Emenda:
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos e o Plano Estadual de Recursos Hídricos,
institui e Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei
institui a Política Estadual de Recursos Hídricos,
e cria o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos, previsto no artigo 220 da Constituição
Estadual.
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 2º - Política
Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I - a água é
um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado,
dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário
dos recursos hídricos é o consumo e a dessedentação
de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre
proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial
para implementação de Política Estadual
de Recursos Hídricos e para atuação
do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser
descentralizada e contar com a participação
do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São
objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações
a necessária disponibilidade dos recursos hídricos;
II - assegurar que a água seja protegida, utilizada
e conservada, em padrões de quantidade e qualidade,
por seus usuários atuais e futuros, em todo o território
do Estado de Pernambuco, garantindo as condições
para o desenvolvimento econômico e social, como melhoria
da qualidade de vida e equilíbrio com o meio ambiente.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º - São
princípios básicos da Política Estadual
de Recursos Hídricos:
I - o acesso aos recursos
hídricos como um direito de todos;
II - o gerenciamento integrado, descentralizado e participativo
dos recursos hídricos, levando em conta os aspectos
quantitativo e qualitativo das fases meteórica, superficial
e subterrânea do ciclo hidrológico;
III - a adoção da bacia hidrográfica
como unidade físico - territorial de planejamento
e gerenciamento de recursos hídricos;
IV - a compatibilização do gerenciamento dos
recursos hídricos com o desenvolvimento regional
e local, bem como com a proteção ambiental;
V - a implantação de processo permanente de
gestão dos recursos hídricos, que assegure
a participação da sociedade civil;
VI - a prevenção e combate às causas
e efeitos adversos das estiagens, das inundações,
da poluição, da erosão do solo e do
assoreamento dos corpos d'água;
VII - a integração das ações
estaduais, bem como articulação com os municípios
e a União, com vistas à associação
de suas iniciativas no planejamento dos usos das águas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º - Por intermédio
do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos
no Estado de Pernambuco - SIGRH/PE, o Estado assegurará
meios financeiros e institucionais para atendimento ao disposto
nos artigos 219, 220 e 221, de Constituição
Estadual, especialmente para as ações que
atendam às seguintes diretrizes:
I - o aproveitamento racional
dos recursos hídricos, para toda a sociedade, priorizando
o uso ao abastecimento humano;
II - a maximização dos benefícios econômicos
e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo
dos recursos hídricos e minimização
dos impactos ambientais;
III - a proteção dos corpos d'água
superficiais e subterrâneos contra ações
que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - o estabelecimento conjuntamente com outros órgãos
da defesa civil, de um sistema de alerta e defesa para cuidar
de segurança e saúde pública quando
de ocorrência de cheias e secas;
V - o cadastramento de obras de captação de
recursos hídricos superficiais e subterrâneos
de seus usuários com vistas ao planejamento, estudo
e racionalização do seu uso;
VI - a operação da rede hidrometeorológica
do Estado, e intercâmbio das informações
com instituições federais e municipais;
VII - formulação dos Planos Diretores de Recursos
Hídricos, por bacia hidrográfica que visa
a fundamentar e orientar a implantação da
política estadual de recursos hídricos e o
gerenciamento dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DO RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º - Dependerá
de outorga administrativa;
I - a implantação
de empreendimentos que demande a utilização
de recursos hídricos;
II - a execução de obras ou serviços
que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos.
Parágrafo único
- independem de outorga pelo Poder Público;
a) o uso dos recursos hídricos
para a satisfação das primeiras necessidades
de vida de populações difusas;
b) as derivações, captações
e lançamento considerados insignificantes pelo órgão
gestor dos recursos hídricos;
c) derivação de água para o processo
produtivo dos recursos minifundiários e de ações
comunitárias, atendido o item (b) do Art. 6º.
Art. 7º - São
modalidades de outorga administrativa:
I - concessão administrativa,
quando a água destinar-se a uso de utilidade pública;
II - autorização administrativa, quando a
água captada destinar-se a outras finalidades.
§ 1º - A outorga
será concedida mediante a aprovação
do projeto de utilização dos recursos hídricos,
cumpridas todas as exigências legais referentes ao
licenciamento ambiental e outros dispositivos regulamentares
federais e estaduais.
§ 2º - A outorga
será cancelada caso a obra ou serviço para
utilização do recurso hídricos não
seja executada conforme as condições estabelecidas
no termo da outorga.
Art. 8º - Depende de cadastramento e de outorga do
direito de uso e derivação ou captação
de água de seu curso ou depósito, superficial
ou subterrâneo, para fins de utilização
no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros,
bem como o lançamento de efluentes nos corpos d'água,
obedecida a legislação federal e estadual
pertinentes e atendidos os critérios e normas que
venham a ser estabelecidos.
Art. 9º - Os empreendimentos
já existentes, que se enquadram nas categorias indicadas
no Art. 6º, deverão requerer no prazo de 1 (um)
ano, o cadastramento e o outorga do direito de uso da água
ao órgão outorgante.
Art. 10 - As concessões
e autorizações serão outorgadas por
prazo compatível com a natureza do serviço
a que se destine o aproveitamento, não excedente
a vinte anos, podendo ser renovadas.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11 - Constitui infração
às normas de utilização dos recursos
hídricos superficiais ou subterrâneos;
I - derivar ou utilizar
recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a
respectiva permissão, autorização ou
outorga do direito de uso;
II - iniciar a implantação, implantar ou operar
empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de recursos hídricos,
superficiais, ou subterrâneos que implique em alterações
no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização
dos órgãos ou entidades competentes;
III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar
obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo
com as condições estabelecidas na licença
ou outorga;
IV - impedir ou restringir, por qualquer meio, o acesso
ou passagem da população local, de turistas
ou de pessoas de um modo geral, às fontes, nascentes,
açudes, reservatórios e quaisquer depósitos
ou correntes de águas públicas, sem justo
motivo e prévia anuência de autoridade competente;
V - procurar beneficiar, favorecer, discriminar ou prejudicar
pessoas ou comunidades urbanas ou rurais, na captação,
armazenamento ou distribuição de água,
em virtude de critérios de ordem social, política
partidária ou eleitoral;
VI - fraudar as medições dos volumes de água
utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - lançar resíduos sólidos e efluentes
líquidos proibidos nos corpos d'água superficiais
e subterrâneos;
VIII - infringir outras normas estabelecidas nos regulamentos
administrativos complementares, compreendendo instruções
e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades
competentes.
Art. 12 - A prática
de qualquer das infrações definidas no artigo
anterior sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por
escrito, na qual serão estabelecidos prazos para
correção das irregularidades;
II - multa simples ou diária, proporcional à
gravidade de infração, de 100 à 10.000
UFIRs com fatores em dobro no caso de reincidência,
obedecidos os critérios estabelecidos por decreto
do poder executivo;
III - embargo temporário, por prazo determinado,
para a execução de serviços de obras
necessários ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao
uso, controle, conservação e proteção
dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação de
outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu
antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens,
nos termos do artigo 58 e 59 do Código de Águas
ou vedar os poços de captação de água
subterrâneas, se for esse o caso.
Parágrafo único
- Das sanções acima caberá recurso
às autoridades administrativas e judiciárias
competentes.
SEÇÃO III
DA COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA
Art. 13 - Visando a racionalizar
o uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos,
será cobrado o valor econômico de sua utilização
na forma como vier a ser estabelecida em decreto, obedecendo
aos seguintes critérios:
I - a cobrança pelo
uso ou derivação considerará:
a) a classe de uso preponderante
em que for enquadrado o corpo d'água onde se localiza
o uso ou derivação;
b) a disponibilidade hídrica local;
c) o grau de regularização assegurado por
obras hidráulicas;
d) a vazão captado e seu regime de variação;
e) o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;
II - a cobrança pela
diluição, transporte e assimilação
de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos
de qualquer natureza, considerará:
a) a classe de uso em que
for enquadrado o corpo d'água receptor;
b) o grau de regularização assegurado por
obras hidráulicas;
c) a carga lançada e seu regime de variação,
ponderando-se dentre outros, os parâmetros biológicos
e físico-químicos dos efluentes e a natureza
da atividade responsável pelos mesmos.
III - Incentiva a racionalização
do uso da água:
IV - Obter recursos financeiros
para o financiamento e intervenção contempladas
nos planos de recursos hídricos na bacia hidrográfica.
§ 1º - No caso
do Inciso II deste artigo os responsáveis pelos lançamentos
ficam ainda obrigados ao cumprimento das normas e padrões
estabelecidos, relativos ao controle de poluição
das águas.
§ 2º - Destinar
percentual da receita do uso da água para os municípios
onde ocorrerem captação de água.
§ 3º - Isenção
nos pagamentos para os Perímetros Públicos
de Irrigação, durante o período de
carência da obra de uso comum do Governo.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
- SIRH
Art. 14 - O Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos - SIRH, constituindo uma base de dados,
informatizada, obtida a partir da coleta, tratamento, armazenamento
e recuperação de dados sobre recursos hídricos
e fatores intervenientes no ciclo hidrológico, servirá
de base para:
I - manter atualizado o
SIGRH/PE;
II - planejamento, estudos e projetos;
III - monitoramento e controle do uso da água;
IV - elaboração de relatórios sobre
a situação dos recursos hídricos no
Estado;
V - a elaboração e atualização
dos planos de recursos hídricos.
§ 1º - O SIRH
será responsável pela operação
e manutenção da rede hidrometeorológica,
compreendendo informações de águas
superficiais e subterrâneas.
§ 2º - O SIRH
integrará todas as informações dos
diversos órgãos federais e estaduais que lidem
com águas meteóricas, superficiais ou subterrâneas,
inclusive sobre as obras de recursos hídricos no
âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 3º - O SIRH
operará de modo descentralizado, sendo acessível
a todos os interessados em planejamento, gestão ou
uso dos recursos hídricos.
TÍTULO II
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - PERH
CAPÍTULO I
DOS ELEMENTOS DO PLANO
Art. 15 - O Plano Estadual
de Recursos Hídricos - PERH, devidamente compatibilizado
com os planos de desenvolvimento econômico e social
da União e do Estado de Pernambuco, estabelecerá
as diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento
dos recursos hídricos no Estado levando em conta,
dentre outros, os seguintes elementos:
I - objetivos e diretrizes
de ações conjugadas do Estado e dos municípios
com relação aos aproveitamento múltiplo,
controle, conservação, proteção
e recuperação dos recursos hídricos;
II - o processo de planejamento interativo das ações
e intervenções, resultando de discussão
dos planos gerais, regionais, urbanos e setoriais do uso
de água;
III - as diretrizes e critérios para a participação
financeira do Estado no fomento aos programas, definidos
mediante articulação institucional, técnica
e financeira com a União, os estados vizinhos, os
municípios e entidades internacionais de cooperação;
IV - o desenvolvimento de tecnologia e legislação
específica para as peculiaridades do semi-árido;
V - a modernização e expansão da rede
hidrometeorológica de responsabilidade do Estado;
VI - o monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades
hídricas efetivas, usos prioritários e previsão
dos impactos ambientais do conjunto de programas e projetos
propostos;
VII - os programas de desenvolvimento institucional tecnológico
e gerencial, de valorização profissional e
de comunicação social no campo dos recursos
hídricos;
VIII - compatibilização das questões
interbacias e consolidação dos programas anuais
e plurianuais das bacias hidrográficas;
IX - as normas relativas à proteção
do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DO
PLANO
Art. 16 - O PERH tomará
por base os planos de desenvolvimento dos recursos hídricos
das bacias hidrográficas estaduais, os quais deverão
contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - plano de prioridade
para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos
e de enquadramento dos corpos de águas em classes
de uso preponderante;
II - projeção
das disponibilidades dos recursos hídricos superficiais
e subterrâneos assim como projeção das
demandas de água, por tipo de uso;
III - balanço entre
disponibilidades e demandas futuras, com identificação
de conflitos potenciais;
IV - metas para aumento
de oferta e melhoria da qualidade das águas com as
respectivas medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos
e projetos a serem implantados, visando alcançar
essas metas;
V - responsabilidades para
a execução dessas medidas, programas e projetos
com respectivos cronogramas de execução e
programação orçamentária e financeira;
VI - propostas para a criação
de áreas sujeitas a restrição de uso,
com vistas à proteção de mananciais
hídricos, superficiais ou subterrâneos, e para
compensação dos Municípios em que essas
áreas se situem.
Art. 17 - O PERH terá
caráter de plurianualidade, com vigência de
quatro anos.
§ 1o. O PERH será
aprovado por lei, cujo projeto será encaminhado à
Assembléia Legislativa do Estado, até o final
do primeiro ano de mandato do Governador, devidamente compatibilizado
com o Plano anteriormente vigente.
§ 2o. O PERH deverá
estar contido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do
Estado, de forma a assegurar a integração
setorial e geográfica dos diferentes setores da economia
e das regiões.
§ 3o. Os dispêndios
financeiros para elaboração e implantação
do PERH deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual
de Desenvolvimento do Estado, Diretrizes Orçamentárias
e Orçamento Anual do Estado.
Art. 18 - O Estado deverá
manter atualizado o PERH com base em relatórios bianuais
sobre a situação dos recursos hídricos
e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais
para a sua execução.
Parágrafo único
- Os relatórios bianuais servirão como instrumento
de acompanhamento e avaliação do PERH e dos
planos de Bacias Hidrográficas.
Art 19 - Constará
do PERH a divisão hidrográfica do Estado de
Pernambuco que definirá unidades hidrográficas
com dimensões e características que permitam
e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos
hídricos na forma de Comitê, ou agrupamento
de várias sub bacias para gerenciamento conjunto.
TÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIGRH/PE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art 20 - O Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de
Pernambuco - SIGRH/PE, tem por finalidade coordenar e executar
a Política Estadual de Recursos Hídricos assim
como formular, atualizar e aplicar o Plano Estadual de Recursos
Hídricos no território de Pernambuco.
Art. 21 - Além dos
princípios e diretrizes mencionados nos artigos anteriores,
deverá o SIGRH/PE se pautar pelas seguintes diretrizes
específicas:
I - atuar em estreita articulação
e cooperação técnico operacional com
o Sistema Estadual de Meio Ambiente, e com os órgãos
dele integrantes, de modo a compatibilizar e articular suas
ações em vista do cumprimento das metas, prioridades,
e diretrizes estabelecidas para as ações governamentais;
II - desenvolvimento organizacional privilegiando a articulação
operacional e o aprimoramento dos recursos humanos dos órgãos
integrantes;
III - adequação e criação de
novos instrumentos de gestão, relativos aos direitos
de uso dos recursos hídricos;
IV - viabilização do desenvolvimento e disseminação
de práticas de uso adequado dos recursos hídricos;
V - melhoria e disseminação orientada dos
dados hidrometeorológicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO BÁSICA
Art. 22 - O Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de
Pernambuco - SIRGH/PE, será composto pelos seguintes
órgãos públicos colegiados e executivos:
I - Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH, órgão superior
deliberativo e consultivo do Sistema;
II - Comitê Estadual de Recursos Hídricos -
CERH;
III - Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH,
colegiado de apoio técnico local, com atuação
nas unidades hidrográficas nominadas pelo plano estadual
de recursos hídricos;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente,
órgão de planejamento e gestão do Sistema;
V - os órgãos executores do Estado, que atuam
na área de recursos hídricos.
Parágrafo único
- A composição, organização,
funcionamento e competência dos órgãos
integrantes do SIGRH/PE, encontram-se definidas na presente
Lei e detalhadas em seu regulamento, sem prejuízo
das demais funções e atribuições
legais estabelecidas na legislação em vigor,
no tocante às atividades do órgão referido
no Inciso IV, deste artigo.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art 23 - O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos, composto por conselheiros nomeados
em ato do Governador do Estado, e por Secretários
de Estado, como membros natos, será integrado da
seguinte forma:
I - pelo Secretário
da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o Presidirá;
II - pelo Secretário de Planejamento;
III - pelo Secretário de Infra-estrutura;
IV - pelo Secretário de Agricultura;
V - pelo Secretário da Fazenda;
VI - pelo Secretário da Saúde;
VII - pelo Secretário da Indústria, Comércio
e Turismo;
VIII - Pelo Presidente do Comitê Estadual de Recursos
Hídricos;
IX - por 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
X - por 7 (sete) membros indicados pela Prefeituras das
regiões: Sertão Pajeú/Moxoto, Sertão
Central, Sertão do São Francisco, Sertão
do Araripe, Agreste, Mata da Região Metropolitana
do Recife;
XI - por 1 (um) representante das entidades ou categorias
econômicas estaduais, escolhido por indicação
da Federação da Indústria do Estado
de Pernambuco - FIEP, ou de outra federação
ou sindicato representativo da classe empresarial de modo
como livremente deliberarem;
XII - por 1 (um) representante das entidades civis e não
governamentais que atuem das áreas de estudo, pesquisa
e proteção dos recursos hídricos e
de proteção do meio ambiente, da forma que
decidirem escolher;
XIII - pelo Diretor de Recursos Hídricos da Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que exercerá
as funções de Secretário Executivo
do Conselho.
Parágrafo único
- Os conselheiros representantes do Estado terão
como suplentes seus substitutos legais e os demais por quem
for designado pelo órgão ou entidade respectivo.
Art. 24 - Ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos compete o desempenho das seguintes
funções e atribuições, dentre
outras que vierem a ser definidas em regulamento ou em seu
regimento interno:
I - discutir e aprovar as
propostas dos anteprojetos de lei referentes ao Plano Estadual
de Recursos Hídricos assim como as que devem ser
incluídas no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias
e no Orçamento Anual;
II - exercer funções normativas e deliberativas
relativas à formulação, implantação,
execução, controle, monitoramento e avaliação
da Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - aprovar os relatórios bianuais sobre a situação
dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
IV - definir as metas, objetivos e diretrizes para o planejamento
dos programas e projetos anuais e plurianuais de aplicação
de recursos públicos nas atividades de que trata
a presente Lei;
V - definir, em articulação com o Conselho
Estadual do Meio Ambiente, princípios e diretrizes
de atuação conjunta e procedimentos comuns
para uniformização das atividades de planejamento,
monitoração e execução de projetos
em regime de cooperação e intercomplementariedade
técnica;
VI - apreciar e aprovar as minutas de decreto de regulamentação
dos critérios e normas relativas aos procedimentos
de licenciamento, autorização, permissão
e outorga de direito de uso e aproveitamento econômico
das águas públicas, superficiais e subterrâneas,
a serem encaminhados ao Governo do Estado, nos termos do
previsto nesta Lei;
VII - estabelecer os critérios e procedimentos de
rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e investimentos
públicos referentes ao uso múltiplo dos recursos
hídricos ou do seu aproveitamento para fins econômicos;
VIII - opinar sobre todo e qualquer projeto ou proposta
legislativa relacionada com obras e medidas de entidades
públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais,
que interfiram ou possam vir a interferir nos recursos hídricos
ou no regime natural das águas, independentemente
do grau de extensão ou impacto hidrológico;
IX - decidir a respeito dos possíveis conflitos de
competência entre os Comitês de Bacias Hidrográficas,
em último grau e nos termos do disposto em regulamento;
X - receber, processar e julgar os recursos administrativos
interpostos das decisões dos órgãos
competentes do SIGRH/PE, em especial se relativos ao exercício
de sanções de controle e fiscalização,
como no caso da imposição de sanções
e penalidades pela prática de infrações
dos recursos hídricos;
XI - dispor sobre seu regimento interno.
SEÇÃO III
DO COMITÊ ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH
Art. 25 - Comporão
o Comitê Estadual de Recursos Hídricos - CERH,
um representante de cada uma das entidades cujas atividades
se relacionam com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos,
a proteção do meio ambiente e o planejamento
estratégico:
I - Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM;
II - Secretaria de Planejamento - SEPLAN;
III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural - EMATER;
IV - Companhia Pernambucana de Controle da Poljuição
Ambiental e de Administração dos Recursos
Hídricos - CPRH;
V - Companhia Pernambucana de Saneamento;
VI - Fundação de Saúde Amauri de Medeiros
- FUSAN;
VII - Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária
- IPA;
VIII - Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco
- ITEP;
IX - representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
§ 1o. - Os CERH será
presidido pelo representante da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 2o. - A cada representante
nominado no "caput" deste artigo, corresponderá
um suplente igualmente indicado pelo titular da entidade
representada.
§ 3o. - Os membros
do CERH exercerão o mandato enquanto forem representantes
das entidades respectivas.
§ 4o. Os representantes
dos Comitês de Bacias Hidrográficas será
um presidente de um dos Comitês, escolhido pelos demais,
por maioria simples.
Art 26 - Participarão
do CERH, na qualidade de membros especiais, sem direito
a voto, na forma do autorizado pela legislação
federal, e da concordância em integrarem o referido
Comitê, ou dos órgãos ou entidades que
vierem substituí-los:
I - um representante do
Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS;
II - um representante da Companhia de Desenvolvimento do
Vale do São Francisco - CODEVASF;
III - um representante da Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE;
IV - um representante da Associação Brasileira
de Recursos Hídricos - ABRH;
V - um representante da Associação Brasileira
de Águas Subterrâneas - ABAS;
VI - um representante da Companhia Hidrelétrica do
São Francisco - CHESF;
VII - um representante do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM;
VIII - um representante da Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais - CPRM;
IX - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
X - um representante da Associação Brasileira
de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
XI - três representantes indicados pela comunidade
acadêmica estadual, através da Universidade
Federal de Pernambuco, Universidade Federal Rural de Pernambuco
e da Universidade de Pernambuco, da Fundação
de Ensino Superior de Pernambuco.
Parágrafo único
- Poderão participar das reuniões do CERH,
a convite, sem direito a voto, técnicos, especialistas,
representantes de órgãos públicos ou
entidades da sociedade civil, bem como pessoas envolvidas
com a matéria incluída na sua pauta ou na
ordem do dia, a fim de prestar esclarecimentos considerados
necessários às deliberações.
Art. 27 - Ao Comitê
Estadual de Recursos Hídricos - CERH, compete o desempenho
das seguintes funções ou atribuições,
dentre outras que vierem a ser definidas em regulamento
ou em seu regimento interno:
I - instituir os Comitês
de Bacias Hidrográficas, homologando as indicações
de representantes de órgãos e entidade externas;
II - apreciar e opinar a respeito do enquadramento dos corpos
de águas em classes de uso preponderante, com base
nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas,
compatibilizando-se com vistas as repercussões interbacias,
solucionando, ainda, os eventuais conflitos emergentes;
III - apreciar e opinar sobre a celebração
de convênios, acordos e contratos com entidades públicas
e privadas, nacionais e internacionais, para a execução
de atividades e programas técnicos ou de financiamento
para a proteção e desenvolvimento dos recursos
hídricos estaduais;
IV - analisar e opinar sobre estudos, laudos técnicos
e relatórios de impacto ambiental elaborados por
entidades públicas federais, estaduais ou municipais,
relativas às ações e intervenções
físicas sobre o regime das águas públicas
estabelecido nesta lei;
V - analisar e aprovar os planos, projetos, propostas e
relatórios técnicos apresentados pelos Comitês
de Bacias Hidrográficas, promovendo a viabilização
das medidas sugeridas;
VI - analisar e anuir, previamente, ao encaminhamento de
assuntos relativos aos recursos hídricos que devem
ser submetidos aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário
Estadual, bem como as esferas federal e municipal;
VII - propor diretrizes suplementares para a formulação
do Plano Estadual de Recursos Hídricos, suas modificações
e atualizações, bem como as que possam ser
incluídas nos instrumentos operacionais de planejamento
governamental;
VIII - aprovar propostas de programas anuais e plurianuais
de aplicação de recursos em pesquisa, desenvolvimento
de recursos humanos, serviços e obras de interesse
para o gerenciamento de recursos hídricos;
IX - propor critérios e normas relativas a:
a) outorga de direitos de uso das águas superficiais
e subterrâneos;
b) rateio de custos entre os beneficiados, das obras de
uso múltiplo das águas;
c) cobrança pelo uso da água, em cada região
ou bacia hidrográfica, observando o disposto nesta
Lei e em seu regulamento;
X - decidir eventuais divergências no uso múltiplo
das águas no âmbito dos Comitês de Bacias
Hidrográficas ou entre esses Comitês;
XI - aprovar as propostas do Plano Estadual de Recursos
Hídricos suas modificações e atualizações
bem como as que possam ser incluídas nos instrumentos
operacionais do planejamento governamental;
XII - homologar os planos de bacias hidrográficas,
compatibilizando-os com as políticas, planos e programas
de âmbito estadual, regional e nacional;
XIII - analisar e opinar sobre o relatório bianual
da situação dos recursos hídricos no
Estado;
IX - aprovar critérios de prioridades de investimentos
de recursos financeiros relacionados com os recursos hídricos,
acompanhando a sua aplicação, bem com a participação
financeira das entidades envolvidas, objetivando a viabilização
de programas de interesse para o gerenciamento de recursos
hídricos;
§ 1o. - Caberá recursos ao CRH das decisões
administrativas do CERH.
§ 2o. - As decisões
normativas aprovadas pelo CERH estarão sujeitas à
homologação do CRH.
SEÇÃO IV
DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
Art 28 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas
serão compostos por:
I - representantes das
Secretarias de Estado e de órgãos e entidades
da administração direta e indireta, cujas
atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos
recursos hídricos, proteção do meio
ambiente, planejamento estratégico e gestão
financeira do Estado, com atuação na bacia
hidrográfica correspondente;
II - representantes dos Municípios situados no âmbito
de influência da bacia hidrográfica correspondente,
beneficiados ou interessados diretos na gestão dos
recursos hídricos locais;
III - representantes de entidades da sociedade civil, sediadas
ou com atuação na bacia hidrográfica,
respeitado o limite máximo de 1/3 do número
total de votos no colegiado, cabendo a sua escolha por indicação
por:
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) usuários das águas, representados por entidades
associativas comunitárias, cooperativistas ou empresariais;
c) associações especializadas em recursos
hídricos, entidades ambientalistas e organizações
não governamentais.
§ 1o. - Os estatutos
dos Comitês de Bacias Hidrográficas fixarão
o número de representantes mencionados no "caput"
deste artigo, bem como critério para sua indicação,
de modo a garantir a mais ampla representação
dos interesses relacionados com os recursos hídricos
da bacia.
§ 2o. - Os Comitês
de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por
1 (um) presidente e 1 (um) vice presidente, eleitos por
maioria simples dentre seus membros, para um mandato de
2 (dois) anos, renovável por mais um período.
§ 3o. - Terão
direito a participar e intervir, sem direito a voto, nas
reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas,
representantes credenciados de órgãos públicos
federais, que possuam intervenções na respectiva
bacia.
§ 4o. - A cada
representante mencionado no "caput", deste artigo,
corresponderá um suplente igualmente indicado pelo
titular da entidade representada.
§ 5o. - Os Comitês
de Bacias Hidrográficas poderão criar câmaras
técnicas de caráter consultivo, para o tratamento
de questões específicas de interesse para
o gerenciamento de recursos hídricos.
§ 6O. - As reuniões
dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão
públicas.
Art. 29 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas
colegiados consultivos e de deliberação a
nível regional deverão exercer as atribuições
seguintes, além de outras estabelecidas em regulamento:
I - aprovar os estatutos do respectivo Comitê;
II - aprovar o plano da bacia hidrográfica respectivo,
para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos,
assim como programas de ações imediatas quando
ocorrerem situações críticas, submetendo-os
ao CERH para homologação;
III - aprovar o relatório bianual da situação
dos recursos hídricos de bacia hidrográfica;
IV - aprovar as propostas dos programas anuais e plurianuais
de aplicação de recursos financeiros em serviços
e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;
V - apreciar e aprovar as propostas para o plano de utilização,
conservação, proteção e recuperação
dos recursos hídricos da bacia hidrográfica,
e fazer recomendações no tocante ao enquadramento
dos corpos de águas em classes de uso preponderante;
VI - promover os entendimentos e relações
de cooperação entre os usuários de
recursos hídricos, exercendo, quando necessário,
funções de arbitramento e conciliação
nos casos de conflito de interesses, como uma primeira instância
de decisão;
VII - promover a divulgação e debates na região,
dos programas de serviços e obras a serem realizadas
no interesse das comunidades, definindo metas, benefícios
e custos, e riscos sociais, ambientais e financeiros;
VIII - subsidiar a elaboração do relatório
bianual sobre a situação dos recursos hídricos,
na respectiva bacia hidrográfica;
IX - acompanhar e avaliar os resultados decorrentes das
ações e programas governamentais relativos
à utilização, aproveitamento, proteção,
recuperação, melhoria da qualidade e aumento
da disponibilidade dos recursos hídricos;
X - promover a conscientização da comunidade
sobre as normas técnicas de uso adequado dos recursos
hídricos e de postura cívica que possam desencadear
impactos sistêmicos degradantes dos mananciais;
XI - estimular a formação de associações
de usuários, instalação de consórcios,
como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos
hídricos;
XII - prestar aos órgãos integrantes do SIGRH/PE,
todas as informações solicitadas sobre a situação
dos recursos hídricos da região, bem como
comunicar a existência de infrações,
falhas ou desvios de execução nos projetos
locais, requerendo as medidas de urgência necessárias
à correção ou normalização
dos problemas;
XIII - efetuar, mediante delegação do outorgante,
através das Secretarias Executivas dos Comitês
de Bacias Hidrográficas, a cobrança pelo uso
dos recursos hídricos;
XIV - propor à CERH a isenção de outorga
para os abastecimentos simplificados de pequenas localidades
e para o processo produtivo dos minifundiários e
ações de produção comunitária.
SEÇÃO V
DO ÓRGÃO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 30 - Na condição
de órgão gestor do SIGRH/PE, a Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, sem prejuízo
do cumprimento das demais funções e encargos
da sua competência regular, deverá prestar
todo apoio e suporte de natureza técnica, operacional
e administrativas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
e aos Comitês de Bacias Hidrográficas, cabendo-lhes
exercer diretamente e/ou através de suas entidades
vinculados dentre outras atividades, as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir
toda a legislação que disciplina os direitos
de pesquisa exploração e uso dos recursos
hídricos do Estado de Pernambuco;
II - coordenar o processo de elaboração e
revisão periódica do Plano Estadual de Recursos
Hídricos, incorporando e compatibilzando as propostas
técnicas apresentadas pelo Comitê Estadual
de Recursos Hídricos e pelos Comitês de Bacias
Hidrográficas para posterior apreciação
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III - elaborar o relatório bianual de situação
dos recursos hídricos, com base nos Planos de Bacias
Hidrográficas e dados fornecidos pelos Comitês
de Bacias Hidrográficas;
IV - gerir o Sistema de Informações sobre
recursos hídricos coordenando a produção
e divulgação das informações;
V - acompanhar, monitorar e controlar a execução
dos planos, programas, projetos e ações governamentais
no âmbito da implementação da Política
Estadual de Recursos Hídricos;
VI - promover e zelar pela integração e atuação
coordenada dos órgãos e entidades componentes
do SIGRH/PE, bem como a articulação destas
com os demais sistemas governamentais do Poder Executivo
Estadual, com o setor privado e a sociedade civil;
VII - proceder aos estudos técnicos necessários
e preparar as propostas orçamentárias de custeio
e financiamento das atividades do SIGRH/PE, para inclusão
nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual
do Estado, e quanto viável ou cabível, da
União;
VIII - promover a articulação do SIGRH/PE
com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
com estados vizinhos e com os municípios do Estado
de Pernambuco;
IX - representar o SIGRH/PE no âmbito de suas relações
frente a órgãos, entidades e instituições,
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais,
inclusive para a celebração de acordos, convênios
ou contratos, desde que autorizado pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos;
X - outorgar, em nome do Estado, o direito de uso das águas
superficiais e subterrâneos para quaisquer fins e
fiscalizar o seu cumprimento;
XI - aplicar as sanções administrativas de
advertências, multas, embargos administrativos, demolição
de obras, obstrução de poços e outros;
XII - planejar, proteger e operar obras de aproveitamento
múltiplo dos recursos hídricos e de interesse
comum previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos,
com rateio de custos entre os setores beneficiados, em cooperação
ou convênio com as entidades componentes do SIGRH/PE;
XIII - prestar assistência técnica e realizar
programas conjuntos com os municípios no que se refere
ao uso múltiplo, controle, proteção
e conservação dos recursos hídricos;
XIV - promover a integração dos aspectos de
quantidade e qualidade do gerenciamento dos recursos hídricos;
XV - elaborar proposições para o enquadramento
dos corpos de águas em classes de uso preponderante
para apreciação pelas esferas competentes;
XVI - assegurar o monitoramento da quantidade e da qualidade
da água, contando com as instituições
componentes do SIGRH/PE;
XVII - realizar, por meios próprios, ou através
de terceiros, treinamento e capacitação de
recursos humanos necessários ao SIGRH/PE;
XVIII - realizar convênios como instrumento estratégico
de gestão, para estabelecer compromissos de co-responsabilidade
e parceria entre as esferas de governo e com organizações
não governamentais, relativamente a questões
de interesse para os recursos hídricos em território
estadual;
XIX - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos,
sob supervisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
TÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 33 - Fica criado o
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, como
instrumento de suporte financeiro da Política Estadual
de Recursos Hídricos e das ações dos
componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - SIGRH/PE.
Art. 34 - O FERH reger-se-á
pelas normas estabelecidas por esta Lei, será administrado
pelo órgão gestor e tendo o Banco do Estado
de Pernambuco - BANDEPE como agente financeiro, com supervisão
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FERH
Art. 35 - Constituirão
recursos do FERH:
I - as transferências
do Estado e dos municípios, a ele destinados por
disposição legal ou orçamentária;
II - as transferências da União, destinadas
à execução de planos e programas de
recursos hídricos de interesse comum;
III - a parcela da compensação financeira
que o Estado receber com relação aos aproveitamentos
hidroenergéticos em seu território e também
compensações similares recebidas por Municípios,
transferidos por estes, mediante convênios de interesse
mútuo;
IV - parte da compensação financeira que o
Estado receber com relação aos aproveitamentos
de outros recursos minerais, para aplicação
exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse
do gerenciamento de recursos hídricos subterrâneos;
V - o produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VI - os empréstimos e outras contribuições
financeiras de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos provenientes da ajuda e cooperação
internacional e de acordos bilaterais entre Governos;
VIII - o retorno das operações de crédito
contratadas com instituições públicas
da administração direta e indireta do Estado
e dos municípios, consórcios intermunicipais,
concessionárias de serviços públicos
e empresas privadas;
IX - o produto de operações de crédito
e as rendas provenientes da aplicação de seus
recursos;
X - o produto da aplicação de multas cobradas
dos infratores da legislação sobre recursos
hídricos;
XI - recursos decorrentes do rateio de custos referentes
a obras de usos múltiplos dos recursos hídricos,
de interesse comum ou coletivo;
XII - doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais;
XIII - recursos financeiros para financiamento e intervenções
contempladas no plano de recursos hídricos da bacia
hidrográfica;
XIV - recursos eventuais.
CAPÍTULO II
DAS APLICAÇÕES DO FUNDO
Art. 36 - A aplicação
de recursos do FERH seguirá as diretrizes da Política
Estadual de Recursos Hídricos e atenderá os
objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
estabelecidos por bacias hidrográficas, devendo ser
compatibilizados com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Orçamento Anual
do Estado.
Parágrafo único
- Na medida do possível e progressivamente no tempo,
as aplicações do FERH serão feitas
por modalidades de empréstimos, objetivando garantir
a eficiência na utilização de recursos
públicos e expansão do número de beneficiários
em decorrência da rotatividade das disponibilidades
financeiras.
Art. 37 - Os recursos do
FERH destinar-se-ão para as seguintes aplicações:
I - financiamentos às
instituições públicas e privadas para
a realização de serviços e obras com
vistas ao monitoramento, conservação, uso
racional, controle e proteção dos recursos
hídricos, superficiais e subterrâneos;
II - compensações
aos municípios que tenham áreas inundadas
por reservatórios construídos pelo Estado,
mediante realização de programas de desenvolvimento
desses municípios, compatíveis com a proteção
desses reservatórios;
III - realização
de programas conjuntos entre o Estado e os municípios,
relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação
e proteção dos recursos hídricos e
defesa contra eventos críticos que ofereçam
perigo à saúde pública e prejuízos
econômicos ou sociais;
IV - programas de estudos
e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação
de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos
hídricos.
Art. 38 - As aplicações
de recursos do FERH atenderão às seguintes
condições:
I - os valores resultantes
da cobrança dos recursos hídricos serão
aplicados prioritariamente a região ou bacia hidrográfica
em que forem arrecadados, somente deduzidos os preços
dos serviços cobrados pelo agente financeiro e despesas
de entidades componentes do sistema;
II - até 50 (cinqüenta)
por cento da arrecadação a que se refere o
inciso anterior poderão ser aplicados em outras bacias
hidrográficas, desde que haja aprovação
pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH - respectivo;
III - os planos e programas
aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas
- CBHs, a serem executados com recursos obtidos através
da cobrança pela utilização dos recursos
hídricos nas respectivas bacias hidrográficas,
terão caráter vinculante para a aplicação
desses recursos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - A implantação
da cobrança pelo uso da água será feita
de forma gradativa, articulando-se as seguintes fases:
I - desenvolvimento de
programas de comunicação social sobre a necessidade
econômica, social e ambiental de utilização
racional e proteção da água, com ênfase
para a educação dirigida ao primeiro e segundo
graus;
II - implantação de sistema de outorga de
direito de uso dos recursos hídricos, superficiais
e subterrâneos, devidamente compatibilzado com sistemas
correlacionados de licenciamento ambiental e urbano;
III - cadastramento dos usuários das águas
e regularização das outorgas de direitos de
uso, durante a implantação do primeiro Plano
Estadual de Recursos Hídricos;
IV - articulação com a União e Estados
vizinhos tendo em vista a implantação da cobrança
pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas
de rios de domínio federal e de aqüíferos
subterrâneos interestaduais.
Art. 40 - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias contados de sua sanção.
Art. 41 - As despesas decorrentes
da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 42 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo
da Princesa, em 17 de janeiro de 1997
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Mauro Magalhães Vieira Filho
Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa
Antonio Valadares de Souza Filho
Eduardo Henrique Accioly Campos
Gilliant Hanois Falho Neto
João Joaquim Guimarães Recena |