Decreta
o Código de Águas
O Chefe do Governo Provisório
da República do Estados Unidos do Brasil, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 1º
do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930; e:
Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se
regido até hoje por uma legislação
obsoleta, em desacordo com as necessidades e interesses
da coletividade nacional;
Considerando que se torna necessário modificar esse
estado de coisas, dotando o País de uma legislação
adequada que , de acordo com a tendência atual, permita
ao poder público controlar e incentiva o aproveitamento
industrial das águas;
Considerando que, em particular, a energia hidráulica
exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento
racional;
Considerando que, com a reforma por que passaram os serviços
afetos ao Ministério da Agricultura, está
o Governo aparelhado por seus órgãos competentes
e ministrar assistência técnica e material,
indispensável à consecução de
tais objetivos;
Resolve decretar o seguinte Código de Águas,
cuja execução compete ao Ministério
da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de Estado:
CÓDIGO DE ÁGUAS
LIVRO I
Águas em geral e sua propriedade
TÍTULO I
Águas, Álveo e Margens
CAPÍTULO I
Águas Públicas
Artigo 1º - As águas
públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Artigo 2º - São águas públicas
de uso comum:.
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os
golfos, baías, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis
ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis
que, por si sós, constituam o "caput fluminis";
f) os braços de quaisquer correntes públicas,
desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
§ 1º - Uma corrente navegável ou flutuável
se diz feita por outra quando se torna navegável
logo depois de receber a outra.
§ 2º - As correntes de que se fazem os lagos e
lagoas navegáveis ou flutuáveis serão
determinadas pelo exame de peritos.
§ 3º - Não se compreendem na letra b deste
artigo, os lagos ou lagoas situados em um só prédio
particular e por ele exclusivamente cercados, quando não
sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.
Art. 3º - A perenidade das águas é condição
essencial para que elas possam considerar públicas,
nos termos do artigo precedente.
Parágrafo único - Entretanto, para os efeitos
deste Código, ainda serão consideradas perenes
as águas que secarem em algum estio forte.
Art. 4º - Uma corrente considerada pública,
nos termos da letra b do artigo 2º , não perde
este caráter porque em algum ou alguns de seus trechos
deixe de ser navegável ou flutuável.
Art. 5º - Ainda se consideram públicas, de uso
comum, todas as águas situadas nas zonas periodicamente
assoladas pelas secas, nos termos e de acordo com a legislação
especial sobre a matéria.
Art. 6º - São públicas dominicais todas
as águas situadas em terreno que também o
sejam, quando as mesmas não forem do domínio
público de uso comum, ou não forem comuns.
CAPÍTULO II
Águas Comuns
Art. 7º - São comuns as correntes não
navegáveis ou flutuáveis e de que essas não
se façam.
CAPÍTULO III
Águas particulares
Art. 8º - São particulares as nascentes e todas
as águas situadas em terrenos que também o
sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas
entre as águas comuns de todos, as águas públicas
ou as águas comuns.
CAPÍTULO IV
Álveo e Margens
Art. 9º - Álveo é a superfície
que as águas cobrem sem transbordar o solo natural
e ordinariamente enxuto.
Art. 10º - O álveo será público
de uso comum do dominical, conforme a propriedade das respectivas
águas; e será particular no caso das águas
comuns ou das águas particulares.
§ 1º - Na hipótese de uma corrente que
sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito
de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua
testada, até a última linha que divide o álveo
ao meio.
§ 2º - Na hipótese de um lago ou lagoa
nas mesmas condições, o direito de cada proprietário
estender-se-á desde a margem até a linha ou
ponto mais conveniente para divisão eqüitativa
das águas, na extensão da testada de cada
quinhoeiro, linha ou ponto locados de preferência,
segundo o próprio uso dos ribeirinhos.
Art. 11 - São públicos dominicais, se não
estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título
legitimo não pertencerem ao domínio particular:
1º - os terrenos de marinha;
2º - os terrenos reservados nas margens das correntes
públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos
e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto às
correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis,
concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis,
e não navegáveis.
§ 1º - Os terrenos que estão em causa serão
concedidos na forma da legislação especial
sobre a matéria.
§ 2º - Será tolerado o uso desses terrenos
pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos proprietários,
que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir por
qualquer forma com o interesse público.
Art. 12º - Sobre as margens das correntes a que se
refere a última parte do nº 2 do artigo anterior,
fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida
uma servidão de trânsito para os agentes da
administração pública, quando em execução
do serviço.
Art. 13 - Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados
pelas águas do mar ou dos rios navegáveis,
vão até 33 metros para a parte da terra, contados
desde o ponto a que chega o preamar médio.
Este ponto refere-se ao estudo do lugar no tempo da execução
do artigo 51, § 14, da lei de 15 de novembro de 1931.
Art. 14 - Os terrenos reservados são os que banhados
pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés,
vão até a distância de 15 metros para
a parte da terra, contados desde o ponto médio das
enchentes ordinárias.
Art. 15 - O limite que separa o domínio marítimo
do domínio fluvial, para o efeito de medirem-se ou
demarcarem-se 33 (trinta e três) ou 15 (quinze) metros
conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance
das marés, será indicado pela seção
transversal do rio, cujo nível não oscile
com a maré ou, praticamente, por qualquer fato geológico
ou biológico que ateste a ação poderosa
do mar.
CAPÍTULO V
Acessão
Art. 16 - Constituem aluvião os acréscimos
que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte
do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega
o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes
ordinárias, bem como a parte do álveo que
se descobrir pelo afastamento das águas,
§ 1º - Os acréscimos que por aluvião,
ou artificialmente, se produzirem nas águas públicas
ou dominicais, são públicos dominicais, se
não estiverem destinados ao uso comum, ou se por
algum título legítimo não forem do
domínio particular.
§ 2º - A esses acréscimos, com referência
aos terrenos reservados, se aplica o que está disposto
no artigo 11, § 2º.
Art. 17 - Os acréscimos por aluvião formados
às margens das correntes comuns, ou das correntes
públicas de uso comum a que se refere o art. 12,
pertencem aos proprietários marginais, nessa segunda
hipótese, mantida, porém, a servidão
de trânsito constante do mesmo artigo, recuada a faixa
respectiva, na proporção do terreno conquistado.
Parágrafo único - Se o álveo for limitado
por uma estrada pública, esses acréscimos
serão públicos dominicais, com ressalva idêntica
à da última parte do § 1º do artigo
anterior.
Art. 18 - Quando o "aluvião" se formar
em frente a prédios pertencentes a proprietários
diversos, dar-se-á a divisão entre eles, em
proporção à testada que cada um dos
prédios apresentava sobre a antiga margem.
Art. 19 - Verifica-se a "avulsão" quando
a força súbita da corrente arranca uma parte
considerável e reconhecível de um prédio,
arrojando-a sobre outro prédio.
Art. 20 - O dono daquele poderá reclamá-lo
ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento
na remoção da mesma, ou pela indenização
ao reclamante,
Parágrafo único - Não se verificando
esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação
se considera consumada, e o proprietário prejudicado
perde o direito de reivindicar e de exigir indenização.
Art. 21 - Quando a "avulsão" for de coisa
não suscetível de aderência natural,
será regulada pelos princípios de direito
que regem a invenção.
Art. 22 - Nos casos semelhantes aplicam-se à "avulsão"
os dispositivos que regem a aluvião".
Art. 23 - As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo
de uma corrente, pertencem ao domínio público
no caso das águas públicas e ao domínio
particular, no caso das águas comuns ou particulares.
§ 1º - Se a corrente servir de divisa entre diversos
proprietários e elas estiverem no meio da corrente,
pertencem a todos estes proprietários, na proporção
de suas testadas até a linha que dividir o álveo
em duas partes iguais.
§ 2º - As que estiverem situadas entre esta linha
e uma das margens pertencem, apenas, ao proprietário
ou proprietários desta margem.
Art. 24 - As ilhas ou ilhotas, que se formarem pelo desdobramento
de um novo braço da corrente, pertencem aos proprietários
dos terrenos, à custa dos quais se formarem.
Parágrafo único - Se a corrente, porém,
é navegável ou flutuável, elas poderão
entrar para o domínio público, mediante prévia
indenização.
Art. 25 - As ilhas ou ilhotas, quando de domínio
público, consideram-se coisas patrimoniais, salvo
se estiverem destinadas ao uso comum.
Art. 26 - O álveo abandonado da corrente pública,
pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens,
sem que tenham direito a indenização alguma
os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo
curso.
Parágrafo único - Retornando o rio ao seu
antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos,
salvo hipótese do artigo seguinte, a não ser
que esses donos indenizem ao Estado.
Art. 27 - Se a mudança da corrente se fez por utilidade
pública, o prédio ocupado pelo novo álveo
deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a
pertencer ao expropriante para que se compense da despesa
feita.
Art. 28 - As disposições deste capítulo
são também aplicáveis aos canais, lagos
ou lagoas nos casos semelhantes, que aí ocorram,
salvo a hipótese do artigo 539, do Código
Civil.
TÍTULO II
Águas públicas em relação aos
seus proprietários
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29 - As águas públicas de uso comum,
bem como o seu álveo, pertencem:
I - A União:
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer
outro território que a União venha a adquirir,
enquanto o mesmo não se constitui em Estado, ou for
incorporado a algum Estado;
c) quando servem de limites da República com as nações
vizinhas ou se estendam a território estrangeiro;
d) quando situadas nas zonas de 100 quilômetros contígua
aos limites da República com estas nações;
e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;
f) quando percorram parte dos territórios de dois
ou mais Estados.
II - Ao Estado:
a) quando sirvam de limites a dois ou mais municípios;
b) quando percorram parte dos territórios de dois
ou mais Municípios.
III - Aos Municípios:
Quando exclusivamente situados em seus territórios
e sejam navegáveis ou flutuáveis ou façam
outros navegáveis e flutuáveis, respeitadas
as restrições que possam ser impostas pela
legislação dos Estados.
§ 1º - Fica limitado o domínio dos Estados
e Municípios sobre quaisquer correntes, pela servidão
que a União se confere para o aproveitamento industrial
das águas e da energia hidráulica, e para
navegação.
§ 2º - Fica ainda
limitado o domínio dos Estados e Municípios
pela competência que se confere à União
para legislar de acordo com os Estado em socorro das zonas
periodicamente assoladas pelas secas.
Art. 30 - Pertencem à União os terrenos de
Marinha e os acrescidos natural ou artificialmente, conforme
a legislação especial sobre o assunto.
Art. 31 - Pertencem aos Estados os terrenos reservados às
margens das correntes e lagos navegáveis, se por
algum título não forem do domínio federal,
municipal ou particular.
Parágrafo único - Este domínio sofre
idênticas limitações às que trata
o artigo 29.
TÍTULO III
Desapropriação
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32 - As águas públicas de uso comum ou
patrimonial, dos Estados ou dos Municípios, bem como
as águas comuns e as particulares e respectivos álveos
e margens, podem ser desapropriadas por necessidade ou por
utilidade pública:
a) todas elas pela União;
b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados;
c) as particulares pelos Municípios.
Art. 33 - A desapropriação só se poderá
dar na hipótese de algum serviço público
classificado pela legislação vigente ou por
esse Código.
LIVRO II
Aproveitamento das Águas
TÍTULO I
Águas comuns de todos
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 34 - É assegurado o uso gratuito de qualquer
corrente ou nascente de água, para as primeiras necessidades
da vida, se houver caminho público que a torne acessível.
Art. 35 - Se não houver este caminho, os proprietários
marginais não podem impedir que seus vizinhos se
aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que sejam
indenizados do prejuízo que sofrerem com o transito
pelos seus prédios.
§ 1º - Esta servidão só se dará
verificando-se que os ditos vizinhos não podem haver
água de outra parte, sem grande incômodo ou
dificuldade.
§ 2º - O direito do uso das águas, a que
este artigo se refere, não prescreve, mas cessa logo
que as pessoas a quem ele é concedido, possam haver,
sem grande dificuldade ou incômodo, a água
de que carecem.
TÍTULO II
Aproveitamento de águas públicas
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 36 - É permitido a todos usar de quaisquer águas
públicas conformando-se com os regulamentos administrativos.
§ 1º - Quando este uso depender de derivação,
será regulado nos termos do Capítulo IV, do
Título II, do Livro II, tendo em qualquer hipótese
preferência a derivação para o abastecimento
das populações.
§ 2º - O uso comum das águas pode ser gratuito
ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da
circunscrição administrativa a que pertencerem.
CAPÍTULO I
Navegação
Art. 37 - O uso das águas públicas se deve
realizar sem prejuízo da navegação,
salvo a hipótese do art. 48 e seu parágrafo
único.
Art. 38 - As pontes serão construídas deixando
livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único - Assim, estas não
devem ficar na necessidade de arriar a mastreação,
salvo se contrário é o uso local.
Art. 39 - A navegação de cabotagem será
feita por navios nacionais.
Art. 40 - Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
I - navegação ou flutuação dos
mares territoriais, das correntes, canais e lagos do domínio
da União;
II - A navegação das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação
da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional
por satisfazerem a necessidades estratégicas ou corresponderem
a levados interesses de ordem política ou administrativa.
III - A navegação ou flutuação
das demais correntes, canais e lagos do território
nacional.
Parágrafo único - A legislação
atual sobre navegação e flutuação
só será revogada à medida que forem
sendo promulgadas as novas leis.
CAPÍTULO II
Portos
Art. 41 - O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos
portos, bem como a respectiva competência federal,
estadual ou municipal serão regulados por leis especiais.
CAPÍTULO III
Caça e Pesca
Art. 42 - Em leis especiais são reguladas a caça,
a pesca e sua exploração.
Parágrafo único - As leis federais não
excluem a legislação estadual supletiva ou
complementar, pertinente a peculiaridades locais.
CAPÍTULO IV
Derivação
Art, 43 - As águas públicas não podem
ser derivadas para as aplicações da agricultura,
da indústria e da higiene, sem a existência
de concessão administrativa, no caso de utilidade
pública e, não se verificando esta, de autorização
administrativa, que será dispensada, todavia na hipótese
de derivações insignificantes.
* V. Portaria MME nº 1.832, de 17/11/78.
§ 1º - A autorização não
confere em hipótese alguma, delegação
de poder público ao seu titular.
§ 2º - Toda concessão ou autorização
se fará por tempo fixo, e nunca excedente de trinta
anos, determinando-se também um prazo razoável,
não só para serem iniciadas, como para serem
concluídas, sob pena de caducidade, as obras propostas
pelo peticionário.
§ 3º - Ficará sem efeito a concessão,
desde que, durante três anos consecutivos, se deixe
de fazer o uso privativo das águas.
Art.44 - A concessão para o aproveitamento das águas
que se destinem a um serviço público será
feita mediante concorrência pública, salvo
os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.
Parágrafo único - No caso de renovação
será preferido o concessionário anterior,
em igualdade de condições, apurada em concorrência.
Art.45- Em toda a concessão se estipulará,
sempre, a cláusula de ressalva dos direitos de terceiros.
Art.46- A concessão não importa, nunca, a
alienação parcial das águas públicas,
que são inalienáveis, mas no simples direito
ao uso destas águas.
Art.47- O Código respeita os direitos adquiridos
sobre estas águas, até a data de sua promulgação,
por título legítimo ou posse trintenária.
Parágrafo Único - Estes direitos, porém,
não podem ter maior amplitude do que os que o Código
estabelece, no caso de concessão.
Art.48- A concessão, como a autorização,
deve ser feita sem prejuízo da navegação,
salvo:
a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;
b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse
público, o permita.
Parágrafo único - Além dos casos previstos
nas letras a e b deste artigo, se o interesse público
superior o exigir, a navegação poderá
ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente
ao comércio.
Art.49- As águas destinadas a um fim não poderão
ser aplicadas a outro diverso, sem nova concessão.
Art.50- O uso da derivação é real;
alienando-se o prédio ou o engenho a que ela serve,
passa o mesmo ao novo proprietário.
Art.51- Em regulamento administrativo se disporá:
a) sobre as condições de derivação,
de modo a se conciliarem quando possível os usos
a que as águas se prestam;
b) sobre as condições da navegação
que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos
do parágrafo único do artigo 48.
Art.52- Toda cessão total ou parcial da concessão
ou autorização, toda mudança de concessionário
ou de permissionário depende de consentimento da
administração.
CAPÍTULO V
Desobstrução
Art. 53 - Os utentes das águas públicas de
uso comum ou os proprietários marginais são
obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem
o regime e o curso das águas, e a navegação,
exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados
por alguma concessão.
Parágrafo único - Pela infração
do disposto neste artigo, os contraventores, além
das multas estabelecidas nos regulamentos administrativos,
são obrigados a remover os obstáculos produzidos.
Na sua falta, a remoção será feita
à custa dos mesmos pela administração
pública.
Art. 54 - Os proprietários marginais de águas
públicas são obrigados a remover os obstáculos
que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos
aos fins indicados no artigo precedente.
Parágrafo único - Se, intimados, os proprietários
marginais não cumprirem a obrigação
que lhe é imposta pelo presente artigo, de igual
forma serão passíveis das multas estabelecidas
pelos regulamentos administrativos, e à custa dos
mesmos, a administração pública fará
remoção dos obstáculos.
Art. 55 - Se o obstáculo não tiver origem
nos prédios marginais, sendo devido a acidentes ou
à ação das águas, havendo dono,
será este obrigado a removê-lo nos mesmos termos
do artigo anterior; se não houver dono conhecido,
removê-lo-á a administração,
à custa própria, a ela pertencendo qualquer
produto do mesmo proveniente.
Art. 56 - Os utentes ou proprietários marginais,
afora as multas, serão compelidos a indenizar o dano
que causarem, pela inobservância do que fica exposto
nos artigos anteriores.
Art. 57 - Na apreciação desses fatos, desses
obstáculos, para as respectivas sanções,
se devem ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço
ou prejuízo, principalmente com referência
às águas terrestres, de todo que sobre os
utentes ou proprietários marginais, pela vastidão
do País, nas zonas de população escassa,
de pequeno movimento, não venham a pesar ônus
excessivos e sem real vantagem para o interesse público.
CAPÍTULO VI
Tutela dos direitos da administração e dos
particulares
Art. 58 - A administração pública respectiva,
por sua própria força e autoridade, poderá
repor incontinente no seu antigo estado as águas
públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados
por particulares, ou mesmo pelos Estados ou Municípios:
a) quando essa ocupação resultar da violação
de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;
b) quando o exigir o interesse público, mesmo que
seja legal a ocupação mediante indenização,
se ela não tiver sido expressamente excluída
por lei.
Parágrafo único - Essa faculdade cabe à
União, ainda no caso do artigo 40, nº II, sempre
que a ocupação redundar em prejuízo
da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.
Art. 59 - Se julgar conveniente recorrer a juízo,
a administração pode fazê-lo tanto no
juízo petitório como no juízo possessório.
Art. 60 - Cabe a ação judiciária para
defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais
quer quantos aos usos especiais, das águas públicas,
seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir quer contra
a administração, quer contra outros particulares,
e ainda no juízo petitório como no juízo
possessório, salva as restrições constantes
do parágrafos seguintes:
§ 1º - Para que a ação se justifique
é mister a existência de um interesse direto
por parte de quem recorra ao juízo.
§ 2º - Na ação dirigida contra a
administração, esta só poderá
ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não
a destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício
do direito de uso em causa.
§ 3º - Não é admissível a
ação possessória contra a administração.
§ 4º - Não é admissível,
também, a ação possessória de
um particular contra outro, se o mesmo não apresentar
como título uma concessão expressa ou outro
título legítimo equivalente.
CAPÍTULO VII
Competência Administrativa
Art. 61 - É da competência da União
a legislação de que trata o art. 40, em todos
os seus incisos.
Parágrafo único - Essa competência não
exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre
a navegação ou flutuação dos
rios canais e lagos de seu território. desde que
não estejam compreendidos nos nºs I e II do
art. 40.
Art. 62 - As concessões ou autorizações
para derivação que não se destine à
produção de energia hidrelétrica serão
outorgadas pela União, pelos Estados ou Municípios,
conforme o seu domínio sobre as águas a que
se referir ou conforme os serviços públicos
a que se destine a mesma derivação, de acordo
com os dispositivos deste Código e as leis especiais
sobre os mesmos serviços.
Art. 63 - As concessões ou autorizações
para derivação que se destine à produção
de energia hidrelétrica, serão outorgadas
pela União, salvo nos casos de transferência
de suas atribuições aos Estados, na forma
e com as limitações estabelecidas nos arts.
192, 193 e 194.
Art. 64 - Compete à União, aos Estados ou
aos Municípios providenciar sobre a desobstrução
nas águas do seu domínio.
Parágrafo único - A competência da União
se estende às águas de trata o art. 40, nº
II.
CAPÍTULO VIII
Extinção do uso público
Art. 65 - Os usos gerais a que se prestam as águas
públicas só por disposição de
lei se podem extinguir.
Art. 66 - Os usos de derivação extinguem-se:
a) pela renúncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após
a conclusão das obras e tomando-se por base do preço
da indenização só o capital efetivamente
empregado;
d) pela expiração do prazo;
e) pela revogação.
Art. 67 - É sempre revogável o uso das águas
públicas.
TÍTULO III
Aproveitamento das águas comuns e das particulares
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 68 - Ficam debaixo da inspeção e autorização
administrativa:
a) as águas comuns e as particulares, no interesse
da saúde e da segurança pública;
b) as águas comuns, no interesse dos direitos de
terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas
públicas.
Art. 69 - Os prédios inferiores são obrigados
a receber as águas que correm naturalmente dos prédios
superiores.
Parágrafo único - Se o dono do prédio
superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento,
procederá de modo que não piore a condição
natural e anterior do outro.
Art. 70 - O fluxo natural, para os prédios inferiores,
de água pertencente ao dono do prédio superior,
não constitui por si só servidão em
favor deles.
CAPÍTULO II
Águas comuns
Art. 71 - Os donos ou possuidores de prédios atravessados
ou banhados pelas correntes podem usar delas em proveito
dos mesmos prédios, e com aplicação
tanto para a agricultura como para a indústria, contanto
que do refluxo das mesmas águas não resulte
prejuízo aos prédios que ficam superiormente
situados, e que inferiormente não se altere o ponto
de saída das águas remanescentes, nem se infrinja
o disposto na última parte do parágrafo único
do art. 69.
§ 1º - Entende-se por ponto de saída aquele
onde uma das margens do álveo deixa primeiramente
de pertencer ao prédio.
§ 2º - Não se compreendem na expressão
- águas remanescentes - as escorredouras;
§ 3º - Terá sempre preferência sobre
quaisquer outros o uso das águas para as principais
necessidades da vida.
Art. 72 - Se o prédio é atravessado pela corrente,
o dono ou possuidor poderá, nos limites dele, desviar
o álveo da mesma, respeitando as obrigações
que lhe são impostas pelo artigo precedente.
Parágrafo único - Não é permitido
esse desvio, quando da corrente se abastecer uma população.
Art. 73 - Se o prédio é simplesmente banhado
pela corrente, e as águas não são sobejas,
far-se-á a divisão das mesmas entre o dono
ou possuidor dele e do prédio fronteiro, proporcionalmente
à extensão dos prédios e às
suas necessidades.
Parágrafo único - Devem se harmonizar, quanto
possível, nesta partilha, os interesses da agricultura
com os da indústria; e o juiz terá a faculdade
de decidir "ex-bono et sequo".
Art. 74 - A situação superior de um prédio
não exclui o direito do prédio fronteiro porção
da água que lhe cabe.
Art. 75 - Dividido que seja um prédio marginal, de
modo que alguma ou algumas das frações não
limite com a corrente, ainda assim terão as mesmas
direito ao uso das águas.
Art. 76 - Os prédios marginais continuam a ter direito
ao uso das águas, quando entre os mesmo e as correntes
abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse
direito forem indenizados na respectiva desapropriação.
Art. 77 - Se a altura das ribanceiras, a situação
dos lugares, impedirem a derivação da água
na sua passagem pelo prédio respectivo, poderão
estas ser derivadas em um ponto superior da linha marginal,
estabelecida a servidão legal de aqueduto sobre os
prédios intermédios.
Art. 78 - Se os donos ou possuidores dos prédios
marginais atravessados pela corrente ou por ela banhados,
os aumentarem, com a adjunção de outros prédios,
que não tiverem direito ao uso das águas,
não as poderão empregar nestes com prejuízo
do direito que sobre elas tiverem os seus vizinhos.
Art. 79 - É imprescindível o direito de uso
sobre as águas das correntes o qual só poderá
ser alienado por título ou instrumento público,
não sendo permitida, entretanto, a alienação
em benefício de prédios não marginais,
nem com prejuízo de outros prédios, aos quais,
pelos artigos anteriores, é atribuída preferência
no uso das mesmas águas.
Parágrafo único - Respeitam-se os direitos
adquiridos até a data da promulgação
deste Código, por titulo legítimo ou prescrição
que recaia sobre oposição não seguida,
ou sobre a construção de obras no prédio
superior, de que se possa inferir abandono do primitivo
direito.
Art. 80 - O proprietário ribeirinho tem o direito
de fazer na margem ou no álveo da corrente as obras
necessárias ao uso das águas.
Art. 81 - No prédio atravessado pela corrente, o
seu proprietário poderá travar estas obras
em ambas as margens da mesma.
Art. 82 - No prédio simplesmente banhado pela corrente,
cada proprietário marginal, poderá fazer obras
apenas no trato do álveo que lhe pertencer.
Parágrafo único - Poderá ainda este
proprietário travá-las na margem fronteira,
mediante prévia indenização ao respectivo
proprietário.
Art. 83 - Ao proprietário do prédio servente,
no caso do parágrafo anterior, será permitido
aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que
pague uma parte da despesa respectiva, na proporção
do benefício que lhe advier.
CAPÍTULO III
Desobstrução e defesa
Art. 84 - Os proprietários marginais das correntes
são obrigados a se abster de fatos que possam embaraçar
o livre curso das águas, e a remover os obstáculos
a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus
prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros,
que não for proveniente de legítima aplicação
das águas.
Parágrafo único - O serviço de remoção
do obstáculo será feito à custa do
proprietário a quem ela incumba, quando este não
queria fazê-lo, respondendo ainda o proprietário
pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas que
lhe forem impostas nos regulamentos administrativos.
Art. 85 - Se o obstáculo ao livre curso das águas
não resultar de fato do proprietário e não
tiver origem no prédio, mas devido a acidentes ou
à ação do próprio curso da água,
será removido pelo proprietário de todos os
prédios prejudicados e, quando nenhum o seja, pelos
proprietários dos prédios fronteiros, onde
tal obstáculo existir.
Art. 86 - Para ser efetuada a remoção de que
tratam os artigos antecedentes, o dono do prédio
em que estiver o obstáculo é obrigado a consentir
que os proprietários interessados entrem em seu prédio,
respondendo estes pelos prejuízos que lhe causarem.
Art. 87 - Os proprietários marginais são obrigados
a defender os seus prédios, de modo a evitar prejuízo
para o regime e curso das águas e danos para terceiros.
CAPÍTULO IV
Caça e Pesca
Art. 88 - A exploração da caça e da
pesca está sujeita às leis federais, não
excluindo as estaduais, subsidiárias e complementares.
CAPÍTULO V
Nascentes
Art. 89 - Consideram-se "nascentes" para os efeitos
deste Código, as águas que surgem naturalmente
ou por indústria humana, e correm dentro de um só
prédio particular, e ainda que o transponham, quando
elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário
do mesmo.
Art. 90 - O dono do prédio onde houver alguma nascente,
satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode
impedir o curso natural das águas pelos prédios
inferiores.
Art. 91 - Se uma nascente emerge em um fosso que divide
dois prédios, pertence a ambos.
Art. 92 - Mediante indenização, os donos dos
prédios interiores, de acordo com as normas da servidão
legal de escoamento, são obrigados a receber as águas
das nascentes artificiais.
Parágrafo único - Nessa indenização,
porém, será considerado o valor de qualquer
benefício que os mesmos prédios possam auferir
de tais águas.
Art. 93 - Aplica-se às nascentes o disposto na primeira
parte do art. 79.
Art. 94 - O proprietário de uma nascente não
pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça
uma população.
Art. 95 - A nascente de uma água será determinada
pelo ponto em que ela começa a correr sobre o solo
e não pela veia subterrânea que a alimenta.
TÍTULO IV
Águas Subterrâneas
Capítulo único
Art. 96 - O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se
por meio de poços, galerias etc. das águas
que existam debaixo da superfície de seu prédio,
contanto que não prejudique aproveitamentos existentes
nem derive ou desvie de seu curso natural águas públicas
dominicais, públicas de uso comum ou particulares.
Parágrafo único - Se o aproveitamento das
águas subterrâneas de que trato este artigo
prejudicar o diminuir as águas públicas dominicais
ou públicas de uso comum ou particular, a administração
competente poderá suspender as ditas obras e aproveitamentos.
Art. 97 - Não poderá o dono do prédio
abrir poço junto ao prédio do vizinho, sem
guardar a distância necessária ou tomar as
precisas precauções para que ele não
sofra prejuízo.
Art. 98 - São expressamente proibidas construções
capazes de poluir ou inutilizar, para uso ordinário,
a água do poço ou nascente alheia, a eles
preexistentes.
Art. 99 - Todo aquele que violar as disposições
dos artigos antecedentes é obrigado a demolir as
construções feitas, respondendo por perdas
e danos.
Art. 100 - As correntes que desaparecerem momentaneamente
do solo, formando um curso subterrâneo, para reaparecer
mais longe, não perdem o caráter de coisa
pública de uso comum, quando já o eram na
sua origem.
Art. 101 - Depende de concessão administrativa a
abertura de poços em terrenos de domínio público.
TÍTULO V
Águas pluviais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 102 - Consideram-se águas pluviais as que procedem
imediatamente das chuvas.
Art. 103 - As águas pluviais pertencem ao dono do
prédio onde caírem diretamente, podendo o
mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo direito
em sentido contrário.
Parágrafo único - Ao dono do prédio,
porém, não é permitido:
1º - desperdiçar essas águas em prejuízo
dos outros prédios que delas se possam aproveitar,
sob pena de indenização aos proprietários
dos mesmos;
2º - desviar essas águas de seu curso natural
para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos
dos prédios que irão recebê-las.
Art. 104 - Transpondo o limite do prédio em que caírem,
abandonadas pelo proprietário do mesmo, as águas
pluviais, no que lhes for aplicável ficam sujeitas
às regras ditadas para as águas comuns e para
as águas públicas.
Art. 105 - O proprietário edificará de maneira
que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio
vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro
modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros,
quando menos, de modo que as águas se escoem.
Art. 106 - É imprescritível o direito de uso
das águas pluviais.
Art. 107 - São de domínio público de
uso comum as águas pluviais que caírem em
lugares ou terrenos públicos de uso comum.
Art. 108 - A todos é lícito apanhar estas
águas.
Parágrafo único - Não se poderão,
porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios
para o aproveitamento das mesmas águas, sem licença
da administração.
TÍTULO VI
Águas Nocivas
Capítulo Único
Art. 109 - A ninguém é lícito conspurcar
ou contaminar as águas que não consome, com
prejuízo de terceiros,
Art. 110 - Os trabalhos para a salubridade das águas
serão executados à custa dos infratores, que,
além, da responsabilidade criminal, se houver, responderão
pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes
forem impostas nos regulamentos administrativos.
Art. 111 - Se os interesses relevantes da agricultura ou
da indústria ou exigirem, e mediante expressa autorização
administrativa, as águas poderão ser inquinadas,
mas os agricultores ou industriais deverão providenciar
para que elas se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam
o seu esgoto natural.
Art. 112 - Os agricultores ou industriais deverão
indenizar a União, os Estados, os Municípios,
as corporações ou os particulares que pelo
favor concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados.
Art. 113 - Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua
insalubridade, não forem dessecados pelos seus proprietários,
se-lo-ão pela administração, conforme
a maior ou menor relevância do caso.
Art. 114 - Esta poderá realizar os trabalhos por
si ou por concessionários.
Art. 115 - Ao proprietário assiste a obrigação
de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma
taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos
saneados, ou por outra forma que for determinada pela administração
pública.
Art. 116 - Se o proprietário não entrar em
acordo para a realização dos trabalhos nos
termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a desapropriação,
indenizando o mesmo na correspondência do valor atual
do terreno, e não do que este venha a adquirir por
efeito de tais trabalhos.
TÍTULO VII
Servidão legal de aqueduto
Capítulo Único
Art. 117 - A todos é permitido canalizar pelo prédio
de outrem as águas a que tenham direito, mediante
prévia indenização ao dono deste prédio:
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os serviços da agricultura e da indústria;
c) para o escoamento das águas superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificações dos terrenos.
Art. 118 - Não são passíveis desta
servidão as casas de habitação e os
pátios, jardins, alameda2s ou quintais, contíguos
à casas.
Parágrafo único - Esta restrição,
porém, não prevalece no caso de concessão
por utilidade pública, quando ficar demonstrada a
impossibilidade material ou econômica de se executarem
as obras sem a utilização dos referidos prédios.
Art. 119 - O direito de derivar águas nos termos
dos artigos antecedentes compreende também o de fazer
as respectivas represas ou açudes.
Art. 120 - A servidão que está em causa será
decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das águas,
em virtude de concessão por utilidade pública;
e pelo juiz, nos outros casos.
§ 1º - Nenhuma ação contra o proprietário
do prédio servente e nenhum encargo sobre este prédio
poderá obstar a que a servidão se constitua,
devendo os terceiros disputar os seus direitos sobre o preço
da indenização.
§ 2º - Não havendo acordo entre os interessados
sobre o preço da indenização, será
o mesmo fixado pelo juiz, ouvidos os peritos que eles nomearem.
§ 3º - A indenização não
compreende o valor do terreno; constitui unicamente o justo
preço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e
de um espaço de cada um dos lados, da largura que
for necessária, em toda a extensão do aqueduto.
§ 4º - Quando o aproveitamento da água
vise o interesse público, somente é devida
indenização ao proprietário pela servidão,
se desta resultar diminuição do rendimento
da propriedade ou redução da sua área.
Art. 121 - Os donos dos prédios servientes têm,
também, direito a indenização dos prejuízos
que de futuro vierem a resultar da infiltração
ou irrupção das águas, ou deterioração
das obras feitas, para a condução destas.
Para garantia deste direito eles poderão desde logo
exigir que se lhes preste caução.
Art. 122 - Se o aqueduto tiver que atravessar estradas,
caminhos e vias públicas, sua construção
fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de não
se prejudicar o trânsito.
Art. 123 - A direção, natureza e forma do
aqueduto devem atender ao menor prejuízo para o prédio
servente.
Art. 124 - A servidão que está em causa não
fica excluída porque seja possível conduzir
as águas pelo prédio próprio, desde
que a condução pôr este se apresente
muito mais dispendiosa do que pelo prédio de ourem.
Art. 125 - No caso de aproveitamento de águas em
virtude de concessão pôr utilidade pública,
a direção, a natureza e a forma do aqueduto,
serão aquelas que constarem dos projetos aprovados
pelo Governo, cabendo apenas aos interessados pleitear em
juízo os direitos à indenização.
Art. 126 - Correrão pôr conta daquele que obtiver
a servidão do aqueduto todas as obras necessárias
para a sua conservação, construção
e limpeza.
Parágrafo único - Para este fim, ele poderá
ocupar, temporariamente, os terrenos indispensáveis
para o depósito de materiais, prestando caução
pêlos prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário
servente o exigir.
Art. 127 - É inerente à servidão do
aqueduto, o direito de trânsito por suas margens para
seu exclusivo serviço.
Art. 128 - O dono do aqueduto poderá consolidar suas
margens com relvas, estacadas, paredes de pedras soltas.
Art. 129 - Pertence ao dono do prédio servente tudo
que as margens produzem naturalmente.
Não lhe é permitido, porém, fazer plantação,
nem operação alguma de cultivo nas mesmas
margens, e as raízes que nelas penetrarem poderão
ser cortadas pelo dono do aqueduto.
Art. 130 - A servidão de aqueduto não obsta
a que o dono do prédio servente possa cercá-lo,
bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não
haja prejuízo para este, nem se impossibilitem as
reparações necessárias.
Parágrafo único - Quando tiver que fazer essas
reparações, o dominante avisará previamente
ao servente.
Art. 131 - O dono do prédio servente poderá
exigir, a todo o momento, a mudança do aqueduto para
outro local do mesmo prédio, se esta mudança
lhe for conveniente e não houver prejuízo
para o dono do aqueduto.
A despesa respectiva correrá por conta do dono do
prédio servente.
Art. 132 - Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto,
convindo-lhe a mudança e não havendo prejuízo
para o servente.
Art. 133 - A água, o álveo e as margens dos
aquedutos consideram-se como partes integrantes do prédio
a que as águas servem.
Art. 134 - Se houver águas sobejas no aqueduto, e
outro proprietário quiser ter parte nas mesmas, esta
lhe será concedida, mediante prévia indenização,
e pagando, além disso, a quota proporcional à
despesa feita com a condução delas até
o ponto de onde se pretendem derivar.
§ 1º - Concorrendo diversos pretendentes, serão
preferidos os donos dos prédios servientes.
§ 2º - Para as primeiras necessidades da vida,
o dono do prédio servente poderá usar gratuitamente
das águas do aqueduto.
Art. 135 - Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade,
para que recebe maior caudal de águas, observar-se-ão
os mesmos trâmites necessários para o estabelecimento
do aqueduto.
Art. 136 - Quando um terreno regadio, que receba a água
por um só ponto, se divida por herança, venda
ou outro título, entre dois ou mais donos, os da
parte superior ficam obrigados a dar passagem à água,
como servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores,
sem poder exigir por ele indenização alguma,
salvo ajuste em contrário.
Art. 137 - Sempre que as águas que correm em benefício
de particulares, impeçam ou dificultem a comunicação
com os prédios vizinhos ou embaracem as correntes
particulares, o particular beneficiado deverá construir
as pontes, canais e outras obras necessárias para
evitar este inconveniente.
Art. 138 - As servidões urbanas de aquedutos, canais,
fontes, esgotos sanitários e pluviais estabelecidas
para serviço público e privado das populações,
edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão
pelo que dispuseram os regulamentos de higiene da União
ou dos Estados e as posturas municipais.
LIVRO III
Forças hidráulicas, regulamentação
da indústria hidroelétrica
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Energia hidráulica e seu aproveitamento
Art. 139 - O aproveitamento industrial das quedas d água
e outras fontes de energia hidráulica, quer do domínio
público, quer do domínio particular, far-se-á
pelo regime de autorizações e concessões
instituído neste Código.
§ 1º - Independem de concessão ou autorização
os aproveitamentos das quedas d água já utilizadas
industrialmente na data da publicação deste
Código, desde que sejam manifestados na forma e prazos
prescritos no art. 149 e enquanto não cesse a exploração;
cessada esta, cairão no regime deste Código.
§ 2º - Também ficam excetuados os aproveitamentos
de quedas d água de potência inferior a 50
KW para uso exclusivo do respectivo proprietário.
§ 3º - Dos aproveitamentos de energia hidráulica,
que nos termos do parágrafo anterior não dependem
de autorização deve ser, todavia, notificado
o Serviço de Águas do Departamento Nacional
da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura, para efeitos estatísticos.
§ 4º - As autorizações e concessões
serão conferidas na forma prevista no art. 195 e
seus parágrafos.
§ 5º - Ao proprietário da queda d água
são assegurados os direitos estipulados no art. 148.
Art. 140 - São considerados de utilidade pública
e dependem de concessão:
a) os aproveitamentos de quedas d'água e outras fontes
de energia hidráulica de potência superior
a 150 KW, seja qual for a sua aplicação;
b) os aproveitamentos que se destinam a serviços
de utilidade pública federal, estadual ou municipal
ou no comércio de energia, seja qual for a potência.
Art. 141 - Dependem de simples autorização,
salvo o caso do § 2º do art. 139, os aproveitamentos
de quedas d'água e outras frontes de energia de potência
até o máximo de 150 KW, quando os permissionários
forem titulares de direito de ribeirinidade com relação
à totalidade, ou, ao menos, à maior parte
da seção do curso d'água a ser aproveitada
e destinem a energia ao seu uso exclusivo.
Art. 142 - Entende-se por potência para os efeitos
deste Código a que é dada pelo produto da
altura de queda pela descarga máxima de derivação
concedida ou autorizada.
Art. 143 - Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica
serão satisfeitas exigências acauteladoras
dos interesses gerais:
a) da alimentação e das necessidades das populações
ribeirinhas;
b) da salubridade pública;
c) da navegação;
d) da irrigação;
e) da proteção contra as inundações;
f) da conservação e livre circulação
do peixe;
g) do escoamento e rejeição das águas.
Art. 144 - O Serviço de Águas do Departamento
Nacional da Produção Mineral, do Ministério
da Agricultura, é o órgão competente
do Governo Federal para:
a) proceder ao estudo e avaliação da energia
hidráulica do território nacional;
b) examinar e instruir técnica e administrativamente
os pedidos de concessão ou autorização
para a utilização da energia hidráulica
e para a produção, transmissão, transformação
e distribuição da energia hidrelétrica;
c) fiscalizar a produção, a transmissão,
a transformação e a distribuição
de energia hidrelétrica;
d) exercer todas as atribuições que lhe foram
conferidas por este Código e seu regulamento.
CAPÍTULO II
Propriedade das quedas d'água
Art. 145 - As quedas d'água e outras fontes de energia
hidráulica são bens imóveis e tidas
como coisas distintas e não integrantes das terras
em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não
abrange a água, o álveo do curso no trecho
em que se acha a queda d'água, nem a respectiva energia
hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.
Art. 146 - As quedas águas existentes em cursos cujas
águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos
proprietários dos terrenos marginais, ou a quem o
for por título legítimo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código,
os proprietários das quedas d'água, que já
estejam sendo exploradas industrialmente, deverão
manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art.
149.
Art. 147 - As quedas d'água e outras fontes de energia
hidráulica existentes em águas públicas
de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio
da Nação, como propriedade inalienável
e imprescritível.
Art. 148 - Ao proprietário da queda d'água
é assegurada a preferência na autorização
ou concessão para o aproveitamento industrial de
sua energia ou coparticipação razoável,
estipulada neste Código, nos lucros da exploração
que por outrem for feita.
Parágrafo único - No caso de condomínio,
salvo o disposto no art. 171, só terá lugar
o direito de preferência à autorização
ou concessão se houver acordo entre os condôminos;
na hipótese contrária, bem como no caso de
propriedade litigiosa, só subsistirá o direito
de coparticipação nos resultados e exploração,
entendo-se por proprietário, para esse efeito, o
conjunto de condôminos.
Art. 149 - As empresas ou particulares que estiverem realizando
o aproveitamento de quedas d'água ou outras fontes
de energia hidráulica, para quaisquer fins, são
obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis
meses, contados da data da publicação deste
Código e na forma seguinte: I - Terão de produzir,
cada qual por si, uma justificação, no juízo
do Foro, da situação da usina, com assistência
do órgão do Ministério Público,
consistindo dita justificação na prova da
existência e característicos da usina, por
testemunhas de fé, e da existência, natureza
e extensão de seus direitos sobre a queda d'água
utilizada, por documento com eficiência probatória,
devendo entregar-se à parte dos autos independentemente
de traslado; II - Terão que apresentar o Governo
Federal a justificação judicial de que trata
o número I e mais os dados sobre os característicos
técnicos da queda d'água e usina de que se
ocupam as alíneas seguintes:
a) Estado, Comarca, Município, Distrito e denominação
do rio da queda, do local e usina;
b) um breve histórico da fundação da
usina desde o início da sua exploração;
c) breve descrição das instalações
e obras de arte destinadas à geração,
transmissão, transformação e distribuição
de energia;
d) fins a que se destina a energia produzida;
e) constituição da empresa, capital social,
administração, contratos para fornecimento
de energia e respectivas tarifas.
§ 1º - Só serão considerados aproveitamentos
já existentes e instalados, para os efeitos deste
Código, os que forem manifestados ao Poder Público
na forma e prazo prescritos neste artigo.
§ 2º - Somente os interessados que satisfizerem
dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão
prosseguir na exploração industrial da energia
hidráulica independentemente de autorização
ou concessão na forma deste Código.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CONCESSÕES
Art. 150 - As concessões serão outorgadas
pelo decreto do Presidente da República, referendado
pelo Ministro da Agricultura.
Art. 151 - Para executar os trabalhos definidos no contrato,
bem como para explorar a concessão, o concessionário
terá, além das regalias e favores constantes
das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:
a) utilizar os terrenos de domínio público
e estabelecer as servidões nos mesmos e através
das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição
aos regulamentos administrativos;
b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações
preexistentes os bens, inclusive as águas particulares
sobre que verse a concessão e os direitos que forem
necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação
por utilidade pública, ficando a seu cargo a liquidação
e pagamento das indenizações;
c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias
exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte
em distribuição da energia elétrica;
d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas
ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros,
para uso exclusivo da exploração;
e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.
Art. 152 - As indenizações devidas aos ribeirinhos
quanto ao uso das águas, no caso de direitos exercidos,
quanto à propriedade das mesmas águas, ou
aos proprietários das concessões ou autorizações
preexistentes, serão feitas, salvo acordo em sentido
contrário, entre os mesmos e os concessionários,
em espécie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos
ou proprietários preferirem.
§ 1º - Quando as indenizações se
fizerem em espécie, serão sob a forma de um
quinhão d'água ou de uma quantidade de energia
correspondente à água que aproveitavam ou
à energia de que dispunham, correndo por conta do
concessionário as despesas com as transformações
técnicas necessárias para não agravar
ou prejudicar os interesses daqueles.
§ 2º - As indenizações devidas aos
ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos
não exercidos, serão feitas na forma que for
estipulada em regulamento a ser expedido.
Art. 153 - O concessionário, obriga-se:
a) a depositar, nos cofres públicos, ao assinar o
termo de concessão, em moeda corrente do País,
ou em apólices da dívida pública federal,
como garantia do impedimento das obrigações
assumidas, a quantia de vinte mil réis, por quilowatt
de potência concedida, sempre que esta potência
não exceder a 2.000 KW. Para potência superior
a 2.000 KW a caução será de quarenta
contos de réis em todos os casos;
b) a cumprir todas a exigências da presente lei, das
cláusulas contratuais e dos regulamentos administrativos;
c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização;
d) construir e manter nas proximidades da usina, onde forem
determinadas pelo Serviço de Águas, as instalações
necessárias para observações milimétricas
e medições de descarga do curso d'água
utilizado;
e) a reservar uma fração da descarga d'água,
ou a energia correspondente a uma fração da
potência concedida, em proveito dos serviços
públicos da União, dos Estado ou dos Municípios.
Art. 154 - As reservas de água e de energia não
poderão provar a usina de mais de 30% da energia
de que ela disponha.
Art. 155 - As reservas de água e de energia a que
se refere o artigo anterior serão entregues aos beneficiários;
as de água, na entrada do canal de adução
ou na saída do canal de descarga e as de energia,
nos bornes da usina.
§ 1º - A energia reservada será paga pela
tarifa que estiver em vigor, com abatimento razoável,
a juízo do Serviço de Águas do Departamento
Nacional da Produção Mineral, ouvidas as autoridades
administrativas interessadas.
§ 2º - Serão estipuladas nos contratos
as condições de exigibilidade das reservas;
as hipóteses de não exigência, de exigência
e de aviso prévio.
§ 3º - Poderá o concessionário,
a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada,
por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe
notificar, com seis meses de antecedência, a revogação
da autorização dada para tal fim.
§ 4º - Se a notificação de que trata
o parágrafo anterior, feita, não for, a autorização
considera-se renovada por mais dois anos, e assim, sucessivamente.
§ 5º - A partilha entre a União, os Estados
e os Municípios, da energia reservada será
feita pelo Governo da União.
Art. 156 - A administração pública
terá em qualquer época, o direito de prioridade
sobre as disponibilidades do concessionário, pagando
pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.
Art. 157 - As concessões, para produção,
transmissão e distribuição da energia
hidrelétrica, para quaisquer fins, serão dadas
pelo prazo normal de 30 anos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, se as
obras e instalações, pelo seu vulto, não
comportarem amortização do capital no prazo
estipulado neste artigo, com o fornecimento de energia por
preço razoável, ao consumidor, a juízo
do Governo, ouvidos os órgãos técnicos
e administrativos competentes, a concessão poderá
ser outorgada por prazo superior, não excedente,
porém, em hipótese alguma, de 50 anos.
Art. 158 - O pretendente à concessão deverá
requere-la ao Ministro da Agricultura e fará acompanhar
seu requerimento do respectivo projeto, elaborado de conformidade
com as instruções estipuladas e instruído
com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser
expedido sobre a matéria e, especialmente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e financeira
e à nacionalidade do requerente;
b) à constituição e sede da pessoal
coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão: 1) do programa e objetivo
atual e futuro do requerente; 2) das condições
das obras civis e das instalações a realizar;
d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.
Art. 159 - As minutas do contrato, de que constarão
todas as exigências de ordem técnica serão
preparadas pelo Serviço de Águas e por intermédio
do Diretor - Geral do Departamento Nacional da Produção
Mineral submetidas à aprovação do Ministro
da Agricultura.
Parágrafo único - Os projetos apresentados
deverão obedecer às prescrições
técnicas regulamentares, podendo ser alterados no
todo ou em parte, ampliados ou restringidos, em vista da
segurança, do aproveitamento racional do curso d'água
ou do interesse público.
Art. 160 - O concessionário, obriga-se, na forma
estabelecida em lei, e a título de utilização,
fiscalização, assistência técnica
e estatística a pagar uma quantia.
Parágrafo único - O pagamento dessa cota se
fará desde a data que for fixada nos contratos para
a conclusão das obras e instalações.
Art. 161 - As concessões dadas de acordo com a presente
lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer impostos
estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e venda
mercantis.
Art. 162 - Nos contratos de concessão figurarão,
entre outras, as seguintes cláusulas:
a) ressalva de direitos de terceiros;
b) prazo para início e execução das
obras, prorrogáveis a juízo do Governo;
c) tabela de preços nos borne da usina a cobrar dos
consumidores, com diferentes fatores de carga;
d) obrigação de permitir a funcionários
encarregados da fiscalização livre acesso,
em qualquer época, às obras e demais instalações
compreendidas na concessão, bem como o exame de todos
os assentamentos, gráficos, quadros e demais documentos
preparados pelo concessionário para verificação
das descargas, potências, medidas de rendimentos e
das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida,
e dos preços e condições de venda aos
consumidores.
Art. 163 - As tarifas de fornecimento de energia serão
estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente do País
e serão revistas de três em três anos.
Art. 164 - A concessão poderá ser dada:
a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia
hidráulica de um trecho de determinado curso d'água
ou de todo um determinado curso d'água;
b) para aproveitamento progressivo da energia hidráulica
de um determinado trecho de curso d'água ou de todo
um determinado curso d'água;
c) para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica
de trechos de diversos cursos d'água, com referência
a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de
usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato
ficar restrito a uma parte do plano em causa.
§ 1º - Com referência à alínea
c, se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato
da parte não utilizada, a preferência para
o detentor da concessão, uma vez que não seja
evidente a desvantagem pública, se dará, marcado,
todavia, o prazo de um a dois anos para iniciar as obras.
§ 2º - Desistindo o detentor dessa parte da concessão,
será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento
com o plano próprio.
§ 3º - Se este não iniciar as obras dentro
do referido prazo, voltará àquele o privilégio
integral conferido.
Art. 165 - Findo o prazo das concessões revertem
para a União, para os Estados ou para os Municípios,
conforme o domínio a que estiver sujeito o curso
d'água, todas as obras de captação,
regularização e de derivação,
principais e acessórias, os canais adutores d'água,
os condutos forçados e canais de descarga e de fuga,
bem como a maquinaria para a produção e transformação
da energia em linhas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único - Quando o aproveitamento
da energia hidráulica se destinar a serviços
públicos federais, estaduais ou municipais, as obras
e instalações de que trata o presente artigo
reverterão:
a) para a União, tratando-se de serviços públicos
federais, qualquer que seja o proprietário da fonte
de energia utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais,
em rios que não sejam do domínio federal,
caso em que reverterão à União;
c) para o Município, tratando-se de serviços
municipais ou particulares, em rios que não sejam
do domínio da União ou dos Estados.
Art. 166 - Nos contratos serão estipuladas as condições
de reversão, com ou sem indenização.
Parágrafo único - No caso de reversão
com indenização, será esta calculada
pelo custo histórico menos a depreciação,
e com dedução da amortização
já efetuada, quando houver.
Art. 167 - Em qualquer tempo ou em épocas que ficarem
determinadas no contrato, poderá a União encampar
a concessão, quando interesses públicos relevantes
o exigirem, mediante indenização prévia.
Parágrafo único - A indenização
será fixada sobre a base do capital que efetivamente
se gastou, menos a depreciação e com dedução
da amortização já efetuada, quando
houver.
Art. 168 - As concessões deverão caducar obrigatoriamente,
declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:
I - Se, em qualquer tempo, se vier a verificar que já
não existe a condição exigida no art.
195.
II - Se o concessionário reincidir em utilizar uma
descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração
prejudique as quantidades de águas reservadas na
conformidade dos arts. 143 e 153, letra e.
III - Se, no caso de serviços de utilidade pública,
forem os serviços interrompidos por mais de setenta
e duas horas consecutivas, salvo motivo de força
maior, a juízo do Governo Federal.
Art. 169 - As concessões decretadas caducas serão
reguladas da seguinte forma:
I - No caso de produção de energia elétrica
destinada ao comércio de energia, o Governo Federal,
por si ou terceiro, substituirá o concessionário
até o termo da concessão, perdendo o dito
concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento
concedido e à exploração da energia
independentemente de qualquer procedimento judicial sem
indenização de espécie alguma.
II - No caso de energia elétrica destinada a indústrias
do próprio concessionário, ficará este
obrigado a restabelecer a situação do curso
d'água, anterior ao aproveitamento concedido, se
isso for julgado conveniente pelo Governo.
CAPÍTULO II
Autorizações
Art. 170 - A autorização não confere
delegação de poder público ao permissionário.
Art. 171 - As autorizações são outorgadas
por ato do Ministro da Agricultura.
§ 1º - O requerimento de autorização
deverá ser instruído com documentos e dados
exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria
e, especialmente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e financeira
e à necessidade do requerente se for pessoa física;
b) à constituição da pessoa coletiva
que for o requerente;
c) à exata compreensão do programa e objetivo
atual e futuro do requerente;
d) às condições técnicas das
obras civis e das instalações a realizar;
e) ao capital atual e futuro a ser empregado;
f) aos direitos de ribeirinidade, ou ao direito de dispor
livremente dos terrenos, nos quais serão executadas
as obras;
g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso
d'água, distrito, município, Estado, modificações
resultantes para o regime do curso, descarga máxima
derivada e duração da autorização.
Art. 172 - A Autorização será outorgada
por um período máximo de trinta anos, podendo
ser renovada por prazo igual ou inferior:
a) por ato expresso do Ministro da Agricultura, dentro dos
cinco anos que precedem à terminação
da duração concedida e mediante petição
do permissionário;
b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes
da expiração do prazo concedido, o poder público
não notificar o permissionário de sua intenção
de não a conceder.
Art. 173 - Toda cessão total ou parcial da autorização,
toda mudança de permissionário, não
sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao
Ministério da Agricultura, para que este dê
ou recuse seu assentimento.
Parágrafo único - A recusa de assentimento
só se verificará quando o pretendente seja
incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um
partido conforme com o interesse geral.
Art. 174 - Não sendo renovada a autorização,
o Governo poderá exigir o abandono, em seu proveito,
mediante indenização, das obras de barragem
e complementares edificadas no leito do curso e sobre as
margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo.
§ 1º - Não caberá ao permissionário
a indenização de que trata este artigo, se
as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do domínio
público.
§ 2º - Se o Governo não fizer uso dessa
faculdade, o permissionário será obrigado
a restabelecer o livre escoamento das águas.
Art. 175 - A autorização pode transformar-se
em concessão, quando, em virtude da mudança
de seu objeto principal, ou do aumento da potência
utilizada, incida nos dispositivos do art. 140.
Art. 176 - Não poderá ser imposto ao permissionário
outro encargo pecuniário ou in natura que não
seja uma quota correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) da que caberia a uma concessão de potência
equivalente.
Art. 177 - A autorização ocorrerá em
caducidade, nos termos do regulamento que for expedido.:
a) pelo não cumprimento das disposições
estipuladas;
b) pela inobservância dos prazos estatuídos;
c) por alteração, não autorizada, dos
planos aprovados para o conjunto das obras e instalações.
CAPÍTULO III
Fiscalização
Art. 178 - No desempenho das atribuições que
lhe são conferidas, a Divisão de Águas
do Departamento Nacional de Produção Mineral
fiscalizará a produção, a transmissão,
a transformação e a distribuição
de energia hidrelétrica, com tríplice objetivo
de:
a) assegurar serviço adequado;
b) fixar tarifas razoáveis;
* V. art. 180.
c) garantir a estabilidade financeira das empresas.
* V. art. 181.
Parágrafo único - Para a realização
de tais fins, exercerá a fiscalização
da contabilidade das empresas.
Art. 179 - Quanto ao serviço adequado a que se refere
a alínea a do artigo precedente, resolverá
a administração, sobre:
* V. art. 183.
a) qualidade e quantidade do serviço;
b) extensões;
c) melhoramentos e renovações das instalações;
d) processos mais econômicos de operação.
§ 1º - A Divisão de Águas representará
ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
sobre a necessidade de troca de serviço - interconexão,
entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público
o exigir.
* Decreto-lei nº 3.763, de 25-10-41, art. 1º,
deu nova redação a este parágrafo.
§ 2º - Compete ao CNAEE, mediante a representação
de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa
própria:
a) resolver sobre interconexão;
b) determinar as condições de ordem técnica
ou administrativa e a compensação com que
a mesma troca de serviços deverá ser feita.
* Decreto-lei nº 3.763, de 25-10-41, art. 1º,
deu nova redação a este parágrafo.
Art. 180 - Quanto às tarifas razoáveis, alínea
b, do art. 178 o Serviço de Águas fixará,
trienalmente, as mesmas:
* V. art. 183.
* V. Decreto nº 62.724, de 17-05-68.
I - sob a forma do serviço pelo custo, levando-se
em conta:
a) todas as despesas de operações, impostos
e taxas de qualquer natureza, lançadas sobre a empresa,
excluídas as taxas de benefício;
b) as reservas para a depreciação;
c) a remuneração do capital da empresa;
II - tendo em consideração, no avaliar a propriedade,
o custo histórico, isto é, o capital efetivamente
gasto menos a depreciação;
III - conferindo justa remuneração a esse
capital;
IV - vedando estabelecer distinção entre consumidores
dentro da mesma classificação e nas mesmas
condições de utilização do serviço;
V - tendo em conta as despesas de custo fixadas anualmente
de modo semelhante.
Art. 181 - Relativamente à estabilidade financeira
de que cogita a alínea c do art. 178, além
da garantia do lucro razoável indicado no artigo
anterior, aprovará e fiscalizará especialmente
a emissão de títulos.
Parágrafo único - Só é permitida
essa emissão, qualquer que seja a espécie
de título, para:
a) aquisição de propriedade;
b) a construção, complemento, extensão
ou melhoramento das instalações, sistemas
de distribuição ou outras utilidades com essas
condizendo;
c) o melhoramento na manutenção do serviço;
d) descarregar ou refundir obrigações legais;
e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para
os fins acima indicados.
Art. 182 - Relativamente à fiscalização
da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são
facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo
com as normas regulamentares baixadas por decreto;
b) poderá proceder semestralmente, com aprovação
do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das
empresas.
Art. 183 - Para o exercício das atribuições
conferidas ao Serviço de Águas, pelos arts.
178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas,
as empresas são obrigadas:
a) à apresentação do relatório
anual, acompanhado da lista de seus acionistas com o número
de ações que cada um possui e da indicação
do número e nomes de seus diretores e administradores;
b) à indicação do quadro do pessoal;
c) à indicação das modificações
que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista
e à indicação de que trata a alínea
a, e quanto às atribuições de seus
diretores e administradores.
Parágrafo único - Os funcionários do
Serviço de Águas, por este devidamente autorizados,
terão entrada nas usinas, subestações
e estabelecimentos das empresas e poderão examinar
as peças de contabilidade e todo documento administrativo
ou comercial.
Art. 184 - A ação fiscalizadora do Serviço
de Águas estende-se:
a) a todos os contratos ou acordos, entre as empresas de
operação e seus associados, quaisquer que
estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou acordos
à direção, gerência, engenharia,
contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construções,
empréstimos, venda de ações ou mercadorias,
ou a fins semelhantes;
b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição
das empresas, de operação pelas empresas de
controle de qualquer gênero, ou por outras empresas.
§ 1º - Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição
para impedir lucros que não sejam razoáveis,
sendo examinado cada contrato como um item separado, e não
podendo se tornar efetivo sem sua aprovação.
§ 2º - Entre os associados se compreendem as empresas
estrangeiras que prestam serviços daquelas espécies,
dentro do País.
Art. 185 - Consideram-se associados para os efeitos do artigo
precedente:
a) todas as pessoas ou corporações que possuam
direta ou indiretamente ações com direito
a voto, da empresa de operação;
b) as que conjuntamente com a empresa de operação
fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa
de controle;
c) as que têm diretores comuns;
d) as que contratarem serviço de administração,
engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc.
Art. 186 - A aprovação do Governo aos contratos
não poderá ser dada na ausência de prova
satisfatória do custo do serviço do associado.
Art. 187 - Na ausência da prova satisfatória,
de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente do
contrato não será levada em conta em um processo
de tarifas.
Parágrafo único - O Governo pode retirar uma
aprovação previamente dada, se, em virtude
de consideração ulterior, se convencer de
que o custo do serviço não era razoável.
Art. 188 - Em qualquer processo perante o Serviço
de Águas do Departamento Nacional da Produção
Mineral, o ônus da prova recai sobre a empresa de
operações, para mostrar o custo de serviço
do associado.
CAPÍTULO IV
Penalidades
Art. 189 - Os concessionários ficam sujeitos a multa,
por não cumprirem os deveres que lhes são
prescritos pelo presente Código, e às constantes
dos respectivos contratos.
§ 1º - As multas poderão ser impostas pelo
Serviço de Águas até 20:000$000 e o
dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos
que expedir.
§ 2º - As disposições acima não
eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria,
das sanções das leis penais que couberem.
Art. 190 - Para apuração de qualquer responsabilidade
por ação ou omissão referida no artigo
anterior e seus parágrafos, poderá a repartição
federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos
e diligências, requisitando, quando lhe parecer necessário,
a intervenção do Ministério Público.
§ 1º - As multas serão cobradas por ação
executiva no Juízo competente.
§ 2º - Cabe à repartição
federal fiscalizadora acompanhar, por seu representante,
os processos crimes que forem intentados pelo Ministério
Público.
TÍTULO III
Capítulo Único
Competência dos Estados para autorizar ou conceder
o aproveitamento industrial
das quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica.
Art. 191 - A União
transferirá aos Estados as atribuições
que lhe são conferidas neste Código, para
autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas
d'água e outras fontes de energia hidráulica,
mediante condições estabelecidas no presente
capítulo.
Art. 192 - A transferência de que trata o artigo anterior
terá lugar quando o Estado interessado possuir um
serviço técnico - administrativo, a que sejam
afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação
do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial,
inclusive transformação em energia elétrica
e sua exploração, com a seguinte organização:
a) seção técnica de estudos de regime
de cursos d'água e avaliação do respectivo
potencial hidráulico;
b) seção de fiscalização, concessões
e cadastro, sob a chefia de um profissional competente e
com o pessoal necessário às exigências
do serviço.
§ 1º - Os serviços, de que trata este artigo,
serão confiados a profissionais especializados.
§ 2º - O Estado proverá o serviço
dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente
funcionamento.
§ 3º - Organizado e provido que seja o serviço
e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal
expedirá o ato de transferência, ouvido o Departamento
Nacional da Produção Mineral, que pelo seu
órgão competente, terá de se pronunciar,
após verificação, sobre o cumprimento
dado pelo Estado às exigências deste Código.
Art. 193 - Os Estados exercerão, dentro dos respectivos
territórios, as atribuições que lhe
forem conferidas, de acordo com as disposições
deste Código e com relação a todas
as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes:
a) as existentes em cursos do domínio da União;
b) as de potência superior a (10.000) dez mil quilowatts;
c) as que, por sua situação geográfica,
possam interessar a mais de um Estado, a juízo do
Governo Federal;
d) aquelas cujo racional aproveitamento exigir trabalhos
de regularização ou acumulação,
interessando a mais de um Estado.
§ 1º - As autorizações e concessões
feitas pelos Estados devem ser comunicadas ao Governo Federal
por ocasião da publicação dos respectivos
atos e só serão válidos os respectivos
títulos, depois de transcritos nos registros a cargo
do Serviço de Águas.
§ 2º - As autorizações e concessões
estaduais feitas com inobservância dos dispositivos
deste Código, são nulas de pleno direito,
não sendo registrados os respectivos títulos.
Art. 194 - Os Estados perderão o direito de exercer
as atribuições que lhe são transferidas
pelo art. 191 quando, por qualquer motivo, não mantiverem
devidamente organizados, a juízo do Governo Federal,
os serviços discriminados no presente Título.
TÍTULO IV
CAPÍTULO
Disposições gerais
Art. 195 - As autorizações ou concessões
serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou
empresas organizadas no Brasil/
§ 1º - As empresas a que se refere este artigo
deverão constituir suas administrações
com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil,
ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros.
§ 2º - Deverão essas empresas manter nos
seus serviços, no mínimo, dois terços
de engenheiros e três quartos de operários
brasileiros.
1§ 3º - Se, fora dos centros escolares, mantiverem
mais de cinqüenta operários, com existência,
entre os mesmo e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos,
serão obrigadas a lhes proporcionar ensino primário
gratuito.
Art. 196 - Nos estudos de traçados de estradas de
ferro e de rodagem, nos trechos em que elas se desenvolvem
ao longo das margens de um curso d'água, será
sempre levado em consideração o aproveitamento
da energia desse curso e será adotado, dentre os
traçados possíveis, sob o ponto de vista econômico,
o mais vantajoso a esse aproveitamento.
Art. 197 - A exportação de energia hidrelétrica
ou a derivação de águas para o estrangeiro,
só poderão ser feitas mediante acordo internacional,
ouvido o Ministério da Agricultura.
Art. 198 - Toda vez que o permissionário ou o concessionário
do aproveitamento industrial de uma queda d'água
não for o respectivo proprietário (pessoa
física ou jurídica, Município ou Estado),
a este caberá metade das quotas de que tratam os
artigos 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal.
Art. 199 - Em lei especial será regulada a nacionalização
progressiva das quedas d'água ou outras fontes de
energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais
à defesa econômica ou militar da Nação.
Parágrafo único - Nas concessões para
o aproveitamento das quedas d'água de propriedade
privada, para serviços público federais, estaduais
e municipais, ao custo histórico das instalações
deverá ser adicionado o da queda d'água, para
o efeito de reversão com ou sem indenização.
Art. 200 - Será criado um Conselho Federal de forças
hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:
a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento
do potencial hidráulico do país;
b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria
da energia elétrica e sua exploração;
c) a resolução, em grau de recurso, das questões
suscitadas entre a administração, os contratantes
ou concessionários de servias públicos e os
consumidores.
Parágrafo único - Em lei especial serão
reguladas a composição, o funcionamento e
a competência desse Conselho.
Art. 201 - A fim de prover ao exercício, conservação
e defesa de seus direitos, podem se reunir em consórcio
todos os que têm interesse comum na derivação
e uso da água.
§ 1º - A formação, constituição
e funcionamento do consórcio obedecerão às
normas gerais consagradas pelo Ministério da Agricultura
sobre a matéria.
§ 2º - Podem os consórcios ser formados
coativamente, pela administração pública,
nos casos e termos que forem previstos em lei especial.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Art. 202 - Os particulares ou empresas que na data da publicação
deste Código explorarem a indústria da energia
hidrelétrica em virtude ou não de contratos,
ficarão sujeitos às noras de regulamentação
nele consagradas.
§ 1º - Dentro do prazo de um ano, contado da publicação
deste Código, deverá ser procedida, para o
efeito deste artigo, a revisão dos contratos existentes.
§ 2º - As empresas que explorarem a indústria
da energia hidrelétrica sem contrato, porque haja
terminado o prazo e não tenha havido reversão,
ou por qualquer outro motivo, deverão fazer contrato,
por prazo não excedente de trinta anos, a juízo
do Governo, obedecendo-se na formação do mesmo,
às normas consagradas neste Código.
§ 3º - Enquanto não for procedida à
revisão dos contratos existentes ou não forem
formados contratos de que trata este artigo, as empresas
respectivas não gozarão de nenhum dos favores
previstos neste Código, não poderão
fazer ampliações ou modificações
em suas instalações, nenhum aumento nos preços,
nem novos contratos de fornecimento de energia.
Art. 203 - As atuais empresas concessionárias ou
contratantes, sob qualquer título de exploração
de energia elétrica para fornecimento a serviços
públicos federais, estaduais ou municipais, deverão:
a) construir suas administrações na forma
prevista no § 1º, do artigo 195;
b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representação
a brasileiros em maioria, com faculdade de subestabelecimento
exclusivamente a nacionais.
Parágrafo único - As disposições
deste artigo, aplicam-se aos atuais contratantes e concessionários,
ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou
companhias nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa
dias, após a promulgação da Constituição,
não cumprirem às obrigações
acima prescritas.
Art. 204 - Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção
de Legislação, Fiscalização
e Concessões do Serviço de Águas do
Departamento Nacional da Produção Mineral,
a aumentar seu pessoal técnico e administrativo,
de acordo com as necessidades do Serviço, e a abrir
os créditos necessários à execução
deste Código.
Art. 205 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência
e 46º da República.
GETÚLIO
VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Francisco Antunes Maciel
Protógenes Guimarães
Joaquim Pedro Salgado Fillho
Osvaldo Aranha
José Américo de Almeida
P. Góis Monteiro
Washington F. Pires
Félix de Barros Cavalcanti de Lacerda
(DOU 24-07-34)
|