Dispõe sobre a Lei
de Política Estadual de Recursos Hídricos,
institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos
e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe
o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova
e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
TITULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Capítulo I
Funções Da Água
Art. 1° A Política
Estadual, o Gerenciamento e o Plano Estadual de Recursos
Hídricos de Mato Grosso reger-se-ão pelos
princípios e normas estabelecidos por esta Lei.
Art. 2° Para os efeitos
desta Lei, a água exerce as seguintes funções:
I - função
natural, quando desempenha os seguintes papeis:
a) manutenção
do fluxo da água nas nascentes e nos cursos d'água
perenes;
b) manutenção
das características ambientais em áreas de
preservação natural;
c) manutenção de estoques de fauna e flora
dos ecossistemas dependentes do meio hídrico;
d) manutenção
do fluxo e da integridade das acumulações
de águas subterrâneas; e
e) outros papéis
naturais exercidos no ambiente da bacia hidrográfica
onde não se faça sentir a ação
antrópica.
II - função
social, quando seu uso objetivar garantir as condições
mínimas de subsistência dentro dos padrões
de qualidade de vida assegurados pelos princípios
constitucionais, tais como:
a) abastecimento humano;
b) qualquer atividade produtiva
com fins de subsistência, conceito a ser definido
no regulamento desta lei pare cada região hidrográfica
do Estado, levando-se em conta sues peculiaridades climatológicas,
fisiográficas e sócio-econômicas.
III - função
econômica, que se refere a todos os demais usos da
água não explicitados nos incisos I e II deste
artigo.
CAPÍTULO II
Princípios do Setor
Art. 3° Esta Lei proclama
os seguintes princípios básicos do setor de
recursos hídricos:
I - usos múltiplos:
todos os tipos de uso terão acesso aos recursos hídricos,
devendo a prioridade de uso obedecer a critérios
sociais, ambientais e econômicos;
II - adoção
da unidade hidrográfica: a bacia hidrográfica
como unidade físico-territorial de planejamento e
gerenciamento dos recursos hídricos;
III - valor econômico
da água: os recursos hídricos constituem um
bem econômico, dotado, portanto, de valor econômico.
Parágrafo único
O abastecimento humano e a dessedentação de
animais terão prioridade sobre todos os demais usos.
CAPÍTULO I
Diretrizes da Política Estadual
Art. 4° São diretrizes
básicas da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - gerenciamento dos recursos
hídricos em estrita observância aos princípios
proclamados por esta Lei e de forma integrada, descentralizada
e participativa, perseguindo a maximização
dos benefícios econômicos e sociais resultantes
do aproveitamento múltiplo desses recursos;
II - gerenciamento dos recursos
hídricos levando em conta todos os processos do ciclo
hidrológico, particularmente a integração
das águas superficiais e subterrâneas, em seus
aspectos quantitativos e qualitativos;
III - estabelecimento da
parcela dos recursos hídricos que terá utilização
econômica, assegurando os padrões mínimos
de preservação ambiental;
IV - cobrança pelo
uso dos recursos hídricos observando-se os aspectos
de racionalidade, quantidade, qualidade, peculiaridades
das bacias hidrográficas e acumulações
de águas subterrâneas, as condições
sócio-econômicas dos usuários e a função
a que se destinar o uso da água;
V - estabelecimento de rateio
dos custos das obras e aproveitamentos múltiplos,
de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;
Vl - apoio ao Sistema Estadual
de Defesa Civil na prevenção contra os efeitos
adversos das secas, inundações, poluição
e erosão;
Vll - compatibilização
do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento
regional e a proteção ambiental;
VlII - priorização
das ações programáticas visando a promoção
do adequado conhecimento das disponibilidades e demandas
de água no Estado, o planejamento setorial e a intervenção
em áreas onde houver conflitos iminentes ou já
instalados;
IX - desenvolvimento de
estudos dos Recursos Hídricos, sócio-econômicos
e ambientais;
X - Incentivo financeiro
aos Municípios que tenham criado áreas de
proteção ambiental de especial interesse para
os recursos hídricos, com recursos provenientes da
compensação financeira do Estado no resultado
da exploração de potenciais hidroenergéticos
em seu território e outros incentivos financeiros.
Art. 5° O Estado de
Mato Grosso articula-se-á com a União e Estados
vizinhos pare o aproveitamento e controle dos recursos hídricos
de interesse comum.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos da Política Estadual
de Recursos Hídricos
Art. 6° São instrumentos
da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos
corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes
da água;
III - a outorga dos direitos
de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo
uso de recursos hídricos;
V - o Sistema de Informações
Sobre Recursos Hídricos.
Seção I
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 7° O Plano Estadual
de Recursos Hídricos, a ser elaborado pela Fundação
Estadual do Meio Ambiente, deverá situar-se em perfeita
consonância com as diretrizes da Política Nacional
dos Recursos Hídricos e com a política estadual
para o setor, contemplando os aspectos seguintes:
I - objetivos e diretrizes
visando o aperfeiçoamento do sistema de planejamento
estadual e inter-regional de recursos hídricos;
II - instrumentos de gestão
para a regulamentarão da outorga, cobrança
pelo uso da água e rateio dos custos das obras e
aproveitamentos de recursos hídricos de interesse
comum e/ou coletivo;
III - estudos de balanço
hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização
de informações relacionadas com os recursos
hídricos, visando orientar os usuários e a
sociedade no que concerne ao manejo adequado e conservacionista
das bacias hidrográficas e das acumulações
subterrâneas;
IV - mecanismos que orientem
a modernização das redes de observação
hidrometeorológicas, considerando implantação,
operação e manutenção;
V - programas de gestão
de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa,
o planejamento e o monitoramento;
Vl - programação
de investimentos em obras e outras ações relativas
à utilização, à recuperação,
à conservação e a proteção
dos recursos hídricos;
Vll - planos concernentes
a monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades
hídricas efetivas, usos prioritários e avaliação
de impactos ambientais causados por obras hídricas;
VIIl - programas de desenvolvimento
institucional, tecnológico e gerencial de valorização
profissional e de comunicação social no campo
dos recursos hídricos;
IX - programas anuais e
plurianuais de recuperação, conservação,
proteção e utilização dos recursos
hídricos definidos mediante articulação
técnica e financeira institucional com a União,
estados e países vizinhos municípios e entidades
internacionais e cooperação e fomento;
X - campanhas educativas
visando conscientizar a sociedade para a utilização
racional dos recursos hídricos;
Xl - definição
e análise pormenorizada das áreas críticas,
instaladas ou potenciais;
Xll - o inventário
dos usos presentes e dos conflitos resultantes;
XIII - a projeção
dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos
e os conflitos potenciais.
Art. 8° O Plano Estadual
de Recursos Hídricos será previamente apreciado
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e publicado,
através de decreto governamental.
§ 1° As atualizações,
parciais ou totais, do Plano Estadual de Recursos Hídricos
deverão ser feitas sempre que a evolução
das questões relativas ao uso dos recursos hídricos
assim recomendar.
§ 2° As diretrizes
e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração
e a implantação do Plano Estadual de Recursos
Hídricos deverão constar nas leis relativas
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias
e ao orçamento anual do Estado.
Seção II
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes
Art. 9° O enquadramento
dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes,
será feita na forma da legislação em
vigor, visando a:
I - assegurar às
águas qualidade compatível com os usos mais
exigentes a que forem destinadas, permitindo ações
preventivas de combate à poluição;
II - fornecer elementos
para a fixação do valor pare efeito de cobrança
pelo uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único
As classes de corpos de água são aquelas estabelecidas
pela legislação federal.
Seção III
Da Outorga de Direito de Uso da Água
Art.10 A implantação,
ampliação e alteração de projeto
de qualquer empreendimento que demande a utilização
de recursos hídricos de domínio do Estado,
a execução de obras e/ou serviços que
alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, dependerão
de prévio cadastramento e outorga pela Fundação
Estadual do Meio Ambiente-FEMA.
§ 1° O regulamento
estabelecerá critérios e diretrizes para o
cadastramento e outorga mencionados no "caput"
deste artigo, bem como o prazo da outorga e as hipóteses
de suspensão e inexigibilidade da mesma.
§ 2° A outorga
não implica a alienação parcial das
águas, que são inalienáveis, mas o
simples direito de seu uso.
Art. 11 Estão sujeitos
a outorga pelo Poder Público os seguintes usos dos
recursos hídricos:
I - derivação
ou captação de parcela da água existente
em um corpo de água para consumo final, inclusive
abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração
de água de aqüífero subterrâneo
para consumo final ou insulo de processo produtivo;
IIl - lançamento
em corpo de água de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, tratados ou não;
IV - aproveitamento de potenciais
hidrelétricos;
V - outros usos que alterem
o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente
em um corpo de água,
Parágrafo único
Independem de outorga pelo Poder Público estadual
o uso de recursos hídricos para a satisfação
de pequenos núcleos populacionais, as acumulações,
derivações e lançamentos considerados
insignificantes, na forma do regulamento.
Art. 12 A revogação
da outorga se dará em processo administrativo, desde
que se verifique o não cumprimento pelo outorgado
dos termos da outorga ou a necessidade de se atender a usos
prioritários, de interesse coletivo.
Parágrafo único
Caracterizado risco de dano iminente ou atual aos recursos
hídricos, ou a necessidade premente de água
para atender situação de calamidade, a autoridade
outorgante, poderá, através de despacho motivado,
suspender a outorga concedida, pelo prazo necessário.
Seção IV
Cobrança pelo Uso da Água
Art., 13 A cobrança
pelo uso da água é um instrumento gerencial
que visa:
I - conferir racionalidade
econômica ao uso da água, dando ao usuário
uma indicação de seu real valor;
II - disciplinar a localização
dos usuários, buscando a conservação
dos recursos hídricos de acordo com sua classe de
uso preponderante;
lIl - incentivar a melhoria
dos níveis de qualidade dos efluentes lançados
nos mananciais; e
IV - promover a melhoria
do gerenciamento das áreas onde foram arrecadados
os recursos.
Art. 14 Serão cobrados
os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga.
Parágrafo único
Resolução do Conselho Estadual dos Recursos
Hídricos estabelecerá os procedimentos relativos
à cobrança pelo uso da água, a ser
implementada de forma gradual, a partir da vigência
desta Lei.
Art. 15 0 cálculo
do custo da água para efeito de cobrança,
observará:
I - a classe de uso preponderante
em que for enquadrado o corpo d'água objeto de uso;
II - as características
e o porte de utilização;
lIl - as prioridades regionais;
IV - tipo de consumo;
V - o nível de quantidade
e da qualidade dos efluentes;
Vl - a disponibilidade hídrica
local;
Vll - o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas.
§ 1° No caso de
utilização dos corpos d'água para diluição,
transporte e assimilação de efluente, os responsáveis
pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento
das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos
ao controle da poluição das águas;
§ 2° A utilização
dos recursos hídricos pare fins de geração
de energia elétrica e transporte hidroviário
reger-se-ão pelas legislações pertinentes.
Seção IV
Do Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos
Art. 16 A Fundação
Estadual do Meio Ambiente publicará bianualmente,
no Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, dados
sobre a situação qualitativa e quantitativa
dos recursos hídricos de domínio do Estado,
informando sobre sue disponibilidade e demanda no território
mato-grossense.
TÍTULO II
Do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
CAPITULO I
Da Composição e Atribuições
Art. 17 0 Sistema Estadual
de Recursos Hídricos terá a seguinte composição:
I - Conselho Estadual de
Recursos Hídricos-CEHIDRO;
II - Comitês Estaduais
de Bacias Hidrográficas;
IIl - órgão Coordenador\Gestor.
CAPITULO 11
Do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos
Art. 18 Fica instituído
o Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato
Grosso-CEHIDRO, órgão colegiado do Sistema
Estadual de Recursos Hídricos, a ser presidido pelo
Secretário Especial do Meio Ambiente do Estado de
Mato Grosso.
Art. 19 O CEHIDRO terá
sua composição definida no regulamento, observando-se
a paridade entre os representantes do Poder Público
e da sociedade civil, assegurada a participação
de representantes dos usuários.
Art. 20 Ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos, compete:
I - exercer funções
normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à
formulação implantação e acompanhamento
da política de recursos hídricos do Estado;
II - aprovar os critérios
de prioridades dos investimentos financeiros relacionados
com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação;
lIl - avaliar e opinar sobre
os programas encaminhados pelo Órgão Coordenador\Gestor;
IV - apreciar o Plano Estadual
de Recursos Hídricos apresentado pelo Órgão
Coordenador\Gestor, ouvido previamente os Comitês
Estaduais de Bacias Hidrográficas;
V - opinar sobre a conveniência
da celebração de convênios e acordos
com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, pare o desenvolvimento do setor;
Vl - deliberar sobre os
critérios e normas para outorga, cobrança
pelo uso da água e rateio dos custos entre os beneficiários
das obras de aproveitamento múltiplo ou interesse
comum, levando em consideração o disposto
no decreto regulamentador;
Vll - aprovar propostas
de instituição dos Comitês Estaduais
de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios
gerais para a elaboração de seus regimentos;
VlIl - examinar os relatórios
técnicos sobre a situação dos recursos
hídricos do Estado;
IX - julgar os recursos
administrativamente interpostos e os conflitos de uso da
água em última instancia no âmbito do
Sistema Estadual de Recursos Hídricos;
X - representar 0 Governo
do Estado, através de seu representante legal, junto
aos órgãos federais e entidades nacionais
que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos
de Mato Grosso
Xl - deliberar sobre a aplicação
dos recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos.
Parágrafo único.
As deliberações do Conselho serão tomadas
pela maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto
de desempate.
CAPITULO III
Dos Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas
Art. 21 Os Comitês
Estaduais de Bacias Hidrográficas, serão instituídos
em rios de domínio do Estado, através de Resolução
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e a eles
compete:
I - promover os estudos
e a discussão dos planos que poderão ser executados
na área da bacia, oferecendo-os como sugestão
a Fundação Estadual do Meio Ambiente;
II - promover ações
de entendimento, cooperação, fiscalização
e eventual conciliação entre usuários
competidores pelo uso da água da bacia;
III - propor à FEMA
ações imediatas quando ocorrerem,
situações críticas;
IV - elaborar seu regimento
interno e submete-lo a aprovação do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos;
V - articular-se com comitês
de bacias próximas para solução de
problemas relativos a águas subterrâneas de
formações hidrogeológicas comuns a
essas bacias;
Vl - contribuir com sugestões
e alternativas para a aplicação da parcela
regional dos recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de
Recursos Hídricos na região hidrográfica;
Vll - sugerir critérios
de utilização da água e contribuir
na definição dos objetivos de qualidade pare
os corpos de água da região hidrográfica;
VlIl - examinar o relatório
técnico anual sobre a situação dos
recursos hídricos na região hidrográfica;
IX - exercer as atribuições
que Ihes forem delegadas pela FEMA.
Art. 22 A composição
dos Comitês Estaduais das Bacias Hidrográficas
será fixada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
observada a paridade entre o Poder Público e a sociedade
civil, assegurada a participação de representantes
dos usuários e das comunidades indígenas com
interesses na bacia.
Parágrafo Único
Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão
dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos
dentre seus membros.
CAPÍTULO IV
Do Órgão Coordenador/Gestor do Sistema
Art., 23 A Fundação
Estadual do Meio Ambiente exercerá as atribuições
de Órgão Coordenador/Gestor do Sistema Estadual
de Recursos Hídricos, competindo-lhe:
I - deliberar sobre a outorga
de direito de uso da água;
II - elaborar a proposta
do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações
pare encaminhamento ao CEHIDRO;
III - implantar e manter
atualizado um banco de dados sobre os recursos hídricos
do Estado;
IV - desenvolver estudos
de engenharia, aspectos sócio-econômicos e
ambientais, e no campo do Direito da Água para aprimorar
o conhecimento do setor no âmbito do Estado;
V - controlar, proteger
e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas
mediante o cumprimento da legislação pertinente;
Vl - fomentar a captação
e coordenar a aplicação dos recursos financeiros;
Vll - prestar assistência
técnica aos municípios;
VlII - estabelecer critérios
de prioridades de investimentos na área dos recursos
hídricos, ouvidas as sugestões dos Comitês
de Bacias Hidrográficas;
IX - implementar o mecanismo
de cobrança pelo uso da água;
X - elaborar os pianos diretores
de bacias hidrográficas, divulgando os mesmos;
Xl - acompanhar e cadastrar
a execução de obras de usos múltiplos
de águas;
Xll - participar das reuniões
dos Comitês de Bacias, com direito a voto nas decisões,
orientando os seus membros na busca das soluções
pare os problemas,
XllI - coordenar e acompanhar
a execução das diretrizes preconizadas no
Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 24 A Fundação
Estadual do Meio Ambiente assegurará suporte técnico
e administrativo necessário ao funcionamento do Sistema
Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
Das Associações de usuários
Art. 25 Será incentivada
a organização de associações
de usuários, como entidades auxiliares no gerenciamento
dos recursos hídricos ou na implantação,
na operação e na manutenção
de obras e serviços com eles relacionados.
TÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO I
Das Infrações
Art. 26 Constitui infração
às normas de utilização de recursos
hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar
recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a
necessária outorga de direito de uso;
II - utilizar-se dos recursos
hídricos com o prazo de validade das outorgas vencidas;
lIl - utilizar-se dos recursos
hídricos ou executar obras ou serviços relacionados
com os mesmos, em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;
IV - perfurar poços
para extração de água subterrânea
ou operá-los sem a devida autorização;
V - fraudar as medições
dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
Vl - infringir normas estabelecidas
no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos,
fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
Parágrafo único.
A apuração das infrações a que
se refere o "caput" deste artigo, obedecerá
o procedimento previsto na Lei Complementar n° 38, de
21 de novembro de 1995.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 27 Por infração
de qualquer dispositivo legal ou regulamentar, referente
à execução de obras e/ou serviços
hidráulicos, derivação ou utilização
dos recursos hídricos de domínio ou administração
do Estado, bem como pelo não atendimento a determinações
legais, o infrator ficara sujeito às seguintes penalidades,
independentemente de sua ordem ou enumeração:
I - advertência por
escrito, na qual serão estabelecidos prazos pare
correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária,
proporcional à gravidade da infração,
variando de 100 UPF/MT ( Cem Unidades Padrão Fiscal
do Estado de Mato Grosso) a 10.000 UPF/MT (Dez Mil Unidades
Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso);
lII - embargo administrativo,
até que seja executado os serviços e obras
necessárias ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou cumprimento de normas referentes ao uso, controle,
conservação e proteção dos recursos
hídricos;
IV - revogação
da outorga, para reposição ao seu antigo estado,
os recursos hídricos, leitos e margens, observadas
no que for aplicável as disposições
da legislação federal em vigor.
§ 1° Sempre que
da infração cometida resultar prejuízo
ao serviço público de abastecimento d'água,
danos à saúde ou à vida e ao meio ambiente
ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a
multa a ser aplicada nunca será inferior à
metade do valor máximo cominado;
§ 2° No caso dos
incisos lII e IV, independentemente da pena de multa. serão
cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração
pare tornar efetivas as medidas neles previstas.
Art. 28 As infrações
às disposições desta lei e das normas
dela decorrentes serão, a critério da autoridade
impositora, classificadas de leves, graves e gravíssimas,
levando em conta
I - as circunstancias atenuantes
e agravantes;
II - os antecedentes do
infrator.
§ 1° As multas
simples ou diárias, ficam estabelecidas dentro das
seguintes faixas:
I - de 100 (cem) a 1.000
(mil) UPF/MT, nas infrações leves;
II - de 1.000 (mil) a 5.000
(cinco mil) UPF/MT, nas infrações graves;
III - de 5.000 (cinco mil)
a 10.000 (dez mil) UPF/MT, nas infrações gravíssimas.
§ 2° Em caso de
reincidência, a multa corresponderá ao dobro
da anteriormente imposta.
TITULO IV
Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Recursos do Fundo
Art. 29 É criado
o Fundo Estadual de Recursos Hídricos-FEHIDRO pare
suporte financeiro da política de recursos hídricos
e das ações correspondentes, regendo-se pelas
normas desta lei e seu regulamento.
Art. 30 Constituem recursos
do FEHIDRO:
I - recursos do Estado e
dos Municípios a ele destinados por dispositivos
legais;
II - transferências
da União, de Estados ou de países vizinhos,
destinados à execução de planos e programas
de recursos hídricos de interesse comum;
lII - compensação
financeira que os Estados e Municípios receberem
em decorrência dos aproveitamentos hidro-energéticos
em conformidade com lei especifica;
IV - parte da compensação
financeira que o Estado receber pela exploração
de petróleo, gás natural e recursos minerais;
V - resultados da cobrança
pelo uso da água;
Vl - empréstimos
nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda
e cooperação internacionais e de acordos intergovernamentais;
Vll - retorno das operações
de crédito com os órgãos e entidades
estaduais, municipais e privadas;
VIIl - produto das operações
de crédito e das rendas procedentes das aplicações
de seus recursos;
IX - resultado da cobrança
de multas, decorrentes da aplicação de legislação
de águas e de controle de poluição
das mesmas;
X - contribuições
de melhorias de beneficiados por serviços e obras
de aproveitamento e controle dos recursos hídricos;
Xl - doações
de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público e privados nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
Xll - outras receitas a
ele destinadas.
CAPÍTULO II
Aplicações dos Recursos
Art. 31 0 produto da cobrança
pela utilização dos recursos hídricos
será aplicado em serviços e obras hidráulicas
previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos,
nas respectivas bacias hidrográficas em que foram
arrecadados os recursos.
Parágrafo único
Ate 20% (vinte por cento) do valor arrecadado a titulo de
cobrança pelo uso da água poderão ser
aplicados em outra bacia hidrográfica.
Art., 32 As aplicações
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão
preferencialmente efetivados sob a modalidade de empréstimos,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 33 0 FEHIDRO será
administrado quanto ao aspecto financeiro pela FEMA, com
observância do Plano de Aplicação previamente
aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
TITULO V
Das Disposições Gerais
Art. 34 A concessão
de licença prévia para empreendimentos que
demandem a utilização de recursos hídricos,
dependerá da obtenção da respectiva
outorga do direito de uso.
Art. 35 0 Estado promoverá,
em convênio com municípios ou consórcios
de municípios:
I - programas de desenvolvimento
nos municípios com áreas inundadas pelos reservatórios
de propriedade do Estado, assim como aqueles que sofram
restrições determinadas pelas leis de proteção
de mananciais ou de implantação de áreas
de preservação ambiental.
II - programas conjuntos,
tendo em vista:
a) a instituição
de áreas de proteção e conservação
das águas utilizáveis para o abastecimento
das populações;
b) a conservação,
a recuperação e a implantação
de matas ciliares;
c) o zoneamento do uso do solo em áreas de recarga
de mananciais superficiais e subterrâneos;
d) o zoneamento de áreas
inundáveis, restringindo os usos incompatíveis
nas áreas sujeitas a inundações freqüentes;
e) implantação
de sistemas de alerta, através da Defesa Civil, para
garantir a segurança e saúde pública
quando ocorrem eventos hidrológicos e/ou meteorológicos
impactantes;
f) prevenção
das inundações, das secas e das erosões;
9) o tratamento das águas
residuárias, em especial dos esgotos urbanos e industriais.
Art. 36 O regulamento estabelecerá
mecanismos visando articular os procedimentos e ações
da FEMA na proteção e combate a poluição
dos recursos hídricos do Estado.
Parágrafo único
A FEMA poderá cobrar pelos serviços relacionados
à outorga de direito de uso de recursos hídricos.
TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 1° Fica autorizado
o Poder Executivo a criar no âmbito da Fundação
Estadual do Meio Ambiente uma Diretoria de Recursos Hídricos,
com 02 Coordenadorias e 04 Divisões e uma Diretoria
de Recursos da Fauna e Flora, com 02 Coordenadorias e 04
Divisões.
Parágrafo único.
Para implantação das Diretorias previstas
no caput deste artigo, ficam criados na estrutura da FEMA
os seguintes cargos:
I - 02 (dois) Diretores
- Símbolo DNS-1
II - 04 (quatro) Coordenadores - Símbolo DAS-4
Ill - 08 (oito) Chefes de Divisão - Símbolo
DAS-2
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário
Palácio Paiaguás,
em Cuiabá, 05 de novembro de 1997, 178° da Independência
e 109° da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA
JOSE GONÇALVESS BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUINIO DALTRO
ALDO PASCOLI ROMANI
VITOR CÂNDIA
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
ANTERO PAES DE BARROS NETO
ANTÔNIO HANS
BEATRICE MARIA PEDROSO DA SILVA
LUIZ EMÍDIO DANTAS
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
CARLOS AVALONE JUNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA |