INSTITUI
A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS;
CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS;
REGULAMENTA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM SEU
ARTIGO 261, PARÁGRAFO 1º, INCISO VII; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 1º - A água
é um recurso essencial à vida, de disponibilidade
limitada, dotada de valores econômico, social e ecológico,
que, como bem de domínio público, terá
sua gestão definida através da Política
Estadual de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei.
§ 1º - A água
é aqui considerada em toda a unidade do ciclo hidrológico,
que compreende as fases aérea, superficial e subterrânea.
§ 2º - A bacia
ou região hidrográfica constitui a unidade
básica de gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 2º - A Política
Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I - VETADO
II - da descentralização, com a participação
do Poder Público, dos usuários, da comunidade
e da sociedade civil;
III - do acesso à água como direito de todos,
desde que não comprometa os ecossistemas aquáticos,
os aqüíferos e a disponibilidade e qualidade
hídricas para abastecimento humano, de acordo com
padrões estabelecidos; e
IV - de, em situações de escassez, o uso prioritário
dos recursos hídricos ser o consumo humano e a dessedentação
de animais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 3º - A Política
Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover
a harmonização entre os múltiplos e
competitivos usos da água, e a limitada e aleatória
disponibilidade, temporal e espacial, da mesma, de modo
a:
I - garantir, à atual
e às futuras gerações, a necessária
disponibilidade dos recursos naturais, em padrões
de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - assegurar o prioritário abastecimento da população
humana;
III - promover a prevenção e a defesa contra
eventos hidrológicos críticos, de origem natural
ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV - promover a articulação entre União,
Estados vizinhos, Municípios, usuários e sociedade
civil organizada, visando à integração
de esforços para soluções regionais
de proteção, conservação e recuperação
dos corpos de água;
V - buscar a recuperação e preservação
dos ecossistemas aquáticos e a conservação
da biodiversidade dos mesmos; e
VI - promover a despoluição dos corpos hídricos
e aqüíferos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 4º.São
diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - a descentralização
da ação do Estado, por regiões e bacias
hidrográficas;
II - a gestão sistemática dos recursos hídricos,
sem dissociação dos aspectos de quantidade
e qualidade, e das características ecológicas
dos ecossistemas;
III - a adequação da gestão dos recursos
hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais,
das diversas regiões do Estado;
IV - a integração e harmonização,
entre si, da política relativa aos recursos hídricos,
com as de preservação e conservação
ambientais, controle ambiental, recuperação
de áreas degradadas e meteorologia;
V - articulação do planejamento do uso e preservação
dos recursos hídricos com os congêneres nacional
e municipais;
VI - a consideração, na gestão dos
recursos hídricos, dos planejamentos regional, estadual
e municipais, e dos usuários;
VII - o controle das cheias, a prevenção das
inundações, a drenagem e a correta utilização
das várzeas;
VIII - a proteção das áreas de recarga
dos aqüíferos, contra poluição
e superexploração;
IX - o controle da extração mineral nos corpos
hídricos e nascentes, inclusive pelo estabelecimento
de áreas sujeitas a restrições de uso;
X - o zoneamento das áreas inundáveis;
XI - a prevenção da erosão do solo,
nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção
contra o assoreamento dos corpos de água;
XII - a consideração de toda a extensão
do aqüífero, no caso de estudos para utilização
de águas subterrâneas;
XIII - a utilização adequada das terras marginais
aos rios, lagoas e lagunas estaduais, e a articulação,
com a União, para promover a demarcação
das correspondentes áreas marginais federais e dos
terrenos de marinha;
XIV - a consideração, como continuidade da
unidade territorial de gestão, do respectivo sistema
estuarino e a zona costeira próxima, bem como, a
faixa de areia entre as lagoas e o mar;
XV - a ampla publicidade das informações sobre
recursos hídricos; e
XVI - a formação da consciência da necessidade
de preservação dos recursos hídricos,
através de ações de educação
ambiental, com monitoramento nas bacias hidrográficas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 5º - São
instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos,
os seguintes institutos:
I - o Plano Estadual de
Recursos Hídricos (PERHI);
II - o Programa Estadual de Conservação e
Revitalização de Recursos Hídricos
(PROHIDRO);
III - os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH'S);
IV - o enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes dos mesmos;
V - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos;
VI - a cobrança aos usuários, pelo uso dos
recursos hídricos; e
VII - o Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos (SEIRHI).
SEÇÃO I
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º - O Plano Estadual
de Recursos Hídricos (PERHI) constitui-se num diploma
diretor, visando fundamentar e orientar a formulação
e a implementação da Política Estadual
de Recursos Hídricos, e o gerenciamento dos mesmos.
Art. 7º - O Plano Estadual
de Recursos Hídricos (PERHI) é de prazo e
horizonte de planejamento compatíveis com o período
de implantação de seus programas e projetos.
§ 1º - O PERHI
caracteriza-se como uma diretriz geral de ação
e será organizado a partir dos planejamentos elaborados
para as bacias hidrográficas, mediante compatibilizações
e priorizações dos mesmos.
§ 2º - A Lei que
instituir o Plano Plurianual, na forma constitucional, levará
em consideração o PERHI.
Art. 8º - O Plano Estadual
de Recursos Hídricos (PERHI) será atualizado
no máximo a cada 4 (quatro) anos, contemplando os
interesses e necessidades das bacias hidrográficas
e considerando as normas relativas à proteção
do meio ambiente, ao desenvolvimento do Estado e à
Política Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo Único
- O PERHI contemplará as propostas dos Comitês
de Bacia Hidrográfica (CBH's), os estudos realizados
por instituições de pesquisa, pela sociedade
civil organizada e pela iniciativa privada, e os documentos
públicos que possam contribuir para sua elaboração.
Art. 9º - Constarão
do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI), entre
outros:
I - as características sócio-econômicas
e ambientais das bacias hidrográficas e zonas estuarinas;
II - as metas de curto, médio e longo prazos, para
atingir índices progressivos de melhoria da qualidade,
racionalização do uso, proteção,
recuperação e despoluição dos
recursos hídricos;.
III - as medidas a serem tomadas, programas a desenvolver
e projetos a implantar, para o atendimento das metas previstas;
IV - as prioridades para outorga de direitos de uso de recursos
hídricos;
V - as diretrizes e critérios para a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos;
VI - as propostas para a criação de áreas
sujeitas à restrição de uso, com vistas
à proteção dos recursos hídricos;
VII - as diretrizes e os critérios para a participação
financeira do Estado, no fomento aos programas relativos
aos recursos hídricos
VIII - as diretrizes para as questões relativas às
transposições de bacias;
IX - os programas de desenvolvimentos institucional, tecnológico
e gerencial, e capacitação profissional e
de comunicação social, no campo dos recursos
hídricos;
X - as regras suplementares de defesa ambiental, na exploração
mineral, em rios, lagoas, lagunas, aqüíferos
e águas subterrâneas; e
XI - as diretrizes para a proteção das áreas
marginais de rios, lagoas, lagunas e demais corpos de água.
Parágrafo Único
- Do PERHI, deverá constar a avaliação
do cumprimento dos programas preventivos, corretivos e de
recuperação ambiental, assim como das metas
de curto, médio e longo prazos.
Art. 10 - Para fins de gestão
dos recursos hídricos, o território do Estado
do Rio de Janeiro fica dividido em Regiões Hidrográficas
(RH's), conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO
DE
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11 - Fica criado o
Programa Estadual de Conservação e Revitalização
de Recursos Hídricos (PROHIDRO), como instrumento
de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos
pretendidos pela Política Estadual de Recursos Hídricos,
mensurados por metas estabelecidas no Plano Estadual de
Recursos Hídricos (PERHI) e no Plano Plurianual.
§ 1º - O objetivo
do PROHIDRO é proporcionar a revitalização,
quando necessária, e a conservação,
onde possível, dos recursos hídricos, como
um todo, sob a ótica do ciclo hidrológico,
através do manejo dos elementos dos meios físico
e biótico, tendo a bacia hidrográfica como
unidade de planejamento e trabalho.
§ 2º - VETADO.
SEÇÃO III
DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 12 - Os Planos de Bacia
Hidrográfica (PBH's) atenderão, nos respectivos
âmbitos, às diretrizes da Política Estadual
de Recursos Hídricos, e servirão de base à
elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PERHI).
Art. 13 - Serão elementos
constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's):
I - as caracterizações sócio-econômica
e ambiental da bacia e da zona estuarina;
II - a análise de alternativas do crescimento demográfico,
de evolução das atividades produtivas e de
modificações dos padrões de ocupação
do solo;
III - os diagnósticos dos recursos hídricos
e dos ecossistemas aquáticos e aqüíferos;
IV - o cadastro de usuários, inclusive de poços
tubulares;
V - o diagnóstico institucional dos Municípios
e de suas capacidades econômico-financeiras;
VI - a avaliação econômico-financeira
dos setores de saneamento básico e de resíduos
sólidos urbanos;
VII - as projeções de demanda e de disponibilidade
de água, em distintos cenários de planejamento;
VIII - o balanço hídrico global e de cada
sub-bacia;
IX - os objetivos de qualidade a serem alcançados
em horizontes de planejamento não-inferiores aos
estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PERHI);
X - a análise das alternativas de tratamento de efluentes
para atendimento de objetivos de qualidade da água;
XI - os programas das intervenções, estruturais
ou não, com estimativas de custo; e
XII - os esquemas de financiamentos dos programas referidos
no inciso anterior, através de:
a) - simulação da aplicação
do princípio usuário-poluidor-pagador, para
estimar os recursos potencialmente arrecadáveis na
bacia;
b) - rateio dos investimentos de interesse comum; e
c) - previsão dos recursos complementares alocados
pelos orçamentos públicos e privados, na bacia.
Parágrafo Único
- Todos os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's) deverão
estabelecer as vazões mínimas a serem garantidas
em diversas seções e estirões dos rios,
capazes de assegurar a manutenção da biodiversidade
aquática e ribeirinha, em qualquer fase do regime.
Art. 14 - Como parte integrante
dos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's), deverão
ser produzidos Planos de Manejo de Usos Múltiplos
de Lagoa ou Laguna (PMUL's), quando da existência
dessas.
Art. 15 - Os Planos de Manejo
de Usos Múltiplos de Lagoa ou Laguna (PMUL's) terão
por finalidade a proteção e recuperação
das mesmas, bem como, a normatização do uso
múltiplo e da ocupação de seus entornos,
devendo apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico ambiental
da lagoa ou laguna e respectiva orla;
II - definição dos usos múltiplos permitidos;
III - zoneamento do espelho d'água e da orla, com
definição de regras de uso em cada zona;
IV - delimitação da orla e da Faixa Marginal
de Proteção (FMP);
V - programas setoriais;
VI - modelo da estrutura de gestão, integrada ao
Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH); e
VII - fixação da depleção máxima
do espelho superficial, em função da utilização
da água.
SEÇÃO IV
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES
Art. 16 - O enquadramento
dos corpos de água em classes, com base na legislação
ambiental, segundo os usos preponderantes dos mesmos, visa
a:
I - assegurar às
águas qualidade compatível com os usos prioritários
a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição
das águas, mediante ações preventivas
permanentes; e
III - estabelecer as metas de qualidade da água,
a serem atingidas.
Art. 17 - Os enquadramentos
dos corpos de água, nas respectivas classes de uso,
serão feitos, na forma da lei, pelos Comitês
de Bacia Hidrográfica (CBH's) e homologados pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), após
avaliação técnica pelo órgão
competente do Poder Executivo.
SEÇÃO V
DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 18 - As águas
de domínio do Estado, superficiais ou subterrâneas,
somente poderão ser objeto de uso após outorga
pelo poder público.
Art.19 - O regime de outorga
do direito de uso de recursos hídricos tem como objetivo
controlar o uso, garantindo a todos os usuários o
acesso à água, visando o uso múltiplo
e a preservação das espécies da fauna
e flora endêmicas ou em perigo de extinção.
Parágrafo Único
- As vazões mínimas estabelecidas pelo Plano
de Bacia Hidrográfica (PBH), para as diversas seções
e estirões do rio, deverão ser consideradas
para efeito de outorga.
Art. 20 - VETADO
Art. 21 - VETADO
Art. 22 - Estão sujeitos
à outorga os seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação
ou captação de parcela da água existente
em um corpo de água, para consumo;
II - extração de água de aqüífero;
III - lançamento, em corpo de água, de esgotos
e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados
ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
e
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a
qualidade da água existente em um corpo hídrico.
§ 1º - Independem
de outorga pelo poder público, conforme a ser definido
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI),
o uso de recursos hídricos para a satisfação
das necessidades de pequenos núcleos populacionais,
ou o de caráter individual, para atender às
necessidades básicas da vida, distribuídos
no meio rural ou urbano, e as derivações,
captações, lançamentos e acumulações
da água em volumes considerados insignificantes.
§ 2º - A outorga
para fins industriais somente será concedida se a
captação em cursos de água se fizer
a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos
da própria instalação, na forma da
Constituição Estadual, em seu artigo 261,
parágrafo 4º.
§ 3º - A outorga
e a utilização de recursos hídricos,
para fins de geração de energia elétrica,
obedecerão ao determinado no Plano Estadual de Recursos
Hídricos (PERHI) e no Plano de Bacia Hidrográfica
(PBH).
Art. 23 - Toda outorga estará
condicionada às prioridades de uso estabelecidas
no Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) e respeitará
a classe em que o corpo de água estiver enquadrado,
a conservação da biodiversidade aquática
e ribeirinha, e, quando o caso, a manutenção
de condições adequadas ao transporte aquaviário.
Art. 24 - A outorga poderá
ser suspensa, parcial ou totalmente, ou revogada, em uma
ou mais das seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento,
pelo outorgado, dos termos da outorga;
II - ausência de uso por 3 (três) anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a
situações de calamidade,
inclusive as decorrentes de condições climáticas
adversas;
IV - necessidade de prevenir ou reverter significativa degradação
ambiental;
V - necessidade de atender aos usos prioritários
de interesse coletivo; ou
VI - comprometimento do ecossistema aquático ou do
aqüífero.
Art. 25 - A outorga far-se-á
por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos,
renovável, obedecidos o disposto nesta Lei e os critérios
estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PEHRI) e no respectivo Plano de Bacia Hidrográfica
(PBH).
Art. 26 - A outorga não
implica em alienação parcial das águas,
que são inalienáveis, mas no simples direito
de seu uso, nem confere delegação de poder
público, ao titular.
SEÇÃO VI
DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 27 - A cobrança
pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água
como bem econômico e dar ao usuário uma indicação
de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da
água; e
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos
programas e intervenções contemplados nos
Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's).
§ 1º - Serão
cobrados, aos usuários, os usos de recursos hídricos
sujeitos à outorga.
§ 2º - A cobrança
pelo uso dos recursos hídricos não exime o
usuário, do cumprimento das normas e padrões
ambientais previstos na legislação, relativos
ao controle da poluição das águas.
Art. 28 - Na fixação
dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos,
devem ser observados, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - nas derivações,
captações e extrações de água,
o volume retirado e seu regime de variação;
e
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu
regime de variação, e as características
físico-químicas, biológicas e de toxidade
do efluente...VETADO...
Art. 29 - VETADO
§ 1º - A forma,
periodicidade, processo e demais estipulações
de caracteres técnico e administrativo, inerentes
à cobrança pelo uso de recursos hídricos,
serão estabelecidos no Regulamento desta Lei.
§ 2º - Os débitos
decorrentes da cobrança pelo uso do recursos hídricos,
não pagos, em tempo hábil, pelos respectivos
responsáveis, serão inscritos na dívida
ativa, conforme Regulamento.
§ 3º - Deverão
ser estabelecidos mecanismos de compensação,
aos Municípios e a terceiros, que comprovadamente
sofrerem restrições de uso dos recursos hídricos,
decorrentes de obras de aproveitamento hidráulico
de interesse comum ou coletivo, na área física
de seus respectivos territórios ou bacias.
SEÇÃO VII
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 30 - O Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos
(SEIRHI), integrado ao congênere federal, objetiva
a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação
de informações sobre recursos hídricos
e fatores intervenientes na gestão dos mesmos.
Parágrafo Único
- Os dados gerados pelos órgãos integrantes
do SEIRHI serão fornecidos ao Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 31 - São princípios
básicos para o funcionamento do Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos
(SEIRHI):
I - a descentralização
na obtenção e produção de dados
e informações;
II - a coordenação unificada do sistema; e
III - a garantia de acesso aos dados e informações,
para toda a sociedade.
Art. 32 - São objetivos
do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos (SEIRHI):
I - reunir, dar consistência
e divulgar os dados e informações sobre as
situações qualitativa e quantitativa dos recursos
hídricos no Estado; bem como, os demais informes
relacionados aos mesmos;
II - atualizar permanentemente as informações
sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos,
em todo o território estadual; e
III - fornecer subsídios à elaboração
do Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PERHI) e dos diversos Planos de Bacia Hidrográfica
(PBH's)
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA E DOS
AQÜÍFEROS
Art. 33 - As margens e leitos
de rio, lagoas e lagunas serão protegidos por:
I - Projeto de Alinhamento
de Rio (PAR);
II - Projeto de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL);
III - Projeto de Faixa Marginal de Proteção
(FMP);
IV - delimitação da orla e da FMP; e
V - determinação do uso e ocupação
permitidos para a FMP.
Art. 34 - O Estado auxiliará
a União na proteção das margens dos
cursos d'água federais e na demarcação
dos terrenos de marinha e dos acrescidos, nas fozes dos
rios e nas margens das lagunas.
Art. 35 - É vedada
a instalação de aterros sanitários
e depósitos de lixo às margens de rios, lagoas,
lagunas, manguezais e mananciais, conforme determina o artigo
278 da Constituição Estadual.
§ 1º - O atendimento
ao disposto no "caput" deste artigo não
isenta o responsável, pelo empreendimento, da obtenção
dos licenciamentos ambientais previstos na legislação
e do cumprimento de suas exigências.
§ 2º - Os projetos
de disposição de resíduos sólidos
e efluentes, de qualquer natureza, no solo, deverão
conter a descrição detalhada das características
hidrogeológicas e da vulnerabilidade do aqüífero
da área, bem como as medidas de proteção
a serem implementadas pelo responsável pelo empreendimento.
Art. 36 - A exploração
de aqüíferos deverá observar o princípio
da vazão sustentável, assegurando, sempre,
que o total extraído pelos poços e demais
captações nunca exceda a recarga, de modo
a evitar o deplecionamento.
Parágrafo Único
- Na extração de água subterrânea,
nos aqüíferos costeiros, a vazão sustentável
deverá ser aquela capaz de evitar a salinização
pela intrusão marinha.
Art. 37 - As águas
subterrâneas ou de fontes, em função
de suas características físico-químicas,
quando se enquadrarem na classificação de
mineral, estabelecida pelo Código das Águas
Minerais, terão seu aproveitamento econômico
regido pela legislação federal pertinente
e a relativa à saúde pública, e pelas
disposições desta Lei, no que couberem.
Art. 38 - Quando, por interesse
da conservação, proteção ou
manutenção do equilíbrio natural das
águas subterrâneas ou dos serviços públicos
de abastecimento, ou por motivos ecológicos, for
necessário controlar a captação e o
uso, em função da quantidade e qualidade,
das mesmas, poderão ser delimitadas as respectivas
áreas de proteção.
Parágrafo Único
- As áreas referidas no "caput" deste artigo
serão definidas por iniciativa do órgão
competente do Poder Executivo , com base em estudos hidrogeológicos
e ambientais pertinentes, ouvidas as autoridades municipais
e demais organismos interessados, e as entidades ambientalistas
de notória e relevante atuação.
Art. 39 - Para os fins desta
Lei, as áreas de proteção dos aqüíferos
classificam-se em:
I - Área de Proteção Máxima
(APM) , compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga
de aqüíferos altamente vulneráveis à
poluição e que se constituam em depósitos
de águas essenciais para o abastecimento público;
II - Área de Restrição e Controle (ARC),
caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações,
controle máximo das fontes poluidoras já implantadas
e restrição a novas atividades potencialmente
poluidoras; e
III - Área de Proteção de Poços
e Outras Captações (APPOC), incluindo a distância
mínima entre poços e outras captações,
e o respectivo perímetro de proteção.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 40 - Na implantação
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
cabe ao Poder Executivo, na sua esfera de ação
e por meio do organismo competente, entre outras providências:
I - outorgar os direitos
de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar
as suas utilizações;
II - realizar o controle técnico das obras e instalações
de oferta hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações
sobre Recursos Hídricos (SEIRHI);
IV - promover a integração da política
de recursos hídricos com as demais, setoriais, sob
égide da ambiental;
V - exercer o poder de polícia relativo à
utilização dos recursos hídricos e
das Faixas Marginais de Proteção (FMP's )
dos cursos d'água;
VI - manter sistema de alerta e assistência à
população, para as situações
de emergência causadas por eventos hidrológicos
críticos; e
VII - celebrar convênios com outros Estados, relativamente
aos aqüíferos também a esses subjacentes
e às bacias hidrográficas compartilhadas,
objetivando estabelecer normas e critérios que permitam
o uso harmônico e sustentado das águas.
Art. 41 - Na implementação
da Política Estadual e Recursos Hídricos,
cabe aos poderes públicos dos Municípios promover
a integração da mesma com as políticas
locais referentes a saneamento básico, uso e ocupação
do solo, preservação e conservação
ambientais, controle ambiental, recuperação
de áreas degradadas e meteorologia; a níveis
federal, estadual e municipal.
TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 42 - Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir o Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos (SEGRHI), com os seguintes objetivos
principais:
I - coordenar a gestão
integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados
com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Estadual de Recursos
Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação
e a recuperação dos recursos hídricos;
e
V - promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO
DE
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 43 - Integram o Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI),
as seguintes instituições:
I - o Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERHI);
II - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI);
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's);
IV - as Agências de Água; e
V - os organismos dos poderes públicos federal, estadual
e municipais cujas competências se relacionem com
a gestão dos recursos hídricos.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 44 - O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERHI), órgão
colegiado, com atribuições normativa, consultiva
e deliberativa, encarregado de supervisionar e promover
a implementação das diretrizes da Política
Estadual de Recursos Hídricos, é composto,
na forma do Regulamento desta Lei, pelos representantes
das seguintes autoridades ou instituições:
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
Parágrafo Único
- VETADO
Art. 45 - Compete ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERHI):
I - promover a articulação
do planejamento estadual de recursos hídricos, com
os congêneres nacional, regional e dos setores usuários;
II - estabelecer critérios gerais a serem observados
na criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas
(CBH's) e Agências de Água, bem como na confecção
e apresentação dos respectivos Regimentos
Internos.
III - homologar outorgas de uso das águas, delegando
competência para os procedimentos referentes aos casos
considerados inexpressivos, conforme Regulamento;
IV - arbitrar, em última instância administrativa,
os conflitos existentes entre os CBH's:
V - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos
hídricos cujas repercussões não extrapolem
o âmbito do Estado;
VI - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido
encaminhadas pelos CBH's;
VII - analisar as propostas de alteração da
legislação pertinente a recursos hídricos
e à Política Estadual de Recursos Hídricos;
VIII - estabelecer as diretrizes complementares para implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
para aplicação de seus instrumentos e para
atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos (SEGRHI);
IX - aprovar proposta de instituição de CBH,
de âmbito estadual, e estabelecer critérios
gerais para a elaboração de seus Regimentos;
X - aprovar e acompanhar a execução do Plano
Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e determinar
as providências necessárias ao cumprimento
de suas metas;
XI - estabelecer critérios gerais para a outorga
de direitos de uso de recursos hídricos e para a
cobrança por seu uso, e homologar os feitos encaminhados
pelos CBH's; e
XII - VETADO
Art. 46 - O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERHI) disporá de:
I - um Presidente, eleito entre seus integrantes; e
II - um Secretário-Executivo, responsável
pelo desenvolvimento dos programas governamentais relativos
aos recursos hídricos, da gestão ambiental.
SEÇÃO II
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 47 - Fica autorizada
a criação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
(FUNDRHI), de natureza e individualização
contábeis, vigência ilimitada, destinado a
desenvolver os programas governamentais de recursos hídricos,
da gestão ambiental.
§ 1º - VETADO
§ 2º - O FUNDRHI
será constituído por recursos das seguintes
fontes:
I - receitas originárias
da cobrança pelo uso de recursos hídricos,
incluindo a aplicação da Taxa de Utilização
de Recursos Hídricos, prevista pela Lei Estadual
nº 1.803, de 25 de março de 1991;
II - produto da arrecadação da dívida
ativa decorrente de débitos com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
III - dotações consignadas no Orçamento
Gera1 do Estado e em créditos adicionais;
IV - dotações consignadas no Orçamento
Geral da União e nos dos Municípios, e em
seus respectivos créditos adicionais;
V - produtos de operações de crédito
e de financiamento, realizadas pelo Estado, em favor do
Fundo;
VI - resultado de aplicações financeiras de
disponibilidades temporárias ou transitórias
do Fundo;
VII - receitas de convênios, contratos, acordos e
ajustes firmados visando a atender aos objetivos do Fundo;
VIII - contribuições, doações
e legados, em favor do Fundo, de pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado ou público,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IX - compensação financeira que o Estado venha
a receber em decorrência dos aproveitamentos hidrelétricos
em seu território;
X - parcela correspondente, da cobrança do passivo
ambiental referente aos recursos hídricos; e
XI - quaisquer outras receitas eventuais, vinculadas aos
objetivos do Fundo.
§ 3º - O FUNDRHI
reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e
em seu Regulamento.
Art. 48 - VETADO
Art. 49 - A aplicação
dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
(FUNDRHI) deverá ser orientada pelo Plano Estadual
de Recursos Hídricos (PERHI) e pelo respectivo Plano
de Bacia Hidrográfica (PBH), e compatibilizada com
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual do Estado, observando-se o seguinte:
I - os valores arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos,
inscritos como receita do FUNDRHI, serão aplicados
na região ou na bacia hidrográfica em que
foram gerados, e utilizados em:
a) - financiamento de estudos,
programas, projetos e obras incluídos nos respectivos
PBH's, inclusive para proteção de mananciais
ou aqüíferos;
b) - custeio de despesas de operação e expansão
da rede hidrometeorológica e de monitoramento da
qualidade da água, de capacitação de
quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos
e de apoio à instalação de Comitê
de Bacia Hidrográfica (CBH); ou
c) - pagamento de perícias realizadas em ações
civis públicas ou populares, cujo objeto seja relacionado
à aplicação desta Lei e à cobrança
de passivos ambientais, desde que previamente ouvido o respectivo
CBH;
II - as despesas previstas
nas alíneas "b" e "c" , do inciso
I deste artigo estarão limitadas a 10% (dez por cento)
do total arrecadado;
III - os recursos do FUNDRHI poderão ser aplicados
a fundo perdido, em projetos e obras que alterem a qualidade,
quantidade ou regime de vazão de um corpo d'água,
quando do interesse público e aprovado pelo respectivo
CBH; e
IV - o FUNDRHI será organizado mediante subcontas,
que permitam a gestão autônoma dos recursos
financeiros pertinentes a cada região ou bacia hidrográfica.
Art. 50 - VETADO
Art. 51 - VETADO
Parágrafo Único
- Serão órgãos constituintes da Agência
Estadual de Recursos Hídricos do Rio de Janeiro (AERHI.RJ):
I - o de deliberação
superior, representado pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos (CERHI); e
II - o de execução, representado pela Diretoria
Executiva.
SEÇÃO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 52 - Os Comitês
de Bacia Hidrográfica (CBH's) são entidades
colegiadas, com atribuições normativa, deliberativa
e consultiva, reconhecidos e qualificados por ato do Poder
Executivo, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos (CERHI).
Parágrafo Único
- Cada CBH terá, como área de atuação
e jurisdição, a seguinte abrangência:
I - a totalidade de uma
bacia hidrográfica de curso d'água de primeira
ou segunda ordem; ou
II - um grupo de bacias hidrográficas contíguas.
Art. 53 - Ao Comitê
de Bacia Hidrográfica (CBH) caberá a coordenação
das atividades dos agentes públicos e privados, relacionados
aos recursos hídricos, e ambientais compatibilizando
as metas e diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PERHI), com as peculiaridades de sua área de atuação.
Art. 54 - O Comitê
de Bacia Hidrográfica (CBH) será constituído,
na forma do Regulamento desta Lei, por representantes de:
I - os usuários da
água e da população interessada, através
de entidades legalmente constituídas e com representatividade
comprovada;
II - as entidades da sociedade civil organizada, com atuação
relacionada com recursos hídricos e meio ambiente;
III - os poderes públicos dos Municípios situados,
no todo ou em parte, na bacia, e dos organismos federais
e estaduais atuantes na região e que estejam relacionados
com os recursos hídricos.
§ 1º - VETADO
§ 2º - O CBH será
reconhecido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
(CERHI), em função dos critérios estabelecidos
por esse, das necessidades da bacia e da capacidade de articulação
de seus membros.
§ 3º - O CBH será
dirigido por um Diretório, constituído, na
forma de seu Regimento, por conselheiros eleitos dentre
seus pares.
Art. 55 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica
(CBH's) têm as seguintes atribuições
e competências:
I - propor ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERHI), a autorização
para constituição da respectiva Agência
de Água;
II - aprovar e encaminhar ao CERHI a proposta do Plano de
Bacia Hidrográfica (PBH), para ser referendado;
III - acompanhar a execução do PBH;
IV - aprovar as condições e critérios
de rateio dos custos das obras de uso múltiplo ou
de interesse comum ou coletivo, a serem executadas nas bacias
hidrográficas;
V - elaborar o relatório anual sobre a situação
dos recursos hídricos de sua bacia hidrográfica;
VI - propor o enquadramento dos corpos de água da
bacia hidrográfica, em classes de uso e conservação,
e encaminhá-lo para avaliação técnica
e decisão pelo órgão competente;
VII - propor os valores a serem cobrados e aprovar os critérios
de cobrança pelo uso da água da bacia hidrográfica,
submetendo à homologação do CERHI;
VIII - encaminhar, para efeito de isenção
da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos
hídricos, as propostas de acumulações,
derivações, captações e lançamentos
considerados insignificantes ;
IX - aprovar a previsão orçamentária
anual da respectiva Agência de Água e o seu
plano de contas;
X - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos,
em serviços e obras de interesse dos recursos hídricos,
tendo por base o respectivo PBH;
XI - ratificar convênios e contratos relacionados
aos respectivos PBH's;
XII - implementar ações conjuntas com o organismo
competente do Poder Executivo, visando a definição
dos critérios de preservação e uso
das faixas marginais de proteção de rios,
lagoas e lagunas; e
XIII - dirimir, em primeira instância, eventuais conflitos
relativos ao uso da água.
Parágrafo Único
- Das decisões dos CBH's caberá recurso ao
CERHI.
SEÇÃO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 56 - As Agências
de Água são entidades executivas, com personalidade
jurídica própria, autonomias financeira e
administrativa, instituídas e controladas por um
ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's).
Art. 57 - As Agências
de Água não terão fins lucrativos,
serão regidas pela Lei Federal nº 9.433, de
8 de janeiro de 1997 e por esta, e organizar-se-ão
de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março
de 1999, segundo quaisquer das formas admitidas em direito.
Art. 58 - A qualificação
da Agência de Água e conseqüente autorização
de funcionamento, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
(CERHI), ficarão condicionadas ao atendimento dos
seguintes requisitos:
I - prévia existência
dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica
(CBH's); e
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança
do uso dos recursos hídricos, em sua área
de atuação, comprovada nos respectivos Planos
de Bacia Hidrográfica (PBH's).
Parágrafo Único
- As instituições de pesquisa e universidades
poderão colaborar com as Agências de Água,
na prestação de assistência técnica,
principalmente no que se refere ao desenvolvimento de novas
tecnologias.
Art. 59 - Compete à
Agência de Água, no âmbito de sua área
de atuação:
I - manter balanço
atualizado da disponibilidade de recursos hídricos;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante,
a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras
a serem financiados com recursos gerados pela cobrança
do uso dos recursos hídricos e encaminhá-los
à instituição financeira responsável
pela administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos hídricos;
VI - implementar o Sistema Estadual de Informações
sobre Recursos Hídricos (SEIRHI), em sua área
de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos
e serviços, para desempenho de suas atribuições;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária
e submetê-la à apreciação dos
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's);
IX - promover os estudos necessários à gestão
dos recursos hídricos;
X - elaborar as propostas dos Planos de Bacia Hidrográfica
(PBH's), para apreciação pelos respectivos
CBH's; e
XI - propor, aos respectivos CBH's:
a) - o enquadramento dos
corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI);
b) - os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) - o plano de aplicação dos valores arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
e
d) - o rateio dos custos das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo Único
- A Agência de Água poderá celebrar
Termo de Parceria, conforme disposto na Lei Federal nº
9.790, de 23 de março de 1999, em seus artigos 9º
a 15, com organismos estatais federais, estaduais ou municipais,
destinados à formação de vínculo
de cooperação entre as partes, para o fomento
e a execução das atividades de interesse dos
recursos hídricos.
SEÇÃO V
DO SECRETARIADO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 60 - VETADO
Art. 61 - VETADO
I - gerenciar o Fundo Estadual
de Recursos Hídricos (FUNDRHI);
II - prestar todo o apoio administrativo, técnico
e financeiro ao CERHI;
III - coordenar a elaboração do Plano Estadual
de Recursos Hídricos (PERHI) e encaminhá-lo
à aprovação do CERHI;
IV - instruir os expedientes provenientes dos Comitês
de Bacia Hidrográfica (CBH's);
V - coordenar o Sistema Estadual de Informações
sobre Recursos Hídricos (SEIRHI); e
VI - elaborar o programa de trabalho e respectiva proposta
orçamentária anual, e submetê-los à
aprovação do CERHI.
CAPÍTULO III
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
DOS
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 62 - São consideradas,
para os efeitos desta Lei, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse dos Recursos Hídricos
(OSCIRHI's), as seguintes entidades:
I - consórcios e
associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou setoriais
de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino
e pesquisa, voltados aos recursos hídricos e ambientais;
IV - organizações não-governamentais
com objetivo de defesa dos interesses difusos e coletivos
da sociedade; e
V - outras organizações assim reconhecidas
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI).
Art. 63 - Poderão
ser qualificadas, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
(CERHI), como Organização da Sociedade Civil
de Interesse dos Recursos Hídricos (OSCIRHI), as
pessoas jurídicas de direito privado, não-governamentais,
sem fins lucrativos e que atendam ao disposto na Lei Federal
nº 9.790, de 28 de março de 1999.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 64 - Considera-se infração
a esta Lei, qualquer uma das seguintes ocorrências:
I - derivar ou utilizar
recursos hídricos, independentemente da finalidade,
sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - fraudar as medições dos volumes de água
utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
III - descumprir determinações normativas
ou atos que visem a aplicação desta Lei e
de seu Regulamento;
IV - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras;
V - perfurar poços para extração de
água subterrânea ou operá-los sem a
devida autorização; e
VI - deixar de reparar os danos causados ao meio ambiente,
fauna, bens patrimoniais e saúde pública.
Art. 65 - Sem prejuízo
de outras sanções administrativas, cíveis
e penais cabíveis, bem como da obrigação
de reparação dos danos causados, as infrações
estão sujeitas à aplicação das
seguintes penalidades:
I - advertência, por
escrito, a ser feita pelo respectivo Comitê de Bacia
Hidrográfica (CBH), na qual poderão ser estabelecidos
prazos para correção das irregularidades e
aplicação das penalidades administrativas
cabíveis;
II - multa simples ou diária, em valor monetário
equivalente a 100 (cem) até 10.000 (dez mil) UFIR
ou outro índice sucedâneo, a ser aplicada pela
entidade governamental competente; e/ou
III - cassação da outorga de uso de água,
efetivada pela autoridade que a houver concedido.
Parágrafo Único
- Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art. 66 - Da imposição
das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo anterior,
caberão recursos administrativos, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da data de publicação,
conforme dispuser o Regulamento.
Art. 67 - Da cassação
da outorga, caberá pedido de reconsideração,
a ser apresentado no prazo de dez (10) dias, a contar da
ciência, seja por notificação postal
ao infrator de endereço conhecido, seja pela publicação,
nos demais casos, conforme dispuser o Regulamento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 - VETADO
Art. 69 - A instituição
do Programa Estadual de Conservação e Revitalização
de Recursos Hídricos (PROHIDRO) atende ao estabelecido
pelo artigo 3º da Portaria nº 117, de 12 de novembro
de 1998, do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 70 - VETADO
Art. 71 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de agosto
de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador |