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Recursos Hídricos
POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS PARA O ESTADO DE GOIÁS
LEI N.º 13.123, DE 16 DE JULHO DE 1997
 
 

Estabelece normas de orientação à política estadual de recursos hídricos, bem como ao sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° - A Política Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei.

Artigo 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem estar social, possa ser controlada e utilizada, em quantidade e em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo território do Estado de Goiás.


Artigo 3° - A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:

I - Gerenciamento participativo integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo - hidrológico;

II - Reconhecimento e adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

III - Reconhecimento do recurso hídrico como um bem público vital e de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas;

IV - Rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;

V - Compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas Leis de proteção
de recursos hídricos e ambientais;

VI - Combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, da contaminação, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento
dos corpos d'água;

VII - Compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional, observando os aspectos econômicos, sociais, culturais e políticas e com a proteção do meio ambiente.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA

Artigo 4º - Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos artigos 132 e 140 da Constituição Estadual e especialmente para:

I - Utilização racional os recursos hídricos (superficiais e subterrâneos), assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;

II - Maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;

III - Proteção das águas contra contaminações físicas, químicas e biológicas que possam comprometer sua quantidade e qualidade e seu uso atual e futuro;

IV - Defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança pública assim como prejuízos econômicos e sociais;

V - Desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;

VI - Desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e super exploração;

VII - Prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assoreamento dos corpos d'água;

VIII - Desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção dos mananciais de abastecimento público, com especial atenção para a bacia hidrográfica do rio Meia Ponte e daqueles com potencial para utilização futura;

IX - Desenvolvimento de programas específicos de disseminação da legislação e conscientização, visando o uso racional dos recursos hídricos.

Artigo 5º - Os Municípios, com áreas inundadas por reservatórios ou afetados por seus impactos ou aqueles que vierem a sofrer restrições por força da instituição, pelo Estado, de Lei de proteção de mananciais, de áreas de proteção ambiental ou outros espaços territoriais especialmente protegidos, terão programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado.

§ 1º - Os programas de desenvolvimento serão formulados e vincular-se-ão ao uso múltiplo dos reservatórios ou ao desenvolvimento regional integrado ou à proteção ambiental.

§ 2º - O produto da participação ou a compensação financeira do Estado, no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território será aplicado prioritariamente, nos programas desenvolvimento, sob as condições estabelecidas em lei específica e em regulamento.

§ 3º - Os Municípios poderão promover programas de desenvolvimento sustentável, em parceria com o Estado, mediante recursos financeiros, advindos da aplicação do artigo 158, em seu Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.

Artigo 6 º - O Estado incentivará o associativismo intermunicipal, tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento e de proteção ambiental, de âmbito regional.

Artigo 7 º - Estado promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas, tendo em vista o tratamento de efluentes provenientes de lixões, aterros sanitários, esgotos urbanos, rurais, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d'água e em áreas de recargas hidrogeológicas, com os meios financeiros e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento.

Artigo 8º - O Estado realizará programas conjuntos com os Municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico- financeira, com vistas ao seguinte:

I - Instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizadas para abastecimento de populações, com especial atenção para regiões com atividades garimpeiras e agrícolas;

II - Implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente
obrigatória;

III - Zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações freqüentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;

IV - Implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

V - Racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial, à irrigação e demais usos;

VI - Combate e prevenção das inundações e erosão;

VII - Tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos.

Artigo 9º - O Estado observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, Estados vizinhos e Municípios, atuação para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente:

I - A utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins e abasteci- mento urbano, irrigação, navegação, aquicultura, turismo, recreação, esportes lazer e mineração;

II - O controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem a correta utilização das várzeas;

III - A proteção da flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃO I
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 10 - A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade, dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes, definidos pelo artigo 132, da Constituição Estadual.

Artigo 11 - Ressalvados o caso de competência privativa da União, as águas públicas de domínio do Estado de Goiás, somente poderão ser derivadas, após cadastramento e outorga da respectiva concessão, autorização ou permissão, expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, na seguinte conformidade:

I - Concessão, sempre que a utilização os recursos hídricos for de utilidade pública;

II - Autorização, quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública;

III - Permissão, quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública e demande vazão insignificante, observados as condições atuais e futura do uso na bacia hidrográfica.

Parágrafo único - O órgão gestor estabelecerá diretrizes quanto aos prazos para o cadastramento e outorga mencionados no " caput " deste artigo.

Artigo 11 - A outorga referida no artigo 10 será emitida mediante análise e aprovação de projeto técnico específico e apresentação de documento de quitação da taxa de vistoria e análise a ser recolhida ao FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - FEMA na conta específica de RECURSOS HÍDRICOS no valor correspondente a l0 (dez) Unidade Fiscal de Referência do Estado de Goiás - UFR-GO quando se tratar de Autorização e 20 UFR-GO nos casos de Concessão. (REVOGADO)

ARTIGO 12 " A outorga referida no artigo 11 será emitida mediante análise e aprovação de projeto técnico específico e apresentação de documento de quitação de Taxa de Vistoria e Análise a ser recolhida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, na conta específica de recursos hídricos , no valor correspondente a R$ 90,00 (noventa reais), nos casos de concessão.

§ l° - No caso de extinção da UFR-GO, os valores referidos no caput deste artigo serão calculados pelo índice de título público, mediante conservação de valores correspondente.(ALTERADO)

§ 1º - "Os valores referidos no "caput" deste artigo serão corrigidos pela variação da UFIR."

§ 2° - As Permissões, por envolverem pequenos volumes de água e usos para as primeiras necessidades de vida, são ISENTAS DA TAXA DE VISTORIA E ANÁLISE.

SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 13 - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos:

I - Derivar ou utilizar dos recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - Iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou utilização de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - Deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidade;

IV - Utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V - Executar a perfuração de poços profundos para a extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

VI - Fraudar as medições dos volumes de águas utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VII - Infringir normas estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos e entidades competentes;

Artigo 14 - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação e utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado de Goiás, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração:

I - Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;

II - Multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 ( cem ) a 1000 ( mil ) vezes a UFR-GO, ou qualquer outro título público que o substituir mediante conservação de valores; (ALTERADO)

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 90.000.00 (noventa mil reais), corrigidos pela UFIR;

III - Intervenção administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga o para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - Embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 2º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

§ 3º - Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei.

§ 4º - Serão fatores atenuantes, em qualquer circunstância na aplicação de penalidades:

a) a inexistência de má fé;

b) a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.

Artigo 15 - As infrações às disposições desta lei e às normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - os antecedentes do infrator.

§ 1º - As multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas:

1 -de 100 ( cem ) a 200 ( duzentas ) vezes o valor nominal da UFR-GO, nas infrações leves; (ALTERADO)

2 - de 200 ( duzentas ) a 500 ( quinhentas ) vezes o mesmo valor, nas infrações graves; (ALTERADO)

3 - de 500 ( quinhentas ) a 1000 ( mil ) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas. (ALTERADO)

a) de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos reais), nas infrações leves;
b) acima de R$ 900,00 (novecentos reais) até R$ 9.000,00 (nove mil reais), nas infrações graves;
c) acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) até R$ 90.000,00 (noventa mil reais), nas infrações gravíssimas.
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

§3º - Os valores das multas serão corrigidos pela variação da UFIR.

SEÇÃO III
DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 16 - A utilização dos recursos hídricos será cobrada na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento, obedecidos os seguintes critérios:

I - Cobrança pelo uso ou derivação, considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada em seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;

II - Cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo d'água receptor, o grau de regularização assegurados por obras hidráulicas, a capacidade de diluição, a autodepuração, carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros físicos, químicos e biológicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.

§ 1º - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos relativos ao controle de poluição das águas.

§ 2º - No caso do uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-se-á à legislação federal específica.

SEÇÃO IV
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS

Artigo 17 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, dos recursos hídricos, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidas em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:

I - A concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiários, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;

II - A construção de obras de interesse comum ou coletivo, dependerá de estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recurso a fundo perdido;

III - No regulamento desta lei, serão estabelecidos diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para a realização das obras de que trata este artigo, sendo que os subsídios somente serão concedidos no caso de interesse público relevante e na impossibilidade fática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.

Parágrafo único - O rateio de custos das obras de que trata este artigo será efetuado segundo critério social e pessoal, graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, facultado aos órgãos e entidades competentes identificar, respeitados os direitos individuais, a origem de seu patrimônio e de seus rendimentos, de modo que sua participação no rateio não implique a disposição de seus bens.

CAPÍTULO III
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 18 - O Estado, através de seu órgão gestor, conforme os artigos 132 e 140 da Constituição Estadual, instituirá e manterá atualizado, por lei, o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, tomando por base os planos de bacias hidrográficas, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nas normas relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais, para garantir:

I - A utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

II - O aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III - A proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso, atual e futuro;

IV - A defesa contra secas, inundações e outros eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos e sociais.

Artigo 19 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos:

I - Programas de aperfeiçoamento tecnológico e de capacitação de recursos humanos, inclusive com aumento de produtividade e de valorização profissional, das equipes técnicas especializadas em recursos hídricos;

II - Objetivos e diretrizes gerais, em nível estadual e interregional, definidos mediante processo e planejamento interativo que considere outros planos, gerais, regionais e setoriais, devidamente compatibilizados com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos do Estado;

III - Diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento de recursos hídricos;

IV - Diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento aos programas regionais relativos aos recursos hídricos, quando couber, definido programas mediante articulação técnica, financeira e institucionais com a União, Estados vizinhos e entidades internacionais de cooperação;

V - Compatibilização das questões interbaciais e consolidação dos programas anuais e plurianuais das bacias hidrográficas, previstas no inciso II do artigo seguinte;

VI - Proposta para o aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na formulação e implantação dos planos e programas de recursos hídricos.

Artigo 20 - Os planos de bacias hidrográficas, conterão, dentre outros, os seguintes elementos:

I - Diretrizes gerais, a nível regional, capazes de orientar os planos diretores municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação e saneamento segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;

II - Metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos de recuperação e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, traduzidos, entre outros, em: (ALTERADO)

II - "metas de curto e longo prazos para se atingir índices progressivos de recuperação e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas , traduzidos entre outros, em :"

a - planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d'água em classe de usos prepoderantes;

b - mapeamento hidrogeológico e planos de utilização prioritária das águas subterrâneas;

c - programas anuais e plurianuais de recuperação, proteção, conservação e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive
com especificações dos recursos financeiros necessários;

d - programas de desenvolvimento regionais integrados a que se refere o artigo 5º desta lei;
Artigo 21 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por lei cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa até o final do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, com prazo de vigência de quatro anos.

Parágrafo único - As diretrizes e necessidades financeiras para a elaboração e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.

Artigo 22 - Para avaliação da eficácia do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias Hidrográficas , o Poder Executivo fará publicar relatório anual sobre a " Situação dos Recursos Hídricos no Estado de Goiás" e relatórios sobre a " Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas" , objetivando dar transparência à administração pública e subsídios às ações dos Poderes Executivos e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal.

§ 1º - O relatório sobre a " Situação dos Recursos Hídricos no Estado de Goiás "deverá ser elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a " Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica ".

§ 2º - Os relatórios definidos no " caput " deste artigo deverão conter no mínimo:

I - A avaliação da qualidade da água;

II - O balanço entre disponibilidade e demanda;

III - A avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários Planos de Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;

IV - A posição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas nos vários Planos de Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;

V - As decisões tomadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e pelos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 3º - Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com a finalidade e com os elementos que caracterizam os planos de recursos hídricos.

§ 4º - Os relatórios previstos no " caput " deste artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos decididos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 5º - O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios definidos no " caput " deste artigo.

Artigo 22 - Constará do Plano Estadual de Recursos Hídricos a Divisão Hidrográfica e Hidrogeológica do Estado que definirá unidades hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento efetivo dos recursos hídricos.

Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos e seus regulamentos devem propiciar a compatibilização, consolidação e integração dos planos, programas, normas e procedimentos técnicos e administração a serem formulados ou adotados no processo de gerenciamento efetivo dos recursos hídricos, segundo as unidades hidrográficas por ele estabelecidas.

TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS - SIGRH

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Artigo 24 - O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, visa a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, nos termos do artigo 140 da Constituição Estadual.

SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E DE INTEGRAÇÃO PARTICIPATIVA

Artigo 25 - Ficam criados como órgãos colegiados, consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta lei, os seguintes: (ALTERADO)

Art. 25 - Ficam criados, como órgãos consultivos e deliberativos , de nível estratégico, com composição , organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta lei , os seguintes colegiados:

I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, de nível central;

II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Artigo 26 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegurará a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por:

I - Secretário de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacione com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;

II - Representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus pares;

III - Um Grupo Técnico Permanente, para dar suporte tecnológico, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§1º - O CERHI será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidades a ela vinculada.

§ 2º - Integrarão o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o regulamento desta lei, representantes de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisas, do Ministério Público e da sociedade civil organizada.

Artigo 27 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado serão composto por:

I - Representantes da Secretaria de Estado ou órgãos e entidades da administração direta ou indireta, cujas atividade se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;

II - Representantes dos municípios contidos na bacia hidrográfica correspondente;

III - Representantes de entidades da sociedade civil, sediadas nas bacias hidrográficas, respeitando o limite máximo de um terço do número total de votos, por: a - Universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

b - Usuários das águas, representados por entidades associativas; ( ALTERADO)

b) Entidades associativas, representantes de usuários das águas;

c - Associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe, associações comunitárias e outras associações não governamentais;

§ 1º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos por um de seus membros, eleitos por seus pares.

§ 2º - As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão publicas.

§ 3º - Os representantes dos municípios serão escolhidos em reunião plenária de prefeitos ou de seus representantes.

§ 4º- Terão direito a voz nas reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas representantes credenciados pelos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios que compõem a respectiva bacia hidrográfica.

§ 5º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento das questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.

Artigo 28 - Competem ao CERHI, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - discutir e aprovar propostas de projetos e lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre os programas anual e plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;

II - aprovar o relatório sobre a " Situação dos Recursos Hídricos no Estado de Goiás ";

III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;

IV - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;

V - decidir os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas.

Artigo 29 - Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos consultivos e deliberativos de nível regional, competem:

I - Aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

II - Aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos em particular os referidos no artigo 4º desta lei, quando relacionados com recursos hídricos;

III - Aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, em especial o enquadra mento dos corpos d'água em classe de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas;

IV - Promover empreendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;

V - Promover estudos, divulgação e debates, dos programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

VI - Apreciar a cada dois anos, relatório sobre " A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica ".

Artigo 30 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI e os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, e submetendo-as ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI;

II - coordenar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Estado de Goiás, de forma discriminada por bacia hidrográfica;

III - promover a integração entre o
s componentes do SIGRH, a articulação com os demais sistemas do Estado em matéria correlata, com o setor privado e a sociedade civil;

IV - promover a articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os Estados vizinhos e com os municípios do Estado de Goiás.

Artigo 31 - O Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com o apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades estaduais componentes do SIGRH, com cessão de funcionários, servidores e instalações.

§ 1º - Aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos no que se refere aos aspectos de quantidade e qualidade, caberá a direção executiva dos estudos técnicos concernentes a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, constituindo-se nas entidades básicas do CORHI para apoio administrativo e jurídico.

§ 2º - Para a hipótese de consecução de recursos financeiros, os órgãos e entidades referidos no § 1º poderão atuar sob a forma de consórcio ou convênio, responsabilizando-se solidariamente em face de terceiros.

§ 3º - O apoio do CORHI, aos Comitês de Bacias Hidrográficas, será exercido de forma descentralizado. ( ALTERADO)

§ 3º - O apoio do Comitê Coordenador aos Comitês de Bacias Hidrográficas será exercido de forma descentralizada.


§ 4º - Os Municípios poderão dar apoio ao CORHI na atuação descentralizada.(ALTERADO)

§4º - Os municípios poderão dar apoio ao Comitê Coordenador na atuação descentralizada.
Artigo 32 - Nas bacias hidrográficas, onde os problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, poderá ser criada uma entidade jurídica, com estrutura administrativa e financeira própria, denominada Agência de Bacia.

§ 1º - A Agência de Bacia exercerá funções de secretaria executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica, e terá as seguintes atribuições:

I - Elaborar periodicamente o plano de bacia hidrográfica submetendo-o aos Comitês de Bacia, encaminhando-o posteriormente ao CORHI, como proposta para
integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos; (ALTERADO)
I - elaborar periodicamente o plano de bacia hidrográfica submetendo-o posteriormente ao comitê de que trata o artigo anterior, como proposta para integrar o plano estadual de recursos hídricos;

II - Elaborar relatórios anuais sobre a " Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas ", submetendo-os ao Comitê de Bacia;

III - Promover na bacia hidrográfica, a articulação entre os componentes do SIGRH, com outros sistemas do Estado, com o setor produtivo e a sociedade civil.(ALTERADO)
III - promover na bacia hidrográfica , a articulação entre os componentes do sistema com outros sistemas do Estado, com o setor produtivo e a sociedade civil.

§ 2º - As Agências de Bacias somente serão criadas a partir do início da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e terão sua vinculação ao Estado e organização administrativa, além de sua personalidade jurídica, disciplinadas na lei que autorizar sua criação.

SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DAS ÁGUAS, DE
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS E
DEMAIS ÓRGÃOS ESTADUAIS PARTICIPANTES
Artigo 33 - Aos órgãos da administração direta ou indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de qualidade, caberá o exercício das atribuições relativas à outorga do direito de uso e de fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação de recursos hídricos, assim como o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização do cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental.

§ 1º - A execução das atividades a que se refere este artigo deverá ser feita de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e mediante compatibilização e integração dos procedimentos técnicos e administrativos dos órgãos e entidades intervenientes.

§ 2º - Os demais órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado integrarão o sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos (SIGRH), exercendo as atribuições que lhe são determinadas por lei e participação da elaboração e implantação dos planos e programas relacionados com as suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO II
DOS DIVERSOS TIPOS DE PARTICIPAÇÃO

SEÇÃO I
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Artigo 34 - O Estado incentivará a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias ou regiões hidrográficas críticas, nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e assistência com os mesmos.

Artigo 35 - O Estado poderá delegar aos Municípios, que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em área urbanizadas.

Parágrafo único - O regulamento desta lei estipulará as condições gerais que deverão ser observadas pelos convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objetivo a delegação acima, cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar a celebração dos mesmos.

SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 36 - O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações de usuários como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidos em regulamento.

SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO DAS UNIVERSIDADES, DE INSTITUTOS
DE ENSINO SUPERIOR E DE ENTIDADES DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Artigo 37 - Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos SIGRH contarão com apoio e cooperação de universidades, instituições de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico públicos e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.

CAPÍTULO III
DA CONTA ESPECIAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA

SEÇÃO I
DA GESTÃO DA CONTA ESPECIAL DO FEMA (ALTERADO)
DA CONTA ESPECIAL DO FEMA

Artigo 38 - A conta especial de Recursos Hídricos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, criada para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas na lei complementar que estabelece diretrizes para seu controle e fiscalização.

Artigo 39 - O FEMA será administrado pela Diretoria Executiva, apoiado técnica e administrativamente pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.

Artigo 40 - O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos é a autoridade competente para reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas bancárias e transferências financeiras, inclusive aplicações, à conta dos recursos do FEMA e suas contas especiais.

SEÇÃO II
DOS RECURSOS DA CONTA ESPECIAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 41 - Constituirão recursos da Conta Especial de Recursos Hídricos:

I - Recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;

II - Transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

III - Compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos mentos hidroenergéticos em seu território;

IV - Parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, definido pelo Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN, pela aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;

V - Resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;

VI - Empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

VII - Retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e os Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

VIII - Produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

IX - Resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;

X - Recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

XI - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.

SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DA CONTA ESPECIAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 42 - A aplicação de recursos da Conta Especial de Recursos Hídricos do FEMA deverá ser orientada pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizado com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e com o orçamento anual do Estado, atendendo-se o seguinte:

I - Os planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros seguirão a diretrizes e atenderão os objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e os objetivos e metas dos planos e programas estabelecidos por bacias hidrográficas;

II - O produto decorrente da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas e de saneamento, de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos planos estaduais de saneamento, neles incluídos os planos de proteção de controle de poluição das águas, observando-se:

a - A prioridade para os serviços e obras de interesse comum, a serem executados na mesma bacia hidrográfica em que foram arrecadados;

b - Até 50% ( cinquenta por cento ) do valor arrecadado em uma bacia hidrográfica poderá ser aplicado em outra, desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação e haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo.

III - Os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, a serem executados com recursos obtidos da cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas, terão caráter vinculante para aplicação destes recursos;

IV - deverão ser debilitados da conta especial de recursos hídricos do FEMA recursos para formação e o aperfeiçoamento de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos.

Parágrafo único - Os programas referidos no artigo 5º, desta lei, quando não se relacionarem diretamente com recursos hídricos, poderão beneficiar-se de recursos da Conta Especial de Recursos Hídricos do FEMA, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 43 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, sucederão aos criados pelo Decreto nº 4.468, de 19 de junho de 1995, que deverão ser adaptados a esta lei, em até 90 ( noventa ) dias contados de sua promulgação, por Decreto do Poder Executivo;


Artigo 44 - Fica desde já criado o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte, cuja organização será proposta pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, em até 120 ( cento e vinte ) dias da promulgação desta lei;

Parágrafo único - Na primeira reunião do Comitê acima referido, será aprovado o seu regimento interno pelos representantes do Estado e dos Municípios, atendido o estabelecido nos artigos 26, 28 e 29 desta lei;
Artigo 45 - A adaptação a que se referem os artigos 43 e 44, serão feitas por intermédio de Grupo Executivo a ser designado pelo Poder Executivo.(ALTERADO)
Artigo 45 - A adaptação a que se referem os artigo 43 e 44, serão feitas por intermédio de Grupo Executivo a ser designado pelo Poder Executivo , juntamente com usuários , através de seus representantes.
Parágrafo único - A implantação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte conterá com a participação dos Municípios contidos nesta Bacia Hidrográfica.
Artigo 46 - A criação dos demais Comitês de Bacias Hidrográficas ocorrerá a partir de 1 (um) ano de experiência da efetiva instalação do Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Meia Ponte, incorporando as avaliações dos resultados e as revisões dos procedimentos jurídico-administrativos aconselháveis, no prazo máximo de 5(cinco) anos , na seqüência que for estabelecida no plano estadual de recursos hídricos .
Artigo 47 - O estabelecimento de uma política estadual específica para as águas subterrâneas deverá ocorrer no prazo de 1 (um ) ano, a contar da promulgação desta lei. (ALTERADO)

Artigo 47 - O estabelecimento de uma Política Estadual Específica para as Águas Subterrâneas, deverá ocorrer no prazo de 1 ( um ) ano, a contar da vigência desta lei.

Artigo 48 - Compete a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, através de sua Diretoria de Recursos Hídricos, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, exercer as atribuições que lhe forem conferidas por lei, especialmente:

I - Autorizar a implantação de empreendimentos que demandem o uso de recursos hídricos, em conformidade com o disposto no artigo 9º desta lei, sem prejuízo da licença ambiental;

II - Cadastrar os usuários e outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, na conformidade com o disposto no artigo 1l e aplicar as sanções previstas nos artigos 12 e 13 desta lei;

III - Efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nas condições estabelecidas no artigo 15 desta lei.

Parágrafo único - Na reorganização da Diretoria de Recursos Hídricos, incluir-se-ão, entre as suas atribuições, estrutura e organização, as unidades técnicas e de serviços necessários ao exercício das funções de apoio ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI e participação no Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI.

Artigo 49 - A implantação da cobrança da água será feita a partir da publicação desta lei.

Artigo 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1.997, 109º da República.


LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Josias Gonzaga Cardoso

 


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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