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Recursos Hídricos
RIO GRANDE DO SUL
 
 

APRESENTAÇÃO

A água é um elemento natural essencial à vida no planeta, mas é utilizada também como insumo básico da imensa maioria das atividades econômicas. É encontrada na natureza em quantidades que variam aleatoriamente, no tempo e no espaço, sendo também extremamente vulnerável à degradação qualitativa. Por ser uma substância fluida, o uso da água em um local afeta não apenas os demais usuários neste mesmo local, mas também aqueles situados ao longo da direção de fluxo. Além disso, é crescente hoje, em nível mundial, o fenômeno de escassez dos recursos hídricos, fato que também vem ocorrendo no Rio Grande do Sul, onde em determinadas regiões a situação já é alarmante.

Tal condição está a exigir a gestão eficiente da oferta de água de forma a promover o bem-estar da sociedade e a manutenção da qualidade do meio natural. Ora, como água é um bem público - não sendo os mecanismos puros de mercado e a atribuição de direitos de propriedade privada compatíveis com sua adequada gestão - acentua-se, em nível mundial, um fenômeno que veio a ser chamado de publicização das águas": O Estado assume um papel crescente como gestor dos recursos hídricos, muitas vezes com o estabelecimento explicito da propriedade estatal sobre eles. Isto, por sua vez, implica a preparação e utilização de diversos instrumentos legais, administrativos e econômicos no sentido de racionalizar o uso da água. Também na reação institucional aos problemas da água, o Brasil, em geral, e o Rio Grande do Sul, em particular, seguem a tendência mundial da publicização. Essa tendência culminou na Constituição Federal de 1988 e na Constituição Estadual de 1.989, através do estabelecimento da propriedade estatal sobre os corpos de água, superficiais e subterrâneos, bem como da explicitação de orientações gerais sobre a gestão dos recursos hídricos pelo Poder Público.

É importante destacar, ainda, dois elementos que estão crescentemente incorporados à tendência da gestão estatal da água:
1) em primeiro lugar, a definição objetiva de instâncias de participação direta da comunidade no processo decisório relativo aos recursos hídricos;
2) em segundo lugar, o reconhecimento que a bacia hidrográfica ou bacia de drenagem, delimitada pelos divisores de águas, é a área relevante de planejamento, negociação e intervenção na gestão global dos recursos hídricos.

A Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, tem sua concepção estruturada a partir da análise de diferentes modelos institucionais adotados em vários países. Ao mesmo tempo, está firmemente embasada no processo de institucionalização em curso no Rio Grande do Sul, com suas experiências concretas dos Comitês de Bacias dos rios Gravataí e Sinos.

Por outro lado, ao cumprir o mandamento do Artigo 171, da Constituição Estadual, o texto legal conjuga-se ao esforço por dotar o Pais de um Sistema Nacional de Recursos Hídricos, atendendo ao Artigo 21, inciso XIX, da Constituição Federal.

É importante ressaltar que a otimização da ação gerencial do Estado exige o estabelecimento de um processo de planejamento, ágil e descentralizado, capaz de responder, com eficácia e rapidez, à complexidade das demandas que tipificam essa ação. Conseqüentemente, a estrutura institucional proposta representa o conjunto de entidades capaz de implementar, com eficiência, a proposta de gerenciamento que embasou toda estruturação da Lei. As funções de cada organismo integrante do Sistema, dada sua perfeita articulação, garantem a harmonia de todo o processo.

Destacam-se dois momentos importantes da ação gerencial: O Plano Estadual de Recursos Hídricos, como forma de consubstanciar os objetos e princípios da política estadual, através da fixação de objetivos estratégicos para todo o Estado, e os planos de Bacia Hidrográfica, expressão da vontade elas regiões (Comitês), através da definição de objetivos de qualidade e da fixação de prazos para seu cumprimento.

A Lei estabelece, ainda, o regramento para importantes instrumentos do gerenciamento, em conformidade com a concepção básica que norteou sua estruturação. São eles a outorga do uso da água, a cobrança pela utilização dos recursos hídricos e o rateio dos custos originados do conjunto de ações necessárias ao cumprimento dos objetivos propostos Pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e constantes dos Planos de Bacia.
O Rio Grande do Sul, através dessa lei, se coloca novamente, e de maneira arrojada, na vanguarda das ações que envolvem o gerenciamento dos recursos naturais.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
ESTADUAL E REGIONAL
Art. 171 - Fica instituído o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas como unidades bá8sicas de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover:
I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado;
II - o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às industrias e aos estabelecimentos agrícolas.
Parágrafo 1° - O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo a proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens e usinas hidrelétricas.
Parágrafo 2° - No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações.
Parágrafo 3° - Os recursos arrecadados pela utilização da água deverão ser destinados a obras e à gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas.
LEI Nº 10.350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPITULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1° - A água é um recurso natural de disponibilidade limitada e dotado de valor econômico que, enquanto bem público de domínio do Estado, terá sua gestão definida através de uma Política de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, os recursos hídricos são considerados na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea, superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de intervenção.
Art. 2° - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a:
I - assegurar o prioritário abastecimento da população humana e permitir a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas;
II- combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens e da erosão do solo;
III - impedir a degradação e promover a melhoria de qualidade e o aumento da capacidade de suprimento dos corpos de água superficiais e subterrâneos, a fim de que as atividades humanas se processem em um contexto de desenvolvimento sócio-econômico que assegure a disponibilidade dos recursos hídricos aos seus usuários atuais e às gerações futuras, em padrões quantitativa e qualitativamente adequados.
Art. 3° - A Política Estadual de Recursos Hídricos reger-se-à pelos seguintes princípios :
I - todas as utilizações dos recursos hídricos que afetam sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa, ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas à prévia aprovação pelo Estado;
II - a gestão dos recursos hídricos pelo Estado processar-se-á no quadro do ordenamento territorial, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente;
III - os benefícios e os custos da utilização da água devem ser eqüitativamente repartidos através de uma gestão estatal que reflita a complexidade de interesses e as possibilidades regionais, mediante o estabelecimento de instâncias de participação dos indivíduos e das comunidades afetadas;
IV - as diversas utilizações da água serão cobradas, com a finalidade de gerar recursos para financiar a realização das intervenções necessárias à utilização e à proteção dos recursos hídricos, e para incentivar a correta utilização da água;
V - é dever primordial do Estado oferecer à sociedade, periodicamente, para conhecimento, exame e debate, relatórios sobre o estado quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos.
SEÇÃO 2
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - São diretrizes específicas da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - descentralização da ação do Estado por regiões e bacias hidrográficas;
II - participação comunitária através da criação de Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas congregando usuários de água, representantes políticos e de entidades atuantes na respectiva bacia;
III - compromisso de apoio técnico por parte do Estado através da criação de Agências de Região Hidrográfica incumbidas de subsidiar com alternativas bem definidas do ponto de vista técnico, econômico e ambiental, os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica que compõem a respectiva região;
IV - integração do gerenciamento dos recursos hídricos e do gerenciamento ambiental através da realização de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, com abrangência regional já na face de planejamento das intervenções nas bacias;
V - articulação do Sistema Estadual de Recursos Hídricos com o Sistema Nacional destes recursos e com Sistemas Estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia;
VI - compensação financeira, através de programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado, aos municípios que sofram prejuízos decorrentes da inundação de áreas por reservatórios ou restrições decorrentes de leis de proteção aos mananciais;
VII - incentivo financeiro aos municípios afetados por áreas de proteção ambiental de especial interesse para os recursos hídricos, com recursos provenientes do produto da participação, ou da compensação financeira do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, respeitada a Legislação Federal.
CAPITULO II
DO SISTEMA DE RECURSOS HÍDRICOS
DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 5° - Integram o Sistema de Recursos Hídricos, o Conselho de Recursos Hídricos, o Departamento de Recursos Hídricos, os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e as Agências de Região Hidrográfica.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, integrará ainda o Sistema o órgão ambiental do Estado.
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 6° - São objetivos do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul:
I - a execução e atualização da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - a proposição, execução e atualização do Plano Estadual;
III - a proposição, execução e atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas;
IV - a instituição de mecanismos de coordenação e integração do planejamento e da execução das atividades públicas e privadas no setor hídrico;
V - a compatibilização da Política Estadual com a Política Federal sobre a utilização e proteção dos recursos hídricos no Estado.
SEÇÃO 2
DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul como instância deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, a ser presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento Territorial e Obras, e integrado por:
I - Secretários de Estado cujas atividades se relacionem com a gestão dos recursos hídricos, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - três representantes dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, um para cada região hidrográfica em que se divide o Estado.
Parágrafo único - Integrarão, ainda o Conselho, mediante convite do Governador do Estado, um representante, respectivamente do Sistema Nacional do Meio Ambiente e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 8º - Compete ao Conselho de Recursos Hídricos:
I - propor alterações na Policia Estadual de Recursos Hídricos a serem encaminhadas na forma de proposta de projeto de lei ao Governador do Estado;
II - opinar sobre qualquer proposta de alteração da Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - apreciar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado e acompanhar sua implementação;
IV - aprovar os relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul;
V - aprovar critérios de outorga do uso da água;
VI - aprovar os regimentos dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
VII - decidir os conflitos de uso de água em última instância no âmbito do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul;
VIII - representar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de seu presidente, junto aos órgãos federais e entidades internacionais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos do Estado;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de seus membros.
Art. 9° - O Conselho será assistido em suas funções administrativas por uma Secretaria Executiva e em suas funções técnicas pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria do Planejamento Territorial e Obras.
SEÇÃO 3
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 10 - Fica criado na Secretaria Estadual de Planejamento Territorial e Obras, o Departamento de Recursos Hídricos, como órgão de integração do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul.
Art. 11 - Compete ao Departamento de Recursos Hídricos:
I - elaborar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos através da compatibilização das propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica com os planos e diretrizes setoriais do Estado, relativos às atividades que interferem nos recursos hídricos;
II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, cabendo-lhe, em especial:
a) propor ao Conselho de Recursos Hídricos critérios para a outorga do uso da água dos corpos de água sob domínio estadual e expedir as respectivas autorizações de uso;
b) regulamentar a operação e uso dos equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos, tais como redes hidrometeorológicas, banco de dados hidrometeorológicos, cadastros de usuários das águas;
c) elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado para apreciação pelos Comitês, na forma do Artigo 19, IV, com vista à sua divulgação pública.
III - assistir tecnicamente o Conselho de Recursos Hídricos.
SEÇÃO 4
DOS COMITÊS DE GERENCIAMENTO
DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 12 - Em cada bacia hidrográfica será instituído um Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, ao qual caberá a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados, relacionados aos recursos hídricos, compatibilizando, no âmbito espacial da sua respectiva bacia, as metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos com a crescente melhoria da qualidade dos corpos de água.
Art. 13 - Cada Comitê será constituído por:
I - representantes dos usuários da água, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos de água;
II - representantes da população da bacia, seja diretamente provenientes dos poderes legislativos municipais ou estaduais, seja por indicação de organizações e entidades da sociedade civil;
III - representantes dos diversos órgãos da administração direta federal e estadual, atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, excetuados aqueles que detêm competências relacionadas à outorga do uso da água ou licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo único - Entende-se como usuários da água indivíduos, grupos, entidades públicas e privadas e coletividades que, em nome próprio ou no de terceiros, utilizam os recursos hídricos como:
a) insumo em processo produtivo ou para consumo final;
b) receptor de resíduos;
c) meio de suporte de atividades de produção ou consumo.
Art. 14 - Na composição dos grupos a que se refere o artigo anterior deverá ser observada a distribuição de 40% de votos para representantes do grupo definido no inciso I, 40% de votos para representantes do grupo definido no inciso II e 20% para os representantes do grupo definido no inciso III.
Art. 15 - Os órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais que, na bacia hidrográfica, exerçam atribuições relacionadas à outorga do uso da água ou licenciamento de atividades potencialmente poluidoras terão assentos nos Comitês e participarão nas suas liberações, sem direito de voto.
Art. 16 - Os Comitês serão presididos por um de seus integrantes pertencentes aos grupos definidos nos incisos I ou II do artigo 13, eleito por seus pares, para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Art. 17 - Todos os integrantes de um Comitê deverão ter plenos poderes de representação dos órgãos ou entidades de origem.
Art. 18 - A indicação da composição dos membros de cada Comitê, bem como as normas básicas de orientação e de elaboração do respectivo Regimento Interno, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo do Estado.
Art.19 - Os Comitês tem como atribuições:
I - encaminhar ao Departamento de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - conhecer e manifestar-se sobre o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado;
III - aprovar o Plano da respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua implementação;
IV - apreciar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul;
V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;
VI - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia hidrográfica;
VII - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia hidrográfica;
VIII - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica tendo por base o Plano da respectiva bacia hidrográfica;
IX - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos.
SEÇÃO 5
DAS AGÊNCIAS DE REGIÃO HIDROGRÁFICA
Art. 20 - Às Agencias de Região Hidrográfica, a serem instituídas por Lei como integrantes da Administração Indireta do Estado, caberá prestar o apoio técnico ao Sistema Estadual de Recursos Hídricos, incluindo, entre suas atribuições, as de:
I - assessorar tecnicamente os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica na elaboração de proposições relativas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, no preparo de Planos de Bacia Hidrográfica, bem como na tomada de decisões políticas que demandem estudos técnicos;
II - subsidiar os Comitês com estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à fixação dos valores de cobrança pelo uso da água e rateio de custos de obras de interesse comum da bacia hidrográfica;
III- subsidiar os Comitês na proposição de enquadramento dos corpos de água da bacia em classes de uso e conservação;
IV - subsidiar o Departamento de Recursos Hídricos na elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado e do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
V - manter e operar os equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos mencionados no artigo 11, II, b;
VI - arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo uso da água de acordo com o Plano de cada bacia hidrográfica.
CAPITULO III
DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 21 - Os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, definidos nesta Lei, serão discriminados no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos planos de Bacias Hidrográficas.
SEÇÃO I
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 22 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser instituído por Lei, com horizonte de planejamento não inferior a 12 anos e atualizações periódicas, aprovadas até o final do segundo ano de mandato do governador do Estado, terá abrangência estadual, com detalhamento por bacia hidrográfica.
Art. 23 - Serão elementos constitutivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos:
I - a tradução dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos em metas a serem alcançadas em prazos definidos;
II - a ênfase nos aspectos quantitativos, de forma compatível com os objetivos de qualidade de água, estabelecidos a partir das propostas dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
III - o inventário das disponibilidades hídricas presentes e das estruturas de reservação existentes;
IV - o inventário dos usos presentes e dos conflitos resultantes;
V - a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os conflitos potenciais;
VI - a definição e as análises pormenorizadas das áreas criticas, atuais e potenciais;
VII - as diretrizes para a outorga do uso da água, que considerem a aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades de água;
VIII - as diretrizes para a cobrança pelo uso da água;
IX - o limite mínimo para a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará também os programas de desenvolvimento nos municípios a que se referem os incisos VI e VII do artigo 4º.
Art. 24 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado com base nas propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, e levará em conta, ainda:
I - propostas apresentadas individual ou coletivamente por usuários da água;
II - planos regionais e setoriais de desenvolvimento;
III - tratados internacionais;
IV - estudos, pesquisas e outros documentos públicos que possam contribuir para a compatibilização e consolidação das propostas a que se refere o "caput".
Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos considerará, obrigatoriamente, a variável ambientar através da incorporação, ao nível do planejamento de cada bacia hidrográfica, de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, de modo a conter um juízo prévio de viabilidade do licenciamento ambientar global, sem prejuízo do licenciamento nos termos da legislação vigente.
Art. 25 - Com a finalidade de permitir a avaliação permanente da execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, o Poder Executivo, através do Departamento Estadual de Recursos Hídricos, publicará, até 30 de abril de cada ano, o relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado.
SEÇÃO 2
DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 26 - O Planos de Bacia Hidrográfica têm por finalidade operacionalizar, no âmbito de cada bacia hidrográfica, por um período de 4 anos, com atualizações periódicas a cada 2 anos, as disposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizando os aspectos quantitativos e qualitativos, de modo a assegurar que as metas e usos previstos pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos sejam alcançados simultaneamente com melhorias sensíveis e continuas dos aspectos qualitativos dos corpos de água.
Art. 27 - Serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica:
I - objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não inferiores ao estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 22;
II - programas das intervenções estruturais e não-estruturais e sua espacialização;
III - esquemas de financiamentos dos programas a que se refere o inciso anterior, através de:
a) determinação dos valores cobrados pelo uso da água;
b) rateio dos investimentos de interesse comum;
c) previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados na bacia.
Art. 28 - Os Planos de Bacia Hidrográfica serão elaborados pelas Agências de Região Hidrográfica e aprovados pelos respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 29 - Dependerá da outorga do uso da água qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições quantitativas e qualitativas, ou ambas, das águas superficiais ou subterrâneas, observado o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo 1° - A outorga será emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos mediante autorização ou licença de uso, quando referida a usos que alterem as condições quantitativas das águas.
Parágrafo 2° - O órgão ambiental do Estado emitirá a outorga quando referida a usos que afetem as condições qualitativas das águas.
Art. 30 - A outorga de que trata o artigo anterior será condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano de Bacia Hidrográfica.
Art. 31 - São dispensados da outorga os usos de caráter individual para satisfação das necessidade básicas da vida.
SEÇÃO 2
DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 32 - Os valores arrecadados na cobrança pelo uso da água serão destinados a aplicações exclusivas e não transferíveis na gestão dos recursos hídricos da bacia hidrográfica de origem:
I - a cobrança de valores está vinculada à existência de intervenções estruturais e não estruturais aprovadas para a respectiva bacia, sendo vedada a formação de fundos sem que sua aplicação esteja assegurada e destinada no Plano de Bacia Hidrográfica;
II - até 8% (oito por cento) dos recursos arrecadados em cada bacia poderão ser destinados ao custeio dos respectivos Comitê e Agência da Região Hidrográfica;
III - até 2% (dois por cento) dos recursos arrecadados em cada bacia poderão ser destinados ao custeio das atividades de monitoramento e fiscalização do órgão ambiental do Estado desenvolvidas na respectiva bacia.
Art. 33 - O valor da cobrança será estabelecido nos planos de Bacia Hidrográfica, obedecidas as seguintes diretrizes gerais:
I - na cobrança pela derivação da água serão considerados:
a) o uso a que a derivação se destina;
b) o volume captado e seu regime de variação;
c) o consumo efetivo;
d) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água onde se localiza a captação.
II - na cobrança pelo lançamento de efluentes de qualquer espécie serão considerados:
a) a natureza da atividade geradora do efluente;
b) a carga lançada e seu regime de variação, sendo ponderados na sua caracterização, parâmetros físicos, químicos, biológicos e toxicidade dos efluentes;
c) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água receptor;
d) o regime e variação quantitativa e qualitativa do corpo de água receptor.
Parágrafo único - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões ambientais.
SEÇÃO 3
DO RATEIO DE CUSTO DE OBRAS DE USO
E PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos pelo regulamento desta Lei, atendidos os seguintes procedimentos:
I - prévia negociação, realizada no âmbito do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica pertinente, para fins de avaliação do seu potencial de aproveitamento múltiplo e conseqüente rateio de custos entre os possíveis beneficiários;
II - previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciadamente a destinação de recursos a fundo perdido;
III - concessão de subsídios somente no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação de beneficiados para o conseqüente rateio de custos.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 35 - Constituem infrações para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento:
I - utilizar os recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação, sem a respectiva outorga do uso ou em desacordo com as condições nela estabelecidas;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento ou exercer atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade das águas, sem aprovação dos órgãos ou entidades competentes;
III - executar a perfuração de poços ou a captação de água subterrânea sem a devida aprovação;
IV - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
V - descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação desta Lei e de seu regulamento;
VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 36 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, na qual poderão ser estabelecidos prazos para correção das irregularidades, sob pena de multa;
II - multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes o valor da UPF/RS, ou outro índice que a substituir, mediante conservação de valores;
III - intervenção administrativas, por prazo determinado para execução de obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de água subterrânea:
Parágrafo 1° - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas ao infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
Parágrafo 2° - Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade levará em consideração a capacidade econômico - financeira do infrator, bem como sua escolaridade.
Parágrafo 3° - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, independentemente de revogação ou cassação da outorga, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo previsto no inciso II.
Parágrafo 4° - Em caso de reincidência a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
Art. 37 - Da imposição de multa caberá recurso ao Secretário de Planejamento Territorial e Obras e, em última instância, ao Conselho de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 - Para fins de gestão dos recursos hídricos o Estado do Rio Grande do Sul fica dividido nas seguintes regiões hidrográficas:
I - Região Hidrográfica da Bacia do Rio Uruguai, compreendendo as áreas de drenagem do Rio Uruguai e do Rio Negro;
II - Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba, compreendendo as áreas de drenagem do Guaíba;
III - Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas, compreendendo as áreas de drenagem dos corpos de água não incluídos nas Regiões Hidrográficas definidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único - A subdivisão das regiões de que trata este artigo em Bacias Hidrográficas será estabelecida por decreto do Governador.
Art. 39 - Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica serão criados por Decreto no prazo de 1 (um) ano contados da promulgação desta Lei.
Parágrafo único - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, criado pelo Decreto nº 32.774, de 17 de março de 1988, o Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, criado pelo Decreto nº 33.125, de 15 de fevereiro de 1989 e o Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Santa Maria, criado pelo Decreto nº 35.103, de 1º de fevereiro de 1994, deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do Decreto a que se refere o artigo 18.
Art. 40 - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa, atendidas as seguintes providências:
I - desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação ambiental;
II - implantação de um sistema de informações hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários de água;
III - implantação do sistema integrado de outorga do uso da água, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental e metropolitano.
Parágrafo único - O sistema integrado de outorga do uso da água, previsto no inciso III, abrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, mediante a expedição das respectivas outorgas.
Art. 41 - O primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado até 1 ( um ) ano após a aprovação desta Lei, observando os seguintes critérios:
I - nas bacias hidrográficas onde existam Comitês em operação será observado o disposto no "caput" do artigo 24;
II - nas bacias hidrográficas onde não estejam ainda em operação Comitês, caberá ao DRH ( Departamento de Recursos Hídricos) a coordenação da elaboração das propostas relacionadas a estas bacias;
III - atendimento, no mínimo, do disposto nos incisos III a VI do artigo 23, sem prejuízo do cumprimento integral dos demais dispositivos pertinentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, desde que seja viável no prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Ficam revogadas a Lei nº 8.735, de 4 de novembro de 1988, e as demais disposições em contrário.


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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