Estabelece
normas de orientação à política
estadual de recursos hídricos, bem como ao sistema
integrado de gerenciamento de recursos hídricos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - A Política
Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-á
de acordo com os critérios e princípios adotados
por esta Lei.
Artigo 2º - A Política
Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo assegurar
que a água, recurso natural essencial à vida,
ao desenvolvimento econômico e ao bem estar social,
possa ser controlada e utilizada, em quantidade e em padrões
de qualidade satisfatórios, por seus usuários
atuais e pelas gerações futuras, em todo território
do Estado de Goiás.
Artigo 3° - A Política Estadual de Recursos Hídricos
atenderá aos seguintes princípios:
I - Gerenciamento participativo
integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos
e qualitativos e das fases meteórica, superficial
e subterrânea do ciclo - hidrológico;
II - Reconhecimento e adoção
da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial
de planejamento e gerenciamento;
III - Reconhecimento do
recurso hídrico como um bem público vital
e de valor econômico, cuja utilização
deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade,
qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas;
IV - Rateio do custo das
obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum
ou coletivo, entre os beneficiários;
V - Compensação
aos municípios afetados por áreas inundadas
resultantes da implantação de reservatórios
e por restrições impostas pelas Leis de proteção
de recursos hídricos e ambientais;
VI - Combate e prevenção
das causas e dos efeitos adversos da poluição,
da contaminação, das inundações,
das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento
dos corpos d'água;
VII - Compatibilização
do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento
regional, observando os aspectos econômicos, sociais,
culturais e políticas e com a proteção
do meio ambiente.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA
Artigo 4º - Por intermédio
do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos
- SIGRH, o Estado assegurará meios financeiros e
institucionais para atendimento do disposto nos artigos
132 e 140 da Constituição Estadual e especialmente
para:
I - Utilização
racional os recursos hídricos (superficiais e subterrâneos),
assegurado o uso prioritário para o abastecimento
das populações;
II - Maximização
dos benefícios econômicos e sociais resultantes
do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;
III - Proteção
das águas contra contaminações físicas,
químicas e biológicas que possam comprometer
sua quantidade e qualidade e seu uso atual e futuro;
IV - Defesa contra eventos
hidrológicos críticos, que ofereçam
riscos à saúde e segurança pública
assim como prejuízos econômicos e sociais;
V - Desenvolvimento do
transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;
VI - Desenvolvimento de
programas permanentes de conservação e proteção
das águas subterrâneas contra poluição
e super exploração;
VII - Prevenção da erosão do solo nas
áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção
contra a poluição física e o assoreamento
dos corpos d'água;
VIII - Desenvolvimento
de programas permanentes de conservação e
proteção dos mananciais de abastecimento público,
com especial atenção para a bacia hidrográfica
do rio Meia Ponte e daqueles com potencial para utilização
futura;
IX - Desenvolvimento de
programas específicos de disseminação
da legislação e conscientização,
visando o uso racional dos recursos hídricos.
Artigo 5º - Os Municípios,
com áreas inundadas por reservatórios ou afetados
por seus impactos ou aqueles que vierem a sofrer restrições
por força da instituição, pelo Estado,
de Lei de proteção de mananciais, de áreas
de proteção ambiental ou outros espaços
territoriais especialmente protegidos, terão programas
de desenvolvimento promovidos pelo Estado.
§ 1º -
Os programas de desenvolvimento serão formulados
e vincular-se-ão ao uso múltiplo dos reservatórios
ou ao desenvolvimento regional integrado ou à proteção
ambiental.
§ 2º -
O produto da participação ou a compensação
financeira do Estado, no resultado da exploração
de potenciais hidroenergéticos em seu território
será aplicado prioritariamente, nos programas desenvolvimento,
sob as condições estabelecidas em lei específica
e em regulamento.
§ 3º -
Os Municípios poderão promover programas de
desenvolvimento sustentável, em parceria com o Estado,
mediante recursos financeiros, advindos da aplicação
do artigo 158, em seu Parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal.
Artigo 6 º - O Estado incentivará o associativismo
intermunicipal, tendo em vista a realização
de programas de desenvolvimento e de proteção
ambiental, de âmbito regional.
Artigo 7 º - Estado
promoverá ações integradas nas bacias
hidrográficas, tendo em vista o tratamento de efluentes
provenientes de lixões, aterros sanitários,
esgotos urbanos, rurais, industriais e outros, antes do
lançamento nos corpos d'água e em áreas
de recargas hidrogeológicas, com os meios financeiros
e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento.
Artigo 8º - O Estado
realizará programas conjuntos com os Municípios,
mediante convênios de mútua cooperação,
assistência técnica e econômico- financeira,
com vistas ao seguinte:
I - Instituição
de áreas de proteção e conservação
das águas utilizadas para abastecimento de populações,
com especial atenção para regiões com
atividades garimpeiras e agrícolas;
II - Implantação,
conservação e recuperação das
áreas de proteção permanente
obrigatória;
III - Zoneamento das áreas
inundáveis, com restrições a usos incompatíveis
nas áreas sujeitas a inundações freqüentes
e manutenção da capacidade de infiltração
do solo;
IV - Implantação
de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança
e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos
indesejáveis;
V - Racionalização
do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano,
industrial, à irrigação e demais usos;
VI - Combate e prevenção
das inundações e erosão;
VII - Tratamento de águas
residuárias, em especial dos esgotos urbanos.
Artigo 9º - O Estado
observados os dispositivos constitucionais relativos à
matéria, articulará com a União, Estados
vizinhos e Municípios, atuação para
o aproveitamento e controle dos recursos hídricos
em seu território, inclusive para fins de geração
de energia elétrica, levando em conta, principalmente:
I - A utilização
múltipla dos recursos hídricos, especialmente
para fins e abasteci- mento urbano, irrigação,
navegação, aquicultura, turismo, recreação,
esportes lazer e mineração;
II - O controle de cheias,
a prevenção de inundações, a
drenagem a correta utilização das várzeas;
III - A proteção
da flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 10 - A implantação
de qualquer empreendimento que demande a utilização
de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos,
a execução de obras ou serviços que
alterem seu regime, qualidade ou quantidade, dependerá
de prévia manifestação, autorização
ou licença dos órgãos e entidades competentes,
definidos pelo artigo 132, da Constituição
Estadual.
Artigo 11 - Ressalvados
o caso de competência privativa da União, as
águas públicas de domínio do Estado
de Goiás, somente poderão ser derivadas, após
cadastramento e outorga da respectiva concessão,
autorização ou permissão, expedida
pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos - SEMARH, na seguinte conformidade:
I - Concessão, sempre
que a utilização os recursos hídricos
for de utilidade pública;
II - Autorização,
quando a utilização dos recursos hídricos
não for de utilidade pública;
III - Permissão,
quando a utilização dos recursos hídricos
não for de utilidade pública e demande vazão
insignificante, observados as condições atuais
e futura do uso na bacia hidrográfica.
Parágrafo único
- O órgão gestor estabelecerá diretrizes
quanto aos prazos para o cadastramento e outorga mencionados
no " caput " deste artigo.
Artigo 11 - A outorga referida
no artigo 10 será emitida mediante análise
e aprovação de projeto técnico específico
e apresentação de documento de quitação
da taxa de vistoria e análise a ser recolhida ao
FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - FEMA na conta específica
de RECURSOS HÍDRICOS no valor correspondente a l0
(dez) Unidade Fiscal de Referência do Estado de Goiás
- UFR-GO quando se tratar de Autorização e
20 UFR-GO nos casos de Concessão. (REVOGADO)
ARTIGO 12 " A outorga
referida no artigo 11 será emitida mediante análise
e aprovação de projeto técnico específico
e apresentação de documento de quitação
de Taxa de Vistoria e Análise a ser recolhida ao
Fundo Estadual do Meio Ambiente, na conta específica
de recursos hídricos , no valor correspondente a
R$ 90,00 (noventa reais), nos casos de concessão.
§ l° - No
caso de extinção da UFR-GO, os valores referidos
no caput deste artigo serão calculados pelo índice
de título público, mediante conservação
de valores correspondente.(ALTERADO)
§ 1º -
"Os valores referidos no "caput" deste artigo
serão corrigidos pela variação da UFIR."
§ 2° - As Permissões, por envolverem pequenos
volumes de água e usos para as primeiras necessidades
de vida, são ISENTAS DA TAXA DE VISTORIA E ANÁLISE.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 13 - Constitui infração
às normas de utilização de recursos
hídricos superficiais e subterrâneos:
I - Derivar ou utilizar
dos recursos hídricos para qualquer finalidade, sem
a respectiva outorga de direito de uso;
II - Iniciar a implantação
ou implantar empreendimento relacionado com a derivação
ou utilização de recursos hídricos,
superficiais e/ou subterrâneos, que implique alterações
no regime, quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização
dos órgãos ou entidades competentes;
III - Deixar expirar o
prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação
ou revalidade;
IV - Utilizar-se dos recursos
hídricos ou executar obras ou serviços relacionados
com os mesmos em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;
V - Executar a perfuração
de poços profundos para a extração
de água subterrânea ou operá-los sem
a devida autorização;
VI - Fraudar as medições
dos volumes de águas utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
VII - Infringir normas
estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos
administrativos, compreendendo instruções
e procedimentos fixados pelos órgãos e entidades
competentes;
Artigo 14 - Por infração
de qualquer disposição legal ou regulamentar
referente à execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação e utilização
de recursos hídricos de domínio ou administração
do Estado de Goiás, ou pelo não atendimento
das solicitações feitas, o infrator, a critério
da autoridade competente, ficará sujeito às
seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de
enumeração:
I - Advertência por
escrito, na qual serão estabelecidos prazos para
a correção das irregularidades;
II - Multa, simples ou
diária, proporcional à gravidade da infração,
de 100 ( cem ) a 1000 ( mil ) vezes a UFR-GO, ou qualquer
outro título público que o substituir mediante
conservação de valores; (ALTERADO)
II - multa, simples ou
diária, proporcional à gravidade da infração,
de R$ 90.000.00 (noventa mil reais), corrigidos pela UFIR;
III - Intervenção administrativa, por prazo
determinado, para execução de serviços
e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições
de outorga o para o cumprimento de normas referentes ao
uso, controle, conservação e proteção
dos recursos hídricos;
IV - Embargo definitivo,
com revogação da outorga, se for o caso, para
repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos,
leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código
de Águas ou tamponar os poços de extração
de água subterrânea.
§ 1º -
No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena
de multa, serão cobradas do infrator as despesas
em que incorrer a Administração para tornar
efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma
dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas,
sem prejuízo de responder pela indenização
dos danos a que der causa.
§ 2º -
Sempre que da infração cometida resultar prejuízo
a serviço público de abastecimento de água,
riscos à saúde ou à vida, perecimento
de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza
a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior
à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 3º -
Das sanções acima caberá recurso à
autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento
desta lei.
§ 4º -
Serão fatores atenuantes, em qualquer circunstância
na aplicação de penalidades:
a) a inexistência
de má fé;
b) a caracterização
da infração como de pequena monta e importância
secundária.
Artigo 15 - As infrações
às disposições desta lei e às
normas dela decorrentes serão, a critério
da autoridade impositora, classificadas em leves, graves
e gravíssimas, levando em conta:
I - as circunstâncias
atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do
infrator.
§ 1º -
As multas simples ou diárias, a critério da
autoridade aplicadora, ficam estabelecidas dentro das seguintes
faixas:
1 -de 100 ( cem ) a 200
( duzentas ) vezes o valor nominal da UFR-GO, nas infrações
leves; (ALTERADO)
2 - de 200 ( duzentas )
a 500 ( quinhentas ) vezes o mesmo valor, nas infrações
graves; (ALTERADO)
3 - de 500 ( quinhentas
) a 1000 ( mil ) vezes o mesmo valor, nas infrações
gravíssimas. (ALTERADO)
a) de R$ 90,00 (noventa
reais) a R$ 900,00 (novecentos reais), nas infrações
leves;
b) acima de R$ 900,00 (novecentos reais) até R$ 9.000,00
(nove mil reais), nas infrações graves;
c) acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) até R$ 90.000,00
(noventa mil reais), nas infrações gravíssimas.
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa
será aplicada pelo valor correspondente ao dobro
da anteriormente imposta.
§3º - Os
valores das multas serão corrigidos pela variação
da UFIR.
SEÇÃO III
DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 16 - A utilização
dos recursos hídricos será cobrada na forma
estabelecida nesta lei e em seu regulamento, obedecidos
os seguintes critérios:
I - Cobrança pelo
uso ou derivação, considerará a classe
de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água
onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade
hídrica local, o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas, a vazão
captada em seu regime de variação, o consumo
efetivo e a finalidade a que se destina;
II - Cobrança pela
diluição, transporte e assimilação
de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos,
de qualquer natureza, considerará a classe de uso
em que for enquadrado o corpo d'água receptor, o
grau de regularização assegurados por obras
hidráulicas, a capacidade de diluição,
a autodepuração, carga lançada e seu
regime de variação, ponderando-se, dentre
outros, os parâmetros físicos, químicos
e biológicos dos efluentes e a natureza da atividade
responsável pelos mesmos.
§ 1º -
No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos
não ficam desobrigados do cumprimento das normas
e padrões legalmente estabelecidos relativos ao controle
de poluição das águas.
§ 2º -
No caso do uso de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica aplicar-se-á
à legislação federal específica.
SEÇÃO IV
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS
Artigo 17 - As obras de
uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo,
dos recursos hídricos, terão seus custos rateados,
direta ou indiretamente, segundo critérios e normas
a serem estabelecidas em regulamento, atendidos os seguintes
procedimentos:
I - A concessão
ou autorização de obras de regularização
de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo,
deverá ser precedida de negociação
sobre o rateio de custos entre os beneficiários,
inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante
articulação com a União;
II - A construção
de obras de interesse comum ou coletivo, dependerá
de estudos de viabilidade técnica, econômica,
social e ambiental, com previsão de formas de retorno
dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada
da destinação de recurso a fundo perdido;
III - No regulamento desta
lei, serão estabelecidos diretrizes e critérios
para financiamento ou concessão de subsídios
para a realização das obras de que trata este
artigo, sendo que os subsídios somente serão
concedidos no caso de interesse público relevante
e na impossibilidade fática de identificação
dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.
Parágrafo único
- O rateio de custos das obras de que trata este artigo
será efetuado segundo critério social e pessoal,
graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte,
facultado aos órgãos e entidades competentes
identificar, respeitados os direitos individuais, a origem
de seu patrimônio e de seus rendimentos, de modo que
sua participação no rateio não implique
a disposição de seus bens.
CAPÍTULO III
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 18 - O Estado, através
de seu órgão gestor, conforme os artigos 132
e 140 da Constituição Estadual, instituirá
e manterá atualizado, por lei, o Plano Estadual de
Recursos Hídricos - PERH, tomando por base os planos
de bacias hidrográficas, o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, nas normas relativas à
proteção do meio ambiente, as diretrizes do
planejamento e gerenciamento ambientais e assegurará
recursos financeiros e mecanismos institucionais, para garantir:
I - A utilização
racional das águas superficiais e subterrâneas;
II - O aproveitamento múltiplo
dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas
obras, na forma da lei;
III - A proteção
das águas contra ações que possam comprometer
seu uso, atual e futuro;
IV - A defesa contra secas,
inundações e outros eventos críticos,
que ofereçam riscos à saúde, à
segurança pública e prejuízos econômicos
e sociais.
Artigo 19 - O Plano Estadual
de Recursos Hídricos deverá conter, dentre
outros, os seguintes elementos:
I - Programas de aperfeiçoamento
tecnológico e de capacitação de recursos
humanos, inclusive com aumento de produtividade e de valorização
profissional, das equipes técnicas especializadas
em recursos hídricos;
II - Objetivos e diretrizes
gerais, em nível estadual e interregional, definidos
mediante processo e planejamento interativo que considere
outros planos, gerais, regionais e setoriais, devidamente
compatibilizados com as propostas de recuperação,
proteção e conservação dos recursos
hídricos do Estado;
III - Diretrizes e critérios
gerais para o gerenciamento de recursos hídricos;
IV - Diretrizes e critérios
para a participação financeira do Estado no
fomento aos programas regionais relativos aos recursos hídricos,
quando couber, definido programas mediante articulação
técnica, financeira e institucionais com a União,
Estados vizinhos e entidades internacionais de cooperação;
V - Compatibilização
das questões interbaciais e consolidação
dos programas anuais e plurianuais das bacias hidrográficas,
previstas no inciso II do artigo seguinte;
VI - Proposta para o aperfeiçoamento
da participação da sociedade civil na formulação
e implantação dos planos e programas de recursos
hídricos.
Artigo 20 - Os planos de
bacias hidrográficas, conterão, dentre outros,
os seguintes elementos:
I - Diretrizes gerais,
a nível regional, capazes de orientar os planos diretores
municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano,
localização industrial, proteção
dos mananciais, exploração mineral, irrigação
e saneamento segundo as necessidades de recuperação,
proteção e conservação dos recursos
hídricos das bacias hidrográficas;
II - Metas de curto, médio
e longo prazos para se atingir índices progressivos
de recuperação e conservação
dos recursos hídricos das bacias hidrográficas,
traduzidos, entre outros, em: (ALTERADO)
II - "metas de curto
e longo prazos para se atingir índices progressivos
de recuperação e conservação
dos recursos hídricos das bacias hidrográficas
, traduzidos entre outros, em :"
a - planos de utilização
prioritária e propostas de enquadramento dos corpos
d'água em classe de usos prepoderantes;
b - mapeamento hidrogeológico
e planos de utilização prioritária
das águas subterrâneas;
c - programas anuais e
plurianuais de recuperação, proteção,
conservação e utilização dos
recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente,
inclusive
com especificações dos recursos financeiros
necessários;
d - programas de desenvolvimento
regionais integrados a que se refere o artigo 5º desta
lei;
Artigo 21 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos
será aprovado por lei cujo projeto será encaminhado
à Assembléia Legislativa até o final
do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, com
prazo de vigência de quatro anos.
Parágrafo único
- As diretrizes e necessidades financeiras para a elaboração
e implantação do Plano Estadual de Recursos
Hídricos deverão constar das leis sobre o
plano plurianual, diretrizes orçamentárias
e orçamento anual do Estado.
Artigo 22 - Para avaliação
da eficácia do Plano Estadual de Recursos Hídricos
e dos Planos de Bacias Hidrográficas , o Poder Executivo
fará publicar relatório anual sobre a "
Situação dos Recursos Hídricos no Estado
de Goiás" e relatórios sobre a "
Situação dos Recursos Hídricos das
Bacias Hidrográficas" , objetivando dar transparência
à administração pública e subsídios
às ações dos Poderes Executivos e Legislativo
de âmbito municipal, estadual e federal.
§ 1º -
O relatório sobre a " Situação
dos Recursos Hídricos no Estado de Goiás "deverá
ser elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios
sobre a " Situação dos Recursos Hídricos
da Bacia Hidrográfica ".
§ 2º -
Os relatórios definidos no " caput " deste
artigo deverão conter no mínimo:
I - A avaliação
da qualidade da água;
II - O balanço entre
disponibilidade e demanda;
III - A avaliação
do cumprimento dos programas previstos nos vários
Planos de Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;
IV - A posição
de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras
e serviços e das necessidades financeiras previstas
nos vários Planos de Bacias Hidrográficas
e no de Recursos Hídricos;
V - As decisões
tomadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
e pelos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.
§ 3º -
Os referidos relatórios deverão ter conteúdo
compatível com a finalidade e com os elementos que
caracterizam os planos de recursos hídricos.
§ 4º -
Os relatórios previstos no " caput " deste
artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos
decididos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas
e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 5º -
O regulamento desta lei estabelecerá os critérios
e prazos para elaboração e aprovação
dos relatórios definidos no " caput " deste
artigo.
Artigo 22 - Constará
do Plano Estadual de Recursos Hídricos a Divisão
Hidrográfica e Hidrogeológica do Estado que
definirá unidades hidrográficas, com dimensões
e características que permitam e justifiquem o gerenciamento
efetivo dos recursos hídricos.
Parágrafo único
- O Plano Estadual de Recursos Hídricos e seus regulamentos
devem propiciar a compatibilização, consolidação
e integração dos planos, programas, normas
e procedimentos técnicos e administração
a serem formulados ou adotados no processo de gerenciamento
efetivo dos recursos hídricos, segundo as unidades
hidrográficas por ele estabelecidas.
TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS
HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
- SIGRH
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 24 - O Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, visa
a execução da Política Estadual de
Recursos Hídricos e a formulação, atualização
e aplicação do Plano Estadual de Recursos
Hídricos, congregando órgãos estaduais
e municipais e a sociedade civil, nos termos do artigo 140
da Constituição Estadual.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E
DE INTEGRAÇÃO PARTICIPATIVA
Artigo 25 - Ficam criados
como órgãos colegiados, consultivos e deliberativos,
de nível estratégico, com composição,
organização, competência e funcionamento
definidos em regulamento desta lei, os seguintes: (ALTERADO)
Art. 25 - Ficam criados,
como órgãos consultivos e deliberativos ,
de nível estratégico, com composição
, organização, competência e funcionamento
definidos em regulamento desta lei , os seguintes colegiados:
I - Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERHI, de nível central;
II - Comitês de Bacias
Hidrográficas, com atuação em unidades
hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de
Recursos Hídricos.
Artigo 26 - O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos, assegurará
a participação paritária dos Municípios
em relação ao Estado, será composto
por:
I - Secretário de
Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacione
com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos,
a proteção do meio ambiente, o planejamento
estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - Representantes dos
municípios contidos nas bacias hidrográficas,
eleitos entre seus pares;
III - Um Grupo Técnico
Permanente, para dar suporte tecnológico, ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos.
§1º - O
CERHI será presidido pelo Secretário de Estado
em cujo âmbito se dá a outorga do direito de
uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio
de entidades a ela vinculada.
§ 2º -
Integrarão o Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
na forma como dispuser o regulamento desta lei, representantes
de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisas,
do Ministério Público e da sociedade civil
organizada.
Artigo 27 - Os Comitês
de Bacias Hidrográficas, assegurada a participação
paritária dos Municípios em relação
ao Estado serão composto por:
I - Representantes da Secretaria
de Estado ou órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, cujas atividade se relacionem com o
gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção
ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão
financeira do Estado, com atuação na bacia
hidrográfica correspondente;
II - Representantes dos
municípios contidos na bacia hidrográfica
correspondente;
III - Representantes de
entidades da sociedade civil, sediadas nas bacias hidrográficas,
respeitando o limite máximo de um terço do
número total de votos, por: a - Universidades, institutos
de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
b - Usuários das
águas, representados por entidades associativas;
( ALTERADO)
b) Entidades associativas,
representantes de usuários das águas;
c - Associações
especializadas em recursos hídricos, entidades de
classe, associações comunitárias e
outras associações não governamentais;
§ 1º - Os Comitês
de Bacias Hidrográficas serão presididos por
um de seus membros, eleitos por seus pares.
§ 2º -
As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas
serão publicas.
§ 3º -
Os representantes dos municípios serão escolhidos
em reunião plenária de prefeitos ou de seus
representantes.
§ 4º- Terão
direito a voz nas reuniões dos Comitês de Bacias
Hidrográficas representantes credenciados pelos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios que compõem
a respectiva bacia hidrográfica.
§ 5º -
Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão
criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo,
para o tratamento das questões específicas
de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.
Artigo 28 - Competem ao
CERHI, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - discutir e aprovar
propostas de projetos e lei referentes ao Plano Estadual
de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser
incluídas nos projetos de lei sobre os programas
anual e plurianual, as diretrizes orçamentárias
e orçamento anual do Estado;
II - aprovar o relatório
sobre a " Situação dos Recursos Hídricos
no Estado de Goiás ";
III - exercer funções
normativas e deliberativas relativas à formulação,
implantação e acompanhamento da Política
Estadual de Recursos Hídricos;
IV - estabelecer critérios
e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos
custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos
ou de interesse comum ou coletivo;
V - decidir os conflitos
entre os Comitês de Bacias Hidrográficas.
Artigo 29 - Aos Comitês
de Bacias Hidrográficas, órgãos consultivos
e deliberativos de nível regional, competem:
I - Aprovar a proposta
da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual
de Recursos Hídricos e suas atualizações;
II - Aprovar a proposta
de programas anuais e plurianuais de aplicação
de recursos financeiros em serviços e obras de interesse
para o gerenciamento dos recursos hídricos em particular
os referidos no artigo 4º desta lei, quando relacionados
com recursos hídricos;
III - Aprovar a proposta
do plano de utilização, conservação,
proteção e recuperação dos recursos
hídricos da bacia hidrográfica, em especial
o enquadra mento dos corpos d'água em classe de usos
preponderantes, com o apoio de audiências públicas;
IV - Promover empreendimentos,
cooperação e eventual conciliação
entre os usuários dos recursos hídricos;
V - Promover estudos, divulgação
e debates, dos programas prioritários de serviços
e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
VI - Apreciar a cada dois
anos, relatório sobre " A Situação
dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica
".
Artigo 30 - O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERHI e os Comitês
de Bacias Hidrográficas - CBHs, contarão com
o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de
Recursos Hídricos - CORHI, que terá, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração
periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas
- CBHs, e submetendo-as ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERHI;
II - coordenar a elaboração
de relatórios anuais sobre a situação
dos recursos hídricos do Estado de Goiás,
de forma discriminada por bacia hidrográfica;
III - promover a integração
entre o
s componentes do SIGRH, a articulação com
os demais sistemas do Estado em matéria correlata,
com o setor privado e a sociedade civil;
IV - promover a articulação
com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos,
com os Estados vizinhos e com os municípios do Estado
de Goiás.
Artigo 31 - O Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos
- CORHI, terá organização estabelecida
em regulamento, devendo contar com o apoio técnico,
jurídico e administrativo dos órgãos
e entidades estaduais componentes do SIGRH, com cessão
de funcionários, servidores e instalações.
§ 1º -
Aos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento
dos recursos hídricos no que se refere aos aspectos
de quantidade e qualidade, caberá a direção
executiva dos estudos técnicos concernentes a elaboração
do Plano Estadual de Recursos Hídricos, constituindo-se
nas entidades básicas do CORHI para apoio administrativo
e jurídico.
§ 2º -
Para a hipótese de consecução de recursos
financeiros, os órgãos e entidades referidos
no § 1º poderão atuar sob a forma de consórcio
ou convênio, responsabilizando-se solidariamente em
face de terceiros.
§ 3º -
O apoio do CORHI, aos Comitês de Bacias Hidrográficas,
será exercido de forma descentralizado. ( ALTERADO)
§ 3º -
O apoio do Comitê Coordenador aos Comitês de
Bacias Hidrográficas será exercido de forma
descentralizada.
§ 4º - Os Municípios poderão dar
apoio ao CORHI na atuação descentralizada.(ALTERADO)
§4º - Os
municípios poderão dar apoio ao Comitê
Coordenador na atuação descentralizada.
Artigo 32 - Nas bacias hidrográficas, onde os problemas
relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem,
por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica
e aprovação do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, poderá ser criada uma entidade jurídica,
com estrutura administrativa e financeira própria,
denominada Agência de Bacia.
§ 1º -
A Agência de Bacia exercerá funções
de secretaria executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica,
e terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar periodicamente
o plano de bacia hidrográfica submetendo-o aos Comitês
de Bacia, encaminhando-o posteriormente ao CORHI, como proposta
para
integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos; (ALTERADO)
I - elaborar periodicamente o plano de bacia hidrográfica
submetendo-o posteriormente ao comitê de que trata
o artigo anterior, como proposta para integrar o plano estadual
de recursos hídricos;
II - Elaborar relatórios
anuais sobre a " Situação dos Recursos
Hídricos das Bacias Hidrográficas ",
submetendo-os ao Comitê de Bacia;
III - Promover na bacia
hidrográfica, a articulação entre os
componentes do SIGRH, com outros sistemas do Estado, com
o setor produtivo e a sociedade civil.(ALTERADO)
III - promover na bacia hidrográfica , a articulação
entre os componentes do sistema com outros sistemas do Estado,
com o setor produtivo e a sociedade civil.
§ 2º -
As Agências de Bacias somente serão criadas
a partir do início da cobrança pelo uso dos
recursos hídricos e terão sua vinculação
ao Estado e organização administrativa, além
de sua personalidade jurídica, disciplinadas na lei
que autorizar sua criação.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DAS
ÁGUAS, DE
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS E
DEMAIS ÓRGÃOS ESTADUAIS PARTICIPANTES
Artigo 33 - Aos órgãos da administração
direta ou indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento
dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos
de quantidade e de qualidade, caberá o exercício
das atribuições relativas à outorga
do direito de uso e de fiscalização do cumprimento
da legislação de uso, controle, proteção
e conservação de recursos hídricos,
assim como o licenciamento de atividades potencialmente
poluidoras e a fiscalização do cumprimento
da legislação de controle de poluição
ambiental.
§ 1º -
A execução das atividades a que se refere
este artigo deverá ser feita de acordo com as diretrizes
estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos
e mediante compatibilização e integração
dos procedimentos técnicos e administrativos dos
órgãos e entidades intervenientes.
§ 2º -
Os demais órgãos da Administração
Direta ou Indireta do Estado integrarão o sistema
integrado de gerenciamento de recursos hídricos (SIGRH),
exercendo as atribuições que lhe são
determinadas por lei e participação da elaboração
e implantação dos planos e programas relacionados
com as suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO II
DOS DIVERSOS TIPOS DE PARTICIPAÇÃO
SEÇÃO I
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Artigo 34 - O Estado incentivará
a formação de consórcios intermunicipais,
nas bacias ou regiões hidrográficas críticas,
nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve
ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá
convênios de mútua cooperação
e assistência com os mesmos.
Artigo 35 - O Estado poderá
delegar aos Municípios, que se organizarem técnica
e administrativamente, o gerenciamento dos recursos hídricos
de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre
outros, os de bacias hidrográficas que se situem
exclusivamente no território do Município
e os aqüíferos subterrâneos situados em
área urbanizadas.
Parágrafo único
- O regulamento desta lei estipulará as condições
gerais que deverão ser observadas pelos convênios
entre o Estado e os Municípios, tendo como objetivo
a delegação acima, cabendo ao Presidente do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar
a celebração dos mesmos.
SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DOS RECURSOS
HÍDRICOS
Artigo 36 - O Estado incentivará
a organização e o funcionamento de associações
de usuários como entidades auxiliares no gerenciamento
dos recursos hídricos e na implantação
e manutenção de obras e serviços, com
direitos e obrigações a serem definidos em
regulamento.
SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO DAS UNIVERSIDADES, DE INSTITUTOS
DE ENSINO SUPERIOR E DE ENTIDADES DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Artigo 37 - Mediante acordos,
convênios ou contratos, os órgãos e
entidades integrantes do sistema integrado de gerenciamento
de recursos hídricos SIGRH contarão com apoio
e cooperação de universidades, instituições
de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa,
desenvolvimento tecnológico públicos e capacitação
de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DA CONTA ESPECIAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO FUNDO ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE - FEMA
SEÇÃO I
DA GESTÃO DA CONTA ESPECIAL DO FEMA (ALTERADO)
DA CONTA ESPECIAL DO FEMA
Artigo 38 - A conta especial
de Recursos Hídricos do Fundo Estadual do Meio Ambiente
- FEMA, criada para suporte financeiro da Política
Estadual de Recursos Hídricos e das ações
correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas
na lei complementar que estabelece diretrizes para seu controle
e fiscalização.
Artigo 39 - O FEMA será
administrado pela Diretoria Executiva, apoiado técnica
e administrativamente pelas unidades integrantes da estrutura
da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
- SEMARH.
Artigo 40 - O Secretário
de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
é a autoridade competente para reconhecer dívidas,
autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas
bancárias e transferências financeiras, inclusive
aplicações, à conta dos recursos do
FEMA e suas contas especiais.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DA CONTA ESPECIAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 41 - Constituirão
recursos da Conta Especial de Recursos Hídricos:
I - Recursos do Estado
e dos Municípios a ele destinados por disposição
legal;
II - Transferência
da União ou de Estados vizinhos, destinados à
execução de planos e programas de recursos
hídricos de interesse comum;
III - Compensação
financeira que o Estado receber em decorrência dos
aproveitamentos mentos hidroenergéticos em seu território;
IV - Parte da compensação
financeira que o Estado receber pela exploração
de petróleo, gás natural e recursos minerais
em seu território, definido pelo Conselho Estadual
de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN, pela aplicação
exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse
para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;
V - Resultado da cobrança
pela utilização de recursos hídricos;
VI - Empréstimos
nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda
e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VII - Retorno das operações
de crédito contratadas, com órgãos
e entidades da administração direta e indireta
do Estado e os Municípios, consórcios intermunicipais,
concessionárias de serviços públicos
e empresas privadas;
VIII - Produto de operações
de crédito e as rendas provenientes da aplicação
de seus recursos;
IX - Resultado de aplicações
de multas cobradas dos infratores da legislação
de águas;
X - Recursos decorrentes
do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento
múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XI - Doações
de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e
recursos eventuais.
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DA CONTA ESPECIAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
Artigo 42 - A aplicação
de recursos da Conta Especial de Recursos Hídricos
do FEMA deverá ser orientada pelo Plano Estadual
de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizado
com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias
e com o orçamento anual do Estado, atendendo-se o
seguinte:
I - Os planos anuais e plurianuais
de aplicação de recursos financeiros seguirão
a diretrizes e atenderão os objetivos do Plano Estadual
de Recursos Hídricos e os objetivos e metas dos planos
e programas estabelecidos por bacias hidrográficas;
II - O produto decorrente
da cobrança pela utilização dos recursos
hídricos será aplicado em serviços
e obras hidráulicas e de saneamento, de interesse
comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos
e nos planos estaduais de saneamento, neles incluídos
os planos de proteção de controle de poluição
das águas, observando-se:
a - A prioridade para os
serviços e obras de interesse comum, a serem executados
na mesma bacia hidrográfica em que foram arrecadados;
b - Até 50% ( cinquenta
por cento ) do valor arrecadado em uma bacia hidrográfica
poderá ser aplicado em outra, desde que esta aplicação
beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação
e haja aprovação pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica respectivo.
III - Os planos e programas
aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas
- CBHs, a serem executados com recursos obtidos da cobrança
pela utilização dos recursos hídricos
nas respectivas bacias hidrográficas, terão
caráter vinculante para aplicação destes
recursos;
IV - deverão ser
debilitados da conta especial de recursos hídricos
do FEMA recursos para formação e o aperfeiçoamento
de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos.
Parágrafo único
- Os programas referidos no artigo 5º, desta lei, quando
não se relacionarem diretamente com recursos hídricos,
poderão beneficiar-se de recursos da Conta Especial
de Recursos Hídricos do FEMA, em conformidade com
o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 43 - O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, e o Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
sucederão aos criados pelo Decreto nº 4.468,
de 19 de junho de 1995, que deverão ser adaptados
a esta lei, em até 90 ( noventa ) dias contados de
sua promulgação, por Decreto do Poder Executivo;
Artigo 44 - Fica desde já criado o Comitê da
Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte, cuja organização
será proposta pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERHI, em até 120 ( cento e vinte
) dias da promulgação desta lei;
Parágrafo único
- Na primeira reunião do Comitê acima referido,
será aprovado o seu regimento interno pelos representantes
do Estado e dos Municípios, atendido o estabelecido
nos artigos 26, 28 e 29 desta lei;
Artigo 45 - A adaptação a que se referem os
artigos 43 e 44, serão feitas por intermédio
de Grupo Executivo a ser designado pelo Poder Executivo.(ALTERADO)
Artigo 45 - A adaptação a que se referem os
artigo 43 e 44, serão feitas por intermédio
de Grupo Executivo a ser designado pelo Poder Executivo
, juntamente com usuários , através de seus
representantes.
Parágrafo único - A implantação
do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia
Ponte conterá com a participação dos
Municípios contidos nesta Bacia Hidrográfica.
Artigo 46 - A criação dos demais Comitês
de Bacias Hidrográficas ocorrerá a partir
de 1 (um) ano de experiência da efetiva instalação
do Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Meia
Ponte, incorporando as avaliações dos resultados
e as revisões dos procedimentos jurídico-administrativos
aconselháveis, no prazo máximo de 5(cinco)
anos , na seqüência que for estabelecida no plano
estadual de recursos hídricos .
Artigo 47 - O estabelecimento de uma política estadual
específica para as águas subterrâneas
deverá ocorrer no prazo de 1 (um ) ano, a contar
da promulgação desta lei. (ALTERADO)
Artigo 47 - O estabelecimento
de uma Política Estadual Específica para as
Águas Subterrâneas, deverá ocorrer no
prazo de 1 ( um ) ano, a contar da vigência desta
lei.
Artigo 48 - Compete a Secretaria
Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos,
através de sua Diretoria de Recursos Hídricos,
no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SIGRH, exercer as atribuições
que lhe forem conferidas por lei, especialmente:
I - Autorizar a implantação
de empreendimentos que demandem o uso de recursos hídricos,
em conformidade com o disposto no artigo 9º desta lei,
sem prejuízo da licença ambiental;
II - Cadastrar os usuários
e outorgar o direito de uso dos recursos hídricos,
na conformidade com o disposto no artigo 1l e aplicar as
sanções previstas nos artigos 12 e 13 desta
lei;
III - Efetuar a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos, nas condições
estabelecidas no artigo 15 desta lei.
Parágrafo único
- Na reorganização da Diretoria de Recursos
Hídricos, incluir-se-ão, entre as suas atribuições,
estrutura e organização, as unidades técnicas
e de serviços necessários ao exercício
das funções de apoio ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERHI e participação
no Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos
Hídricos - CORHI.
Artigo 49 - A implantação
da cobrança da água será feita a partir
da publicação desta lei.
Artigo 50 - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho
de 1.997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Josias Gonzaga Cardoso
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