Dispõe sobre a Política
de Recursos Hídricos no Distrito Federal, institui
o Sistema de Gerenciamento integrado de Recursos Hídricos-
SGIRH - DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
POLÍTICA DISTRITAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1º - A Política
de Recursos Hídricos no Distrito Federal tem por
objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial
à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar
social, possa ser controlada e utilizada em padrões
de qualidade satisfatórios por seus usuários
atuais e pelas gerações futuras em todo o
território do Distrito Federal.
Art. 2º - A política
de Recursos Hídricos no Distrito Federal atenderá
aos seguintes princípios:
I - gerenciamento integrado, descentralizado e participativo
dos recursos hídricos;
II - adoção da bacia hidrográfica como
unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento
dos recursos hídricos;
III - reconhecimento dos recursos hídricos como um
bem público, de valor econômico, cuja utilização,
objeto de licenciamento ambiental e outorga pelo Poder Público,
deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade,
qualidade, peculiaridade e potencialidade das bacias hidrográficas;
IV - rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo,
de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;
V - compatibilização do gerenciamento dos
recursos hídricos com o desenvolvimento regional
e com a proteção do meio ambiente;
VI - produção e instalação de
equipamentos, criação de tecnologia e capacitação
de recursos humanos, voltados para a conservação
dos recursos hídricos e para a racionalização
do uso da água;
VII - conscientização pública da necessidade
de utilização racional, conservação,
proteção e preservação dos recursos
hídricos.
SEÇÃO II
DIRETRIZES DA POLÍTICA
Art. 3º - Por intermédio
do Sistema de Gerenciamento integrado de Recursos Hídricos
- SGIRH - DF, o Distrito Federal assegurará meios
financeiros e institucionais para:
I - utilização racional dos recursos hídricos,
superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário
para o abastecimento das populações;
II - maximização dos benefícios econômicos
e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo
recursos hídricos;
III - proteção das águas contra ações
que possam comprometer o uso atual e futuro;
IV - defesa contra acidentes que provoquem poluição
das águas;
V - desenvolvimento de programas permanentes de conservação
e proteção das águas superficiais e
subterrâneas contra poluição e superexplotação;
VI - prevenção da erosão do solo, nas
áreas rurais, com vistas à proteção
contra a poluição física e o assessoramento
dos corpos d'água.
Art. 4º - O Distrito
Federal promoverá ações integradas
nas bacias hidrográficas para o tratamento de efluentes,
esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento
nos corpos d'água, com os meios financeiros e institucionais
previstos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 5º - O Distrito
Federal realizará programas conjuntos com os municípios
da Região do Entorno, mediante convênios de
mútua cooperação, assistência
técnica e econômico - financeira, com vista
a:
I - instituição
de áreas de proteção e conservação
das águas utilizáveis para abastecimento das
populações;
II - implantação, conservação
e recuperação de matas ciliares;
III - racionalização do uso das águas
destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à
irrigação;
IV - combate e prevenção das inundações
e da erosão especialmente em áreas urbanas.
SEÇÃO III
INSTRUMENTOS DO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SUBSEÇÃO I
OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º - A implantação
de qualquer empreendimento que demande a utilização
de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos,
a execução de obras ou serviços que
alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, depende
de autorização do órgão gestor.
Art. 7º - Depende do
licenciamento e da outorga do direito de uso a derivação
de água ou seu curso ou depósito, superficial
ou subterrâneo, para fins de utilização
no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros,
bem como o lançamento de efluentes nos corpos d'água,
obedecida a legislação federal e distrital
pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidos
em regulamento.
Art. 8º - Constitui
infração às normas de utilização
de recursos hídricos superficiais e subterrâneos:
I - utilizar recursos hídricos
sem a respectiva outorga do direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar qualquer
empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de recursos hídricos,
que implique alterações no regime, quantidade
ou qualidade dos mesmos, sem autorização do
órgão gestor;
III - deixar expirar o prazo de validade dos outorgados
sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;
IV - utilizar recursos hídricos ou executar obras
ou serviços com os mesmos relacionados em desacordo
com as condições estabelecidas na outorga;
V - executar a perfuração de poços
para a extração de água subterrânea
ou operá-la sem a devida outorga;
VI - fraudar as medições dos volumes de água
captados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta
Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções
e procedimentos fixados pelo órgão gestor.
Art. 9º - Por infração
de qualquer disposição legal ou regulamentar
referente à execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação ou à
utilização dos recursos hídricos de
domínio ou administrados pelo Distrito Federal, ou
pelo não atendimentos das solicitações
feitas, o infrator, a critério dos órgãos
ou entidades competentes, ficará sujeito às
seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de
enumeração:
I - advertência por
escrito na qual serão estabelecidos prazos para correção
das irregularidades;
II - multa proporcional à gravidade da infração,
variando de 01 à 100 UPDF, de acordo com o art. 48
da Lei de 041/89;
III - embargo administrativo, por prazo determinado, para
a execução de serviços e obras necessários
ao efetivo cumprimento das condições de outorga
ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, ..................................................................;
IV - embargo definitivo, com revogação da
outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu
antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens,
nos termos do Código de Águas ou tamponar
os poços de extração de água
subterrânea.
§ 1º - Sempre
que, da infração cometida, resultar prejuízo
ao serviço público de abastecimento de água,
riscos à saúde ou à vida, perecimento
de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza
a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior
à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º - No caso
dos incisos II e IV, independentemente de multa, serão
cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração
para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos,
na forma do Código de Águas, sem prejuízo
de responder pela indenização dos danos a
que der causa.
§ 3º - Para os
efeitos desta Lei considera-se reincidente todo aquele que
cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.
§ 4º - Das sanções
acima caberá recurso à autoridade administrativa
competente, nos termos do regulamento desta Lei.
SUBSEÇÃO II
COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 10 - A utilização
dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos,
objeto de licenciamento ambiental e outorga pelo poder público,
será cobrada, segundo as peculiaridades das bacias
hidrográficas, da forma como vier a ser estabelecida
pelo Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos,
obedecidos os seguintes critérios:
I - a cobrança pelo
uso ou derivação considerará a classe
de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d'água
onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade
hídrica local, o grau de regularização
assegurado por obra hidráulica, a vazão captada
e seu regime de variação, o consumo efetivo
e a finalidade a que se destina;
II - a cobrança pela diluição, transporte
e assimilação de efluentes de sistema de esgotos
ou de outra origem, bem como de poluentes de outra natureza,
considerará a classe de uso em que for enquadrado
o corpo de água receptor, o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada
e o seu regime de variação, ponderando-se,
dentre outros, os parâmetros orgânicos e físico-químicos
dos afluentes e a natureza da atividade responsável
pelos mesmos.
Parágrafo único
- No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos
ficam obrigados ao cumprimento das normas e padrões
legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição
das águas.
SUBSEÇÃO III
RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11 - As obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo terão
seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser
financiadas ou receber subsídios, segundo critérios
e normas a serem estabelecidas em regulamento, atendidos
os seguintes procedimentos:
I - a concessão ou
autorização de obras de regularização
de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo,
deverá ser precedida de negociação
sobre o rateio de custos entre os setores beneficiados;
II - a construção de obras de interesse comum
ou coletivo dependerá de estudos de viabilidade técnica,
econômica , social e ambiental, com previsão
de formas de retorno dos investimentos públicos ou
justificativa circunstanciada de destinação
de recursos a fundo perdido.
III - somente serão concedidos subsídios no
caso de interesse público relevante e na impossibilidade
prática de identificação dos beneficiados,
para o conseqüente rateio de custos.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS
PGIRH-DF
Art. 12 - O Distrito Federal
instituirá, por lei, com atualização
periódicas, o Plano de Gerenciamento Integrado de
Recursos Hídricos - PGIRH-DF, tomando por base os
planos de bacias hidrográficas, que conterá,
dentre outros, os seguintes elementos:
I - diretrizes e critérios
gerais para o gerenciamento de recursos hídricos.
II - diretrizes e critérios para participação
financeira do Distrito Federal no fomento aos programas
relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos
mediante articulação técnica, financeira
e institucional com a União, vizinhos e entidade
internacionais de cooperação.
III - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico
e gerencial, de valorização profissional e
de comunicação social, no campo dos recursos
hídricos.
Art. 13 - Os Planos de bacias
hidrográficas conterão, dentre outros, os
seguintes elementos:
I - diretrizes gerais, definidas
mediante processo de planejamento iterativo que considere
os planos de desenvolvimento urbano.
II - plano de utilização prioritária
de recursos hídricos e de enquadramento dos corpos
de águas em classes de uso preponderante.
III - programas anuais e plurianuais de recuperação,
conservação, proteção e utilização
dos recursos hídricos da bacia hidrográfica
correspondente, inclusive com especificações
dos recursos financeiros necessários.
Art. 14 - O Projeto de Lei
contendo Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos,
que terá vigência de quatro anos, será
encaminhado pelo Governador do Distrito Federal à
Câmara Distrital.
Parágrafo único
- As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração
e implantação do Plano de Gerenciamento Integrado
de Recursos Hídricos deverão constar das leis
sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias
e orçamento anual do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS
SGIRH - DF
SEÇÃO I
OBJETIVOS
Art. 15 - O Sistema de Gerenciamento
Integrado de Recursos Hídricos - SIGRH - DF visa
a formulação e execução de Política
Distrital de Recursos Hídricos e a formulação,
atualização e suplementação
do Plano de Recursos Hídricos, congregando a sociedade
..civil, órgãos e entidades estaduais e municipais
intervenientes no planejamento e no gerenciamento dos recursos
hídricos.
SEÇÃO II
ÓRGÃO DE COORDENAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO
PARTICIPATIVA
Art. 16 - Ficam criados,
como órgãos consultivos e deliberativos, com
composição, organização, competência
e funcionamento definidos nesta Lei e no seu regulamento
os seguintes:
I - órgão
gestor dos recursos hídricos com atuação
no território do Distrito Federal com caráter
deliberativo e executivo.
II - Colegiado Distrital, com atuação no território
do Distrito Federal, de caráter consultivo, normativo
e deliberativo.
III - Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH,
com atuação nas Bacias Hidrográficas,
com caráter consultivo.
Art. 17 - O Colegiado Distrital
será constituído por representantes dos órgãos
cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso
dos recursos hídricos, o planejamento estratégico
e a gestão financeira do Distrito Federal e será
presidido pelo responsável pelo gerenciamento dos
recursos.
Parágrafo Único
- Serão convidados a integrar o Colegiado Distrital
representantes de instituições de ensino superior
e de pesquisa.
Art. 18 - Os Comitês
de Bacias Hidrográficas, serão integrados
por:
I - representantes de Secretaria
de Estado ou de órgãos e entidades da administração
indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento
ou uso de recursos hídricos, planejamento estratégico,
e a gestão financeira do Distrito Federal, com atuação
na bacia hidrográfica correspondente.
II - representantes das Regiões Administrativas,
contidas na bacia hidrográfica correspondente, da
forma como vier a dispor o regulamento desta Lei.
III - representantes da sociedade civil, respeitando o limite
máximo de um terço do número total
de votos, por:
a) usuários das águas preferencialmente representados
por entidades associativas, sediadas na bacia hidrográfica.
b) associações especializadas em recursos
hídricos, entidades de classe e associações
comunitárias, sediadas na bacia hidrográfica.
§ 1º - Os Comitês
de Bacias Hidrográficas - CBH serão por um
de seus membros, eleito por seus pares.
§ 2º - As reuniões
dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH serão
públicas.
§ 3º - Os Comitês
de Bacias Hidrográficas - CBH poderão criar
Colegiados Distritais, de caráter consultivo, para
o tratamento de questões específicas de interesse
para o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 19 - Compete ao Colegiado
Distrital as seguintes atribuições:
I - discutir e aprovar proposta
de projeto de lei referente ao Plano de Gerenciamento Integrado
de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser
incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual do Distrito Federal.
II - exercer funções normativas relativas
à formulação, implantação
e acompanhamento da Política Distrital de Recursos
Hídricos.
III - estabelecer critérios e normas sobre a cobrança
pela utilização dos recursos hídricos.
IV - estabelecer critérios e normas relativas ao
rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso
múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse
comum ou coletivo.
V - estabelecer diretrizes sobre os programas anuais e plurianuais
de aplicação de recursos, incluindo aqueles
advindos da cobrança pelo uso, derivação,
diluição, transporte e assimilação
de efluentes de sistema de esgotos e outros líquidos.
VI - aprovar, em articulação com o Conselho
de Política Ambiental - CPA, o enquadramento dos
corpos d'água em classe de uso preponderante, como
base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas
- CBH , compatibilizando-as em relação às
repercussões interbaciais e arbitrando os eventuais
conflitos decorrentes.
VII - decidir, originalmente, as questões e os conflitos
entre os Comitês de Bacias Hidrográficas -
CBH, com recursos ao chefe do Poder Executivo, em último
grau, conforme dispuser o regulamento.
VIII - decidir em último grau de recursos as questões
entre os integrantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas
nos termos do regulamento desta lei.
Art. 20 - Os Comitês
de Bacias Hidrográficas - CBH terão as seguintes
atribuições:
I - aproveitar o plano de
utilização, conservação e proteção
dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica,
em especial o enquadramento dos corpos d'água em
classes de uso preponderante, como discussão em audiências
públicas.
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação
de recursos financeiros em serviços e obras de interesse
para o gerenciamento dos recursos hídricos.
III - aprovar o que foi interesse da Bacia Hidrográfica,
para integrar o Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos
Hídricos e suas atualizações.
IV - promover entendimento, cooperação e eventual
conciliação entre os usuários dos recursos
hídricos.
V - promover estudos, divulgação e debates
dos programas prioritários de serviços e obras
a serem realizados no interesse da coletividade.
Art. 21 - A SEMATEC exercerá
as atribuições de gestor do Sistema, cumprindo-lhe:
I - Elaborar periodicamente
o Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos
incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas
- CBH, e submetendo a Colegiado Distrital.
II - coordenar a execução ou executar, quando
for o caso, estudos, projetos, serviços e obras constantes
do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos.
III - elaborar relatórios anuais sobre a situação
dos recursos hídricos do Distrito Federal, de forma
discriminada por bacia hidrográfica.
IV - promover a integração entre os componentes
do SGIRH, com o setor privado e a sociedade civil.
V - promover a articulação com o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos com os estados
vizinhos.
VI - constituir-se em primeiro grau de recursos das pendências
entre os integrantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas.
VII - exercer funções deliberativas relativas
à formulação, implantação
e acompanhamento da Política de Recursos Hídricos.
VIII - criar, modificar e alterar Comitês de Bacias
Hidrográficas - CBH e aprovar seus regimentos internos.
Art. 22 - À SEMATEC
cabe o gerenciamento dos recursos hídricos e nos
aspectos de quantidade e qualidade, caberá o exercício
das atribuições de outorga do direito de uso
e de fiscalização do cumprimento da legislação
de uso, controle, proteção e conservação
dos recursos hídricos, assim como o licenciamento
de atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização
do cumprimento da legislação de controle de
poluição ambiental.
§ 1º - A execução
das atividades a que se refere este artigo deverá
ser feita de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano
de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos,
mediante compatibilização e integração
dos procedimentos técnicos e administrativos dos
órgãos e entidades intervenientes.
§ 2º - A CAESB
e a Secretaria de Agricultura integrarão o SGIRH
- DF, exercendo as atribuições que lhes são
determinadas por lei e participando da elaboração
e implantação de planos e programas relacionados
com suas respectivas áreas de atuação.
SEÇÃO III
ASSOCIAÇÕES DE USUÁRIOS DOS RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 23 - Em bacias hidrográficas
de grande intensidade de uso ou poluição das
águas ou em áreas onde forem realizadas obras
e serviços de infra-estrutura, a SEMATEC estimulará
a organização de associações
de usuários, como entidades auxiliares, no gerenciamento
dos recursos hídricos ou na implantação,
operação e manutenção de obras
e serviços, com direitos e obrigações
a serem definidos em regulamento.
§ 1º - As associações
de usuários, regularmente constituídas, terão
preferência na outorga do direito de uso dos recursos
hídricos, sempre que sua utilização
racional assim o recomendar.
§ 2º - Quando
a utilização de recursos hídricos de
uma determinada bacia hidrográfica, ou de uma infra-estrutura
hidráulica, for preponderantemente destinada para
fins hidroagrícolas, o órgão gestor
estimulará a criação de associações
de irrigantes.
SEÇÃO IV
PARTICIPAÇÃO DE INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR
E DE ENTIDADE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 24 - Mediante acordos,
convênios ou contratos os órgãos e entidades
do SGIRH - DF poderão contar com o apoio e a cooperação
de institutos de ensino superior e entidades especializadas
em pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e capacitação
de recursos humanos, no campo de recursos hídricos.
SEÇÃO V
DIVULGAÇÃO DE CONSCIENTIZAÇÃO
PÚBLICA
Art. 25 - Mediante acordos,
convênios ou contratos os órgãos e entidades
integrantes do SGIRH - DF, poderão utilizar-se dos
meios de comunicação para a divulgação
e conscientização pública da necessidade
de utilização racional, conservação,
proteção e preservação dos recursos
hídricos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 - O Poder Executivo
designará Grupo de Trabalho para as providências
de elaboração dos trabalhos técnicos
necessários à implantação da
gestão dos recursos hídricos no Distrito Federal.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito
especial para a elaboração dos trabalhos mencionados
no item anterior.
Art. 28 - Os órgãos
e entidades distritais participantes do Sistema de Gerenciamento
Integrado de Recursos Hídricos - SGIRH - DF deverão
reorganizar-se para atender eficazmente as disposições
desta lei, devendo o Executivo propor os projetos de lei
ou expedir os decretos necessários, em até
180 (cento e oitenta) dias contados da sua promulgação.
Art. 29 - A implantação
da cobrança pelo uso de água será disciplinada
pelo Poder Executivo, por proposta SEMATEC no prazo de um
ano contado da vigência desta Lei.
Art. 30 - Esta Lei entre
em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1993.
105º da República e 34º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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