Altera
o art. 3º da Lei nº 4.946 de 18 de dezembro de
1980.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica acrescentada
ao artigo 3º da Lei nº 4.946, de 13.12.80, que
cria a Secretaria de Estado, Indústria, Comércio
e Mineração a alínea "j"
com a seguinte redação:
("j") executar
as funções de registro, acompanhamento e fiscalização
das concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais existentes no Estado
do Pará.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO PARÁ, em 10 de fevereiro de 1994.
Lei n.º 5.793, de 04
de janeiro de 1994.
(publicada no Diário
Oficial do Estado, em 05/01/94)
Define a política
Minerária e hídrica do Estado do Pará,
seus objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - A Política
Minerária e Hídrica do Estado do Pará,
formulada nos termos desta Lei, será executada em
consonância com os seguintes princípios:
I - harmonia e equilíbrio com os demais setores e
entre regiões do Estado;
II - respeito às aptidões do meio físico
e a preservação e otimização
do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a qualidade
de vida da população;
III - internalização dos efeitos positivos
gerados pela exploração dos recursos minerais
e hídricos do Estado, de forma a: a) estimular a
geração de oportunidades de investimento,
de empregos diretos e indiretos e efeitos que importem na
ampliação da atividade econômica para
atender ao mercado local;
b) criar programas e projetos integrados que formem uma
mesma cadeia produtiva ou complexo de setores economicamente
articulados.
IV - fomento a atividades de pesquisa e de desenvolvimento
e difusão tecnológica dos setores minerais
e hídrico;
V - definição de estratégias de exploração
mineral que contemplem os vários segmentos produtivos,
inclusive atividades garimpeiras;
VI - apoio e assistência permanente na organização,
implantação e operação de atividade
garimpeira, cooperativa e associativa, buscando, prioritariamente,
promover melhores condições de exploração
e transformação dos bens minerais, com acesso
a novas tecnologias do setor, garantida a preservação
do meio ambiente e a promoção econômico-social
dos garimpeiros;
VII - apoio e promoção ao aproveitamento do
potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida;
VIII - gestão conjunta e coordenadas das águas
de superfície e subterrâneas, respeitados os
regimes naturais como parte integrante do ciclo hidrológico,
considerados para tantos recursos hídricos utilitários;
IX - defesa ao direito de sua população alcançar
um padrão adequado de bem-estar social e econômico,
através de um processo de desenvolvimento integrado
setorialmente e harmonioso territorialmente, buscando assegurar
que:
a) a energia hidráulica produzida no Estado seja
ofertada, preferencialmente, para atender o consumo de pessoas
físicas e jurídicas residentes ou estabelecidas
no seu território.
b) em qualquer projeto de produção de energia
hidráulica de grande escala seja obrigatória
a extensão de suas linhas de transmissão para
abastecer consumidores dos municípios contíguos
ao projeto ou através dos quais passem suas linhas
principais de transmissão;
c) os grandes projetos localizados em território
paraense sejam responsáveis pelo financiamento de
ações e serviços que visem compensar
e atender aumento significativo da demanda de infra-estrutura
social, sanitária, urbana e educacional decorrentes
de sua implantação, a ser considerada como
custo social consectário, assim como sejam eles os
responsáveis por ações voltadas para
evitar a solução de continuidade da auto-sustentação
econômica dos núcleos populacionais criados
ou ampliados no interesse desses projetos;
d) seja regularizada a navegação nos rios
localizados em território paraense e utilizados para
projetos de geração de energia que os possam
obstruir, assegurando-se a transposição regular
das barragens pela navegação;
e) seja garantido o emprego de mão-de-obra local
nos grandes projetos localizados no território paraense.
X - a bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial
de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;
XI - os recursos hídricos constituem um bem comum,
levando em conta as peculiaridades localizadas;
XII - da compensação aos Estados e aos Municípios
pela União, quando afetados por áreas inundadas
resultantes da implantação de reservatórios
e por restrições impostas pelas leis de recursos
hídricos;
XIII - da manutenção da navegabilidade hidroviária
quando da implantação de obras hidráulicas
em águas superficiais;
XIV - do planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos,
deve ser compatibilizado com o desenvolvimento regional,
observando a proteção do meio ambiente;
XV - da proteção das águas visará
a manutenção dos seus padrões de qualidade;
XVI - o desenvolvimento de programas de conservação
das águas subterrâneas.
Art. 2º - A política
Minerária e Hídrica do Estado do Pará
visa aos seguintes objetivos:
I - gerar benefícios econômicos e sociais apoiados
no aproveitamento de recursos minerais e hídricos
em integração com os demais setores produtivos
do Estado;
II - promover o desenvolvimento e a consolidação
de um setor mineral e hídrico, competitivo e viável
econômica e ambientalmente, observando o princípio
de sua função social;
III - estimular a capacidade regional em ciência,
tecnologia e gerenciamento de recursos minerais e hídricos:
IV - fomentar a transformação de bens minerais
na região, com adição crescente de
valor às matérias-primas, como condição
ao atendimento de demandas nacionais e internacionais;
V - incentivar a exploração, a descoberta
e a avaliação de novos recursos minerais e
hídricos;
VI - desenvolver os setores mineral e hídrico do
Estado, respeitando os ecossistemas originais de conformidade
com a legislação ambiental;
VII - respeitar a população ribeirinha e os
atingidos pelos projetos minerais e hídricos.
Art. 3º - os objetivos
de que trata o artigo anterior deverão ser atingidos
através do Poder Público Estadual, adotando-se
as seguintes diretrizes:
I - fortalecer política, financeira e institucionalmente
os organismos oficiais, do Estado e seus Municípios,
bem como organizações da sociedade civil que
atuam no desenvolvimento dos setores mineral e hídrico;
II - priorizar a aplicação de recursos na
microregião mineradora;
III - ampliar e consolidar, tecnológica e financeiramente,
os segmentos industriais implantados no Estado do Pará
que processem matérias-primas minerais e visem a
integração vertical e intersetorial privilegiando
as micro, pequenas e médias empresas;
IV - apoiar programas de desenvolvimento e capacitação
dos recursos humanos para os setores mineral e hídrico,
executados em cooperação com universidades,
escolas profissionalizantes, organismos de desenvolvimento
regionais, institutos tecnológicos e de pesquisa;
e entidades de classe e organizações não
governamentais (ONG'S);
V - promover os meios materiais e financeiros, bem como
a orientação educativa e assistência
técnica permanente na organização,
implantação e operação da atividade
garimpeira associativa;
VI - V E T A D O
VII - aplicar recursos financeiros continuados na execução
da política minerária e hídrica conforme
dispõe o § 2º do art.245, da Constituição
do Estado do Pará.
Parágrafo Único - V E T A D O
VIII - fortalecer as instituições financeiras
estaduais e regionais dotando-as de meios e recursos específicos
para que possam assumir plenamente as funções
de agentes do desenvolvimento da mineração
e dos recursos hídricos;
IX - executar mapeamento geológico do Estado do Pará,
visando aos conhecimentos do seu subsolo e em particular
dos ambientes favoráveis à formação
de depósitos minerais;
X - realizar o levantamento com participação
da sociedade civil de recursos hídricos superficiais
e subterrâneos para fins de abastecimento populacional
e industrial, bem como para produção energética;
XI - dar prioridade aos estudos de localização
e implantação de mini-centrais hídrelétricas
no Estado do Pará;
XII - assegurar o fornecimento de energia das hidrelétricas
implantadas no Estado às localidades situadas nas
suas áreas de influência;
XIII - V E T A DO
XIV - promover a participação da sociedade
civil na formulação de planos e programas
estaduais de desenvolvimento mineral e recursos hídricos.
Art. 4º - O Estado
realizará programas conjuntos com os Municípios,
mediante convênios de mútua cooperação
e de assistência técnica para:
I - instituição de áreas de proteção
e conservação das águas utilizáveis
para o abastecimento das populações;
II - racionalização de uso das águas
destinadas ao abastecimento urbano e industrial;
III - tratamento de águas residuais, em especial
dos esgotos urbanos.
Art. 5º - São
agentes da administração, para a execução
e coordenação da política minerária
e hídrica do Estado do Pará:
I - a Secretaria de Estado
de Indústria, Comércio e Mineração
- SEICOM, criada pela Lei n.º
4.946, de 18 de dezembro de 1980, modificada pela Lei n.º
5.342, de 04 de novembro de 1984;
II - a Companhia de Mineração
do Pará - PARAMINÉRIOS, criada através
da Lei Estadual de nº 5.183, de 30 de novembro de 1984;
III - a Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia
e Meio Ambiente;
IV - o conselho consultivo a ser criado ( art. 248 da Constituição
do Estado).
§ Único - São agentes auxiliares para
execução dessa mesma política;
a) as instituições financeiras e de desenvolvimento
do Estado do Pará e de seus Municípios, as
universidades e o D.H.N. ( Departamento de Hidrografia e
Navegação do Estado do Pará);
b) a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
- SUDAM, o Banco da Amazônia S/A - EMBASA e outros
órgãos para o desenvolvimento da região,
que venham a ser criados;
c) as instituições de pesquisa e de ensino
médio e superior localizados no Estado do Pará.
Art. 6º - São
instrumentos para a execução da Política
Minerária e Hídrica do Estado do Pará:
I - "Programa Especial para Execução
da Política Minerária e o Programa de Gerenciamento
dos Recursos Hídricos serão executados pela
SEICOM e PARAMINÉRIOS, de acordo com os artigos 245
e 243 da Constituição Estadual, respectivamente";
III - O Programa de Eletrificação, a cargo
das Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA,
previsto no artigo 235 da Constituição Estadual.
ART. 7º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 8º - Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO PARÁ, em 04 de janeiro de 1994.
LEI n.º 018, de 24
de janeiro de 1994. Complementar
Institui o Programa Especial
de Mineração do Estado do Pará, estabelece
normas para a utilização
da participação do resultado da Exploração
dos Minerais do Estado e dá outras providências;
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído
o "Programa Especial de Mineração do
Estado do Pará".
Art. 2º - Ao "Programa
Especial de Mineração do Estado do Pará"
serão destinados os recursos:
I - De toda a participação
no resultado da exploração dos recursos minerais
do Estado, inclusive
petróleo, xisto betuminoso e gás natural,
previsto pelo § 1º,do artigo 20 da onstituição
Federal e
pelo artigo 247, da Constituição Estadual;
II - de outras fontes, internas
e externas, inclusive dotações consignadas
no orçamento do Estado,
observada a legislação específica.
Art. 3º - Quarenta
por cento (40%) dos recursos a que se refere o § 1º
do art. 20 da Constituição
Federal serão destinados no orçamento do "Programa
Especial" instituído por esta Lei, pelo prazo
de cinco (5) anos à capitalização da
Companhia de Mineração do Pará - PARAMINÉRIOS
e vinte
e cinco por cento (25%) em mais cinco (5) anos com o mesmo
fim.
Art. 4º - O "Programa
Especial de Mineração do Estado do Pará"
compreende os seguintes
programas específicos:
I - estudos e trabalhos de levantamento geológicos;
II - investigação, fomento e divulgação
de processos e tecnologias do setor mineral, beneficiamento
e de tratamento dos bens minerais;
III - estudos, pesquisas e trabalhos realizados pela Companhia
de Mineração do Pará -
PARAMINÉRIOS;
IV - treinamento e formação de pessoal para
o setor mineral;
V - assistência técnica à empresas mineradoras;
VI - ação de seguridade social específica,
notadamente assistência médico-sanitária
aos
trabalhadores do setor mineral envolvidos nos projetos ligados
ao programa, expostos a riscos de morbidade e de contaminação
ambiental e outras, destinada a resguardar o princípio
da compensação social a que se refere o art.
247 da Constituição Estadual;
VII - treinamento das comunidades atingidas por projetos
minerais de atividades alternativas para produção
na própria área;
VIII - levantamento das necessidades infra-estruturais e
sociais nas áreas de influência dos projetos
minerais e priorização do atendimento em conjunto
com organismos Estaduais das demandas elencadas;
IX - recuperação das áreas degradadas
por garimpeiros e a orientação dos mesmos
com
transferência de tecnologia para evitar poluição
ambiental.
Parágrafo Único
- Fica vedada a aplicação dos recursos:
I - no pagamento da dívidas não decorrentes
do programa e de pessoal do quadro permanente;
II - na recuperação
de áreas degradadas por empresas de extração
ou beneficiamento de minérios.
Art. 5º - A PARAMINÉRIOS
será administradora do "Programa Especial de
Mineração" e receberá à
título de retribuição pelos serviços
prestados, 10% (dez por cento) já incluídos
nos valores a serem repassados.
Art. 6º - os recursos
de que trata esta lei, consignados à Companhia de
Mineração do Pará - PARAMINÉRIOS,
farão parte dos orçamentos plurianuais e anuais
do Estado,cujas as propostas serão formuladas pela
PARAMINÉRIOS, ouvido o Conselho Consultivo de Política
Minerária e Hídrica do Estado.
Art. 7º - A Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFA repassará os recursos
referidos nesta lei, mensalmente, depositando-os em conta
específica no Banco do Estado do Pará S/A
- BANPARÁ.
Art. 8º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO PARÁ, em 24 de janeiro de 1994.
LEI n.º 5807, de 24
de janeiro de 1994.
Cria o Conselho Consultivo
da Política Minerária e Hídrica do
Estado do Pará.
A Assembléia Legislativa
do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criado
o Conselho de Política Minerária e Hídrica
do Estado do Pará, independente e
hormônico em relação aos demais órgãos
estaduais, vinculado à Secretaria de Estado Indústria,
Comércio e Mineração do Estado do Pará
- SEICOM.
Parágrafo Único
- O Conselho Consultivo de Política Minerária
do Estado do Pará tem como objetivo o acompanhamento,
a avaliação, o controle e fiscalização
de toda e qualquer atividade relacionada à mineração
e ao aproveitamento de recursos hídricos em território
paraense.
Art. 2º - O Conselho
Consultivo será composto pelos seguintes membros:
I - O Secretário de Estado de Indústria, Comércio
e Mineração, que o presidirá;
II - um (1) representante da Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM;
III - um (1) representante da Companhia de Mineração
do Pará - PARAMINÉRIOS;
IV - um (1) representante da Centrais Elétricas do
Estado do Pará - Celpa;
V - um (1) representante do Departamento Nacional da Produção
Mineral - DNPM;
VI - um (1) representante do Centro de Geociências
da Universidade Federal do Pará;
VII - um (1) representante da Sociedade Brasileira de Geologia
- SBG, Núcleo Norte;
VIII - um (1) representante das associações
legalmente constituídas para a defesa dos recursos
naturais e o combate à poluição em
rodízio, observado ato regulamentador do Conselho;
IX - um (1) representante do Instituto Brasileiro de Mineração
- IBRAM;
X - um (1) representante da Associação dos
Engenheiros Elétricos do Estado do Pará;
XI - um (1) representante da Associação dos
Geólogos da Amazônia - APGAM;
XII - um (1) representante dos Sindicatos de Garimpeiros,
com atuação no Estado do Pará;
XIII - um (1) representante do Conselho Regional de Engenharia,
Agronomia e Arquitetura do Estado do Pará - CREA/PA;
XIV - um (1) representante do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Extrativas de Minerais do Estado do
Pará;
XV - um (1) representante da Associação dos
Mineradores de Ouro do Tapajós - AMOT;
Art. 3º - A nomeação
dos membros do Conselho Consultivo da Política Minerária
e Hídrica do Pará ocorrerá por ato
do Chefe do Poder Executivo, para um maNdato de 02 (dois)
anos;
Art. 4º - Os membros
do Conselho Consultivo, representantes de entidades profissionais
classistas, serão indicados ao Poder Executivo pelos
respectivos órgãos de representação
juntamente com um suplente;
Art. 5º - Compete ao
Conselho Consultivo:
I - opinar obrigatoriamente sobre a Política Minerária
e Hídrica do Estado do Pará;
II - opinar, previamente, sobre a proposta orçamentária
para o referido setor;
III - assessorar o Poder Público em matéria
de mineração e recursos hídricos especialmente
na formulação de política destinada
ao desenvolvimento dos setores;
IV - propor ações que favoreçam a execução
da política, considerados os programas nacionais
e os interesses do Estado do Pará;
V - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento
das relações e da integração
de esforços do setor público com a iniciativa
privada, para o fortalecimento dos setores e melhor aproveitamento
dos recursos hídricos e minerários;
VI - opinar sobre a concessão de incentivos e benefícios
relacionados à mineração e aos recursos
hídricos, observada a Lei específica;
VII - orientar o desenvolvimento de programas que visem
ao aperfeiçoamento dos setores minerários
e hídrico e a conjugação dos esforços
dos diferentes órgãos que atuam nos referidos
setores;
VIII - propor ações direcionadas ao fortalecimento
do desempenho do Poder Público, no que se refere
às atividades de aproveitamento dos recursos hídricos
e minerário.
Art. 6º - O Conselho
Consultivo estruturar-se-á, segundo sua áreas
de atuação, em Comissão, a saber:
I - Comissão de Recursos Minerais;
II - Comissão de Recursos Hídricos.
§ 1º - Além das Comissões definidas
nos incisos "I" e "II" deste artigo,
outras poderão ser criadas em caráter permanente
ou temporário, conforme a natureza do assunto e por
decisão do Conselho.
§ 2º - A designação dos integrantes
das Comissões competirá ao Presidente do Conselho,
podendo participar das mesmas, como convidados, representantes
do poder público, não mencionados nesta Lei,
ou da iniciativa privada, ou pessoas de notório saber
nas respectivas áreas de suas atuações.
Art. 7º - A Secretaria
de Estado de Indústria, Comércio e Mineração
dará ao Conselho o suporte técnico e administrativo
necessário à consecução de seus
objetivos.
Art. 8º - As despesas
decorrentes do funcionamento do Conselho correrão
à conta das dotações orçamentárias
da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio
e Mineração.
Art. 9º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei n.º 5.422, de dezembro de 1987, e os
dispositivos legais da Lei n.º 5.342, de 04 de novembro
de 1986, que contrariem a presente Lei, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO PARÁ, 24 de janeiro de 1994.
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