Publicada
no DIÁRIO OFICIAL em 30 de dezembro de 1998
Dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema
Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos
Hídricos, do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Esta Lei
estabelece normas gerais sobre a Política de Gerenciamento
dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito
Santo.
Art. 2º - A Política
Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos
seguintes princípios:
I - a água é
bem do domínio público;
II - a água é
recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - a gestão dos recursos hídricos deve
proporcionar o uso múltiplo das águas;
IV - a gestão dos
recursos hídricos deve ser descentralizada e com
a participação do Poder Público, dos
usuários e da comunidade;
V - a bacia hidrográfica
é a unidade físico-territorial de planejamento,
gerenciamento e enquadramento das águas, consideradas
as influências por estas recebidas do meio físico,
antrópico e biótico, das regiões de
limítrofes e das camadas subjacentes do solo;
VI - o acesso às
águas é direito de todos, desde que não
comprometa sua disponibilidade e qualidade, de acordo com
os padrões estabelecidos e a prioridade para o abastecimento
público;
VII - em situações
de escassez, são usos prioritários da água
o consumo humano e a dessedentação de animais;
VIII - a manutenção
da fauna e da flora aquáticas;
IX - o não aproveitamento
de recursos hídricos em reservas florestais, ecológicas
e biológicas, para produção de energia
elétrica e explotação de recursos minerais;
e
X - a não explotação de recursos naturais
e o exercício de outras atividades que os degradem,
assim como a paisagem, nas áreas de fontes hidrominerais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - A Política
Estadual de Recursos Hídricos objetiva o gerenciamento
da proteção, conservação, recuperação
e do desenvolvimento das águas do domínio
do Estado, de modo a:
I - assegurar padrões
de qualidade adequados aos usos e melhorar o aproveitamento
sócio-econômico, integrado e harmônico
da água;
II - garantir à atual
e às futuras gerações a necessária
disponibilidade dos recursos hídricos, em quantidade
e qualidade;
III - compatibilizar o desenvolvimento
econômico e social com a proteção do
meio ambiente;
IV - promover a articulação
entre União, Estados vizinhos, Municípios,
sociedade civil organizada e iniciativa privada, visando
à integração de esforços para
soluções regionais de proteção,
conservação e recuperação dos
corpos de água;
V - garantir a utilização
racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo
o transporte aqüaviário, com vista ao desenvolvimento
sustentável;
VI - assegurar a prevenção
e a defesa contra eventos hidrológicos críticos
de origem natural, ou decorrentes do uso inadequado dos
recursos naturais;
VII - manter os ecossistemas
do território estadual; e
VIII - garantir a saúde
e a segurança públicas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA
Art. 4º - São
diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática
das águas, sem dissociação dos aspectos
de quantidade e qualidade;
II - a adequação
da gestão das águas às diversidades
físicas, bióticas, demográficas, econômicas,
sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
III - a integração
da gestão das águas com a ambiental;
IV - a articulação
do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos
federais, estaduais, municipais e dos usuários;
V - a articulação
da gestão das águas com a do uso e ocupação
do solo;
VI - a integração
da gestão das bacias hidrográficas com a dos
sistemas estuarinos e das zonas costeiras;
VII - o controle de cheias,
a prevenção de inundações, a
drenagem e a correta utilização das várzeas;
VIII - o zoneamento das áreas inundáveis,
com restrição a usos incompatíveis
nas sujeitas a inundações freqüentes,
e a manutenção da capacidade de infiltração
do solo; e
IX - o fortalecimento da política agrária,
em benefício da maioria da população.
Art. 5º - O Estado
articular-se-á com a União, Estados vizinhos
e Municípios, tendo em vista o gerenciamento dos
recursos hídricos de interesse comum.
Parágrafo único.
A articulação com a União deverá
contemplar a delegação de atribuições
ao Governo do Estado, na gestão de bacias e sub-bacias
de rios federais que drenem o território estadual.
Art. 6º - Para fins
desta Lei entende-se:
I - Aqüífero
subterrâneo - camada subterrânea de terra, cascalho
ou rocha porosa que contém água;
II - Bacia hidrográfica - área drenada por
um curso d'água ou por uma série de cursos
d'água de tal forma que toda vazão efluente
seja descarregada através de uma só saída,
na porção mais baixa do seu contorno;
III - Camadas subjacentes
do solo - são zonas do solo sobrepostas uma das outras,
aproximadamente paralelas que possuem propriedades resultantes
dos efeitos combinados dos processos físicos, químicos
e biológicos;
IV - Classes de usos preponderantes
- são grupos de usos das águas definidas para
fins de enquadramento pela resolução CONAMA
020/86;
V - Classificação de corpos d'água
- qualificação das águas, baseado nos
usos preponderantes;
VI - Conservação - utilização
racional de um recurso qualquer de modo a se obter um rendimento
considerado bom, garantindo-se sua renovação
ou sua auto sustentação;
VII - Degradação
ambiental - termo usado para qualificar os processos resultantes
dos danos ao meio ambiente;
VIII - Derivação
- desvio de curso d'água para aproveitamento pelas
populações;
IX - Desenvolvimento sustentável
- modelo de desenvolvimento econômico que estabelece
a utilização racional dos recursos naturais
possibilitando a sua manutenção para as gerações
atuais e futuras;
X - Efluentes - descarga
de poluentes no meio ambiente sem tratamento ou tratadas,
parcial ou completamente;
XI - Enquadramento de corpos
d'água - instrumento de gestão que tem por
objetivo estabelecer o nível de qualidade que o corpo
d'água deve manter ou atingir para atender as necessidade
da comunidade ao longo do tempo;
XII -Eventos hidrológicos
críticos - ocorrência de secas ou enchentes
intensas;
XIII - Área marginal
- porção de terra limítrofe com um
curso d'água;
XIV - Lançamento
a montante - descarga de um efluente acima de um ponto de
referência qualquer;
XV - Meio antrópico
- relativo à humanidade, à ação
do homem. Termo de criação recente empregado
para alguns autores para qualificar: um dos setores do meio
ambiente, compreendendo os fatores sociais econômicos
e sociais;
XVI - Meio biótico
- conjunto de componentes vivos de um ecossistema. "Todas
as espécies de plantas e animais existentes dentro
de uma determinada área";
XVII - Meio físico
- conjunto de componentes abióticos de um ecossistema,
como por exemplo o solo, clima, relevo, hidrologia;
XVIII - Monitoramento -
processo de observações e medições
repetidas, de um ou mais elementos ou indicadores da qualidade
ambiental, de acordo com programas pré-estabelecidos,
no tempo e no espaço;
XIX - Outorga - instrumento
pelo qual o usuário recebe uma autorização,
concessão ou permissão para fazer uso da água;
XX - Preservação
- ação de proteger, contra a destruição
ou qualquer forma de dano, um ecossistema, uma área
geográfica definida ou espécies animais e
vegetais ameaçadas de extinção, adotando-se
as medidas preventivas legalmente necessárias e as
medidas de vigilância adequadas;
XXI - Recuperação
- é o ato de restaurar, recompor ou reabilitar as
características ambientais mais relevantes de áreas
degradadas;
XXII - Recursos Hídricos
- massa d'água, superficial e subterrânea,
disponível para qualquer uso numa bacia hidrográfica;
XXIII - Região colindante
- regiões limítrofes com interesses conflitantes;
XXIV - Regime de variação
- alterações ao longo do tempo do comportamento
das vazões de um rio;
XXV - Regularização
- prática utilizada para garantir uma vazão
uniforme, ao longo do tempo, num rio;
XXVI - Retificação
- retificar um trecho de rio visando um melhor escoamento
das suas águas;
XXVII - Sistemas estuarinos
- extensão de água costeira semi fechada,
que tem uma comunicação livre com o mar, portanto,
fortemente afetado pelas marés; nele se mistura a
água do mar com a água doce de drenagem terrestre;
XXVIII - Tributário
- corpo d'água cuja vazão contribui para aumentar
o volume de outro curso d'água;
XXIX - Unidades hidrográficas
- entende-se como bacias hidrográficas e suas subdivisões,
tais como, sub-bacias e microbacias;
XXX - Uso múltiplo
das águas - é um princípio de gestão
de recursos hídricos que visa garantir o atendimento
de diversos propósitos de uso, adequando as disponibilidades
hídricas com as diversas demandas;
XXXI - Usuário -
são pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, que se utilizam dos recursos
hídricos
XXXII - Zonas costeiras - espaço geográfico
delimitado na faixa terrestre, pela região que se
defronta diretamente com o mar e recebe a influência
marinha e fluviomarinha, e na faixa marítima pela
plataforma continental imersa e mar territorial.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 7º - São
instrumentos de gestão dos recursos hídricos:
I - o Plano Estadual dos
Recursos Hídricos (PERH);
II - os Planos das Bacias
Hidrográficas;
III - o enquadramento dos
corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes;
IV - os relatórios
sobre recursos hídricos;
V - a outorga do direito
de uso de recursos hídricos;
VI - a cobrança pelo
uso de recursos hídricos;
VII - o Sistema de Informações;
e
VIII - a compensação
a municípios, usuários e proprietários
de terras reconhecidamente protetoras de mananciais
SEÇÃO I
DO PLANO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS (PERH)
Art. 8º - O Plano Estadual
de Recursos Hídricos (PERH) é o documento
programático do setor, com o objetivo de fundamentar
e orientar a execução da Política Estadual
de Recursos Hídricos.
Art. 9º - O Estado
instituirá o PERH por lei, com atualizações
periódicas de no máximo a cada 4 (quatro)
anos, tomando por base os planos das bacias hidrográficas
e considerando as normas relativas à proteção
do meio ambiente, à política de desenvolvimento
do Estado e à Política Nacional de Recursos
Hídricos.
Parágrafo único.
Integrarão o PERH as propostas dos Comitês
de Bacia Hidrográfica, os estudos realizados por
instituições de pesquisa, pela sociedade civil
organizada, pela iniciativa privada e os documentos públicos
que possam contribuir para sua elaboração.
Art. 10º - Constarão
do PERH:
I - o diagnóstico
da situação atual dos recursos hídricos;
II - a análise de
alternativas de crescimento demográfico, de evolução
de atividades produtivas e de modificações
dos padrões de ocupação do solo;
III - o inventário
e balanço entre disponibilidade e demanda atual e
futura dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade,
com identificação de conflitos potenciais;
IV - as metas de racionalização
de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos
recursos hídricos disponíveis;
V - as medidas, os programas
e projetos a serem efetivados, para o atendimento das metas
previstas;
VI - as prioridades para
outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VII - as diretrizes e os
critérios para a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos;
VIII - as propostas para
a criação de áreas sujeitas à
restrição de uso, para proteção
dos recursos hídricos;
IX - os objetivos da Política
Estadual de Recursos Hídricos, com as metas a serem
alcançadas em prazos definidos;
X - as diretrizes e os critérios
para participação financeira do Estado no
fomento aos programas relativos aos recursos hídricos,
definidos mediante articulação técnica,
financeira e institucional com a União, Estados vizinhos,
entidades internacionais de cooperação, organizações
civis de recursos hídricos e organizações
não governamentais;
XI - a compatibilização
das questões interbacias com o desenvolvimento integrado
entre as unidades hidrográficas;
XII - os programas de desenvolvimento
institucional, tecnológico e gerencial de capacitação
profissional e de comunicação social no campo
dos recursos hídricos;
XIII - as propostas de enquadramento
dos corpos d'água em classes de uso preponderante;
XIV - as regras gerais para
a exploração de areia em leito de rios;
XV - as diretrizes para
a implantação obrigatória de processos
de reciclagem de água dos grandes consumidores, deverão
tomar como base justificativa técnica fundamentada;
XVI - as diretrizes para
a proteção das áreas marginais dos
corpos d' água, a serem implementadas pelas Agências
de Bacia Hidrográfica (ABH).
Art. 11 - Constarão
do PERH a Divisão Hidrográfica do Estado e
a definição de Unidades Hidrográficas,
com dimensões e características que permitam
e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos
hídricos.
Art. 12 - O PERH será
consolidado pelo órgão gestor da política
estadual de recursos hídricos, com base nos estudos
e propostas previstos no Parágrafo Único do
Art. 9º, submetido ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos (CERH).
Parágrafo único.
As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração
e execução do PERH deverão constar
das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias
e orçamento anual do Estado.
SEÇÃO II
DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 13 - Os Planos da Bacia
Hidrográfica serão elaborados pelas respectivas
Agências de Bacia Hidrográfica, com atualizações
periódicas de no máximo 4 (quatro) anos, e
aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único.
Os Planos da Bacia Hidrográfica deverão conter,
entre outros, os elementos constitutivos do Plano Estadual
de Recursos Hídricos.
SEÇÃO III
DOS RELATÓRIOS SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 14 - Para avaliar a
evolução e eficácia do PERH e dos Planos
das Bacias Hidrográficas, o Poder Executivo fará
publicar, a cada dois anos, relatório sobre a "Situação
dos Recursos Hídricos no Estado do Espírito
Santo" e sobre a "Situação dos Recursos
Hídricos das Bacias Hidrográficas", de
cada bacia, na forma prevista em Regulamento.
§ 1º - O Relatório
sobre a "Situação dos Recursos Hídricos
no Estado do Espírito Santo" terá por
base o conjunto de relatórios sobre a "Situação
dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas".
§ 2º - Os relatórios
referidos no "caput" deste artigo conterão,
no mínimo:
I - avaliação
da qualidade das águas;
II - balanço da disponibilidade
de água em relação à demanda;
III - avaliação
do cumprimento dos programas, preventivos ou corretivos,
previstos nos Planos das Bacias Hidrográficas e Estadual
de Recursos Hídricos;
IV- proposição
de eventuais ajustes nos cronogramas de obras e serviços,
quanto às necessidades financeiras neles previstas;
V - as decisões do
CERH e dos Comitês das Bacias Hidrográficas;
e
VI - a atualização
do cadastro de usuários.
SEÇÃO III
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA
Art. 15 - Os corpos de água
estaduais serão enquadrados nas classes segundo os
usos preponderantes, objetivando:
I - assegurar qualidade
compatível com os usos mais exigentes a que forem
destinados; e
II - diminuir os custos
de controle da poluição das águas,
mediante ações preventivas permanentes.
Art. 16 - A Classificação
e o enquadramento dos corpos d' água nas classes
de usos será estabelecido em obediência à
legislação específica, normas, resoluções
e pareceres técnicos.
SEÇÃO IV
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 17 - A outorga de direitos
de uso de recursos hídricos objetiva assegurar o
controle quantitativo e qualitativo do corpo hídrico
e o efetivo exercício dos direitos dos usuários.
Art. 18 - Estão sujeitos
a outorga os seguintes usos de água do domínio
do Estado:
I - derivação
ou captação para consumo final, inclusive
abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II - extração
de água de aqüífero subterrâneo
para consumo final, inclusive abastecimento público
ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento
em corpo de água de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, tratados, para diluição,
transporte ou disposição final;
IV - intervenções
de macrodrenagem urbana para retificação,
canalização, barramento e obras similares,
que visem ao controle de cheias; e
V - qualquer outro uso que
altere o regime, a qualidade ou quantidade das águas.
§ 1º - Para a
preservação e conservação dos
recursos hídricos do Estado, todo lançamento
de efluentes industrial e urbano, devidamente tratados,
serão feitos a montante do respectivo ponto de captação.
§ 2º - Independem
de outorga o uso de recurso hídrico para atendimento
a pequenos núcleos populacionais, distribuídos
no meio rural e as derivações, captações,
acumulações e lançamentos considerados
insignificantes, na forma do Regulamento.
§ 3º - As atividades
que após a vigência desta Lei estiverem utilizando
águas estaduais deverão cadastrar-se na Secretaria
de Estado para Assuntos de Meio Ambiente (SEAMA), no prazo
de 1 (um) ano de sua vigência, na forma prevista em
Regulamento.
Art. 19 - A outorga não
implica na alienação das águas públicas
estaduais, que são inalienáveis, mas no simples
direito ao seu uso.
Art. 20 - A SEAMA é
o órgão responsável pela outorga dos
direitos de uso dos recursos hídricos do domínio
do Estado.
Art. 21 - Toda outorga estará
condicionada às prioridades de uso estabelecida no
Plano de Recursos da bacia hidrográfica e deverá
respeitar a classe de uso em que o corpo d' água
estiver enquadrado e o seu uso múltiplo.
Parágrafo único
- a outorga, até a edição do Plano
Estadual de Recursos Hídricos - PERH, se fará
atendendo critérios técnicos estabelecidos
pela SEAMA.
Art. 22 - Toda outorga se
fará por prazo fixo, sendo concedida pelo prazo mínimo
de 25 (vinte e cinco) anos, e, no máximo, por 35
(trinta e cinco) anos, obedecidos os critérios estabelecidos
no PERH.
§ 1º - A outorga,
nos casos de pedido, continuará vigendo até
a decisão final do órgão responsável
pela concessão da mesma.
§ 2º - As outorgas
ou autorizações em vigor no momento da edição
desta lei, terão seus prazos de concessão
respeitados, desde que com suas condições
de validades adaptadas aos termos dispostos nesta lei.
§ 3º - O Órgão
competente, excepcionalmente, e obedecidos os critérios
técnicos estabelecidos pela SEAMA, concederá
a outorga pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável
até a edição do Plano Estadual de Recursos
Hídricos - PERH.
Art. 23 - A outorga de direito
de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa
parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado,
nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento,
pelo outorgado, dos termos da outorga;
II - ausência do exercício
do direito de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente
de água para atender a situações de
calamidade, inclusive as decorrentes de condições
climáticas adversas;
IV - necessidade de prevenir
ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de atender
a usos prioritários, de interesse coletivo, para
os quais não haja outra alternativa; e
VI - necessidade de manutenção
das características de navegabilidade do corpo de
água.
Parágrafo único.
Nas suspensões definitivas, deverá ser previamente
ouvido o CERH.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 24 - A cobrança
pela utilização de recursos hídricos
objetiva:
I - reconhecer a água
como bem econômico e dar ao usuário indicação
de seu real valor;
II - incentivar a racionalização
do uso da água; e
III - obter recursos financeiros
para os programas e intervenções contemplados
nos Planos de Recursos Hídricos.
Art. 25 - A utilização
dos recursos hídricos sujeitos a outorga será
cobrada na forma do art. 58 desta Lei e em seu Regulamento,
obedecidos os seguintes critérios:
I - pelo uso ou derivação,
considerando: a classe de uso preponderante em que for classificado
o corpo de água onde se localiza o uso ou a derivação,
a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas, a vazão
captada e seu regime de variação e o consumo
efetivo.
II - pela diluição,
transporte e assimilação de efluentes de sistemas
de esgotos e de outros efluentes, considerando: a classe
de uso em que for enquadrado o corpo de água receptor,
o grau de regularização assegurado por obras
hidráulicas, a carga lançada e seu regime
de variação, ponderando-se, dentre outros,
os parâmetros orgânicos físico-químicos
dos efluentes e a natureza da atividade por eles responsável.
§ 1º - Nos casos
previstos no inciso II, deste artigo, os responsáveis
pelos lançamentos não ficam desobrigados do
cumprimento das normas e dos padrões relativos ao
controle de poluição das águas.
§ 2º - Na utilização
de recursos hídricos para fins de geração
de energia hidrelétrica, será aplicada legislação
federal , estadual e municipal específica e o que
dispuser esta Lei.
Art. 26 - Os valores arrecadados
com a cobrança pela utilização de recursos
hídricos serão aplicados obrigatoriamente
na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão
utilizados:
I - em financiamentos e
empréstimos para estudos, programas, projetos e obras
incluídos no Plano da Bacia Hidrográfica;
e
II - no pagamento de despesas
de implantação e custeio administrativo dos
órgãos e entidades integrantes do Sistema
Estadual de Gerenciamento e Monitoramento de Recursos Hídricos:
§ 1º - A utilização
prevista no inciso II, deste artigo, é limitada a
7,5 % (sete e meio por cento) do total arrecadado, na forma
de Regulamento, que definirá as aplicações
possíveis e o rateio percentual entre os órgãos
e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento
e Monitoramento de Recursos Hídricos.
§ 2º - Os valores
previstos no "caput" deste artigo podem ser aplicados
a fundo perdido, conforme critérios estabelecidos
no Regulamento desta Lei, em projetos e obras que alterem,
de modo considerado benéfico à coletividade,
a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de
corpo de água, desde que aprovados pelo Comitê
da Bacia Hidrográfica onde o recurso foi gerado.
Art. 27 - Os procedimentos
e as especificações técnicas e administrativas
relativos à cobrança pela utilização
dos recursos hídricos serão estabelecidos
por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do CERH.
§ 1º - Para atendimento
ao processo de concessão da exploração
do serviço de saneamento, o Poder Público
elaborará proposta transitória, isto é,
o marco regulatório, devendo a mesma:
I - estabelecer padrões
de potabilidade;
II - estabelecer volume captado proporcional à vazão
do manancial;
III - estabelecer padrões de lançamento de
efluentes em corpos receptores;
IV - estabelecer valor a ser cobrado pelo uso da água
até a edição do Plano Estadual de Recursos
Hídricos.
§ 2º - A outorga
concedida excepcionalmente poderá ser isenta de cobrança
desde de que o usuário comprove junto ao órgão
competente Ter realizado, estar realizando, Ter contribuído,
ou estar contribuindo com ações concretas
na recuperação e conservação
do manancial.
§ 3º - A isenção
de que trata o § 2º se fará mediante Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 28 - O Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos será informatizado,
ligado em rede com os participantes do SIGERH/ES e apto
a fornecer séries estatísticas, gráficos
e mapas gerenciais sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. O Sistema conterá,
entre outras, as seguintes informações atualizadas:
I - pluviométricas
;
II - climatológicas
em estações representativas;
III - fluviométricas;
IV - sedimentométricas;
V - de qualidade de água;
VI - cadastrais de poços
de extração de águas subterrâneas;
VII - cadastrais de usuários
de águas em todas as bacias hidrográficas
no Estado;
VIII - sobre planos setoriais
e projetos; e
IX - sobre diagnósticos
ambientais e hídricos.
Art. 29 - O Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos seguirá os seguintes
princípios básicos:
I - descentralização
da obtenção e produção de dados
e informações;
II - coordenação
unificada do sistema; e
III - acesso aos dados e
informações garantido a toda a sociedade.
Art. 30 - São objetivos
do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos:
I - reunir, dar consistência
e divulgar os dados e as informações sobre
a situação qualitativa e quantitativa dos
recursos hídricos no Estado;
II - manter atualizadas
as informações sobre os recursos hídricos
e principais fatores intervenientes em sua gestão,
em todo o território estadual; e
III - fornecer subsídios
para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
SEÇÃO VII
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS, USUÁRIOS,
PROPRIETÁRIOS E POSSEIROS
Art. 31 - Serão estabelecidos
mecanismos compensatórios, na forma estabelecida
em Regulamento:
I - aos municípios,
usuários, proprietários rurais e posseiros
que, comprovadamente, sofrerem restrição ao
uso de recursos hídricos em decorrência de
obras de aproveitamento hidráulico de interesse comum
ou coletivo, na área física dos respectivos
territórios;
II - aos proprietários
rurais ou posseiros que, comprovadamente, destinarem parte
de áreas de sua propriedade à conservação
dos recursos hídricos, além das destinadas
a este fim por obrigação legal;
III - Aos usuários
que promovendo o tratamento dos recursos hídricos
utilizados, venham lançá-los, em qualquer
corpo receptor, com qualidade superior à da captação.
CAPÍTULO V
DO RATEIO DOS CUSTOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE USO MÚLTIPLO,
DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO
Art. 32 - As obras e os
serviços de usos múltiplos, de interesse comum
ou coletivo, poderão ter seus custos rateados por
todos os seus beneficiários diretos e indiretos,
segundo critérios aprovados pelo respectivo Comitê
de Bacia Hidrográfica.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 33 - Na execução
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
caberá ao Poder Executivo:
I - tomar as providências
necessárias à implantação e
ao funcionamento do SIGERH/ES;
II - outorgar direitos de
utilização de recursos hídricos e regulamentar
e fiscalizar os usos;
III - implantar e gerir
o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
e
IV - integrar a gestão
de recursos hídricos com a ambiental.
Art. 34 - Na implantação
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
o Estado e os municípios participantes do SIGERH/ES
promoverão a integração das políticas
regionais de saneamento básico, uso, ocupação
e conservação do solo e meio ambiente, com
a política de recursos hídricos nacional e
dos Estados vizinhos.
TÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO E MONITORAMENTO DOS
RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- SIGERH/ES
CAPÍTULO I
DO SISTEMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 35 - Fica instituído
o Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos
Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo
- SIGERH/ES, de base colegiada e democrática, integrado
por órgãos e entidades estaduais e municipais,
pela sociedade civil organizada e usuários, intervenientes
no planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 36 - São objetivos
do SIGERH/ES:
I - coordenar e assegurar
a execução da Política de Gerenciamento
dos Recursos Hídricos do Estado;
II - estimular o aproveitamento múltiplo e integrado
dos recursos hídricos, em especial nos setores de
saneamento básico, irrigação, preservação
e conservação do meio ambiente, turismo, paisagismo,
recreação, navegação, hidreletricidade
e pesca;
III - incentivar a formação
de Comitês de Bacia Hidrográfica, com o objetivo
de assegurar a participação e conscientização
das comunidades envolvidas e demais usuários nos
processos decisórios relativos aos recursos hídricos;
IV - divulgar o Sistema
de Informações sobre Recursos Hídricos
à sociedade, mediante relatórios periódicos,
para exame e debate da situação dos recursos
hídricos e dos principais fatores intervenientes
em sua gestão;
V - instituir sistema de
cobrança pela utilização dos recursos
hídricos, com a finalidade de gerar recursos para
custear as intervenções necessárias
à proteção, conservação
e recuperação dos recursos hídricos;
VI - realizar estudos de
viabilidade relativamente aos recursos hídricos do
Estado, com vista à regularização dos
mananciais, à prevenção dos efeitos
da poluição e à erosão do solo,
nos seus diversos usos;
VII - criar mecanismos de
proteção, conservação e recuperação
das nascentes e matas ciliares, encostas e topos de morros,
assim como minimizar, pela educação ambiental,
as ações dos agentes da erosão e do
assoreamento dos corpos de água;
VIII - estimular atividades
educacionais relacionadas ao processo de desenvolvimento
sustentável das bacias hidrográficas;
IX - proporcionar meios
para a elaboração de normas e aprovação
de projetos de aproveitamento dos recursos hídricos;
X - articular-se com os
Municípios, Estados vizinhos e a União, para
o gerenciamento e controle dos recursos hídricos;
XI - efetuar a gestão
sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação
dos aspectos de quantidade e qualidade;
XII - adequar a gestão
de recursos hídricos com as diversidades físicas,
bióticas, demográficas, econômicas,
sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
XIII - articular o planejamento
de recursos hídricos com os planejamentos federais,
estaduais, municipais, regionais, da iniciativa privada
e dos usuários;
XIV - articular a gestão
de recursos hídricos com a do uso e ocupação
do solo; e
XV - integrar a gestão
das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos
e zonas costeiras.
CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS
Art. 37 - Incluem-se entre
as estratégias do SIGERH/ES:
I - a execução
da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - a definição,
execução e atualização do Plano
Estadual de Recursos Hídricos;
III - a integração
da sociedade civil organizada, dos órgãos
e das entidades estaduais e municipais intervenientes no
planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos,
incluídos os usuários deste;
IV - o apoio aos mecanismos
de integração e coordenação
do planejamento e da execução das atividades
públicas e privadas no aproveitamento dos recursos
hídricos.
CAPÍTULO III
DOS INTEGRANTES DO SIGERH/ES
Art. 38 - Compõem
o SIGERH/ES:
I - o Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERH), órgão
deliberativo e normativo central do Sistema;
II - a Secretaria de Estado
para Assuntos de Meio Ambiente (SEAMA), por intermédio
da Coordenação de Gestão Integrada
dos Recursos Hídricos, órgão gestor
central e coordenador do Sistema;
III - os Comitês de
Bacia Hidrográfica, órgãos regionais
e setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrográfica;
e
IV - as Agências de
Bacia Hidrográfica (ABH), organismos executivos,
administrativos, técnicos, financeiros e de apoio
aos Comitês de Bacia Hidrográfica.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CERH)
Art. 39 - Compete ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERH):
I - estabelecer as diretrizes
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
a serem encaminhadas ao Governador;
II - exercer funções
normativas e deliberativas relativas à Política
Estadual de Recursos Hídricos;
III - aprovar e encaminhar
ao Governador a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos
e acompanhar a sua execução;
IV - aprovar os critérios e as normas relativos à
cobrança pela utilização dos recursos
hídricos;
V - aprovar os critérios
e as normas relativos ao rateio, entre os beneficiados,
dos custos das obras e serviços de usos múltiplos
dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;
VI - aprovar o relatório
sobre a "Situação dos Recursos Hídricos
no Estado do Espírito Santo" e divulgá-lo
à sociedade;
VII - aprovar as propostas
de instituição dos Comitês de Bacia
Hidrográfica e estabelecer critérios gerais
para elaboração de seus regimentos internos;
VIII - aprovar e encaminhar
ao Governador do Estado as propostas de criação
dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - decidir, em última
instância administrativa, os conflitos sobre uso das
águas do domínio do Estado;
X - representar o Governo do Estado, pelo seu Presidente,
nas questões relativas às águas estaduais,
naquilo que não conflitar com a competência
estatuída no art. 3º, incisos VII e VIII, da
Lei Complementar Nº 88, de 27 de dezembro de 1996,
sobre a Procuradoria Geral do Estado (PGE); e
XI - estabelecer diretrizes para aplicação
de recursos financeiros gerados no âmbito das bacias
hidrográficas, na forma que dispuser o Regulamento.
§ 1º - O CERH
atuará como instância superior recursal, nas
questões entre Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 2º - O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH assegurará
a participação paritária do poder público,
da sociedade civil organizada e dos usuários de recursos
hídricos.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ESTADO PARA ASSUNTOS DE MEIO AMBIENTE (SEAMA)
Art. 40 - À SEAMA,
órgão gestor central e coordenador do Sistema
Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos
Hídricos do Estado do Espírito Santo compete:
I - encaminhar à
apreciação do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos a proposta do Plano Estadual de Recursos
Hídricos e suas modificações;
II - fomentar a criação
dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
III - gerenciar o Sistema
de Informações e Monitoramento sobre os Recursos
Hídricos do Estado;
IV - elaborar o relatório
sobre a "Situação dos Recursos Hídricos
no Estado do Espírito Santo";
V - criar e manter Cadastro
de Usuários em âmbito estadual;
VI - fomentar a captação
de recursos financeiros para as ações ligadas
ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, supervisionando
e coordenando a sua aplicação;
VII - promover a capacitação
dos recursos humanos, para o planejamento e a gestão
dos recursos hídricos;
VIII - estimular o desenvolvimento
de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos
hídricos;
IX - acompanhar as ações
da gestão de recursos hídricos nas bacias
hidrográficas;
X - expedir as outorgas
de direito de uso das águas do domínio estadual,
de acordo com os critérios estabelecidos pelo CERH;
XI - regulamentar a implantação
e operação dos instrumentos hidrometeorológicos
e equipamentos afins;
XII - operacionalizar critérios
e normas para cobrança do uso da água;
XIII - encaminhar procedimentos
dirigidos ao CERH, referentes a conflitos de uso da água;
XIV - autorizar, mediante
delegação, a cobrança pelo direito
de uso dos recursos hídricos por Agências de
Bacia Hidrográfica, ouvido o CERH;
XV - aplicar penalidades
por infrações previstas nesta Lei, em seu
Regulamento e nas normas dele decorrentes; e
XVI - exercer outras atribuições
estabelecidas em lei ou regulamento, relacionadas com a
gestão de recursos hídricos.
SEÇÃO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA (CBH)
Art. 41 - Os Comitês
de Bacia Hidrográfica terão como área
de atuação:
I - uma bacia hidrográfica;
II - a sub-bacia hidrográfica
de tributário do curso de água principal da
bacia, ou de tributário desse tributário;
ou
III - grupo de bacias ou
sub-bacias hidrográficas contíguas.
Art. 42 - A instituição
dos Comitês de Bacia Hidrográfica será
proposta ao CERH por organismos públicos, usuários
ou por entidades da sociedade civil organizada, que deverão
participar da elaboração do respectivo regimento.
Parágrafo único.
A criação de Comitê de Bacia Hidrográfica,
aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
será efetivada por decreto do Governador.
Art. 43 - Os Comitês
de Bacia Hidrográfica, assegurada a participação
paritária do poder público, da sociedade civil
organizada e dos usuários de recursos hídricos,
serão compostos por:
I - representantes do poder
público federal, estadual e dos municípios
localizados na bacia hidrográfica correspondente;
II - representantes dos usuários de recursos hídricos;
III - representantes de
entidades da sociedade civil organizada, sediadas na bacia
hidrográfica, como segue:
a) instituições
de ensino superior, ou entidades de pesquisas e desenvolvimento
tecnológico;
b) entidades associativas de usuários;
c) entidades de classe,
associações comunitárias, organizações
civis de recursos hídricos, e outras associações
não governamentais; e
d) consórcios ou
associações intermunicipais de bacias hidrográficas.
§ 1º - O número
de representantes de cada setor mencionado neste artigo
e os critérios para indicação serão
estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada
a representação dos poderes executivos da
União, do Estado e dos Municípios à
1/3 do total de membros.
§ 2º - Os Comitês de Bacia Hidrográfica
terão Presidente e Vice-Presidente eleitos por seus
membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a
reeleição.
§ 3º - As reuniões
dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão
públicas.
§ 4º - As deliberações
dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão
tomadas pela maioria simples de seus membros, observado
o "quorum" mínimo de metade mais um.
§ 5º - Nos Comitês
de Bacia Hidrográfica de bacias que abranjam terras
indígenas, serão incluídos representantes:
I - indicados pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI;
II - das comunidades indígenas
ali residentes, ou com interesses na bacia.
Art. 44 - Aos Comitês
de Bacia Hidrográfica, órgãos setoriais
e regionais de atuação deliberativa e normativa,
compete:
I - aprovar a proposta do
Plano da Bacia Hidrográfica, para integrar o Plano
Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
II - aprovar e encaminhar
ao CERH os programas para aplicação de recursos
financeiros em serviços e obras de interesse para
o gerenciamento de recursos hídricos;
III - acompanhar o plano
de proteção, conservação, recuperação
e utilização dos recursos da bacia hidrográfica,
referendado em audiências públicas;
IV - promover entendimentos,
cooperação dos programas dos usos dos recursos
hídricos, assim como associar sua divulgação
e a realização de debates segundo o interesse
da coletividade.
V - propor ao órgão competente o enquadramento
dos corpos de água da bacia hidrográfica;
VI - deliberar sobre convênios
e contratos relacionados aos respectivos Planos de Bacia
Hidrográfica, em consonância com o Plano Estadual
de Recursos Hídricos;
VII - avaliar o relatório sobre a "Situação
dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica";
VIII - submeter ao CERH
critérios e normas administrativas gerais para a
outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos
da sua área de abrangência, ouvida a Agência
de Bacia;
IX - estabelecer critérios
para o rateio de custo das obras e serviços de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo, em sua
área de abrangência;
X - aprovar a previsão
orçamentaria anual da respectiva Agência de
Bacia Hidrográfica;
XI - aprovar o Plano de
Contas Agência de Bacia Hidrográfica;
XII - estabelecer os mecanismos
administrativos para a cobrança pelos direitos de
uso dos recursos hídricos e propor os valores a serem
cobrados; e
XIII - exercer outras atribuições
estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis
com a gestão de recursos hídricos.
Parágrafo único.
Das propostas, pelos Comitês de Bacias Hidrográficas,
dos valores a serem cobrados na bacia, caberá recurso
administrativo ao CERH.
SEÇÃO IV
DAS AGÊNCIAS DE BACIA HIDROGRÁFICA (ABH)
Art. 45 - As Agências
de Bacia Hidrográfica (ABH), entidades executivas,
administrativas, financeiras e técnicas, de apoio
aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica,
serão criadas após aprovação
do CERH.
Art. 46 - Às Agências
de Bacia Hidrográficas compete:
I - elaborar os Plano de
Bacia Hidrográfica, para apreciação
do respectivo Comitê de Bacia;
II - executar os Planos
de Bacia Hidrográfica e respetivos estudos, necessários
para a gestão dos recursos hídricos;
III - apoiar os Poderes
Executivos Municipais, nos planos, programas e projetos
de intervenção ambiental, que visem à
proteção, conservação e ao controle
dos recursos hídricos, previstos no Plano de Bacia
Hidrográfica;
IV - elaborar os Relatórios
sobre a "Situação dos Recursos Hídricos
da Bacia Hidrográfica" na respectiva bacia,
encaminhando-os aos Comitês para avaliação
e divulgação;
V - criar e manter atualizado
o cadastro de usuários da bacia hidrográfica;
VI - manter e operar instrumentos
técnicos e de apoio ao Comitê de Bacia, em
especial os relacionados com o provimento de dados para
o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos;
VII - manter balanço
atualizado da disponibilidade de recursos hídricos
em sua área de atuação;
VIII - efetuar, mediante
delegação do outorgante, a cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
IX - gerenciar a administração
financeira dos recursos arrecadados com a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos em sua área
de atuação;
X - celebrar convênios
e contratar financiamentos e serviços para execução
de suas competências;
XI - elaborar a sua proposta
orçamentaria e submetê-la à apreciação
do Comitê de Bacia Hidrográfica;
XII - promover os estudos
necessários para a gestão dos recursos hídricos
em sua área de atuação;
XIII - analisar e emitir
pareceres sobre os projetos e obras a serem custeados com
recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
XIV - propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos
de água nas classes de uso;
b) os valores a serem cobrados
pela utilização de recursos hídricos;
c) os planos de aplicação
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos hídricos; e
d) o rateio de custo das
obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XV - conceber e incentivar
programas, projetos e ações ligados à
área de educação ambiental e estimular
o desenvolvimento de tecnologia que possibilitem o uso racional
e preservado de recursos hídricos;
XVI - exercer outras atribuições
estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis
com a gestão de recursos hídricos; e
XVII - encaminhar os recursos
financeiros gerados a partir de cobrança pelo uso
de recursos hídricos à instituição
financeira, decidida pela Agência de Água,
responsável pela aplicação financeira
dos mesmos.
Parágrafo único.
A criação das Agências de Bacia Hidrográfica
dar-se-á após a viabilidade efetiva da cobrança
pelo uso dos recursos hídricos, mediante solicitação
de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
CAPÍTULO IV
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 47 - Para os efeitos
desta Lei, são considerados organizações
civis de recursos hídricos:
I - os consórcios
e as associações intermunicipais de bacias
hidrográficas;
II - as associações
regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos
hídricos;
III - as organizações
não-governamentais com objetivos de defesa de interesses
difusos e coletivos da sociedade;
IV - as organizações
técnicas de ensino e pesquisa, com interesse na área
de recursos hídricos.
Art. 48 - Para integrar
o SIGERH as organizações civis de recursos
hídricos devem ser legalmente constituídas
e estarem na plenitude de atendimento das exigências
legais estabelecidas em seus regulamentos.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49 - Constituem infrações
às normas de utilização dos recursos
hídricos, superficiais e subterrâneos:
I - utilizar recursos hídricos
para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito
de uso;
II - fraudar as medições
dos volumes de água utilizados, ou declarar valores
e parâmetros diferentes dos reais;
III - dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades competentes;
IV - utilizar-se dos recursos
hídricos ou executar obras ou serviços com
eles relacionados em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;
V - continuar a utilizar
o recurso hídrico após o término do
prazo estabelecido na outorga, sem a prorrogação
ou revalidação desta, exceção
ao disposto estabelecido no § 1º do Art. 22;
VI - poluir ou degradar
recursos hídricos, acima dos limites estabelecidos
na legislação ambiental pertinente;
VII - degradar ou impedir
a regeneração de florestas e demais formas
de vegetação permanente, adjacentes aos recursos
hídricos, definidas no Código Florestal;
VIII - utilizar recurso
hídrico de maneira prejudicial a direito de terceiros
e à vazão mínima ecológica remanescente
estabelecida; e
IX - descumprir determinações
normativas ou atos emanados das autoridades competentes
visando à aplicação desta Lei e de
sua regulamentação.
Art. 50 - As infrações
às disposições desta Lei, de seu Regulamento,
bem como das normas, padrões e exigências técnicas
serão, a critério da autoridade pública
competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas,
levando-se em conta:
I - o porte e a localização
do empreendimento;
II - a intensidade do dano
efetivo;
III - as circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
IV - os antecedentes do
infrator;
V - a capacidade econômica
do infrator;
VI - a comunicação
prévia do perigo eminente; e
VII - a colaboração
com os agentes públicos na correção
dos impactos.
Parágrafo único.
Responderá pela infração quem por qualquer
modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela
se beneficiar.
Art. 51 - Sem prejuízo
das sanções civis, penais e ambientais cabíveis,
as infrações previstas nesta Lei e em seu
Regulamento acarretarão as seguintes penalidades,
independentemente da ordem de enumeração:
I - advertência por
escrito, na qual serão estabelecidos prazos para
correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária,
proporcional à gravidade da infração,
de 239 (duzentas e trinta e nove) vezes o valor nominal
da UFIR/ES a 35.500 (trinta e cinco mil e quinhentas) vezes
o mesmo valor.
III - intervenção
administrativa por prazo determinado, para execução
de serviços e obras necessárias ao efetivo
cumprimento de normas referentes ao uso, controle e proteção
dos recursos hídricos, nos casos previstos no regulamento
desta lei;
IV - embargo definitivo,
com revogação ou cassação da
outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu
estado imediatamente anterior à infração,
os corpos de água, leitos e margens, nos termos dos
artigos 58 e 59 do Código de Águas, ou lacração
dos poços de extração água subterrânea.
V - suspensão de
financiamento e benefícios fiscais; e
VI - apreensão ou
recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos;
§ 1º - Nos casos
previstos nos incisos III e IV, deste artigo, independentemente
da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas
em que incorrer a Administração para tomar
efetivas as medidas neles previstas, na forma dos arts.
53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo
de responder o infrator pela indenização dos
danos a que der causa.
§ 2º - Na aplicação
das multas, será levada em consideração
a capacidade econômica-financeira do infrator e o
seu maior ou menor grau de compreensão ou escolaridade.
§ 3º - Se da infração
resultar prejuízo a serviço de abastecimento
público de água, risco à saúde
ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo
a terceiros, independentemente da revogação
da outorga, o valor da multa não será inferior
ao previsto no inciso II, do art. 51, desta Lei.
§ 4º - Em caso
de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 52 - Da aplicação
das sanções caberá recurso aos Comitês
de Bacia Hidrográfica, em primeira instância,
e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, como
segunda e última instância administrativa.
Art. 53 - Em caso de degradação
ambiental, as multas poderão ter a sua exigibilidade
suspensa quando o infrator, nos termos e condições
previstos no Regulamento desta Lei e aceitos e aprovados
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, em primeira
instância, e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
em segunda e última instância administrativa,
obrigar-se a adotar medidas específicas para cessá-la
e corrigi-la.
§ 1º - Cumprida
a obrigação pelo infrator, a multa poderá
ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento)
de seu valor, na forma que dispuser o Regulamento.
§ 2º - Não
poderá ser beneficiado com a redução
da multa prevista neste artigo o infrator que deixar de
atender, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas,
nos prazos estabelecidos, assim como nos casos de reincidência.
Art. 54 - Independentemente
da aplicação das penalidades referidas no
art. 51 desta Lei, e da existência de culpa, fica
o infrator obrigado a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros, afetados, na forma que dispuser
o Regulamento.
Art. 55 - As entidades e
órgãos de meio ambiente deverão encaminhar
direta e imediatamente ao Ministério Público
do Estado os elementos necessários para as providências
de sua alçada em relação ao infrator
que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal,
a situação de perigo existente ou a estiver
tornando mais grave, nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo único.
A autoridade ou servidor que deixar de cumprir a obrigação
de que trata este artigo, ou agir para impedir, dificultar
ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas
responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais
sanções administrativas e penais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 - As atribuições
do Comitê de Bacia Hidrográfica poderão
ser exercidas, por prazo determinado, não superior
a 12 (doze) meses, por Consórcios Intermunicipais
legalmente estruturados e em funcionamento regular na bacia,
período de tempo este quando deverá ser implementado
o respectivo Comitê.
Art. 57 - Caberá
ao órgão estadual gestor dos recursos hídricos,
ao final do prazo estabelecido no art. 56, acompanhar a
implementação dos Comitês em formação,
nas bacia hidrográficas onde, em caráter temporário,
os Consórcios Intermunicipais estiverem exercendo
as atribuições legais àqueles pertinentes,
delegados pelo CERH.
Art. 58 - Os critérios
gerais para cobrança pela utilização
de recursos hídricos serão estabelecidos por
lei específica.
Parágrafo único.
Os recursos financeiros obtidos pela cobrança da
utilização dos recursos hídricos deverão
ser disponibilizados em conta bancária da Agência
de Água da bacia hidrográfica de onde foram
gerados.
Art. 59 - O Sistema Integrado
de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos
do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES, instituído
pelo artigo 35 da Lei nº 5.818, de 29 de dezembro de
1998, ficará condicionado à edição
do decreto do Poder Executivo Estadual em até 300
(trezentos) dias contados a partir da publicação
da presente Lei, e que também regulamentará
a mesma.
Art. 60 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 61 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas
autoridades que a cumpram e a façam cumprir como
nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, 29 de dezembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e Cidadania
JORGE ALEXANDRE DA SILVA
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
8 Artigo modificado pelo Artigo 12 da Lei Complementar nº
152, de 16 de junho de 1999.
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