Dispõe
sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - A Política
Estadual de Recursos Hídricos, como instrumento de
utilização racional da água compatibilizada
com a preservação do meio ambiente, reger-se-á
pelos seguintes princípios:
I- Princípios Fundamentais
a) - o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser
integrado, descentralizado e participativo, sem dissociação
dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica,
superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
b) - as bacias hidrográficas constituem unidades
básicas de planejamento do uso, conservação
e recuperação dos recursos hídricos;
c) - a água deve ser reconhecida como um bem público
de valor econômico, cuja utilização
deve ser cobrada, com a finalidade de gerar recursos para
financiar a realização das intervenções
necessárias à utilização e à
proteção dos recursos hídricos;
d) - o uso da água para fins de diluição,
transporte e assimilação de esgotos urbanos
e industriais, por competir com outros usos, deve ser também
objeto de cobrança;
e) - sendo os recursos hídricos bens de uso múltiplo
e competitivo, a outorga de direitos de seu uso é
considerada instrumento essencial para o seu gerenciamento
e deve atender aos seus requisitos:
- a outorga de direitos de uso das águas deve ser
de responsabilidade de um único órgão,
não setorial;
- na outorga de direitos de uso de água de domínio
federal e estadual de uma mesma bacia hidrográfica,
a União e o Estado deverão tomar medidas acauteladoras
mediante acordos entre Estados definidos em cada caso, com
interveniência da União.
II- Princípios de
Aproveitamento
a) - a utilização dos recursos hídricos
deve ter como prioridade maior o abastecimento humano;
b) - os corpos de águas destinados ao abastecimento
humano devem ter seus padrões de qualidade compatíveis
com esta finalidade;
c) - todas as utilizações dos recursos hídricos
que afetem sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa,
ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação
de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas a
prévia aprovação do órgão
competente;
d) - o aproveitamento e controle dos recursos hídricos,
inclusive para fins de geração de energia
elétrica, levará em conta, principalmente:
- a utilização múltipla dos recursos
hídricos, especialmente para fins de abastecimento
urbano, irrigação, turismo, recreação,
navegação, aquicultura, esportes e lazer;
- o controle de cheias, a prevenção de inundações,
a drenagem e a correta utilização das várzeas;
- o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo
de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
- o enquadramento dos corpos d'água, conforme legislação
pertinente.
III- Princípios
de Gestão
a) - a gestão dos recursos hídricos tomará
como base a bacia hidrográfica e incentivará
a participação dos municípios e dos
usuários de água de cada bacia;
b) - a vinculação aos critérios e normas
estabelecidos pelo Sistema Estadual de gerenciamento de
Recursos Hídricos;
c) - O Plano Estadual de Recursos Hídricos, revisto
e atualizado com uma periodicidade mínima de quatro
anos.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A Política
Estadual de Recursos Hídricos, tem como objetivos:
I - assegurar as condições
para o desenvolvimento econômico e social, com melhoria
da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente;
II - compatibilizar a ação humana, em qualquer
de suas manifestações, com a dinâmica
do ciclo hidrológico no Estado de Santa Catarina;
III - garantir que a água, elemento natural primordial
a todas as formas de vida, possa ser controlada e utilizada,
em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios,
por seus usuários atuais e pelas gerações
futuras, em todo o território do Estado de Santa
Catarina.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3° - O Estado,
obedecidos os critérios e normas estabelecidos pelo
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
assegurará os meios financeiros e institucionais
para:
I - utilização
racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos,
assegurado o uso prioritário para o abastecimento
das populações;
II - descentralização da ação
do Estado por bacias hidrográficas;
III - proteção e conservação
das águas contra ações que possam comprometer
o seu uso atual e futuro;
IV - implantação de sistemas de alerta e defesa
civil para garantir a segurança e a saúde
públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis,
em conjunto com os municípios;
V - preservação da erosão dos solos
urbanos e rurais, com vistas à proteção
contra a poluição física e o assoreamento
dos cursos d'água;
VI - desenvolvimento do transporte hidroviário e
seu aproveitamento econômico;
VII - implantação, conservação
e recuperação das áreas de proteção
permanente e obrigatória;
VIII - desenvolvimento de programas permanentes de conservação
e proteção das águas subterrâneas
contra poluição e superexplotação;
IX - zoneamento de áreas inundáveis com restrições
a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a
inundações freqüentes e manutenção
da capacidade de infiltração do solo;
X - promoção de ações integradas
nas bacias hidrográficas, tendo em vista o tratamento
de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes
do lançamento nos corpos d'água;
XI - participação comunitária através
da criação de Comitês de Bacias Hidrográficas,
congregando usuários de água, representantes
políticos e de entidades atuantes na respectiva bacia;
XII - incentivo à formação de consórcios
entre os municípios, tendo em vista a realização
de programas de desenvolvimento e proteção
ambiental;
XIII - apoio técnico e econômico aos Comitês
de bacias hidrográficas;
XIV - articulação com o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e demais Sistemas
Estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento
territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura
e energia;
XV - compensação através da instituição
de programas de desenvolvimento aos municípios que
sofreram prejuízos decorrentes de inundações
de áreas por reservatórios, bem como de outras
restrições resultantes de leis de proteção
aos mananciais;
XVI - apoio aos municípios afetados por áreas
de proteção ambiental de especial interesse
para os recursos hídricos, com recursos provenientes
do produto da participação, ou da compensação
financeira do estado no resultado da exploração
de potenciais hídricos em seu território,
respeitada a legislação federal;
XVII - cobrança pela utilização dos
recursos hídricos, segundo peculiaridades de cada
bacia hidrográfica, em favor do Fundo Estadual de
Recurso Hídricos.
Parágrafo único - A fixação
de tarifa ou preço público pela utilização
da água previsto no inciso XVII, se fundamentará
nas diretrizes estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO ÚNICA
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 4° - A implantação
de qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições
quantitativas ou qualitativas das águas superficiais
ou subterrâneas, depende de autorização
da Secretaria de Estado responsável pela Política
Estadual de Recursos Hídricos, através da
Fundação do Meio Ambiente - FATMA, ou sucedâneo,
na qualidade de órgão gestor dos recursos
hídricos.
Parágrafo Único - As atividades que após
a vigência desta Lei estiverem utilizando, de alguma
forma, os recursos hídricos, deverão efetuar
o seu cadastramento perante o órgão gestor,
no prazo de 1 (um) ano.
Art. 5° - São dispensados da outorga os usos
de caráter individual para satisfação
das necessidades básicas da vida.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 6° - Constitui infração administrativa,
para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão
que importe na inobservância dos seus preceitos, bem
como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores,
pessoa física ou jurídica, às sanções
penais e a obrigação de reparar os danos causados.
Art. 7° - Constitui ainda infração à
presente Lei:
I - utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade,
com ou sem derivação, sem a respectiva outorga
do direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento,
bem como exercer atividade relacionada com a utilização
de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos
que implique em alterações no regime quantidade
ou qualidade das águas, sem autorização
do órgão gestor dos recursos hídricos;
III - operar empreendimento com o prazo de outorga vencido;
IV - executar obras e serviços ou utilizar recursos
hídricos, em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;
V - executar perfuração de poços ou
captar água subterrânea sem a devida aprovação;
VI - declarar valores diferentes das medidas aferidas ou
fraudar as medições dos volumes de água
captados;
VII - o não atendimento ao cadastramento, conforme
artigo 4°, Parágrafo único
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 8º - Sem prejuízo
das demais sanções definidas pela legislação
federal, estadual ou municipal as pessoas físicas
ou jurídicas que transgredirem as normas da presente
Lei, ficam sujeitas as seguintes sanções,
isolada ou cumulativamente:
I - advertência por
escrito, na qual serão estabelecidos prazos para
correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à
gravidade de infração, de 100 (cem) a 1000
(mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência
da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa
Catarina-UFR/SC, ou qualquer outro título público
que o substituir mediante conservação de valores;
III - intervenção administrativa, por prazo
determinado, para execução de serviços
e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao
uso controle, conservação de outorga ou para
o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação
e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação ou
cassação da outorga se for o caso, para a
administração pública repor incontinenti,
no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos
e margens, ou tamponar os poços de extração
de água subterrânea, nos termos dos artigos
58 e 59 do Código de Águas;
V - perda ou suspensão em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito do Governo
do Estado;
VI - perda ou restrição de incentivo e benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual.
§ 1º - No caso
dos incisos III e IV, independente da pena de multa, serão
cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração
para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos,
na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de
Águas, sem prejuízo de responder pela indenização
dos danos a que der causa.
§ 2º - Sempre
que da infração cometida resultar prejuízo
ao serviço público de abastecimento de água,
riscos à saúde ou à vida, perecimento
de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza
a terceiros, independentemente da revogação
ou cassação da outorga, a multa a ser aplicada
nunca será inferior a metade do valor máximo
previsto no inciso II.
§ 3º - As multas
simples ou diárias, a critério da autoridade
aplicadora, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas:
I - de 100 (cem) a 200 (duzentas)
vezes o valor nominal de UFR/SC, nas infrações
leves;
II - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo
valor, nas infrações graves;
III - de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o mesmo valor,
nas infrações gravíssimas.
§ 4º - Em caso de reincidência, a multa
será aplicada pelo valor correspondente ao dobro
da anteriormente imposta.
Art. 9º - As penalidades
serão aplicadas por despacho do titular do órgão
gestor dos recursos hídricos definidos no artigo
4º, que classificará em leves, graves e gravíssimas,
levando em consideração as circunstâncias
atenuantes e agravantes.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes:
I - ser primário;
II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente
as conseqüências do ato ou dano;
III - a inexistência de má-fé;
IV - a caracterização da infração
como de pequena monta e importância secundária.
§ 2º - São
circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente;
II - prestar informações falsas ou alterar
dados técnicos;
III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência
de acidentes que põem em risco os recursos hídricos.
Art. 10 - Das sanções impostas cabe recurso
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo
de 15 (quinze) dias da notificação, mediante
petição fundamentada ao seu Presidente.
§ 1º - A resolução
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é
definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito
da Administração Pública Estadual,
após publicação no Diário Oficial
do Estado.
§ 2º - Não
serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento
do valor pecuniário da multa imposta em favor do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
§ 3º - Julgado
procedente o recurso, os valores serão devolvidos
com correção, baseado nos coeficientes de
atualização adotados pela Secretaria de Estado
do Planejamento e Fazenda.
§ 4º - Os recursos
interpostos não têm efeito suspensivo.
SEÇÃO III
DA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 11 - Será cobrado
o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos,
segundo as peculiaridades das bacias hidrográficas,
na forma a ser estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH, obedecidos os seguintes critérios:
I - a cobrança pela utilização considerará
a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado
o corpo d'água onde se localiza o uso, a disponibilidade
hídrica local, o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas, a vazão
captada em seu regime de variação, o consumo
efetivo e a finalidade a que se destina;
II - a cobrança pela diluição, transporte
e assimilação de efluentes de sistemas de
esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza,
considerará a classe de uso em que estiver enquadrado
o corpo d'água receptor, o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada
e seu regime de variação, ponderando-se, dentre
outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos
dos efluentes e a natureza da atividade responsável
pelos mesmos.
§ 1º - No caso
do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos
não ficam desobrigados do cumprimento das normas
e padrões legais, relativos aos controle de poluição
das águas.
§ 2º - Será
aplicada a legislação federal específica
quando da utilização de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica.
SEÇÃO IV
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS
Art. 12 - As obras de uso
múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, terão
seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios
e normas a serem estabelecidos pelo regulamento desta Lei,
atendidos os seguintes procedimentos:
I - prévia negociação, realizada no
âmbito do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica
pertinente, para fins de avaliação do seu
potencial de aproveitamento múltiplo e conseqüente
rateio de custo entre os possíveis beneficiários;
II - previsão de formas de retorno dos investimentos
públicos ou justificada circunstanciadamente a destinação
de recursos a fundo perdido;
III - concessão de subsídios somente no caso
de interesse público relevante e na impossibilidade
prática de identificação dos beneficiados,
para o conseqüente rateio de custos.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 13 - Os princípios,
objetivos e diretrizes da Política Estadual de Recursos
Hídricos, definidos nesta Lei, serão expressos
no Plano Estadual de Recursos Hídricos, tomando por
base os Planos de Bacias Hidrográficas, as normas
relativas à proteção do meio ambiente,
as diretrizes do planejamento e gerenciamento dos recursos
hídricos.
SEÇÃO I
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 14 - O Plano Estadual
de Recursos Hídricos terá como elementos constitutivos:
I - a condução
prática dos objetivos da Política Estadual
de Recursos Hídricos em metas a serem alcançadas
em prazos definidos;
II - a ênfase nos aspectos quantitativos e qualitativos
da água;
III - o inventário das disponibilidades hídricas,
seus usos atuais e futuros, ressaltando os conflitos resultantes;
IV - a definição e as análises pormenorizadas
das áreas críticas, atuais e potenciais;
V - as diretrizes para a outorga do uso da água,
que considerem a aleatoriedade das projeções
dos usos e das disponibilidades de água;
Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos
Hídricos contemplará, também, os programas
de desenvolvimento nos municípios a que se referem
os incisos XV e XVI do artigo 3º desta Lei.
Art. 15 - O Plano Estadual
de Recursos Hídricos será elaborado com base
nas propostas dos Planos de Bacias Hidrográficas
encaminhados pelos Comitês de Gerenciamento de bacia
Hidrográfica, e levará em conta, ainda:
I - propostas apresentadas
pelos usuários da água, tanto a nível
individual como coletivo;
II - planos gerais regionais e setoriais devidamente compatibilizados
com as propostas de recuperação, proteção
e conservação dos recursos hídricos;
III - convênios internacionais de cooperação;
IV - estudos, pesquisas e documentos públicos que
possam contribuir para a compatibilização
e consolidação das propostas a que se refere
o "caput" desse artigo.
Art. 16 - A proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos
será elaborada pelo órgão Central do
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
e aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
previamente ao encaminhamento à Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 17 - O Poder Executivo,
através do órgão Central do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, elaborará
a cada final de ano, relatório sobre a situação
dos recursos hídricos no Estado, com a finalidade
de permitir a avaliação permanente da execução
do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO II
DOS PLANOS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
Art. 18 - Os Planos de Bacias
Hidrográficas têm por finalidade operacionalizar,
no âmbito de cada bacia as disposições
do Plano Estadual de Recursos Hídricos e conterão
dentre outros, os seguintes elementos:
I - diretrizes gerais, capazes
de orientar devidamente o desenvolvimento segundo as necessidades
de recuperação, proteção e conservação
dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;
II - metas de curto, médio e longo prazos para se
atingir índices progressivos de recuperação,
proteção e conservação dos recursos
hídricos da bacia, traduzidas, entre outras, em:
a) - planos de utilização prioritária
e propostas de enquadramento dos corpos d'água em
classe de uso preponderante;
b) - programas de recuperação, proteção,
conservação e utilização dos
recursos hídricos das bacias hidrográficas,
inclusive com especificações dos recursos
financeiros necessários;
c) - programas de desenvolvimento integrado, referido no
inciso XV, do artigo 3º.
I - financiamento dos programas através da cobrança
pelo uso da água, do rateio de investimentos de interesse
comum, e de recursos alocados pelos orçamentos públicos
e privados na bacia.
II - programas de monitoramento ambiental.
Art. 19 - Os Planos de Bacias
Hidrográficas serão elaborados pelos Comitês
de Gerenciamento, conforme, dispõe o Artigo 15 desta
Lei.
SEÇÃO III
DOS COMITÊS DE GERENCIAMENTO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
Art. 20 - Em cada bacia
hidrográfica será instituído um Comitê
de Gerenciamento, ao qual caberá a coordenação
programática das atividades dos agentes públicos
e privados relacionados aos recursos hídricos compatibilizando,
no âmbito espacial da sua respectiva bacia, as metas
do Plano Estadual de Recursos Hídricos com a melhoria
da qualidade dos corpos d'água;
Art. 21 - Cada Comitê
será assim constituído:
I - representantes dos usuários
da água, cujo peso de representação
deve refletir, tanto quanto possível, sua importância
econômica na região e o seu impacto sobre os
corpos d'água;
II - representantes da população da bacia,
através dos poderes executivo e legislativo municipais,
de parlamentares da região e de organizações
e entidades da sociedade civil;
III - representantes dos diversos órgãos da
administração federal e estadual atuantes
na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos;
Parágrafo único - Entende-se como usuários
da água indivíduos, grupos, entidades públicas
e privadas e coletividades que, em nome próprio ou
no de terceiros utilizam os recursos hídricos para:
a) - insumo em processo produtivo ou para consumo final;
b) - receptor de resíduos;
c) - meio de suporte de atividades de produção
ou consumo;
Art. 22 - Na composição
dos grupos a que se refere o artigo anterior, deverá
ser observada a distribuição de 40% (quarenta
por cento) de votos para representantes do grupo definido
no inciso I, 40% (quarenta por cento) no inciso II e 20%
(vinte por cento) para os representantes definido no inciso
III.
Art. 23 - Os Comitês
serão presididos por um de seus membros eleitos por
seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida
a recondução.
Art. 24 - Todos os integrantes
de um Comitê deverão ter plenos poderes de
representação dos órgãos ou
entidades de origem.
Art. 25 - Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
estabelecer as normas e orientar a constituição
dos Comitês.
Art. 26 - Decreto do Chefe
do Poder Executivo Estadual instituirá os Comitês
de Bacias e aprovará os seus Regimentos Internos.
Art. 27 - Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:
I - elaborar e aprovar a proposta do Plano da respectiva
bacia hidrográfica e acompanhar sua implementação;
II - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
a proposta relativa a bacia hidrográfica, contemplando,
inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída
no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos
em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica,
tendo por base o Plano da respectiva bacia;
IV - propor ao órgão competente o enquadramento
dos corpos de água da bacia hidrográfica em
classes de uso e conservação;
V - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia
hidrográfica;
VI - realizar o rateio dos custos de obras de interesse
comum a serem executados na bacia hidrográfica;
VII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários
da água, dirimindo em primeira instância, os
eventuais conflitos;
VIII - promover a cooperação entre os usuários
dos recursos hídricos;
IX - realizar estudos, divulgar e debater, na região,
os programas prioritários e serviços e obras
a serem realizados no interesse da coletividade, definindo
objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais
e ambientais;
X - fornecer subsídios para elaboração
do relatório anual sobre a situação
dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
XI - gestionar recursos financeiros e tecnológicos
junto a organismos públicos, privados e instituições
financeiras;
XII - solicitar apoio técnico, quando necessário,
aos órgãos que compõem o Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
SEÇÃO IV
DOS DIVERSOS TIPOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 28 - O Estado incentivará
a formação de consórcios intermunicipais,
nas bacias hidrográficas consideradas prioritárias,
nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve
ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá
convênios de mútua cooperação
e assistência com os mesmos.
Art. 29 - O Estado poderá
delegar aos municípios, que se organizarem técnica
e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos
de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre
outros, os de bacias hidrográficas que se situem
exclusivamente no território do Município
e os arquíferos subterrâneos situados em áreas
urbanizadas.
Art. 30 - O Estado incentivará
a organização e o funcionamento de associações
de usuários como entidades auxiliares no gerenciamento
dos recursos hídricos e na implantação,
operação e manutenção de obras
e serviços, com direitos e obrigações
definidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FEHIDRO
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO E DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 31 - Fica instituído
o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO,
para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos
Hídricos e das ações dos componentes
do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento,
administrado pela Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia
e Meio Ambiente, e supervisionado pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERH.
Art. 32 - A Gestão
do FEHIDRO se orientará especialmente:
I - pela aplicação
de recursos financeiros, conforme diretrizes da Política
Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos
objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos
estabelecidos por bacias hidrográficas;
II - pela aplicação progressiva de recursos
na modalidade de empréstimos, objetivando garantir
eficiência na utilização de recursos
públicos e expansão do número de beneficiários
em função da rotatividade das disponibilidades
financeiras.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 33 - Constituem recursos
do FEHIDRO os créditos provenientes de:
I - recursos financeiros
do Estado e dos municípios, a ele destinados;
II - transferências da União destinadas à
execução de planos e programas de Recursos
Hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado
receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos
em seu território e compensações similares
recebidas por municípios e repassadas ao Fundo mediante
convênio;
IV - parte da compensação financeira que o
Estado receber pela exploração de petróleo,
gás natural e recursos minerais em seu território,
para aplicação exclusiva em levantamentos,
estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos
recursos hídricos subterrâneos;
V - o resultado da cobrança pela utilização
de recursos hídricos;
VI - empréstimos nacionais e internacionais, e recursos
provenientes da ajuda e cooperação internacional
e de acordos intergovernamentais;
VII - retorno das operações de crédito
contratadas com instituições da Administração
Direta e Indireta do Estado e dos municípios, consórcios
intermunicipais, concessionárias de serviços
públicos e empresas privadas;
VIII - produto de outras operações de crédito;
IX - rendas provenientes da aplicação de seus
recursos;
X - multas previstas nesta Lei;
XI - contribuições de melhoria, tarifas e
taxas cobradas de beneficiados por obras e serviços
de aproveitamento e controle dos recursos hídricos,
inclusive as decorrentes do rateio de custo referentes à
obras de usos múltiplos dos recursos hídricos,
ou de interesse comum ou coletivo;
XII - doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
XIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único
- Serão despendidos até 10% (dez por cento)
dos recursos do FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal,
destinando-se o restante obrigatoriamente, para a efetiva
elaboração de projetos e execução
de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos
Hídricos.
SEÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 34 - Os recursos do
FEHIDRO serão utilizados:
I - no apoio financeiro
à instituições públicas e sob
a modalidade de empréstimo a pessoas jurídicas
de direito privado, usuárias de recursos hídricos,
para a realização de serviços e obras
com vistas a utilidade pública, ao desenvolvimento,
conservação, uso racional, controle e proteção
dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - na compensação aos municípios
que tenham áreas inundadas por reservatórios
construídos pelo Estado ou que tenham restrições
ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção
de mananciais, mediante realização de programas
de desenvolvimento, compatíveis com à proteção
dos reservatórios;
III - na realização de programas conjuntos
entre o Estado e os municípios, relativos a aproveitamento
múltiplo, controle, conservação e proteção
dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos
que ofereçam perigo a saúde e segurança
públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
IV - na execução de obras de saneamento básico,
referentes ao tratamento de esgotos urbanos, contempladas
no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas
com os planos de saneamento básico;
V - nos programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento
tecnológico e capacitação de recursos
humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos.
Art. 35 - A destinação
dos recursos do FEHIDRO atenderão às seguintes
condições:
I - os valores resultantes
das tarifas pelo uso dos recursos hídricos serão
aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica
em que forem arrecadados, somente deduzidas às taxas
devidas ao agente financeiro e despesas de custeio;
II - Até 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação
a que se refere o inciso anterior poderão ser aplicados
em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades
que beneficiem a bacia geradora do recurso, com prévia
aprovação pelo Comitê da bacia hidrográfica
respectiva.
Art. 36 - As aplicações
dos recursos financeiros do FEHIDRO deverão ser orientadas
pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com
o Plano Plurianual de Investimentos e com o Orçamento
do Estado.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - A implantação
da cobrança pelo uso da água será gradativa,
atendido o que segue:
I - desenvolvimento de programa
de comunicação social sobre a necessidade
econômica, social, cultural e ambiental da utilização
racional e proteção da água, com ênfase
para a educação ambiental;
II - implantação de um sistema de informações
hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários
de água;
III - implantação do sistema integrado de
outorga do uso da água, devidamente compatibilizado
com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental;
Parágrafo único
- O sistema integrado de outorga do uso da água previsto
no inciso III abrangerá os usos existentes, os quais
deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, mediante
a expedição das respectivas outorgas.
Art. 38 - O Comitê
de Gerenciamento da Bacia do Rio Cubatão, criado
pelo Decreto nº 3.943, de 22.09.1993, deverá
adaptar-se a esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data
da publicação da mesma.
Art. 39 - Para atendimento
das atribuições previstas no Art. 4º,
Seção única, no Capítulo II
da presente Lei, o Governo do Estado deverá proporcionar
à Fundação de Meio Ambiente - FATMA,
condições técnicas e financeiras suficientes
para o desenvolvimento das atividades vinculadas a gestão
dos recursos hídricos no Estado de Santa Catarina.
Art. 40 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 - Ficam revogadas
as disposições em contrário |