Dispõe sobre a preservação
e utilização das águas das bacias hidrográficas
do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras previdências.
O CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE
AMBIENTAL (CECA), no uso das atribuições que
lhe confere o art. 1º, inciso I da Lei nº 1.067,
de 05 de julho de 1990 c/c o art. 2º, inciso V, "a"
do Decreto nº 5.671, de 22 de outubro de 1990, e considerando
o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 4.625,
de 07 de junho de 1988,
DELIBERA:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Estabelecer
o enquadramento dos corpos d'água da Bacia Hidrográfica
do Alto Paraguai em Mato Grosso do Sul e do córrego
Imbiruçu pertencente à Bacia Hidrográfica
do rio Paraná, em classes de uso, bem como os padrões
de emissão dos efluentes, observadas as disposições
constantes da Resolução CONAMA nº 20,
de 18 de junho de 1986.
Art. 2º - Para efeitos
desta Resolução, entende-se por:
I - Corpo d'água
- a massa de água, subterrânea ou de superfície
existente em lugar determinado, podendo sua quantidade variar
ao longo do tempo;
II. - Corpo receptor -
o local de recebimento dos efluentes tratados de uma fonte
poluidora;
III. - Bacia hidrográfica
- o território drenado por um curso d'água
e seus tributários;
IV - Classificação
- qualificação das águas doces, salobras
e salinas, com base nos usos preponderantes (sistema de
classe de qualidade);
V - Enquadramento - estabelecimento
do nível de qualidade (classe) a ser alcançado
e/ou mantido em um segmento de corpo d'água ao longo
do tempo;
VI - Efluentes - toda espécie
de resíduos líquidos gerados por fontes poluidoras
e lançados direta ou indiretamente na rede coletora
de esgoto ou corpos receptores, através de canalizações
públicas ou privadas, bem como por outro dispositivo
de transporte próprio ou de terceiros;
VII - Padrões de
lançamentos de efluentes - os limites e/ou condições
de indicadores específicos e teores máximos
de elementos ou substâncias potencialmente prejudiciais,
exigidos para atender aos níveis de qualidade;
VIII - Poluição
natural - tipo de poluição não associada
à atividade humana, causada por chuvas e escoamento
superficial, salinização, decomposição
de vegetais e animais mortos.
IX - Sistema público
de esgoto - a coleta, o tratamento e a disposição
final do esgoto sanitário.
Art. 3º - O enquadramento
de que trata esta Resolução tem por objetivo
assegurar aos corpos d'água a qualidade compatível
com os usos a que forem destinados, reduzir os encargos
financeiros de combate à poluição,
bem como proteger a saúde, o bem-estar humano e o
equilíbrio ecológico aquático.
Art. 4º - O enquadramento
de um corpo d'água não será objeto
de alteração na existência eventual
de parâmetros alheios aos limites previstos para a
sua respectiva classe decorrentes de poluição
natural.
Art. 5º - Não
serão objeto deste enquadramento as canalizações
projetadas para tratamento e transporte de águas
residuárias.
Parágrafo único
- Os projetos de que trata este artigo deverão ser
aprovados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (SEMADES), quando também será
definida a qualidade do efluente a ser lançado.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 6º - O enquadramento
das águas observará a seguinte classificação:
I - Classe Especial - as
águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico
sem prévia ou com simples desinfecção;
b) à preservação
do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - Classe 1 - as águas
destinadas:
a) ao abastecimento doméstico
após tratamento simplificado;
b) à proteção
das comunidades aquáticas;
c) à recreação
de contato primário (esqui aquático, natação
e mergulho);
d) à irrigação
de hortaliças que são consumidas cruas e de
frutas que se desenvolvem rentes ao solo e que sejam ingeridas
cruas sem remoção de películas;
e) à criação
natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies
destinadas à alimentação humana.
III - Classe 2 - as águas
destinadas:
a) ao abastecimento doméstico,
após tratamento convencional:
b) à proteção
das comunidades aquáticas;
c) à recreação
de contato primário (esqui aquático, natação
e mergulho);
d) à irrigação
de hortaliças e plantas frutíferas;
e) à criação
natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies
destinadas à alimentação humana.
IV - Classe 3 - as águas
destinadas:
a) ao abastecimento doméstico,
após tratamento convencional;
b) à irrigação
de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) dessedentação
de animais.
V - Classe 4 - as águas
destinadas:
a) à navegação;
b) à harmonia paisagística;
c) aos usos menos exigentes.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS
Art. 7º - Nas águas
enquadradas na Classe Especial e na Classe 1 não
serão tolerados o lançamento de águas
residuárias, domésticas e/ou industriais,
lixo e outros resíduos sólidos, substâncias
potencialmente tóxicas, defensivos agrícolas,
fertilizantes químicos e outros poluentes, mesmo
tratados.
Art. 8º - Nas águas
enquadradas como Classe 2, deverão ser observados
os seguintes limites e/ou condições:
I - Materiais flutuantes,
inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
II - Óleos e Graxas:
virtualmente ausentes;
III - Substâncias
que comuniquem gosto e odor: virtualmente ausentes;
IV - Substâncias
que formam depósitos objetáveis: virtualmente
ausentes;
V - No caso de substâncias
potencialmente prejudiciais, até os limites máximos
a seguir fixados:
Amônia não ionizável 0,02 mg/L de NH3
Arsênio 0,05 mg/L As
Bário 1,0 mg/L Ba
Cádmio 0,001 mg/L Cd
Cromo Total 0,05 mg/L Cr
Cianeto 0,01 mg/L CN
Cobre 0,02 mg/L Cu
Chumbo 0,03 mg/L Pb
Estanho 2,0 mg/L Sn
Fenóis 0,001 mg/L C6H5OH
Fluoretos 1,4 mg/L F
Mercúrio 0,0002 mg/L Hg
Nitrato 10,0 mg/L de N
Nitrito 1,0 mg/L N
Selênio 0,01 mg/L Se
Zinco 0,18 mg/L Zn
VI - Não será permitida a presença
de corantes artificiais que não sejam removíveis
por processo de coagulação, sedimentação
e filtração convencionais;
VII - Demanda Bioquímica
de Oxigênio(DBO) em 5(cinco) dias a 20ºC (vinte
graus Celsius) em qualquer amostra, até 5 mg/L O2;
VIII - Oxigênio Dissolvido(OD)
em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L O2.
IX - Cor: até 75
mg Pt/L;
X - Turbidez; até
100 UNT;
XI - Outras substâncias
em concentrações que poderiam ser prejudiciais,
bem como para os índices de coliformes deverão
obedecer os limites estabelecidos nos art. 5º e 26
da Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho
de 1986.
Art. 9º - Nas águas
enquadradas como Classe 3, são estabelecidos os mesmos
limites e/ou condições da Classe 2, à
exceção dos seguintes:
I - Número Mais
Provável (NMP), de coliformes até 4.000 (quatro
mil) por 100 ml (cem mililitros) em 80% ou mais de pelo
menos 5 (cinco) amostras mensais em qualquer mês:
no caso de não haver, na região, meios disponíveis
para o exame de coliformes fecais, o índice limite
será de 20.000 coliformes fecais totais por 100 ml
(cem mililitros) em 80% ou mais de pelo menos 5 (cinco)
amostras mensais colhidas em qualquer mês;
II - Demanda Bioquímica
de Oxigênio(DBO) em 5(cinco) dias a 20ºC (vinte
graus Celsius) em qualquer amostra, até 10 mg/L O2;
III - Oxigênio Dissolvido(OD)
em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2;
IV - Cor: até 75
mg Pt/L;
V - pH: 6,0 a 9,0;
VI - No caso das substâncias
potencialmente prejudiciais (teores máximos) são
os mesmos estabelecidos no art. 6º da Resolução
CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986.
Art. 10 - Nas águas
enquadradas como Classe 4, são estabelecidos os mesmos
limites e/ou condições da Classe 3, à
exceção dos seguintes:
I - Materiais flutuantes,
inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
II - Odor e aspecto: não
objetáveis;
III - Óleos e Graxas:
toleram-se iridicências;
IV - Substâncias
facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento
de canais de navegação: virtualmente ausentes;
V - Índice de fenóis:
até 1,0 m/L C6H5OH;
VI - Oxigênio Dissolvido
(OD), superior a 2,0 mg/L O2, em qualquer amostra;
VII - pH: 6,0 a 9,0.
§ 1º -
No caso das águas desta Classe possuírem índices
de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos
àquelas enquadradas na Classe 3, poderão estas
serem utilizadas para abastecimento público somente
mediante à adoção de métodos
especiais de tratamento que garantam sua potabilização.
§ 2º -
para as águas desta Classe serem utilizadas no abastecimento
público, deverão ser aplicados os mesmos limites
de concentração das substâncias potencialmente
prejudiciais estabelecidos para as águas enquadradas
nas Classes 2 e 3 desta Resolução.
§ 3º -
Visando atender as necessidades de jusante, a SEMADES poderá
estabelecer para as águas desta Classe limites a
serem observados para lançamento de cargas poluidoras,
caso a caso.
Art. 11 - Para os efeitos
desta Resolução, consideram-se "virtualmente
ausentes" os teores desprezíveis de poluentes,
cabendo à SEMADES, quando necessário, quantificá-los
caso a caso.
Art. 12 - Os limites de
DBO estabelecidos para as Classes 2 e 3 poderão ser
elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração
do corpo d'água demonstre valores mínimos
de OD, previstos, não serão desobedecidos
em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas
de vazão.
Art. 13 - Os métodos
de análise devem ser os constantes de normas específicas
já aprovadas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), ou constantes do Standard
Methods for Examination of Water and Wastewater APHA-WEF-AWWA,
última edição.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Art. 14 - Os efluentes,
observadas as disposições constantes dos art.
2º e 3º da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980,
somente poderão ser lançados nas águas
superficiais ou subterrâneas, situadas no território
do Estado, desde que atendam as seguintes condições:
I - pH entre 5,0 e 9,0;
II - Temperatura inferior
a 40ºC, sendo que a elevação de temperatura
do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC.
III - Materiais sedimentáveis
até 1,0 ml/L, em teste de uma hora em "cone
imhoff", para lançamento em lagos e lagoas,
cuja a velocidade de circulação seja praticamente
nula, os materiais sedimentáveis deverão estar
virtualmente ausentes;
IV - Óleos e Graxas
a) Óleos minerais até 20 mg/L;
b) Óleos vegetais
e gorduras animais até 50 mg/L;
V - DBO5, 20ºC, no
máximo de 60 mg/LO2, limite este que poderá
ser ultrapassado desde que atenda a classe do corpo d'água
receptor;
VI - Concentrações
máximas admissíveis das seguintes substâncias:
Amônia 5,0 mg/L N
Arsênio total 0,5 mg/L As
Bário 5,0 mg/L Ba
Boro 5,0 mg/L B
Cádmio 0,2 mg/L Cd
Chumbo 0,5 mg/L Pb
Cianeto 0,2 mg/L CN
Cobre 1,0 mg/L Cu
Cromo hexavalente 0,5 mg/L Cr6+
Cromo trivalente 2,0 mg/L Cr3+
Estanho 4,0 mg/L Sn
Índice de fenóis 0,5 mg/L C6H5OH
Ferro solúvel 15,0 mg/L Fe
Fluoretos 10,0 mg/L F
Manganês solúvel 1,0 mg/L Mn
Mercúrio 0,01 mg/L Hg
Níquel 2,0 mg/L Ni
Prata 0,1 mg/L Ag
Selênio 0,05 mg/L Se
Sulfetos 1,0 mg/L S
Sulfitos 1,0 mg/L S
Zinco 5,0 mg/L Zn
Outras substâncias
em concentrações que poderiam ser prejudiciais
deverão obedecer os limites estabelecidos no art.
21 da Resolução CONAMA nº 20, de 18 de
junho de 1986.
VII - Regime de lançamento
com vazão máxima de até 1,5 vezes a
vazão média do período de atividade
diária do agente poluidor.
§ 1º -
Na hipótese de fonte de poluição geradora
de diferentes despejos ou emissões individualizadas,
os limites constantes deste artigo serão aplicados
a cada um deles ou ao conjunto, após a mistura, a
critério da SEMADES.
§ 2º -
Em caso de efluente com mais de um elemento ou substância
potencialmente prejudicial, a SEMADES poderá reduzir
os respectivos limites individuais, na proporção
do número de substâncias presentes.
§ 3º -
Resguardados os padrões de qualidade do corpo receptor,
a SEMADES poderá autorizar o lançamento com
base em estudos de impacto ambiental, realizado pela entidade
responsável pela emissão fixando o tipo de
tratamento e as condições deste lançamento.
Art. 15 - Os efluentes
não poderão alterar as condições
do corpo receptor conferindo-lhe características
em desacordo com seu enquadramento.
Art. 16 - Onde houver sistema
público de esgoto, em condições de
recebimento, os efluentes de qualquer fonte poluidora deverão
ser nele lançados.
§ 1º -
Quando o sistema público de esgoto estiver em vias
de ser disponível, a SEMADES poderá estabelecer
condições transitórias de lançamento
em corpo d'água, levando em consideração
os planos e cronogramas aprovados pelo Governo Federal ou
Estadual, eventualmente existentes.
§ 2º -
Na impossibilidade técnica de ligação
ao sistema público de esgoto, devidamente atestado
pelo órgão competente, a SEMADES poderá
autorizar, transitoriamente, o lançamento em corpos
d'água, obedecidas as condições estabelecidas
nesta Resolução.
Art. 17 - Os efluentes
de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados
em sistema público de esgoto, conforme art. 16 desta
Resolução, se atendidas as seguintes condições:
I - pH entre 6,0 e 10,0;
II - Temperatura inferior
a 40ºC;
III - Materiais sedimentáveis
até 20 ml/L , em teste de 1(uma) hora em "cone
imhoff";
IV - Ausência de
óleos e graxas visíveis e concentração
máxima de 150 mg/L de substâncias solúveis
em hexano;
V - ausência de solventes
gasolina, óleos leves e substâncias explosivas
ou inflamáveis em geral;
VI - Ausência de
despejos que causem ou possam causar obstruções
nas canalizações ou qualquer interferência
na operação do sistema de esgoto;
VII - Ausência de
qualquer substância em concentrações
potencialmente tóxicas a processos biológicos
de tratamento de esgotos;
VIII - Concentrações
máximas dos seguintes elementos ou conjuntos de elementos:
a) arsênio(As), cádmio(Cd),
chumbo(Pb), cobre(Cu), cromo hexavalente(Cr6+), mercúrio(Hg),
prata(Ag) e selênio(Se) 1,5 mg/L de cada elemento,
sujeitas ainda à restrição constante
da alínea "e" deste inciso;
b) cromo total(Cr3+) e zinco(Zn) 5,0 mg/L de cada elemento,
sujeitas ainda à restrição constante
da alínea "e" deste inciso;
c) estanho(Sn) 4,0 mg/L de cada elemento, sujeitas ainda
à restrição constante da alínea
"e" deste inciso;
d) níquel(Ni) 2,0 mg/L de cada elemento, sujeitas
ainda à restrição constante da alínea
"e" deste inciso;
e) todos os elementos constantes das alíneas "a"
a "d" deste inciso, excetuando-se o cromo hexavalente
total de 5,0 mg/L
f) cianeto 0,2 mg/L Cn
g) fenol 5,0 mg/L C6H5OH
h) ferro solúvel 15,0 mg/L Fe
i) fluoreto 10,0 mg/L F
j) sulfeto 1,0 mg/L S
l) sulfato 1000,0 mg/L SO4
IX - Regime de lançamento
contínuo de 24(vinte e quatro) horas por dia, com
vazão máxima de até 1,5 a vazão
diária;
X - Ausência de águas
pluviais em qualquer quantidade.
§ 1º -
Desde que não seja comprometido o funcionamento do
sistema de esgotos, a entidade responsável pela sua
operação poderá, em casos específicos,
admitir a alteração dos valores fixados neste
artigo, sob anuência da SEMADES.
§ 2º -
Se a concentração de qualquer elemento ou
substância vier atingir valores prejudiciais ao bom
funcionamento do sistema de esgoto, a entidade responsável
pela operação poderá, em casos específicos,
reduzir os limites fixados neste artigo, bem como estabelecer
concentrações máximas de outras substâncias
potencialmente prejudiciais, sob anuência da SEMADES.
§ 3º -
Se o lançamento dos efluentes ocorrer em sistema
de esgoto desprovido de tratamento com capacidade e de tipos
adequados, serão aplicáveis os padrões
de lançamento previstos no art. 14, incisos V, VI
e art. 17, inciso VIII alíneas "j" e "l",
bem como o inciso X deste artigo , sem prejuízo das
demais disposições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 18 - Os efluentes
líquidos, excetuando-se aqueles de origem sanitária,
a serem lançados no sistema público de coleta
de esgotos, estão sujeitos a tratamento que os enquadre
nos padrões estabelecidos no art. 17 desta Resolução.
Parágrafo Único
- O lodo proveniente de qualquer sistema de tratamento,
deverá ter sua destinação final aprovada
pela SEMADES, sendo vedada sua disposição
em galeria de águas pluviais ou em corpos d'água.
Art. 19 - Os efluentes
líquidos provenientes de indústria deverão
ser coletados separadamente, por meio de sistemas próprios
independentes, conforme sua origem e natureza assim destinados:
I - à coleta e disposição
final de águas pluviais;
II - à coleta de
despejos sanitários e industriais, conjunta ou separadamente;
III - às águas
de refrigeração.
§ 1º -
Os despejos de que se trata o inciso II deste artigo deverão
ser lançados à rede pública através
de ligação única, cabendo à
entidade responsável pelo sistema público
admitir, em casos excepcionais, o recebimento dos efluentes
por mais de uma ligação.
§ 2º -
A incorporação de águas de refrigeração
dos despejos industriais no sistema público de esgoto
só poderá ocorrer mediante autorização
da entidade responsável pelo mesmo, após verificação
de viabilidade técnica do recebimento daquelas águas
e o estabelecimento das condições para tal,
vedada a utilização de água de qualquer
origem com finalidade de diluir efluentes líquidos
industriais.
Art. 20 - O lançamento
de efluentes em sistema público de esgoto deverá
ser feito por gravidade e, havendo necessidade de recalque,
os efluentes deverão ser lançados em caixa
de quebra-pressão da qual partirão, por gravidade,
para a rede coletora.
Art. 21 - O lançamento
de despejos industriais à rede pública de
esgoto deverá ser provido de dispositivo de amostragem
e/ou medição, observadas as normas fixadas
pela entidade responsável pelo sistema.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 22 - A inobservância
às disposições desta Resolução
sujeitará o infrator às penalidades previstas
na Lei nº 90, de 2 de junho de 1980 e normas dela decorrentes,
bem como aquelas previstas na Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981 e sua regulamentação dada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Fica aprovado
o enquadramento e classificação das águas
superficiais
da Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai no Estado
do Mato Grosso do Sul e do córrego Imbiruçu
pertencente à Bacia Hidrográfica do rio Paraná,
conforme o Anexo 1 desta Resolução.
Art. 24 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de junho
de1997
CELSO DE SOUZA MARTINS
PRESIDENTE
ANEXO I
ENQUADRAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS
DAS BACIAS
HIDROGRÁFICAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Corpos d'água pertencentes
à Classe Especial;
· Da Sub-Bacia do
Rio Miranda: rio Miranda
Rio Miranda e seus afluentes, até a confluência
com o córrego Guardinha;
Rio Santo Antônio e seus afluentes, até o ponto
de captação de água de abastecimento
para o município de Guia Lopes da Laguna;
Rio Formoso e seus afluentes, até a confluência
com o córrego Bonito;
Rio Nioaque e seus afluentes, até a confluência
com o rio Canindé;
Rio Canindé e seus afluentes, até a confluência
com o rio Nioaque;
Rio da Prata e seus afluentes, até a confluência
com o rio Verde;
Rio Chapena e seus afluentes, até a confluência
com o rio Miranda;
Rio Betione e seus afluentes, até a confluência
com o rio Miranda;
Córrego da Onça e seus afluentes, até
a sua foz no rio Miranda;
Todos afluentes da margem esquerda do rio Miranda, desde
o córrego da Onça até a confluência
com o rio Chapena;
· Da Sub-Bacia do Rio Miranda: rio Aquidauana
Rio Aquidauana e seus afluentes, até a confluência
com o córrego Corguinho ou Santa Rosa;
Córrego Barreiro e seus afluentes, até a sua
foz no rio Aquidauana;
Todos os afluentes da margem direita do rio Aquidauana,
no trecho entre os córregos Corguinho ou Santa Rosa
e Barreiro;
Córrego São João e seus afluentes,
até a confluência com o córrego Três
Lagoas;
Rio Taquaruçu e seus afluentes, até a confluência
com o córrego Pulador;
Córrego Piraputanga e seus afluentes, até
a confluência com o córrego Diogo (que drena
as águas do município de Terenos);
Córrego Ceroula e seus afluentes, até a confluência
com o córrego Piraputanga;
Córrego Angico e seus afluentes, até a confluência
com o córrego Ceroula;
Córrego do Carrapato e seus afluentes, até
sua foz no rio Aquidauana;
Ribeirão Jatobá e seus afluentes, até
o ponto previsto para a futura captação de
água de abastecimento para o município de
Jaraguari;
Ribeirão Vermelho e seus afluente, até a sua
foz no rio Aquidauana;
Córrego Correntes e seus afluentes, até a
sua foz no rio Aquidauana;
Todos os afluentes da margem direita do rio Aquidauana,
entre o ribeirão Vermelho e o córrego João
Dias.
· Da Sub-Bacia do Rio Taquari:
Córrego Brejão (formador do rio Coxim) e seus
afluentes, até a confluência com o córrego
Campanário;
Córrego Campanário (formador do rio Coxim)
e seus afluentes, até a confluência com o córrego
Brejão;
Córrego das Furnas e seus afluentes, até a
sua foz no rio Taquari;
Todos os afluentes da margem esquerda do rio Taquari, desde
a sua confluência com o córrego das Furnas
até o local onde adentra o estado do Mato Grosso
do Sul;
Todos os afluentes da margem direita do rio do Peixe, até
a sua foz no rio Taquari;
Córrego Junto e seus afluentes, até o ponto
previsto para a captação de água de
abastecimento para o município de Rio Verde de Mato
Grosso, no cruzamento da rodovia BR-163;
Rio Verde e seus afluentes; até o ponto de captação
de água para o abastecimento do município
de Rio Verde de Mato Grosso;
Córrego Fortaleza e seus afluentes, até o
ponto de captação de água para o abastecimento
do município de Coxim.
Ribeirão Camapuã e seus afluentes, até
o ponto previsto para a captação de água
para o abastecimento do município de Camapuã;
· Da Sub-Bacia do Rio Apa:
Rio Apa e seus formadores, desde a nascente até a
confluência com o córrego Sombrero;
Córrego Estrelinha e seus formadores, desde a nascente
até a sua foz no rio Estrela;
Rio Perdido e seus formadores, desde a nascente até
a confluência com o córrego Sujo;
Rio Caracol e seus formadores, desde a nascente até
a sua foz no córrego Azul;
Todos os afluentes da margem direita do rio Caracol, desde
o córrego Scardini até o córrego Santa
Bonita;
Córrego da Porteira, desde a sua nascente até
a confluência com o córrego Bocajá;
e
Córrego Bocajá e seus formadores.
· Da Sub-Bacia do Rio Correntes:
Todos os afluentes da margem esquerda do córrego
do Arame até a confluência com o córrego
Cangalha;
Córrego Cangalha e seus formadores;
Todos afluentes da margem esquerda do rio Correntes, entre
o córrego Cangalha e o córrego Cabeceira Alta;
Córrego Piranema, desde a sua nascente até
a sua foz no rio Correntes;
Rio Piquiri e seus formadores, desde sua nascente até
o córrego da Estiva; e
Córrego da Estiva e seus formadores.
· Da Sub-Bacia do Rio Negro:
Rio Negro e seus formadores, desde a sua nascente até
a confluência com o córrego São João;
Córrego São João e seus formadores;
Rio do Peixe e seus formadores, desde a sua nascente até
o córrego Cab. do Galheiro; e
Córrego Cab. do Galheiro e seus formadores.
Corpos d'água pertencentes à classe 1
· Da Sub-Bacia do Rio Miranda: rio Miranda
Rio Miranda e seus afluentes, desde a confluência
com o córrego Guardinha até o ponto para captação
de água para abastecimento do município de
Jardim;
Rio Miranda e seus afluentes, desde a sua confluência
com o rio Chapena até o ponto para captação
de água para abastecimento do município de
Miranda;
· Da Sub-Bacia do Rio Miranda: rio Aquidauana
Rio Aquidauana e seus afluentes, no trecho compreendido
entre os córregos Corguinho e Ceroula, exceto os
alhures classificados;
Córrego Buriti e seus afluentes, até a confluência
com o córrego Canastrão;
Rio Varadouro e seus afluentes, até a sua foz no
rio Cachoeirão;
Rio Dois Irmãos e seus afluentes, até a sua
foz no rio Aquidauana;
Córrego Corguinho e seus afluentes, até o
ponto para a captação d'água para o
abastecimento do município de Corguinho;
Rio Aquidauana e seus afluentes da margem direita, desde
o córrego Ceroula até a sua confluência
com o ribeirão Vermelho, exceto os alhures classificados.
· Da Sub-Bacia do Rio Taquari
Afluentes de ambas as margens do rio Coxim, entre o córrego
Ponte Vermelha e o ribeirão Camapuã;
Afluentes de ambas as margens do rio Coxim entre o ribeirão
Camapuã e o rio Jauru;
Rio Jauru e seus afluentes, desde a sua nascente até
sua confluência com ribeirão Bananal;
Afluentes da margem esquerda do ribeirão Figueirão,
no trecho desde as suas nascentes até a sua foz no
rio Coxim;
Todos do afluentes da margem direita do rio Jauru, no trecho
de sua confluência com o ribeirão Bananal até
a sua foz no rio Coxim;
Rio Taquari e seus afluentes, desde o local onde adentram
o Estado do Mato Grosso do Sul até a sua confluência
com o ribeirão Bom Sucesso.
· Da Sub-Bacia do Rio Apa: rio Apa e seus afluentes
Rio Apa e sues afluentes, desde a foz do córrego
Sombrero até a confluência com o rio Estrela;
Córrego Sombrero e seus formadores;
Todos os afluentes da margem direita do rio Apa compreendidos
entre o córrego Grandelão e o rio Caracol;
Todos os afluentes da margem direita do rio Apa compreendidos
entre o rio Caracol e o rio Perdido;
Todos os afluentes da margem direita do rio Apa compreendidos
entre o rio Perdido e a sua foz no rio Paraguai;
Córrego Azul e seus formadores, desde a sua nascente
até a sua foz no rio Caracol;
Rio Caracol e seus afluentes, desde o córrego Azul
até a confluência com o córrego Rapadura,
exceto os alhures classificados:
Córrego Figueira e seus formadores;
Córrego Itá e seus formadores, até
a sua foz no rio Estrela; e
Todos os afluentes da margem direita do rio Estrela compreendidos
entre os córregos Itá e Taquara.
Rio Caracol e seus afluentes, desde o córrego Rapadura
até a sua foz no rio Apa;
Rio Perdido e seus afluentes, desde a sua confluência
com o córrego Sujo até a sua foz no rio Apa
com exceção dos córregos Lageado, São
Miguel e Carapé (Classe II).
· Da Sub-Bacia do Rio Apa: afluentes diretos do rio
Paraguai
Todos os afluentes que correm diretamente ao rio Paraguai,
desde o limite da bacia (Nabileque/Apa) até a confluência
com o rio Amonguijá;
Rio Amonguijá e seus afluentes, desde a sua nascente
até a confluência com o córrego São
Paulo;
Córrego Progresso e seus formadores, desde a sua
nascente até a confluência com o córrego
Figueira.
· Da Sub-Bacia do Rio Correntes:
Córrego Benjamin e seus formadores, até a
sua foz no rio Correntes;
Rio Piquiri e seus formadores, no trecho compreendido entre
o córrego Estiva e o ribeirão Pedro Gomes;
Rio Piquiri e seus formadores, no trecho compreendido entre
o ribeirão Pedro Gomes e a sua foz no rio Correntes;
e
Todos os afluentes da margem esquerda do rio Correntes (ou
Piquiri), no trecho compreendido entre o rio Piquiri e os
limites da bacia dos rios Correntes e Taquari.
· Da Sub-Bacia do Rio Nabileque: rio Nabileque e
seus afluentes
Rio Nabileque e seus formadores da margem esquerda desde
a sua nascente até sua foz no rio Paraguai;
· Da Sub-Bacia do rio Nabileque; afluentes diretos
do rio Paraguai
Afluentes diretos do rio Paraguai (todos os afluentes que
correm diretamente ao rio Paraguai), desde a confluência
no rio Nabileque até o limite de bacia dos rios Nabileque
e Apa.
· Da Sub-Bacia do Rio Negro
Rio Negro e seus formadores, no trecho compreendido entre
o córrego São João e o córrego
Branco;
Córrego Branco e seus formadores;
Rio do Peixe e seus afluentes, no trecho compreendido entre
o córrego Cab. do Galheiro e o córrego Colônia
Velha;
Córrego Rico e seus formadores, desde a sua nascente
até a confluência com o córrego do Veado;
Córrego do Veado e seus formadores, desde a sua nascente
até a confluência com o córrego Rico;
Córrego do Garimpo e seus fornecedores, desde a sua
nascente até a confluência com o córrego
Falha dos Padres;
Córrego Falha dos Padres e seus formadores, desde
a sua nascente até a confluência com o córrego
Garimpo;
Córrego do Acampamento e seus formadores, desde a
sua nascente até a confluência com o rio Negro;
Todos os afluentes da margem direita do rio Negrinho, desde
a sua nascente até a sua foz no rio Negro;
Rio Taboco e seus formadores, desde a sua nascente até
a confluência com o córrego da Divisa; e
Córrego da Divisa e seus formadores.
Corpos d'água pertencentes à Classe 2
Pertencem à Classe 2 todos os corpos d'água
das Sub-Bacias dos Rios Miranda, Taquari, Apa, Correntes,
Nabileque e Negro, exceto os alhures classificados, e o
córrego Imbiruçu da Sub-Bacia do Rio Pardo,
desde as suas nascentes até a confluência com
o córrego Serradinho.
Corpo d'água pertencentes à Classe 3
· Da Sub-Bacia do Rio Miranda: rio Miranda
Córrego do Salto e seus afluentes, até a confluência
com o rio Nioaque;
Córrego Urumbeba e seus afluentes, desde a sua confluência
com o córrego Água Branca até a sua
foz no rio Nioaque;
Córrego Cascavel ou Campinas e seus afluentes, até
a sua foz no rio Salobra;
· Da Sub-Bacia do Rio Miranda: rio Aquidauana
Córrego Angico e seus afluentes, desde a sua confluência
com o córrego Pulador ou Retiro até a sua
foz no córrego Ceroula;
Córrego Piraputanga e seus afluentes, desde o córrego
Diogo até a sua foz;
· Da Sub-Bacia do Rio Taquari
Canal do Tamengo e seus formadores.
· Da Sub-Bacia do Rio Correntes:
Córrego Amarra Cabelo, desde a sua nascente até
a sua foz no córrego Boa Vista; e
Córrego do Sapé, desde a sua nascente até
a sua foz no córrego Boa Vista.
· Da Sub-Bacia do Rio Pardo:
Córrego Imbiruçu
e seus afluentes, desde a confluência com o córrego
Serradinho até a sua foz no rio Anhanduí. |