Dispõe
sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos,
institui o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos
Hídricos e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO
DO MARANHÃO,
Faço saber a todos
os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do
Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Titulo I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Capítulo I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º - A Política
Estadual de Recursos Hídricos será planejada
e executada de acordo com os critérios e princípios
estabelecidos nesta Lei e em consonância com a Constituição
Federal, a Política Nacional de Recursos Hídricos,
a Constituição Estadual e o Código
de Proteção do Meio Ambiente do Estado do
Maranhão.
Art. 2º - A Política
Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é
um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações
de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos
é o consumo humano e a dessedentação
de animais;
IV - a gestão dos
recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso
múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica ou conjunto de bacias hidrográficas
é a unidade territorial para implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos
e atuação do Sistema de Gerenciamento Integrado
de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos
recursos hídricos deve ser descentralizada e contar
com a participação do Poder Executivo Estadual,
dos usuários e das comunidades;
VII - a preservação
de efeitos adversos da poluição, das inundações
e da erosão do solo;
VIII - a gestão do
uso e da ocupação do solo urbano e a de coleta
e disposição de
resíduos sólidos e líquidos, em caso
de bacias hidrográficas de alto grau de ocupação
urbana.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São
objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - assegurar à
atual e futuras gerações a necessária
disponibilidade de água, em
padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização
racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo
o transporte
aquaviário, com vista ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção
e a defesa contra eventos hidrológicos críticos
de origem natural ou decorrentes de uso inadequado dos recursos
naturais;
IV - a utilização
racional das águas superficiais e subterrâneas;
V - o aproveitamento múltiplo
dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas
obras, na forma da lei;
VI - a proteção
contra ações que possam comprometer seu uso
atual e efetivo;
VII - a defesa contra inundações
e outros eventos críticos que ofereçam riscos
à saúde e segurança públicas,
e prejuízos econômicos e sociais;
VIII - programas destinados
a capacitação profissional no âmbito
dos recursos hídricos;
IX - campanhas educativas visando conscientizar a sociedade
para a utilização racional dos recursos hídricos
do Estado.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 4º - Constituem
diretrizes gerais de ação para implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos;
I - a gestão sistemática
dos recursos hídricos, sem dissociação
dos aspectos de
quantidade e qualidade;
II - a adequação
da gestão de recursos hídricos às diversidades
físicas, bióticas, demográficas, econômicas,
sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
III - a integração
da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
IV - a articulação
do planejamento de recursos hídricos com o dos setores
usuários e com os planejamentos nacional, estadual
e municipal;
V - a articulação
da gestão de recursos hídricos com a do uso
do solo;
VI - a integração
da gestão das bacias hidrográficas com a dos
sistemas estuarinos e zonas costeiras;
VII - a incentivação
e a formação de consórcios entre os
Municípios, tendo em vista a realização
de programas de desenvolvimento e de proteção
ambientam, em tomo da região.
Art. 5º - O Estado
articular-se-á com os Municípios tendo em
vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse
comum.
Art. 6º - O Estado
promoverá ações integradas nas bacias
hidrográficas visando ao tratamento de efluentes
e esgotos urbanos e industriais, antes do lançamento
nos corpos d'água, a quem de direito e com os meios
financeiros e institucionais previstos nesta Lei e em seu
regulamento.
Capítulo IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - São
instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos
Hídricos;
II- o enquadramento dos
corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes
da água;
III - a outorga dos direitos
de uso de recursos hídricos e o licenciamento de
obra hídricas;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação
a Municípios;
VI - o Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos.
Seção I
Dos Planos de Recursos Hídricos
Art. 8º - Os Planos
de Recursos Hídricos são planos diretores
que visam fundamentar e orientar a implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos
e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 9º - Os Planos
de Recursos Hídricos são planos de longo prazo,
com horizonte de planejamento compatível com o período
de implantação de seus programas e projetos
e terão o seguinte conteúdo:
I - diagnóstico da
situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de
alternativas de crescimento demográfico, de evolução
da atividade
produtivas e de modificações dos padrões
da ocupação do solo;
III - balanço entre
disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos,
em, quantidade e qualidade, com identificação
de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização
de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos
recursos hídricos disponíveis;
V- medidas a serem tomadas,
programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados,
para o atendimento das metas previstas;
VI - prioridades para outorga
de direitos de uso de recursos hídricos;
VII - diretrizes e critérios
para cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIII - propostas para a
criação de áreas sujeitas a restrição
de uso, com vista a proteção dos recursos
hídricos.
Art. 10 - Os Planos de
Recursos Hídricos, que são planos diretores,
serão elaborados por bacia hidrográfica ou
conjuntos de bacias.
Art. 11 - O Estado elaborará
e manterá atualizado os Planos de Recursos Hídricos
em consonância com os fundamentos e diretrizes da
Política Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo único
- O Plano Estadual de Recursos Hídricos e seu regulamento
devem propiciar a compatibilização, consolidação
e integração dos planos, programas, normas
e procedimentos técnicos e administrativos, a serem
formulados ou adotados no processo de gerenciamento descentralizado
dos recursos hídricos, segundo as unidades hidrográficas
por ele estabelecidas.
Subseção I
DA EXECUÇÃO DO PLANO
Art. 12 - Tomando-se por
base os planos de bacias hidrográficas, as normas
relativas a proteção do meio ambiente, as
diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais, o
Plano Estadual de Recursos Hídricos conterá:
I - objetivos e diretrizes
gerais, em níveis estadual e inter-regional definidos
mediante processo de planejamento interativo que considere
outros planos, gerais, regionais e setoriais, devidamente
compatibilizados com as propostas de recuperação,
proteção e conservação dos recursos
hídricos do Estado;
II - diretrizes e critérios
gerais para o gerenciamento de recursos hídricos;
III - diretrizes e critérios
para participação financeira do Estado no
fomento aos programas regionais concernentes aos recursos
hídricos, quando couber, definidos mediante articulação
técnica, financeira e institucional com a União,
os Estados vizinhos e entidade internacionais de cooperação;
IV - compatibilização
das questões interbacias e consolidação
dos programas
Anuais e plurianuais das bacias hidrográficas;
V - programas de desenvolvimento
institucional, tecnológico e gerencial, de
valorização profissional e de comunicação
social no campo dos recursos hídricos.
Art. 13 - Os planos de bacias
hidrográficas conterão os seguintes elementos:
I - diretrizes gerais, em
nível regional, capazes de orientar os planos diretores
municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano,
transporte hidroviário, localização
industrial, proteção dos mananciais, exploração
mineral, florestal, agricultura de sequeiro e irrigada,
saneamento, segundo as necessidades de recuperação,
proteção e conservação dos recursos
hídricos das bacias ou regiões hidrográficas
correspondentes;
II- metas de curto, médio
e longo prazos para se atingirem índices progressivos
de
recuperação, proteção e conservação
dos recursos hídricos das bacias, traduzidos, essencialmente,
em:
a) planos de utilização
prioritária e propostas de enquadramento dos corpos
d'água em classe de uso preponderante;
b) programas anuais e plurianuais
de recuperação, proteção, conservação
e utilização dos recursos hídricos
da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com
especificações dos recursos financeiros necessários;
c) programas de desenvolvimento
regionais e integrados;
d) programas de âmbito
regional, ajustados às condições e
peculiaridades
da respectiva bacia hidrográfica.
Subseção II
DA AVALIAÇÃO DO PLANO
Art. 14 - Para avaliação
da eficácia do Plano Estadual de Recursos Hídricos
e dos Planos de Bacias Hidrográficas, o Poder Executivo
fará publicar relatórios sobre a situação
dos Recursos Hídricos do Estado do Maranhão
por bacias hidrográficas, objetivando dar transparência
à administração pública e oferecer
subsídios às ações dos Poderes
Executivo e Legislativo, de âmbito municipal e federal.
§ 1º - O relatório
sobre a situação dos Recursos Hídricos
no Estado do Maranhão deverá ser elaborado
tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre
a situação dos Recurso Hídricos da
Bacia Hidrográfica.
§ 2º - Os relatórios definidos neste artigo
deverão conter:
I - a avaliação da qualidade e quantidade
das águas;
II - o balanço entre disponibilidade e demanda;
III - a avaliação
do cumprimento dos programas previstos nos vários
planos de Bacias Hidrográficas e de Recursos Hídricos;
IV - a proposição
de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras,
serviços e das necessidades financeiras previstas
nos vários planos de Bacias Hidrográficas
e nos Recursos Hídricos;
V - as decisões
tomadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
e pelos
respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.
§ 3º -
Os relatórios deverão ter conteúdo
compatível com a finalidade e com os elementos que
caracterizam os planos de recursos hídricos.
§ 4º -
Os relatórios consolidarão os eventuais ajustes
aos planos decididos pelos
Comitês de Bacias Hidrográficas e pelo Conselho
Estadual de Recursos Hídricos.
§ 5º- O regulamento
desta Lei estabelecerá critérios e prazos
para elaboração e
aprovação dos relatórios definidos
neste artigo.
Seção II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO
OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art.15 - O enquadramento
dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às
águas qualidade compatível com os usos mais
exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos
de combate à poluição das águas,
mediante ações preventivas permanentes.
Art. 16 - As classes de corpos de água serão
estabelecidas pela legislação ambiental.
Seção III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 17 - O regime de outorga
de direitos de uso de recursos hídricos tem como
objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo
dos usos da água e o efetivo exercício dos
direitos de acesso à água.
Art. 18 - Estão sujeitos
a outorga pelo Poder Executivo Estadual os direitos dos
seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação
ou captação de parcela da água existente
em um corpo de água para
consumo final, inclusive abastecimento público, ou
insumo de processo produtivo;
II - extração
de água de aqüífero subterrâneo
para consumo final ou insumo de
processo produtivo;
III - lançamento
em corpo de água de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, tratados ou não, com
o fim de sua diluição, transporte ou disposição
final;
IV - aproveitamento dos
potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem
o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente
em um corpo de água;
VI - a implantação
de empreendimento que demande a utilização
de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos,
e a execução de obras ou serviços que
alterem seu regime, qualidade e quantidade;
VII - dependerá de
cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação
de água de seu curso ou depósito, superficial
ou subterrâneo, para fins de utilização
no abastecimento urbano, rural e industrial, bem como o
lançamento de efluentes nos corpos d'água,
obedecido o regulamento.
§ 1º -
Independem de outorga pelo Poder Executivo Estadual, conforme
definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos
para satisfação das necessidades de pequenos
núcleos populacionais, distribuídos no meio
rural,
II- as derivações,
captações e lançamentos considerados
insignificantes;
III - as acumulações de volume de água
consideradas insignificantes.
§ 2º - As outorga
e a utilização de recursos hídricos
para fins de gerações de energia elétrica
estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos
Hídricos, aprovado na forma do disposto na Lei Federal
nº 9433, de 08 de janeiro de 1997, e obedecida a disciplina
da legislação setorial especifica.
§ 3º -
O regulamento desta Lei estabelecerá diretrizes quanto
aos prazos para o cadastramento e outorga mencionados no
caput deste artigo.
Art. 19 - Toda outorga estará
condicionada às prioridades de uso estabelecidas
nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar
a classe em que o corpo de água estiver enquadrado
e a manutenção de condições
adequadas ao transporte aquaviário, quando for o
caso.
Parágrafo único
- A outorga de direito de uso dos recursos hídricos
deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 20 - A outorga será
dada sob a forma de autorização, concessão
ou permissão
por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual;
Parágrafo único - A instituição
responsável pela outorga do direito deverá
exigir do outorgado, quando do uso de recursos hídricos
superficiais, a obrigatoriedade de recuperação
e manutenção da mata ciliar, segundo critérios
e áreas definidos em regulamento.
Art. 21 - A outorga de
direito de uso de recursos hídricos poderá
ser suspensa parcial ou totalmente, em definito ou por prazo
determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento
pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso
por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a
situações de calamidade, inclusive as decorrentes
de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de prevenir
ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender
a usos prioritários, de interesse coletivo, para
os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem
mantidas as características de navegabilidade do
corpo de água.
Art. 22 - Toda outorga
de direito de uso de recursos hídricos far-se-á
por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 23 - A outorga não
implica a alienação parcial das águas,
que são inalienáveis, mas o simples direito
de seu uso.
Seção IV
Da Cobrança do uso de Recursos Hídricos
Art. 24 - A cobrança
pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e
dar ao usuário uma indicação de seu
real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da
água;
III - obter recursos financeiros
para o financiamento dos programas e intervenções
contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 25 - Serão
cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a
outorga, nos termos do art. 18 desta Lei.
Art. 26 - Na fixação dos valores a serem cobrados
pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados,
dentre outros:
I - nas derivações,
captações e extrações de água,
o volume retirado e seu
regime de variação, considerando-se a classe
de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água,
a disponibilidade hídrica local o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas, o consumo efetivo
e a finalidade a que se destina, atribuindo-se preços
diferenciados a diferentes classes de usuários;
II - nos lançamentos
de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,
o volume
lançado e seu regime de variação e
as características físico-químicas,
biológicas e de toxidade do efluente, não
ficando os responsáveis pelos lançamentos
desobrigados do cumprimento das normas e padrões
legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição
das águas;
III - na hipótese
do uso de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica aplicar-se-á a legislação
federal específica em comum com os dispositivos desta
Lei.
§ 1º -
Às categorias de usuários que apresentem menor
elasticidade impor-se-á o menor valor.
§ 2º - É
isento de cobrança o uso da água resultante
da captação ou retenção precipitação
pluviométrica.
Art. 27 - Os valores arrecadados
com cobrança pelo uso de recursos hídricos
serão
aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica
em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de
estudos, programas, projetos e obras incluídos no
Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas
de implantação e custeio administrativo dos
órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos.
§ 1º - Os valores
previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados
a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo
considerado benéfico à coletividade, a qualidade,
quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
§ 2º -
A aplicação nas despesas previstas no inciso
II deste artigo é limitada a 7,5"
(sete e meio por cento) do total arrecadado.
Seção V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
Art. 28 - Poderão
receber compensação financeira ou de outro
tipo os Municípios que tenham áreas inundadas
por reservatórios ou sujeitas a restrições
de uso do solo com finalidade de proteção
de recursos hídricos.
§ 1º - A compensação
financeira a Município visa a ressarcir suas comunidades
de privação das rendas futuras que os terrenos,
inundados ou sujeitos a restrições de uso
do solo poderiam gerar.
§ 2º -
Legislação específica disporá
sobre a compensação prevista neste artigo
fixando-lhe prazo e condições de vigência.
Seção VI
Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos
Art. 29 - A coleta, o tratamento,
o armazenamento e a recuperação e a disseminação
de informações sobre recursos hídricos
e fatores intervenientes em sua gestão no Estado
serão organizados sob a forma de Sistema e compatibilizados
com o Sistema Nacional de Informações sobre
Recursos Hídricos, ao qual será incorporado,
na forma da Lei Federal nº 9433, de 08 de janeiro de
1997.
Art. 30 - São princípios
básicos para o funcionamento do Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - descentralização
da obtenção e produção de dados
e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e
informações garantido à toda a sociedade.
Art. 31 - São objetivos
do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos:
I - reunir, dar consistência
e divulgar os dados e informações sobre a
situação qualitativa e quantitativa dos recursos
hídricos no Maranhão;
II- atualizar permanentemente
as informações sobre disponibilidade e demanda
de
recursos hídricos em todo o território maranhense;
III - fornecer subsídios
para a elaboração do Plano de Recursos Hídricos.
Capítulo V
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS
Art. 32 - As obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo, de recursos
hídricos, terão seus custos rateados, direta
ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem
estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
atendidos os seguintes procedimentos :
I - a concessão ou
autorização de obras de regularização
de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo,
deverá ser precedida de negociação
sobre o rateio de custos entre os beneficiados, inclusive
as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação
com a União;
II - a construção
de obras de interesse comum ou coletivo dependerá
de estudo de viabilidade técnica, econômica,
social e ambiental, com previsão de formas de retorno
dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada
da destinação de recursos a fundo perdido.
§ 1º - O Poder
Executivo, mediante decreto, regulamentará a matéria
contida no caput deste artigo no sentido de estabelecer
diretrizes e critérios para financiamento ou concessão
de subsídios destinados à realização
das obras nele enumeradas e conforme estudo aprovado pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º - Os subsídios
a que se refere o parágrafo anterior somente serão
concedidos no caso de interesse público relevante
e na impossibilidade prática de identificação
dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.
Capítulo VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 33 - Na implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
compete ao
Poder Executivo Estadual:
I - tomar as providências
necessárias à implementação
e ao funcionamento do
Sistema de gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos;
II - outorgar os direitos
de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar
os usos, na sua esfera de competência;
III - implantar e gerir
o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos, em âmbito estadual;
IV - promover a integração
da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
V - realizar o controle
técnico das obras de oferta hídrica;
VI - observar e por em
prática a legislação ambiental federal
e estadual de modo compatível e integrado com a política
e o gerenciamento de recursos hídricos de domínio
do Estado.
Parágrafo único
- A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
será a responsável pela efetivação
de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos
sob o domínio do Estado, podendo delegar.
Art. 34 - Na implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios
promoverão a integração das políticas
locais de saneamento básico, de uso, ocupação
e conservação do solo e do meio ambiente com
a política federal e estadual de recursos hídricos.
Título II
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO INTEGRADO
DE RECURSOS HÍDRICOS
Capítulo I
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 35 - O Sistema de
Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos visa
à execução da Política Estadual
de Recursos Hídricos e à formulação,
atualização e aplicação do Plano
Estadual de Recursos Hídricos, devendo atender aos
princípios constantes da Constituição
do Estado do Maranhão, da Lei Federal nº 9.433,
de 08 de janeiro de 1997, de sua legislação
complementar e desta Lei.
Seção II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 36 - Compõem
o Sistema Estadual de Gerenciamento integrado de Recursos
Hídricos:
I - órgão
deliberativo e normativo central do Sistema: o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos;
II - órgão
central gestor e coordenador do Sistema: a Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através
de sua Coordenadoria de Recursos Hídricos ;
III - órgãos
setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrográfica:
os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - órgãos
executivos e de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica:
as Agências de Bacias.
Parágrafo único
- O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto,
o enquadramento de órgãos e entidades subordinadas
ou vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos referida no inciso II deste artigo,
ou integrante de órgão ou entidade da administração
pública estadual, incumbido de exercer ações
ou atividades relacionadas com a formulação
da Política Estadual de Recursos Hídricos
e de seu respectivo gerenciamento integrado.
Art. 37 - O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos é integrado por:
I - representantes do poder público, de forma partidária
entre o Estado e os Municípios;
II - representantes dos usuários e das comunidades,
estas caracterizadas por associações e entidades
da sociedade civil, legalmente constituídas, ligadas
aos recursos hídricos, de forma partidária
com o poder público.
Parágrafo único
- A presidência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
será exercida pelo titular da Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, à qual
está afeta a Política Estadual de Recursos
Hídricos.
Art. 38 - A instituição
de Comitê de Bacia Hidrográfica em
rios de domínio do Estado será efetivada por
ato do Governador.
Art. 39 - Os Comitês
de Bacia Hidrográfica são integrados por:
I - representantes do poder
público, de forma paritária entre o Estado
e os Municípios, que integram a Bacia Hidrográfica;
II - representantes de usuários
e das comunidades, estas caracterizadas por associações
e entidades de sociedade civil, legalmente constituídas,
com sede na bacia hidrográfica, de forma paritária
com o poder público.
§ 1º -
Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão
presididos e secretariados por membros eleitos por seus
pares, e organizar-se-ão de acordo com as peculiaridades
e a realidade de suas respectivas bacias, na forma de regimento
interno próprio.
§ 2º -
Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão
criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo,
para o tratamento de questões específicas
de interesse para o gerenciamento integrado dos recursos
hídricos.
§ 3º -
Os representantes, titulares e suplentes, inscritos nos
incisos I e II deste artigo, deverão ser portadores
de reconhecido currículo e de trajetória profissional
e funcional, que, de forma inequívoca, os qualifiquem,
em nome de suas respectivas instituições,
para integrarem os Comitês de Bacias Hidrográficas.
Art. 40 - As Agências
de Bacias exercerão a função de secretaria
executiva do respectivo ou respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica, e responderão pelo suporte
administrativo, técnico e financeiro, inclusive de
cobrança pelo uso da água na sua área
de atuação, e de capitulação
de infratores às normas de utilização
de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
Art. 41 - A criação
de Agências de Bacias será autorizada pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante
solicitação de um ou mais Comitês de
Bacia Hidrográfica, que ficará condicionada
ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência
do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira
assegurada pela cobrança do uso de recursos hídricos
em sua área de atuação.
Art. 42 - A Agência
de Bacia Hidrográfica, na condição
de unidade executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica,
terá personalidade jurídica própria,
autonomia administrativa e financeira, sede, área
de atuação e jurisdição, como
definidas em lei, mediante projeto submetido à Assembléia
Legislativa pelo Governador do Estado, para aprovação.
Seção III
Da Competências dos órgãos Integrantes
do Sistema
Art. 43 - Ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos compete:
I - propor o Plano Estadual
de Recursos Hídricos, na forma estabelecida por esta
Lei;
II - arbitrar e decidir os conflitos entre Comitês
de Bacia Hidrográfica;
III - atuar como instância
de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
IV - deliberar sobre projetos
de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem
o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;
V - estabelecer os critérios
e as normas sobre cobrança pelo uso das águas;
VI - estabelecer o rateio
de custos de usos múltiplos dos recursos hídricos;
VII - propor a criação
de Comitê de Bacia Hidrográfica, a partir de
solicitação de
usuários e de comunidade, estas características
por associações e entidades da sociedade civil
legalmente constituídas, com sede na bacia hidrográfica;
VIII - aprovar o Programa
de Trabalho a ser adotado pela Secretaria Executiva
supervisionar o seu andamento;
IX - constituir câmaras,
equipes ou grupos técnicos, por deliberação,
que poderá consultar técnicos ou especialistas
para assessorá-los em seus trabalhos;
X - aprovar a criação
de Agência de Bacias Hidrográficas, a partir
de propostas de
respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.
XI - discutir e aprovar
propostas de projeto de lei referentes ao Plano Estadual
de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser
incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual do Estado,
XII - exercer outras ações,
atividades e funções estabelecidas em lei
ou regulamentos compatíveis com a gestão integrada
de recursos hídricos;
Art. 44 - À Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na
condição de órgão central gestor
e coordenador do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado
de Recursos Hídricos, compete:
I - encaminhar à
deliberação do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos a proposta do Plano Estadual de Recursos
Hídricos e suas modificações;
II - aprovar a programação
de recursos hídricos elaborados pelos órgãos
e entidades sob sua supervisão e coordenação;
III - analisar propostas
de convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias
consórcios com órgãos e entidades públicas
e privadas, nacionais e internacionais, para desenvolvimento
do setor de recursos hídricos, que envolvam contrapartida
e compromisso financeiros do Estado, diretamente ou mediante
aval;
IV - fomentar a captação
de recursos para financiar ações e atividades
do Plano
Estadual de Recursos Hídricos, supervisionando e
coordenando a sua aplicação;
V - prestar orientação
técnica aos Municípios por intermédio
de suas unidades administrativas próprias;
VI - estabelecer critérios de prioridades para investimentos
na área de recursos hídricos no Estado;
VII - acompanhar e avaliar
o desempenho do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos
Hídricos no Estado;
VIII - zelar pela manutenção
de política de remuneração pelo uso
da água, observamos as disposições
constitucionais e legais aplicáveis;
IX - outorgar direito do uso de água, mediante procedimentos
próprios;
X - aprovar o rateio de custos de obras de uso múltiplo;
XI - favorecer a articulação
dos interesses e entidades federais, estaduais e municipais,
visando à proposição e elaboração
de planos para as diversas regiões e/ou bacias hidrográficas
do Estado;
XII - estabelecer critérios
de prioridades para investimentos na área de recursos
hídricos;
XIII - exercer outras ações,
atividades e funções estabelecidas em lei,
regulamento e decisão do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, compatíveis com a gestão
integrada de hídricos.
Art. 45 - O Comitê
de Bacia Hidrográfica, órgão deliberativo
e normativo, a nível de bacia hidrográfica,
terá as seguintes competências:
I - propor planos, programas
e projetos para utilização dos recursos hídricos
da respectiva bacia hidrográfica;
II - decidir conflitos
entre usuários, atuando como primeira instância
de decisão;
III - deliberar sobre a
formalização de projetos de aproveitamento
de recursos hídricos;
IV - estabelecer critérios
e normas sobre a cobrança pelo uso das águas;
V - estabelecer, mediante
critérios e normas técnicas, o rateio de custos
de uso múltiplo dos recursos hídricos;
VI - exercer outras ações,
atividades e funções estabelecidas em lei,
regulamento e decisão do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos compatíveis com a gestão integrada
de recursos hídricos.
XII - propor valores para
a cobrança pelo uso de recursos hídricos da
Bacia;
XIII - aprovar o orçamento
anual da Agência de Bacias, na área de sua
atuação e com observância da legislação
e normas aplicáveis e em vigor;
XIV - aprovar o regime
contábil da Agência de Bacias e seu respectivo
plano de contas, observadas a legislação e
as normas aplicáveis;
XV - definir os requisitos
que deverão ser preenchidos por dirigentes, servidores
e/ou empregados de Agência de Bacias segundo o Plano
de Cargos, Empregos, Remunerações e Benefícios
da Agência;
XVI - aprovar a criação
de Subcomitês de Bacia Hidrográfica de sua
área de atuação, a partir de proposta
de usuários e de entidades da sociedade civil, podendo
ainda, quando julgado conveniente e indispensável,
constituir unidades especializadas de trabalho ou de serviços,
bem como câmaras técnicas cuja atribuições,
composição e funcionamento serão definidas
em ato de sua criação;
XVII - aprovar o seu regimento
interno e respectivas modificações;
XVIII - promover entendimentos,
ação cooperada e eventual conciliação
de conflitos entre usuários de recursos hídricos
da Bacia;
XIX - aprovar a formulação
de consórcios intermunicipais e de associações
de usuários na área de atuação
da Bacia, bem como prestigiar ações e atividades
de instituições de ensino e pesquisas e de
organizações não-governamentais que
atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos
na Bacia;
XX - sugerir a celebração
de convênios com órgãos e entidades
integrantes do Comitê da Bacia Hidrográfica
com órgãos, entidades e instituições
públicas ou privadas nacionais e internacionais,
no interesse da Bacia;
XXI - aprovar programas
de capacitação de recursos hídricos,
que atuam no
planejamento e no gerenciamento de Bacia Hidrográfica
de sua área de atuação;
XXII - aprovar programas
e projetos de cunho estratégico relacionados com
ações e atividades de caráter comunicacional
de Agência de Bacias;
XXIII - propor e aprovar
estudos, pesquisas, debates e divulgação sobre
planos, programas e projetos relacionados com obras e serviços
a serem realizados no interesse e em prol da coletividade
da Bacia;
Art. 46 - No cumprimento
de suas competências, cabe ao Comitê de Bacia
Hidrográfica incumbir-se das seguintes atribuições
de caráter técnico e operativo:
I - aprovar o Plano Diretor
da Bacia Hidrográfica com o respectivo orçamento
para integrar o Plano Estadual de recursos hídricos
e suas atualizações;
II - aprovar planos e projetos
específicos de utilização, conservação,
proteção e recuperação dos recursos
hídricos da Bacia Hidrográfica, manifestando-se
sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos
os a serem utilizados bem como a definição
de prioridades a serem por eles estabelecidas;
III - propor a implementação
de Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade
dos Recursos Hídricos de sua área de atuação
geográfica, bem como a sua efetiva consecução
em prol dos usuários;
IV - aprovar propostas de
programas anuais e plurianuais de aplicação
de recursos financeiros previstos para a gestão de
Agências de sua área de atuação,
originários da cobrança pelo uso da água
ou de outras origens, observadas as disposições
e recomendações do Plano Diretor da Bacia
Hidrográfica;
V - apreciar e manifestar-se,
junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
sobre a aplicação, em Bacia Hidrográfica
na sua área de atuação, de recursos
financeiros oriundos de outras bacias;
VI - deliberar sobre financiamentos
e investimentos a fundo perdido a serem efetuados pela Agência
de Bacias, por meio de instituição financeira
oficial;
VII - deliberar sobre proposta
para o enquadramento dos corpos de água em classes
de usos preponderantes, com o apoio de audiências
públicas, assegurando o uso prioritário para
o abastecimento público;
VIII - deliberar sobre contratações
de obras e serviços em prol da Bacia Hidrográfica
a serem celebrados diretamente por sua respectiva Agência,
observada a legislação licitatória
aplicável e em vigor;
IX - apreciar pareceres
técnicos sobre outorgas e licenciamentos específicos
de recursos hídricos da Bacia;
X - deliberar sobre projeto
de aproveitamento de recursos hídricos;
XI - acompanhar a execução
da Política Estadual de Recursos Hídricos
na área de sua atuação, formulando
sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos
e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento
Integrado de Recursos Hídricos;
Art. 47 - Às Agências
de Bacias compete:
I - manter balanço
atualizado da disponibilidade de recursos hídricos
em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante,
a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres
sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos
gerados pela cobrança, pelo uso da água e
encaminhá-los à instituição
financeira responsável pela administração
desses recursos;
V - acompanhar a administração
financeira dos recursos arrecadados com a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos em sua área
de atuação;
VI - gerir o Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos hídricos
em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios
e contratar financiamentos e serviços para a execução
de suas competências;
VIII - elaborar a sua proposta
orçamentária e submetê-la à apreciação
do respectivo ou respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IX - promover os estudos
necessários para a gestão dos recursos hídricos
em sua área de atuação;
X - elaborar o Plano Diretor
de Recursos Hídricos para apreciação
do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica
ou Comitês de Bacias Hidrográficas;
XI - propor ao respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos
de água nas classes de uso, para encaminhamento ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
b) os valores a serem cobrados
pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos hídricos;
d) o rateio de mão
das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou
coletivo;
XII - exercer outras ações,
atividades e funções previstas em lei, regulamento
ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
compatíveis com a gestão integrada de recurso
hídricos.
Art. 48 - No cumprimento
de suas competências, cabe às Agências,
Bacias incumbir-se das seguintes atribuições
de caráter técnico e operativo:
I - prestar apoio administrativo,
técnico e financeiro necessário ao bom funcionamento
do Comitê de Bacia Hidrográfica da área
de sua atuação;
II - acompanhar os empreendimentos
públicos e privados realizados no interesse da Bacia;
III - manter e operar instrumentos técnicos e de
apoio da Bacia, de modo especial os relacionados com o provimento
de dados para o Sistema Estadual Integrado de Informações
sobre Recursos Hídricos;
IV - elaborar, para apreciação
e aprovação do Comitê, o Plano Diretor
da Bacia Hidrográfica a que pertencer,
V - elaborar, para apreciação
e aprovação, os planos e projetos especiais
de controle da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos
da bacia, com a finalidade de garantir a sua proteção;
VI - elaborar, para Conhecimento
apreciação e aprovação do Comitê
de sua área de atuação, relatórios
anuais sobre a situação dos recursos hídricos
da Bacia;
VII - proporcionar apoio
técnico e financeiro aos planos, programas de obras
serviços, na forma estabelecida pelo Comitê;
VIII - elaborar pareceres
sobre a compatibilidade de obra serviços, ações
ou atividades específicas relacionadas com o Plano
Diretor da Bacia Hidrográfica;
IX - calcular valores a
serem cobrados dos usuários de recursos hídricos
da Bacia com base em critérios estabelecidos na legislação;
X - solicitar de usuários
ou de órgão ou entidade pública de
controle ambiental por instrumento próprio e, quando
for o caso, dados gerais relacionados à natureza
e às características de atividades, de sistema
de tratamento de efluentes e outros líquidos, de
regime de variações e de características
físico-químicas de lançamento efetuados
na Bacia;
XI - gerenciar recursos
financeiros gerados pela cobrança pelo uso dos recursos
hídricos da Bacia, e outros estipulados em lei, por
meio de instituição financeira e de acordo
com as normas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
e deliberações do Comitê;
XII - analisar técnica
e financeiramente pedidos de financiamento, segundo critérios
e prioridades estabelecidas pelo Comitê, perante organismos
e instituições financeiras do País
e internacionais, recomendando, inclusive, a aplicação
de recursos a fundo perdido;
XIII - efetuar estudos técnicos
relacionados com o enquadramento de corpos de água
da bacia, em classes de uso preponderantes, assegurando
o uso prioritário para o abastecimento público
de água;
XIV - celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes,
protocolo, parcerias e consórcios com pessoas físicas
e jurídicas, de direito privado ou público,
nacionais e internacionais, notadamente para viabilizar
aplicações de recursos financeiros em obras
e serviços a cargo da Agência, em conformidade
com o Plano Diretor de recursos Hídricos da Bacia
e outros aprovados pelo Comitê;
XV - proporcionar apoio
financeiro a planos, programas, projetos, ações
e atividades para obras e serviços de interesse da
Agência, devidamente aprovados pelo Comitê;
XVI - efetuar a cobrança
pela utilização dos recursos hídricos
da Bacia por usuários e diligenciar sobre a execução
de seus respectivos débitos, pelos meios próprios
e segundo a legislação aplicável mantendo,
para tanto, sistema de faturamento, controle de arrecadação,
fiscalização do consumo, capitulação
de infrações e aplicação de
penalidades;
XVII - manter, em cooperação
com órgãos e entidades de controle ambiental
e de recursos hídricos, cadastro de usuários
de água da Bacia, considerando os aspectos de derivação,
consumo e diluição de efluentes;
XVIII - manter sistema de
fiscalização de usos da água da Bacia
com a finalidade de capitular infrações, identificar
infratores e aplicar penalidades segundo previsão
legal;
XIX - efetuar estudos sobre
recursos hídricos da Bacia em articulação
com órgãos e entidades similares de outros
Estados e com os Municípios integrantes da área
de atuação da Bacia;
XX - conceber e incentivar
programas, projetos, ações e atividades ligadas
à educação ambiental e ao desenvolvimento
de tecnologias que possibilitem o uso racional, econômico
e preservado de recursos hídricos;
XXI - promover a capacitação
de recursos humanos para o planejamento e
gerenciamento de recursos hídricos da agência,
de acordo com programas e projetos aprovados pelo Comitê;
XXII - praticar, na sua
área de atuação, ações
e atividades que lhe sejam delegadas ou atribuídas
pelo Comitê de Bacia.
Capítulo II
DA PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO INTEGRADA
DE RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 49 - O Estado incentivará
a formação de consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas, de modo
especial nas que apresentarem quadro crítico relativamente
ao recursos hídricos, nas quais o gerenciamento deve
ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais, estabelecerá
com eles convênios de mútua cooperação
e assistência.
Art. 50 - O Estado poderá
delegar ao Município que se organizar técnica
administrativamente o gerenciamento de recursos hídricos
de interesse exclusivamente local compreendendo, dentre
outros, os de bacias hidrográficas que se situem
exclusivamente no território do Município
e os aqüíferos subterrâneos situados em
áreas urbanizadas ou em sua respectiva zona rural.
Parágrafo único
- Os critérios, normas e condições
gerais a serem observados pelos convênios entre o
Estado e o Município, tendo como objeto a delegação
a que se refere este artigo serão estipulados em
regulamento próprio proposto pelo Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como
órgão gestor do Sistema Estadual de Recursos
Hídricos, e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos.
Art. 51 - Quando a utilização
de recursos hídricos de bacia hidrográfica
ou de uma infra-estrutura hidráulica servir preponderantemente
a fins hidroagrícolas, o Estado poderá incentivar
a criação de associação de irrigantes,
quando couber, em cooperação com o Município.
Seção II
DA ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 52 - O Estado incentivará
a organização e o funcionamento de associações
civis na condição de pessoas jurídicas
de direito privado com finalidades precipuamente executivas
livremente constituídas, mediante participação
majoritária de recursos hídricos, com entidades
auxiliares no gerenciamento de recursos hídricos,
na implantação, operação e manutenção
de obras e serviços, com direitos e obrigações
a serem definidas em regulamento próprio.
§ 1º - As associações
de usuários legalmente constituídas e devidamente
credenciadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos, na condição de
órgão gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento
Integrado de Recursos Hídricos, terão preferência
na outorga de direito de uso de recursos hídricos,
sempre que a utilização racional desses recursos
assim recomendar.
§ 2º -
Município integrante de bacia hidrográfica
participará da constituição de associação
prevista neste artigo, enquanto Usuário de recursos
hídricos.
§ 3º - Os órgãos
e entidades da administração pública
estadual com responsabilidades na gestão de meio
ambiente e de recursos hídricos participarão,
facultativamente, da composição de associação
de usuários, sem, no entanto, disporem de poder deliberativo.
§ 4º - A Natureza Jurídica e a Organização
administrativa de usuários serão estabelecidas
no respectivos ato de sua criação, devendo
assumir o formato de organização civil voltada
para recursos hídricos.
Seção III
DAS ORGANIZAÇÕES TÉCNICAS DE ENSINO
E PESQUISA NA ÁREA
DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 53 - As organizações
técnicas de ensino e pesquisa com interesse na área
de recursos hídricos poderão prestar apoio
e cooperação ao Sistema Estadual de Gerenciamento
Integrado de Recursos Hídrico, mediante convênio,
contrato, acordo, parceria ou consórcio, com observância
da legislação aplicável e regulamento
próprio.
Parágrafo único
- O apoio e a cooperação referidas neste artigo
consistirão, basicamente, em ações
e atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico,
capacitação de recursos humanos e outros afins,
nos campos dos recursos hídricos.
Seção IV
DAS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVEMAMENTAIS
NA
ÁREA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 54 - Organizações
não-governamentais da área de recursos hídricos
com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos
da sociedade poderão ser credenciadas perante o Sistema
Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos,
na forma de regulamento próprio por este baixado.
Capítulo III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 55 - Constitui infração
das normas de utilização de recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar
recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito
de uso;
II - iniciar a implantação
ou implantar empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos, que implique alterações
no regime quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização
dos órgãos ou entidades competentes;
III - utilizar-se dos recursos
hídricos ou executar obras ou serviços relacionados
com os mesmos em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;
IV - perfurar poços
para extração de água subterrânea
ou operá-los sem a devida autorização;
V - fraudar as medições
dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
VI - infringir normas estabelecidas
no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos,
compreendendo instruções e procedimentos fixados
pelos órgãos ou entidade competentes;
VII - obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora das autoridades competentes,
no exercício de suas funções.
Art. 56 - Por infração
de qualquer disposição legal ou regulamentar
referentes a execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação ou utilização
de recursos hídricos de domínio ou administração
do Estado, ou pelo não atendimento das solicitações
feitas, o infrator, a critério da autoridade competente,
ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente,
de sua ordem de enumeração:
I - advertência por
escrito, na qual serão estabelecidos prazos para
correção da irregularidades;
II - multa, simples ou diária,
proporcional à gravidade da infração
a ser periodicamente estabelecida por portaria do Secretário
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
III - embargo provisório,
por prazo determinado, para execução de serviços
e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para o cumprimento de norma referentes ao
uso, controle, conservação e proteção
dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo,
com revogação da outorga, se for o caso, para
repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos,
leitos e margens, nos termos dos arts. 58/59 do Código
de Águas, ou tamponar os poços de extração
de água subterrânea.
§ 1º - Sempre
que da infração cometida resultar prejuízo
a serviço público de abastecimento de água,
riscos à saúde ou à vida, perecimento
de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza
a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior
à metade do valor máximo assinado em abstrato.
§ 2º - No caso
dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa,
serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer
a administração para tomar efetivas as medidas
previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53,
56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo
de responder pela indenização dos danos a
que der causa.
§ 3º -
Da aplicação das sanções previstas
neste Capitulo caberá recurso à autoridade
administrativa competente, nos termos do regulamento.
§ 4º - Em caso de reincidência, a multa
será aplicada em dobro.
Art. 57 - A aplicação
das penalidades previstas nesta Lei levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator.
Art. 58 - As normas para
aplicação das penalidades serão estipuladas
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 59 - Das decisões
relativas à aplicação de penalidades
caberá recurso à autoridade administrativa
competente, nos termos do regulamento desta Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 - Ficam criados
os Comitês das Bacias Hidrográficas dos rios
Itapecuru, Balsas, Açailândia e os Subcomitês
dos rios Cajuapara e Pequiá, localizadas em regiões
ecológicas, diferentes, cuja composição,
organização, sede e implantação
serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo,
com observância do que dispõe esta Lei, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua
publicação.
Parágrafo único
- A criação de outros Comitês de Bacia
Hidrográfica ocorrerá a partir de 02 (dois)
anos de experiência da efetiva implantação
dos Comitês a que se refere este artigo, aos quais
serão incorporadas as avaliações de
seus resultados e revisões dos procedimentos jurídico-administrativos
aconselháveis na seqüência que for estipulada
no Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 61 - A fim de ajustar
o cumprimento da presente Lei à administração
pública estadual, o Poder Executivo, mediante ato
próprio, procederá à reorganização
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
para incluir entre as suas competências e atribuições,
estrutura e organização, as unidades administrativas
e técnicas de serviços, de pessoal e de recursos
orçamentários necessários ao exercício
de ações e atividades concernentes e de apoio
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 62 - A implantação
da cobrança pelo uso da água será feita
de forma gradual atendendo-se às seguintes fases,
ações e atividades, sendo as competências
do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos
Hídricos:
I - desenvolvimento, a partir
do ano de 1998, de programa de comunicação
social sobre a necessidade econômica, social e ambiental
da utilização racional e proteção
de águas;
II - implantação,
no ano de 1998 do sistema integrado de outorga de direito
de uso dos recursos hídricos, devidamente compatibizados
com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental;
III - cadastramento, a partir
do ano de 1998, dos usuários das águas e regularização
do direito de uso durante a implantação do
primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto
para o período de 1998 a 2000;
IV - articulações
do Estado com a União e com Estados vizinhos, tendo
em vista a implantação da cobrança
pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas
de rios de domínio federal durante o período
de 1998 a 2000;
V - proposições
de critérios e normas para fixação
de preços públicos (e/ou tarifa) definição
de instrumentos técnicos e jurídicos indispensáveis
à implantação de cobrança pelo
uso água a ser aprovado em 1998;
VI - implantação
de cobrança pelo uso das águas a partir de
1998, de forma gradativa, tendo em vista, prioritariamente,
promover a utilização racional e a proteção
dos recursos hídricos.
Art. 63 - Serão incluídos
na composição do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos nos termos da Lei Federal 9.433, de 08 de
janeiro de 1997, art. 39, § 3º, representantes
da Fundação Nacional do Índio - FUNAI,
como parte da representação da União
e das comunidades indígenas residentes ou com interesses
na área de atuação da bacia, e na forma
das disposições regulamentadas desta Lei.
Art. 64 - Os consórcios
intermunicipais e associações de usuários
de recursos hídricos, de bacias hidrográficas
mencionados nesta Lei poderão receber delegação
do Conselho Estadual Recursos Hídricos, por prazo
determinado, para o exercício de funções
de competência das Agências de Bacias enquanto
esse organismos não estiverem, efetivamente, constituídos.
Art. 65 - O Sistema Estadual
de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos,
para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, aplicará,
quando e como couber, o regime de concessões, permissões
e autorizações previsto nas Leis Federais
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de O7 de julho
de 1995, e, como norma geral a Lei Federal 8.666, de 21
de junho de 1993 e legislação complementar
que trata do regime licitatório, sem prejuízo
da legislação estadual aplicável e
das Normas Internacionais de Licitação (Guidelines)
quando houver investimento de organismos internacionais.
I
Art. 66 - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados de sua publicação.
I
Parágrafo único - Serão objeto de regulamentação
própria, para efeito de operacionalização
de gerenciamento, mediante decreto do Poder Executivo, as
matérias instrumentais previstas nesta Lei relativas:
I - ao enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo o uso preponderante da água;
II - à outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos;
III - à cobrança pelo uso de recursos hídricos;
e,
IV - à tipificação específica
para o enquadramento da infração, segundo
o grau cometido para a aplicação da respectiva
penalidade nos termos do Titulo II, Capítulo III
desta Lei.
Art. 67 - O Poder Executivo,
no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei, encaminhará à
Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre
águas subterrâneas de domínio do Estado,
orientado segundo a Política Nacional de Recursos
Hídricos, objeto da Lei Federal nº 9.433, de
08 de janeiro de 1997, e nos termos da presente Lei.
Art. 68 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 69 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas
as autoridades a quem o conhecimento e a execução
da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado
de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
22 DE DEZEMBRO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA
E 109º DA REPÚBLICA.
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