Dispõe
sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos,
institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Hídricos - SIGERH e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 1º. A Política
Estadual de Recursos Hídricos tem como objetivos:
I - Planejar, desenvolver
e gerenciar de forma integrada, descentralizada e participativa
o uso múltiplo controle, conservação
,proteção e preservação dos
recursos hídricos;
II - Assegurar que a água possa ser controlada e
utilizada em padrões de quantidade e qualidade satisfatórios
por seus usuários atuais e pelas gerações
futuras.
Art. 2º A Política
Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos
seguintes princípios:
I - o aproveitamento dos recursos hídricos tem como
prioridade o abastecimento humano;
II - a unidade básica de planejamento para a gestão
dos recursos hídricos é a bacia hidrográfica;
III - a distribuição da água no território
do Rio Grande do Norte obedecerá sempre a critérios
sociais econômicos e ambientais;
IV - o planejamento, o desenvolvimento e a gestão
da utilização dos recursos hídricos
do Estado do Rio Grande do Norte serão sempre concordantes
com o desenvolvimento sustentável;
V - a água é um bem econômico e deve
ser valorada em todos os seus usos concorrentes.
VI - a outorga do direito de uso da água é
um instrumento essencial para o gerenciamento dos recursos
hídricos.
Art. 3º. São
diretrizes gerais da Política Estadual de Recursos
Hídricos:
I - a maximização
dos benefícios econômicos e sociais, resultantes
do aproveitamento múltiplo e/ou integrado dos recursos
hídricos do seu território;
II - a proteção de suas bacias hidrográficas
contra ações que possam comprometer o seu
uso atual e futuro;
III - o desenvolvimento de programas permanentes de conservação
e proteção das águas subterrâneas,
contra a poluição e a exploração
excessiva ou não controlada;
IV - a articulação inter-governamental com
o Governo Federal, Estados vizinhos e os Municípios
para a compatibilização de planos de uso e
preservação dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA E GERENCIAMENTO DOS
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 4º. São
instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
II - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
III - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos
e o licenciamento de obras hídricas;
IV - a cobrança pelo uso da água.
Art. 5º. O Estado elaborará
e manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos
Hídricos em consonância como os princípios
diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos
e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais
para garantir:
I - a utilização racional das águas
superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos
e o rateio dos custos das respectivas obras entre os usuários;
III - a proteção das águas contra ações
que possam comprometer seu uso atual e futuro;
IV - a defesa contra secas inundações e outros
críticos que possam oferecer riscos à saúde
e à segurança públicas e prejuízos
econômicos e sociais;
V - programas destinados à capacitação
profissional no âmbito dos recursos hídricos;
VI - campanhas educativas visando conscientizar a sociedade
para a utilização racional dos recursos hídricos
do Estado.
Art. 6º. O Plano Estadual
de Recursos Hídricos será aprovado por Lei,
e será revisto e atualizado a cada quatro anos.
Art. 7º. O Plano Estadual
de Recursos Hídricos será inserido no Plano
Plurianual de Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar
a integração setorial em seus aspectos sociais,
econômicos e ambientais.
Art. 8º. Fica criado
o fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, vinculado
institucionalmente à Secretaria de Recursos Hídricos
e Projetos Especiais, que se responsabiliza pela sua gestão
administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art. 9º - O FUNERH
tem por objetivo assegurar os meios necessários à
execução das ações programadas
no Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 10 - Os recursos financeiros
do FUNERH deverão ser depositados em conta específica
aberta em Banco Oficial e movimentada através do
seu gestor.
Art. 11 - A programação
do FUNERH obedecerá às disposições
contidas nesta Lei, aos critérios técnico-legais
vigentes pertinente a orçamentação,
administração financeira e contábil,
bem como, as normas de controle interno e externo.
Art. 12 - O regulamento
do FUNERH, será estabelecido através de Decreto
Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar
da data da publicação da presente Lei, fixando-lhes
competência necessária à sua implantação
e funcionamento administrativo e operacional.
Art. 13 - Constituirão
recursos do FUNERH:
I - recursos do Tesouro
do Estado e dos Municípios a ele destinados por Lei;
II - as transferências da União destinadas
à execução de planos e programas de
recursos hídricos;
III - a compensação financeira que o Estado
receber com relação ao aproveitamento bidrenergético
em seu território;
IV - 2% (dois por cento) da compensação financeira
que o Estado receber com relação ao aproveitamento
de outros recursos minerais, como petróleo e gás
natural;
V - o resultado da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos;
VI - empréstimo, doações e outras contribuições
financeiras de entidades nacionais e internacionais;
VII - o retorno das operações de crédito
contratadas com os recursos do Fundo;
VIII - as rendas provenientes da aplicação
dos seus recursos;
IX - contribuições de melhoria, tarifas e
taxas cobradas de beneficiários de obras e serviços
de aproveitamento e controle dos recursos hídricos.
Art. 14 - Os recursos do
FUNERH serão aplicados mediante convênio, acordos
ou ajustes a serem celebrados com órgãos e
entidades da administração direta e indireta
do Estado e dos Municípios, bem como entidades privadas
cujos objetivos estejam associados aos do FUNERH, desde
que não possuam fins lucrativos, com a finalidade
de financiamento e custeio à:
I - realização
de planos, programas, projetos e pesquisas com vistas ao
desenvolvimento, conservação, uso racional
e sustentável, controle e proteção
dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - execução de obras e serviços com
vistas ao desenvolvimento, conservação, uso
racional e sustentável, controle e proteção
dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
III - programas e estudos com vistas à capacitação
de recursos humanos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico
de interesse de gestão dos recursos hídricos;
IV - implementação das atividades de gestão
dos recursos hídricos dos órgãos integrantes
do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos
- SIGERH.
Art. 15 - A implantação,
ampliação e alteração de projeto
de qualquer empreendimento que demande a utilização
de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos,
bem como a execução de obras ou serviços
que alterem o seu regime, em quantidade e/ou qualidade,
dependerão de prévio licenciamento das obras
e da outorga do direito de uso da água pelo órgão
competente.
Parágrafo único
- Sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades cabíveis, a inobservância ao disposto
neste artigo sujeitará o infrator às sanções
previstas no regulamento desta Lei.
Art. 16 - A cobrança
pelo direito de uso da água, superficial ou subterrânea,
é um instrumento gerencial e de planejamento da Política
Estadual de Recursos Hídricos e que visa:
I - conferir racionalidade
ao uso e a valoração econômica dos recursos
hídricos;
II - disciplinar o uso dos recursos hídricos, buscando
o seu enquadramento de acordo com a sua classe de uso preponderante.
§ 1º - O regulamento estabelecerá os procedimentos
relativos à cobrança pelo direito de uso da
água, a ser implementada, de forma gradual, de acordo
com condicionantes econômicos e sociais dos usuários
dos recursos hídricos.
§ 2º - O cálculo
do custo da água, para efeito de cobrança,
considerará:
I - a classe de uso preponderante
em que for enquadrado o corpo de água objeto do uso;
II - a função social e econômica da
água;
III - a disponibilidade hídrica local;
IV - as condições sócio - econômicas
dos usuários;
V - o grau de regularização assegurado por
obras hidráulicas;
VI - a operação e manutenção
da infra-estrutura hídrica e amortização
do investimento realizado.
§ 3º - No caso
de utilização de corpos de água para
diluição, transporte e assimilação
de efluentes, os responsáveis pelos lançamentos
ficam obrigados ao cumprimento das normas e padrões
relativos ao controle de poluição das águas.
§ 4º - A utilização
dos recursos hídricos para fins de geração
de energia reger-se-á pela legislação
federal pertinente.
Art. 17 - As obras de uso
múltiplo de interesse comum ou coletivo, terão
seus custos rateados por todos os seus beneficiários
diretos.
Art. 18 - O rateio a que
se refere o artigo anterior será realizado mediante
negociação entre as partes interessadas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS CONDUTORES DA POLÍTICA ESTADUAL
DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19 - Para a condução
da Política Estadual de Recursos Hídricos
fica instituído o Sistema Integrado de Gestão
dos Recursos Hídricos - SIGERH, cuja estrutura organizacional
compreende:
I - Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CONERH;
II - Secretaria Estadual de Recursos Hídricos e Projetos
Especiais - SERHID;
III - Comitês de Bacias Hidrográficas.
Art. 20 - O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CONERH, órgão
colegiado de deliberação coletiva e caráter
normativo do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos
Hídricos, compõe-se de:
I - representantes das Secretarias
de Estado com interesse no gerenciamento, oferta, controle,
proteção e uso dos recursos hídricos;
II - representantes das entidades governamentais federais
e estaduais com atuação no gerenciamento,
oferta, controle, proteção e uso dos recursos
hídricos;
III - representantes indicados pelos Comitês de Bacias
Hidrográficas;
IV - representantes de entidades representativas da sociedade
civil.
Art. 21 - Ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CONERH compete:
I - aprovar o Plano Estadual
de Recursos Hídricos e encaminhar ao chefe do Poder
Executivo para envio à Assembléia Legislativa;
II - estabelecer os critérios e diretrizes que orientam
a Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - estabelecer diretrizes complementares para a implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
aplicação de seus instrumentos e atuação
do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos
- SIGERH;
IV - acompanhar a execução do Plano Estadual
de Recursos Hídricos e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - analisar proposta de alteração do Plano
Estadual de Recursos Hídricos e da Política
Estadual de Recursos Hídricos;
VI - promover a articulação entre os órgãos
estaduais, federais e municipais e a sociedade civil no
encaminhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
VII - deliberar sobre a criação de Comitês
de Bacias Hidrográficas;
VIII - arbitrar, em grau de recurso, os conflitos existentes
entre bacias hidrográficas, ou entre usuários
de água;
IX - estabelecer critérios e normas relativas ao
rateio entre os beneficiários dos custos das obras
de uso múltiplo dos recursos hídricos, de
interesse comum ou coletivo;
X - estabelecer critérios gerais para cobrança
pelo uso dos recursos hídricos;
XI - deliberar sobre a criação e funcionamento
das Agências de Bacias Hidrográficas;
XII - deliberar sobre as questões que lhe tenham
sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas.
Art. 22 - O CONERH será
gerido por:
I - um Presidente, que será
o Secretário de Recursos Hídricos e Projetos
Especiais;
II - um Secretário Executivo;
§ 1º - O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos poderá criar
Câmaras Técnicas, para o tratamento de questões
específicas de interesse da gestão dos recursos
hídricos;
§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos serão objeto
de seu regimento interno.
Art. 23. À Secretaria
de Recursos Hídricos e projetos Especiais - SERHID,
órgão central do Sistema Integrado de Gestão
dos Recursos Hídricos - SIGERH, compete:
I - formular políticas
e diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos
do Estado;
II - coordenar, supervisionar, planejar e executar as atividades
concernentes aos recursos hídricos do Estado;
III - funcionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CONERH;
IV - promover estudos de engenharia e econômicos dos
recursos hídricos do Estado;
V - implantar e manter Banco de Dados sobre os recursos
hídricos do Estado;
VI - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos
nas bacias hidrográficas do Estado;
VII - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Recursos
Hídricos;
VIII - executar e acompanhar as obras previstas nos planos
de utilização múltipla dos recursos
hídricos;
IX - analisar as solicitações e expedir as
outorgas do direito de uso do recursos hídricos,
efetuando a sua fiscalização;
X - exercer o poder de política relativo aos usos
dos recursos hídricos e aplicar as sanções
aos infratores;
XI - analisar projetos e conceder licença técnica
para construção de obras hídricas sem
prejuízo da licença ambiental obrigatória;
XII - implantar, operar e manter redes de estações
medidoras de dados hidrológicos e pluviométricos;
XIII - elaborar o relatório anual sobre a situação
dos recursos hídricos do Estado;
XIV - elaborar estudos visando a fixação de
critérios e normas quanto a permissão e uso
racional dos recursos hídricos;
XV - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso
dos recursos hídricos, fixar os valores a serem cobrados
e as respectivas multas por inadimplência;
XVI - efetuar a cobrança pelo uso da água
e aplicar as multas por inadimplência;
XVII - estabelecer e implementar as regras de operação
da infra-estrutura hídrica existente;
XVIII - arbitrar o rateio das obras de uso múltiplo
de interesse comum ou coletivo.
Art. 24. Os Comitês
de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados
de atuação descentralizada, a nível
de bacias hidrográficas, compõem-se de:
I - representantes das associações
de usuários de água;
II - representantes dos Municípios que estejam inseridos
dentro da Bacia Hidrográfica;
III - representantes de entidades governamentais federais
e estaduais;
IV - representantes de entidades representativas da sociedade
civil.
Art. 25. Aos Comitês
de Bacias Hidrográficas compete:
I - aprovar o Plano Estadual
de Recursos Hídricos e suas atualizações,
referente a respectiva Bacia Hidrográfica;
II - aprovar o Plano Diretor da Bacia Hidrográfica;
III - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais
e aplicação de recursos financeiros em serviços
e obras de interesse para a gestão de recursos hídricos
da Bacia Hidrográfica;
IV - acompanhar a execução do Plano Estadual
de Recursos Hídricos, e sugerir as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas, no âmbito
da respectiva Bacia Hidrográfica;
V - aprovar o plano de aplicação dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso da água,
destinados a respectiva Bacia Hidrográfica;
VI - promover entendimentos, cooperação e
conciliação entre os usuários dos recursos
hídricos na bacia hidrográfica;
VII - avaliar e aprovar o relatório anual sobre a
situação dos recursos hídricos da bacia
hidrográfica.
Art. 26. Nas Bacia Hidrográficas
poderá ser criada uma Agência de Bacia, que
exercerá as funções de Secretaria Executiva
do Comitê da Bacia Hidrográfica respectiva.
Parágrafo único - As Agências de Bacia,
somente serão criadas a partir do início da
cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH.
Parágrafo único
- Os recursos referidos neste artigo serão aplicados,
prioritariamente, na implantação do SIGERH
- Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos.
Art. 28. O Governo do Estado,
através da Secretaria de Recursos Hídricos
e Projetos Especiais - SERHID, buscará entendimentos
para a celebração de convênios com o
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e
o órgão sucessor do Departamento Nacional
de Obras e Saneamento - DNOS, visando transferir para o
Estado a gestão, operação e manutenção
dos estoques de água acumulados em obras federais
construídas por aquele Departamento no Rio Grande
do Norte.
Art. 29. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 30. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal, 01 de julho de 1996, 108º
da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Rômulo de Macedo Vieira |