Estabelecendo
que todas as pesquisas desenvolvidas, em quaisquer
das dependências do Instituto Florestal ficam
sujeitas à prévia assinatura de Termo
de Compromisso sobre direitos e eventuais patentes
delas decorrentes.
PORTARIA Nº 332,
DE 13/03/90
(Publicado no Diário Oficial da União
nº 54 de 20/03/90- Seção I: p.5690)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS- IBAMA, no uso das atribuições
que lhe confere a lei nº 7.735 de 22 de fevereiro
de 1989, o art. 83, XIV do Regimento Interno do IBAMA
aprovado pela Port./MINTER nº 445 de 16 de agosto
de 1989, e tendo em vista o disposto no artigo 14
de seus parágrafos, da lei nº 5.197, de
03 de janeiro de 1967, resolve:
Art. 1º - A licença para coleta de material
zoológico, destinado a fins científicos
ou didáticos, poderá ser concedida pelo
IBAMA em qualquer época, a cientistas e profissionais
devidamente qualificados, pertencentes a instituições
científicas brasileiras públicas e privadas
credenciadas pelo IBAMA ou por elas indicadas.
§ 1º - As atividades de coleta, objeto da
licença, poderão ser executadas no termo
de licenciamento e aprovadas pelo IBAMA, no qual o
cientista assume a responsabilidade pelas atividades
executadas pelos apresentados.
§ 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se
como cientista o profissional que exerce atividade
de pesquisa, utilizando-se de método científico.
§ 3º - A licença a que se refere
o caput do artigo será concedida em caráter
temporário, aos cientistas brasileiros ou estrangeiros
pertencentes a departamento ou unidade administrativa
que tenham, por lei, a atribuição de
coletar material zoológico, para fins científicos
em instituição na qual mantenha vínculo
empregatício.
§ 4º - Será concedida em caráter
temporário, a licença para cientistas
estrangeiros, que estejam a serviço de instituição
científica brasileira ou integrando expedições
científicas devidamente autorizadas.
Art. 2º - A licença para coleta de material
zoológico será concedida desde que demonstrada
a sua finalidade científica ou didática
e que não afetará as populações
das espécies ou grupos zoológicos objeto
de pesquisa.
§ 1º - A critério do IBAMA, as licenças
de caráter temporário poderão
ter abrangência local, regional ou nacional.
§ 2º - As licenças de caráter
permanente terão abrangência nacional.
Art. 3º - A licença somente poderá
ser utilizada para a coleta de material zoológico,
sendo vedada para as seguintes hipóteses:
a) fins comerciais, esportivos ou quaisquer outros
que não tenham objetivo didático-científicos,
sob pena das cominações previstas no
artigo 27 da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, modificada
pela Lei nº 7.653 de 12 de fevereiro de 1988.
b) nas Unidades de Conservação de Proteção
Integral, Federais, Estaduais e Municipais, sem o
prévio consentimento da autoridade competente.
c) em qualquer estabelecimento ou área de domínio
privado sem o consentimento expresso ou tácito
do proprietário.
d) coleta de animais que constem da Lista Oficial
de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada
de Extinção.
Art. 4º - Para as hipóteses previstas
nas letras b e d do artigo anterior, poderá
ser expedida licença especial temporária
devendo, neste último caso, constar expressamente
as espécies e as quantidades autorizadas.
§ Único
Nas Unidades de Conservação sob jurisdição
do IBAMA, o pedido de licença deverá
levar em conta os dispositivos legais em vigor.
Art. 5º- Os requerimentos para a concessão
das licenças em caráter provisório
deverão ser formalizados e protocolados na
Superintendência Estadual do IBAMA em que estiver
sediada a referida Instituição, com
antecedência mínima de 60 dias do início
dos trabalhos.
§ Único Se o IBAMA não se manifestar,
até quinze dias antes do início efetivo
dos trabalhos, a licença será considerada
concedida em caráter precário.
Art. 6º - A Instituição científica
deverá comunicar ao IBAMA, o eventual desvinculamento
do cientista ou perda da indicação através
da qual ele obteve a licença.
Art. 7º - Os portadores de licença permanente,
em caso de alteração no vínculo
institucional deverão, num prazo não
superior a 30 dias, enviar ao IBAMA documentação
comprobatória de que se enquadram no disposto
pelo Art. 1º, Parágrafo 3º desta
Portaria.
Art. 8º - Os pedidos para a concessão
da licença de que trata esta Portaria deverão
ser acompanhados de:
I) nome, endereço e qualificação
do interessado;
II) nome da Instituição a que pertence
e cargo que ocupa;
III) declaração da Instituição
indicando o interessado, no caso deste não
manter vínculo com ela justificando a solicitação
da licença com base no projeto a ser desenvolvido;
IV) "Curriculum vitae";
V) descrição sucinta das atividades
que pretende desenvolver;
VI) projeto de pesquisa ou de atividades a serem desenvolvidas(só
para os pedidos de licença temporária)
contendo no mínimo os seguintes dados:
a) finalidade do projeto;
b) descrição das atividades a serem
desenvolvidas;
c) indicação dos grupos zoológicos
que serão coletados, bem como o destino previsto
para o material coletado;
d) metodologia de coleta ou captura;
e) indicação das áreas e épocas
escolhidas para a coleta ou captura;
f) indicação do destino previsto para
os resultados obtidos.
Art. 9º - No caso de remessa de material coletado
para o exterior, deverá ser observado o que
dispõe a Lei nº 5.197/67 e a Convenção
Internacional para o Comércio de Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-
CITES (Decreto Legislativo 54/75);
Art. 10º - Quando o interessado for cientista
estrangeiro, não vinculado a instituição
brasileira, deverá apresentar prova de seu
credenciamento por entidade oficial do país
de origem, para execução do projeto
proposto.
Art. 11º - A renovação da licença,
bem como a concessão de novas licenças
ficam condicionadas à apresentação
de relatórios das atividades, que deverão
ser encaminhados ao IBAMA.
§ 1º - Os relatórios deverão
ser apresentados até 60 dias após a
conclusão dos trabalhos.
§ 2º - O IBAMA deverá solicitar aos
portadores de licenças permanentes, periodicamente,
para compor Banco de Dados, relatórios sucintos
de suas atividades.
Art. 12º - No caso do material zoológico
coletado necessitar manutenção em cativeiro,
dependendo dos objetivos e tempo de retenção,
deverá cumprir as disposições
da Portaria específica para o registro de criadouros
com finalidades científicas.
Art. 13º - O exercício de atividades não
previstas no programa e no projeto apresentados, quando
devidamente comprovado, sem a autorização
explicita ou implicita do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
bem como a desatualização ou inveracidade
dos dados fornecidos pelo cientista, resultará
na cassação da licença.
§ Único A utilização de
uma licença cassada ou vencida será
considerada uso impróprio de documento, sendo
passível das sanções previstas
na legislação.
Art. 14º - Num período de 180(cento e
oitenta) dias da publicação desta Portaria,
os detentores de licenças deverão providenciar
a substituição das mesmas junto ao IBAMA.
Art. 15º - As licenças, objeto desta Portaria,
não serão necessárias para coleta
de invertebrados para fins didático-científicos,
exceto nas situações previstas letras
b e d de seu artigo 3º , quando exigir-se-à
a licença especial nos termos do artigo 4º.
Art. 16º - Dos requerimentos indeferidos, caberá
recurso ao Conselho Nacional de Proteção
à Fauna.
§ Único O prazo para interposição
do recurso é de 60 dias, improrrogáveis.
Art. 17º - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Presidente do IBAMA, ouvida a Comissão
Técnica competente.
Art. 18º - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada
a Portaria nº 927 de 27 de março de 69
e demais disposições em contrário.
PORTARIA Nº 250,
DE 23/08/88
(Publicado no Diário Oficial da União
nº 163 de 25/08/88 - Seção I: p.
16281)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL- IBDF, no
uso das atribuições que lhe são
conferidas no inciso 11, do artigo 25, Capítulo
IV do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial
nº 229, de 25 de abril de 1975, e considerando
o que dispõe a Lei nº 5.197, de 03 de
janeiro de 1967, RESOLVE:
Art. 1º - A instalação e funcionamento
dos criadouros de espécimes da fauna silvestre,
com finalidade científica, sujeitam-se às
normas desta Portaria.
Art. 2º- O requerimento para o registro deverá
ser instruído com o projeto de pesquisa científica,
elaborado por profissional habilitado, observada a
sua especialidade e encaminhado ao Departamento de
Parques Nacionais e Reservas Equivalentes do IBDF,
devendo o projeto de pesquisa indicar:
a) objetivos;
b) justificativa da necessidade da instalação
de um criadouro para execução do projeto
de pesquisa científica;
c) nome científico e comum de cada espécie;
d) estoque inicial de matrizes e reprodutores;
e) previsão anual de nascimento e crias para
cada parto;
f) atendimento às exigências e tolerâncias
dos animais;
g) projeto arquitetônico, com demonstrativo
de planta baixa, corte, fachada e cobertura, do criadouro
e dos recintos;
h) tipo de alimento a ser fornecido;
i) tipo de proteção contra as intempéries;
j) condições de exercício e repouso
para os animais;
k) outras práticas
l) bibliografia.
Art. 3º- A instalação
dos criadouros não será permitida em
imóvel residencial, e em locais onde o desenvolvimento
da pesquisa da fauna silvestre fique prejudicado,
a critério do IBDF.
Art. 4º- Os animais nascidos nos criadouros,
do que trata esta portaria não poderão
ser comercializados ou permutados com outros oriundos
de estabelecimento de criação com finalidade
comercial, registrados no IBDF.
Parágrafo único. Mediante autorização
do IBDF, poderão ser permutados animais entre
estabelecimentos de criação, brasileiros
ou não obedecida a proibição
contida neste artigo.
Art. 5º- As licenças para captura de animais
destinados à formação de estoque
inicial dos criadouros de espécimes da fauna
silvestre, com finalidade científica, deverão
indicar a época, quantidade e local de captura
e serão concedidas pelo Departamento de Parques
Nacionais e Reservas Equivalentes.
Art. 6º- Os criadouros poderão receber
animais em depósitos, quando solicitado pelo
IBDF.
Art. 7º- Cumpridas as exigências desta
Portaria e após a realização
de vistoria pelo IBDF, será concedido o "Certificado
de Registro"(modelo I), pelo Departamento de
Parques Nacionais e Reservas Equivalentes.
Art. 8º- Os responsáveis pela administração
dos criadouros, enviarão, anualmente, à
Delegacia do IBDF, em que estão jurisdicionados,
e ao Departamento de Parques Nacionais e Reservas
Equivalentes, relatório com as seguintes informações:
a) quantidade de animais existentes, mencionado discriminação
por espécies e por sexo;
b) ocorrência de nascimento e morte e o número
de geração em cativeiro;
c) hibridações, se for o caso;
d) número básico de fêmeas por
reprodutor;
e) época de acasalamento;
f) período de gestação, no caso
de vivíparos
g) período de postura e de incubação
dos ovos (ovíparos);
h) época de desmane (mamíferos);
i) outras informações consideradas relevantes
do ponto de vista científico e do manejo das
espécies confinadas.
§ 1º . O
relatório anual deverá conter, ainda,
informações detalhadas sobre doenças
parasitárias e infecto-contagiosas de maior
incidência nos criadouros, bem como descrição
dos métodos de seu combate e tratamento utilizados,
acrescentando as medidas profiláticas e terapêuticas
usualmente adotadas.
§ 2º . O prazo para o envio do relatório
será, no máximo, de 60(sessenta) dias,
contados a partir do vencimento do período.
Art. 9º- Qualquer alteração no
projeto inicial dos criadouros deverá ser comunicada,
com justificativas, ao Departamento de Parques Nacionais
e Reservas Equivalentes.
Art. 10. De cada trabalho publicado, referente às
atividades desenvolvidas nos criadouros, serão
enviados 02 (dois) exemplares ao IBDF.
Art. 11. A inobservância ao disposto nesta Portaria
determinará a suspensão do Registro
até a devida regularização.
Parágrafo único. Em caso de reincidência
específica, o registro será cancelado
definitivamente.
Art. 12. Os registros concedidos, nas normas da portaria
2722-DN, de 29/02/72 terão o prazo de 1 (um)
ano para seu enquadramento nas normas desta Portaria.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PORTARIA DO DIRETOR
GERAL,
O DIRETOR GERAL DO
INSTITUTO FLORESTAL, da COORDENADORIA DE INFORMAÇÕES
TÉCNICAS, DOCUMENTAÇÃO E PESQUISA
AMBIENTAL, da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições legais, especialmente
as definidas no Decreto nº 30.555, de 3 de outubro
de 1984, e
considerando as unidades que se encontram sob sua
administração, envolvendo Parques Estaduais,
Estações Ecológicas, Estações
Experimentais, Florestas Estaduais, etc.;
considerando a grande quantidade de projetos de pesquisa
que são desenvolvidos em áreas sob jurisdição
do Instituto Florestal;
considerando, as normas regulamentares que regem as
diferentes categorias de manejo das unidades citadas,
especialmente as advindas da Medida Provisória
nº 2.052, de 29 de junho de 2000, que dispõe
sobre o acesso ao patrimônio genético,
a proteção e o acesso ao conhecimento
tradicional associado, a repartição
de benefícios e o acesso à tecnologia
e a transferência de tecnologia para sua conservação
e utilização;
considerando, finalmente, as disposições
da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
que institui o Sistema nacional de Unidades de Conservação,
ESTABELECE:
Artigo 1º - O desenvolvimento de projetos de
pesquisa envolvendo áreas administradas pelo
Instituto Florestal deverá ser rigorosamente
acompanhado pelos responsáveis diretos pela
administração dessas áreas.
Parágrafo Único- Qualquer desvio de
finalidade, conduta ou procedimentos relativos aos
parâmetros autorizados para o desenvolvimento
do projeto demandará na sua imediata suspensão,
pelo Responsável pela unidade, o qual, ainda,
deverá adotar as seguintes providências:
I- comunicar formalmente o fato ao seu superior imediato
com os seus devidos fundamentos;
II- aguardar manifestação de mérito
da administração superior do Instituto
Florestal.
Artigo 2º - Os procedimentos referentes aos projetos
de pesquisa suspensos, nos termos do parágrafo
único do artigo 1º, serão devidamente
instruídos, submetidos à COTEC- Comissão
Técnico- Científica para parecer e à
Diretoria Geral, objetivando a sua liberação,
ratificação da suspensão ou o
seu cancelamento.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
I.F., em 18 de outubro de 2000.
DECRETO Nº 98.830,
DE 15/01/90
(Publicado no Diário Oficial da União
de 16/01/90- Seção I: p. 1092)
Dispõe sobre
a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos
no Brasil, e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Estão
sujeitas às normas deste Decreto, as atividades
de campo exercidas por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, em todo o Território Nacional,
que impliquem o deslocamento de recursos humanos e
materiais, tendo por objeto coletar dados, materiais,
espécimes biológicos e minerais, peças
integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente
e passada, obtidos por meio de recursos e técnicas
que se destinem ao estudo, à difusão
ou à pesquisa, sem prejuízo ao disposto
no artigo 10.
Parágrafo único. Este Decreto não
se aplica às coletas ou pesquisas incluídas
no monopólio da União.
Art. 2º Compete ao Ministério da Ciência
e Tecnologia- MCT avaliar e autorizar, sob as condições
que estabelecer, as atividades referidas no artigo
anterior, bem assim supervisionar sua fiscalização
e analisar seus resultados.
Parágrafo único. O MCT exercerá
as suas atribuições assessorado por
uma Comissão Formada por representantes desse
mesmo órgão, do Ministério das
Relações Exteriores-MRE, do Ministério
do Interior- MINTER e da Secretaria de Assessoramento
da Defesa Nacional- SADEN/PR.
Art. 3º As atividades referidas no artigo 1º
somente serão autorizadas desde que haja a
co-participação e a co-responsabilidade
de instituição brasileira de elevado
e reconhecido conceito técnico-científico,
no campo de pesquisa correlacionado com o trabalho
a ser desenvolvido, segundo a avaliação
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico- CNPq.
Parágrafo único. A instituição
brasileira deverá acompanhar e fiscalizar as
atividades que sejam exercidas pelos estrangeiros,
observando as normas legais específicas e,
no que couber, as do presente Decreto.
Art. 4º Dependerão da anuência prévia:
I- da SADEN/PR, as autorizações para
as atividades que envolvam a permanência ou
trânsito em áreas de faixa de fronteira
ou que possam afetar outros interesses da Defesa Nacional;
II- do MRE, as autorizações para atividades
julgadas de interesse da política externa brasileira;
III- do MINTER, através da Fundação
Nacional do Índio- FUNAI e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-
IBAMA, as autorizações que envolvam
a permanência ou trânsito por áreas
indígenas e de preservação do
meio ambiente, respectivamente.
Parágrafo único.
As coletas ou pesquisas científicas que envolvam
atividades reguladas por outras normas legais e regulamentares
específicas, somente serão autorizadas
mediante audiência prévia dos órgãos
competentes para a aplicação dessa legislação,
de acordo com os procedimentos estabelecidos em portaria
do MCT.
Art. 5º Os pedidos de autorização
para coleta e pesquisa serão dirigidos ao MCT,
pela instituição brasileira de que trata
o artigo 3º , que informará detalhadamente
a fonte dos recursos que custearão as atividades
a serem desenvolvidas no País, bem assim as
despesas decorrentes da sua co- participação.
Parágrafo único. Para que seja apreciado
o pedido de autorização, os participantes
estrangeiros, deverão, expressamente:
I- declarar a responsabilidade financeira que assumirão
para a execução das atividades propostas;
II- autorizar o MCT e a instituição
brasileira co- participante a efetuarem tradução,
publicação e divulgação
no Brasil, sem ônus quanto aos direitos autorais,
de relatórios, monografias e outras de registro
de trabalho das coletas e pesquisas realizadas, desde
que sempre mencionadas a sua autoria e as circunstâncias
que concorrerem para o desenvolvimento e os resultados
desses trabalhos;
III- assumir o compromisso de acatar todas as normas
legais e regulamentares vigentes.
Art. 6º Salvo
em casos julgados excepcionais, devidamente justificados,
deverá o MCT proferir sua decisão sobre
os pedidos de autorização apresentados
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data
do recebimento da documentação completa
exigida.
Art. 7º O MCT poderá, deferindo o pedido
dos interessados e observado o disposto no artigo
4º , autorizar a instalação física
no País, a título precário, por
prazo determinado, dos equipamentos necessários
à realização das atividades de
coleta e pesquisa.
Art. 8º A autorização do MCT será
concedida por prazo determinado, que poderá
ser prorrogado, mediante pedido fundamentado das instituições
brasileiras co-participantes e co-responsáveis,
apresentado com antecedência de 45 (quarenta
e cinco) dias do término daquele prazo e acompanhado
de relatório das atividades já desenvolvidas.
Art. 9º A remessa para o exterior de qualquer
material coletado, ainda que reproduzido através
de fotografias, filmes ou gravações,
só poderá ser efetuada após prévia
autorização do MCT e desde que assegurada,
pelo interessado, sua utilização em
atividades exclusivamente de estudos, pesquisas e
difusão, com a observância no disposto
no parágrafo único do artigo 4º.
§ 1º O material coletado será remetido
ao exterior, às expensas do estrangeiro interessado,
por intermédio da instituição
técnico-científica brasileira (artigo
3º), que manterá cópia dos registros
de campo das respectivas coletas.
§ 2º O MCT poderá reter exemplares,
peças ou cópias do material coletado,
cabendo-lhe indicar as instituições
brasileiras depositárias no País.
Art. 10. A utilização do material coletado
para fins comerciais, inclusive a sua cessão
a terceiros, dependerá de acordo prévio
a ser firmado pelos interessados com o MCT, respeitados
os direitos de propriedade, nos termos da legislação
brasileira em vigor.
Art. 11. Sem prejuízo dos relatórios
que deverão ser apresentados no curso das atividade
autorizadas nos termos de portaria do MCT, a instituição
brasileira deverá produzir, no prazo de 60(sessenta)
dias, contado do término das atividades, relatório
preliminar dos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo único. O relatório
final deverá ser precedido de relatórios
parciais, apresentados a cada 6 (seis) meses, informando
sobre os resultados já obtidos.
Art. 12. Qualquer pessoa física ou jurídica
que constatar o desenvolvimento de atividades em desacordo
com o disposto neste Decreto, ou com outras normas
legais e regulamentares vigentes, poderá comunicar
o fato ao MCT, que determinará a sua apuração
e promoverá outras medidas cabíveis
junto aos órgãos públicos competentes.
Art. 13. Sem prejuízo da responsabilidade civil
e penal, a infração às normas
deste Decreto poderá importar, segundo a gravidade
do fato:
I- a suspensão imediata da atividade em curso,
por um determinado período;
II- o cancelamento da autorização concedida;
III- a declaração de inidoneidade do
infrator, com o conseqüente impedimento, temporário
ou permanente, para empreender ou patrocinar pesquisa
científica no Território Nacional;
IV- a comunicação da infração
cometida ao dirigente da entidade a que o infrator
esteja vinculado;
V- a apreensão e a perda do equipamento utilizado
nos trabalhos, bem assim do material coletado, nos
termos da legislação brasileira em vigor.
Parágrafo único. Caberá ao MCT
opinar junto à Secretaria da Receita Federal
quanto à destinação do material
de interesse científico apreendido.
Art. 14. O MCT, mediante portaria, dispensará
tratamento especial e compatível com o regime
jurídico específico a que estejam sujeitos,
às coletas de dados e materiais realizados
no País por pessoas físicas estrangeiras
em decorrência:
I- de programas de intercâmbio científico
vinculados a acordos de cooperação cultural,
científico, técnica e tecnológica,
firmados pelo Governo brasileiro;
II- de programas de organismos internacionais aprovados
pelo Governo brasileiro.
III- de financiamentos de bolsas ou auxílios
à pesquisa, concedidos por agências de
fomento ou por outras instituições nacionais
técnico-científicas reconhecidas pelo
MCT; e
IV- de contrato de trabalho com instituições
brasileiras de ensino e pesquisa.
Art. 15. O MCT expedirá
os atos necessários à execução
do disposto neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se os Decretos nº 65.057 , de
26 de agosto de 1969 e 93.180 , de 27 de agosto de
1986, e demais disposições em contrário.
DECRETO Nº 25.341,
DE 4 DE JUNHO DE 1986
Aprova o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas
Aprova o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe
confere o Artigo 34, Item IV, da Constituição
do Estado Emenda 2) e tendo em vista o Artigo 5º
da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965,
DECRETA
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Parques
Estaduais Paulistas anexo a este Decreto.
Artigo 2º - Esse Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes , 4 de Junho de 1986.
FRANCO MONTORO
GILBERTO DUPAS
Secretário de Agricultura e Abastecimento
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO 25.341, DE 4 DE JUNHO
DE 1986
Regulamento dos Parques
Estaduais Paulistas
Artigo 1º - Este
Regulamento estabelece as normas que definem e caracterizam
os Parques Estaduais.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento
consideram-se Parques Estaduais as áreas geográficas
delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais,
objeto de preservação permanente, submetidas
a condição de inalienabilidade e indisponibilidade
no seu todo.
§ 2º - Os Parques Estaduais destinam-se
a fins científicos, culturais, educativos,
recreativos e criados e administrados pelo Governo
Estadual, constituem bens do Estado destinados ao
uso do povo, cabendo as autoridades, mandadas pelas
razões de sua criação, preservá-los
e mantê-los intocáveis.
§ 3º - O objetivo principal dos Parques
Estaduais reside na preservação dos
ecossistemas englobados contra quaisquer alterações
que os desvirtuem.
Artigo 2º - Serão considerados Parques
Estaduais as áreas que atendas às seguintes
exigências:
I - possuam um ou mais ecossistemas totalmente alienados
ou parcialmente alterados pela ação
do homem, nos quais as espécies vegetais e
animais, os seres "geomorfológicos"
e os "hábitats" ofereçam interesse
especial do ponto de vista científico, cultural,
educativo e recreativo, ou onde existam paisagens
naturais de grande valor cênico;
II - tenham sido objeto, por parte do Estado, de medidas
tomadas para impedir ou eliminar as causas das alterações
e para proteger efetivamente os fatores biológicos,
geomorfológicos ou técnico que determinaram
a criação Parque Estadual;
III - condicionem a visitação pública
a restrições específicas, mesmo
para propósitos científicos, culturais,
educativos ou recreativos.
Artigo 3º - O uso e a destinação
das áreas que constituem os Parques Estaduais
devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturais
abrangidos.
Artigo 4º - Os Parques Estaduais, compreendendo
terras, valores e benfeitorias, serão administrados
pelo Instituto Florestal - IF.
Artigo 5º - A fim de compatibilizar a preservação
dos ecossistemas protegidos, com a utilização
dos benefícios deles advindos, serão
elaborados estudos das diretrizes visando a um manejo
ecológico adequado e que constituirão
o Plano de Manejo.
Parágrafo Único - O Plano de Manejo
será elaborado pelo Instituto Florestal - IF
e submetido à aprovação do Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 6º - Entende-se por Plano de Manejo o
projeto dinâmico que, utilizando técnicas
de planejamento ecológico, determine o zoneamento
de um Parque Estadual, caracterizando cada uma das
suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico,
de acordo com suas finalidades.
Artigo 7º - O Plano de Manejo indicará
detalhadamente o zoneamento de áreas total
do Parque Estadual que poderá, conforme o caso,
conter no todo, ou em parte, as seguintes zonas características:
I - Zona Intangível - É aquela onde
a primitividade da natureza permanece intacta, não
se tolerando quaisquer alterações humanas,
representando o mais alto grau de preservação.
Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas
onde já são permitidas atividades humanas
regulamentadas. Esta zona é dedicada à
proteção de ecossistemas, dos recursos
genéricos e ao monitoramento ambiental. O objetivo
do manejo é a preservação garantindo
a evolução natural;
II - Zona Primitiva - É aquela onde tenha ocorrido
pequena ou mínima intervenção
humana, contendo espécies da flora e da fauna
ou fenômenos naturais de grande valor científico.
Deve possuir as características de zona de
transição entre a Zona Intangível
e a Zona de Uso Extensivo. O objetivo geral do manejo
é a preservação do ambiente natural
e ao mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisa
científica, educação ambiental
e proporcionar formas primitivas de recreação;
III - Zona de Uso Extensivo - É aquela constituída
em sua maior parte por áreas naturais, podendo
apresentar alguma alteração humana.
Caracteriza-se como uma zona de transição
entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo.
O objetivo do manejo é a manutenção
de um ambiente natural com mínimo impacto humano,
apesar de oferecer acesso e facilidade pública
para fins educativos e recreativos;
IV - Zona de Uso Intensivo - É aquela constituída
por áreas naturais ou alteradas pelo homem.
O ambiente é mantido o mais próximo
possível do natural, devendo conter: centro
de visitantes, museus, outras facilidades e serviços.
O objetivo geral do manejo é o de facilitar
a recreação intensiva e educação
ambiental em harmonia com o meio;
V - Zona Histórico-Cultural - É aquela
onde são encontradas manifestações
históricas e culturais ou arqueológicas,
que serão preservadas, estudadas e interpretadas
para o público, servindo á pesquisa,
educação e uso científico. O
objetivo geral do manejo é o de proteger sítios
históricos ou arqueológicos, em harmonia
com o meio ambiente;
VI - Zona de Recuperação - É
aquela que contêm áreas consideravelmente
alteradas pelo homem. Zona provisória, uma
vez restaurada, será incorporada novamente
a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas
introduzidas deverão ser removidas e a restauração
deverá ser natural ou naturalmente agilizada.
O objetivo geral de manejo é deter a degradação
dos recursos ou restaurar a área;
VII - Zona de Uso Especial - É aquela que correram
as áreas necessárias à administração,
manutenção e serviços do Parque
Estadual, abrangendo habitações, oficinas
e outros.
Parágrafo Único - Essas áreas
serão escolhidas e controladas de forma a não
conflitarem com seu caráter natural e devem
localizar-se, sempre que possível, na periferia
do Parque Estadual. O objetivo geral de manejo é
minimizar o impacto de implantação das
estruturas ou os efeitos das obras no ambiente natural
ou cultural do Parque.
Artigo 8º - São vedadas, dentro da área
dos Parques Estaduais, quaisquer obras de aterros,
escavações, contenção
de encostas ou atividades de correções,
adubações ou recuperação
dos solos.
Parágrafo Único - Nas Zonas de Uso Intensivo
ou de Uso Especial, poderão, eventualmente,
ser autorizadas obras ou serviços, desde que
interfiram o mínimo possível com o ambiente
natural e se restrinjam ao previsto nos respectivos
Planos de Manejo.
Artigo 9º - Não são permitidas,
dentro das áreas dos Parques Estaduais, quaisquer
obras de barragens, hidrelétricas, de controle
de enchentes, de retificação de leitos,
de alteração de margens e outras atividades
que possam alterar suas condições hídricas
naturais.
Parágrafo Único - Quaisquer projetos
para aproveitamento limitado e local dos recursos
hídricos dos Parques Estaduais, devem estar
condicionados rigorosamente ao objetivo primordial
de evitar alterações ou perturbações
no equilíbrio do solo, água, flora,
fauna e paisagem, restringindo-se ao indicado no seu
Plano de Manejo.
Artigo 10 - É expressamente proibida a coleta
de frutos, sementes, raízes ou outros produtos
dentro da área dos Parques Estaduais.
Parágrafo Único - A coleta de espécimes
vegetais só será permitida para fins
estritamente científicos, mediante solicitação
à administração do Parque.
Artigo 11 - O abate e o corte, bem como o Plantio
de árvores, arbustos e demais formas de vegetação
só serão admitidos nas Zonas de Uso
Intensivo, Uso Especial e Histórico-Cultural,
mediante as diretrizes dos respectivos Planos de Manejo.
Parágrafo Único - Nas Zonas de Uso Intensivo
e de Uso Especial, os arranjos paisagísticos
darão preferência à utilização
de espécies das formações naturais
dos ecossistemas do próprio Parque Estadual,
limitando-se ao mínimo indispensável
à utilização de espécies
estranhas à região.
Artigo 12 - Nas Zonas Intangível, Primitiva
e de Uso Extensivo, não será permitida
interferência na sucessão vegetal, salvo
em casos de existência de espécies estranhas
ao ecossistema local, ou quando cientificamente comprovada
a necessidade de restauração.
Parágrafo Único - A necessidade de eliminação
de espécies estranhas comprovar-se-á
por pesquisa científica.
Artigo 15 - É expressamente proibida a prática
de qualquer ato de perseguição, apanha,
coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna
dos Parques Estaduais, bem como quaisquer atividades
que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.
Parágrafo Único - A coleta de espécimes
animais só será permitida para fins
estritamente científicos, mediante solicitação
à administração do Parque.
Artigo 14 - É vedada a introdução
de espécies estranhas aos ecossistemas protegidos.
Artigo 15 - A título de regra geral, o controle
da população animal ficará entregue
aos fatores naturais de equilíbrio, incluindo
os predadores naturais.
Artigo 16 - Os animais domésticos, domesticados,
ou amansados, sejam aborígines ou alienígenas,
não poderão ser admitidos nos Parques
Estaduais.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade,
poderão ser autorizadas pela Administração
do Parque a introdução e a permanência
de animais domésticos destinados aos serviços
dos Parques Estaduais, observadas as determinações
dos respectivo Plano de Manejo.
Artigo 17 - Os exemplares de espécies alienígenas
serão promovidos ou eliminados com aplicação
de métodos que minimizem perturbações
no ecossistema e conservem o primitivismo das áreas,
realizando-se esses trabalhos sempre sob a responsabilidade
de pessoal qualificado.
Parágrafo Único - Se a espécie
estiver integrada no ecossistema nele vivendo como
naturalizada e se, para sua erradicação
for necessário o emprego de métodos
exclusivamente perturbadores do ambiente, permitirem
a sua evolução normal.
Artigo 18 - Somente será realizado o controle
de doenças e pragas, mediante autorização
fornecida pela Direção do Instituto
Florestal - IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio
Ambiente - CONSEMA, após apreciação
de projeto minucioso, baseado em conhecimento técnico,
cientificamente aceito e sob direta supervisão
dos respectivos Diretores.
Artigo 19 - É lícito reintroduzir espécies,
ou com elas repovoar os Parques Estaduais, sempre
que estudos técnico-científicos aconselharem
essa prática, e mediante autorização
da Administração do Parque.
Artigo 20 - Toda e qualquer instalação
necessária a infra-estrutura dos Parques Estaduais
sujeitar-se-á a cuidadosos estudos de integração
paisagística, aprovados pela Direção
do Instituto Floresta IF, ouvido o Conselho Estadual
do Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 21 - É expressamente proibida a instalação
ou afixação de placas, tapumes, avisos
ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação
audiovisual ou de publicidade que não tenham
relação direta com o programa interpretativo
dos Parques Estaduais.
Artigo 22 - É vedado o abandono de lixo, detritos
ou outros materiais, que maculem a integridade paisagística,
sanitária ou cênica dos Parques Estaduais.
Artigo 23 - É expressamente proibida a prática
de qualquer ato que possa provocar a ocorrência
de incêndios nas áreas dos Parques Estaduais.
Parágrafo Único - O fogo só será
usado como técnica de manejo, quando indicado
no Plano de Manejo.
Artigo 24 - É vedada a execução
de obras que visem à construção
de teleféricos, ferrovias, rodovias, barragens,
aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão
ou outras, que não sejam de interesse do Parque
Estadual.
Artigo 25 - O desenvolvimento físico dos Parques
Estaduais limitar-se-á ao essencialmente adequado
para o seu manejo.
Artigo 26 - A locação, os projetos e
os materiais usados nas obras dos Parques Estaduais
devem condizer com os ambientes a proteger e revestir-se
da melhor qualidade possível.
Artigo 27 - Só serão admitidas residências
nos Parques Estaduais, se destinadas aos que exerçam
funções inerentes ao seu manejo.
§ 1º - As residências concentrar-se-ão
nas áreas indicadas no respectivo Plano de
Manejo, de preferência na Periferia dos Parques
Estaduais e afastadas da Zona Intangível.
§ 2º - O uso de residências nos Parques
Estaduais obedecerá à regulamentação
própria, a ser estabelecida quando da aprovação
de seu Plano de Manejo.
Artigo 28 - Só será permitida a construção
de campos de pouso na área dos Parques Estaduais,
quando revelar-se impraticável sua localização
fora de seus limites ou quando indicada no Plano de
Manejo, excluído o uso indiscriminado pelo
público.
Artigo 29 - Os despejos, dejetos e detritos que se
originarem das atividades permitidas nos Parques Estaduais
deverão ser tratados ou dispostos de forma
a torná-los adaptados para o ambiente seus
habitantes e sua fauna.
Artigo 30 - A utilização dos valores
científicos e culturais dos Parques Estaduais,
impõe a implantação de programas
interpretativos que permitam ao público usuário
compreender a importância das relações
homem-meio ambiente.
Artigo 31 - Para recepção, orientação
e motivação do público, os Parques
Estaduais disporão de Centros de Visitantes,
instalados em locais designados nos respectivos Planos
de Manejo e onde se proporcionará aos visitantes
oportunidades para bem aquilatar seu valor e importância.
Artigo 32 - Os Centros de Visitantes disporão
de museus, de salas de exposições e
de exibições, onde se realizarão
atividades de interpretação da natureza,
com a utilização de meios audiovisuais,
objetivando à coleta compreensão da
importância dos recursos naturais dos Parques
Estaduais.
Artigo 33 - Para o desenvolvimento das atividades
de interpretação ao ar livre, os Parques
Estaduais dispostas de trilhas, percursos, mirantes
e anfiteatros, visando a melhor apreciação
da vida animal e vegetal.
Artigo 34 - As atividades desenvolvidas ao ar livre,
os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação,
filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos
e similares devem ser permitidos e incentivados, desde
que se realizem sem perturbar o ambiente natural e
sem desvirtuar as finalidades dos Parques Estaduais.
Artigo 35 - Sempre que possível, os locais
destinados a acampamento, estacionamento, abrigo,
restaurante e hotel localizar-se-ão fora do
perímetro dos Parques Estaduais.
Parágrafo Único - Sempre que absolutamente
necessária, com o fim de proporcionar ao público
maiores oportunidades de apreciar e de se beneficiar
dos valores dos Parques Estaduais, a localização
dessas facilidades, dentro dos seus limites, restringir-se-á
às Zonas de Uso Intensivo, nas condições
previstas no Plano de Manejo.
Artigo 36 - A direção dos Parques Estaduais
poderá permitir a venda de artefatos e objetos
adequados às finalidades de interpretação.
Artigo 37 - As atividades religiosas, reuniões
de associações ou outros eventos só
serão autorizados pela direção
dos Parques Estaduais, quando:
I - existir entre o evento e o Parque Estadual uma
relação real de causa e efeito;
II - contribuírem efetivamente para que o público
bem compreenda as finalidades dos Parques Estaduais;
III - a celebração do evento não
trouxe prejuízo ao patrimônio natural
a preservar.
Artigo 38 - São proibidos o ingresso e a permanência
nos Parques Estaduais de visitantes portando armas,
materiais ou instrumentos destinados a corte, caça,
pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais
à fauna e à flora.
Artigo 39 - As atividades de pesquisa serão
exercidas mediante solicitação à
administração dos Parques, obedecendo
sempre os termos da Convenção para Proteção
das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos
Países da América.
Artigo 40 - A autorização para a realização
das pesquisas somente será fornecida a instituições
científicas oficiais ou a pessoas por elas
indicadas.
Artigo 41 - O estudo para criação de
Parques Estaduais deve considerar as necessidades
de conservação dos ecossistemas naturais,
evitando-se o estabelecimento de unidades isoladas
que não permitam total segurança para
proteção dos recursos naturais renováveis.
Artigo 42 - Propostas para criação de
Parques Estaduais devem ser precedidas de estudos
demonstrativos das bases técnico-científicas
e sócio-econômicas, que justifiquem sua
implantação.
Artigo 43 - O Decreto de criação de
Parques Estaduais estabelecerá o prazo dentro
do qual será executado e aprovado o respectivo
Plano de Manejo.
§ 1º - Para os Parques Estaduais já
criados, o Instituto Florestal - IF, providenciará,
dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, a
elaboração dos respectivos Planos de
Manejo.
§ 2º - O Plano de Manejo sofrerá
revisão periódica a cada 5 (cinco) anos.
Artigo 44 - Os Parques Estaduais disporão de
estrutura administrativa compreendendo: direção,
pessoal, material, orçamento e serviços.
Artigo 45 - Os Parques Estaduais serão dirigidos
por Diretores designados pelo Instituto Florestal
- IF, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade
técnica e administrativa.
Artigo 46 - O horário normal de trabalho nos
Parques Estaduais é idêntico ao fixado
para o serviço público estadual, ressalvados
os regimes especiais estabelecidos no regimento interno
de cada Parque para atender a atividades específicas.
Artigo 47 - A visitação e a utilização
de áreas de acampamento, abrigos coletivos
ou outros nos Parques Estaduais, ficam condicionadas
ao pagamento das contribuições fixadas
pela Direção do Instituto Florestal
- IF.
Artigo 48 - As rendas resultantes do exercício
de atividades de uso indireto dos recursos dos Parques
Estaduais, bom como subvenções, dotações
e outras que estes vierem a receber, inclusive as
multas previstas neste Regulamento, serão recolhidas
ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal
- IF.
Artigo 49 - As pessoas físicas ou jurídicas,
que infringirem as disposições do presente
Regulamento, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão;
III - embargo.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas
cominadas.
§ 2º - A aplicação das penalidades
previstas neste Regulamento não exonera o infrator
das combinações civis ou penais cabíveis.
Artigo 50 - Multa e a penalidade percorrida aplicada
ao infrator pelos fiscais do Parque Estadual e fixada
em Obrigações do Tesouro Nacional:
I - As multas, consoante a gravidade da infração,
classificam-se em:
a) - preventiva: relativas à ação
ou omissão de que resulte perigo de dano, e
à presença em locais proibidos ingresso
humano, Valor: 10 (dez) OTN's;
b) - repressivas: relativas à ação
ou omissão de que resulte dano real à
flora, à fauna ou a instalações
do Parque Estadual, e as obras ou iniciativas tais
como referidas no Artigo 32, Valor: de 10 (dez) a
1.000 (mil) OTN's.
Artigo 51 - Apreensão e a captura de armas,
munições, material de caça ou
pesca, e do produto da infração, irregularmente
introduzidos ou colhidos no Parque.
Parágrafo Único - Da lugar a apreensão
a simples posse dos objetos ou projetos referidos
neste artigo, independentemente da aplicação
de multa.
Artigo 52 - Embargo é a interdição
de obras ou iniciativas não expressamente autorizadas
ou previstas no Plano de manejo, ou que não
obedeçam às prescrições
regulamentares.
Parágrafo Único - Ocorrendo o embargo,
o infrator será obrigado a reparar os danos,
sem prejuízo da aplicação de
multa repressiva.
Artigo 53 - Respondem solidariamente pela infração:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática
da mesma.
Artigo 54 - Se a infração for cometida
por servidor do Instituto Florestal - IF, a penalidade
será determinada após a instauração
de processo administrativo, na forma da legislação
em vigor.
Artigo 55 - A multa será fixada em função
da gravidade de infração e dos prejuízos
que o ato que a caracterizou causar ao patrimônio
natural e material dos Parques Estaduais.
Artigo 56 - Para cada Parque Estadual será
baixado, quando da aprovação de seu
Plano de Manejo, um regimento interno que particularizará
situações peculiares, tendo como base
o presente Regulamento.
Artigo 57 - Os casos omissos serão resolvidos
pela Direção do Instituto Florestal
- IF.
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.052, DE 29 DE JUNHO DE 2000.
Regulamenta o inciso
II do § 1º e o § 4º do art. 225
da Constituição, os arts. 1º, 8º,
alínea "j", 10, alínea "c",
15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção
sobre Diversidade Biológica, dispõe
sobre o acesso ao patrimônio genético,
a proteção e o acesso ao conhecimento
tradicional associado, a repartição
de benefícios e o acesso à tecnologia
e a transferência de tecnologia para sua conservação
e utilização, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta
Medida Provisória dispõe sobre os bens,
os direitos e as obrigações relativos
ao acesso a componente do patrimônio genético
existente no território nacional, na plataforma
continental e na zona econômica exclusiva, ao
conhecimento tradicional a ele associado e relevante
à conservação da diversidade
biológica, à integridade do patrimônio
genético do País, à utilização
de seus componentes e à repartição
justa e eqüitativa dos benefícios derivados
de sua exploração e sobre o acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia para
a conservação e utilização
da diversidade biológica.
§ 1º O acesso a componente do patrimônio
genético para fins de pesquisa científica
e desenvolvimento tecnológico, bioprospecção
ou conservação, visando sua aplicação
industrial ou de outra natureza, far-se-à na
forma desta Medida Provisória, sem prejuízo
dos direitos de propriedade material ou imaterial
que incidam sobre o componente do patrimônio
genético acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
§ 2º Aos proprietários e detentores
de bens e direitos de que trata este artigo será
garantida, na forma desta Medida Provisória,
a repartição justa e eqüitativa
dos benefícios derivados do acesso ao patrimônio
genético e aos conhecimentos tradicionais associados.
§ 3º O acesso a componente do patrimônio
genético existente na plataforma continental
observará o disposto na Lei nº 8.617,
de 4 de janeiro de 1993.
Art. 2º A exploração do patrimônio
genético existente no País somente será
feita mediante autorização ou permissão
da União e terá o seu uso, comercialização
ou aproveitamento para quaisquer fins submetidos à
fiscalização, nos termos e nas condições
estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. É de propriedade
da União o patrimônio genético
existente em seus bens, bem como nos recursos naturais
encontrados na plataforma continental e na zona econômica
exclusiva.
Art. 3º Esta Media Provisória não
se aplica ao todo ou parte de seres humanos, inclusive
seus componentes genéticos.
Art. 4º É preservado o intercâmbio
e a difusão de componentes do patrimônio
genético e do conhecimento tradicional associado
praticado entre comunidades indígenas e comunidades
locais entre si para seu próprio benefício
e baseado em prática costumeira.
Art. 5º É vedado o acesso ao patrimônio
genético para práticas nocivas ao meio
ambiente e à saúde humana e para desenvolvimento
de armas biológicas e químicas.
Art. 6º A qualquer tempo, existindo sólida
evidência científica de perigo de dano
grave e irreversível à diversidade biológica,
decorrente de atividades praticadas na forma desta
Medida Provisória, o Poder Público,
por intermédio do órgão previsto
no art. 11, com base em parecer técnico e com
critérios de proporcionalidade, adotará
medidas destinadas a impedir o dano, podendo, inclusive,
sustar a atividade, na forma do regulamento, respeitada
a competência do órgão responsável
pela biossegurança de organismos geneticamente
modificados.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Além
dos conceitos e das definições constantes
da Convenção sobre Diversidade Biológica,
considera-se para os fins desta Medida Provisória:
I- patrimônio genético: informação
de origem genética, contida no todo ou em parte
de espécime vegetal, fúngico, microbiano
ou animal, em substâncias provenientes do metabolismo
destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos
vivos ou mortos, encontrados em condições
in situ, inclusive domesticada, ou mantidos em coleções
ex situ, desde que coletados em condições
in situ, no território nacional, na plataforma
continental ou na zona econômica exclusiva;
II- conhecimento tradicional associado: informação
ou prática individual ou coletiva de comunidade
indígena ou comunidade local, com valor real
ou potencial, associada ao patrimônio genético;
III- comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes
de comunidades de quilombos, distinto por suas condições
culturais, que se organiza, tradicionalmente, por
gerações sucessivas e costumes próprios,
e que conserva suas instituições sociais
e econômicas;
IV- acesso ao patrimônio genético: obtenção
de amostra de componente do patrimônio genético
para fins científicos, de pesquisa, de desenvolvimento
tecnológico, bioprospecção ou
conservação, visando a sua aplicação
industrial ou de outra natureza;
V- acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção
de informação sobre conhecimento ou
prática individual ou coletiva associada ao
patrimônio genético, de comunidade indígena
ou comunidade local, para fins científicos,
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
visando sua aplicação industrial ou
de outra natureza;
VI- acesso à tecnologia e transferência
de tecnologia: realização de ações
que tenham por objetivo o acesso, o desenvolvimento
e a transferência de tecnologias para a conservação
e utilização da diversidade biológica
ou que utilizem o patrimônio genético
ou o conhecimento tradicional associado;
VII- bioprospecção: atividade exploratória
que visa identificar componentes do patrimônio
genético e informação sobre o
conhecimento tradicional associado, com potencial
de uso comercial;
VIII- espécie ameaçada de extinção:
espécie com alto risco de desaparecimento na
natureza em futuro próximo, assim reconhecida
pela autoridade competente;
IX- espécie domesticada: espécie em
cujo processo de evolução influiu o
ser humano para atender suas necessidades, estando
aqui incluídas espécies, variedades
e raças em diferentes estágios de domesticação;
X- Autorização de Acesso: instrumento
expedido pelo órgão de que trata o art.
11 desta Medida Provisória que permite, sob
condições específicas, o acesso
a amostra de componente do patrimônio genético
e ao conhecimento tradicional associado;
XI- Termo de Transferência de Material: instrumento
de adesão a ser firmado pela instituição
destinatária antes da remessa de qualquer amostra
de componente do patrimônio genético,
com ou sem fim comercial;
XII- Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios:
instrumento jurídico multilateral, que qualifica
as partes, o objeto e as condições de
acesso e remessa de componente do patrimônio
genético e conhecimento tradicional associado,
bem como as condições de repartição
de benefícios.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO
AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 8º O conhecimento
tradicional das comunidades indígenas e comunidades
locais associado ao patrimônio genético
estará protegido por esta Medida Provisória
contra a utilização e exploração
ilícita e outras ações lesivas
ou não autorizadas pelo órgão
de que trata o art. 11.
§ 1º O Estado reconhece o direito que as
comunidades indígenas e comunidades locais
têm para decidir sobre o uso de seus conhecimentos
tradicionais associados ao patrimônio genético
do País, nos termos desta Medida Provisória
e do seu regulamento.
§ 2º O conhecimento tradicional associado
ao patrimônio genético de que trata esta
Medida Provisória integra o patrimônio
cultural brasileiro.
§ 3º Os conhecimentos tradicionais associados
ao patrimônio genético poderão
ser objeto de cadastro, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º A proteção outorgada
por esta Medida Provisória: não poderá
ser interpretada de modo a obstar a preservação,
a utilização e o desenvolvimento dos
conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas
ou comunidades locais.
§ 5º A proteção ora instituída
não afetará, prejudicará ou limitará
qualquer outra forma de direitos relativos à
propriedade intelectual.
Art. 9º Às comunidades indígenas
e comunidades locais que criem, desenvolvam, detenham,
conservem ou preservem conhecimento tradicional associado
ao patrimônio genético, é garantido
o direito de:
I- ter indicada a
origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas
as publicações, utilizações,
explorações e divulgações;
II- impedir terceiros não autorizados de utilizar,
realizar testes, pesquisas ou exploração,
relacionados ao conhecimento tradicional associado;
III- impedir terceiros não autorizados de divulgar,
transmitir ou retransmitir dados ou informações
que integrem ou constituam o conhecimento tradicional
associado;
IV- perceber benefícios, remuneração
ou royalties pela exploração econômica
por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento
tradicional associado, cujos direitos são de
sua titularidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta
Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional
associado ao patrimônio genético poderá
ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas
um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha
esse conhecimento.
Art. 10º À pessoa de boa fé que,
até 30 de junho de 2000, utilizava ou explorava
economicamente qualquer conhecimento tradicional no
País, será assegurado o direito de continuar
a utilização ou exploração,
sem ônus, na forma e nas condições
anteriores.
Parágrafo único. O direito conferido
na forma deste artigo só poderá ser
cedido juntamente com o negócio ou empresa,
ou parte desta que tenha relação direta
com a utilização ou exploração
do conhecimento, por alienação ou arrendamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
INSTITUCIONAIS
Art. 11º O Poder
Executivo criará um Conselho Interministerial,
vinculado à Casa Civil da Presidência
da República, composto de representantes dos
órgãos que detêm competência
legal sobre as diversas ações de que
trata esta Medida Provisória, com as seguintes
finalidades:
I- conceder autorização
de acesso a amostra de componente do patrimônio
genético existente em condições
in situ, no território nacional, na plataforma
continental e na zona econômica exclusiva;
II- conceder autorização de acesso ao
conhecimento tradicional associado, mediante anuência
prévia de seus titulares;
III- fiscalizar, em articulação com
órgãos federais, as atividades de acesso
a amostra de componente do patrimônio genético
e ao conhecimento tradicional associado, na forma
do art. 29;
IV- conceder autorização para remessa
de amostra de componente do patrimônio genético
e de conhecimento tradicional associado para instituição
nacional, pública ou privada, ou para instituição
sediada no exterior;
V- fiscalizar, em articulação com órgãos
federais, qualquer remessa de amostra de componente
do patrimônio genético e do conhecimento
tradicional associado, na forma do art. 29;
VI- acompanhar e avaliar o acesso à tecnologia
e a transferência de tecnologia para a conservação
e utilização do patrimônio genético
e do conhecimento tradicional associado;
VII- divulgar listas de espécies de intercâmbio
facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive
sobre segurança alimentar, dos quais o País
seja signatário, de acordo com o parágrafo
único do art. 16 desta Medida Provisória:
VIII- criar e manter base de dados para registro de
informações obtidas a campo durante
a coleta de amostra de componente do patrimônio
genético;
IX- criar e manter base de dados para registro de
informações sobre o conhecimento tradicional
associado;
X- criar, manter e divulgar base de dados para registro
de informações sobre todas as autorizações
de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e do conhecimento tradicional associado;
XI- conceder à instituição pública
ou privada nacional, que exerça atividade de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins, e a universidade nacional, pública
ou privada, autorização especial de
acesso, com prazo de até dois anos, renovável
por iguais períodos;
XII- credenciar instituição pública
nacional de pesquisa e desenvolvimento, delegando-lhe,
mediante convênio, competência para autorizar
a remessa de amostra de componente do patrimônio
genético para instituição nacional,
pública ou privada, ou para instituição
sediada no exterior, respeitadas as exigências
do art. 16 desta Medida Provisória;
XIII- delegar, na hipótese prevista no inciso
anterior, à instituição pública
nacional de pesquisa e desenvolvimento de que trata
o mesmo inciso, competência para, quando for
o caso, firmar, em nome do órgão de
que trata o caput deste artigo, o Contrato de Utilização
de Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios;
XIV- credenciar instituição pública
e privada nacional para, mediante convênio,
ser fiel depositária de amostra representativa
de componente do patrimônio genético
a ser remetida para instituição nacional,
pública ou privada, ou sediada no exterior.
Art. 12. O Conselho Interministerial de que trata
o artigo anterior, terá sua estrutura e funcionamento
dispostos em decreto específico do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO ACESSO E DA REMESSA
Art. 13. O acesso
a componente do patrimônio genético existente
em condições in situ, no território
nacional, na plataforma continental e na zona econômica
exclusiva e ao conhecimento tradicional associado
far-se-à mediante a coleta de amostra e de
informação, respectivamente, e somente
será autorizado a instituição
nacional, pública ou privada, que exerça
atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins, nos termos do regulamento.
§ 1º O acesso a amostras do patrimônio
genético e ao conhecimento tradicional associado
só poderão ocorrer após obtenção
da Autorização de Acesso junto ao órgão
previsto no art. 11.
§ 2º A Autorização de Acesso
fica condicionada ao recolhimento de emolumentos e
ao cumprimento das demais exigências legais
e regulamentares.
§ 3º O acesso a amostras do patrimônio
genético, em condições in situ,
e ao conhecimento tradicional associado só
poderão ocorrer após assinatura de Contrato
de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios.
§ 4º A participação de pessoa
jurídica sediada no exterior, na coleta de
amostra de componente do patrimônio genético
in situ e no acesso ao conhecimento tradicional associado,
somente será autorizada quando feita em conjunto
com instituição pública nacional,
sendo a coordenação das atividades obrigatoriamente
realizada por esta última e desde que todas
as instituições envolvidas exerçam
atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins.
§ 5º A pesquisa sobre componentes do patrimônio
genético deve ser realizada preferencialmente
no território nacional.
§ 6º A autorização de Acesso
a amostra de componente do patrimônio genético
de espécie endêmica ou ameaçada
de extinção dependerá da anuência
prévia do órgão competente.
§ 7º A autorização para o
ingresso em terras indígenas, para acesso à
amostra de componente do patrimônio genético
e ao conhecimento tradicional associado, dependerá
da anuência prévia da comunidade indígena
envolvida, ouvido o órgão indigenista
oficial.
§ 8º A autorização para o
ingresso em áreas protegidas, para acesso à
amostra de componente do patrimônio genético
e ao conhecimento tradicional associado, dependerá
da anuência prévia do órgão
competente.
§ 9º A autorização para o
ingresso em área pública ou privada,
para acesso à amostra de componente do patrimônio
genético, ou de conhecimento tradicional associado,
dependerá da prévia anuência do
titular, ou da comunidade local envolvida, responsabilizando-se
o detentor da autorização a ressarci-lo
por eventuais danos ou prejuízos causados,
desde que devidamente comprovados.
§ 10º A autorização para o
ingresso nas áreas indispensáveis à
segurança nacional, para acesso à amostra
de componente do patrimônio genético
e ao conhecimento tradicional associado, ficará
sujeita à audiência prévia do
Conselho de Defesa Nacional.
§ 11º A autorização para ingresso
em águas jurisdicionais brasileiras para fins
de coleta de amostras de componentes do patrimônio
genético, associados ou não aos conhecimentos
tradicionais, dependerá de anuência prévia
da autoridade marítima.
Art. 14. Em casos de relevante interesse público,
assim caracterizado pela autoridade competente, o
ingresso em terra indígena, área pública
ou privada para acesso a recursos genéticos
dispensará prévia anuência das
comunidades indígenas e locais e de proprietários,
garantindo-se-lhes o disposto no art. 21 desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. No caso previsto no
caput deste artigo, as comunidades indígenas
e locais e proprietários deverão ser
previamente informados.
Art. 15. As coleções ex situ de mostras
do patrimônio genético deverão
ser cadastradas junto ao órgão de que
trata o art. 11, no prazo máximo de um ano,
a contar de 30 de junho de 2000, conforme dispuser
o regulamento.
Parágrafo único. A conservação
ex situ de amostras de componentes do patrimônio
genético dever ser realizada preferencialmente
no território nacional.
Art. 16. A remessa de qualquer amostra de componente
do patrimônio genético para instituição
destinatária pública ou privada, nacional
ou sediada no exterior, será efetivada a partir
de material em condições ex situ, mediante
a informação do uso pretendido e a prévia
assinatura do Termo de Transferência de Material,
observado o cumprimento cumulativo das seguintes condições,
além de outras que o regulamento estabelecer:
I- depósito de amostra representativa em banco
depositário sediado em instituição
credenciada, de acordo com o inciso XIV do art. 11
desta Medida Provisória;
II- fornecimento de informação obtida
a campo, durante a coleta de amostras de componentes
do patrimônio genético, para registro
em base de dados mencionada no inciso VIII do art.
11 desta Medida Provisória;
III- fornecimento de informação sobre
o conhecimento tradicional associado acessado, quando
ocorrer, para registro na base de dados mencionada
no inciso IX do art. 11 desta Medida Provisória,
resguardados os aspectos sigilosos;
IV- fornecimento de informações quando
for o caso, sobre acesso à tecnologia e transferência
de tecnologia de que tratam os arts. 18,19 e 20 desta
Medida Provisória, sem prejuízo da legislação
de propriedade intelectual em vigor e dos aspectos
sigilosos previstos no contrato de que trata o caput.
§ 1º Sempre que houver perspectiva de uso
comercial de produto ou processo resultante de componente
do patrimônio genético, será necessária
a prévia assinatura do Contrato de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios.
§ 2º A remessa de amostra de componente
do patrimônio genético de espécies
consideradas de intercâmbio facilitado em acordos
internacionais, inclusive sobre segurança alimentar,
dos quis o País seja signatário, deverá
ser efetuada em conformidade com as condições
definidas nesses acordos, mantidas as exigências
constantes dos incisos deste artigo.
Art. 17. A remessa de qualquer amostra de componente
do patrimônio genético, com ou sem finalidade
comercial, deverá ser precedida da assinatura
de Termo de Transferência de Material, firmado
pela instituição destinatária
e devolvido à instituição fornecedora.
Parágrafo único. O Termo de Transferência
de Material terá seu modelo aprovado pelo regulamento
desta Medida Provisória.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À
TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 18. A instituição
que receber amostra de componente do patrimônio
genético ou conhecimento tradicional associado
facilitará o acesso à tecnologia, e
transferência de tecnologia para a conservação
e utilização desse Patrimônio
ou desse Conhecimento à instituição
nacional responsável pelo acesso e pela transferência
de amostra de componente do patrimônio genético
e do conhecimento tradicional associado, ou instituição
por ela indicada.
Art. 19. O acesso à tecnologia e a transferência
de tecnologia entre as instituições
de pesquisa e desenvolvimento, públicas e privadas,
nacionais e sediadas no exterior poderão realizar-se
dentre outras atividades, mediante:
I- pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II- formação e capacitação
de recursos humanos;
III- intercâmbio de informações;
IV- intercâmbio entre instituições
nacionais de pesquisa e instituições
de pesquisa com sede no exterior;
V- consolidação de infra-estrutura de
pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
VI- exploração econômica, em parceria,
de processos e produtos derivados do uso de componente
do patrimônio genético; e
VII- estabelecimento de empreendimentos conjuntos
de base tecnológica.
Art. 20. As empresas que, no processo de garantir
o acesso à tecnologia e transferência
de tecnologia às instituições
nacionais, públicas ou privadas, responsáveis
pelo acesso e pela transferência de amostra
de componente do patrimônio genético
e do conhecimento tradicional associado, investirem
em atividades de pesquisa e desenvolvimento no País
farão jus a incentivos fiscais para capacitação
tecnológica da indústria e da agropecuária,
e a outros instrumentos de estímulo, na forma
da legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO
DE BENEFÍCIOS
Art. 21. Os benefícios
resultantes da exploração econômica
de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra
de componente do patrimônio genético,
obtidos por instituição nacional ou
instituição sediada no exterior, serão
repartidos de forma justa e eqüitativa entre
a União e as partes contratantes, conforme
dispuser o regulamento.
§ 1º Quando os benefícios de que
trata o caput deste artigo decorrerem de exploração
econômica do patrimônio genético
acessado em terras indígenas ou em área
de comunidade local, a respectiva comunidade fará
jus a percentual de sua repartição.
§ 2º No caso de a amostra do componente
do patrimônio genético haver sido acessada
em área de propriedade de Estado, de Município
ou de particular, fica garantido ao titular da área
percentual dos benefícios mencionados no caput
deste artigo, a título de incentivo para conservação
do patrimônio genético, na forma do regulamento.
Art. 22. As comunidades indígenas ou comunidades
locais farão jus a percentual de benefício
decorrente da utilização de informação
do conhecimento tradicional associado, obtida nessas
comunidades.
Art. 23. Os benefícios decorrentes da exploração
econômica do patrimônio genético
acessado por instituição nacional ou
instituição sediada no exterior, a serem
repartidos entre as partes contratantes, de forma
justa e eqüitativa, poderão constituir-se,
dentre outros, de:
I- divisão de lucros e de royalties resultantes
da exploração econômica de processos
e produtos desenvolvidos a partir de amostra de componente
do patrimônio genético;
II- acesso e transferência de tecnologias;
III- licenciamento, livre de ônus, de produtos
e processos; e
IV- capacitação de recursos humanos.
Art. 24. A exploração econômica
de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra
de componente do patrimônio genético,
acessada em desacordo com as disposições
desta Medida Provisória, sujeitará o
infrator ao pagamento de indenização
correspondente a, no mínimo, vinte por cento
do faturamento bruto obtido na comercialização
de produto ou dos royalties obtidos de terceiros pelo
infrator, na hipótese de licenciamento de processo
ou do uso da tecnologia, protegidos ou não
por propriedade intelectual, sem prejuízo das
penalidades administrativas na forma desta Media Provisória
e sanções penais previstas na legislação
vigente.
Art. 25. O Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios, instrumento jurídico
multilateral, deverá indicar e qualificar com
clareza as partes contratantes, a saber:
I- de um lado:
a) a União Federal;
b) o proprietário da área, pública
ou privada, ou o representante da comunidade indígena
e do órgão indigenista oficial, ou o
representante da comunidade local;
II- de outro lado:
a) a instituição nacional autorizada
a efetuar o acesso; e
b) a instituição destinatária.
Art. 26. São cláusulas essenciais do
Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios,
as que disponham sobre:
I- objeto, seus elementos, quantificação
da amostra e uso pretendido;
II- prazo de duração;
III- forma de repartição justa e eqüitativa
de benefícios.
IV- direitos e responsabilidades das partes;
V- direito de propriedade intelectual;
VI- condições de acesso à tecnologia
e transferência de tecnologia
VII- rescisão;
VIII- penalidades;
IX- foro.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
ADMINSTRATIVAS
Art. 27. Considera-se
infração administrativa contra o patrimônio
genético ou o conhecimento tradicional associado
toda ação ou omissão que viole
as regras previstas nesta Medida Provisória.
§ 1º As infrações administrativas
serão punidas na forma estabelecida no regulamento
desta Medida Provisória, com as seguintes sanções:
I- advertência;
II- multa;
III- apreensão dos produtos e de componentes
do patrimônio genético;
IV- suspensão de venda do produto;
V- embargo da atividade;
VI- interdição parcial ou total do estabelecimento,
atividade ou empreendimento;
VII- suspensão de registro, licença
ou autorização legalmente exigidos;
VIII- cancelamento de registro, licença ou
autorização legalmente exigidos;
IX- perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo governo;
X- perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
XI- intervenção no estabelecimento;
XII- proibição de contratar com a Administração
Pública, por período de até cinco
anos.
§ 2º O material ou o produto e os instrumentos
de que trata o parágrafo anterior terão
sua destinação definida pelo órgão
competente, inclusive sua destruição.
§ 3º As sanções estabelecidas
neste artigo serão aplicadas pelo órgão
de que trata o art. 11, na forma processual estabelecida
no regulamento desta Medida Provisória, sem
prejuízo das sanções civis ou
penais cabíveis.
§ 4º As multas de que trata o inciso II
do § 1º deste artigo serão arbitradas
pela autoridade competente de acordo com a gravidade
da infração e na forma do regulamento,
podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa
física.
§ 5º Se a infração for cometida
por pessoa jurídica, ou com seu concurso, a
multa será de R$ 10.000,00(dez mil reais) a
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo
com a gravidade da infração, na forma
do regulamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 28. A concessão
de direito de propriedade industrial pelos órgãos
competentes, sobre processo ou produto obtido a partir
de amostra de componente do patrimônio genético,
fica condicionada à observância desta
Medida Provisória, devendo o requerente informar
a origem do material genético e do conhecimento
tradicional associado, quando for o caso.
Art. 29. A fiscalização, a interceptação
e a apreensão de amostra de componente do patrimônio
genético acessada em desacordo com as disposições
desta Medida Provisória serão exercidas
por órgãos federais, de acordo com o
que dispuser o regulamento, podendo, ainda, tais atividades
serem descentralizadas, mediante convênios.
Art. 30. Pela prestação dos serviços
previstos nesta Medida Provisória será
cobrada retribuição, cujo valor e processo
de recolhimento serão estabelecidos em ato
do titular do órgão da Administração
Pública Federal a que estiverem vinculados
tais serviços.
Parágrafo único. Os recursos provenientes
da retribuição de que trata este artigo
constituirão receita própria do órgão
de que trata o art. 11, cuja aplicação
será por ele definida em resolução.
Art. 31. A parcela dos lucros e os royalties, devidos
à União, resultantes da exploração
econômica de processos ou produtos desenvolvidos
a partir de amostra de componente do patrimônio
genético, bem como as multas e indenizações
de que trata esta Medida Provisória serão
destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado
pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ao
Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de
8 de janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, criado pelo
Decreto- Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 e
restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro
de 1991, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os recursos que trata
este artigo serão utilizados na conservação
da diversidade biológica, na promoção
do uso sustentável de seus componentes, no
fomento à pesquisa científica, no desenvolvimento
tecnológico associado ao patrimônio genético
e na capacitação de recursos humanos.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta
Medida Provisória até 30 de dezembro
de 2000.
Art. 33. As disposições desta Medida
Provisória não se aplicam à matéria
regulada pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de
1995.
Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
(Transcrito do Diário Oficial da República
Federativa do Brasil. Ano CXXXVIII nº 125 E Brasília
DF, Sexta-feira, 30 de junho de 2000 , Seção
I)
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI No 9.985, DE 18
DE JULHO DE 2000
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II,
III e VII da Constituição Federal, institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza e dá outras providências.
O Vice-Presidente
da República no exercício do cargo de
Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC, estabelece critérios e
normas para a criação, implantação
e gestão das unidades de conservação.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I - unidade de conservação: espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo
as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo
do uso humano da natureza, compreendendo a preservação,
a manutenção, a utilização
sustentável, a restauração e
a recuperação do ambiente natural, para
que possa produzir o maior benefício, em bases
sustentáveis, às atuais gerações,
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades
e aspirações das gerações
futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres
vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade
de organismos vivos de todas as origens, compreendendo,
dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos
e outros ecossistemas aquáticos e os complexos
ecológicos de que fazem parte; compreendendo
ainda a diversidade dentro de espécies, entre
espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo,
os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos,
procedimentos e políticas que visem a proteção
a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas,
além da manutenção dos processos
ecológicos, prevenindo a simplificação
dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção
dos ecossistemas livres de alterações
causadas por interferência humana, admitido
apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação
de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção
e recuperação de populações
viáveis de espécies em seus meios naturais
e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas,
nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades
características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise
assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo,
coleta, dano ou destruição dos recursos
naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial
ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração
do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos
recursos ambientais renováveis e dos processos
ecológicos, mantendo a biodiversidade e os
demais atributos ecológicos, de forma socialmente
justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração
baseado na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição
de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não
degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XIV - restauração: restituição
de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada o mais próximo possível
da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores
ou zonas em uma unidade de conservação
com objetivos de manejo e normas específicos,
com o propósito de proporcionar os meios e
as condições para que todos os objetivos
da unidade possam ser alcançados de forma harmônica
e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante
o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma
unidade de conservação, se estabelece
o seu zoneamento e as normas que devem presidir o
uso da área e o manejo dos recursos naturais,
inclusive a implantação das estruturas
físicas necessárias à gestão
da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade
de conservação, onde as atividades humanas
estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar
os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções
de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando
unidades de conservação, que possibilitam
entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota,
facilitando a dispersão de espécies
e a recolonização de áreas degradadas,
bem como a manutenção de populações
que demandam para sua sobrevivência áreas
com extensão maior do que aquela das unidades
individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL
DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA - SNUC
Art. 3o O Sistema
Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC é constituído pelo
conjunto das unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, de acordo com o
disposto nesta Lei.
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da
diversidade biológica e dos recursos genéticos
no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas
de extinção no âmbito regional
e nacional;
III - contribuir para a preservação
e a restauração da diversidade de ecossistemas
naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável
a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios
e práticas de conservação da
natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas
de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes
de natureza geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica, paleontológica
e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos
e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades
de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade
biológica;
XII - favorecer condições e promover
a educação e interpretação
ambiental, a recreação em contato com
a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários
à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento
e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes
que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação
estejam representadas amostras significativas e ecologicamente
viáveis das diferentes populações,
hábitats e ecossistemas do território
nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando
o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários
ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e
na revisão da política nacional de unidades
de conservação;
III - assegurem a participação efetiva
das populações locais na criação,
implantação e gestão das unidades
de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação
de organizações não-governamentais,
de organizações privadas e pessoas físicas
para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas,
práticas de educação ambiental,
atividades de lazer e de turismo ecológico,
monitoramento, manutenção e outras atividades
de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais
e as organizações privadas a estabelecerem
e administrarem unidades de conservação
dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade
econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação
para a conservação in situ de populações
das variantes genéticas selvagens dos animais
e plantas domesticados e recursos genéticos
silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação
e a gestão das unidades de conservação
sejam feitos de forma integrada com as políticas
de administração das terras e águas
circundantes, considerando as condições
e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades
das populações locais no desenvolvimento
e adaptação de métodos e técnicas
de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais
cuja subsistência dependa da utilização
de recursos naturais existentes no interior das unidades
de conservação meios de subsistência
alternativos ou a justa indenização
pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada
dos recursos financeiros necessários para que,
uma vez criadas, as unidades de conservação
possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus
objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação,
nos casos possíveis e respeitadas as conveniências
da administração, autonomia administrativa
e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio
de um conjunto integrado de unidades de conservação
de diferentes categorias, próximas ou contíguas,
e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores
ecológicos, integrando as diferentes atividades
de preservação da natureza, uso sustentável
dos recursos naturais e restauração
e recuperação dos ecossistemas.
Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes
órgãos, com as respectivas atribuições:
I - Órgão consultivo e deliberativo:
o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com
as atribuições de acompanhar a implementação
do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério
do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o
Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, os órgãos
estaduais e municipais, com a função
de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação
e administrar as unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, nas respectivas
esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC,
excepcionalmente e a critério do Conama, unidades
de conservação estaduais e municipais
que, concebidas para atender a peculiaridades regionais
ou locais, possuam objetivos de manejo que não
possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma
categoria prevista nesta Lei e cujas características
permitam, em relação a estas, uma clara
distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7º As unidades
de conservação integrantes do SNUC dividem-se
em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de
Proteção Integral é preservar
a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos
seus recursos naturais, com exceção
dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de
Uso Sustentável é compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável de parcela
dos seus recursos naturais.
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção
Integral é composto pelas seguintes categorias
de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art 9º A Estação Ecológica
tem como objetivo a preservação da natureza
e a realização de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica
é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação
pública, exceto quando com objetivo educacional,
de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da
unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão
responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas,
bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica
só podem ser permitidas alterações
dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração
de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar
a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades
científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre
o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples
observação ou pela coleta controlada
de componentes dos ecossistemas, em uma área
correspondente a no máximo três por cento
da extensão total da unidade e até o
limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo
a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem
interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação
de seus ecossistemas alterados e as ações
de manejo necessárias para recuperar e preservar
o equilíbrio natural, a diversidade biológica
e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse
e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2o É proibida a visitação
pública, exceto aquela com objetivo educacional,
de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão
responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas,
bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico
a preservação de ecossistemas naturais
de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização
de pesquisas científicas e o desenvolvimento
de atividades de educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com
a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública
está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão
responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas,
bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas
pelo Estado ou Município, serão denominadas,
respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural
Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico
preservar sítios naturais raros, singulares
ou de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído
por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização
da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos
da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário
às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Monumento
Natural com o uso da propriedade, a área deve
ser desapropriada, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 3o A visitação pública
está sujeita às condições
e restrições estabelecidas no Plano
de Manejo da unidade, às normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua
administração e àquelas previstas
em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como
objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram
condições para a existência ou
reprodução de espécies ou comunidades
da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode
ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos
da unidade com a utilização da terra
e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos
da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário
às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Refúgio
de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área
deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 3o A visitação pública
está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão
responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas,
bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável
as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental
é uma área em geral extensa, com um
certo grau de ocupação humana, dotada
de atributos abióticos, bióticos, estéticos
ou culturais especialmente importantes para a qualidade
de vida e o bem-estar das populações
humanas, e tem como objetivos básicos proteger
a diversidade biológica, disciplinar o processo
de ocupação e assegurar a sustentabilidade
do uso dos recursos naturais.
§1oA Área de Proteção Ambiental
é constituída por terras públicas
ou privadas.
§2o Respeitados os limites constitucionais, podem
ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade
privada localizada em uma Área de Proteção
Ambiental.
§3o As condições para a realização
de pesquisa científica e visitação
pública nas áreas sob domínio
público serão estabelecidas pelo órgão
gestor da unidade.
§4o Nas áreas sob propriedade privada,
cabe ao proprietário estabelecer as condições
para pesquisa e visitação pelo público,
observadas as exigências e restrições
legais.
§5oA Área de Proteção Ambiental
disporá de um Conselho presidido pelo órgão
responsável por sua administração
e constituído por representantes dos órgãos
públicos, de organizações da
sociedade civil e da população residente,
conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico
é uma área em geral de pequena extensão,
com pouca ou nenhuma ocupação humana,
com características naturais extraordinárias
ou que abriga exemplares raros da biota regional,
e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais
de importância regional ou local e regular o
uso admissível dessas áreas, de modo
a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação
da natureza.
§1oA Área de Relevante Interesse Ecológico
é constituída por terras públicas
ou privadas.
§2oRespeitados os limites constitucionais, podem
ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade
privada localizada em uma Área de Relevante
Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área
com cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos
para exploração sustentável de
florestas nativas.
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e
domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem
ser desapropriadas de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida
a permanência de populações tradicionais
que a habitam quando de sua criação,
em conformidade com o disposto em regulamento e no
Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública
é permitida, condicionada às normas
estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada,
sujeitando-se à prévia autorização
do órgão responsável pela administração
da unidade, às condições e restrições
por este estabelecidas e àquelas previstas
em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um
Conselho Consultivo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da
sociedade civil e, quando for o caso, das populações
tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada
pelo Estado ou Município, será denominada,
respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área
utilizada por populações extrativistas
tradicionais, cuja subsistência baseia-se no
extrativismo e, complementarmente, na agricultura
de subsistência e na criação de
animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos
proteger os meios de vida e a cultura dessas populações,
e assegurar o uso sustentável dos recursos
naturais da unidade.
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio
público, com uso concedido às populações
extrativistas tradicionais conforme o disposto no
art. 23 desta Lei e em regulamentação
específica, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida
por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da
sociedade civil e das populações tradicionais
residentes na área, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública
é permitida, desde que compatível com
os interesses locais e de acordo com o disposto no
Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida
e incentivada, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável
pela administração da unidade, às
condições e restrições
por este estabelecidas e às normas previstas
em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será
aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração
de recursos minerais e a caça amadorística
ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de
recursos madeireiros só será admitida
em bases sustentáveis e em situações
especiais e complementares às demais atividades
desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o
disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área
natural com populações animais de espécies
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes
ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos
sobre o manejo econômico sustentável
de recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública
pode ser permitida, desde que compatível com
o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua
administração.
§ 3o É proibido o exercício da
caça amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos
e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá
ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
é uma área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos
recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações
e adaptados às condições ecológicas
locais e que desempenham um papel fundamental na proteção
da natureza e na manutenção da diversidade
biológica.
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
tem como objetivo básico preservar a natureza
e, ao mesmo tempo, assegurar as condições
e os meios necessários para a reprodução
e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração
dos recursos naturais das populações
tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar
o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente,
desenvolvido por estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
é de domínio público, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser, quando necessário, desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais será regulado de acordo com o
disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação
específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido
pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por
representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e
das populações tradicionais residentes
na área, conforme se dispuser em regulamento
e no ato de criação da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de
Desenvolvimento Sustentável obedecerão
às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação
pública, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano
de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica
voltada à conservação da natureza,
à melhor relação das populações
residentes com seu meio e à educação
ambiental, sujeitando-se à prévia autorização
do órgão responsável pela administração
da unidade, às condições e restrições
por este estabelecidas e às normas previstas
em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio
dinâmico entre o tamanho da população
e a conservação; e
IV - é admitida a exploração
de componentes dos ecossistemas naturais em regime
de manejo sustentável e a substituição
da cobertura vegetal por espécies cultiváveis,
desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações
legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento
Sustentável definirá as zonas de proteção
integral, de uso sustentável e de amortecimento
e corredores ecológicos, e será aprovado
pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio
Natural é uma área privada, gravada
com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade
biológica.
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará
de termo de compromisso assinado perante o órgão
ambiental, que verificará a existência
de interesse público, e será averbado
à margem da inscrição no Registro
Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na
Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme
se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos,
recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC,
sempre que possível e oportuno, prestarão
orientação técnica e científica
ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio
Natural para a elaboração de um Plano
de Manejo ou de Proteção e de Gestão
da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO,
IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades
de conservação são criadas por
ato do Poder Público.
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de
conservação deve ser precedida de estudos
técnicos e de consulta pública que permitam
identificar a localização, a dimensão
e os limites mais adequados para a unidade, conforme
se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o §
2o, o Poder Público é obrigado a fornecer
informações adequadas e inteligíveis
à população local e a outras
partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação
Ecológica ou Reserva Biológica não
é obrigatória a consulta de que trata
o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação
do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas
total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção
Integral, por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos
no § 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de
uma unidade de conservação, sem modificação
dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento normativo
do mesmo nível hierárquico do que criou
a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de
consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução
dos limites de uma unidade de conservação
só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas
pelas populações tradicionais nas Reservas
Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável
serão regulados por contrato, conforme se dispuser
no regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de que trata
este artigo obrigam-se a participar da preservação,
recuperação, defesa e manutenção
da unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações
de que trata este artigo obedecerá às
seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies
localmente ameaçadas de extinção
ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou
atividades que impeçam a regeneração
natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação,
no Plano de Manejo da unidade de conservação
e no contrato de concessão de direito real
de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo,
sempre que influírem na estabilidade do ecossistema,
integram os limites das unidades de conservação.
Art. 25. As unidades de conservação,
exceto Área de Proteção Ambiental
e Reserva Particular do Patrimônio Natural,
devem possuir uma zona de amortecimento e, quando
conveniente, corredores ecológicos.
§ 1o O órgão responsável
pela administração da unidade estabelecerá
normas específicas regulamentando a ocupação
e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos e as respectivas normas
de que trata o § 1o poderão ser definidas
no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de
conservação de categorias diferentes
ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas,
e outras áreas protegidas públicas ou
privadas, constituindo um mosaico, a gestão
do conjunto deverá ser feita de forma integrada
e participativa, considerando-se os seus distintos
objetivos de conservação, de forma a
compatibilizar a presença da biodiversidade,
a valorização da sociodiversidade e
o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Parágrafo único. O regulamento desta
Lei disporá sobre a forma de gestão
integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação
devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área
da unidade de conservação, sua zona
de amortecimento e os corredores ecológicos,
incluindo medidas com o fim de promover sua integração
à vida econômica e social das comunidades
vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização
e implementação do Plano de Manejo das
Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento
Sustentável, das Áreas de Proteção
Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais
e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
será assegurada a ampla participação
da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação
deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir
da data de sua criação.
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação,
quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo
com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus
regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja
elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e
obras desenvolvidas nas unidades de conservação
de proteção integral devem se limitar
àquelas destinadas a garantir a integridade
dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se
às populações tradicionais porventura
residentes na área as condições
e os meios necessários para a satisfação
de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação
do grupo de Proteção Integral disporá
de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da
sociedade civil, por proprietários de terras
localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou
Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese
prevista no § 2o do art. 42, das populações
tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento
e no ato de criação da unidade.
Art. 30. As unidades de conservação
podem ser geridas por organizações da
sociedade civil de interesse público com objetivos
afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado
com o órgão responsável por sua
gestão.
Art. 31. É proibida a introdução
nas unidades de conservação de espécies
não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as
Áreas de Proteção Ambiental,
as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas
e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável,
bem como os animais e plantas necessários à
administração e às atividades
das demais categorias de unidades de conservação,
de acordo com o que se dispuser em regulamento e no
Plano de Manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas
em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos
Naturais podem ser criados animais domésticos
e cultivadas plantas considerados compatíveis
com as finalidades da unidade, de acordo com o que
dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão
com a comunidade científica com o propósito
de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre
a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação
e sobre formas de uso sustentável dos recursos
naturais, valorizando-se o conhecimento das populações
tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades
de conservação não podem colocar
em risco a sobrevivência das espécies
integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas
científicas nas unidades de conservação,
exceto Área de Proteção Ambiental
e Reserva Particular do Patrimônio Natural,
depende de aprovação prévia e
está sujeita à fiscalização
do órgão responsável por sua
administração.
§ 3o Os órgãos competentes podem
transferir para as instituições de pesquisa
nacionais, mediante acordo, a atribuição
de aprovar a realização de pesquisas
científicas e de credenciar pesquisadores para
trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos,
subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos
a partir dos recursos naturais, biológicos,
cênicos ou culturais ou da exploração
da imagem de unidade de conservação,
exceto Área de Proteção Ambiental
e Reserva Particular do Patrimônio Natural,
dependerá de prévia autorização
e sujeitará o explorador a pagamento, conforme
disposto em regulamento.
Art. 34. Os órgãos responsáveis
pela administração das unidades de conservação
podem receber recursos ou doações de
qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com
ou sem encargos, provenientes de organizações
privadas ou públicas ou de pessoas físicas
que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração
dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor
da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente
na sua implantação, gestão e
manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação
do Grupo de Proteção Integral mediante
a cobrança de taxa de visitação
e outras rendas decorrentes de arrecadação,
serviços e atividades da própria unidade
serão aplicados de acordo com os seguintes
critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não
menos que vinte e cinco por cento, na implementação,
manutenção e gestão da própria
unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não
menos que vinte e cinco por cento, na regularização
fundiária das unidades de conservação
do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não
menos que quinze por cento, na implementação,
manutenção e gestão de outras
unidades de conservação do Grupo de
Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental, assim considerado
pelo órgão ambiental competente, com
fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é
obrigado a apoiar a implantação e manutenção
de unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o disposto
neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo
empreendedor para esta finalidade não pode
ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento,
sendo o percentual fixado pelo órgão
ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto
ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador
compete definir as unidades de conservação
a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas
no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive
ser contemplada a criação de novas unidades
de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de
conservação específica ou sua
zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere
o caput deste artigo só poderá ser concedido
mediante autorização do órgão
responsável por sua administração,
e a unidade afetada, mesmo que não pertencente
ao Grupo de Proteção Integral, deverá
ser uma das beneficiárias da compensação
definida neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES
E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das
pessoas físicas ou jurídicas que importem
inobservância aos preceitos desta Lei e a seus
regulamentos ou resultem em dano à flora, à
fauna e aos demais atributos naturais das unidades
de conservação, bem como às suas
instalações e às zonas de amortecimento
e corredores ecológicos, sujeitam os infratores
às sanções previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação
de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas,
os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os
Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando
espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação
de Proteção Integral será considerada
circunstância agravante para a fixação
da pena." (NR)
"§3º..........................................................."
Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998,
o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação
de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse
Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de
Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares
do Patrimônio Natural." (AC)?
"§ 2o A ocorrência de dano afetando
espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação
de Uso Sustentável será considerada
circunstância agravante para a fixação
da pena." (AC)
"§ 3o Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva
da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente,
de gestão integrada, participativa e sustentável
dos recursos naturais, com os objetivos básicos
de preservação da diversidade biológica,
o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento
ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da qualidade de vida
das populações.
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída
por:
I - uma ou várias áreas- núcleo,
destinadas à proteção integral
da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento,
onde só são admitidas atividades que
não resultem em dano para as áreas-
núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição,
sem limites rígidos, onde o processo de ocupação
e o manejo dos recursos naturais são planejados
e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída
por áreas de domínio público
ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada
por unidades de conservação já
criadas pelo Poder Público, respeitadas as
normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria
específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por
um Conselho Deliberativo, formado por representantes
de instituições públicas, de
organizações da sociedade civil e da
população
residente, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de constituição da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida
pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a
Biosfera - MAB", estabelecido pela Unesco, organização
da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações
tradicionais residentes em unidades de conservação
nas quais sua permanência não seja permitida
serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias
existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público,
em local e condições acordados entre
as partes.
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão
competente, priorizará o reassentamento das
populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar
o reassentamento de que trata este artigo, serão
estabelecidas normas e ações específicas
destinadas a compatibilizar a presença das
populações tradicionais residentes com
os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos
de vida, das fontes de subsistência e dos locais
de moradia destas populações, assegurando-se
a sua participação na elaboração
das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o,
as normas regulando o prazo de permanência e
suas condições serão estabelecidas
em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento
nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir
áreas destinadas à conservação
da natureza, no prazo de cinco anos após a
publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se
prioritariamente à proteção da
natureza e sua destinação para fins
diversos deve ser precedida de autorização
do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados
da autorização citada no caput os órgãos
que se utilizam das citadas ilhas por força
de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos
legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações
referentes à regularização fundiária
das unidades de conservação, derivadas
ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas
imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante
a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de
domínio inequívoco e anterior à
criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento
de água, esgoto, energia e infra-estrutura
urbana em geral, em unidades de conservação
onde estes equipamentos são admitidos depende
de prévia aprovação do órgão
responsável por sua administração,
sem prejuízo da necessidade de elaboração
de estudos de impacto ambiental e outras exigências
legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição
se aplica à zona de amortecimento das unidades
do Grupo de Proteção Integral, bem como
às áreas de propriedade privada inseridas
nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público
ou privado, responsável pelo abastecimento
de água ou que faça uso de recursos
hídricos, beneficiário da proteção
proporcionada por uma unidade de conservação,
deve contribuir financeiramente para a proteção
e implementação da unidade, de acordo
com o disposto em regulamentação específica.
Art. 48. O órgão ou empresa, público
ou privado, responsável pela geração
e distribuição de energia elétrica,
beneficiário da proteção oferecida
por uma unidade de conservação, deve
contribuir financeiramente para a proteção
e implementação da unidade, de acordo
com o disposto em regulamentação específica.
Art. 49. A área de uma unidade de conservação
do Grupo de Proteção Integral é
considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento
das unidades de conservação de que trata
este artigo, uma vez definida formalmente, não
pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará
e manterá um Cadastro Nacional de Unidades
de Conservação, com a colaboração
do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais
competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá
os dados principais de cada unidade de conservação,
incluindo, dentre outras características relevantes,
informações sobre espécies ameaçadas
de extinção, situação
fundiária, recursos hídricos, clima,
solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará
e colocará à disposição
do público interessado os dados constantes
do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá
à apreciação do Congresso Nacional,
a cada dois anos, um relatório de avaliação
global da situação das unidades de conservação
federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar
as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará
periodicamente uma relação revista e
atualizada das espécies da flora e da fauna
ameaçadas de extinção no território
brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará
os competentes órgãos estaduais e municipais
a elaborarem relações equivalentes abrangendo
suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir
a captura de exemplares de espécies ameaçadas
de extinção destinadas a programas de
criação em cativeiro ou formação
de coleções científicas, de acordo
com o disposto nesta Lei e em regulamentação
específica.
Art. 55. As unidades de conservação
e áreas protegidas criadas com base nas legislações
anteriores e que não pertençam às
categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas,
no todo ou em parte, no prazo de até dois anos,
com o objetivo de definir sua destinação
com base na categoria e função para
as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento
desta Lei.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis
pela execução das políticas ambiental
e indigenista deverão instituir grupos de trabalho
para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da
vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem
adotadas com vistas à regularização
das eventuais superposições entre áreas
indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação
dos grupos de trabalho serão fixados os participantes,
bem como a estratégia de ação
e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação
das comunidades envolvidas.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que for necessário à sua aplicação,
no prazo de cento e oitenta dias a partir da data
de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197,
de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL
José Sarney
Filho
UNIDADES ADMINISTRADAS
PELO INSTITUTO FLORESTAL
BIBLIOGRAFIA
CONHECER para conservar: as unidades de conservação
do Estado de São Paulo. 1999. São Paulo,
Terra Virgem/Secretaria do Estado do Meio Ambiente.
115 p.
PAISAGEM paulista:
áreas protegidas. 1999. SOARES, Dulce Coord.
São Paulo; Empresa das Artes. 185 p.
SCTC. 1994. Dependências
do Instituto Florestal. Serviço de Comunicações
Técnico- Científicas; Instituto Florestal.
( Não publicado). |