Principais
Atribuições
Conselhos - subsidiar a
formulação da Política de Recursos
Hídricos e dirimir conflitos.
MMA/SRH - formular a Política Nacional de Recursos
Hídricos e subsidiar a formulação do
Orçamento da União.
ANA - implementar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos,
outorga e fiscalizar o uso de recursos hídricos de
domínio da União.
Gestor Estadual - outorgar e fiscalizar o uso de recursos
hídricos de domínio do Estado.
Comitê de Bacia - decidir sobre o Plano Nacional de
Recursos Hídricos (quando, quanto e para que cobrar
pelo uso de recursos hídricos).
Agência de Água - escritório técnico
do comitê de Bacia e agente local para implementação
do SNIRH, através de contratos com a ANA e com os
gestores estaduais.
O Conselho Nacional de
Recursos Hídricos
O Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos (SINGREH), criado pela Lei nº
9.433/97, estabeleceu um arranjo institucional claro e baseado
em novos princípios de organização
para a gestão compartilhada do uso da água.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) é
o órgão mais expressivo da hierarquia do SINGREH,
de caráter normativo e deliberativo, com atribuições
de: promover a articulação do planejamento
de recursos hídricos com os planejamentos nacional,
regional, estadual e dos setores usuários; deliberar
sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional
de Recursos Hídricos; estabelecer critérios
gerais para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos
e para a cobrança pelo seu uso.
Cabe ao Conselho decidir sobre as grandes questões
do setor, além de dirimir as contendas de maior vulto.
Caberá também ao CNRH decidir sobre a criação
de Comitês de Bacias Hidrográficas em rios
de domínio da União, baseado em uma análise
detalhada da bacia e de suas sub-bacias, de tal forma que
haja uma otimização no estabelecimento dessas
entidades. Para tanto, estabeleceu, através da Resolução
nº 05 de 10 de abril de 2000, regras mínimas
que permitem demonstrar a aceitação, pela
sociedade, da real necessidade da criação
de Comitês.
O CNRH é composto, conforme estabelecido por lei,
por representantes de Ministérios e Secretarias da
Presidência da República com atuação
no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos; representantes dos usuários dos
recursos hídricos e, representantes das organizações
civis de recursos hídricos. O número de representantes
do poder executivo federal não poderá exceder
à metade mais um do total dos membros do CNRH.
A representação dos usuários ficou
definida para os setores de irrigantes, indústrias,
concessionárias e autorizadas de geração
hidrelétrica, pescadores e lazer e turismo, prestadores
de serviço público de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, e hidroviários. Dentre
as organizações civis de recursos hídricos
foram definidas: comitês de bacias hidrográficas,
consórcios e associações Intermunicipais
de bacias hidrográficas; organizações
técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na
área de recursos hídricos e, organizações
não governamentais com objetivos de defesa de interesses
difusos e coletivos da sociedade. Desde a instalação
do CNRH, em novembro de 1998, até o momento já
foram aprovadas 17 Resoluções.
O CNRH é o principal fórum de discussão
nacional sobre gestão de recursos hídricos,
exercendo o papel de agente integrador e articulador das
respectivas políticas públicas, particularmente
quanto à harmonização do gerenciamento
de águas de diferentes domínios.
Comitês de Bacias
Hidrográficas
O Comitê de Bacias
Hidrográficas é um órgão colegiado,
inteiramente novo na realidade institucional brasileira,
contando com a participação dos usuários,
da sociedade civil organizada, de representantes de governos
municipais, estaduais e federal. Esse ente é destinado
a atuar como "parlamento das águas", posto
que é o fórum de decisão no âmbito
de cada bacia hidrográfica.
Os Comitês de Bacias Hidrográficas têm,
entre outras, as atribuições de: promover
o debate das questões relacionadas aos recursos hídricos
da bacia; articular a atuação das entidades
que trabalham com este tema; arbitrar, em primeira instância,
os conflitos relacionados a recursos hídricos; aprovar
e acompanhar a execução do Plano de Recursos
Hídricos da Bacia; estabelecer os mecanismos de cobrança
pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores
a serem cobrados; estabelecer critérios e promover
o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse
comum ou coletivo.
Comporão os Comitês em rios de domínio
da União representantes públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios
e representantes da sociedade, tais como, usuários
das águas de sua área de atuação,
e das entidades civis de recursos hídricos com atuação
comprovada na bacia.
A proporcionalidade entre esses segmentos foi definida pelo
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, através
da Resolução nº 05, de 10 abril de 2000.
Esta norma estabelece diretrizes para formação
e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica,
representando um avanço na participação
da sociedade civil nos Comitês. A Resolução
prevê que os representantes dos usuários sejam
40% do número total de representantes do Comitê.
A somatória dos representantes dos governos municipais,
estaduais e federal não poderá ultrapassar
a 40% e, os da sociedade civil organizada ser mínimo
de 20%.
Nos Comitês de Bacias de rios fronteiriços
e transfronteiriços, a representação
da União deverá incluir o Ministério
das Relações Exteriores e, naqueles cujos
territórios abranjam terras indígenas, representantes
da Fundação Nacional do Índio - FUNAI
e das respectivas comunidades indígenas.
Cada Estado deverá fazer a respectiva regulamentação
referente aos Comitês de rios de seu domínio.
Alguns Estados, a exemplo de São Paulo, Minas Gerais,
Rio Grande do Sul e Espírito Santo já estão
em estágio bem avançado no processo de regulamentação,
com diversos Comitês criados.
A Agência de Água
As Agências de Águas
em rios de domínio da União previstas na Lei
nº 9.433, de 1997, atuarão como secretarias
executivas do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
A criação das Agências está condicionada,
em cada bacia, à prévia existência do
respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e à
sua viabilidade financeira.
As principais competências da Agência de Água,
previstas na Lei das Águas, são: manter balanço
hídrico da bacia atualizado; manter o cadastro de
usuários e efetuar, mediante delegação
do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras
a serem financiados com recursos gerados pela cobrança
pelo uso dos recursos hídricos e encaminhá-los
à instituição financeira responsável
pela administração desses recursos; acompanhar
a administração financeira dos recursos arrecadados
com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos
em sua área de atuação; gerir o Sistema
de Informações sobre Recursos Hídricos
em sua área de atuação; celebrar convênios
e contratar financiamentos e serviços para a execução
de suas competências; promover os estudos necessários
para a gestão de recursos hídricos em sua
área de atuação; elaborar o Plano de
Recursos Hídricos para apreciação do
respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; propor
ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica
o enquadramento dos corpos de água nas classes de
uso, os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos,
o plano de aplicação de recursos e o rateio
de custos das obras de uso múltiplo.
A figura jurídica das Agências de Água
em rios de domínio da União deverá
ser estabelecida por uma Lei específica. A criação
desses entes dependerá da autorização
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ou dos
respectivos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos,
mediante solicitação de um ou mais Comitê
de Bacia Hidrográfica. A área de atuação
das Agências de Água, em rios de domínio
federal, deverá ser a bacia hidrográfica do
Comitê solicitante. Essa área de atuação
poderá se estender a mais de uma bacia hidrográfica,
se os Comitês dessas bacias assim desejarem.
Cada Estado brasileiro poderá estabelecer, segundo
as especificidades locais, a figura jurídica que
melhor provier, para a Agência de Água (ou
de Bacia). O Estado de São Paulo, por exemplo, criou
através da Lei nº 10.020/98, a figura de Agências
de Bacia como Fundação de Direito Privado.
Organizações
Civis de Recursos Hídricos
Conforme estabelecido na
Lei 9.433/97,em seu artigo 47, organizações
civis de recursos hídricos são:
I - consórcios e associações Intermunicipais
de bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou setoriais
de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino
e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV - organizações não-govemamentais
com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos
da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo
Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos.
E, segundo o artigo 48 dessa mesma Lei, as organizações
civis de recursos hídricos para integrarem o Sistema
Nacional de Recursos Hídricos, devem ser legalmente
constituídas.
A água constitui um dos recursos vitais para todos
os seres vivos, nos quais desempenha múltiplas funções
de extrema importância.
O homem pode suportar mais
de uma semana sem comer mas sem beber água sucumbirá
ao fim de 4 a 5 dias. Cada ser humano bebe, em média,
de 2 a 3 litros de água por dia, o que quer dizer
que o seu corpo é atravessado por cerca de uma tonelada
de água por ano.
Em média, a água representa entre 80% e 90%
do peso dos seres vivos, chegando mesmo a ultrapassar os
90% em alguns animais marinhos, como é o caso de
algumas medusas (95%). No homem, cerca de 65% do seu peso
consistem em água.
Regra geral, o consumo de
água per capita constitui um dos indicadores de riqueza
e qualidade de vida das populações e aumenta
no mesmo sentido que o desenvolvimento econômico e
social. Por exemplo, enquanto nos países ricos o
consumo ultrapassa os 200 litros/habitante/dia, nas áreas
rurais dos países do Terceiro Mundo é, em
média, inferior a 30 litros/habitante/dia.
O consumo de água cresce com a expansão industrial
e urbana, o crescimento e aumento do nível de vida
da população e o desenvolvimento da agricultura.
a) O desenvolvimento industrial.
Para o grande acréscimo do consumo de água
contribui em primeiro lugar o rápido crescimento
da atividade industrial. Com efeito, sendo a indústria
um setor econômico grande consumidor de água,
naturalmente que o seu rápido desenvolvimento, particularmente
nos países desenvolvidos, implica um aumento de consumo
de recursos hídricos;
b) O crescimento da população.
Em 1900, o mundo não tinha mais de 1633 milhões
de habitantes, enquanto hoje alberga cerca de 5500 milhões.
Obviamente que a este explosivo crescimento da população
mundial corresponde um extraordinário acréscimo
do consumo de água. De resto, o consumo per capita
aumentou a um ritmo ainda maior do que o da população,
devido à elevação do nível de
vida e aos progressos da higiene (crescente uso de casas
de banho residenciais, vulgarização de máquinas
de lavar roupa e loiça, maiores cuidados com a higiene
pessoal, rega de jardins particulares, lavagem de automóveis
etc.);
c) O crescimento urbano.
Em 1900, apenas cerca de 13 % da população
mundial viviam nas cidades. Atualmente ultrapassa os 40%
e nos países desenvolvidos vai além dos 70%
ou mesmo 80%. Ora, este aumento da população
citadina não pode deixar de se refletir num substancial
aumento de consumo de água, na medida em que nas
cidades o consumo médio no setor doméstico
per capita é, em regra, superior ao dos meios rurais;
d) O desenvolvimento da
agricultura. O desenvolvimento e a modernização
da agricultura implica também um aumento do consumo
de recursos hídricos. Com efeito, sabendo-se que
a irrigação das terras aumenta o seu rendimento,
compreende-se que se multipliquem as regas periódicas
e se amplie a área de regadio.
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