Mundo
 
 
 
Recursos Hídricos
ESTADO DO MARANHÃO
LEI Nº 7.052 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
 
 
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Titulo I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Capítulo I
DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos será planejada e executada de acordo com os critérios e princípios estabelecidos nesta Lei e em consonância com a Constituição Federal, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Constituição Estadual e o Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão.

Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica ou conjunto de bacias hidrográficas é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Executivo Estadual, dos usuários e das comunidades;

VII - a preservação de efeitos adversos da poluição, das inundações e da erosão do solo;

VIII - a gestão do uso e da ocupação do solo urbano e a de coleta e disposição de
resíduos sólidos e líquidos, em caso de bacias hidrográficas de alto grau de ocupação urbana.

Capítulo II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º - São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em
padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário, com vista ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes de uso inadequado dos recursos naturais;

IV - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

V - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

VI - a proteção contra ações que possam comprometer seu uso atual e efetivo;

VII - a defesa contra inundações e outros eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas, e prejuízos econômicos e sociais;

VIII - programas destinados a capacitação profissional no âmbito dos recursos hídricos;

IX - campanhas educativas visando conscientizar a sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos do Estado.

Capítulo III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 4º - Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos;

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos nacional, estadual e municipal;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras;

VII - a incentivação e a formação de consórcios entre os Municípios, tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento e de proteção ambientam, em tomo da região.

Art. 5º - O Estado articular-se-á com os Municípios tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

Art. 6º - O Estado promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas visando ao tratamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, antes do lançamento nos corpos d'água, a quem de direito e com os meios financeiros e institucionais previstos nesta Lei e em seu regulamento.

Capítulo IV
DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - os Planos de Recursos Hídricos;

II- o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos e o licenciamento de obra hídricas;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - a compensação a Municípios;

VI - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

Seção I
Dos Planos de Recursos Hídricos

Art. 8º - Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 9º - Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo:

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução da atividade
produtivas e de modificações dos padrões da ocupação do solo;

III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em, quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V- medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;

VI - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

VII - diretrizes e critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vista a proteção dos recursos hídricos.

Art. 10 - Os Planos de Recursos Hídricos, que são planos diretores, serão elaborados por bacia hidrográfica ou conjuntos de bacias.

Art. 11 - O Estado elaborará e manterá atualizado os Planos de Recursos Hídricos em consonância com os fundamentos e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos e seu regulamento devem propiciar a compatibilização, consolidação e integração dos planos, programas, normas e procedimentos técnicos e administrativos, a serem formulados ou adotados no processo de gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos, segundo as unidades hidrográficas por ele estabelecidas.

Subseção I
DA EXECUÇÃO DO PLANO

Art. 12 - Tomando-se por base os planos de bacias hidrográficas, as normas relativas a proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais, o Plano Estadual de Recursos Hídricos conterá:

I - objetivos e diretrizes gerais, em níveis estadual e inter-regional definidos mediante processo de planejamento interativo que considere outros planos, gerais, regionais e setoriais, devidamente compatibilizados com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos do Estado;

II - diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento de recursos hídricos;

III - diretrizes e critérios para participação financeira do Estado no fomento aos programas regionais concernentes aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com a União, os Estados vizinhos e entidade internacionais de cooperação;

IV - compatibilização das questões interbacias e consolidação dos programas
Anuais e plurianuais das bacias hidrográficas;

V - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de
valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos.

Art. 13 - Os planos de bacias hidrográficas conterão os seguintes elementos:

I - diretrizes gerais, em nível regional, capazes de orientar os planos diretores municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, transporte hidroviário, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, florestal, agricultura de sequeiro e irrigada, saneamento, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias ou regiões hidrográficas correspondentes;

II- metas de curto, médio e longo prazos para se atingirem índices progressivos de
recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias, traduzidos, essencialmente, em:

a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d'água em classe de uso preponderante;

b) programas anuais e plurianuais de recuperação, proteção, conservação e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários;

c) programas de desenvolvimento regionais e integrados;

d) programas de âmbito regional, ajustados às condições e peculiaridades
da respectiva bacia hidrográfica.

Subseção II
DA AVALIAÇÃO DO PLANO

Art. 14 - Para avaliação da eficácia do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias Hidrográficas, o Poder Executivo fará publicar relatórios sobre a situação dos Recursos Hídricos do Estado do Maranhão por bacias hidrográficas, objetivando dar transparência à administração pública e oferecer subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo, de âmbito municipal e federal.

§ 1º - O relatório sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado do Maranhão deverá ser elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a situação dos Recurso Hídricos da Bacia Hidrográfica.
§ 2º - Os relatórios definidos neste artigo deverão conter:
I - a avaliação da qualidade e quantidade das águas;
II - o balanço entre disponibilidade e demanda;

III - a avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos de Bacias Hidrográficas e de Recursos Hídricos;

IV - a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras, serviços e das necessidades financeiras previstas nos vários planos de Bacias Hidrográficas e nos Recursos Hídricos;

V - as decisões tomadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e pelos
respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 3º - Os relatórios deverão ter conteúdo compatível com a finalidade e com os elementos que caracterizam os planos de recursos hídricos.

§ 4º - Os relatórios consolidarão os eventuais ajustes aos planos decididos pelos
Comitês de Bacias Hidrográficas e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 5º- O regulamento desta Lei estabelecerá critérios e prazos para elaboração e
aprovação dos relatórios definidos neste artigo.

Seção II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO
OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA

Art.15 - O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água, visa a:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.


Art. 16 - As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.


Seção III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 17 - O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Art. 18 - Estão sujeitos a outorga pelo Poder Executivo Estadual os direitos dos
seguintes usos de recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para
consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de
processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;

VI - a implantação de empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, e a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade e quantidade;

VII - dependerá de cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, rural e industrial, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d'água, obedecido o regulamento.

§ 1º - Independem de outorga pelo Poder Executivo Estadual, conforme definido em regulamento:

I - o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural,

II- as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

III - as acumulações de volume de água consideradas insignificantes.

§ 2º - As outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de gerações de energia elétrica estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto na Lei Federal nº 9433, de 08 de janeiro de 1997, e obedecida a disciplina da legislação setorial especifica.

§ 3º - O regulamento desta Lei estabelecerá diretrizes quanto aos prazos para o cadastramento e outorga mencionados no caput deste artigo.

Art. 19 - Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

Parágrafo único - A outorga de direito de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

Art. 20 - A outorga será dada sob a forma de autorização, concessão ou permissão
por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual;
Parágrafo único - A instituição responsável pela outorga do direito deverá exigir do outorgado, quando do uso de recursos hídricos superficiais, a obrigatoriedade de recuperação e manutenção da mata ciliar, segundo critérios e áreas definidos em regulamento.

Art. 21 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definito ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

Art. 22 - Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

Art. 23 - A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

Seção IV
Da Cobrança do uso de Recursos Hídricos

Art. 24 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Art. 25 - Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 18 desta Lei.

Art. 26 - Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:

I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu
regime de variação, considerando-se a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água, a disponibilidade hídrica local o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina, atribuindo-se preços diferenciados a diferentes classes de usuários;

II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume
lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do efluente, não ficando os responsáveis pelos lançamentos desobrigados do cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas;

III - na hipótese do uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-se-á a legislação federal específica em comum com os dispositivos desta Lei.

§ 1º - Às categorias de usuários que apresentem menor elasticidade impor-se-á o menor valor.

§ 2º - É isento de cobrança o uso da água resultante da captação ou retenção precipitação pluviométrica.

Art. 27 - Os valores arrecadados com cobrança pelo uso de recursos hídricos serão
aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos.

§ 1º - Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

§ 2º - A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a 7,5"
(sete e meio por cento) do total arrecadado.

Seção V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS

Art. 28 - Poderão receber compensação financeira ou de outro tipo os Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios ou sujeitas a restrições de uso do solo com finalidade de proteção de recursos hídricos.

§ 1º - A compensação financeira a Município visa a ressarcir suas comunidades de privação das rendas futuras que os terrenos, inundados ou sujeitos a restrições de uso do solo poderiam gerar.

§ 2º - Legislação específica disporá sobre a compensação prevista neste artigo fixando-lhe prazo e condições de vigência.


Seção VI
Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos

Art. 29 - A coleta, o tratamento, o armazenamento e a recuperação e a disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão no Estado serão organizados sob a forma de Sistema e compatibilizados com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, ao qual será incorporado, na forma da Lei Federal nº 9433, de 08 de janeiro de 1997.

Art. 30 - São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema;

III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.

Art. 31 - São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Maranhão;

II- atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de
recursos hídricos em todo o território maranhense;

III - fornecer subsídios para a elaboração do Plano de Recursos Hídricos.

Capítulo V
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS

Art. 32 - As obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, de recursos hídricos, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, atendidos os seguintes procedimentos :

I - a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;

II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido.

§ 1º - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a matéria contida no caput deste artigo no sentido de estabelecer diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios destinados à realização das obras nele enumeradas e conforme estudo aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º - Os subsídios a que se refere o parágrafo anterior somente serão concedidos no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.

Capítulo VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 33 - Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao
Poder Executivo Estadual:

I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do
Sistema de gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos;

II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;

III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual;

IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

V - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;

VI - observar e por em prática a legislação ambiental federal e estadual de modo compatível e integrado com a política e o gerenciamento de recursos hídricos de domínio do Estado.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos será a responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob o domínio do Estado, podendo delegar.

Art. 34 - Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente com a política federal e estadual de recursos hídricos.


Título II
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO INTEGRADO
DE RECURSOS HÍDRICOS

Capítulo I
Seção I
DOS OBJETIVOS

Art. 35 - O Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos visa à execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e à formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, devendo atender aos princípios constantes da Constituição do Estado do Maranhão, da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, de sua legislação complementar e desta Lei.

Seção II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 36 - Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento integrado de Recursos Hídricos:

I - órgão deliberativo e normativo central do Sistema: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - órgão central gestor e coordenador do Sistema: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através de sua Coordenadoria de Recursos Hídricos ;

III - órgãos setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrográfica: os Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - órgãos executivos e de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica: as Agências de Bacias.

Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, o enquadramento de órgãos e entidades subordinadas ou vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos referida no inciso II deste artigo, ou integrante de órgão ou entidade da administração pública estadual, incumbido de exercer ações ou atividades relacionadas com a formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos e de seu respectivo gerenciamento integrado.

Art. 37 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é integrado por:
I - representantes do poder público, de forma partidária entre o Estado e os Municípios;
II - representantes dos usuários e das comunidades, estas caracterizadas por associações e entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, ligadas aos recursos hídricos, de forma partidária com o poder público.

Parágrafo único - A presidência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, à qual está afeta a Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 38 - A instituição de Comitê de Bacia Hidrográfica em
rios de domínio do Estado será efetivada por ato do Governador.

Art. 39 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica são integrados por:

I - representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios, que integram a Bacia Hidrográfica;

II - representantes de usuários e das comunidades, estas caracterizadas por associações e entidades de sociedade civil, legalmente constituídas, com sede na bacia hidrográfica, de forma paritária com o poder público.

§ 1º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos e secretariados por membros eleitos por seus pares, e organizar-se-ão de acordo com as peculiaridades e a realidade de suas respectivas bacias, na forma de regimento interno próprio.

§ 2º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento integrado dos recursos hídricos.

§ 3º - Os representantes, titulares e suplentes, inscritos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser portadores de reconhecido currículo e de trajetória profissional e funcional, que, de forma inequívoca, os qualifiquem, em nome de suas respectivas instituições, para integrarem os Comitês de Bacias Hidrográficas.

Art. 40 - As Agências de Bacias exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, e responderão pelo suporte administrativo, técnico e financeiro, inclusive de cobrança pelo uso da água na sua área de atuação, e de capitulação de infratores às normas de utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

Art. 41 - A criação de Agências de Bacias será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica, que ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso de recursos hídricos em sua área de atuação.

Art. 42 - A Agência de Bacia Hidrográfica, na condição de unidade executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica, terá personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sede, área de atuação e jurisdição, como definidas em lei, mediante projeto submetido à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado, para aprovação.

Seção III
Da Competências dos órgãos Integrantes do Sistema

Art. 43 - Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos compete:

I - propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma estabelecida por esta Lei;
II - arbitrar e decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - atuar como instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;

V - estabelecer os critérios e as normas sobre cobrança pelo uso das águas;

VI - estabelecer o rateio de custos de usos múltiplos dos recursos hídricos;

VII - propor a criação de Comitê de Bacia Hidrográfica, a partir de solicitação de
usuários e de comunidade, estas características por associações e entidades da sociedade civil
legalmente constituídas, com sede na bacia hidrográfica;

VIII - aprovar o Programa de Trabalho a ser adotado pela Secretaria Executiva
supervisionar o seu andamento;

IX - constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, por deliberação, que poderá consultar técnicos ou especialistas para assessorá-los em seus trabalhos;

X - aprovar a criação de Agência de Bacias Hidrográficas, a partir de propostas de
respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.

XI - discutir e aprovar propostas de projeto de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Estado,

XII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamentos compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos;

Art. 44 - À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na condição de órgão central gestor e coordenador do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, compete:

I - encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações;

II - aprovar a programação de recursos hídricos elaborados pelos órgãos e entidades sob sua supervisão e coordenação;

III - analisar propostas de convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias consórcios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para desenvolvimento do setor de recursos hídricos, que envolvam contrapartida e compromisso financeiros do Estado, diretamente ou mediante aval;

IV - fomentar a captação de recursos para financiar ações e atividades do Plano
Estadual de Recursos Hídricos, supervisionando e coordenando a sua aplicação;

V - prestar orientação técnica aos Municípios por intermédio de suas unidades administrativas próprias;

VI - estabelecer critérios de prioridades para investimentos na área de recursos hídricos no Estado;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos no Estado;

VIII - zelar pela manutenção de política de remuneração pelo uso da água, observamos as disposições constitucionais e legais aplicáveis;

IX - outorgar direito do uso de água, mediante procedimentos próprios;

X - aprovar o rateio de custos de obras de uso múltiplo;

XI - favorecer a articulação dos interesses e entidades federais, estaduais e municipais, visando à proposição e elaboração de planos para as diversas regiões e/ou bacias hidrográficas do Estado;

XII - estabelecer critérios de prioridades para investimentos na área de recursos hídricos;

XIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento e decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de hídricos.

Art. 45 - O Comitê de Bacia Hidrográfica, órgão deliberativo e normativo, a nível de bacia hidrográfica, terá as seguintes competências:

I - propor planos, programas e projetos para utilização dos recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica;

II - decidir conflitos entre usuários, atuando como primeira instância de decisão;

III - deliberar sobre a formalização de projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

IV - estabelecer critérios e normas sobre a cobrança pelo uso das águas;

V - estabelecer, mediante critérios e normas técnicas, o rateio de custos de uso múltiplo dos recursos hídricos;

VI - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento e decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

XII - propor valores para a cobrança pelo uso de recursos hídricos da Bacia;

XIII - aprovar o orçamento anual da Agência de Bacias, na área de sua atuação e com observância da legislação e normas aplicáveis e em vigor;

XIV - aprovar o regime contábil da Agência de Bacias e seu respectivo plano de contas, observadas a legislação e as normas aplicáveis;

XV - definir os requisitos que deverão ser preenchidos por dirigentes, servidores e/ou empregados de Agência de Bacias segundo o Plano de Cargos, Empregos, Remunerações e Benefícios da Agência;

XVI - aprovar a criação de Subcomitês de Bacia Hidrográfica de sua área de atuação, a partir de proposta de usuários e de entidades da sociedade civil, podendo ainda, quando julgado conveniente e indispensável, constituir unidades especializadas de trabalho ou de serviços, bem como câmaras técnicas cuja atribuições, composição e funcionamento serão definidas em ato de sua criação;

XVII - aprovar o seu regimento interno e respectivas modificações;

XVIII - promover entendimentos, ação cooperada e eventual conciliação de conflitos entre usuários de recursos hídricos da Bacia;

XIX - aprovar a formulação de consórcios intermunicipais e de associações de usuários na área de atuação da Bacia, bem como prestigiar ações e atividades de instituições de ensino e pesquisas e de organizações não-governamentais que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na Bacia;

XX - sugerir a celebração de convênios com órgãos e entidades integrantes do Comitê da Bacia Hidrográfica com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas nacionais e internacionais, no interesse da Bacia;

XXI - aprovar programas de capacitação de recursos hídricos, que atuam no
planejamento e no gerenciamento de Bacia Hidrográfica de sua área de atuação;

XXII - aprovar programas e projetos de cunho estratégico relacionados com ações e atividades de caráter comunicacional de Agência de Bacias;

XXIII - propor e aprovar estudos, pesquisas, debates e divulgação sobre planos, programas e projetos relacionados com obras e serviços a serem realizados no interesse e em prol da coletividade da Bacia;

Art. 46 - No cumprimento de suas competências, cabe ao Comitê de Bacia Hidrográfica incumbir-se das seguintes atribuições de caráter técnico e operativo:

I - aprovar o Plano Diretor da Bacia Hidrográfica com o respectivo orçamento para integrar o Plano Estadual de recursos hídricos e suas atualizações;

II - aprovar planos e projetos específicos de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos os a serem utilizados bem como a definição de prioridades a serem por eles estabelecidas;

III - propor a implementação de Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade dos Recursos Hídricos de sua área de atuação geográfica, bem como a sua efetiva consecução em prol dos usuários;

IV - aprovar propostas de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros previstos para a gestão de Agências de sua área de atuação, originários da cobrança pelo uso da água ou de outras origens, observadas as disposições e recomendações do Plano Diretor da Bacia Hidrográfica;

V - apreciar e manifestar-se, junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, sobre a aplicação, em Bacia Hidrográfica na sua área de atuação, de recursos financeiros oriundos de outras bacias;

VI - deliberar sobre financiamentos e investimentos a fundo perdido a serem efetuados pela Agência de Bacias, por meio de instituição financeira oficial;

VII - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;

VIII - deliberar sobre contratações de obras e serviços em prol da Bacia Hidrográfica a serem celebrados diretamente por sua respectiva Agência, observada a legislação licitatória aplicável e em vigor;

IX - apreciar pareceres técnicos sobre outorgas e licenciamentos específicos de recursos hídricos da Bacia;

X - deliberar sobre projeto de aproveitamento de recursos hídricos;

XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos;

Art. 47 - Às Agências de Bacias compete:

I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança, pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;

VI - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos hídricos em sua área de atuação;

VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;

IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

X - elaborar o Plano Diretor de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica ou Comitês de Bacias Hidrográficas;

XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:

a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;

c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

d) o rateio de mão das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

XII - exercer outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos compatíveis com a gestão integrada de recurso hídricos.

Art. 48 - No cumprimento de suas competências, cabe às Agências, Bacias incumbir-se das seguintes atribuições de caráter técnico e operativo:

I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao bom funcionamento do Comitê de Bacia Hidrográfica da área de sua atuação;

II - acompanhar os empreendimentos públicos e privados realizados no interesse da Bacia;
III - manter e operar instrumentos técnicos e de apoio da Bacia, de modo especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual Integrado de Informações sobre Recursos Hídricos;

IV - elaborar, para apreciação e aprovação do Comitê, o Plano Diretor da Bacia Hidrográfica a que pertencer,

V - elaborar, para apreciação e aprovação, os planos e projetos especiais de controle da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos da bacia, com a finalidade de garantir a sua proteção;

VI - elaborar, para Conhecimento apreciação e aprovação do Comitê de sua área de atuação, relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia;

VII - proporcionar apoio técnico e financeiro aos planos, programas de obras serviços, na forma estabelecida pelo Comitê;

VIII - elaborar pareceres sobre a compatibilidade de obra serviços, ações ou atividades específicas relacionadas com o Plano Diretor da Bacia Hidrográfica;

IX - calcular valores a serem cobrados dos usuários de recursos hídricos da Bacia com base em critérios estabelecidos na legislação;

X - solicitar de usuários ou de órgão ou entidade pública de controle ambiental por instrumento próprio e, quando for o caso, dados gerais relacionados à natureza e às características de atividades, de sistema de tratamento de efluentes e outros líquidos, de regime de variações e de características físico-químicas de lançamento efetuados na Bacia;

XI - gerenciar recursos financeiros gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia, e outros estipulados em lei, por meio de instituição financeira e de acordo com as normas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e deliberações do Comitê;

XII - analisar técnica e financeiramente pedidos de financiamento, segundo critérios e prioridades estabelecidas pelo Comitê, perante organismos e instituições financeiras do País e internacionais, recomendando, inclusive, a aplicação de recursos a fundo perdido;

XIII - efetuar estudos técnicos relacionados com o enquadramento de corpos de água da bacia, em classes de uso preponderantes, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público de água;


XIV - celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, protocolo, parcerias e consórcios com pessoas físicas e jurídicas, de direito privado ou público, nacionais e internacionais, notadamente para viabilizar aplicações de recursos financeiros em obras e serviços a cargo da Agência, em conformidade com o Plano Diretor de recursos Hídricos da Bacia e outros aprovados pelo Comitê;

XV - proporcionar apoio financeiro a planos, programas, projetos, ações e atividades para obras e serviços de interesse da Agência, devidamente aprovados pelo Comitê;

XVI - efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da Bacia por usuários e diligenciar sobre a execução de seus respectivos débitos, pelos meios próprios e segundo a legislação aplicável mantendo, para tanto, sistema de faturamento, controle de arrecadação, fiscalização do consumo, capitulação de infrações e aplicação de penalidades;

XVII - manter, em cooperação com órgãos e entidades de controle ambiental e de recursos hídricos, cadastro de usuários de água da Bacia, considerando os aspectos de derivação, consumo e diluição de efluentes;

XVIII - manter sistema de fiscalização de usos da água da Bacia com a finalidade de capitular infrações, identificar infratores e aplicar penalidades segundo previsão legal;

XIX - efetuar estudos sobre recursos hídricos da Bacia em articulação com órgãos e entidades similares de outros Estados e com os Municípios integrantes da área de atuação da Bacia;

XX - conceber e incentivar programas, projetos, ações e atividades ligadas à educação ambiental e ao desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional, econômico e preservado de recursos hídricos;

XXI - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e
gerenciamento de recursos hídricos da agência, de acordo com programas e projetos aprovados pelo Comitê;

XXII - praticar, na sua área de atuação, ações e atividades que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelo Comitê de Bacia.

Capítulo II
DA PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO INTEGRADA
DE RECURSOS HÍDRICOS

Seção I
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 49 - O Estado incentivará a formação de consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, de modo especial nas que apresentarem quadro crítico relativamente ao recursos hídricos, nas quais o gerenciamento deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais, estabelecerá com eles convênios de mútua cooperação e assistência.

Art. 50 - O Estado poderá delegar ao Município que se organizar técnica administrativamente o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas ou em sua respectiva zona rural.

Parágrafo único - Os critérios, normas e condições gerais a serem observados pelos convênios entre o Estado e o Município, tendo como objeto a delegação a que se refere este artigo serão estipulados em regulamento próprio proposto pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como órgão gestor do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 51 - Quando a utilização de recursos hídricos de bacia hidrográfica ou de uma infra-estrutura hidráulica servir preponderantemente a fins hidroagrícolas, o Estado poderá incentivar a criação de associação de irrigantes, quando couber, em cooperação com o Município.

Seção II
DA ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 52 - O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações civis na condição de pessoas jurídicas de direito privado com finalidades precipuamente executivas livremente constituídas, mediante participação majoritária de recursos hídricos, com entidades auxiliares no gerenciamento de recursos hídricos, na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidas em regulamento próprio.

§ 1º - As associações de usuários legalmente constituídas e devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na condição de órgão gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, terão preferência na outorga de direito de uso de recursos hídricos, sempre que a utilização racional desses recursos assim recomendar.

§ 2º - Município integrante de bacia hidrográfica participará da constituição de associação prevista neste artigo, enquanto Usuário de recursos hídricos.

§ 3º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual com responsabilidades na gestão de meio ambiente e de recursos hídricos participarão, facultativamente, da composição de associação de usuários, sem, no entanto, disporem de poder deliberativo.

§ 4º - A Natureza Jurídica e a Organização administrativa de usuários serão estabelecidas no respectivos ato de sua criação, devendo assumir o formato de organização civil voltada para recursos hídricos.

Seção III
DAS ORGANIZAÇÕES TÉCNICAS DE ENSINO E PESQUISA NA ÁREA
DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 53 - As organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos poderão prestar apoio e cooperação ao Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídrico, mediante convênio, contrato, acordo, parceria ou consórcio, com observância da legislação aplicável e regulamento próprio.

Parágrafo único - O apoio e a cooperação referidas neste artigo consistirão, basicamente, em ações e atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, capacitação de recursos humanos e outros afins, nos campos dos recursos hídricos.

Seção IV
DAS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVEMAMENTAIS NA
ÁREA DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 54 - Organizações não-governamentais da área de recursos hídricos com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade poderão ser credenciadas perante o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, na forma de regulamento próprio por este baixado.

Capítulo III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 55 - Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VI - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidade competentes;

VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções.

Art. 56 - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes a execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente, de sua ordem de enumeração:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção da irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração a ser periodicamente estabelecida por portaria do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de norma referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58/59 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo assinado em abstrato.

§ 2º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a administração para tomar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3º - Da aplicação das sanções previstas neste Capitulo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
§ 4º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 57 - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator.

Art. 58 - As normas para aplicação das penalidades serão estipuladas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 59 - Das decisões relativas à aplicação de penalidades caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta Lei.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60 - Ficam criados os Comitês das Bacias Hidrográficas dos rios Itapecuru, Balsas, Açailândia e os Subcomitês dos rios Cajuapara e Pequiá, localizadas em regiões ecológicas, diferentes, cuja composição, organização, sede e implantação serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo, com observância do que dispõe esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único - A criação de outros Comitês de Bacia Hidrográfica ocorrerá a partir de 02 (dois) anos de experiência da efetiva implantação dos Comitês a que se refere este artigo, aos quais serão incorporadas as avaliações de seus resultados e revisões dos procedimentos jurídico-administrativos aconselháveis na seqüência que for estipulada no Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 61 - A fim de ajustar o cumprimento da presente Lei à administração pública estadual, o Poder Executivo, mediante ato próprio, procederá à reorganização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para incluir entre as suas competências e atribuições, estrutura e organização, as unidades administrativas e técnicas de serviços, de pessoal e de recursos orçamentários necessários ao exercício de ações e atividades concernentes e de apoio ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 62 - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradual atendendo-se às seguintes fases, ações e atividades, sendo as competências do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos:

I - desenvolvimento, a partir do ano de 1998, de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social e ambiental da utilização racional e proteção de águas;

II - implantação, no ano de 1998 do sistema integrado de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, devidamente compatibizados com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental;

III - cadastramento, a partir do ano de 1998, dos usuários das águas e regularização do direito de uso durante a implantação do primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto para o período de 1998 a 2000;

IV - articulações do Estado com a União e com Estados vizinhos, tendo em vista a implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal durante o período de 1998 a 2000;

V - proposições de critérios e normas para fixação de preços públicos (e/ou tarifa) definição de instrumentos técnicos e jurídicos indispensáveis à implantação de cobrança pelo uso água a ser aprovado em 1998;

VI - implantação de cobrança pelo uso das águas a partir de 1998, de forma gradativa, tendo em vista, prioritariamente, promover a utilização racional e a proteção dos recursos hídricos.

Art. 63 - Serão incluídos na composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos nos termos da Lei Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997, art. 39, § 3º, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União e das comunidades indígenas residentes ou com interesses na área de atuação da bacia, e na forma das disposições regulamentadas desta Lei.

Art. 64 - Os consórcios intermunicipais e associações de usuários de recursos hídricos, de bacias hidrográficas mencionados nesta Lei poderão receber delegação do Conselho Estadual Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Bacias enquanto esse organismos não estiverem, efetivamente, constituídos.

Art. 65 - O Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, aplicará, quando e como couber, o regime de concessões, permissões e autorizações previsto nas Leis Federais 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de O7 de julho de 1995, e, como norma geral a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação complementar que trata do regime licitatório, sem prejuízo da legislação estadual aplicável e das Normas Internacionais de Licitação (Guidelines) quando houver investimento de organismos internacionais. I

Art. 66 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
I
Parágrafo único - Serão objeto de regulamentação própria, para efeito de operacionalização de gerenciamento, mediante decreto do Poder Executivo, as matérias instrumentais previstas nesta Lei relativas:
I - ao enquadramento dos corpos de água em classes, segundo o uso preponderante da água;
II - à outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos;
III - à cobrança pelo uso de recursos hídricos; e,

IV - à tipificação específica para o enquadramento da infração, segundo o grau cometido para a aplicação da respectiva penalidade nos termos do Titulo II, Capítulo III desta Lei.

Art. 67 - O Poder Executivo, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre águas subterrâneas de domínio do Estado, orientado segundo a Política Nacional de Recursos Hídricos, objeto da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e nos termos da presente Lei.

Art. 68 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.

 


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

Universo Ambiental  
 
 
 
 
     
SEJA UM PATROCINADOR
CORPORATIVO
A Agência Ambiental Pick-upau busca parcerias corporativas para ampliar sua rede de atuação e intensificar suas propostas de desenvolvimento sustentável e atividades que promovam a conservação e a preservação dos recursos naturais do planeta.

 
 
 
 
Doe Agora
Destaques
Biblioteca
     
Doar para a Agência Ambiental Pick-upau é uma forma de somar esforços para viabilizar esses projetos de conservação da natureza. A Agência Ambiental Pick-upau é uma organização sem fins lucrativos, que depende de contribuições de pessoas físicas e jurídicas.
Conheça um pouco mais sobre a história da Agência Ambiental Pick-upau por meio da cronologia de matérias e artigos.
O Projeto Outono tem como objetivo promover a educação, a manutenção e a preservação ambiental através da leitura e do conhecimento. Conheça a Biblioteca da Agência Ambiental Pick-upau e saiba como doar.
             
       
 
 
 
 
     
TORNE-SE UM VOLUNTÁRIO
DOE SEU TEMPO
Para doar algumas horas em prol da preservação da natureza, você não precisa, necessariamente, ser um especialista, basta ser solidário e desejar colaborar com a Agência Ambiental Pick-upau e suas atividades.

 
 
 
 
Compromissos
Fale Conosco
Pesquise
     
Conheça o Programa de Compliance e a Governança Institucional da Agência Ambiental Pick-upau sobre políticas de combate à corrupção, igualdade de gênero e racial, direito das mulheres e combate ao assédio no trabalho.
Entre em contato com a Agência Ambiental Pick-upau. Tire suas dúvidas e saiba como você pode apoiar nosso trabalho.
O Portal Pick-upau disponibiliza um banco de informações ambientais com mais de 35 mil páginas de conteúdo online gratuito.
             
       
 
 
 
 
 
Ajude a Organização na conservação ambiental.