Institui
a Política Estadual de Recursos Hídricos,
cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
e dá outras providências
A Assembléia Legislativa
do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei
institui a Política Estadual de Recursos Hídricos
e cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
como parte integrante dos Recursos Naturais do Estado, nos
termos da Constituição Estadual e na forma
da legislação federal aplicável.
CAPÍTULO II
POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 2º - A Política
Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I. a água é
um bem de domínio público;
II. a água é um recurso natural limitado dotado
de valor econômico;
III. em situações de escassez, o uso prioritário
dos recursos hídricos é o consumo humano e
a dessedentação de animais;
IV. a gestão dos recursos hídricos deve sempre
proporcionar o uso múltiplo das águas;
V. a bacia hidrográfica é a unidade territorial
para implementação da Política Estadual
de Recursos Hídricos e atuação do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI. a gestão dos recursos hídricos deve ser
descentralizada e contar com a participação
do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS
Art. 3º - São
objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I. assegurar à atual
e às futuras gerações a necessária
disponibilidade de águas em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;
II. a utilização racional e integrada dos
recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário,
com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III. a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 4º - Constituem
diretrizes gerais de ação para implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I. a gestão sistemática dos recursos hídricos,
sem dissociação dos aspectos de quantidade
e qualidade;
II. a gestão sistemática dos recursos hídricos
adequada às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais
das diversas regiões do Estado;
III. a integração da gestão de recursos
hídricos com a gestão ambiental;
IV. a articulação da gestão de recursos
hídricos com o dos setores usuários e com
os planejamentos regional, estadual e nacional;
V. a articulação da gestão de recursos
hídricos com a do uso do solo e o controle de cheias;
VI. a integração da gestão das bacias
hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas
costeiras.
Art. 5º - O Estado
do Paraná articular-se-á com a União
e com outros Estados tendo em vista o gerenciamento dos
recursos hídricos de interesse comum.
Parágrafo único
- A articulação com a União, referida
no caput, contemplará mecanismos de delegação,
ao Governo do Estado, da gestão de sub-bacias de
rios federais que drenem o território paranaense.
CAPÍTULO V
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º - São
instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I. o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II. o Plano de Bacia Hidrográfica;
III. o enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes da água;
IV. a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
V. a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
VI. o Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
CARACTERIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 7º - O Estado
elaborará, com base nos planejamentos efetuados nas
bacias hidrográficas, o Plano Estadual de Recursos
Hídricos (PLERH/PR), que conterá o seguinte:
I. objetivos a serem alcançados;
II. diretrizes e critérios para o gerenciamento de
recursos hídricos;
III. indicação de alternativas de aproveitamento
e controle de recursos hídricos;
IV. programação de investimentos em ações
relativas à utilização, à recuperação,
à conservação e à proteção
dos recursos hídricos;
V. programas de desenvolvimento institucional, tecnológico
e gerencial, de valorização profissional e
de comunicação social, no campo dos recursos
hídricos.
§ 1º - O Plano de que trata este artigo servirá
como insumo e será elaborado em consonância
com as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento
Anual e o Plano Plurianual de Ação Governamental.
§ 2º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PLERH/PR) terá vigência e horizonte de planejamento
compatíveis com o período de implementação
dos Planos de Bacia Hidrográfica, tendo seu capítulo
referente ao diagnóstico de situação
dos recursos hídricos do Estado atualizado segundo
periodicidade ou conveniência estabelecidas pelo Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR).
§ 3º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PLERH/PR) conterá a divisão territorial do
Estado, caracterizando cada bacia ou conjunto de bacias
hidrográficas utilizadas para o gerenciamento dos
recursos hídricos.
§ 4º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PLERH/PR) deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERH/PR), ad referendum da
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
Seção II
Do Plano de Bacia Hidrográfica
Art. 8º - O planejamento
de recursos hídricos, elaborado por bacia ou conjunto
de bacias hidrográficas do Estado, consubstanciar-se-á,
formalmente, em plano que visa a fundamentar e orientar
a implementação da Política Estadual
de Recursos Hídricos e o seu respectivo gerenciamento.
Art. 9º - O Plano de
Bacia Hidrográfica é de longo prazo, com horizonte
de planejamento compatível com o período de
implantação de seus programas, projetos, ações
e atividades e terá o seguinte conteúdo mínimo:
I. diagnóstico da
situação atual dos recursos hídricos;
II. análise de cenários alternativos de crescimento
demográfico, de evolução de atividades
produtivas e de modificações dos padrões
de ocupação do solo;
III. balanço entre disponibilidade e demandas futuras
dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade,
com identificações de conflitos potenciais;
IV. metas de racionalização de uso, adequação
da oferta, melhoria da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis, proteção e valorização
dos ecossistemas aquáticos;
V. medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos
e projetos a serem implantados, para o atendimento de metas
previstas;
VI. divisão dos cursos de água em trechos
de rio, com indicação da vazão outorgável
em cada trecho;
VII. prioridades para outorga de direitos de uso de recursos
hídricos;
VIII. diretrizes e critérios para cobrança
pelos direitos de uso dos recursos hídricos;
IX. propostas para a criação de áreas
sujeitas a restrição de uso, com vistas à
proteção dos recursos hídricos e dos
ecossistemas aquáticos.
Seção III
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes
Segundo os Usos Preponderantes da Água
Art. 10 - O enquadramento
dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes
deverá:
I. ser compatível com os objetivos e metas de qualidade
ambiental definidos pelo respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
II. ser factível frente à disponibilidade
social de inversão, sinalizada pelo quadro de fontes
de recursos previsto no respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
III. objetivar padrões de qualidade das águas
compatíveis com os usos a que forem destinadas, subsidiando
o processo de concessão de outorga de direitos de
uso dos recursos hídricos.
Art. 11 - As classes de
corpos de água serão estabelecidas nos termos
da legislação ambiental.
Seção IV
Da Outorga e da Suspensão da Outorga
de Direitos de Uso de Recursos Hídricos.
Art. 12 - O regime de outorga
de direitos de uso de recursos hídricos do Estado
tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo
dos usos da água e efetivo exercício dos direitos
de acesso à água.
Art. 13 - Estão sujeitos
à outorga pelo Poder Público os seguintes
direitos de uso de recursos hídricos, independentemente
da natureza, pública ou privada, dos usuários:
I. derivações ou captação de
parcela da água existente em um corpo de água
para consumo final, inclusive abastecimento público
ou insumo de processo produtivo;
II. extração de água de aqüífero
subterrâneo para consumo final ou insumo de processo
produtivo;
III. lançamento, em corpo de água, de esgotos
e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados
ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final;
IV. aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
V. intervenções de macrodrenagem urbana para
retificação, canalização, barramento
e obras similares que visem ao controle de cheias;
VI. outros usos e ações que alterem o regime,
a quantidade ou a qualidade da água ou o leito e
margens de corpos de água.
§ 1º - Independem de outorga pelo Poder Público,
conforme definido em regulamento, as acumulações,
derivações, captações e lançamentos
considerados insignificantes, estabelecidos conforme o inciso
VI do artigo 39, desta Lei, incluindo-se dentre os usos
insignificantes os poços destinados ao consumo familiar
de proprietários e de pequenos núcleos populacionais
dispersos no meio rural.
§ 2º - A outorga e a utilização
de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica estarão subordinadas ao
Plano Nacional de Recursos Hídricos, obedecendo a
disciplina da legislação setorial específica.
Art. 14 - Toda outorga estará
condicionada às prioridades de uso estabelecidas
nos Planos de Bacia Hidrográfica e deverá
respeitar a classe em que o corpo de água estiver
enquadrado bem como a manutenção de condições
adequadas ao transporte aquaviário, quando for o
caso.
Parágrafo único - A outorga de uso dos recursos
hídricos deverá preservar o uso múltiplo
destes.
Art. 15 - A outorga de direito
de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa
pela autoridade competente do Poder Executivo, parcial ou
totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas
seguintes circunstâncias:
I. não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II. a ausência de uso por três anos consecutivos;
III. necessidade premente de água para atender as
situações de calamidade, inclusive as decorrentes
de condições climáticas adversas;
IV. necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação
ambiental;
V. necessidade de se atender a usos prioritários,
de interesse coletivo, para os quais não se disponha
de fontes alternativas.
Art. 16 - A outorga confere
ao usuário o direito de uso do corpo hídrico,
condicionado à disponibilidade de água.
§ 1º - A outorga não implica a alienação
parcial das águas, que são inalienáveis,
mas simples direito de uso.
§ 2º - Haverá disponibilidade hídrica
quando a vazão no curso de água for superior
à respectiva vazão outorgável, no trecho
da captação ou do lançamento e em todos
os trechos localizados à jusante.
§ 3º - A vazão outorgável de um
trecho de rio estabelece o limite da soma das outorgas a
serem concedidas, considerando os direitos de uso no próprio
trecho e à montante deste.
§ 4º - A vazão outorgável de um
trecho de rio estará associada à probabilidade
de que a vazão efetiva do curso de água seja
superior à vazão estabelecida como outorgável.
Art. 17 - Toda outorga de
direitos de uso de recursos hídricos far-se-á
por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
§ 1º - Serão respeitados os prazos de vigência
de outorgas e autorizações concedidas anteriormente
à publicação desta Lei, sujeitando-se
suas condições de validade à devida
adequação aos termos dispostos pelo presente
diploma legal e respetivo regulamento.
§ 2º - O Poder Executivo, ao emitir a outorga,
mediante autoridade competente, observará a vigência
de contratos de concessão de serviços públicos
que impliquem na utilização de recursos hídricos,
garantindo a autonomia municipal no que concerne aos serviços
de saneamento básico.
Art. 18 - A outorga efetivar-se-á
por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual.
Seção V
Da Cobrança pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos
Art. 19 - O direito de uso
de recursos hídricos sujeito à outorga será
objeto de cobrança que visa a:
I. constituir-se em instrumento de gestão;
II. conferir racionalidade econômica ao uso de recursos
hídricos;
III. disciplinar a localização dos usuários,
buscando a conservação dos recursos hídricos
de acordo com sua classe preponderante de uso;
IV. incentivar a melhoria do gerenciamento nas bacias hidrográficas
onde forem arrecadados;
V. obter recursos financeiros para implementação
de programas e intervenções contemplados em
Plano de Bacia Hidrográfica.
Art. 20 - No cálculo
do valor a ser cobrado pelo direito de uso de recursos hídricos,
excluídos os usos definidos como insignificantes
e não sujeitos a outorga, devem ser observados os
seguintes fatores:
I. a classe de uso preponderante em que esteja enquadrado
o corpo de água objeto do uso;
II. as características e o porte da utilização;
III. as prioridades regionais;
IV. as funções social, econômica e ecológica
da água;
V. a época da retirada;
VI. o uso consumptivo;
VII. a vazão e o padrão qualitativo de devolução
da água, observados os limites de emissão
estabelecidos pela legislação em vigor;
VIII. a disponibilidade e o grau de regularização
da oferta hídrica local;
IX. as proporcionalidades da vazão outorgada e do
uso consumptivo em relação à vazão
outorgável;
X. o grau de impermeabilização do solo em
áreas urbanas, sempre que esta alterar significativamente
o regime hidrológico e o controle de cheias;
XI. custos diferenciados para diferentes usos e usuários
da água;
XII. o princípio de progressividade face ao consumo;
XIII. outros fatores, estabelecidos a critério do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR),
de que trata esta Lei.
§ 1º - Os fatores referidos neste artigo serão
utilizados, para efeito de cálculo, de forma isolada,
simultânea, combinada ou cumulativa.
§ 2º - No caso de utilização de
corpos de água para diluição, transporte
e assimilação de efluente, os responsáveis
pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento
das normas e dos padrões legalmente estabelecidos,
relativos ao controle de poluição das águas.
§ 3º - A diferenciação de custo,
referida no inciso XI deste artigo, poderá resultar
na fixação de preços unitários
distintos em função da consideração
de diferentes usos e usuários da água, obtidos
mediante procedimentos próprios aprovados pelo Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR) de que trata
esta Lei, em estrita observância, como couber, aos
demais fatores constantes deste artigo.
§ 4º - O regulamento específico desta matéria
estabelecerá formas de bonificação
e incentivo a usuários que procedam ao tratamento
de seus efluentes, lançando-os ao corpo receptor
com qualidade superior àquela da captação,
bem como aos usuários, inclusive municípios,
que desenvolvam práticas conservacionistas de uso
e manejo do solo e da água, bem como de proteção
a mananciais superficiais ou subterrâneos.
§ 5º - A utilização dos recursos
hídricos para fins de geração de energia
elétrica reger-se-á pela legislação
federal pertinente.
Art. 21 - O valor inerente
à cobrança pelo direito de uso de recursos
hídricos classificar-se-á como receita patrimonial,
nos termos do artigo 11 da Lei Federal No. 4.320, de 17
de março de 1964, com a redação dada
pelo Decreto-Lei No. 1.939, de 20 de maio de 1982.
§ 1º - A forma,
a periodicidade, o processo e demais estipulações
de caráter técnico e administrativo inerentes
à cobrança pelos direitos de uso de recursos
hídricos serão estabelecidos em Decreto do
Poder Executivo, a partir de proposta do órgão
central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos (SEGRH/PR) aprovada pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERH/PR), de que trata esta
Lei.
§ 2º - Os créditos do Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR),
de que trata esta Lei, decorrentes da cobrança pelos
direitos de uso de recursos hídricos, não
pagos pelos respectivos responsáveis, serão
inscritos, cobrados e executados, com a observância
da legislação aplicável e em vigor,
inerente à dívida ativa.
Art. 22 - Fica criado o
Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR), de
natureza e individuação contábeis,
destinado à implantação e ao suporte
financeiro de custeio e de investimentos do Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR),
de que trata esta Lei.
§ 1º - O Fundo
Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) será
constituído por recursos das seguintes fontes:
I. receitas originárias da cobrança pelo direito
de uso de recursos hídricos;
II. produto de arrecadação da dívida
ativa decorrente de débitos com a cobrança
pelo direito de uso de recursos hídricos;
III. dotações consignadas no Orçamento
Geral do Estado e em créditos adicionais;
IV. dotações consignadas no Orçamento
Geral da União e nos Orçamentos dos Municípios
e em seus respectivos créditos adicionais;
V. produtos de operações de crédito
e de financiamento realizadas pelo Estado em favor do Fundo;
VI. resultado de aplicações financeiras de
disponibilidades temporárias ou transitórias
do Fundo;
VII. receitas de convênios, contratos, acordos e ajustes
firmados pelo órgão executivo e de coordenação
central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos (SEGRH/PR), visando a atender aos objetivos
do Fundo;
VIII. contribuições, doações
e legados, em favor do Fundo, de pessoas físicas
ou jurídicas, de direito privado ou público,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
IX. quaisquer outras receitas eventuais, vinculadas aos
objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
(FRHI/PR).
§ 2º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos
(FRHI/PR) terá como gestor a Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade
de órgão executivo e de coordenação
central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos (SEGRH/PR) e como agente financeiro instituição
financeira oficial, incumbindo-se a Secretaria de Estado
da Fazenda da supervisão financeira de ambos.
§ 3º - O gerenciamento operacional da aplicação
de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
(FRHI/PR) reger-se-á por Contrato de Gestão
celebrado entre o Estado do Paraná e Unidade Executiva
Descentralizada, dentre as referidas no inciso IV e parágrafos
1º e 2º do Artigo 33 desta Lei, submetido à
prévia manifestação do respectivo Comitê
de Bacia Hidrográfica e à aprovação
formal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
(CERH/PR), de que trata esta Lei.
§ 4º - Os valores arrecadados com a cobrança
pelo direito de uso de recursos hídricos e inscritos
como receita do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
(FRHI/PR) serão aplicados prioritariamente na bacia
hidrográfica em que foram gerados, respeitando-se
o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento), à
exceção de proposição expressamente
aprovada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica,
sendo os valores arrecadados utilizados para:
a. o financiamento de estudos, programas, projetos e obras
incluídas no Plano de Bacia Hidrográfica;
b. o pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de
água e de implantação e custeio administrativo
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR).
§ 5º - A aplicação
nas despesas previstas na alínea b do parágrafo
anterior deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio
por cento) do total arrecadado.
§ 6º - Os valores creditados em favor do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) poderão
ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem
a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de
um corpo de água, de modo considerado benéfico
à coletividade.
§ 7º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos
(FRHI/PR) transferirá ao Tesouro Estadual recursos
para pagamento de serviço e amortização
de dívidas resultantes de operações
de crédito e de financiamento contraídas pelo
Estado e destinadas ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos,
na forma e nas condições a serem regulamentadas,
em cada caso, por decreto do Poder Executivo.
§ 8º - O Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará
a matéria constante neste artigo, observadas as disposições
da Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964
e legislação complementar.
§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais, utilizando como recursos as
formas previstas no parágrafo primeiro do Art. 43
da Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964,
para atender a operacionalização do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR).
Seção VI
Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos
Art. 23 - A coleta, o tratamento,
o armazenamento, a recuperação e a disseminação
de informações sobre recursos hídricos
e fatores intervenientes em sua gestão no Estado
serão organizados sob a forma de sistema e compatibilizados
com o Sistema Nacional de Informações sobre
Recursos Hídricos.
Art. 24 - São princípios
básicos para o funcionamento do Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos:
I. descentralização da obtenção
e produção de dados e informações;
II. coordenação unificada do sistema;
III. acesso aos dados e informações garantido
a toda sociedade.
Art. 25 - São objetivos
do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos:
I. reunir, dar consistência e divulgar os dados e
informações sobre a situação
qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos
do Estado do Paraná, sem prejuízo de informações
sócio-econômicas relevantes para o seu gerenciamento;
II. atualizar, permanentemente, as informações
sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos
e sobre ecossistemas aquáticos em todo o território
do Estado;
III. fornecer subsídios para a elaboração
de Plano de Bacia Hidrográfica;
IV. apoiar as ações e atividades de gerenciamento
de recursos hídricos no Estado do Paraná.
CAPÍTULO VII
DOS DEPÓSITOS DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 26 - Aplicam-se aos
depósitos de águas subterrâneas os fundamentos,
objetivos, diretrizes gerais de ação e os
instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos,
estabelecida por esta Lei.
§ 1º - São consideradas subterrâneas
as águas que corram naturalmente no subsolo, de forma
suscetível de extração e utilização
pelo homem.
§ 2º - Nos regulamentos e normas decorrentes desta
Lei serão consideradas a interconexão entre
águas subterrâneas e superficiais, bem como
as interações observadas no ciclo hidrológico.
Art. 27 - As águas
subterrâneas, em razão de sua importância
estratégica, deverão estar sujeitas a programa
permanente de preservação visando a possibilitar
seu melhor aproveitamento.
§ 1º - A preservação e conservação
dessas águas implicam em uso racional, implementação
de medidas que evitem sua contaminação e promovam
seu equilíbrio, em relação aos demais
recursos naturais, em termos físicos, químicos
e biológicos.
§ 2º - Caberá ao órgão competente
do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
conforme estabelecido no Capítulo X desta Lei, desenvolver
proposta de política de utilização
dos depósitos naturais de águas subterrâneas
do Estado do Paraná, a ser submetida à aprovação
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como
proceder à avaliação dos recursos hídricos
do subsolo e fiscalizar sua exploração, adotando
medidas preventivas quanto à sua contaminação.
Art. 28 - A implantação
de distritos industriais e de grandes projetos de irrigação,
colonização ou de outros, que dependam da
utilização de águas subterrâneas
ou que sobre elas possam causar impacto relevante, deverá
ser procedida de estudos hidrogeológicos para avaliação
do potencial de suas reservas hídricas e para o correto
dimensionamento das vazões a serem extraídas,
sujeitos à prévia aprovação
dos órgãos competentes, às demais disposições
desta Lei e às normas que venham a ser estabelecidas
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 29 - O Poder Público
instituirá, sempre que necessário, áreas
de proteção aos locais de extração
de águas subterrâneas, com a finalidade de
possibilitar sua preservação, conservação
ou aproveitamento racional, nos termos definidos nesta Lei.
§ 1º - Caberá à entidade competente
do Poder Público Estadual proceder aos levantamentos
necessários para a constituição de
cadastro de poços tubulares profundos para captação
de águas subterrâneas, inserindo-o junto ao
Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos, de que trata a Seção VI do
Capítulo VI desta Lei.
§ 2º - A exploração de águas
subterrâneas sem observância das disposições
estabelecidas pelo programa permanente de preservação,
referido no Artigo 27, estará sujeita às infrações
e penalidades definidas pelo Capítulo XII desta Lei.
CAPÍTULO VIII
RATEIO DE CUSTOS DE OBRAS
Art. 30 - As obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo de recursos
hídricos terão seus custos rateados, direta
ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem
estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo,
após aprovação pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERH/PR), atendidos os seguintes
procedimentos:
I. a concessão ou a autorização de
obras de regularização com potencial de aproveitamento
múltiplo, deverá ser precedida de negociação
sobre o rateio dos custos entre os beneficiados, inclusive
as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação
com a União;
II. a construção de obras de interesse comum
ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica,
econômica, social e ambiental, com previsão
de formas de retorno dos investimentos públicos ou
justificativas circunstanciadas da destinação
de recursos a fundo perdido.
§ 1º - O Poder
Executivo, mediante projeto de lei próprio, regulamentará
a matéria contida neste artigo, no sentido de estabelecer
diretrizes e critérios para financiamento ou concessão
de subsídios destinados à realização
das obras nele enumeradas, conforme estudo aprovado pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR),
de que trata esta Lei.
§ 2º - Os subsídios a que se refere o parágrafo
anterior somente serão concedidos no caso de interesse
público relevante ou na impossibilidade prática
de identificação dos beneficiados, para o
conseqüente rateio dos custos.
CAPÍTULO IX
AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 31 - Na implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos
compete ao Poder Executivo:
I. tomar as providências necessárias à
implementação e ao funcionamento do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II. outorgar os direitos de uso de recursos hídricos
e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
III. implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações
sobre Recursos Hídricos;
IV. promover a integração da gestão
de recursos hídricos com a gestão ambiental;
V. realizar o controle técnico das obras de oferta
hídrica.
Parágrafo único - Os Poderes Executivo do
Estado e dos Municípios do Paraná promoverão
a integração das políticas locais de
saneamento básico, de uso, ocupação
e conservação do solo e de meio ambiente com
as políticas federal e estadual de recursos hídricos.
CAPÍTULO X
SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO
DE RECURSOS HÍDRICOS (SEGRH/PR)
Seção I
Dos Objetivos
Art. 32 - Fica criado o
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SEGR/PR), com os seguintes objetivos:
I. coordenar a gestão integrada das águas;
II. arbitrar administrativamente os conflitos relacionados
com os recursos hídricos;
III. implementar a Política Estadual de Recursos
Hídricos (PERH/PR);
IV. planejar, regular e controlar o uso, a preservação
e a recuperação dos recursos hídricos
e dos ecossistemas aquáticos do Estado;
V. promover a cobrança pelos direitos de uso de recursos
hídricos.
Seção II
Da Composição do Sistema
Art. 33 - Compõem
o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SEGRH/PR):
I. órgão deliberativo e normativo central
do Sistema: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos
(CERH/PR);
II. órgão executivo gestor e coordenador central
do Sistema: a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos;
III. órgãos regionais e setoriais deliberativos
e normativos de bacia hidrográfica do Estado: os
Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV. unidades executivas descentralizadas: as Agências
de Água e os consórcios e associações
a elas equiparadas, nos termos desta Lei.
§ 1º - As Agências de Água, ademais
de observar a limitação de custos disposta
no § 5º do Art. 22, deverão ter, quando
instituídas pelo Estado, personalidade jurídica
própria, autonomia financeira e administrativa e
organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas
pelo direito administrativo, civil ou comercial, atendidas
as necessidades, características e peculiaridades
regionais, locais ou setoriais, mediante autorização,
em lei, ao Poder Executivo, que aprovará, por Decreto,
os seus respectivos atos constitutivos a serem inscritos
no registro público, na forma da legislação
aplicável.
§ 2º- Enquadram-se na condição de
equiparados às Agências de Água, para
os efeitos deste Lei, os consórcios ou associações
intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como
as associações regionais, locais ou setoriais
de usuários de recursos hídricos, legalmente
constituídas, aos quais poderão ser delegados,
por ato do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
(CERH/PR), de que trata esta Lei, o exercício das
funções, competências e atribuições
inerentes às unidades executivas descentralizadas.
§ 3º - O Poder Executivo disciplinará,
mediante Decreto, na forma da legislação aplicável
e desta Lei, o enquadramento de órgão subordinado
e de entidade vinculada à Secretaria de Estado referida
no inciso II deste artigo, bem como de órgão
ou entidade, público ou privado, que a título
de articulação, delegação ou
cooperação, exerçam ações
e atividades relacionadas com a formulação
da Política Estadual de Recursos Hídricos
(PERH/PR) ou participem de seu gerenciamento.
Art. 34 - O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERH/PR) é composto
por:
I. representantes de instituições do Poder
Executivo Estadual, com atuação relevante
nas questões de meio ambiente, recursos hídricos
e desenvolvimento sustentável;
II. representantes da Assembléia Legislativa Estadual;
III. representantes dos Municípios;
IV. representantes de entidades da sociedade civil relacionadas
com recursos hídricos;
V. representantes de usuários de recursos hídricos.
§ 1º - A representação de instituições
do Poder Executivo Estadual, a que se refere o inciso I,
será paritária em relação à
totalidade dos representantes dos demais segmentos.
§ 2º - A indicação dos representantes,
referidos nos incisos do caput, será efetuada pelos
respectivos segmentos, garantida a participação
deliberativa a todos os membros do CERH/PR.
§ 3º - A designação de representantes
dos segmentos mencionados no caput deste artigo, a organização
administrativa e o funcionamento do CERH/PR serão
estabelecidos em Decreto do Governador.
§ 4 - O CERH/PR poderá, sempre que julgar conveniente,
delegar competências e atribuições aos
Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 35 - Os Comitês
de Bacia Hidrográfica terão como área
de atuação:
I. a totalidade da bacia hidrográfica;
II. sub-bacia hidrográfica de tributário do
curso de água principal da bacia ou de tributário
desse tributário; ou
III. grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas
contíguas.
Parágrafo único - A instituição
de Comitês de Bacia Hidrográfica, em rios de
domínio do Estado e em sub-bacias de rios de domínio
da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas,
nos termos do parágrafo único do artigo 5º
desta Lei, será efetivada por ato próprio
do Governador.
Art. 36 - Os Comitês
de Bacia Hidrográfica serão compostos por:
I. representantes das instâncias regionais das instituições
públicas estaduais, com atuação relevante
nas questões de meio ambiente, recursos hídricos
e desenvolvimento sustentável;
II. representantes dos Municípios;
III. representantes de entidades da sociedade civil com
atuação regional relacionada com recursos
hídricos;
IV. representantes de usuários de recursos hídricos.
§ 1º - Os critérios
para a indicação dos representantes de cada
segmento mencionado neste artigo, bem como a sua participação
relativa na composição dos Comitês de
Bacia Hidrográfica, serão definidos no ato
de sua instalação, pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERH/PR), passando a constar
dos seus respectivos Regimentos Internos.
§ 2º - A indicação
nominal dos representantes mencionados neste artigo será
efetuada pelo respectivo segmento e formalmente acolhida
por ato próprio do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos (CERH/PR).
Art. 37 - As Agências
de Água, os consórcios ou associações
intermunicipais de bacias hidrográficas e as associações
regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos
hídricos atuarão como unidades executivas
descentralizadas, prestando apoio aos respectivos Comitês
de Bacia Hidrográfica e respondendo pelo planejamento
e pela formulação do Plano de Bacia Hidrográfica,
bem como pelo suporte administrativo, técnico e financeiro,
inclusive pela cobrança dos direitos de uso dos recursos
hídricos na sua área de atuação.
Parágrafo único - A proposta de criação
de consórcio ou associação intermunicipal
de bacia hidrográfica ou de associação
regional, local ou setorial de usuários de recursos
hídricos, com a finalidade de equiparar-se às
Agências de Água e exercer as funções,
competências e atribuições inerentes
às unidades executivas descentralizadas, de que trata
o inciso IV do artigo 33 desta Lei, dar-se-á mediante
iniciativa de usuários de recursos hídricos,
submetida à aprovação formal do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR) e anterior
constituição do respectivo Comitê de
Bacia Hidrográfica, por ato próprio do Governador.
Seção III
Das Competências e Atribuições de Órgãos
e Unidades Integrantes do Sistema
Art. 38 - Ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERH/PR), na condição
de órgão deliberativo e normativo central
do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SEGRH/PR) compete:
I. estabelecer princípios
e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos
a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PLERH/PR) e Planos de Bacia Hidrográfica;
II. aprovar proposição do Plano Estadual de
Recursos Hídricos (PLERH/PR), na forma estabelecida
nesta Lei;
III. arbitrar e decidir os conflitos entre Comitês
de Bacia Hidrográfica;
IV. atuar como instância de recurso nas decisões
dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V. deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos
hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê
de Bacia Hidrográfica;
VI. estabelecer critérios e normas gerais para a
outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
VII. aprovar proposição da probabilidade associada
à vazão outorgável, referida no §
4º do artigo 16, desta Lei;
VIII. estabelecer critérios e normas gerais sobre
a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
IX. estabelecer critérios para o rateio de custos
de usos múltiplos dos recursos hídricos;
X. instituir Comitês de Bacia Hidrográfica;
XI. reconhecer consórcios ou associações
intermunicipais de bacias hidrográficas e associações
regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos
hídricos como unidades executivas descentralizadas
integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos (SEGRH/PR);
XII. exercer outras ações, atividades e funções
estabelecidas em lei ou regulamento compatíveis com
a gestão de recursos hídricos do Estado ou
de sub-bacias de rios de domínio da União
cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos
do parágrafo único do artigo 5º desta
Lei.
Art. 39 - À Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na
condição de órgão executivo
gestor e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos (SEGRH/PR) compete:
I. encaminhar à deliberação do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR) a proposta
do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR)
e suas modificações, tendo os Planos de Bacia
Hidrográfica como base;
II. fomentar a captação de recursos para financiar
ações e atividades do Plano Estadual de Recursos
Hídricos (PLERH/PR), supervisionando e coordenando
a sua aplicação;
III. acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR);
IV. zelar pela manutenção de política
de remuneração pelo uso da água, observando
as disposições constitucionais e legais aplicáveis;
V. outorgar e suspender o direito do uso de água,
mediante procedimentos próprios;
VI. estabelecer, com base em proposição dos
Comitês de Bacia Hidrográfica, os represamentos,
derivações, captações e lançamentos
considerados insignificantes, referidos no § 1º
do artigo 13 desta Lei;
VII. gerir o Sistema Estadual de Informações
sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de usos
e usuários das águas, com a cooperação
das unidades executivas descentralizadas de que trata o
inciso IV do artigo 33 desta Lei;
VIII. autorizar a cobrança pelo direito de uso dos
recursos hídricos, mediante delegação
às Agências de Água, consórcios
intermunicipais de bacia hidrográfica ou associações
de usuários de recursos hídricos, ou realiza-la
diretamente;
IX. aplicar penalidades por infrações previstas
nesta Lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes,
inclusive as originárias de representação
formal subscritas por unidades executivas descentralizadas;
X. exercer outras ações, atividades e funções
estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), compatíveis
com a gestão de recursos hídricos.
Art. 40 - Aos Comitês
de Bacia Hidrográfica, na condição
de órgãos regionais de caráter deliberativo
e normativo, na sua área territorial de atuação,
compete:
I. promover o debate das questões relacionadas a
recursos hídricos e articular a atuação
das entidades intervenientes;
II. arbitrar, em primeira instância administrativa,
os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III. aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica em sua
área territorial de atuação;
IV. acompanhar a execução do Plano de Bacia
Hidrográfica e sugerir as providências necessárias
ao cumprimento de suas metas;
V. propor critérios e normas gerais para a outorga
dos direitos de uso dos recursos hídricos;
VI. propor à autoridade competente do Poder Executivo
Estadual, os represamentos, derivações, captações
e lançamentos considerados insignificantes, para
efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga
de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo
com os domínios destes;
VII. propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
(CERH/PR), a probabilidade associada à vazão
outorgável, referida no § 4º do artigo
16 desta Lei;
VIII. aprovar proposição de mecanismos de
cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos
e dos valores a serem cobrados;
IX. estabelecer critérios e promover o rateio de
custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum
ou coletivo;
X. exercer outras ações, atividades e funções
estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), compatíveis
com a gestão de recursos hídricos.
Parágrafo único
- Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica
caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
(CERH/PR), de acordo com a sua esfera de competência.
Art. 41 - Às Unidades
Executivas Descentralizadas compete:
I. elaborar o Plano de Bacia Hidrográfica para apreciação
do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica
ou Comitês de Bacias Hidrográficas;
II. promover os estudos necessários para a gestão
dos recursos hídricos em sua área de atuação;
III. participar da gestão do Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos
em sua área territorial de atuação,
com a cooperação das entidades estaduais responsáveis;
IV. manter cadastro de usuários de recursos hídricos,
com a cooperação das entidades estaduais responsáveis;
V. efetuar, mediante delegação do outorgante,
a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
VI. analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras
a serem financiados com recursos gerados pela cobrança
pelo uso da água e encaminhá-los à
instituição financeira responsável
pela administração desses recursos;
VII. acompanhar a administração financeira
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
dos recursos hídricos em sua área de atuação;
VIII. propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica:
a. o enquadramento dos corpos de água nas classes
de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos (CERH/PR);
b. os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c. o plano de aplicação dos recursos disponíveis,
com destaque para os valores arrecadados com a cobrança
pelo direito de uso de recursos hídricos;
d. o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de
interesse comum ou coletivo;
e. a divisão dos cursos de água em trechos
de rio e o cálculo da vazão outorgável
em cada trecho;
f. a probabilidade associada à vazão outorgável
em cada trecho de curso de água;
IX. zelar pelo cumprimento desta Lei, de seu regulamento
e das normas deles decorrentes;
X. representar perante o órgão executivo e
de coordenação central do Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR)
sobre as infrações aos dispositivos desta
Lei, de seu regulamento e das normas deles decorrentes;
XI. prestar apoio administrativo, técnico e financeiro
necessário ao bom funcionamento do Comitê de
Bacia Hidrográfica da área de sua atuação;
XII. dar conhecimento público sobre os objetivos
e resultados de sua atuação;
XIII. celebrar convênios e contratar financiamentos
e serviços para a execução de suas
competências;
XIV. elaborar a sua proposta orçamentária
e submetê-la à apreciação do
respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XV. exercer outras ações, atividades e funções
estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), compatíveis
com a gestão de recursos hídricos.
CAPÍTULO XI
PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO DE RECURSOS
HÍDRICOS
Seção I
Da Participação dos Municípios
Art. 42 - O Estado, por
intermédio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
(CERH/PR), poderá delegar ao Município que
se organizar técnica e administrativamente, o gerenciamento
de recursos hídricos de interesse exclusivamente
local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas,
que se situem exclusivamente no seu território.
Parágrafo único - A delegação
referida no artigo será disciplinada em ato próprio,
que observará os fundamentos, as diretrizes e os
instrumentos previstos nesta Lei, inclusive quanto à
cobrança pelo direito de uso das águas.
Seção II
Das Organizações Civis de Recursos Hídricos
Art. 43 - Para os efeitos
desta Lei, são considerados habilitáveis para
participação da gestão de recursos
hídricos em bacias hidrográficas do Estado
e em sub-bacias de rios de domínio da União
cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos
do parágrafo único do artigo 5º desta
Lei:
I. os consórcios
e as associações intermunicipais de bacias
hidrográficas;
II. as associações regionais, locais ou setoriais
de usuários de recursos hídricos;
III. as organizações técnicas e de
ensino e pesquisa com interesse na área de recursos
hídricos;
IV. as organizações afins reconhecidas pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR).
Parágrafo único - Para integrar o Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR)
os consórcios, as associações e as
organizações mencionadas neste artigo deverão
ser legalmente constituídos, observada a legislação
aplicável em vigor.
Seção III
Dos Consórcios e das Associações Intermunicipais
Art. 44 - O Estado incentivará
a formação de consórcios ou de associações
intermunicipais de bacias hidrográficas, para o exercício
das competências reservadas às unidades executivas
descentralizadas a que se refere o inciso IV do artigo 33
deste Lei, de modo especial nas regiões que apresentarem
quadro ou situação crítica relativamente
aos recursos hídricos, cujo gerenciamento deverá
ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais mediante
a celebração de convênio de mútua
cooperação e de assistência.
Seção IV
Das Associações Regionais, Locais ou Setoriais
de Usuários de Recursos Hídricos
Art. 45 - O Estado incentivará
a criação, a implantação e o
funcionamento de associações civis, mencionadas
no inciso II do art. 43 desta Lei, legalmente constituídas
sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública,
na forma da lei, mediante a participação majoritária
de usuários de recursos hídricos, para exercerem
as funções, competências e atribuições
inerentes às unidades executivas descentralizadas,
a que se refere o inciso IV do artigo 33 desta Lei, para
o gerenciamento de recursos hídricos na área
de atuação de seu respectivo Comitê
de Bacia Hidrográfica.
§ 1º - As associações civis referidas
neste artigo celebrarão Contrato de Gestão
com o Estado do Paraná, representado por seu Governador,
com a interveniência das Secretarias de Estado do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, do Planejamento
e Coordenação Geral e da Fazenda, bem como
dos demais órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública Estadual ligados
à política e à gestão de recursos
hídricos, para o cumprimento de funções
inerentes ao gerenciamento de recursos hídricos de
bacia hidrográfica do Estado e em sub-bacias de rios
de domínio da União cuja gestão a ele
tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único
do artigo 5º desta Lei.
§ 2º - Contrato de Gestão, para efeito
desta Lei, é o acordo de vontades celebrado na forma
prevista no parágrafo anterior, com a finalidade
de assegurar às associações civis referidas
no artigo, autonomia técnica, administrativa e financeira.
§ 3º - Os critérios, as exigências
formais e as condições gerais para a celebração
do Contrato de Gestão, referido nesta Seção,
serão objeto de regulamento aprovado por Decreto
do Governador do Estado.
§ 4º - Na hipótese de delegação
pela União Federal ao Estado para o gerenciamento
de bacia hidrográfica de recursos hídricos
de seu domínio, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos
(CERH/PR) poderá sub-rogar às associações
civis previstas nesta Seção o gerenciamento
da bacia, com a observância da celebração
do Contrato de Gestão e dos demais atos que se fizerem
necessários para a consecução do instrumento
delegatório.
Seção V
Das Organizações Técnicas de Ensino
e Pesquisa
na Área de Recursos Hídricos
Art. 46 - As organizações
técnicas de ensino e de pesquisa com interesses na
área de recursos hídricos, legalmente constituídas
e declaradas de utilidade pública, na forma da lei,
poderão prestar apoio e cooperação
ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SEGRH/PR), mediante convênio ou contrato, como convier,
observada a legislação aplicável.
Parágrafo único - O apoio e a cooperação
referidos no artigo, consistirão, basicamente, em
ações e atividades de pesquisas, desenvolvimento
tecnológico, capacitação de recursos
humanos, treinamento de pessoal, informatização
e prestação de serviços afins, compatíveis
com a política e a gestão de recursos hídricos
do Estado de que trata esta Lei.
Seção VI
Das Organizações Não Governamentais
na Área de Recursos Hídricos
Art. 47 - A participação
de organizações não governamentais
com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos
da sociedade e das comunidades poderá ser credenciada
perante o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos (SEGRH/PR), na forma de ato próprio
baixado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, após audiência ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR).
Seção VII
Do Reconhecimento de Outras Organizações Civis
no Gerenciamento de Recursos Hídricos
Art. 48 - O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERH/PR), mediante proposta
de Comitê de Bacia Hidrográfica, poderá
reconhecer outras organizações civis, legalmente
constituídas e reconhecidas de utilidade pública,
com interesses em recursos hídricos, para participarem,
de forma auxiliar, no gerenciamento da respectiva bacia
hidrográfica.
CAPÍTULO XII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49 - Constituem infrações
às normas de utilização de recursos
hídricos superficiais ou subterrâneos estabelecidas
pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SEGRH/PR):
I. a utilização de recursos hídricos
sem a respectiva outorga de direito de uso;
II. o início de implantação, ampliação
e alteração de qualquer empreendimento relacionado
com a derivação ou a utilização
de recursos hídricos que importem alterações
no seu regime, quantidade ou qualidade, sem autorização
dos órgãos ou entidades competentes integrantes
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
III. a utilização de recursos hídricos
ou a execução de obras ou serviços
em desacordo com as condições estabelecidas
na outorga;
IV. a perfuração de poços para a extração
de águas subterrâneas ou sua operação
sem a devida autorização, ressalvados os casos
de vazão insignificante, assim definidos em regulamento;
V. a fraude nas medições dos volumes de água
captados e a declaração de valores diferentes
dos utilizados;
VI. a transgressão das instruções e
dos procedimentos prefixados pelos órgãos
e entidades competentes que integram o Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
das autoridades competentes no exercício de suas
funções.
Art. 50 - Por infração
de qualquer disposição legal ou regulamentar
referentes à execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação ou utilização
de recursos hídricos de domínio ou administração
do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União
cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos
do parágrafo único do artigo 5º desta
Lei, ou pelo não atendimento das solicitações
feitas, o infrator ficará sujeito às seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I. advertência por escrito, na qual serão estabelecidos
prazos para a correção das irregularidades;
II. multa, simples ou diária, proporcional à
gravidade da infração de 1.200 (um mil e duzentos)
a 12.000 (doze mil) vezes o valor nominal do Fator de Conversão
e Atualização (FCA), ou outro fator que venha
a substituí-lo, instituído pelo Poder Executivo
Estadual;
III. embargo provisório, por prazo determinado, para
execução de serviços e obras necessárias
ao efetivo cumprimento das condições de outorga
ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle,
conservação e proteção dos recursos
hídricos;
IV. embargo definitivo, com revogação da outorga,
se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado,
os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos
dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar
os poços de extração de água
subterrânea.
§ 1º - Sempre
que da infração cometida resultar prejuízo
ao serviço público de abastecimento de água,
riscos à saúde ou à vida, perecimento
de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza
a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior
à metade do valor máximo estabelecido pelo
inciso II deste artigo.
§ 2º - No caso dos incisos III e IV, independentemente
da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas
em que incorrer a Administração para tornar
efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma
dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas,
sem prejuízo de responder pela indenização
dos danos a que der causa.
§ 3º - Pauta tipificada de infrações
e respectivas penalidades, segundo o grau e as características
de sua prática, será fixada em tabela própria,
prevista em lei.
§ 4º - A aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, levará em conta:
a. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
b. os antecedentes do infrator;
c. a gravidade do dano.
§ 5º - Em caso de reincidência, a multa
será aplicada em dobro.
§ 6º - Da aplicação das sanções
previstas neste Capítulo caberá recurso à
autoridade administrativa competente, nos termos do Regulamento.
§ 7º - Para efeito do disposto no § 4º
deste artigo, a utilização de recursos hídricos
como fator de produção é considerada
como circunstância atenuante.
§ 8º - A aplicação das penalidades
obedecerá ao princípio do devido processo
legal.
Art. 51 - As penalidades
por infrações tipificadas na legislação
ambiental serão aplicadas pelo órgão
seccional do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
como previsto na lei federal respectiva.
Art. 52 - A autoridade administrativa
procederá a cobrança amigável de débitos
decorrentes do uso de recursos hídricos, após
o término do prazo para o seu recolhimento, acrescido
de multa de 5 % (cinco por cento) e de juros legais, a título
de mora, enquanto não inscritos para execução
judicial.
Parágrafo único - Esgotado o prazo concedido
para a cobrança amigável, a autoridade administrativa
encaminhará o débito para a inscrição
em Dívida Ativa, na forma da legislação
em vigor.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 - O Executivo Estadual
estabelecerá, em regulamento próprio, no prazo
de 18 (dezoito) meses a partir da vigência desta Lei,
os procedimentos relativos à cobrança pelo
direito de uso da água, a ser implementada de forma
gradual sobre todos os setores usuários.
Parágrafo único - As captações
destinadas à produção agropecuária
estarão isentas da cobrança pelo direito de
uso da água, mantida a obrigatoriedade de obtenção
de outorga.
Art. 54 - O Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR),
para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, aplicará,
quando e como couber, o regime de concessões, permissões
e autorizações previsto nas leis federais
respectivas, sem prejuízo da legislação
estadual aplicável.
Art. 55 - O Sistema Integrado
de Gestão e Proteção aos Mananciais
da Região Metropolitana de Curitiba, objeto da Lei
No. 12.248, de 31 de julho de 1998, deverá articular-se
ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
objeto desta Lei, aplicando-se percentual de recursos oriundos
da cobrança pelo direito de uso da água em
ações de interesse dos municípios e
pertinentes à preservação e conservação
de mananciais destinados ao abastecimento público,
mediante prévia inserção no respectivo
Plano de Bacia Hidrográfica e aprovação
do Comitê de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único - Este dispositivo será
aplicável a outros sistemas de gestão e proteção
a mananciais de interesse regional que venham a ser instituídos
por lei estadual."
Art. 56 - O Poder Executivo
Estadual, mediante decreto, expedirá instruções
de caráter operacional visando a compatibilizar e
articular o Fundo de Proteção Ambiental (FPA-RMC),
de que trata a Lei No. 12.248/98, com o Fundo Estadual de
Recursos Hídricos (FRHI/PR), de que trata esta Lei,
de modo especial no que se refere ao planejamento e à
programação da aplicação de
recursos oriundos da cobrança pelo direito de uso
das águas em planos, programas, projetos e atividades
de interesse comum metropolitano.
Art. 57 - A expedição de licenciamento ambiental,
a ser concedido pelo Instituto Ambiental do Paraná,
para fins de exploração de areia, em regiões
que contemplem áreas de mananciais e nascentes, bem
como de preservação permanente nos rios do
Estado do Paraná, deverá ser submetida à
prévia aprovação do respectivo Comitê
de Bacia Hidrográfica e antecedida pelos competentes
estudos ambientais.
Art. 58 - Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar Contrato de Gestão com associação
civil de usuários de recursos hídricos, que
se revestir das exigências e condições
estabelecidas nesta Lei, a qual vincular-se-á à
Administração Pública Estadual, por
cooperação, no gerenciamento de recursos hídricos
de bacia hidrográfica de domínio do Estado
e em sub-bacias de rios de domínio da União
cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos
do parágrafo único do artigo 5º desta
Lei.
Art. 59 - A fim de orientar,
em cada bacia hidrográfica, o processo de implantação
de modalidade de unidade executiva descentralizada integrante
do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
conforme previstas no Artigo 33, parágrafos 1º
e 2º desta Lei, o Poder Executivo, mediante decreto,
ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR),
baixará as instruções necessárias
relativas à definição do início
efetivo de suas ações e atividades operativas.
Parágrafo único - Enquanto não for
definitivamente implantada a modalidade de unidade executiva
descentralizada, o Poder Executivo, no decreto de que trata
este artigo, poderá incumbir, por prazo determinado,
a órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual as funções, competências
e atribuições inerentes à citada unidade,
até que esta possa entrar em plena operação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões,
em 10 de novembro de 1999 |