao órgão Coordenador.

Parágrafo Único - o gerenciamento dos recursos hídricos - Órgão Gestor poderá ser desenvolvido através de representações regionais a ele vinculadas.

SEÇÃO IV
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 58 Os Comitês de Bacia Hidrográfica. terão como área de atuação :I
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário;

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Art. 59 Compete aos Comitês de bacia Hidrográfica:

I - promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar. em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da bacia;

IV - administrar problemas concernentes à escassez de água, ao balanço hídrico, ou á poluição das águas na bacia hidrográfica;

V - manifestar-se em qualquer demanda suscitada junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, por parte de usuário da água na bacia hidrográfica;

VI - relacionar-se com o Órgão Gestor objetivando a condução das soluções de eventuais problemas ocorrentes na bacia hidrográfica;

VII - articular-se com Comitês de bacias vizinhas ou próximas, para solução de problemas relativos às águas subterrâneas provenientes de formações hidrogeológicas comuns;
VIII - contribuir com sugestões e alternativas visando a aplicação da parcela de recursos arrecadados na cobrança pelo uso da água e outras aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos na bacia hidrográfica, em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;

lX - sugerir critérios para utilização; da água na bacia;

X - acompanhar a execução do Plano Diretor de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

XI - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção de obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

XII - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

XIII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

XIV - aprovar Planos e Projetos Específicos de utilização, Conservação, Proteção e Recuperação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos financeiros a serem utilizados bem corno a definição de prioridades a serem por eles estabelecidas;

XV - propor a implementação de Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade dos Recursos Hídricos de sua área de atuação geográfica. bem corno a sua efetiva consecução em prol dos usuários;

XVI - aprovar propostas de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros previstos para a gestão de Agências de Água de sua área de atuação, originários da cobrança pelo uso da água ou de outras origens, observadas as disposições e recomendações do Plano Diretor da Bacia Hidrográfica;

XVII - apreciar e manifestar-se, junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos sobre a aplicação, na Bacia Hidrográfica de sua área de atuação, de recursos financeiros oriundos de outras bacias;

XVIII - deliberar sobre financiamentos e investimentos a serem viabilizados pela Agência de Águas;

XIX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;

XX - deliberar sobre contratações de obras e serviços em prol da Bacia Hidrográfica a serem celebrados diretamente por sua respectiva Agência de Água, observada a legislação licitatória aplicável e em vigor;


XXI - apreciar pareceres técnicos sobre outorgas e licenciamentos específicos de recursos hídricos da Bacia;

XXII- deliberar sobre projeto de aproveitamento de recursos hídricos;

XXIII - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento integrado de Recursos Hídricos;

XXIV - propor valores para a cobrança pelo uso de recursos hídricos da Bacia;

XXV - aprovar o Orçamento Anual da Agência de Água, na área de sua atuação e com observância da legislação e normas aplicáveis e em vigor;

XXVI - aprovar o regime contábil da Agência de Água e seu respectivo Plano de Contas, observadas a legislação e as normas aplicáveis;

XXVII - aprovar a criação de Subcomitês de Bacia Hidrográfica de sua área de atuação, a partir de proposta de usuários e de entidades da sociedade civil, podendo ainda, quando julgado conveniente e indispensável, constituir unidades especializadas de trabalho ou de serviços, bem como câmaras técnicas, cuja atribuições, composição e funcionamento serão definidas em ato de sua criação;

XXVIII- aprovar o seu Regimento Interno e respectivas modificações;

XXIX - promover entendimentos, ação cooperada e eventual conciliação de conflitos entre usuários de recursos hídricos da Bacia;

XXX - sugerir a celebração de convênios entre órgãos e entidades integrantes do Comitê da bacia Hidrográfica com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, de interesse da Bacia;

XXXI - aprovar programas de capacitação de recursos humanos, que atuam no planejamento e no gerenciamento da Bacia Hidrográfica de sua área de atuação.

Parágrafo único - Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO V
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

Art.60 Ás Agências de Água compete:

I- manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;

II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;

III- efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV- analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos e encaminhá-los á instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;

VI- gerir o Sistema Estadual de informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

VIII- elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;

IX- promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

X- elaborar o Plano Diretor de Recursos Hídricos para apreciação dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XI- propor aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:

a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;

c) O plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

XII- exercer outras ações, atividades e funções previstas em Lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

XIII- prestar apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao bom funcionamento do Comitê de Bacia Hidrográfica da área de sua atuação;

XIV- acompanhar os empreendimentos públicos e privados realizados no interesse da Bacia;

XV - manter e operar instrumentos técnicos e de apoio, de modo especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual Integrado de Informações sobre Recursos Hídricos;

XVI - elaborar, para apreciação e aprovação, os Planos e Projetos Especiais de Controle da Quantidade e da Qualidade dos recursos hídricos da Bacia, com a finalidade de garantir a sua proteção;

XVII - elaborar, para conhecimento, apreciação e aprovação do Comitê de sua área de atuação, relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia;

XVIII - elaborar pareceres sobre a compatibilidade de obras, serviços, ações ou atividades específicas relacionadas com o Plano Diretor da Bacia Hidrográfica;

XIX - calcular valores a serem cobrados dos usuários de recursos hídricos da Bacia com base em critérios estabelecidos na legislação;

XX - solicitar de usuários ou de órgão ou entidade pública de controle ambiental, por instrumento próprio e quando for o caso, dados gerais relacionados a natureza e as características de atividades, de sistema de tratamento de efluentes e outros líquidos, de regime de variações e de características físico-químico de lançamento efetuados na Bacia;

XXI - analisar técnica e financeiramente pedidos de financiamento, segundo critérios e prioridades estabelecidas pelo Comitê, perante organismos e instituições financeiras do País e internacionais, recomendando, inclusive, a aplicação desses recursos;

XXII - efetuar estudos técnicos relacionados com o enquadramento de corpos de água da Bacia, em classes de uso preponderantes. assegurando o uso prioritário para o abastecimento público de água;

XXIII- celebrar convênios, contratos. acordos, ajustes, protocolos, parcerias e consórcios com pessoas físicas e jurídicas, de direito privado ou público, nacionais e internacionais, notadamente para viabilizar aplicações de recursos financeiros em obras e serviços a cargo da Agência, em conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e outros aprovados pelo Comitê;

XXIV - proporcionar apoio financeiro a planos, programas, projetos, ações e atividades para obras e serviços de interesse da Agência, devidamente aprovados pelo Comitê;

XXV - efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da Bacia por usuários e diligenciar sobre a execução de seus respectivos débitos, pelos meios próprios e segundo a legislação aplicável, mantendo, para tanto, sistema de faturamento, controle de arrecadação, fiscalização do consumo e capitulação de infrações.

XXVI - manter sistema de fiscalização de usos da água da Bacia com a finalidade de capitular infrações e identificar infratores;

XXVII - efetuar estudos sobre recursos hídricos da Bacia em articulação com órgãos e entidades similares de outros Estados e com os Municípios integrantes da área de atuação da Bacia;

XXVIII - conceber e incentivar programas, projetos, ações e atividades ligadas à educação ambiental e ao desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional, econômico e preservado de recursos hídricos;

XXIX - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e o gerenciamento de recursos hídricos da agência, de acordo com programas e projetos aprovados pelo Comitê;

XXX - praticar, na sua área de atuação, ações e atividades que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelo Comitê de Bacia.

SEÇÃO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art 61 São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:

I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

IV - organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;

V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 62 Para integrar o Sistema Estadual de Gerenciamento integrado de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.

TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art 63 Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida outorga;

V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VI - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.

VII- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções;

Art. 64 Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes á execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente ficará sujeita às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II - muita simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, no valor de R$ 100 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1° - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água. riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

§ 2°- No caso dos incisos III e IV. independentemente da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36,53,56 e 58 do código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3° - Da aplicação das sanções previstas neste artigo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.

§ 4° - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65 - o fornecimento de licença de localização de empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, dependerá da prévia obtenção da outorga do direito de uso.

Art. 66 - o regulamento estabelecerá mecanismos visando a articular os procedimentos e ações entre o órgão Gestor de Recursos Hídricos e o órgão Estadual de Meio Ambiente, na proteção e combate á poluição dos recursos hídricos do Estado.

Art. 67 - Entende-se que a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos estão inseridos no contexto de Panejamento Estratégico do Poder Público Estadual, e portanto, a sua Gestão e Coordenação em todas circunstâncias e ocasiões deverá estar inserido na unidade administrativa estadual que tenha como objetivo as atividades de Planejamento e Desenvolvimento;

Art. 68 - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita atendendo-se ás seguintes fases, ações e atividades, segundo as competências do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos:

I - desenvolvimento, a partir do ano de 1998, de programa de comunicação social sobre a importância econômica, social e ambiental da utilização racional e proteção de águas;

II - implantação, no ano de 1998 do sistema integrado de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, devidamente compatibilizados com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental;

III - cadastramento, a partir do ano de 1998, dos usuários das águas e regularização do direito de uso durante a implantação do primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto para o período de 1998 a 2000;
IV - articulações do Estado com a União e com Estados vizinhos, tendo em vista a implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal, durante o período de 1998 a 2000;

V - proposições de critérios e normas para fixação de preços públicos (e/ou tarifas), definição de instrumentos técnicos e jurídicos indispensáveis á implantação de cobrança pelo uso da água a ser aprovado em 1998;


VI - implantação de cobrança pelo uso das águas, a partir de 1998, tendo em vista, prioritariamente, promover a utilização racional dos recursos hídricos.

Art. 69 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.

Parágrafo único - Serão objeto de regulamentação especifica, para efeito de Operacionalização de gerenciamento, mediante Decreto do Poder Executivo, as matérias instrumentais previstas nesta Lei relativas:

I - ao enquadramento dos corpos de água em classes, segundo o uso preponderantes da água;

II - à outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos;

III - á cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV- procedimentos relativos a aplicação das sanções, defesa e recursos cabíveis;

V - à tipificação específica para o enquadramento da infração, segundo o grau cometido para a aplicação da respectiva penalidade nos termos dos artigos 63 e 64 desta Lei.

Art.7O O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, encaminhará á Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre águas subterrâneas de domínio do Estado, orientado segundo a Política Nacional de Recursos Hídricos, objetos da Lei Federal No. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e nos termos da presente Lei.

Art. 71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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