Poluição industrial
A
atividade industrial está, inevitavelmente, associada
a uma certa degradação do ambiente, uma vez
que não existem processos de fabrico totalmente limpos.
A perigosidade das emissões industriais varia com
o tipo de indústria, matérias primas usadas,
processos de fabrico, produtos fabricados ou substâncias
produzidas, visto conterem componentes que afetam os ecossistemas.
O desenvolvimento da indústria em Portugal ocorreu
sem um correto planeamento e ordenamento, o que resultou
na concentração industrial em áreas
geográficas limitadas, provocando casos específicos
e localizados de poluição.
Deste modo, estas concentrações implicam uma
maior vigilância ambiental, exigindo a existência
de infra-estruturas adequadas de controlo que combatam os
níveis cumulativos de poluição. Neste
sentido, tornou-se prioritário a implementação
de medidas que visem reduzir ou eliminar estas fontes de
poluição, o que tem vindo a ser concretizado
através da publicação de um quadro
legislativo apropriado associado a um conjunto de programas
e incentivos econômicos que colocam á disposição
das indústrias meios financeiros capazes de melhorar
a qualidade do ambiente. Origens de um modo geral as principais
origens da poluição industrial são:
As tecnologias utilizadas, muitas vezes envelhecidas e fortemente
poluentes, com elevados consumos energéticos e de
água, sem tratamento adequado dos efluentes com rara
valorização de resíduos; A inexistência
de sistemas de tratamento adequado dos efluentes; A inexistência
de circuitos de eliminação adequados dos resíduos,
em particular dos perigosos. Localização das
unidades na proximidade de áreas urbanas, causando
incômodos e aumentando os riscos; Localização
das unidades em solos agrícolas, causando a sua contaminação
e prejudicando as culturas; Localização das
unidades em zonas ecologicamente sensíveis, perturbando
e prejudicando a fauna e a flora; Realização
das descargas de efluentes em águas subterrâneas
ou superficiais, com risco de contaminação
das águas de consumo; Depósitos indevidos
de resíduos, cuja lixiviação é
fonte de poluição do solo e do meio hídrico.
Medidas A nível geral salientam-se duas medidas para
controlo da poluição industrial: Atuando no
processo de licenciamento de novos estabelecimentos referidos
na legislação, na sua ampliação
ou modificação, tendo em especial atenção
a avaliação do impacte ambiental, privilegiando
a utilização de tecnologias menos poluentes
e medidas que permitam o tratamento dos efluentes líquidos,
emissões gasosas e resíduos e o seu efetivo
controlo; Reforçando a capacidade fiscalizadora das
entidades que superintendem a atividade industrial.
Medidas a nível das autarquias As autarquias têm
um papel determinante no controlo da poluição
industrial. Como medidas mais importantes apontam-se: Definir
as zonas mais adequadas para a instalação
das atividades industriais "poluentes", integradas
nos Planos Diretores Municipais tendo em atenção
a integração paisagística, os recursos
hídricos, a possibilidade de cheias, sismos ou outras
catástrofes naturais, as condições
meteorológicas e ventos dominantes, a existência
de áreas protegidas, a fauna e flora de importância
relevante ou ainda de elementos arqueológicos e históricos
de interesse; Garantir que as condutas de descarga dos efluentes
líquidos finais de cada estabelecimento industrial
sejam claramente individualizadas e tenham condições
de acesso que permita o controlo efetivo e regular da sua
qualidade, antes da sua descarga na rede de esgotos urbanos,
nos cursos de água ou no mar. Garantir que a qualidade
dos efluentes industriais, geralmente necessitando de um
pré-tratamento, permita o seu lançamento no
sistema de saneamento urbano a fim de serem tratados nas
Estações de Tratamento de Águas Residuais
(ETAR) sem prejuízo do bom funcionamento destas;
Promover, no caso das indústrias já instaladas,
contratos-programa com a participação do Estado,
de outras autarquias ou entidades, para a resolução
dos problemas existentes; Criar redes de prevenção
e alerta em zonas críticas e planos de emergência
para casos de acidentes ou situações anormais;
Fiscalizar a ocupação dos estabelecimentos;
Criar estruturas que forneçam a informação
adequada sobre situações de poluição
e permitam fomentar a participação da população.
Estas estruturas deverão também permitir detectar
a poluição, devido a descargas de poluentes,
que possa afetar nomeadamente o abastecimento das águas
de consumo, dando conhecimento imediato às autoridades
competentes dos Serviços Regionais do Organismo que
superintende a indústria em causa. Legislação
sobre Licenciamento industrial As normas disciplinadoras
da atividade industrial são estabelecidas através
do Decreto-Lei nº 109/91 de 15 de Março, com
as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei nº
282/93 de 17 de Agosto, e pelo Decreto-Lei nº 427/91
de 31 de Outubro (no caso da indústria transformadora
de pesca, em terra), com o objetivo de prevenir os riscos
e inconvenientes resultantes da atividade industrial, salvaguardando
a saúde pública e dos trabalhadores, o correto
ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
Estes diplomas são um instrumento que pretende incentivar
a implementação de tecnologias menos poluentes
e a procura de melhores condições de localização
e laboração da indústria, integrando
na política industrial as demais políticas
sectoriais nomeadamente a ambiental. Dentro da filosofia
de aplicação dos referidos decretos foi criada
a figura de Entidade Coordenadora, a qual é o único
interlocutor do industrial, coordenando todo o processo
de licenciamento industrial. As regulamentações
dos Decreto-Lei nº 109/91 de 15 de Março, Decreto-Lei
nº 282/93 de 17 de Agosto e Decreto-Lei nº 427/91
de 31 de Outubro, permitindo a sua execução
jurídica, são feitas respectivamente pelo
Decreto-Regulamentar nº 25/93 de 17 de Agosto (REAI-
Regulamento do Exercício da Atividade Industrial)
e pelo Decreto-Regulamentar nº 61/91 de 27 de Novembro
(RAIP-Regulamento do Exercício da Atividade da Indústria
Transformadora da Pesca, em Terra).
Procedimento de licenciamento industrial Para efeito de
licenciamento, a cada estabelecimento industrial será
atribuída a classe correspondente à atividade
industrial nele exercida, sendo que, quando no estabelecimento
forem exercidas várias atividades industriais, será
aquele classificado em função do risco global
das atividades exercidas. O pedido de licenciamento a apresentar
pelo industrial à entidade coordenadora terá
de ser acompanhado de autorização relativa
à localização e de Estudo de Impacte
Ambiental, se exigível nos termos do Decreto-Lei
nº 186/90 de 6 de Junho e do Decreto-Regulamentar nº
38/90 de 27 de Novembro.
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