Dispõe
sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos,
institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Hídricos - SIGERH e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° - A Política
Estadual de Recursos Hídricos, prevista no artigo
326 da Constituição Estadual, será
disciplinada por esta Lei e tem como objetivos:
I - compatibilizar a ação humana, em qualquer
de suas manifestações, com a dinâmica
do ciclo hidrológico no Estado do Ceará, de
forma a assegurar as condições para o desenvolvimento
econômico e social, com melhoria da qualidade de vida
e em equilíbrio com o meio ambiente;
II - assegurar que a água, recurso natural essencial
à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem
estar social possa ser controlada e utilizada, em padrões
de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus
usuários atuais e pelas gerações futuras,
em todo o território do Estado do Ceará; e
III - planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada
e participativa, o uso múltiplo, controle, conservação,
proteção e preservação dos recursos
hídricos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2° - A Política
Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos
seguintes princípios:
I - Princípios Fundamentais:
a) O gerenciamento dos Recursos Hídricos deve ser
integrado, descentralizado e participativo sem a dissociação
dos aspectos qualitativos e quantitativos, considerando
as fases aérea, superficial e subterrânea do
ciclo hidrológico.
b) A unidade básica a ser adotada para o gerenciamento
dos potenciais hídricos é a bacia hidrográfica,
com decorrência de condicionante natural que governa
as interdependências entre as disponibilidades e demandas
de recursos hídricos em cada região.
c) A água, como recurso limitado que desempenha importante
papel no processo de desenvolvimento econômico e social,
impõe custos crescentes para sua obtenção,
tornando-se um bem econômico de expressivo valor,
decorrendo que:
- a cobrança pelo uso da água é entendida
como fundamental para a racionalização de
seu uso e conservação e instrumento de viabilização
da Política Estadual de Recursos Hídricos;
- o uso da água para fins de diluição,
transporte e assimilação de esgotos urbanos
e industriais, por competir com outros usos, deve ser também
objeto de cobrança.
d) Sendo os Recursos Hídricos bens de uso múltiplo
e competitivo, a outorga de direitos de seu uso é
considerada instrumento essencial para o seu gerenciamento
e deve atender aos seguintes requisitos:
- a outorga de direitos de uso das águas deve ser
de responsabilidade de um único órgão,
não setorial, quanto às águas de domínio
federal, devendo ser atendido o mesmo princípio no
âmbito do Estado;
- na outorga de direitos de uso de águas de domínio
federal e estadual de uma mesma Bacia Hidrográfica
a União e o Estado deverão tomar medidas acauteladoras
mediante acordos entre Estados definidos em cada caso, com
interveniência da União.
II - Princípios de Aproveitamento:
a) O aproveitamento dos Recursos Hídricos deve ter
como prioridade maior o abastecimento das populações;
b) Os reservatórios de acumulação de
águas superficiais devem ser incentivados para uso
de múltiplas finalidades;
c) Os corpos de águas destinados ao abastecimento
humano devem ter seus padrões de qualidade compatíveis
com esta finalidade;
d) Devem ser feitas campanhas para uso correto da água
visando sua conservação.
III - Princípios de Gestão:
a) A gestão dos Recursos Hídricos deve ser
estabelecida e aperfeiçoada de forma organizada mediante
a institucionalização de um Sistema Integrado
de Gestão de Recursos Hídricos;
b) O Conselho de Recursos Hídricos fará, anualmente,
em consonância com as Instituições Federais,
um Plano de operação de reservatórios;
c) a gestão dos Recursos Hídricos tomará
como base a Bacia Hidrográfica e incentivará
a participação dos Municípios e dos
usuários de água de cada Bacia;
d) O Plano Estadual de Recursos Hídricos deve ser
revisto e atualizado com uma periodicidade mínima
de quatro anos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3° - A Política
Estadual de Recursos Hídricos se desenvolverá
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Prioridade máxima ao aumento de oferta d'água
e em qualquer circunstância, ao abastecimento às
populações humanas;
II - proteção contra ações que
possam comprometer a qualidade das águas para os
fins que se destinam;
III - preservação da erosão dos solos
urbanos e agrícolas com vistas à proteção
dos campos e cursos d'água da poluição
e do assoreamento;
IV - zoneamento de áreas inundáveis com restrições
a usos com edificações nos locais sujeitos
a freqüentes inundações;
V - estabelecimento, em conjunto com os Municípios,
de um sistema de alerta e defesa civil para cuidar da segurança
e saúde públicas quando da ocorrência
de eventos hidrológicos extremos - secas e cheias;
VI - proteção da flora, da fauna e do meio
ambiente;
VII - articulação intergovernamental com o
Governo Federal, Estados vizinhos e os Municípios
para a compatibilização de planos de uso e
preservação de Recursos Hídricos;
VIII - estabelecimento de cadastro de poços, inventário
de mananciais e de usuários, com vistas a racionalização
do uso da água subterrânea;
IX - definição conjunta, pelo Estado, União
e Municípios das prioridades para construção,
pela União, de grandes reservatórios em rios
de domínio estadual;
X - Os Recursos Hídricos utilizados serão
cobrados segundo peculiaridades de cada Bacia Hidrográfica
e o produto encaminhado ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- FUNORH.
Parágrafo Único - A fixação
de tarifa ou preço público pela utilização
da água obedecerá a critérios a serem
definidos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 4° - A implantação
de qualquer empreendimento, que consuma Recursos Hídricos,
superficiais ou subterrâneos, a realização
de obras ou serviços que alterem o regime, quantidade
ou qualidade dos mesmos, depende de autorização
da Secretaria de Recursos Hídricos, na qualidade
de Órgão Gestor dos Recursos Hídricos
no Estado do Ceará, sem embargo das demais formas
de licenciamento expedidas pelos Órgãos responsáveis
pelo controle ambiental, previstos em Lei.
Art. 5° - Constitui infração às
normas de utilização de Recursos Hídricos
superficiais e subterrâneos:
I - utilizar recursos hídricos de domínio
ou administração do Estado do Ceará,
sem a respectiva outorga do direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar qualquer
empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de Recursos Hídricos,
que implique alterações no regime, quantidade
ou qualidade dos mesmos, sem autorização da
Secretaria de Recursos Hídricos;
III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem
solicitar a devida prorrogação ou revalidação;
IV - utilizar-se dos Recursos Hídricos ou executar
obras ou serviços com os mesmos relacionados em desacordo
com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de
água subterrânea ou operá-los sem a
devida autorização;
VI - declarar valores diferentes das medidas ou fraudar
as medições dos volumes de água captados;
VII - infringir as normas estabelecidas nesta Lei ou no
seu regulamento, inclusive outras normas administrativas,
compreendendo inclusive outras normas administrativas, compreendendo
instruções e procedimentos fixados pelo órgão
gestor.
Art. 6° - Por infração de qualquer dispositivo
legal, regulamentador ou pelo não atendimento às
solicitações no que diz respeito à
execução de obras e serviços hidráulicos,
derivação ou a utilização dos
Recursos Hídricos de domínio ou administrados
pelo Estado do Ceará, o infrator, a critério
da Secretaria de Recursos Hídricos, ficará
sujeito às seguintes penalidades, independentemente
da sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão
estabelecidos prazos para correção de irregularidade;
II - multa simples ou diária, proporcional à
gravidade da infração, em dobro no caso de
caso de incidência, a ser definida posteriormente
pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará
- CONERH;
III - embargo administrativo, por prazo determinado, para
a execução de serviços e obras necessários
ao cumprimento das condições de outorga ou
para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle,
conservação e proteção dos Recursos
Hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da
outorga, se for o caso, para repor, incontinente, no seu
estado anterior, os Recursos Hídricos, leitos e margens,
nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas,
ou tamponar os poços de extração de
águas subterrâneas.
§ 1° - Qualquer prejuízo ao serviço
público de abastecimento de água, riscos à
saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais,
ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, devido
a infração cometida, a multa a ser aplicada
deverá ser compatível aos danos causados,
e nunca inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
§ 2° - No caso dos incisos III e IV, independentemente
da multa, serão cobradas as despesas em que incorrer
a Administração para tornar efetivas as medidas
previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36,
53, 56 e 58 e Código de Águas, sem prejuízo
de responder o infrator pela indenização dos
danos a que der causa.
§ 3° - Para os efeitos desta Lei, considera-se
reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração
da mesma tipicidade.
§ 4° - Das sanções acima caberá
recursos à autoridade administrativa competente,
nos termos do regulamento desta Lei.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 7° - Será
cobrado o uso dos recurso hídricos superficiais ou
subterrâneos, segundo as peculiaridades das Bacias
Hidrográficas, de forma como vier a ser estabelecido
pelo CONERH, obedecidos os seguintes critérios:
I - a cobrança pela utilização considerará
a classe de uso preponderante em que for enquadrado o Corpo
D'Água onde se localiza o uso, a disponibilidade
hídrica local, o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas, a vazão
captada o seu regime de variação, o consumo
efetivo e a finalidade a que se destina;
II - a cobrança pela diluição, transporte
e a assimilação de efluentes do sistema de
esgotos e outros líquidos, de qualquer natureza,
considerará a classe de uso em que for enquadrado
o corpo d'água receptor, o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada
e seu regime de variação, ponderando-se, dentre
outros, os parâmetros orgânicos e físico-químicos
dos efluentes e a natureza da atividade responsável
pelos mesmos;
§ 1° - no caso do inciso II, os responsáveis
pelos lançamentos não ficam desobrigados do
cumprimento das normas e padrões legais, relativos
ao controle de poluição das águas.
§ 2° - poderão deixar de ser cobrados os
usos insignificantes , observados o disposto no artigo 28,
IV;
§ 3° - será aplicada a legislação
federal específica quando da utilização
de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica.
SEÇÃO III
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 8° - Terão
os seus custos rateados direta ou indiretamente, as obras
de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Poderão ser financiados ou receber subsídios,
segundo critérios e normas a serem estabelecidos
em regulamento, atendendo os seguintes critérios:
I - deverá ser precedida de negociação
do rateio de custos entre os setores beneficiados a concessão
ou autorização de obras de regularização
de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo.
Quando houver aproveitamento hidroelétrico a negociação
envolverá a União.
II - dependerá de estudo de viabilidade técnica,
econômica, social e ambiental, com previsão
de formas de retorno dos investimentos públicos,
a construção de obras de interesse comum ou
coletivo. No caso de obras a fundo perdido deverá
haver também uma justificativa circunstanciada da
destinação de recursos a fundo perdido.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DO USO DA ÁGUA
Art. 9º - VETADO
Art. 10 - VETADO
Parágrafo único - VETADO
Art. 11 - VETADO
Art. 12 - VETADO
CAPÍTULO VI
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - PLANERH
Art. 13 - O Estado manterá
atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e
assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais,
para garantir:
I - a utilização racional das águas,
superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos Recursos Hídricos
e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da
Lei;
III - a proteção das águas contra ações
que possam comprometer seu uso, atual ou futuro;
IV - a defesa contra secas, inundações e outros
eventos críticos, que ofereçam riscos à
saúde e segurança públicas, e prejuízos
econômicos e sociais;
V - o funcionamento do sistema de previsão de secas
e monitoramento climático.
Art. 14 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será
aprovado por Lei, cujo Projeto deverá ser encaminhado
à Assembléia Legislativa do Estado até
o final do primeiro ano do mandato do Governador, devendo
o mesmo ser revisto, atualizado e consolidado o Plano anteriormente
vigente.
Parágrafo único - os dispêndios financeiros
para elaboração e implantação
do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão
constar das Leis sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias
e Orçamento Anual do Estado.
Art. 15 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá
estar contido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do
Estado de forma a assegurar a integração setorial
e geográfica dos diferentes setores da economia e
das regiões como um todo.
§ 1º - A Secretaria de Planejamento deverá
proceder através de mecanismos próprios, o
Acompanhamento, Controle e Avaliação do Plano
Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º - no Plano Estadual de Recursos Hídricos,
assim como nas suas atualizações, deverá
constar a divisão hidrográfica do Estado do
Ceará.
Art. 16 - O Poder Executivo fará publicar, até
30 de junho de cada ano, o relatório anual sobre
a situação dos Recursos Hídricos no
Estado do Ceará, com avaliações e recomendações
que permitam atualizar e aperfeiçoar o Plano, destacando
em especial:
I - relatórios específicos sobre cada bacia
hidrográfica e sobre os aqüíferos subterrâneos;
II - necessidades de recursos financeiros para os planos
e programas estaduais e regionais;
III - demandas de aperfeiçoamento tecnológico
e de capacitação de recursos humanos, inclusive
de aumento de produtividade e de valorização
profissional das equipes técnicas especializadas
em recursos hídricos e campos afins das entidades
públicas e privadas; e
IV - propostas e aperfeiçoamento da formas de participação
da sociedade civil na formulação e implantação
dos planos e programas de recursos hídricos.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNORH (*)
SEÇÃO I
DA GESTÃO DO FUNORH
Art. 17 - O Fundo Estadual
de Recursos Hídricos - FUNORH criado para suporte
financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos
e das ações dos componentes do Sistema Integrado
de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, reger-se-á
pelas normas estabelecidas nesta Lei e em, seu regulamento,
e será administrado pela Secretaria de Recursos Hídricos,
com apoio do Banco do Estado do Ceará e supervisão
do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará
- CONERH.
Art. 18 - A gestão do FUNORH atenderá às
seguintes condições:
I - a aplicação de recursos financeiros seguirá
as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos
e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual
de Recursos Hídricos estabelecidos por Bacias Hidrográficas;
e
II - na medida do possível e, progressivamente no
tempo, as aplicações do FUNORH serão
feitas por modalidade de empréstimos, objetivando
garantir eficiência na utilização de
recursos públicos e expansão do número
de beneficiários graças à rotatividade
das disponibilidades financeiras.
(*) reformulado pela Lei nº 12.245, de 30/1/93
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNORH
Art. 19 - Constituirão
recursos do FUNORH
I - recursos do Tesouro do Estado e dos Municípios
a ele destinados por leis estaduais e municipais pertinentes;
II - as transferências da União destinadas
à execução de planos e programas de
Recursos Hídricos de interesse comum;
III - a compensação financeira que o Estado
receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos
em seu território e também compensação
similares recebidas por Municípios e encaminhados
por estes, mediante convênios de interesse mútuo;
IV - compensação financeira que o Estado receber
com relação aos aproveitamentos de outros
recursos minerais, como petróleo, gás natural,
etc.; para aplicação exclusiva em levantamentos,
estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos
Recursos Hídricos subterrâneos;
V - o resultado da cobrança pela utilização
de Recursos Hídricos;
VI - empréstimos e outras contribuições
financeiras de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos provenientes de ajuda e cooperação
internacional e de acordos bilaterais entre governos;
VIII - o retorno das operações de crédito
contratadas com Instituições Públicas
da Administração Direta e Indireta do Estado
e dos Municípios, consórcios intermunicipais,
concessionárias de serviços públicos
e empresas privadas;
IX - o produto de outras operações de crédito;
X - as rendas provenientes da aplicação de
seus recursos;
XI - recursos eventuais;
XII - o resultado de aplicações de multas
cobradas dos infratores da legislação de águas;
XIII - contribuições de melhoria, tarifas
e taxas cobradas de beneficiados por obras e serviços
de aproveitamento e controle dos Recursos Hídricos,
inclusive as decorrentes do rateio de custos referentes
a obras de usos múltiplos dos Recursos Hídricos
ou de interesse comum ou coletivo;
XIV - doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais; e
XV - contribuições provenientes do produto
da arrecadação pela cobrança do uso
de energia elétrica rural concentrada em projetos
de irrigação ou abastecimento urbano de água.
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DO FUNORH
Art. 20 - Os recursos do
FUNORH terão as seguintes aplicações:
I - financiamento às Instituições Públicas
e Privadas para a realização de serviços
e obra com vistas ao desenvolvimento, conservação,
uso racional, controle e proteção dos Recursos
Hídricos, superficiais e subterrâneos;
II - compensação aos Municípios que
tenham áreas inundadas por reservatórios construídos
pelo Estado ou que tenham restrições ao seu
desenvolvimento em razão de Leis de proteção
de mananciais, mediante realização de programas
de desenvolvimento desses Municípios, compatíveis
com a proteção dos reservatórios;
III - realização de programas conjuntos entre
o Estado e os Municípios, relativos e aproveitamento
múltiplo, controle, conservação e proteção
dos Recursos Hídricos e defesa contra eventos críticos
que ofereçam perigo à saúde e segurança
públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
IV - execução de obras de saneamento básico,
referentes ao tratamento de esgotos urbanos, contempladas
no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas
com os planos de saneamento básico;
V - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico
e capacitação de recursos humanos de interesse
do gerenciamento dos recursos hídricos.
Parágrafo único - É vedada a utilização
dos recursos arrecadados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- FUNORH para pagamento de despesas diversas da sua finalidade,
prevista no "caput" deste artigo.
Art. 21 - As aplicações de recursos do FUNORH
atenderão às seguintes condições:
I - os valores resultantes das tarifas pelo uso dos Recursos
Hídricos serão aplicados, prioritariamente,
na Região ou Bacia Hidrográfica em que forem
arrecadados, somente deduzidas as taxas devidas ao agente
financeiro e aos agentes técnicos do FUNORH,
II - até 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação
a que se refere o inciso anterior poderão ser aplicados
em outras Bacias Hidrográficas, desde que esta aplicação
seja feita em atividades que beneficiem a Bacia Hidrográfica
onde o recurso foi gerado e desde que haja aprovação
pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH respectivo;
III - a aprovação de planos e programas pelos
Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs e Comitê
de Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza -
CBRMF será vinculante para aplicação
de recursos obtidos pela cobrança das tarifas pela
utilização dos Recursos Hídricos nas
respectivas Bacias Hidrográficas.
Art. 22 - As aplicações de recursos financeiros
do FUNORH definidas nos artigo 16 e 17 desta lei deverão
se compatibilizadas com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual do
Estado.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
- SIGERH
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 23 - O Sistema Integrado
de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH visa
à coordenação e execução
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
bem como a formulação, atualização
e execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos
devendo atender aos princípios constantes do art.
2º desta Lei.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 24 - O Sistema Integrado
de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH congregará
instituições estaduais, federais e municipais
intervenientes no Planejamento, Administração
e Regulamentação dos Recursos Hídricos
(Sistema de Gestão), responsáveis pelas obras
e serviços de Oferta, Utilização e
Preservação dos Recursos Hídricos (Sistemas
Afins) e serviços de Planejamento e Coordenação
Geral, Incentivos Econômicos e Fiscais, Ciência
e Tecnologia, Defesa Civil e Meio Ambiente (Sistemas Correlatos),
bem como aqueles representativos dos usuários de
águas e da sociedade civil, assim organizado:
I - Conselho de Recursos Hídricos do Ceará
- CONREH;
II - Comitê Estadual de Recursos Hídricos -
COMIRH;
III - Secretaria de Recursos Hídricos - Órgão
Gestor;
IV - Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH;
V - Comitê de Bacias Hidrográficas - CBHs;
VI - Comitê das Bacias da Região Metropolitana
de Fortaleza - CBRMF;
VII - Instituições Estaduais, Federais e Municipais
responsáveis por funções hídricas,
compreendendo:
a) Sistema de Gestão
- Secretaria de Recursos Hídricos - Órgão
Gestor
- FUNCEME
- SEMACE
b) Sistemas Afins
- SOHIDRA
- FUNCEME
- EMCEPE
- 2CEDAP
- SEARA
- CEPA
- CAGECE
- COELCE
- SEDURB
- SEMACE
- Prefeituras Municipais
- Instituições Federais
c) Sistemas Correlatos
- SEPLAN
- EMCEPE
- SAS / CEDEC
- FUNCEME
- FUNECE
- NUTEC
- SEDURB
- SEMACE
- Instituições Federais
§ 1º - A sociedade civil, as instituições
Estaduais e Federais envolvidas com recursos hídricos,
assim como as entidades congregadoras de interesses municipais
participarão do Conselho de Recursos Hídricos
do Ceará.
§ 2º - As Prefeituras Municipais, as Instituições
Federais e Estaduais envolvidas com Recursos Hídricos
e a Sociedade Civil, inclusive Associações
de usuários, participarão do SIGERH nos Comitês
de Bacias Hidrográficas e no Comitê das Bacias
da Região Metropolitana de Fortaleza.
SEÇÃO III
DOS COLEGIADOS DE COORDENAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 25 - Ficam criados
e confirmados como órgãos de coordenação,
fiscalização, consultivos e deliberativos
de nível estratégico, com organização,
competência e funcionamento estabelecidos em regulamento:
I - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará
- CONERH, como órgão central;
II - O Comitê Estadual de Recursos Hídricos
- COMIRH como órgão de assessoramento técnico
do CONERH;
III - Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH,
como órgãos regionais com atuação
em Bacias ou Regiões Hidrográficas que constituem
unidades de gestão de Recursos Hídricos;
IV - O Comitê das Bacias da Região Metropolitana
de Fortaleza, como órgão regional com atuação
em bacias ou Regiões Hidrográficas da referida
região que constitui unidade de gerenciamento de
Recursos Hídricos;
V - O Grupo Técnico DNOCS / Governo do Estado, como
instrumento de assessoramento ao CONERH nos assuntos que
digam respeito aos interesses comuns do Estado e da União
no tocante ao controle e aproveitamento dos Recursos Hídricos
no Semi-Árido Cearense;
Art. 26 - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará
- CONERH, o Comitê Estadual de Recursos Hídricos
- COMIRH, os Comitês de Bacias Hidrográficas
- CBHs e o Comitê das Bacias da Região Metropolitana
de Fortaleza - CBRMF serão organizados considerando
as seguintes representações e participações:
I - representação das Secretarias de Estado
envolvidas com Recursos Hídricos;
II - representação das Instituições
Federais envolvidas com Recursos Hídricos;
III - representação de Municípios contidos
em Regiões, Bacias ou Sub-Bacias Hidrográficas,
assegurando-se a participação paritária
dos Municípios com relação ao Estado;
IV - participação dos usuários das
águas, públicos e privados, na elaboração
das propostas a serem submetidas ao CONERH, aos CBHs e CBRMF;
V - participação das Universidades e Instituições
de Pesquisa na elaboração das propostas referentes
a desenvolvimento tecnológico, formação,
treinamento e aperfeiçoamento de Recursos Humanos
no campo dos Recursos Hídricos, a serem submetidos
ao CONERH, aos CBHs e CBRMF;
VI - participação da sociedade civil obedecendo-se,
de forma compatibilizada, aos termos do art. 326, da Constituição
Estadual.
Parágrafo único - A participação
a que se referem os incisos acima se fará de forma
a compatibilizar a eficiência dos trabalhos com a
representação abrangente de instituições
públicas, estaduais, federais e municipais, e da
sociedade civil nas decisões referentes à
execução da Política Estadual de Recursos
Hídricos.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ
- CONERH
Art. 27 - O Conselho de
Recursos Hídricos do Ceará 0 CONERH, órgão
de coordenação, fiscalização,
deliberação coletiva e de caráter normativo
do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos
terá as seguintes finalidades:
a) coordenar a execução da Política
Estadual de Recursos Hídricos;
b) explicitar e negociar políticas, de utilização,
oferta e preservação dos Recursos Hídricos;
c) promover a articulação entre os Órgãos
Estaduais, Federais e Municipais e a Sociedade Civil;
d) deliberar sobre assuntos ligados aos Recursos Hídricos.
Art. 28 - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos
do Ceará - CONERH:
a) o Secretário de Recursos Hídricos, como
seu Presidente;
b) um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação
- SEPLAN;
c) um representante da Secretaria de Transportes, Energia,
Comunicações e Obras - SETECO;
d) um representante da Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária - SEARA;
e) um representante da Secretaria da Indústria e
Comércio - SIC;
f) um representante da Secretaria de Ação
Social - SAS;
g) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente - SDU;
h) um representante do Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas - DNOCS;
i) um representante da Universidade Federal do Ceará
- UFC;
j) um representante da Associação dos Prefeitos
do Estado do Ceará - APRECE;
k) um representante da Associação Brasileira
de Recursos Hídricos - ABRERH;
l) um representante da Associação Brasileira
de Engenharia Sanitária - ABES;
m) um representante da Procuradoria Geral do Estado;
n) um representante da Comissão de Agropecuária
e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa.
Art. 29 - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará
- CONERH, terá uma Secretaria Executiva, chefiada
pelo Diretor do Departamento de Gestão da Secretaria
de Recursos Hídricos e organizada para desenvolver
as atividades administrativas e de planejamento, coordenação,
acompanhamento, apoio tecnológico e de utilização
de águas no Estado do Ceará, devendo a escolha
do seu titular recair em Técnico de nível
superior especializado em Recursos Hídricos, com
experiência mínima de 05 (cinco) anos de atividades
profissionais.
Art. 30 - Junto ao Conselho de Recursos Hídricos
do Ceará - CONERH funcionará uma Assessoria
Jurídica, cujo chefe será o Assessor Jurídico
da Secretaria de Recursos Hídricos, além de
dois outros Assessores, todos advogados de notória
especialização, com experiência profissional
de pelo menos 05 (cinco) anos, devidamente comprovada.
Art. 31 - O Secretário de Recursos Hídricos
será o único membro nato do CONERH. Os demais
serão membros efetivos.
§ 1º - A cada um dos representantes nominados
no artigo 28 corresponderá um suplente, igualmente
indicado pelo órgão representado, sendo o
Secretário de Recursos Hídricos substituído
pelo Sub-Secretário, que presidirá o Conselho
nas ausências e impedimentos do Titular.
§ 2º - Cada representante terá mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução
por igual período.
Art. 32 - Incluir-se-ão entre as competências
do CONERH:
I - aprovar proposta do anteprojeto de Lei do Plano Estadual
de Recursos Hídricos, a ser apresentada pelo Poder
Executivo à Assembléia Legislativa e aprovar
e encaminhar aos órgão competentes, a proposta
anual referente às necessidades do setor de Recursos
Hídricos a serem consideradas na formulação
dos Projetos de Lei sobre plano plurianual de desenvolvimento,
diretrizes orçamentárias e orçamento
anual do Estado;
II - apreciar o relatório anual sobre a situação
dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará;
III - exercer funções normativas e deliberativas
relativas a formulação, implantação
e acompanhamento da Política Estadual de Recursos
Hídricos;
IV - propor ao Governador do Estado critérios e normas
sobre a cobrança pelo uso das águas, em cada
Região ou Bacia Hidrográfica, observado o
disposto nesta Lei e em seu regulamento;
V - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio,
entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo
dos Recursos Hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
VI - estabelecer diretrizes para a formulação
de programas anuais e plurianuais de aplicação
de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- FUNORH;
VII - promover o enquadramento dos cursos de águas
em classes de uso preponderante, ouvidos os CBHs e CBRMF.
SUBSEÇÃO II
DO COMITÊ ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - COMIRH
Art. 33 - O Comitê
Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH Órgão
de Assessoramento técnico do CONERH, terá
as seguintes atribuições:
I - Assessorar a Secretaria Executiva do CONERH;
II - elaborar, periodicamente, proposta para o Plano Estadual
de Recursos Hídricos, compreendendo, dentre outros
elementos:
a) planos de utilização, controle, conservação
e proteção de Recursos Hídricos, em
especial o enquadramento dos corpos de águas em classes
de uso preponderante;
b) programas necessários à elaboração,
atualização e execução do Plano
Estadual de Recursos Hídricos, em especial o relativo
ao sistema de informações sobre Recursos Hídricos,
central e regionais;
c) programas anuais e plurianuais de serviços e obras
de aproveitamento múltiplo, controle, proteção
e conservação de Recursos Hídricos
que devam obter recursos do FUNORH;
d) programas de estudos, pesquisas e de desenvolvimento
tecnológico e gerencial, no campo dos Recursos Hídricos;
e) programas de capacitação de recursos humanos
e de Intercâmbio e cooperação com a
União, com outros Estados e com Municípios,
com Universidades e Entidades Privadas, com vistas ao gerenciamento
dos Recursos Hídricos;
f) programas de comunicação social tendo em
vista levar ao conhecimento público as questões
de usos múltiplos, controle, conservação,
proteção e preservação dos Recursos
Hídricos;
III - Compatibilizar tecnicamente os interesses setoriais
das diferentes Instituições envolvidas;
IV - Emitir parecer prévio, de natureza técnica,
sobre projetos e construções de obras hidráulicas,
como também sobre pedidos de outorga para uso ou
derivação de água;
V - VETADO;
Art. 34 - O Comitê Estadual de Recursos Hídricos
- CMIRH terá estrutura e organização
estabelecidas em regulamento, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - gestão administrativa colegiada com participação
das Instituições vinculadas que compõem
o SIGERH, diretamente ou através de suas Secretarias;
II - participação das Instituições
intervenientes no SIGERH, diretamente ou através
de suas Secretarias, em colegiados técnicos, normativos
e consultivos responsáveis pela formulação
das propostas a serem submetidas ao CONERH, aos CNHs e CBRMF,
como também por pareceres técnicos, conforme
inciso V do artigo 33.
Art. 35 - O Comitê Estadual de Recursos Hídricos
- COMIRH, Órgão Técnico de Assessoria
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será
presidido pelo Diretor do Departamento de Gestão
de Recursos Hídricos - DEGERH e terá a seguinte
composição:
a) Diretor do Departamento de Gestão de Recursos
Hídricos - DEGERH - como seu Presidente;
b) um representante da Fundação Instituto
de Planejamento do Ceará - IPLANCE;
c) um representante da Fundação Cearense de
Amparo à Pesquisa - FUNCAP;
d) um representante da Companhia Energética do Ceará
- COELCE;
e) um representante da Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão
Rural - ENCEPE;
f) um representante da Companhia Estadual de Desenvolvimento
Agrário e da Pesca - CEDAP;
g) um representante da Fundação Núcleo
de Tecnologia do Ceará - NUTEC;
h) um representante da Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil - CEDEC;
i) um representante da Companhia de Água e Esgotos
do Estado do Ceará - CAGECE;
j) um representante da Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE;
k) um representante da Superintendência Estadual de
Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB;
l) um representante da Fundação Cearense de
Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME;
m) um representante da Superintendência de Obras Hidráulicas
- SOHIDRA.
SUBSEÇÃO III
DOS COMITÊS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS - CDH
E DO COMITÊ DAS BACIAS DA REGIÃO METROPOLITANA
DE FORTALEZA - CBRMF
Art. 36 - Os Comitês
de Bacias Hidrográficas e Comitê das Bacias
da Região Metropolitana de Fortaleza terão
as seguintes atribuições:
I - aprovar da proposta referente à Bacia Hidrográfica
respectiva, para integrar o Plano de Recursos Hídricos
e suas atualizações;
II - aprovar plano de utilização, conservação
e proteção dos Recursos Hídricos da
Bacia Hidrográfica;
III - promover entendimentos, cooperação e
eventual conciliação entre os usuários
dos Recursos Hídricos;
IV - proceder estudos, divulgar e debater, na região,
os programas prioritários de serviços e obras
a serem realizados no interesse da coletividade, definindo
objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais,
ambientais e financeiros;
V - fornecer subsídios para elaboração
do relatório anual sobre a situação
dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
VI - elaborar calendários anuais de demanda e enviar
ao Órgão Gestor;
VII - executar as ações de controle a nível
de Bacias Hidrográficas;
VIII - solicitar apoio técnico ao Órgão
Gestor quando necessário
SUBSEÇÃO IV
DO GRUPO TÉCNICO DNOCS/GOVERNO DO ESTADO
Art. 37 - O Governo do Estado através da Secretaria
de Recursos Hídricos buscará entendimento
com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS,
ou com órgãos sucedâneo, no sentido
de que seja criado um Grupo Técnico visando adequar
o gerenciamento das águas aos interesses do Estado
do Ceará e da União no Semi-árido Cearense.
Art. 38 - O Grupo Técnico será paritário
com 03 (três) representantes de cada parte, indicados
como o respectivo suplente.
Parágrafo único: os representantes do DNOCS
serão indicados pelo seu Diretor Geral e os representantes
do Estado pelo Secretário de Recursos Hídricos.
Art. 39 - A regulamentação dos trabalhos será
efetuada através de convênio entre as partes,
onde serão definidas as atribuições
e os recursos.
SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES COM PODER DE POLÍTICA
NO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 40 - No Sistema Integrado
de Gestão de Recursos Hídricos, caberá
a Secretaria de Recursos Hídricos, sem prejuízo
das suas demais atribuições:
I - Cumprir o Código de Águas e legislação
supletiva e complementar:
II - promover o inventário das disponibilidades hídricas
superficiais e subterrâneas;
III - dar suporte técnico ao CGMIRH, aos CBHs e CBRMF,
no âmbito de suas atribuições;
IV - cadastrar os usuários das águas, estimar
as demandas de águas atuais e futuras, outorgar o
direito de uso das águas segundo o Plano Estadual
de Recursos Hídricos - PLANERH;
V - controlar e fiscalizar as outorgas, aplicar sanções
de advertência, multas, embargos administrativos e
definitivos, de acordo com o regulamento desta Lei;
VI - calcular e efetuar a cobrança das tarifas de
utilização de Recursos Hídricos, com
exceção das previstas no inciso II do art.
19 desta Lei, destinando o resultado financeiro ao Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH;
VII - planejar, proteger, executar e operar obras de aproveitamento
múltiplo dos Recursos Hídricos e de interesse
comum previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos,
com rateio de custos entre os setores beneficiados, em cooperação
ou convênio com Instituições componentes
do SIGERH;
VIII - prestar assistência técnica e realizar
programas conjuntos com os Municípios, no que se
refere a uso múltiplo, controle, proteção
e conservação dos Recursos Hídricos;
IX - promover a integração dos aspectos quantitativos
e qualitativos do gerenciamento do Recursos Hídricos,
articulando-se, pelos meios que forem determinados em regulamento,
com os Órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Administração da qualidade ambiental;
X - efetuar o controle e o monitoramento da quantidade da
água mediante redes de observação hidrológicas,
hidrogeológicas e hidrometeorológicas; e
XI - realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento
de tecnologia, treinamento e capacitação de
recursos humanos necessários ao SIGERH, no âmbito
de suas atribuições;
Art. 41 - No Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Hídricos - SIGERH, caberão as instituições
participantes do Sistema de Administração
da qualidade ambiental, proteção, controle
e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos
naturais, previsto no âmbito de suas respectivas atribuições,
conforme for estipulado no regulamento desse Sistema:
I - analisar e propor o enquadramento dos corpos de águas
em classes de uso preponderante, de forma compatibilizada
com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - calcular e efetuar a cobrança das tarifas de
utilização de Recursos Hídricos para
fins de diluição, assimilação
e transporte de esgotos e efluentes urbanos, industriais
e agrícolas;
III - dar suporte ao COMIRH, aos CBHs e ao CBRMF:
IV - efetuar e controle e o monitoramento da qualidade das
águas;
V - cadastrar as fontes e licenciar as atividades potencialmente
poluidoras dos Recurso Hídricos, aplicar as multas
e sanções previstas em lei, destinando os
resultados financeiros ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
e
VI - realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento
de tecnologia, treinamento e capacitação de
recursos humanos, necessários ao SIGERH, no âmbito
de suas respectivas atribuições.
Art. 42 - No âmbito do SIGERH caberá à
SEMACE, sem prejuízo das suas demais atribuições,
zelar pela qualidade da água para consumo humano.
Parágrafo único - A SEMACE se articulará
com a Secretaria da Saúde para o exercício
da vigilância sanitária referente a doenças
de veiculação hídrica.
Art. 43 - No âmbito do SIGERH caberá à
Secretaria de Agricultura e à Superintendência
Estadual de Meio Ambiente, no exercício de suas respectivas
competências e sem prejuízos das suas demais
atribuições:
I - controlar o uso de agrotóxicos e fertilizantes
na agricultura, com vistas a proteção dos
Recursos Hídricos contra poluição;
II - prevenir a erosão do solo rural tendo em vista
proteger os Recursos Hídricos contra o assoreamento
e a poluição física;
III - fomentar o aproveitamento racional das várzeas,
considerando o zoneamento das áreas inundáveis
e o equilíbrio ambiental; e
IV - fomentar a irrigação, com utilização
racional dos Recursos Hídricos, de forma compatibilizada
com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO V
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 44 - O Estado incentivará
a formação de consórcios municipais
nas regiões e Bacias Hidrográficas críticas,
nas quais a gestão de Recursos Hídricos deva
ser feita segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá
convênios de mútua cooperação
e assistência com os consórcios que tiverem
a participação de pelo menos metade dos municípios
abrangidos pelas regiões ou Bacias Hidrográficas.
Art. 45 - O Estado delegará aos Municípios
que se organizarem técnica e administrativamente
para tal, o gerenciamento de Recursos Hídricos de
interesse local, compreendendo microbacias hidrográficas
que se situem exclusivamente no território do Município.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei
estipulará as condições gerais que
deverão ser atendidas pelos convênios entre
o Estado e os Municípios tendo como objeto a delegação
mencionada cabendo ao Presidente do Conselho de Recursos
Hídricos do Ceará autorizar celebração
desses convênios.
SEÇÃO VI
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 46 - Em regiões
ou Bacias Hidrográficas de grande intensidade de
uso ou poluição das águas e em áreas
que realizar obras e serviços de infra-estrutura
hidráulica, o Estado promoverá a organização
de associações de usuários como entidades
auxiliares, respectivamente, na gestão dos Recursos
Hídricos ou na implantação, operação
e manutenção de obras e serviços, com
atribuições a serem estabelecidas em regulamento.
SEÇÃO VII
DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES DE CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
Art. 47 - Mediante acordos,
convênios e contratos, instituições
integrantes do SIGERH contarão com o apoio e cooperação
de entidades estaduais, federais e internacionais, especializadas
em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e capacitação
de recursos humanos no campo dos Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 48 - Fica desde já
criado o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio
Curu, cujo estatuto será estabelecido pelo Conselho
de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH em
até 120 (cento e vinte) dias da promulgação
desta Lei, devendo ser implantado em até 90 (noventa)
dias após a publicação do seu regulamento
no Diário Oficial do Estado.
Art. 49 - A criação dos demais Comitês
de Bacias Hidrográficas, e do Comitê das bacias
da Região Metropolitana de Fortaleza - CBRMF ocorrerá
a partir de 01 (um) ano de experiência do Comitê
da bacia do Rio Curu, incorporando as avaliações
dos resultados e as revisões dos procedimentos jurídico-administrativos
aconselháveis, no prazo máximo de 05 (cinco)
anos, na seqüência que for estabelecida no Plano
Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor
de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros)
para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH.
Parágrafo único - Os recursos referidos neste
artigo serão aplicados, prioritamente, na elaboração
do Plano Diretor da Bacia Hidrográfica do Rio Curu
e na instalação do SEGERH.
Art. 51 - Fica criada a Medalha FRANCISCO GONÇALVES
DE AGUIAR, a qual será anualmente conferida a personalidade
que se haja destacado pelo conjunto das suas contribuições
de ordem literária ou científica no campo
da problemática do Estado ou que tenha dedicado o
melhor dos seus esforços, na luta pela preservação
dos Recursos Hídricos cearenses.
Art. 52 - O agraciado será escolhido por comissão
julgadora de alto nível, composta por representantes
das seguintes entidades: Associação Brasileira
de Recursos Hídricos - ABRH - Secção
do Ceará; Universidade Federal do Ceará, por
indicação do Curso de Mestrado em Recursos
Hídricos; Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS; Governo do Estado do Ceará, através
da Secretaria dos Recursos Hídricos, a Assembléia
Legislativa, por indicação da Comissão
de Agropecuária e Recursos Hídricos.
Art. 53 - Os candidatos poderão ser inscritos através
da instituição de natureza cultural ou científica,
acompanhadas as inscrições de Curriculum Vitae
dos interessados e respectiva documentação
comprobatória e encaminhadas ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos até 15 de fevereiro de
cada ano, para serem apreciadas tendo em vista o disposto
no artigo anterior, devendo a honraria ser entregue no dia
19 de março de cada ano, data alusiva ao dia de São
José, Padroeiro do Ceará.
Art. 54 - A coordenação da outorga da referida
Medalha, assim como os procedimentos administrativos e institucionais
dela decorrentes ficarão a cargo da Secretaria de
Recursos Hídricos.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogada as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 24 de julho de 1992.
LEI Nº 12.245, DE 30
DE JANEIRO DE 1993, DO ESTADO DO CEARÁ
Dispõe sobre o Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH, revoga os
Arts. 17 e 22 da Lei nº 11.996, de 24/07 de 1992 e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. - O FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
- FUNORH, vinculado à Secretaria de Recursos Hídricos
e criado com a finalidade de suporte financeiro da Política
Estadual de Recursos Hídricos e às ações
dos componentes do Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Hídricos - SIGERH, será regido pelas
normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, sendo
operado pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC -
sob supervisão do Conselho de Recursos Hídricos
do Ceará - COGERH.
Art. 2o. - O Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo
financiar projetos voltados para a Política Estadual
de Recursos Hídricos, para que sejam asseguradas
as condições de desenvolvimento de Recursos
Hídricos e melhoria da qualidade de vida da população
do Estado, em equilíbrio com o meio ambiente.
Art. 3o.- Respeitando-se as prioridades e metas da Administração
Pública Estadual, serão observadas as seguintes
diretrizes na formulação dos programas de
financiamento do Fundo:
I - concessão de financiamento à instituições
públicas ou privadas envolvidas na Política
de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Estado;
II - ação integrada com as Secretarias do
Estado envolvidas com a Política de Recursos Hídricos;
III - adoção de prazos e carências de
acordo com a maturação do projeto e limite
do financiamento em função das capacidades
de endividamento dos tomadores finais;
IV - custos financeiros definidos em função
dos aspectos sociais e econômicos do Projeto;
V - uso criterioso dos recursos e adequadas políticas
de garantias a fim de assegurar racionalidade, eficiência,
eficácia e retorno às aplicações.
Art. 4o. - Serão beneficiários dos financiamentos
concedidos com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
do Estado do Ceará as instituições
públicas e privadas envolvidas com a Política
Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 5o. - Constituem recursos do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos:
I - os de origem orçamentária do Tesouro do
Estado
II - os provenientes de operações de crédito
contratadas com entidades nacionais e internacionais;
III - os provenientes de retorno de financiamento sob a
forma de amortização do principal, atualização
monetária, juros, comissões, mora, ou sob
qualquer outra forma;
IV - outras fontes de recursos que poderão suprir
o Fundo, tais como a União, o Estado, os Municípios
e Entidades Nacionais e Internacionais.
§ 1o. - Deverão constar do orçamento
do Estado, vinculado à Secretaria de Recursos Hídricos,
as despesas relativas aos recursos que serão aportados
ao Fundo a cada ano, bem como os valores compatíveis
e suficientes para satisfazer as obrigações
de amortização de empréstimos pelo
Tesouro do Estado que se destinarem à integralização
do Fundo.
§ 2o. - Os recursos que comporão o FUNORH serão
aportados na forma prevista em cada contrato,
Art. 6o. - Os recursos que comporão o FUNORH serão
aportados na forma prevista em cada contrato.
Art. 7o. - Os recursos do FUNORH terão aplicações
definidas para cada programa pela Secretaria de Recursos
Hídricos, em consonância com a Políitica
de Gestão de Recursos Hídricos do Estado.
Art. 8o. - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- FUNORH será administrado por Conselho Diretor constituído
da seguinte forma:
I - Secretários de Recursos Hídricos;
II - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente;
III - Presidente do Banco do Estado do Ceará S/A
- BEC;
IV - Associação Brasileira de Recursos Hídricos.
Parágrafo único - O Conselho Diretor será
presidido pelo Secretário titular da Secretaria de
Recursos Hídricos.
Art 9o. - Ao Conselho Diretor caberá definir as estratégias
de programação dos investimentos e alocação
de recursos, bem como as condições de aplicação
de programas relacionados com o desenvolvimento hídrico
do Estado.
Art. 10 - Ao Banco do Estado do Ceará S/A, como órgão
operador do Fundo caberá manter o controle e o acompanhamento
da Aplicação dos recursos, efetuando os registros
contábeis necessários.
Art. 11 - O FUNORH será dotado de autonomia financeira
e contábil e terá caráter rotativo
e permanente.
Art. 12 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FUNORH terá contabilidade própria, registrando
todos os atos e fatos a ele referentes valendo-se para tal,
do sistema contábil do Banco do Estado do Ceará,
no qual deverão ser criados e mantidos sub títulos
específicos para esta finalidade, com a apuração
de resultados à parte.
Art. 13 - O exercício financeiro do Fundo coincidirá
com o ano civil, para fins de apuração de
resultados e apresentação de relatórios.
Art. 14 - O Poder Executivo aprovará, por decreto,
a regulamentação do Fundo de que trata esta
Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
em especial os Arts. 17 a 22 da Lei nº 11.996, de 24
de julho de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro
de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE
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