A
necessidade de um gerenciamento integrado dos recursos hídricos,
notadamente em virtude de sua deterioração
e o agravamento de conflitos entre os diversos setores usuários
das águas, em inúmeras regiões do Estado,
veio dar início às discussões sobre
o futuro das águas públicas e sua forma de
gerenciá-las adequadamente.
O Decreto Estadual 27.576 de 1987, criou o primeiro Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH, composto exclusivamente
por órgãos e entidades do Governo do Estado,
com a incumbência de propor a Política de Governo
relativa aos Recursos Hídricos do Estado, bem como
a estruturação de um Sistema Integrado de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos -SIGRH e a elaboração
do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH.
A Constituição Estadual de 1989 estabeleceu
a instituição por lei do Sistema Integrado
de Gerenciamento dos Recursos Hídricos -SIGRH congregando
órgãos estaduais e municipais e a sociedade
civil, assegurando:
Em 1990 produziu-se o Primeiro Plano Estadual de Recursos
Hídricos contendo um diagnóstico sobre o uso
e o controle dos recursos hídricos no Estado e os
cenários de utilização, controle e
recuperação com a indicação
dos programas necessários à sua implementação.
A Lei 7.663 de 1991, regulamentando a Constituição
Estadual, estabeleceu as diretrizes para atualização
periódicas do Plano Estadual de Recursos, os instrumentos
da Política Estadual de Recursos Hídricos
e os seus princípios:
os seus princípios:
O gerenciamento integrado, descentralizado e participativo;
A adoção da bacia hidrográfica como
unidade físico territorial de planejamento;
Reconhecimento do recurso hídrico como um bem público
de valor econômico, cuja utilização
deve ser cobrada;
Compatibilização do gerenciamento dos recursos
hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção
do meio ambiente.
Entre os meios para assegurar
a participação da sociedade estão a
participação paritária do Estado, Municípios
e Sociedade Civil no Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CRH e nos Comitês de Bacia Hidrográfica e
a elaboração de Planos Estaduais Quadrienais
a serem aprovados por lei pela Assembléia Legislativa
e dos Planos de Bacias Hidrográficas aprovados pelos
respectivos Comitês.
O CRH foi instalado formalmente em julho de 1993 e é
composto por 11 representantes de Secretarias de Estado,
11 representantes dos Municípios e 11 representantes
de entidades da sociedade civil relacionadas diretamente
aos recursos hídricos.
Os recursos financeiros necessários à implementação
dos planos são assegurados pelo Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FEHIDRO criado pela Lei Estadual
7.663 e regulamentado pelos Decretos Estaduais 37.300 de
25/08/93 e 43.204 de 23/06/98.
Desde novembro de 1993, a Secretaria Estadual de Recursos
Hídricos com o apoio dos demais órgãos
do Sistema Integrado instalou 20 Comitês de Bacias
no Estado nas 22 Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos
- UGRHIs em que foi dividido o Estado.
A Política Estadual
de Recursos Hídricos tem como objetivo assegurar
que a água, recurso natural essencial à vida,
ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social,
possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade
satisfatórios, por seus usuários atuais e
pelas gerações futuras, em todo o território
do Estado de São Paulo.
Para a realização dos objetivos da Política
Estadual de Recursos Hídricos foi implantado o Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos -
SIGRH, e elaborado o Plano Estadual de Recursos Hídricos
- PERH, além de instituído o Fundo Estadual
de Recursos Hídricos - FEHIDRO para suprir as necessidades
dos recursos financeiros necessários ao sistema.
Princípios Fundamentais:
- A água é essencial
à vida, necessária a quase todas as atividades
humanas e fator de equilíbrio dos ecossistemas.
- Ciclo hidrológico é
indissociável. As águas superficiais e
subterrâneas são o mesmo recurso fluindo
por meios físicos diferentes. O binômio
quantidade e qualidade é indivisível.
- Embora a água seja um recurso
natural renovável, não é inesgotável,
sendo necessário controlá-la e conservá-la.
- Recurso hídrico é
bem econômico ao qual deve ser atribuído
justo valor. Seu significado e importância são
diferentes para cada uso e a sua distribuição
eqüitativa entre eles deve considerar aspectos
econômicos e sociais. Seu uso deverá ser
cobrado segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica.
- A água é um patrimônio
público cujo uso deve depender de outorga.
- Os efeitos adversos das inundações,
do assoreamento e da poluição das águas
devem ser combatidos por seus riscos à segurança
e à saúde pública e pelos prejuízos
econômicos e sociais que acarretam.
Princípios de Aproveitamento:
· aproveitamento dos recursos hídricos deve
considerar sua distribuição eqüitativa
e seu uso racional, a maximização do desenvolvimento
econômico e social e a minimização dos
impactos ambientais.
· suprimento de água potável às
populações deve ser a principal prioridade,
discriminando-se e protegendo-se mananciais de abastecimento
atuais e futuros.
· uso múltiplo dos recursos hídricos
será incentivado e considerado forma de desenvolvimento
econômico e social.
· As obras de aproveitamento múltiplo dos
recursos hídricos terão seus custos rateados
entre os setores beneficiários, na forma da lei.
· Os corpos de água deverão ser mantidos
em padrões de qualidade compatíveis com seus
usos preponderantes.
Princípios de Proteção,
Conservação e Controle:
· A gestão de qualidade da água deverá
compatibilizar: os potenciais de assimilação
pelos corpos de água de cargas poluidoras urbanas,
industriais e outras; os padrões admissíveis
de lançamento de efluentes; o enquadramento dos corpos
de água em classes de uso preponderantes; a outorga
de usos; e o licenciamento de atividades potencialmente
poluidoras.
· Serão adotadas medidas preventivas para
a proteção da qualidade das águas,
direcionadas ao controle do uso do solo, planejamento da
localização industrial e normatização
de lançamento de efluentes, em conjunto com medidas
corretivas envolvendo o tratamento de esgotos urbanos e
industriais.
· Os planos de uso e ocupação do solo
deverão limitar a urbanização de áreas
inundáveis, assim como a excessiva impermeabilização
do solo, para evitar o agravamento das inundações.
· solo agrícola será alvo de programa
de uso racional e conservação, tendo em vista
evitar o assoreamento e a redução dos corpos
de água.
· Os movimentos de terra na construção
de estradas, arruamentos e loteamentos devem considerar
a conservação do solo e da água.
· As águas subterrâneas, reserva estratégica
para o suprimento das populações, terão
programas permanentes que visem à sua proteção
e conservação.
· As águas superficiais serão controladas
e regularizadas tendo em vista o aumento das disponibilidades
hídricas.
· A outorga de usos para abastecimento urbano, industrial
e irrigação e o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras deverão prever mecanismos
institucionais, técnicos e econômico-financeiros
que assegurem a utilização da água
de modo a evitar e inibir perdas e desperdícios,
visando atingir níveis de consumo compatíveis
com o balanço entre disponibilidade e demanda, na
área geográfica em consideração.
Princípios de Gestão:
· A gestão dos recursos hídricos será
realizada mediante a forma organizacional, institucional
e política de um Sistema Estadual de Gestão
de Recursos Hídricos.
· sistema promoverá a prevalência do
interesse público, buscando observar a autonomia
executiva dos órgãos e das entidades intervenientes
ou usuárias dos recursos hídricos.
· Serão promovidas articulações
entre a União, o Estado, os municípios e o
setor privado, visando a integração de esforços
para a implantação de soluções
de âmbito regional de controle e recuperação
da qualidade da água.
· A gestão dos recursos hídricos será
descentralizada, tomando como base a bacia hidrográfica,
e contando com a participação dos municípios,
dos usuários das águas e da sociedade civil.
· A gestão dos recursos hídricos buscará
a integração, considerando a organização
regional e os seus respectivos sistemas.
Plano das Bacias Hidrográficas
Os Planos de Bacias Hidrográficas
visam diagnosticar a real situação dos Recursos
Hídricos de uma bacia hidrográfica, e que
juntamente com os outros planos das outras bacias, devem
integrar o Plano Estadual.
São realizadas através do Comitê de
Bacia que coordena os trabalhos e que delibera em suas reuniões.
Os planos de bacias hidrográficas conterão,
dentre outros, os seguintes elementos:
· Diretrizes gerais,
a nível regional, capazes de orientar os planos diretores
municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano,
localização industrial, proteção
dos mananciais, exploração mineral, irrigação
e saneamento, segundo as necessidades de recuperação,
proteção e conservação dos recursos
hídricos das bacias ou regiões hidrográficas
correspondentes;
· Metas de curto, médio e longo prazos para
se atingir índices progressivos de recuperação,
proteção e conservação dos recursos
hídricos da bacia, traduzidos, entre outras, em:
· planos de utilização prioritária
e propostas de enquadramento dos corpos d'água em
classe de uso preponderante;
· programas anuais e plurianuais de recuperação,
proteção, conservação e utilização
dos recursos hídricos da bacia hidrográfica
correspondente, inclusive com especificações
dos recursos financeiros necessários;
· programas de desenvolvimento regionais integrados;
· Programas de âmbito regional, ajustados às
condições e peculiaridades da respectiva bacia
hidrográfica;
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