Mundo
 
 
 
Recursos Hídricos
POLÍTICA MINERÁRIA E HÍDRICA
LEI Nº. 5.817, de 10.02.94, publicada no D.O E. de 11.02.94.
 
 

Altera o art. 3º da Lei nº 4.946 de 18 de dezembro de 1980.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescentada ao artigo 3º da Lei nº 4.946, de 13.12.80, que cria a Secretaria de Estado, Indústria, Comércio e Mineração a alínea "j" com a seguinte redação:

("j") executar as funções de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais existentes no Estado do Pará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 10 de fevereiro de 1994.

Lei n.º 5.793, de 04 de janeiro de 1994.

(publicada no Diário Oficial do Estado, em 05/01/94)

Define a política Minerária e hídrica do Estado do Pará, seus objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Política Minerária e Hídrica do Estado do Pará, formulada nos termos desta Lei, será executada em consonância com os seguintes princípios:
I - harmonia e equilíbrio com os demais setores e entre regiões do Estado;
II - respeito às aptidões do meio físico e a preservação e otimização do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a qualidade de vida da população;
III - internalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos minerais e hídricos do Estado, de forma a: a) estimular a geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e efeitos que importem na ampliação da atividade econômica para atender ao mercado local;
b) criar programas e projetos integrados que formem uma mesma cadeia produtiva ou complexo de setores economicamente articulados.
IV - fomento a atividades de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica dos setores minerais e hídrico;
V - definição de estratégias de exploração mineral que contemplem os vários segmentos produtivos, inclusive atividades garimpeiras;
VI - apoio e assistência permanente na organização, implantação e operação de atividade garimpeira, cooperativa e associativa, buscando, prioritariamente, promover melhores condições de exploração e transformação dos bens minerais, com acesso a novas tecnologias do setor, garantida a preservação do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;
VII - apoio e promoção ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida;
VIII - gestão conjunta e coordenadas das águas de superfície e subterrâneas, respeitados os regimes naturais como parte integrante do ciclo hidrológico, considerados para tantos recursos hídricos utilitários;
IX - defesa ao direito de sua população alcançar um padrão adequado de bem-estar social e econômico, através de um processo de desenvolvimento integrado setorialmente e harmonioso territorialmente, buscando assegurar que:
a) a energia hidráulica produzida no Estado seja ofertada, preferencialmente, para atender o consumo de pessoas físicas e jurídicas residentes ou estabelecidas no seu território.
b) em qualquer projeto de produção de energia hidráulica de grande escala seja obrigatória a extensão de suas linhas de transmissão para abastecer consumidores dos municípios contíguos ao projeto ou através dos quais passem suas linhas principais de transmissão;
c) os grandes projetos localizados em território paraense sejam responsáveis pelo financiamento de ações e serviços que visem compensar e atender aumento significativo da demanda de infra-estrutura social, sanitária, urbana e educacional decorrentes de sua implantação, a ser considerada como custo social consectário, assim como sejam eles os responsáveis por ações voltadas para evitar a solução de continuidade da auto-sustentação econômica dos núcleos populacionais criados ou ampliados no interesse desses projetos;
d) seja regularizada a navegação nos rios localizados em território paraense e utilizados para projetos de geração de energia que os possam obstruir, assegurando-se a transposição regular das barragens pela navegação;
e) seja garantido o emprego de mão-de-obra local nos grandes projetos localizados no território paraense.
X - a bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;
XI - os recursos hídricos constituem um bem comum, levando em conta as peculiaridades localizadas;
XII - da compensação aos Estados e aos Municípios pela União, quando afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de recursos hídricos;
XIII - da manutenção da navegabilidade hidroviária quando da implantação de obras hidráulicas em águas superficiais;
XIV - do planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, deve ser compatibilizado com o desenvolvimento regional, observando a proteção do meio ambiente;
XV - da proteção das águas visará a manutenção dos seus padrões de qualidade;
XVI - o desenvolvimento de programas de conservação das águas subterrâneas.

Art. 2º - A política Minerária e Hídrica do Estado do Pará visa aos seguintes objetivos:
I - gerar benefícios econômicos e sociais apoiados no aproveitamento de recursos minerais e hídricos em integração com os demais setores produtivos do Estado;
II - promover o desenvolvimento e a consolidação de um setor mineral e hídrico, competitivo e viável econômica e ambientalmente, observando o princípio de sua função social;
III - estimular a capacidade regional em ciência, tecnologia e gerenciamento de recursos minerais e hídricos:
IV - fomentar a transformação de bens minerais na região, com adição crescente de valor às matérias-primas, como condição ao atendimento de demandas nacionais e internacionais;
V - incentivar a exploração, a descoberta e a avaliação de novos recursos minerais e hídricos;
VI - desenvolver os setores mineral e hídrico do Estado, respeitando os ecossistemas originais de conformidade com a legislação ambiental;
VII - respeitar a população ribeirinha e os atingidos pelos projetos minerais e hídricos.

Art. 3º - os objetivos de que trata o artigo anterior deverão ser atingidos através do Poder Público Estadual, adotando-se as seguintes diretrizes:
I - fortalecer política, financeira e institucionalmente os organismos oficiais, do Estado e seus Municípios, bem como organizações da sociedade civil que atuam no desenvolvimento dos setores mineral e hídrico;
II - priorizar a aplicação de recursos na microregião mineradora;
III - ampliar e consolidar, tecnológica e financeiramente, os segmentos industriais implantados no Estado do Pará que processem matérias-primas minerais e visem a integração vertical e intersetorial privilegiando as micro, pequenas e médias empresas;
IV - apoiar programas de desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos para os setores mineral e hídrico, executados em cooperação com universidades, escolas profissionalizantes, organismos de desenvolvimento regionais, institutos tecnológicos e de pesquisa; e entidades de classe e organizações não governamentais (ONG'S);
V - promover os meios materiais e financeiros, bem como a orientação educativa e assistência técnica permanente na organização, implantação e operação da atividade garimpeira associativa;
VI - V E T A D O
VII - aplicar recursos financeiros continuados na execução da política minerária e hídrica conforme dispõe o § 2º do art.245, da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo Único - V E T A D O
VIII - fortalecer as instituições financeiras estaduais e regionais dotando-as de meios e recursos específicos para que possam assumir plenamente as funções de agentes do desenvolvimento da mineração e dos recursos hídricos;
IX - executar mapeamento geológico do Estado do Pará, visando aos conhecimentos do seu subsolo e em particular dos ambientes favoráveis à formação de depósitos minerais;
X - realizar o levantamento com participação da sociedade civil de recursos hídricos superficiais e subterrâneos para fins de abastecimento populacional e industrial, bem como para produção energética;
XI - dar prioridade aos estudos de localização e implantação de mini-centrais hídrelétricas no Estado do Pará;
XII - assegurar o fornecimento de energia das hidrelétricas implantadas no Estado às localidades situadas nas suas áreas de influência;
XIII - V E T A DO
XIV - promover a participação da sociedade civil na formulação de planos e programas estaduais de desenvolvimento mineral e recursos hídricos.

Art. 4º - O Estado realizará programas conjuntos com os Municípios, mediante convênios de mútua cooperação e de assistência técnica para:
I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para o abastecimento das populações;
II - racionalização de uso das águas destinadas ao abastecimento urbano e industrial;
III - tratamento de águas residuais, em especial dos esgotos urbanos.

Art. 5º - São agentes da administração, para a execução e coordenação da política minerária e hídrica do Estado do Pará:

I - a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, criada pela Lei n.º
4.946, de 18 de dezembro de 1980, modificada pela Lei n.º 5.342, de 04 de novembro de 1984;

II - a Companhia de Mineração do Pará - PARAMINÉRIOS, criada através da Lei Estadual de nº 5.183, de 30 de novembro de 1984;
III - a Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente;
IV - o conselho consultivo a ser criado ( art. 248 da Constituição do Estado).
§ Único - São agentes auxiliares para execução dessa mesma política;
a) as instituições financeiras e de desenvolvimento do Estado do Pará e de seus Municípios, as universidades e o D.H.N. ( Departamento de Hidrografia e Navegação do Estado do Pará);
b) a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, o Banco da Amazônia S/A - EMBASA e outros órgãos para o desenvolvimento da região, que venham a ser criados;
c) as instituições de pesquisa e de ensino médio e superior localizados no Estado do Pará.

Art. 6º - São instrumentos para a execução da Política Minerária e Hídrica do Estado do Pará:
I - "Programa Especial para Execução da Política Minerária e o Programa de Gerenciamento dos Recursos Hídricos serão executados pela SEICOM e PARAMINÉRIOS, de acordo com os artigos 245 e 243 da Constituição Estadual, respectivamente";
III - O Programa de Eletrificação, a cargo das Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA, previsto no artigo 235 da Constituição Estadual.

ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 04 de janeiro de 1994.

LEI n.º 018, de 24 de janeiro de 1994. Complementar

Institui o Programa Especial de Mineração do Estado do Pará, estabelece normas para a utilização
da participação do resultado da Exploração dos Minerais do Estado e dá outras providências;

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituído o "Programa Especial de Mineração do Estado do Pará".

Art. 2º - Ao "Programa Especial de Mineração do Estado do Pará" serão destinados os recursos:

I - De toda a participação no resultado da exploração dos recursos minerais do Estado, inclusive
petróleo, xisto betuminoso e gás natural, previsto pelo § 1º,do artigo 20 da onstituição Federal e
pelo artigo 247, da Constituição Estadual;

II - de outras fontes, internas e externas, inclusive dotações consignadas no orçamento do Estado,
observada a legislação específica.

Art. 3º - Quarenta por cento (40%) dos recursos a que se refere o § 1º do art. 20 da Constituição
Federal serão destinados no orçamento do "Programa Especial" instituído por esta Lei, pelo prazo
de cinco (5) anos à capitalização da Companhia de Mineração do Pará - PARAMINÉRIOS e vinte
e cinco por cento (25%) em mais cinco (5) anos com o mesmo fim.

Art. 4º - O "Programa Especial de Mineração do Estado do Pará" compreende os seguintes
programas específicos:
I - estudos e trabalhos de levantamento geológicos;
II - investigação, fomento e divulgação de processos e tecnologias do setor mineral, beneficiamento e de tratamento dos bens minerais;
III - estudos, pesquisas e trabalhos realizados pela Companhia de Mineração do Pará -
PARAMINÉRIOS;
IV - treinamento e formação de pessoal para o setor mineral;
V - assistência técnica à empresas mineradoras;
VI - ação de seguridade social específica, notadamente assistência médico-sanitária aos
trabalhadores do setor mineral envolvidos nos projetos ligados ao programa, expostos a riscos de morbidade e de contaminação ambiental e outras, destinada a resguardar o princípio da compensação social a que se refere o art. 247 da Constituição Estadual;
VII - treinamento das comunidades atingidas por projetos minerais de atividades alternativas para produção na própria área;
VIII - levantamento das necessidades infra-estruturais e sociais nas áreas de influência dos projetos minerais e priorização do atendimento em conjunto com organismos Estaduais das demandas elencadas;
IX - recuperação das áreas degradadas por garimpeiros e a orientação dos mesmos com
transferência de tecnologia para evitar poluição ambiental.

Parágrafo Único - Fica vedada a aplicação dos recursos:
I - no pagamento da dívidas não decorrentes do programa e de pessoal do quadro permanente;

II - na recuperação de áreas degradadas por empresas de extração ou beneficiamento de minérios.

Art. 5º - A PARAMINÉRIOS será administradora do "Programa Especial de Mineração" e receberá à título de retribuição pelos serviços prestados, 10% (dez por cento) já incluídos nos valores a serem repassados.

Art. 6º - os recursos de que trata esta lei, consignados à Companhia de Mineração do Pará - PARAMINÉRIOS, farão parte dos orçamentos plurianuais e anuais do Estado,cujas as propostas serão formuladas pela PARAMINÉRIOS, ouvido o Conselho Consultivo de Política Minerária e Hídrica do Estado.

Art. 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA repassará os recursos referidos nesta lei, mensalmente, depositando-os em conta específica no Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 24 de janeiro de 1994.

LEI n.º 5807, de 24 de janeiro de 1994.

Cria o Conselho Consultivo da Política Minerária e Hídrica do Estado do Pará.

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Política Minerária e Hídrica do Estado do Pará, independente e
hormônico em relação aos demais órgãos estaduais, vinculado à Secretaria de Estado Indústria, Comércio e Mineração do Estado do Pará - SEICOM.

Parágrafo Único - O Conselho Consultivo de Política Minerária do Estado do Pará tem como objetivo o acompanhamento, a avaliação, o controle e fiscalização de toda e qualquer atividade relacionada à mineração e ao aproveitamento de recursos hídricos em território paraense.

Art. 2º - O Conselho Consultivo será composto pelos seguintes membros:
I - O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II - um (1) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM;
III - um (1) representante da Companhia de Mineração do Pará - PARAMINÉRIOS;
IV - um (1) representante da Centrais Elétricas do Estado do Pará - Celpa;
V - um (1) representante do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;
VI - um (1) representante do Centro de Geociências da Universidade Federal do Pará;
VII - um (1) representante da Sociedade Brasileira de Geologia - SBG, Núcleo Norte;
VIII - um (1) representante das associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e o combate à poluição em rodízio, observado ato regulamentador do Conselho;
IX - um (1) representante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
X - um (1) representante da Associação dos Engenheiros Elétricos do Estado do Pará;
XI - um (1) representante da Associação dos Geólogos da Amazônia - APGAM;
XII - um (1) representante dos Sindicatos de Garimpeiros, com atuação no Estado do Pará;
XIII - um (1) representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura do Estado do Pará - CREA/PA;
XIV - um (1) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Minerais do Estado do Pará;
XV - um (1) representante da Associação dos Mineradores de Ouro do Tapajós - AMOT;

Art. 3º - A nomeação dos membros do Conselho Consultivo da Política Minerária e Hídrica do Pará ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo, para um maNdato de 02 (dois) anos;

Art. 4º - Os membros do Conselho Consultivo, representantes de entidades profissionais classistas, serão indicados ao Poder Executivo pelos respectivos órgãos de representação juntamente com um suplente;

Art. 5º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar obrigatoriamente sobre a Política Minerária e Hídrica do Estado do Pará;
II - opinar, previamente, sobre a proposta orçamentária para o referido setor;
III - assessorar o Poder Público em matéria de mineração e recursos hídricos especialmente na formulação de política destinada ao desenvolvimento dos setores;
IV - propor ações que favoreçam a execução da política, considerados os programas nacionais e os interesses do Estado do Pará;
V - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento das relações e da integração de esforços do setor público com a iniciativa privada, para o fortalecimento dos setores e melhor aproveitamento dos recursos hídricos e minerários;
VI - opinar sobre a concessão de incentivos e benefícios relacionados à mineração e aos recursos hídricos, observada a Lei específica;
VII - orientar o desenvolvimento de programas que visem ao aperfeiçoamento dos setores minerários e hídrico e a conjugação dos esforços dos diferentes órgãos que atuam nos referidos setores;
VIII - propor ações direcionadas ao fortalecimento do desempenho do Poder Público, no que se refere às atividades de aproveitamento dos recursos hídricos e minerário.

Art. 6º - O Conselho Consultivo estruturar-se-á, segundo sua áreas de atuação, em Comissão, a saber:
I - Comissão de Recursos Minerais;
II - Comissão de Recursos Hídricos.
§ 1º - Além das Comissões definidas nos incisos "I" e "II" deste artigo, outras poderão ser criadas em caráter permanente ou temporário, conforme a natureza do assunto e por decisão do Conselho.
§ 2º - A designação dos integrantes das Comissões competirá ao Presidente do Conselho, podendo participar das mesmas, como convidados, representantes do poder público, não mencionados nesta Lei, ou da iniciativa privada, ou pessoas de notório saber nas respectivas áreas de suas atuações.

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração dará ao Conselho o suporte técnico e administrativo necessário à consecução de seus objetivos.

Art. 8º - As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n.º 5.422, de dezembro de 1987, e os dispositivos legais da Lei n.º 5.342, de 04 de novembro de 1986, que contrariem a presente Lei, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 24 de janeiro de 1994.

 


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

Universo Ambiental  
 
 
 
 
     
SEJA UM PATROCINADOR
CORPORATIVO
A Agência Ambiental Pick-upau busca parcerias corporativas para ampliar sua rede de atuação e intensificar suas propostas de desenvolvimento sustentável e atividades que promovam a conservação e a preservação dos recursos naturais do planeta.

 
 
 
 
Doe Agora
Destaques
Biblioteca
     
Doar para a Agência Ambiental Pick-upau é uma forma de somar esforços para viabilizar esses projetos de conservação da natureza. A Agência Ambiental Pick-upau é uma organização sem fins lucrativos, que depende de contribuições de pessoas físicas e jurídicas.
Conheça um pouco mais sobre a história da Agência Ambiental Pick-upau por meio da cronologia de matérias e artigos.
O Projeto Outono tem como objetivo promover a educação, a manutenção e a preservação ambiental através da leitura e do conhecimento. Conheça a Biblioteca da Agência Ambiental Pick-upau e saiba como doar.
             
       
 
 
 
 
     
TORNE-SE UM VOLUNTÁRIO
DOE SEU TEMPO
Para doar algumas horas em prol da preservação da natureza, você não precisa, necessariamente, ser um especialista, basta ser solidário e desejar colaborar com a Agência Ambiental Pick-upau e suas atividades.

 
 
 
 
Compromissos
Fale Conosco
Pesquise
     
Conheça o Programa de Compliance e a Governança Institucional da Agência Ambiental Pick-upau sobre políticas de combate à corrupção, igualdade de gênero e racial, direito das mulheres e combate ao assédio no trabalho.
Entre em contato com a Agência Ambiental Pick-upau. Tire suas dúvidas e saiba como você pode apoiar nosso trabalho.
O Portal Pick-upau disponibiliza um banco de informações ambientais com mais de 35 mil páginas de conteúdo online gratuito.
             
       
 
 
 
 
 
Ajude a Organização na conservação ambiental.