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Recursos Hídricos
DISTRITO FEDERAL
Lei Nº 512 de 28 de julho de 1993.
 
 

Dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal, institui o Sistema de Gerenciamento integrado de Recursos Hídricos- SGIRH - DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
POLÍTICA DISTRITAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 1º - A Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser controlada e utilizada em padrões de qualidade satisfatórios por seus usuários atuais e pelas gerações futuras em todo o território do Distrito Federal.

Art. 2º - A política de Recursos Hídricos no Distrito Federal atenderá aos seguintes princípios:
I - gerenciamento integrado, descentralizado e participativo dos recursos hídricos;
II - adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;
III - reconhecimento dos recursos hídricos como um bem público, de valor econômico, cuja utilização, objeto de licenciamento ambiental e outorga pelo Poder Público, deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade, peculiaridade e potencialidade das bacias hidrográficas;
IV - rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;
V - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VI - produção e instalação de equipamentos, criação de tecnologia e capacitação de recursos humanos, voltados para a conservação dos recursos hídricos e para a racionalização do uso da água;
VII - conscientização pública da necessidade de utilização racional, conservação, proteção e preservação dos recursos hídricos.

SEÇÃO II
DIRETRIZES DA POLÍTICA

Art. 3º - Por intermédio do Sistema de Gerenciamento integrado de Recursos Hídricos - SGIRH - DF, o Distrito Federal assegurará meios financeiros e institucionais para:
I - utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;
II - maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo recursos hídricos;
III - proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
IV - defesa contra acidentes que provoquem poluição das águas;
V - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas superficiais e subterrâneas contra poluição e superexplotação;
VI - prevenção da erosão do solo, nas áreas rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assessoramento dos corpos d'água.

Art. 4º - O Distrito Federal promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas para o tratamento de efluentes, esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d'água, com os meios financeiros e institucionais previstos nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 5º - O Distrito Federal realizará programas conjuntos com os municípios da Região do Entorno, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico - financeira, com vista a:

I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações;
II - implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
III - racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à irrigação;
IV - combate e prevenção das inundações e da erosão especialmente em áreas urbanas.

SEÇÃO III
INSTRUMENTOS DO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SUBSEÇÃO I
OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6º - A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, depende de autorização do órgão gestor.

Art. 7º - Depende do licenciamento e da outorga do direito de uso a derivação de água ou seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d'água, obedecida a legislação federal e distrital pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidos em regulamento.

Art. 8º - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos:

I - utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga do direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização do órgão gestor;
III - deixar expirar o prazo de validade dos outorgados sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;
IV - utilizar recursos hídricos ou executar obras ou serviços com os mesmos relacionados em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - executar a perfuração de poços para a extração de água subterrânea ou operá-la sem a devida outorga;
VI - fraudar as medições dos volumes de água captados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelo órgão gestor.

Art. 9º - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou à utilização dos recursos hídricos de domínio ou administrados pelo Distrito Federal, ou pelo não atendimentos das solicitações feitas, o infrator, a critério dos órgãos ou entidades competentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração:

I - advertência por escrito na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa proporcional à gravidade da infração, variando de 01 à 100 UPDF, de acordo com o art. 48 da Lei de 041/89;
III - embargo administrativo, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, ..................................................................;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º - Sempre que, da infração cometida, resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

§ 2º - No caso dos incisos II e IV, independentemente de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.

§ 4º - Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta Lei.

SUBSEÇÃO II
COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 10 - A utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, objeto de licenciamento ambiental e outorga pelo poder público, será cobrada, segundo as peculiaridades das bacias hidrográficas, da forma como vier a ser estabelecida pelo Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, obedecidos os seguintes critérios:

I - a cobrança pelo uso ou derivação considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d'água onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obra hidráulica, a vazão captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;
II - a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistema de esgotos ou de outra origem, bem como de poluentes de outra natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo de água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e o seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos afluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.

Parágrafo único - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.

SUBSEÇÃO III
RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 11 - As obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser financiadas ou receber subsídios, segundo critérios e normas a serem estabelecidas em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:

I - a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os setores beneficiados;
II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudos de viabilidade técnica, econômica , social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada de destinação de recursos a fundo perdido.
III - somente serão concedidos subsídios no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS PGIRH-DF

Art. 12 - O Distrito Federal instituirá, por lei, com atualização periódicas, o Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos - PGIRH-DF, tomando por base os planos de bacias hidrográficas, que conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I - diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento de recursos hídricos.
II - diretrizes e critérios para participação financeira do Distrito Federal no fomento aos programas relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com a União, vizinhos e entidade internacionais de cooperação.
III - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos.

Art. 13 - Os Planos de bacias hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes elementos:

I - diretrizes gerais, definidas mediante processo de planejamento iterativo que considere os planos de desenvolvimento urbano.
II - plano de utilização prioritária de recursos hídricos e de enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante.
III - programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários.

Art. 14 - O Projeto de Lei contendo Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, que terá vigência de quatro anos, será encaminhado pelo Governador do Distrito Federal à Câmara Distrital.

Parágrafo único - As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Distrito Federal.

CAPÍTULO III
SISTEMA DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS SGIRH - DF

SEÇÃO I
OBJETIVOS

Art. 15 - O Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos - SIGRH - DF visa a formulação e execução de Política Distrital de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e suplementação do Plano de Recursos Hídricos, congregando a sociedade ..civil, órgãos e entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e no gerenciamento dos recursos hídricos.

SEÇÃO II
ÓRGÃO DE COORDENAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 16 - Ficam criados, como órgãos consultivos e deliberativos, com composição, organização, competência e funcionamento definidos nesta Lei e no seu regulamento os seguintes:

I - órgão gestor dos recursos hídricos com atuação no território do Distrito Federal com caráter deliberativo e executivo.
II - Colegiado Distrital, com atuação no território do Distrito Federal, de caráter consultivo, normativo e deliberativo.
III - Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, com atuação nas Bacias Hidrográficas, com caráter consultivo.

Art. 17 - O Colegiado Distrital será constituído por representantes dos órgãos cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Distrito Federal e será presidido pelo responsável pelo gerenciamento dos recursos.

Parágrafo Único - Serão convidados a integrar o Colegiado Distrital representantes de instituições de ensino superior e de pesquisa.

Art. 18 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas, serão integrados por:

I - representantes de Secretaria de Estado ou de órgãos e entidades da administração indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, planejamento estratégico, e a gestão financeira do Distrito Federal, com atuação na bacia hidrográfica correspondente.
II - representantes das Regiões Administrativas, contidas na bacia hidrográfica correspondente, da forma como vier a dispor o regulamento desta Lei.
III - representantes da sociedade civil, respeitando o limite máximo de um terço do número total de votos, por:

a) usuários das águas preferencialmente representados por entidades associativas, sediadas na bacia hidrográfica.
b) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações comunitárias, sediadas na bacia hidrográfica.

§ 1º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH serão por um de seus membros, eleito por seus pares.

§ 2º - As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH serão públicas.

§ 3º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH poderão criar Colegiados Distritais, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 19 - Compete ao Colegiado Distrital as seguintes atribuições:

I - discutir e aprovar proposta de projeto de lei referente ao Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Distrito Federal.
II - exercer funções normativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Distrital de Recursos Hídricos.
III - estabelecer critérios e normas sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos.
IV - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo.
V - estabelecer diretrizes sobre os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos, incluindo aqueles advindos da cobrança pelo uso, derivação, diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistema de esgotos e outros líquidos.
VI - aprovar, em articulação com o Conselho de Política Ambiental - CPA, o enquadramento dos corpos d'água em classe de uso preponderante, como base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH , compatibilizando-as em relação às repercussões interbaciais e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes.
VII - decidir, originalmente, as questões e os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, com recursos ao chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser o regulamento.
VIII - decidir em último grau de recursos as questões entre os integrantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas nos termos do regulamento desta lei.

Art. 20 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH terão as seguintes atribuições:

I - aproveitar o plano de utilização, conservação e proteção dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d'água em classes de uso preponderante, como discussão em audiências públicas.
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.
III - aprovar o que foi interesse da Bacia Hidrográfica, para integrar o Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e suas atualizações.
IV - promover entendimento, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos.
V - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade.

Art. 21 - A SEMATEC exercerá as atribuições de gestor do Sistema, cumprindo-lhe:

I - Elaborar periodicamente o Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, e submetendo a Colegiado Distrital.
II - coordenar a execução ou executar, quando for o caso, estudos, projetos, serviços e obras constantes do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos.
III - elaborar relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Distrito Federal, de forma discriminada por bacia hidrográfica.
IV - promover a integração entre os componentes do SGIRH, com o setor privado e a sociedade civil.
V - promover a articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com os estados vizinhos.
VI - constituir-se em primeiro grau de recursos das pendências entre os integrantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas.
VII - exercer funções deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política de Recursos Hídricos.
VIII - criar, modificar e alterar Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH e aprovar seus regimentos internos.

Art. 22 - À SEMATEC cabe o gerenciamento dos recursos hídricos e nos aspectos de quantidade e qualidade, caberá o exercício das atribuições de outorga do direito de uso e de fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação dos recursos hídricos, assim como o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização do cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental.

§ 1º - A execução das atividades a que se refere este artigo deverá ser feita de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, mediante compatibilização e integração dos procedimentos técnicos e administrativos dos órgãos e entidades intervenientes.

§ 2º - A CAESB e a Secretaria de Agricultura integrarão o SGIRH - DF, exercendo as atribuições que lhes são determinadas por lei e participando da elaboração e implantação de planos e programas relacionados com suas respectivas áreas de atuação.

SEÇÃO III
ASSOCIAÇÕES DE USUÁRIOS DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 23 - Em bacias hidrográficas de grande intensidade de uso ou poluição das águas ou em áreas onde forem realizadas obras e serviços de infra-estrutura, a SEMATEC estimulará a organização de associações de usuários, como entidades auxiliares, no gerenciamento dos recursos hídricos ou na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidos em regulamento.

§ 1º - As associações de usuários, regularmente constituídas, terão preferência na outorga do direito de uso dos recursos hídricos, sempre que sua utilização racional assim o recomendar.

§ 2º - Quando a utilização de recursos hídricos de uma determinada bacia hidrográfica, ou de uma infra-estrutura hidráulica, for preponderantemente destinada para fins hidroagrícolas, o órgão gestor estimulará a criação de associações de irrigantes.

SEÇÃO IV
PARTICIPAÇÃO DE INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENTIDADE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Art. 24 - Mediante acordos, convênios ou contratos os órgãos e entidades do SGIRH - DF poderão contar com o apoio e a cooperação de institutos de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, no campo de recursos hídricos.

SEÇÃO V
DIVULGAÇÃO DE CONSCIENTIZAÇÃO PÚBLICA

Art. 25 - Mediante acordos, convênios ou contratos os órgãos e entidades integrantes do SGIRH - DF, poderão utilizar-se dos meios de comunicação para a divulgação e conscientização pública da necessidade de utilização racional, conservação, proteção e preservação dos recursos hídricos.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26 - O Poder Executivo designará Grupo de Trabalho para as providências de elaboração dos trabalhos técnicos necessários à implantação da gestão dos recursos hídricos no Distrito Federal.

Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial para a elaboração dos trabalhos mencionados no item anterior.

Art. 28 - Os órgãos e entidades distritais participantes do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos - SGIRH - DF deverão reorganizar-se para atender eficazmente as disposições desta lei, devendo o Executivo propor os projetos de lei ou expedir os decretos necessários, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua promulgação.

Art. 29 - A implantação da cobrança pelo uso de água será disciplinada pelo Poder Executivo, por proposta SEMATEC no prazo de um ano contado da vigência desta Lei.

Art. 30 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 28 de julho de 1993.
105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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