Mundo
 
 
 
Recursos Hídricos
LEI Nº 6.908 DE 1 DE JULHO DE 1996
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 
 

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º. A Política Estadual de Recursos Hídricos tem como objetivos:

I - Planejar, desenvolver e gerenciar de forma integrada, descentralizada e participativa o uso múltiplo controle, conservação ,proteção e preservação dos recursos hídricos;
II - Assegurar que a água possa ser controlada e utilizada em padrões de quantidade e qualidade satisfatórios por seus usuários atuais e pelas gerações futuras.

Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:
I - o aproveitamento dos recursos hídricos tem como prioridade o abastecimento humano;
II - a unidade básica de planejamento para a gestão dos recursos hídricos é a bacia hidrográfica;
III - a distribuição da água no território do Rio Grande do Norte obedecerá sempre a critérios sociais econômicos e ambientais;
IV - o planejamento, o desenvolvimento e a gestão da utilização dos recursos hídricos do Estado do Rio Grande do Norte serão sempre concordantes com o desenvolvimento sustentável;
V - a água é um bem econômico e deve ser valorada em todos os seus usos concorrentes.
VI - a outorga do direito de uso da água é um instrumento essencial para o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 3º. São diretrizes gerais da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo e/ou integrado dos recursos hídricos do seu território;
II - a proteção de suas bacias hidrográficas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
III - o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas, contra a poluição e a exploração excessiva ou não controlada;
IV - a articulação inter-governamental com o Governo Federal, Estados vizinhos e os Municípios para a compatibilização de planos de uso e preservação dos recursos hídricos.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA E GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 4º. São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
III - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos e o licenciamento de obras hídricas;
IV - a cobrança pelo uso da água.

Art. 5º. O Estado elaborará e manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos em consonância como os princípios diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais para garantir:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras entre os usuários;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso atual e futuro;
IV - a defesa contra secas inundações e outros críticos que possam oferecer riscos à saúde e à segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais;
V - programas destinados à capacitação profissional no âmbito dos recursos hídricos;
VI - campanhas educativas visando conscientizar a sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos do Estado.

Art. 6º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por Lei, e será revisto e atualizado a cada quatro anos.

Art. 7º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos será inserido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar a integração setorial em seus aspectos sociais, econômicos e ambientais.

Art. 8º. Fica criado o fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, vinculado institucionalmente à Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais, que se responsabiliza pela sua gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 9º - O FUNERH tem por objetivo assegurar os meios necessários à execução das ações programadas no Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 10 - Os recursos financeiros do FUNERH deverão ser depositados em conta específica aberta em Banco Oficial e movimentada através do seu gestor.

Art. 11 - A programação do FUNERH obedecerá às disposições contidas nesta Lei, aos critérios técnico-legais vigentes pertinente a orçamentação, administração financeira e contábil, bem como, as normas de controle interno e externo.

Art. 12 - O regulamento do FUNERH, será estabelecido através de Decreto Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente Lei, fixando-lhes competência necessária à sua implantação e funcionamento administrativo e operacional.

Art. 13 - Constituirão recursos do FUNERH:

I - recursos do Tesouro do Estado e dos Municípios a ele destinados por Lei;
II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos;
III - a compensação financeira que o Estado receber com relação ao aproveitamento bidrenergético em seu território;
IV - 2% (dois por cento) da compensação financeira que o Estado receber com relação ao aproveitamento de outros recursos minerais, como petróleo e gás natural;
V - o resultado da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VI - empréstimo, doações e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;
VII - o retorno das operações de crédito contratadas com os recursos do Fundo;
VIII - as rendas provenientes da aplicação dos seus recursos;
IX - contribuições de melhoria, tarifas e taxas cobradas de beneficiários de obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos.

Art. 14 - Os recursos do FUNERH serão aplicados mediante convênio, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, bem como entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FUNERH, desde que não possuam fins lucrativos, com a finalidade de financiamento e custeio à:

I - realização de planos, programas, projetos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento, conservação, uso racional e sustentável, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - execução de obras e serviços com vistas ao desenvolvimento, conservação, uso racional e sustentável, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
III - programas e estudos com vistas à capacitação de recursos humanos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico de interesse de gestão dos recursos hídricos;
IV - implementação das atividades de gestão dos recursos hídricos dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH.

Art. 15 - A implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos, bem como a execução de obras ou serviços que alterem o seu regime, em quantidade e/ou qualidade, dependerão de prévio licenciamento das obras e da outorga do direito de uso da água pelo órgão competente.

Parágrafo único - Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, a inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas no regulamento desta Lei.

Art. 16 - A cobrança pelo direito de uso da água, superficial ou subterrânea, é um instrumento gerencial e de planejamento da Política Estadual de Recursos Hídricos e que visa:

I - conferir racionalidade ao uso e a valoração econômica dos recursos hídricos;
II - disciplinar o uso dos recursos hídricos, buscando o seu enquadramento de acordo com a sua classe de uso preponderante.
§ 1º - O regulamento estabelecerá os procedimentos relativos à cobrança pelo direito de uso da água, a ser implementada, de forma gradual, de acordo com condicionantes econômicos e sociais dos usuários dos recursos hídricos.

§ 2º - O cálculo do custo da água, para efeito de cobrança, considerará:

I - a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água objeto do uso;
II - a função social e econômica da água;
III - a disponibilidade hídrica local;
IV - as condições sócio - econômicas dos usuários;
V - o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
VI - a operação e manutenção da infra-estrutura hídrica e amortização do investimento realizado.

§ 3º - No caso de utilização de corpos de água para diluição, transporte e assimilação de efluentes, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e padrões relativos ao controle de poluição das águas.

§ 4º - A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia reger-se-á pela legislação federal pertinente.

Art. 17 - As obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados por todos os seus beneficiários diretos.

Art. 18 - O rateio a que se refere o artigo anterior será realizado mediante negociação entre as partes interessadas.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS CONDUTORES DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 19 - Para a condução da Política Estadual de Recursos Hídricos fica instituído o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, cuja estrutura organizacional compreende:

I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
II - Secretaria Estadual de Recursos Hídricos e Projetos Especiais - SERHID;
III - Comitês de Bacias Hidrográficas.

Art. 20 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão colegiado de deliberação coletiva e caráter normativo do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos, compõe-se de:

I - representantes das Secretarias de Estado com interesse no gerenciamento, oferta, controle, proteção e uso dos recursos hídricos;
II - representantes das entidades governamentais federais e estaduais com atuação no gerenciamento, oferta, controle, proteção e uso dos recursos hídricos;
III - representantes indicados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IV - representantes de entidades representativas da sociedade civil.

Art. 21 - Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH compete:

I - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhar ao chefe do Poder Executivo para envio à Assembléia Legislativa;
II - estabelecer os critérios e diretrizes que orientam a Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH;
IV - acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - analisar proposta de alteração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual de Recursos Hídricos;
VI - promover a articulação entre os órgãos estaduais, federais e municipais e a sociedade civil no encaminhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
VII - deliberar sobre a criação de Comitês de Bacias Hidrográficas;
VIII - arbitrar, em grau de recurso, os conflitos existentes entre bacias hidrográficas, ou entre usuários de água;
IX - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio entre os beneficiários dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;
X - estabelecer critérios gerais para cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
XI - deliberar sobre a criação e funcionamento das Agências de Bacias Hidrográficas;
XII - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas.

Art. 22 - O CONERH será gerido por:

I - um Presidente, que será o Secretário de Recursos Hídricos e Projetos Especiais;
II - um Secretário Executivo;

§ 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos poderá criar Câmaras Técnicas, para o tratamento de questões específicas de interesse da gestão dos recursos hídricos;
§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos serão objeto de seu regimento interno.

Art. 23. À Secretaria de Recursos Hídricos e projetos Especiais - SERHID, órgão central do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, compete:

I - formular políticas e diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos do Estado;
II - coordenar, supervisionar, planejar e executar as atividades concernentes aos recursos hídricos do Estado;
III - funcionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
IV - promover estudos de engenharia e econômicos dos recursos hídricos do Estado;
V - implantar e manter Banco de Dados sobre os recursos hídricos do Estado;
VI - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado;
VII - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
VIII - executar e acompanhar as obras previstas nos planos de utilização múltipla dos recursos hídricos;
IX - analisar as solicitações e expedir as outorgas do direito de uso do recursos hídricos, efetuando a sua fiscalização;
X - exercer o poder de política relativo aos usos dos recursos hídricos e aplicar as sanções aos infratores;
XI - analisar projetos e conceder licença técnica para construção de obras hídricas sem prejuízo da licença ambiental obrigatória;
XII - implantar, operar e manter redes de estações medidoras de dados hidrológicos e pluviométricos;
XIII - elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado;
XIV - elaborar estudos visando a fixação de critérios e normas quanto a permissão e uso racional dos recursos hídricos;
XV - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, fixar os valores a serem cobrados e as respectivas multas por inadimplência;
XVI - efetuar a cobrança pelo uso da água e aplicar as multas por inadimplência;
XVII - estabelecer e implementar as regras de operação da infra-estrutura hídrica existente;
XVIII - arbitrar o rateio das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo.

Art. 24. Os Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados de atuação descentralizada, a nível de bacias hidrográficas, compõem-se de:

I - representantes das associações de usuários de água;
II - representantes dos Municípios que estejam inseridos dentro da Bacia Hidrográfica;
III - representantes de entidades governamentais federais e estaduais;
IV - representantes de entidades representativas da sociedade civil.

Art. 25. Aos Comitês de Bacias Hidrográficas compete:

I - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações, referente a respectiva Bacia Hidrográfica;
II - aprovar o Plano Diretor da Bacia Hidrográfica;
III - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais e aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
IV - acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas, no âmbito da respectiva Bacia Hidrográfica;
V - aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, destinados a respectiva Bacia Hidrográfica;
VI - promover entendimentos, cooperação e conciliação entre os usuários dos recursos hídricos na bacia hidrográfica;
VII - avaliar e aprovar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica.

Art. 26. Nas Bacia Hidrográficas poderá ser criada uma Agência de Bacia, que exercerá as funções de Secretaria Executiva do Comitê da Bacia Hidrográfica respectiva.
Parágrafo único - As Agências de Bacia, somente serão criadas a partir do início da cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH.

Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo serão aplicados, prioritariamente, na implantação do SIGERH - Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos.

Art. 28. O Governo do Estado, através da Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais - SERHID, buscará entendimentos para a celebração de convênios com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e o órgão sucessor do Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, visando transferir para o Estado a gestão, operação e manutenção dos estoques de água acumulados em obras federais construídas por aquele Departamento no Rio Grande do Norte.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 01 de julho de 1996, 108º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO
Rômulo de Macedo Vieira


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

Universo Ambiental  
 
 
 
 
     
SEJA UM PATROCINADOR
CORPORATIVO
A Agência Ambiental Pick-upau busca parcerias corporativas para ampliar sua rede de atuação e intensificar suas propostas de desenvolvimento sustentável e atividades que promovam a conservação e a preservação dos recursos naturais do planeta.

 
 
 
 
Doe Agora
Destaques
Biblioteca
     
Doar para a Agência Ambiental Pick-upau é uma forma de somar esforços para viabilizar esses projetos de conservação da natureza. A Agência Ambiental Pick-upau é uma organização sem fins lucrativos, que depende de contribuições de pessoas físicas e jurídicas.
Conheça um pouco mais sobre a história da Agência Ambiental Pick-upau por meio da cronologia de matérias e artigos.
O Projeto Outono tem como objetivo promover a educação, a manutenção e a preservação ambiental através da leitura e do conhecimento. Conheça a Biblioteca da Agência Ambiental Pick-upau e saiba como doar.
             
       
 
 
 
 
     
TORNE-SE UM VOLUNTÁRIO
DOE SEU TEMPO
Para doar algumas horas em prol da preservação da natureza, você não precisa, necessariamente, ser um especialista, basta ser solidário e desejar colaborar com a Agência Ambiental Pick-upau e suas atividades.

 
 
 
 
Compromissos
Fale Conosco
Pesquise
     
Conheça o Programa de Compliance e a Governança Institucional da Agência Ambiental Pick-upau sobre políticas de combate à corrupção, igualdade de gênero e racial, direito das mulheres e combate ao assédio no trabalho.
Entre em contato com a Agência Ambiental Pick-upau. Tire suas dúvidas e saiba como você pode apoiar nosso trabalho.
O Portal Pick-upau disponibiliza um banco de informações ambientais com mais de 35 mil páginas de conteúdo online gratuito.
             
       
 
 
 
 
 
Ajude a Organização na conservação ambiental.