APRESENTAÇÃO
A água é
um elemento natural essencial à vida no planeta,
mas é utilizada também como insumo básico
da imensa maioria das atividades econômicas. É
encontrada na natureza em quantidades que variam aleatoriamente,
no tempo e no espaço, sendo também extremamente
vulnerável à degradação qualitativa.
Por ser uma substância fluida, o uso da água
em um local afeta não apenas os demais usuários
neste mesmo local, mas também aqueles situados ao
longo da direção de fluxo. Além disso,
é crescente hoje, em nível mundial, o fenômeno
de escassez dos recursos hídricos, fato que também
vem ocorrendo no Rio Grande do Sul, onde em determinadas
regiões a situação já é
alarmante.
Tal condição está a exigir a gestão
eficiente da oferta de água de forma a promover o
bem-estar da sociedade e a manutenção da qualidade
do meio natural. Ora, como água é um bem público
- não sendo os mecanismos puros de mercado e a atribuição
de direitos de propriedade privada compatíveis com
sua adequada gestão - acentua-se, em nível
mundial, um fenômeno que veio a ser chamado de publicização
das águas": O Estado assume um papel crescente
como gestor dos recursos hídricos, muitas vezes com
o estabelecimento explicito da propriedade estatal sobre
eles. Isto, por sua vez, implica a preparação
e utilização de diversos instrumentos legais,
administrativos e econômicos no sentido de racionalizar
o uso da água. Também na reação
institucional aos problemas da água, o Brasil, em
geral, e o Rio Grande do Sul, em particular, seguem a tendência
mundial da publicização. Essa tendência
culminou na Constituição Federal de 1988 e
na Constituição Estadual de 1.989, através
do estabelecimento da propriedade estatal sobre os corpos
de água, superficiais e subterrâneos, bem como
da explicitação de orientações
gerais sobre a gestão dos recursos hídricos
pelo Poder Público.
É importante destacar, ainda, dois elementos que
estão crescentemente incorporados à tendência
da gestão estatal da água:
1) em primeiro lugar, a definição objetiva
de instâncias de participação direta
da comunidade no processo decisório relativo aos
recursos hídricos;
2) em segundo lugar, o reconhecimento que a bacia hidrográfica
ou bacia de drenagem, delimitada pelos divisores de águas,
é a área relevante de planejamento, negociação
e intervenção na gestão global dos
recursos hídricos.
A Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, tem sua concepção
estruturada a partir da análise de diferentes modelos
institucionais adotados em vários países.
Ao mesmo tempo, está firmemente embasada no processo
de institucionalização em curso no Rio Grande
do Sul, com suas experiências concretas dos Comitês
de Bacias dos rios Gravataí e Sinos.
Por outro lado, ao cumprir o mandamento do Artigo 171, da
Constituição Estadual, o texto legal conjuga-se
ao esforço por dotar o Pais de um Sistema Nacional
de Recursos Hídricos, atendendo ao Artigo 21, inciso
XIX, da Constituição Federal.
É importante ressaltar que a otimização
da ação gerencial do Estado exige o estabelecimento
de um processo de planejamento, ágil e descentralizado,
capaz de responder, com eficácia e rapidez, à
complexidade das demandas que tipificam essa ação.
Conseqüentemente, a estrutura institucional proposta
representa o conjunto de entidades capaz de implementar,
com eficiência, a proposta de gerenciamento que embasou
toda estruturação da Lei. As funções
de cada organismo integrante do Sistema, dada sua perfeita
articulação, garantem a harmonia de todo o
processo.
Destacam-se dois momentos importantes da ação
gerencial: O Plano Estadual de Recursos Hídricos,
como forma de consubstanciar os objetos e princípios
da política estadual, através da fixação
de objetivos estratégicos para todo o Estado, e os
planos de Bacia Hidrográfica, expressão da
vontade elas regiões (Comitês), através
da definição de objetivos de qualidade e da
fixação de prazos para seu cumprimento.
A Lei estabelece, ainda, o regramento para importantes instrumentos
do gerenciamento, em conformidade com a concepção
básica que norteou sua estruturação.
São eles a outorga do uso da água, a cobrança
pela utilização dos recursos hídricos
e o rateio dos custos originados do conjunto de ações
necessárias ao cumprimento dos objetivos propostos
Pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e constantes
dos Planos de Bacia.
O Rio Grande do Sul, através dessa lei, se coloca
novamente, e de maneira arrojada, na vanguarda das ações
que envolvem o gerenciamento dos recursos naturais.
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
ESTADUAL E REGIONAL
Art. 171 - Fica instituído o Sistema Estadual de
Recursos Hídricos, integrado ao sistema nacional
de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas
como unidades bá8sicas de planejamento e gestão,
observados os aspectos de uso e ocupação do
solo, com vista a promover:
I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos
do Estado;
II - o regular abastecimento de água às populações
urbanas e rurais, às industrias e aos estabelecimentos
agrícolas.
Parágrafo 1° - O sistema de que trata este artigo
compreende critérios de outorga de uso, o respectivo
acompanhamento, fiscalização e tarifação,
de modo a proteger e controlar as águas superficiais
e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
assim como racionalizar e compatibilizar os usos, inclusive
quanto à construção de reservatórios,
barragens e usinas hidrelétricas.
Parágrafo 2° - No aproveitamento das águas
superficiais e subterrâneas será considerado
de absoluta prioridade o abastecimento das populações.
Parágrafo 3° - Os recursos arrecadados pela utilização
da água deverão ser destinados a obras e à
gestão dos recursos hídricos na própria
bacia, garantindo sua conservação e a dos
recursos ambientais, com prioridade para as ações
preventivas.
LEI Nº 10.350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos,
regulamentando o artigo 171 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo
82, inciso IV da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:
CAPITULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1° - A água é um recurso natural
de disponibilidade limitada e dotado de valor econômico
que, enquanto bem público de domínio do Estado,
terá sua gestão definida através de
uma Política de Recursos Hídricos, nos termos
desta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei,
os recursos hídricos são considerados na unidade
do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea,
superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica
como unidade básica de intervenção.
Art. 2° - A Política Estadual de Recursos Hídricos
tem por objetivo promover a harmonização entre
os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos
e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal
e espacial, de modo a:
I - assegurar o prioritário abastecimento da população
humana e permitir a continuidade e desenvolvimento das atividades
econômicas;
II- combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens
e da erosão do solo;
III - impedir a degradação e promover a melhoria
de qualidade e o aumento da capacidade de suprimento dos
corpos de água superficiais e subterrâneos,
a fim de que as atividades humanas se processem em um contexto
de desenvolvimento sócio-econômico que assegure
a disponibilidade dos recursos hídricos aos seus
usuários atuais e às gerações
futuras, em padrões quantitativa e qualitativamente
adequados.
Art. 3° - A Política Estadual de Recursos Hídricos
reger-se-à pelos seguintes princípios :
I - todas as utilizações dos recursos hídricos
que afetam sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa,
ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação
de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas à
prévia aprovação pelo Estado;
II - a gestão dos recursos hídricos pelo Estado
processar-se-á no quadro do ordenamento territorial,
visando à compatibilização do desenvolvimento
econômico e social com a proteção do
meio ambiente;
III - os benefícios e os custos da utilização
da água devem ser eqüitativamente repartidos
através de uma gestão estatal que reflita
a complexidade de interesses e as possibilidades regionais,
mediante o estabelecimento de instâncias de participação
dos indivíduos e das comunidades afetadas;
IV - as diversas utilizações da água
serão cobradas, com a finalidade de gerar recursos
para financiar a realização das intervenções
necessárias à utilização e à
proteção dos recursos hídricos, e para
incentivar a correta utilização da água;
V - é dever primordial do Estado oferecer à
sociedade, periodicamente, para conhecimento, exame e debate,
relatórios sobre o estado quantitativo e qualitativo
dos recursos hídricos.
SEÇÃO 2
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - São diretrizes específicas
da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - descentralização da ação
do Estado por regiões e bacias hidrográficas;
II - participação comunitária através
da criação de Comitês de Gerenciamento
de Bacias Hidrográficas congregando usuários
de água, representantes políticos e de entidades
atuantes na respectiva bacia;
III - compromisso de apoio técnico por parte do Estado
através da criação de Agências
de Região Hidrográfica incumbidas de subsidiar
com alternativas bem definidas do ponto de vista técnico,
econômico e ambiental, os Comitês de Gerenciamento
de Bacia Hidrográfica que compõem a respectiva
região;
IV - integração do gerenciamento dos recursos
hídricos e do gerenciamento ambiental através
da realização de Estudos de Impacto Ambiental
e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, com
abrangência regional já na face de planejamento
das intervenções nas bacias;
V - articulação do Sistema Estadual de Recursos
Hídricos com o Sistema Nacional destes recursos e
com Sistemas Estaduais ou atividades afins, tais como de
planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico,
agricultura e energia;
VI - compensação financeira, através
de programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado,
aos municípios que sofram prejuízos decorrentes
da inundação de áreas por reservatórios
ou restrições decorrentes de leis de proteção
aos mananciais;
VII - incentivo financeiro aos municípios afetados
por áreas de proteção ambiental de
especial interesse para os recursos hídricos, com
recursos provenientes do produto da participação,
ou da compensação financeira do Estado no
resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos
em seu território, respeitada a Legislação
Federal.
CAPITULO II
DO SISTEMA DE RECURSOS HÍDRICOS
DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 5° - Integram o Sistema de Recursos Hídricos,
o Conselho de Recursos Hídricos, o Departamento de
Recursos Hídricos, os Comitês de Gerenciamento
de Bacia Hidrográfica e as Agências de Região
Hidrográfica.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei,
integrará ainda o Sistema o órgão ambiental
do Estado.
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 6° - São objetivos do Sistema de Recursos
Hídricos do Rio Grande do Sul:
I - a execução e atualização
da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - a proposição, execução
e atualização do Plano Estadual;
III - a proposição, execução
e atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas;
IV - a instituição de mecanismos de coordenação
e integração do planejamento e da execução
das atividades públicas e privadas no setor hídrico;
V - a compatibilização da Política
Estadual com a Política Federal sobre a utilização
e proteção dos recursos hídricos no
Estado.
SEÇÃO 2
DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Recursos
Hídricos do Rio Grande do Sul como instância
deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos
do Rio Grande do Sul, a ser presidido pelo Secretário
de Estado do Planejamento Territorial e Obras, e integrado
por:
I - Secretários de Estado cujas atividades se relacionem
com a gestão dos recursos hídricos, o planejamento
estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - três representantes dos Comitês de Gerenciamento
de Bacia Hidrográfica, um para cada região
hidrográfica em que se divide o Estado.
Parágrafo único - Integrarão, ainda
o Conselho, mediante convite do Governador do Estado, um
representante, respectivamente do Sistema Nacional do Meio
Ambiente e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
Art. 8º - Compete ao Conselho de Recursos Hídricos:
I - propor alterações na Policia Estadual
de Recursos Hídricos a serem encaminhadas na forma
de proposta de projeto de lei ao Governador do Estado;
II - opinar sobre qualquer proposta de alteração
da Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - apreciar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de
Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento
ao Governador do Estado e acompanhar sua implementação;
IV - aprovar os relatórios anuais sobre a situação
dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul;
V - aprovar critérios de outorga do uso da água;
VI - aprovar os regimentos dos Comitês de Gerenciamento
de Bacia Hidrográfica;
VII - decidir os conflitos de uso de água em última
instância no âmbito do Sistema de Recursos Hídricos
do Rio Grande do Sul;
VIII - representar o Governo do Estado do Rio Grande do
Sul, através de seu presidente, junto aos órgãos
federais e entidades internacionais que tenham interesses
relacionados aos recursos hídricos do Estado;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - As deliberações
do Conselho serão tomadas pela maioria de seus membros.
Art. 9° - O Conselho será assistido em suas funções
administrativas por uma Secretaria Executiva e em suas funções
técnicas pelo Departamento de Recursos Hídricos
da Secretaria do Planejamento Territorial e Obras.
SEÇÃO 3
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 10 - Fica criado na Secretaria Estadual de Planejamento
Territorial e Obras, o Departamento de Recursos Hídricos,
como órgão de integração do
Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul.
Art. 11 - Compete ao Departamento de Recursos Hídricos:
I - elaborar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos
Hídricos através da compatibilização
das propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento
de Bacia Hidrográfica com os planos e diretrizes
setoriais do Estado, relativos às atividades que
interferem nos recursos hídricos;
II - coordenar e acompanhar a execução do
Plano Estadual de Recursos Hídricos, cabendo-lhe,
em especial:
a) propor ao Conselho de Recursos Hídricos critérios
para a outorga do uso da água dos corpos de água
sob domínio estadual e expedir as respectivas autorizações
de uso;
b) regulamentar a operação e uso dos equipamentos
e mecanismos de gestão dos recursos hídricos,
tais como redes hidrometeorológicas, banco de dados
hidrometeorológicos, cadastros de usuários
das águas;
c) elaborar o relatório anual sobre a situação
dos recursos hídricos no Estado para apreciação
pelos Comitês, na forma do Artigo 19, IV, com vista
à sua divulgação pública.
III - assistir tecnicamente o Conselho de Recursos Hídricos.
SEÇÃO 4
DOS COMITÊS DE GERENCIAMENTO
DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 12 - Em cada bacia hidrográfica será
instituído um Comitê de Gerenciamento de Bacia
Hidrográfica, ao qual caberá a coordenação
programática das atividades dos agentes públicos
e privados, relacionados aos recursos hídricos, compatibilizando,
no âmbito espacial da sua respectiva bacia, as metas
do Plano Estadual de Recursos Hídricos com a crescente
melhoria da qualidade dos corpos de água.
Art. 13 - Cada Comitê será constituído
por:
I - representantes dos usuários da água, cujo
peso de representação deve refletir, tanto
quanto possível, sua importância econômica
na região e o seu impacto sobre os corpos de água;
II - representantes da população da bacia,
seja diretamente provenientes dos poderes legislativos municipais
ou estaduais, seja por indicação de organizações
e entidades da sociedade civil;
III - representantes dos diversos órgãos da
administração direta federal e estadual, atuantes
na região e que estejam relacionados com os recursos
hídricos, excetuados aqueles que detêm competências
relacionadas à outorga do uso da água ou licenciamento
de atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo único - Entende-se como usuários
da água indivíduos, grupos, entidades públicas
e privadas e coletividades que, em nome próprio ou
no de terceiros, utilizam os recursos hídricos como:
a) insumo em processo produtivo ou para consumo final;
b) receptor de resíduos;
c) meio de suporte de atividades de produção
ou consumo.
Art. 14 - Na composição dos grupos a que se
refere o artigo anterior deverá ser observada a distribuição
de 40% de votos para representantes do grupo definido no
inciso I, 40% de votos para representantes do grupo definido
no inciso II e 20% para os representantes do grupo definido
no inciso III.
Art. 15 - Os órgãos e entidades federais,
estaduais ou municipais que, na bacia hidrográfica,
exerçam atribuições relacionadas à
outorga do uso da água ou licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras terão assentos nos Comitês
e participarão nas suas liberações,
sem direito de voto.
Art. 16 - Os Comitês serão presididos por um
de seus integrantes pertencentes aos grupos definidos nos
incisos I ou II do artigo 13, eleito por seus pares, para
um mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Art. 17 - Todos os integrantes de um Comitê deverão
ter plenos poderes de representação dos órgãos
ou entidades de origem.
Art. 18 - A indicação da composição
dos membros de cada Comitê, bem como as normas básicas
de orientação e de elaboração
do respectivo Regimento Interno, serão estabelecidas
por decreto do Poder Executivo do Estado.
Art.19 - Os Comitês tem como atribuições:
I - encaminhar ao Departamento de Recursos Hídricos
a proposta relativa à bacia hidrográfica,
contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser
incluída no anteprojeto de lei do Plano Estadual
de Recursos Hídricos;
II - conhecer e manifestar-se sobre o anteprojeto de lei
do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente
ao seu encaminhamento ao Governador do Estado;
III - aprovar o Plano da respectiva bacia hidrográfica
e acompanhar sua implementação;
IV - apreciar o relatório anual sobre a situação
dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul;
V - propor ao órgão competente o enquadramento
dos corpos de água da bacia hidrográfica em
classes de uso e conservação;
VI - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água
da bacia hidrográfica;
VII - realizar o rateio dos custos de obras de interesse
comum a serem executados na bacia hidrográfica;
VIII - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos
em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica
tendo por base o Plano da respectiva bacia hidrográfica;
IX - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários
da água, dirimindo, em primeira instância,
os eventuais conflitos.
SEÇÃO 5
DAS AGÊNCIAS DE REGIÃO HIDROGRÁFICA
Art. 20 - Às Agencias de Região Hidrográfica,
a serem instituídas por Lei como integrantes da Administração
Indireta do Estado, caberá prestar o apoio técnico
ao Sistema Estadual de Recursos Hídricos, incluindo,
entre suas atribuições, as de:
I - assessorar tecnicamente os Comitês de Gerenciamento
de Bacia Hidrográfica na elaboração
de proposições relativas ao Plano Estadual
de Recursos Hídricos, no preparo de Planos de Bacia
Hidrográfica, bem como na tomada de decisões
políticas que demandem estudos técnicos;
II - subsidiar os Comitês com estudos técnicos,
econômicos e financeiros necessários à
fixação dos valores de cobrança pelo
uso da água e rateio de custos de obras de interesse
comum da bacia hidrográfica;
III- subsidiar os Comitês na proposição
de enquadramento dos corpos de água da bacia em classes
de uso e conservação;
IV - subsidiar o Departamento de Recursos Hídricos
na elaboração do relatório anual sobre
a situação dos recursos hídricos do
Estado e do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
V - manter e operar os equipamentos e mecanismos de gestão
dos recursos hídricos mencionados no artigo 11, II,
b;
VI - arrecadar e aplicar os valores correspondentes à
cobrança pelo uso da água de acordo com o
Plano de cada bacia hidrográfica.
CAPITULO III
DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 21 - Os objetivos, princípios e diretrizes da
Política Estadual de Recursos Hídricos, definidos
nesta Lei, serão discriminados no Plano Estadual
de Recursos Hídricos e nos planos de Bacias Hidrográficas.
SEÇÃO I
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 22 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos,
a ser instituído por Lei, com horizonte de planejamento
não inferior a 12 anos e atualizações
periódicas, aprovadas até o final do segundo
ano de mandato do governador do Estado, terá abrangência
estadual, com detalhamento por bacia hidrográfica.
Art. 23 - Serão elementos constitutivos do Plano
Estadual de Recursos Hídricos:
I - a tradução dos objetivos da Política
Estadual de Recursos Hídricos em metas a serem alcançadas
em prazos definidos;
II - a ênfase nos aspectos quantitativos, de forma
compatível com os objetivos de qualidade de água,
estabelecidos a partir das propostas dos Comitês de
Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
III - o inventário das disponibilidades hídricas
presentes e das estruturas de reservação existentes;
IV - o inventário dos usos presentes e dos conflitos
resultantes;
V - a projeção dos usos e das disponibilidades
de recursos hídricos e os conflitos potenciais;
VI - a definição e as análises pormenorizadas
das áreas criticas, atuais e potenciais;
VII - as diretrizes para a outorga do uso da água,
que considerem a aleatoriedade das projeções
dos usos e das disponibilidades de água;
VIII - as diretrizes para a cobrança pelo uso da
água;
IX - o limite mínimo para a fixação
dos valores a serem cobrados pelo uso da água.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos
Hídricos contemplará também os programas
de desenvolvimento nos municípios a que se referem
os incisos VI e VII do artigo 4º.
Art. 24 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será
elaborado com base nas propostas encaminhadas pelos Comitês
de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, e levará
em conta, ainda:
I - propostas apresentadas individual ou coletivamente por
usuários da água;
II - planos regionais e setoriais de desenvolvimento;
III - tratados internacionais;
IV - estudos, pesquisas e outros documentos públicos
que possam contribuir para a compatibilização
e consolidação das propostas a que se refere
o "caput".
Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos
Hídricos considerará, obrigatoriamente, a
variável ambientar através da incorporação,
ao nível do planejamento de cada bacia hidrográfica,
de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios
de Impacto Ambiental, de modo a conter um juízo prévio
de viabilidade do licenciamento ambientar global, sem prejuízo
do licenciamento nos termos da legislação
vigente.
Art. 25 - Com a finalidade de permitir a avaliação
permanente da execução do Plano Estadual de
Recursos Hídricos, o Poder Executivo, através
do Departamento Estadual de Recursos Hídricos, publicará,
até 30 de abril de cada ano, o relatório sobre
a situação dos recursos hídricos no
Estado.
SEÇÃO 2
DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 26 - O Planos de Bacia Hidrográfica têm
por finalidade operacionalizar, no âmbito de cada
bacia hidrográfica, por um período de 4 anos,
com atualizações periódicas a cada
2 anos, as disposições do Plano Estadual de
Recursos Hídricos, compatibilizando os aspectos quantitativos
e qualitativos, de modo a assegurar que as metas e usos
previstos pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos
sejam alcançados simultaneamente com melhorias sensíveis
e continuas dos aspectos qualitativos dos corpos de água.
Art. 27 - Serão elementos constitutivos dos Planos
de Bacia Hidrográfica:
I - objetivos de qualidade a serem alcançados em
horizontes de planejamento não inferiores ao estabelecido
no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nos termos
do artigo 22;
II - programas das intervenções estruturais
e não-estruturais e sua espacialização;
III - esquemas de financiamentos dos programas a que se
refere o inciso anterior, através de:
a) determinação dos valores cobrados pelo
uso da água;
b) rateio dos investimentos de interesse comum;
c) previsão dos recursos complementares alocados
pelos orçamentos públicos e privados na bacia.
Art. 28 - Os Planos de Bacia Hidrográfica serão
elaborados pelas Agências de Região Hidrográfica
e aprovados pelos respectivos Comitês de Gerenciamento
de Bacia Hidrográfica.
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 29 - Dependerá da outorga do uso da água
qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições
quantitativas e qualitativas, ou ambas, das águas
superficiais ou subterrâneas, observado o Plano Estadual
de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo 1° - A outorga será emitida
pelo Departamento de Recursos Hídricos mediante autorização
ou licença de uso, quando referida a usos que alterem
as condições quantitativas das águas.
Parágrafo 2° - O órgão ambiental
do Estado emitirá a outorga quando referida a usos
que afetem as condições qualitativas das águas.
Art. 30 - A outorga de que trata o artigo anterior será
condicionada às prioridades de uso estabelecidas
no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano
de Bacia Hidrográfica.
Art. 31 - São dispensados da outorga os usos de caráter
individual para satisfação das necessidade
básicas da vida.
SEÇÃO 2
DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 32 - Os valores arrecadados na cobrança pelo
uso da água serão destinados a aplicações
exclusivas e não transferíveis na gestão
dos recursos hídricos da bacia hidrográfica
de origem:
I - a cobrança de valores está vinculada à
existência de intervenções estruturais
e não estruturais aprovadas para a respectiva bacia,
sendo vedada a formação de fundos sem que
sua aplicação esteja assegurada e destinada
no Plano de Bacia Hidrográfica;
II - até 8% (oito por cento) dos recursos arrecadados
em cada bacia poderão ser destinados ao custeio dos
respectivos Comitê e Agência da Região
Hidrográfica;
III - até 2% (dois por cento) dos recursos arrecadados
em cada bacia poderão ser destinados ao custeio das
atividades de monitoramento e fiscalização
do órgão ambiental do Estado desenvolvidas
na respectiva bacia.
Art. 33 - O valor da cobrança será estabelecido
nos planos de Bacia Hidrográfica, obedecidas as seguintes
diretrizes gerais:
I - na cobrança pela derivação da água
serão considerados:
a) o uso a que a derivação se destina;
b) o volume captado e seu regime de variação;
c) o consumo efetivo;
d) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado
o corpo de água onde se localiza a captação.
II - na cobrança pelo lançamento de efluentes
de qualquer espécie serão considerados:
a) a natureza da atividade geradora do efluente;
b) a carga lançada e seu regime de variação,
sendo ponderados na sua caracterização, parâmetros
físicos, químicos, biológicos e toxicidade
dos efluentes;
c) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado
o corpo de água receptor;
d) o regime e variação quantitativa e qualitativa
do corpo de água receptor.
Parágrafo único - No caso do inciso II, os
responsáveis pelos lançamentos não
ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões
ambientais.
SEÇÃO 3
DO RATEIO DE CUSTO DE OBRAS DE USO
E PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse
comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta
ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem
estabelecidos pelo regulamento desta Lei, atendidos os seguintes
procedimentos:
I - prévia negociação, realizada no
âmbito do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica
pertinente, para fins de avaliação do seu
potencial de aproveitamento múltiplo e conseqüente
rateio de custos entre os possíveis beneficiários;
II - previsão de formas de retorno dos investimentos
públicos ou justificativa circunstanciadamente a
destinação de recursos a fundo perdido;
III - concessão de subsídios somente no caso
de interesse público relevante e na impossibilidade
prática de identificação de beneficiados
para o conseqüente rateio de custos.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 35 - Constituem infrações para os efeitos
desta Lei e de seu Regulamento:
I - utilizar os recursos hídricos para qualquer finalidade,
com ou sem derivação, sem a respectiva outorga
do uso ou em desacordo com as condições nela
estabelecidas;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento
ou exercer atividade relacionada com a utilização
de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos,
que implique alterações no regime, quantidade
ou qualidade das águas, sem aprovação
dos órgãos ou entidades competentes;
III - executar a perfuração de poços
ou a captação de água subterrânea
sem a devida aprovação;
IV - fraudar as medições dos volumes de água
utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
V - descumprir determinações normativas ou
atos emanados das autoridades competentes visando à
aplicação desta Lei e de seu regulamento;
VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
das autoridades competentes no exercício de suas
funções.
Art. 36 - Sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis, as infrações
acarretarão a aplicação das seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito, na qual poderão
ser estabelecidos prazos para correção das
irregularidades, sob pena de multa;
II - multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 1000
(mil) vezes o valor da UPF/RS, ou outro índice que
a substituir, mediante conservação de valores;
III - intervenção administrativas, por prazo
determinado para execução de obras necessárias
ao efetivo cumprimento das condições de outorga
ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle
e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação ou
cassação da outorga, se for o caso, para repor
incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos,
leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código
de Águas ou tamponar os poços de água
subterrânea:
Parágrafo 1° - No caso dos incisos III e IV,
independentemente da pena de multa, serão cobradas
ao infrator as despesas em que incorrer a Administração
para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos,
na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de
Águas, sem prejuízo de responder pela indenização
dos danos a que der causa.
Parágrafo 2° - Na aplicação da
penalidade de multa, a autoridade levará em consideração
a capacidade econômico - financeira do infrator, bem
como sua escolaridade.
Parágrafo 3° - Sempre que da infração
cometida resultar prejuízo a serviço público
de abastecimento de água, riscos à saúde
ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos
de qualquer natureza a terceiros, independentemente de revogação
ou cassação da outorga, a multa a ser aplicada
nunca será inferior à metade do valor máximo
previsto no inciso II.
Parágrafo 4° - Em caso de reincidência
a multa será aplicada pelo valor correspondente ao
dobro da anteriormente imposta.
Art. 37 - Da imposição de multa caberá
recurso ao Secretário de Planejamento Territorial
e Obras e, em última instância, ao Conselho
de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 - Para fins de gestão dos recursos hídricos
o Estado do Rio Grande do Sul fica dividido nas seguintes
regiões hidrográficas:
I - Região Hidrográfica da Bacia do Rio Uruguai,
compreendendo as áreas de drenagem do Rio Uruguai
e do Rio Negro;
II - Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba,
compreendendo as áreas de drenagem do Guaíba;
III - Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas,
compreendendo as áreas de drenagem dos corpos de
água não incluídos nas Regiões
Hidrográficas definidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único - A subdivisão das
regiões de que trata este artigo em Bacias Hidrográficas
será estabelecida por decreto do Governador.
Art. 39 - Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica
serão criados por Decreto no prazo de 1 (um) ano
contados da promulgação desta Lei.
Parágrafo único - O Comitê de Gerenciamento
da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, criado pelo
Decreto nº 32.774, de 17 de março de 1988, o
Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí,
criado pelo Decreto nº 33.125, de 15 de fevereiro de
1989 e o Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Santa
Maria, criado pelo Decreto nº 35.103, de 1º de
fevereiro de 1994, deverão adaptar-se ao disposto
nesta Lei, no prazo de 90 dias, a contar da publicação
do Decreto a que se refere o artigo 18.
Art. 40 - A implantação da cobrança
pelo uso da água será feita de forma gradativa,
atendidas as seguintes providências:
I - desenvolvimento de programa de comunicação
social sobre a necessidade econômica, social, cultural
e ambiental da utilização racional e proteção
da água, com ênfase para a educação
ambiental;
II - implantação de um sistema de informações
hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários
de água;
III - implantação do sistema integrado de
outorga do uso da água, devidamente compatibilizado
com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental
e metropolitano.
Parágrafo único - O sistema integrado de outorga
do uso da água, previsto no inciso III, abrangerá
os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao
disposto nesta Lei, mediante a expedição das
respectivas outorgas.
Art. 41 - O primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos
será elaborado até 1 ( um ) ano após
a aprovação desta Lei, observando os seguintes
critérios:
I - nas bacias hidrográficas onde existam Comitês
em operação será observado o disposto
no "caput" do artigo 24;
II - nas bacias hidrográficas onde não estejam
ainda em operação Comitês, caberá
ao DRH ( Departamento de Recursos Hídricos) a coordenação
da elaboração das propostas relacionadas a
estas bacias;
III - atendimento, no mínimo, do disposto nos incisos
III a VI do artigo 23, sem prejuízo do cumprimento
integral dos demais dispositivos pertinentes ao Plano Estadual
de Recursos Hídricos, desde que seja viável
no prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Ficam revogadas a Lei nº 8.735, de 4 de novembro
de 1988, e as demais disposições em contrário. |