PROTOCOLO
DE CARTAGENA SOBRE BIOSSEGURANÇA DA CONVENÇÃO
SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA
As Partes do presente
Protocolo,
Sendo Partes da Convenção
sobre Diversidade Biológica, doravante denominada
"a Convenção",
Recordando o artigo 19, parágrafos 3º
e 4º, e os artigos 8º (g) e 17 da Convenção,
Recordando também a Decisão II/5 da
Conferência das Partes da Convenção,
de 17 de novembro de 1995, sobre o desenvolvimento
de um Protocolo sobre biossegurança, especificamente
centrado no movimento transfronteiriço de qualquer
organismo vivo modificado resultante da biotecnologia
moderna que possa ter efeitos adversos na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
que estabeleça em particular, procedimentos
apropriados para o acordo prévio informado,
Reafirmando a abordagem de precaução
contida no Princípio 15 da Declaração
do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
Ciente de que a biotecnologia moderna se desenvolve
rapidamente e da crescente preocupação
da sociedade sobre seus potenciais efeitos adversos
sobre a diversidade biológica, levando também
em consideração os riscos para a saúde
humana,
Reconhecendo que a biotecnologia moderna oferece um
potencial considerável para o bem-estar humano
se for desenvolvida e utilizada com medidas de segurança
adequadas para o meio ambiente e a saúde humana,
Reconhecendo também a importância crucial
que têm para a humanidade os centros de origem
e os centros de diversidade genética,
Levando em consideração os meios limitados
de muitos países, especialmente os países
em desenvolvimento, de fazer frente à natureza
e dimensão dos riscos conhecidos e potenciais
associados aos organismos vivos modificados,
Reconhecendo que os acordos de comércio e meio
ambiente devem se apoiar mutuamente com vistas a alcançar
o desenvolvimento sustentável,
Salientando que o presente Protocolo não será
interpretado no sentido de que modifique os direitos
e obrigações de uma Parte em relação
a quaisquer outros acordos internacionais em vigor,
No entendimento de que o texto acima não visa
a subordinar o presente Protocolo a outros acordos
internacionais,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1º
OBJETIVO
De acordo com a abordagem de precaução
contida no Princípio 15 da Declaração
do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o objetivo
do presente Protocolo é de contribuir para
assegurar um nível adequado de proteção
no campo da transferência, da manipulação
e do uso seguros dos organismos vivos modificados
resultantes da biotecnologia moderna que possam ter
efeitos adversos na conservação e no
uso sustentável da diversidade biológica,
levando em conta os riscos para a saúde humana,
e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços.
Artigo 2º
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Cada Parte tomará as medidas jurídicas,
administrativas e outras necessárias e apropriadas
para implementar suas obrigações no
âmbito do presente Protocolo.
2. As Partes velarão para que o desenvolvimento,
manipulação, transporte, utilização,
transferência e liberação de todos
organismos vivos modificados se realizem de maneira
que evite ou reduza os riscos para a diversidade biológica,
levando também em consideração
os riscos para a saúde humana.
3. Nada no presente Protocolo afetará de modo
algum a soberania dos Estados sobre seu mar territorial
estabelecida de acordo com o direito internacional,
nem os direitos soberanos e nem a jurisdição
que os Estados têm em suas zonas econômicas
exclusivas e suas plataformas continentais em virtude
do direito internacional, nem o exercício por
navios e aeronaves de todos os Estados dos direitos
e liberdades de navegação conferidos
pelo direito internacional e refletidos nos instrumentos
internacionais relevantes.
4. Nada no presente Protocolo será interpretado
de modo a restringir o direito de uma Parte de adotar
medidas que sejam mais rigorosas para a conservação
e o uso sustentável da diversidade biológica
que as previstas no presente Protocolo, desde que
essas medidas sejam compatíveis com o objetivo
e as disposições do presente Protocolo
e estejam de acordo com as obrigações
dessa Parte no âmbito do direito internacional.
5. As Partes são encorajadas a levar em consideração,
conforme o caso, os conhecimentos especializados,
os instrumentos disponíveis e os trabalhos
realizados nos fóruns internacionais competentes
na área dos riscos para a saúde humana.
Artigo 3º
UTILIZAÇÃO DOS TERMOS
Para os propósitos do presente Protocolo:
(a) por "Conferência das Partes" se
entende a Conferência das Partes da Convenção;
(b) por “uso em contenção” se entende
qualquer operação, realizada dentro
de um local, instalação ou outra estrutura
física que envolva manipulação
de organismos vivos modificados que sejam controlados
por medidas específicas que efetivamente limitam
seu contato com o ambiente externo e seu impacto no
mesmo;
(c) por "exportação" se entende
o movimento transfronteiriço intencional de
uma Parte a outra Parte;
(d) por "exportador" se entende qualquer
pessoa física ou jurídica, sujeita à
jurisdição da Parte exportadora, que
providencie a exportação do organismo
vivo modificado;
(e) por "importar" se entende o movimento
transfronteiriço intencional para uma Parte
de outra Parte;
(d) por "importador" se entende qualquer
pessoa física ou jurídica, sujeita à
jurisdição da Parte importadora, que
providencie a importação do organismo
vivo modificado;
(g) por "organismo vivo modificado" se entende
qualquer organismo vivo que tenha uma combinação
de material genético inédita obtida
por meio do uso da biotecnologia moderna;
(h) por "organismo vivo" se entende qualquer
entidade biológica capaz de transferir ou replicar
material genético, inclusive os organismos
estéreis, os vírus e os viróides;
(i) por "biotecnologia moderna" se entende:
a. a aplicação de técnicas in
vitro de ácidos nucleicos, inclusive ácido
desoxirribonucleico (ADN) recombinante e injeção
direta de ácidos nucleicos em células
ou organelas, ou
b. a fusão de células de organismos
que não pertencem à mesma família
taxonômica, que superem as barreiras naturais
da fisiologia da reprodução ou da recombinação
e que não sejam técnicas utilizadas
na reprodução e seleção
tradicionais;
(j) por "organização regional de
integração econômica" se
entende uma organização constituída
por Estados soberanos de uma determinada região,
a que seus Estados-Membros transferiram competência
em relação a assuntos regidos pelo presente
Protocolo e que foi devidamente autorizada, de acordo
com seus procedimentos internos, a assinar, ratificar,
aceitar, aprovar o mesmo ou a ele aderir;
(k) por "movimento transfronteiriço"
se entende o movimento de um organismo vivo modificado
de uma Parte a outra Parte, com a exceção
de que, para os fins dos artigos 17 e 24, o movimento
transfronteiriço inclui também o movimento
entre Partes e não-Partes.
Artigo 4º
ESCOPO
O presente Protocolo aplicar-se-á ao movimento
transfronteiriço, trânsito, manipulação
e utilização de todos os organismos
vivos modificados que possam ter efeitos adversos
na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica, levando também
em conta os riscos para a saúde humana.
Artigo 5º
FÁRMACOS
Não obstante o disposto no artigo 4º e
sem prejuízo ao direito de qualquer Parte de
submeter todos os organismos vivos modificados a uma
avaliação de risco antes de tomar a
decisão sobre sua importação,
o presente Protocolo não se aplicará
ao movimento transfronteiriço de organismos
vivos modificados que sejam fármacos destinados
para seres humanos que estejam contemplados por outras
organizações ou outros acordos internacionais
relevantes.
Artigo 6º
TRÂNSITO E USO EM CONTENÇÃO
1. Não obstante o disposto no artigo 4º
e sem prejuízo de qualquer direito de uma Parte
de trânsito de regulamentar o transporte de
organismos vivos modificados em seu território
e disponibilizar ao Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança,
qualquer decisão daquela Parte, sujeita ao
artigo 2º, parágrafo 3º, sobre o
trânsito em seu território de um organismo
vivo modificado específico, as disposições
do presente Protocolo com respeito ao procedimento
de acordo prévio informado não se aplicarão
aos organismos vivos modificados em trânsito.
2. Não obstante o disposto no artigo 4º
e sem prejuízo de qualquer direito de uma Parte
de submeter todos os organismos vivos modificados
a uma avaliação de risco antes de tomar
uma decisão sobre sua importação
e de estabelecer normas para seu uso em contenção
dentro de sua jurisdição, as disposições
do presente Protocolo com relação ao
procedimento de acordo prévio informado não
se aplicarão ao movimento transfronteiriço
de organismos vivos modificados destinados ao uso
em contenção realizado de acordo com
as normas da Parte importadora.
Artigo 7º
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ACORDO
PRÉVIO INFORMADO
1. Sujeito ao disposto nos artigos 5º e 6º,
o procedimento de acordo prévio informado constante
dos artigos 8º a 10 e 12 aplicar-se-ão
ao primeiro movimento transfronteiriço intencional
de organismos vivos modificados destinados à
introdução deliberada no meio ambiente
da Parte importadora.
2. “A introdução deliberada no meio
ambiente" a que se refere o parágrafo
1º acima, não se refere aos organismos
vivos modificados destinados ao uso direto como alimento
humano ou animal ou ao beneficiamento.
3. O artigo 11 aplicar-se-á antes do primeiro
movimento transfronteiriço de organismos vivos
modificados destinados ao uso direto como alimento
humano ou animal ou ao beneficiamento.
4. O procedimento de acordo prévio informado
não se aplicará ao movimento transfronteiriço
intencional de organismos vivos modificados incluídos
numa decisão adotada pela Conferência
das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo, na qual se declare
não ser provável que tenham efeitos
adversos na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica, levando em consideração
os riscos para a saúde humana.
Artigo 8º
NOTIFICAÇÃO
1. A Parte exportadora notificará, ou exigirá
que o exportador assegure a notificação
por escrito, à autoridade nacional competente
da Parte importadora antes do movimento transfronteiriço
intencional de um organismo vivo modificado contemplado
no artigo 7º, parágrafo 1º. A notificação
conterá, no mínimo, as informações
especificadas no Anexo I.
2. A Parte exportadora assegurará que exista
uma determinação legal quanto à
precisão das informações fornecidas
pelo exportador.
Artigo 9º
ACUSAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO
1. A Parte importadora acusará o recebimento
da notificação, por escrito, ao notificador
no prazo de noventa dias a partir da data do recebimento.
2. Constará na acusação:
(a) a data de recebimento da notificação;
(b) se a notificação contém,
prima facie, as informações referidas
pelo artigo 8º;
(c) se se deve proceder de acordo com o ordenamento
jurídico interno da Parte importadora ou de
acordo com os procedimentos especificados no artigo
10.
3. O ordenamento jurídico interno referido
pelo parágrafo 2º (c) acima será
compatível com o presente Protocolo.
4. A falta de acusação pela Parte importadora
do recebimento de uma notificação não
implicará seu consentimento a um movimento
transfronteiriço intencional.
Artigo 10º
PROCEDIMENTO PARA TOMADA DE DECISÕES
1. As decisões tomadas pela Parte importadora
serão em conformidade com o artigo 15.
2. A Parte importadora informará, dentro do
prazo estabelecido pelo artigo 9º, ao notificador,
por escrito, se o movimento transfronteiriço
intencional poderá prosseguir:
(a) unicamente após a Parte importadora haver
dado seu consentimento por escrito; ou
(b) transcorridos ao menos noventa dias sem que se
haja recebido um consentimento por escrito.
3. No prazo de duzentos e setenta dias a partir da
data do recebimento da notificação,
a Parte importadora comunicará ao notificador
e ao Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança a decisão referida
pelo parágrafo 2º (a) acima:
(a) de aprovar a importação, com ou
sem condições, inclusive como a decisão
será aplicada a importações posteriores
do mesmo organismo vivo modificado;
(b) de proibir a importação;
(c) de solicitar informações relevantes
adicionais de acordo com seu ordenamento jurídico
interno ou o Anexo I; ao calcular o prazo para a resposta
não será levado em conta o número
de dias que a Parte importadora tenha esperado pelas
informações relevantes adicionais; ou
(d) de informar ao notificador que o período
especificado no presente parágrafo seja prorrogado
por um período de tempo determinado.
4. Salvo no caso em que o consentimento seja incondicional,
uma decisão no âmbito do parágrafo
3º acima especificará as razões
em que se fundamenta.
5. A ausência da comunicação pela
Parte importadora da sua decisão no prazo de
duzentos e setenta dias a partir da data de recebimento
da notificação não implicará
seu consentimento a um movimento transfronteiriço
intencional.
6. A ausência de certeza científica devida
à insuficiência das informações
e dos conhecimentos científicos relevantes
sobre a dimensão dos efeitos adversos potenciais
de um organismo vivo modificado na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica
na Parte importadora, levando também em conta
os riscos para a saúde humana, não impedirá
esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos
adversos potenciais, de tomar uma decisão,
conforme o caso, sobre a importação
do organismo vivo modificado em questão como
se indica no parágrafo 3º acima.
7. A Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes decidirá, em sua
primeira reunião, os procedimentos e mecanismos
apropriados para facilitar a tomada de decisão
pelas Partes importadoras.
Artigo 11º
PROCEDIMENTO PARA OS ORGANISMOS VIVOS MODIFICADOS
DESTINADOS AO USO DIRETO COMO ALIMENTO HUMANO OU ANIMAL
OU AO BENEFICIAMENTO
1. Uma Parte que tenha tomado uma decisão definitiva
em relação ao uso interno, inclusive
sua colocação no mercado, de um organismo
vivo modificado que possa ser objeto de um movimento
transfronteiriço para o uso direto como alimento
humano ou animal ou ao beneficiamento, a informará
às Partes, no prazo de quinze dias de tomar
essa decisão, por meio do Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança.
Essas informações conterão, no
mínimo, os dados especificados no Anexo II.
A Parte fornecerá uma cópia das informações
por escrito ao ponto focal de cada Parte que informe
ao Secretariado de antemão de que não
tem acesso ao Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança.
Essa disposição não se aplicará
às decisões sobre ensaios de campo.
2. A Parte que tomar uma decisão no âmbito
do parágrafo 1º acima, assegurará
que exista uma determinação legal quanto
à precisão das informações
fornecidas pelo requerente.
3. Qualquer Parte poderá solicitar informações
adicionais da autoridade identificada no parágrafo
(b) do Anexo II.
4. Uma Parte poderá tomar uma decisão
sobre a importação de organismos vivos
modificados destinados ao uso direto como alimento
humano ou animal ou ao beneficiamento sob seu ordenamento
jurídico interno que seja compatível
com o objetivo do presente Protocolo.
5. Cada Parte tornará disponível para
o Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança exemplares de todas as
leis, regulamentos e diretrizes nacionais que se aplicam
à importação de organismos vivos
modificados destinados ao uso direto como alimento
humano ou animal ou ao beneficiamento, se disponíveis.
6. Uma Parte país em desenvolvimento ou uma
Parte com economia em transição poderá,
na ausência de um regimento jurídico
interno referido pelo parágrafo 4º acima,
e no âmbito de sua jurisdição
interna declarar por meio do Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança
que sua decisão(incluir , ?) antes da primeira
importação de um organismo vivo modificado
destinado ao uso direto como alimento humano ou animal
ou ao beneficiamento, sobre o qual tenham sido providas
informações no âmbito do parágrafo
1º acima, será tomada de acordo com o
seguinte:
(a) uma avaliação de risco realizada
de acordo com o Anexo III; e
(b) uma decisão tomada dentro de um prazo previsível
de não mais do que duzentos e setenta dias.
7. A ausência de comunicação por
uma Parte de sua decisão, de acordo com o parágrafo
6º acima, não implicará seu consentimento
ou sua recusa à importação de
um organismo vivo modificado destinado ao uso direto
como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento,
salvo se especificado de outra forma pela Parte.
8. A ausência de certeza científica devida
à insuficiência das informações
e dos conhecimentos científicos relevantes
sobre a dimensão dos efeitos adversos potenciais
de um organismo vivo modificado na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica
na Parte importadora, levando também em conta
os riscos para a saúde humana, não impedirá
esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos
adversos potenciais, de tomar uma decisão,
conforme o caso, sobre a importação
do organismo vivo modificado destinado ao uso direto
como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento.
9. Uma Parte poderá manifestar sua necessidade
de assistência financeira e técnica e
de desenvolvimento de capacidade com relação
aos organismos vivos modificados destinados ao uso
direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento.
As Partes irão cooperar para satisfazer essas
exigências de acordo com os artigos 22 e 28.
Artigo 12º
REVISÃO DAS DECISÕES
1. Uma Parte importadora poderá, em qualquer
momento, à luz de novas informações
científicas sobre os efeitos adversos potenciais
na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica, levando em conta
os riscos para a saúde humana, revisar e modificar
uma decisão relativa ao movimento transfronteiriço
intencional. Nesse caso, a Parte informará,
num prazo de trinta dias, a todos os notificadores
que anteriormente haviam notificado movimentos do
organismo vivo modificado referido por essa decisão,
bem como ao Mecanismo de Intermediação
de Informações sobre Biossegurança,
e especificará as razões de sua decisão.
2. Uma Parte exportadora ou um notificador poderá
solicitar à Parte importadora que revise uma
decisão tomada em virtude do artigo 10 com
relação a essa Parte ou ao exportador,
quando a Parte exportadora ou o notificador considerar
que:
(a) tenha ocorrido uma mudança nas circunstâncias
que possa influenciar o resultado da avaliação
de risco sobre as quais a decisão se fundamentou;
ou
(b) se tornaram disponíveis informações
adicionais científicas ou técnicas relevantes.
3. A Parte importadora responderá por escrito
a tal solicitação num prazo de noventa
dias e especificará as razões de sua
decisão.
4. A Parte importadora poderá, a seu critério,
solicitar uma avaliação de risco para
importações subseqüentes.
Artigo 13º
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
1. Uma Parte importadora poderá especificar
antecipadamente ao Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança,
desde que medidas adequadas sejam aplicadas para assegurar
o movimento transfronteiriço intencional seguro
de organismos vivos modificados de acordo com o objetivo
do presente Protocolo:
(a) os casos em que o movimento transfronteiriço
intencional a essa Parte poderá ser realizado
ao mesmo tempo em que o movimento seja notificado
à Parte importadora; e
(b) as importações de organismos vivos
modificados a essa Parte que sejam isentas do procedimento
de acordo prévio informado.
As notificações no âmbito do subparágrafo
(a) acima, poderão aplicar-se a movimentos
subseqüentes semelhantes à mesma Parte.
2. As informações relativas a um movimento
transfronteiriço intencional que serão
fornecidas nas notificações referidas
pelo parágrafo 1º (a) acima, serão
as informações especificadas no Anexo
I.
Artigo 14º
ACORDOS E ARRANJOS BILATERAIS, REGIONAIS E MULTILATERAIS
1. As Partes poderão concluir acordos e arranjos
bilaterais, regionais e multilaterais sobre movimentos
transfronteiriços intencionais de organismos
vivos modificados, compatíveis com o objetivo
do presente Protocolo e desde que esses acordos e
arranjos não resultem em um nível de
proteção inferior àquele provido
pelo Protocolo.
2. As Partes informarão umas às outras,
por meio do Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança,
sobre qualquer acordo e arranjo bilateral, regional
e multilateral acima mencionado que tenham concluído
antes ou após a data de entrada em vigor do
presente Protocolo.
3. As disposições do presente Protocolo
não afetarão os movimentos transfronteiriços
intencionais realizados em conformidade com esses
acordos e arranjos entre as Partes desses acordos
ou arranjos.
4. Toda Parte poderá determinar que seu ordenamento
interno aplicar-se-á a importações
específicas destinadas a ela e notificará
o Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança de sua decisão.
Artigo 15º
AVALIAÇÃO DE RISCO
1. As avaliações de risco realizadas
em conformidade com o presente Protocolo serão
conduzidas de maneira cientificamente sólida,
de acordo com o Anexo III e levando em conta as técnicas
reconhecidas de avaliação de risco.
Essas avaliações de risco serão
baseadas, no mínimo, em informações
fornecidas de acordo com o artigo 8º e em outras
evidências científicas a fim de identificar
e avaliar os possíveis efeitos adversos dos
organismos vivos modificados na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde
humana.
2. A Parte importadora velará para que sejam
realizadas avaliações de risco para
a tomada de decisões no âmbito do artigo
10. A Parte importadora poderá solicitar ao
exportador que realize a avaliação de
risco.
3. O custo da avaliação de risco será
arcado pelo notificador se a Parte importadora assim
o exigir.
Artigo 16º
MANEJO DE RISCOS
1. As Partes, levando em conta o artigo 8º (g)
da Convenção, estabelecerão e
manterão mecanismos, medidas e estratégias
apropriadas para regular, manejar e controlar os riscos
identificados nas disposições de avaliação
de risco do presente Protocolo associados ao uso,
manipulação e movimento transfronteiriço
de organismos vivos modificados.
2. Serão impostas medidas baseadas na avaliação
de risco na medida necessária para evitar os
efeitos adversos do organismo vivo modificado na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde
humana, no território da Parte importadora.
3. Cada Parte tomará as medidas apropriadas
para prevenir os movimentos transfronteiriços
não-intencionais de organismos vivos modificados,
inclusive medidas como a exigência de que se
realize uma avaliação de risco antes
da primeira liberação de um organismo
vivo modificado.
4. Sem prejuízo ao parágrafo 2º
acima, cada Parte velará para que todo organismo
vivo modificado, quer importado ou quer desenvolvido
localmente, seja submetido a um período de
observação apropriado que corresponda
ao seu ciclo de vida ou tempo de geração
antes que se dê seu uso previsto.
5. As Partes cooperarão com vistas a:
(a) identificar os organismos vivos modificados ou
traços específicos de organismos vivos
modificados que possam ter efeitos adversos na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde
humana; e
(b) tomar medidas apropriadas relativas ao tratamento
desses organismos vivos modificados ou traços
específicos.
Artigo 17º
MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS NÃO-INTENCIONAIS
E MEDIDAS DE EMERGÊNCIA
1. Cada Parte tomará medidas apropriadas para
notificar aos Estados afetados ou potencialmente afetados,
ao Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança e, conforme o caso, às
organizações internacionais relevantes,
quando tiver conhecimento de uma ocorrência
dentro de sua jurisdição que tenha resultado
na liberação que conduza, ou possa conduzir,
a um movimento transfronteiriço não-intencional
de um organismo vivo modificado que seja provável
que tenha efeitos adversos significativos na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde
humana nesses Estados. A notificação
será fornecida tão logo a Parte tenha
conhecimento dessa situação.
2. Cada Parte comunicará, no mais tardar na
data de entrada em vigor do presente Protocolo para
ela, ao Mecanismo de Intermediação de
Informação sobre Biossegurança
os detalhes relevantes sobre seu ponto de contato
para os propósitos de recebimento das notificações
no âmbito do presente artigo.
3. Toda notificação emitida de acordo
com o parágrafo 1º acima, deverá
incluir:
(a) as informações disponíveis
relevantes sobre as quantidades estimadas e características
e/ou traços relevantes do organismo vivo modificado;
(b) as informações sobre as circunstâncias
e data estimada da liberação, assim
como sobre o uso do organismo vivo modificado na Parte
de origem;
(c) todas informações disponíveis
sobre os possíveis efeitos adversos na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde
humana, bem como as informações disponíveis
sobre possíveis medidas de manejo de risco;
(d) qualquer outra informação relevante;
e
(e) um ponto de contato para maiores informações.
4. A fim de minimizar qualquer efeito adverso na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde
humana, cada Parte em cuja jurisdição
tenha ocorrido a liberação do organismo
vivo modificado referida pelo parágrafo 1º
acima consultará imediatamente os Estados afetados
ou potencialmente afetados para lhes permitir determinar
as intervenções apropriadas e dar início
às ações necessárias,
inclusive medidas de emergência.
Artigo 18º
MANIPULAÇÃO, TRANSPORTE, EMBALAGEM E
IDENTIFICAÇÃO
1. A fim de evitar os efeitos adversos na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde
humana, cada Parte tomará as medidas necessárias
para exigir que todos os organismos vivos modificados
objetos de um movimento transfronteiriço intencional
no âmbito do presente Protocolo sejam manipulados,
embalados e transportados sob condições
de segurança, levando em consideração
as regras e normas internacionais relevantes.
2. Cada Parte tomará medidas para exigir que
a documentação que acompanhe:
(a) os organismos vivos modificados destinados ao
uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento
identifique claramente que esses "podem conter"
organismos vivos modificados e que não estão
destinados à introdução intencional
no meio ambiente, bem como um ponto de contato para
maiores informações. A Conferência
das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo tomará uma
decisão sobre as exigências detalhadas
para essa finalidade, inclusive especificação
sobre sua identidade e qualquer identificador único,
no mais tardar dois anos após a entrada em
vigor do presente Protocolo;
(b) os organismos vivos modificados destinados ao
uso em contenção, os identifique claramente
como organismos vivos modificados; e especifique todas
as regras de segurança para a manipulação,
armazenamento, transporte e uso desses organismos,
e o ponto de contato para maiores informações,
incluindo o nome e endereço do indivíduo
e da instituição para os quais os organismos
vivos modificados estão consignados; e
(c) os organismos vivos modificados que sejam destinados
à introdução intencional no meio
ambiente da Parte importadora e quaisquer outros organismos
vivos modificados no âmbito do Protocolo, os
identifique claramente como organismos vivos modificados;
especifique sua identidade e seus traços e/ou
características relevantes, todas as regras
de segurança para sua manipulação,
armazenamento, transporte e uso; e indique o ponto
de contato para maiores informações
e, conforme o caso, o nome e endereço do importador
e do exportador; e que contenha uma declaração
de que o movimento esteja em conformidade com as exigências
do presente Protocolo aplicáveis ao exportador.
3. A Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo
considerará a necessidade de elaborar normas
para as práticas de identificação,
manipulação, embalagem e transporte,
e as modalidades dessa elaboração, em
consulta com outros órgãos internacionais
relevantes.
Artigo 19º
AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES E PONTOS FOCAIS
NACIONAIS
1. Cada Parte designará um ponto focal nacional
que realizará, em seu nome, a ligação
com o Secretariado. Cada Parte também designará
uma ou mais autoridades nacionais competentes que
serão os responsáveis pela realização
das funções administrativas exigidas
pelo presente Protocolo e que serão autorizadas
a agir em seu nome em relação a essas
funções. Uma Parte poderá designar
uma única entidade para preencher as funções
tanto de ponto focal como de autoridade nacional competente.
2. Cada Parte notificará ao Secretariado, no
mais tardar na data de entrada em vigor do presente
Protocolo para aquela Parte, os nomes e endereços
de seu ponto focal e de sua autoridade ou autoridades
nacional (is) competente (s). Se uma Parte designar
mais de uma autoridade nacional competente, comunicará
ao Secretariado, junto com sua notificação,
informações relevantes sobre as responsabilidades
respectivas daquelas autoridades. Conforme o caso,
essas informações especificarão,
no mínimo, qual autoridade competente é
responsável por qual tipo de organismo vivo
modificado. Cada Parte notificará imediatamente
ao Secretariado qualquer mudança na designação
de seu ponto focal ou no nome e endereço ou
nas responsabilidades de sua autoridade ou autoridades
nacional (is) competente(s).
3. O Secretariado informará imediatamente as
Partes das notificações que vier a receber
em virtude do parágrafo 2º acima, e também
tornará essas informações disponíveis
por meio do Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança.
Artigo 20º
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E O
MECANISMO DE INTERMEDIAÇÃO DE INFORMAÇÃO
SOBRE BIOSSEGURANÇA
1. Um Mecanismo de Intermediação de
Informação sobre Biossegurança
fica por meio deste estabelecido como parte do mecanismo
de facilitação referido pelo artigo
18, parágrafo 3º da Convenção,
a fim de:
(a) facilitar o intercâmbio de informações
científicas, técnicas, ambientais e
jurídicas sobre organismos vivos modificados
e experiências com os mesmos; e
(b) auxiliar as Partes a implementar o Protocolo,
levando em consideração as necessidades
especiais das Partes países em desenvolvimento,
em particular as de menor desenvolvimento econômico
relativo e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento
entre elas, e os países com economias em transição
bem como os países que sejam centros de origem
e centros de diversidade genética.
2. O Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança servirá como um
meio de tornar informações disponíveis
para os fins do parágrafo 1º acima. Facilitará
o acesso às informações proporcionadas
pelas Partes de interesse para a implementação
do Protocolo. Também facilitará o acesso,
quando possível, a outros mecanismos internacionais
de intercâmbio de informações
sobre biossegurança .
3. Sem prejuízo à proteção
de informações confidenciais, cada Parte
proporcionará ao Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança
qualquer informação que deva fornecer
ao Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança no âmbito do presente
Protocolo, e também:
(a) todas as leis, regulamentos e diretrizes nacionais
existentes para a implementação do Protocolo,
bem como as informações exigidas pelas
Partes para o procedimento de acordo prévio
informado;
(b) todos acordos e arranjos bilaterais, regionais
e multilaterais;
(c) os resumos de suas avaliações de
risco ou avaliações ambientais de organismos
vivos modificados que tenham sido realizadas como
parte de sua regulamentação e realizadas
de acordo com o artigo 15, inclusive, quando apropriado,
informações relevantes sobre produtos
deles derivados, a saber, materiais beneficiados que
têm como origem um organismo vivo modificado,
contendo combinações novas detectáveis
de material genético replicável obtido
por meio do uso de biotecnologia moderna;
(d) suas decisões definitivas sobre a importação
ou liberação de organismos vivos modificados;
e
(e) os relatórios por ela submetidos em conformidade
com o artigo 33, inclusive aqueles sobre implementação
do procedimento de acordo prévio informado.
4. As modalidades de operação do Mecanismo
de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança, inclusive relatórios
sobre suas atividades, serão consideradas e
decididas pela Conferência das Partes atuando
na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo em sua primeira sessão, e serão
objeto de exames posteriores.
Artigo 21º
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
1. A Parte importadora permitirá que o notificador
identifique informações apresentadas
em virtude dos procedimentos estabelecidos no presente
Protocolo ou exigidas pela Parte importadora como
parte do procedimento de acordo prévio informado
estabelecido no Protocolo a serem consideradas como
informações confidenciais. Nesses casos,
quando assim solicitado, serão apresentadas
justificativas.
2. A Parte importadora consultará o notificador
se decidir que as informações identificadas
pelo notificador como sendo confidenciais não
mereçam esse tratamento e informará
o notificador de sua decisão antes de divulgar
as informações, explicando, quando solicitado,
suas razões, e fornecendo uma oportunidade
para realização de consultas e de uma
revisão interna da decisão antes de
divulgar as informações.
3. Cada Parte protegerá informações
confidenciais recebidas no âmbito do presente
Protocolo, inclusive qualquer informação
confidencial recebida no contexto do procedimento
de acordo prévio informado estabelecido no
Protocolo. Cada Parte assegurará que dispõe
de procedimentos para proteger essas informações
e protegerá a confidencialidade dessas informações
de forma não menos favorável que seu
tratamento de informações confidenciais
relacionadas aos seus organismos vivos modificados
produzidos internamente.
4. A Parte importadora não usará essas
informações para fins comerciais, salvo
com o consentimento escrito do notificador.
5. Se um notificador retirar ou tiver retirado a notificação,
a Parte importadora respeitará a confidencialidade
das informações comerciais e industriais,
inclusive informações de pesquisa e
desenvolvimento, bem como informações
sobre as quais a Parte e o notificador não
estejam em acordo sobre sua confidencialidade.
6. Sem prejuízo do disposto no parágrafo
5º acima, as seguintes informações
não serão consideradas confidenciais:
(a) o nome e endereço do notificador;
(b) uma descrição geral do organismo
ou organismos vivos modificados;
(c) um resumo da avaliação de risco
sobre os efeitos na conservação e no
uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde
humana; e
(d) os métodos e planos de resposta em caso
de emergência.
Artigo 22º
CAPACITAÇÃO
1. As Partes cooperarão no desenvolvimento
e/ou fortalecimento dos recursos humanos e capacidades
institucionais em matéria de biossegurança,
inclusive biotecnologia na medida que seja necessária
para a biossegurança, para os fins da implementação
efetiva do presente Protocolo, nas Partes países
em desenvolvimento, em particular nas menos desenvolvidas
entre elas e nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento,
e nas Partes com economias em transição,
inclusive por meio de instituições e
organizações globais, regionais, sub-regionais
e nacionais existentes e, conforme o caso, facilitando
a participação do setor privado.
2. Para os propósitos da implementação
do parágrafo 1º acima, em relação
à cooperação para a capacitação
em biossegurança, serão levadas plenamente
em consideração as necessidades das
Partes países em desenvolvimento, em particular
as menos desenvolvidas entre elas e os pequenos Estados
insulares em desenvolvimento, de recursos financeiros
e acesso à tecnologia e know-how, e de sua
transferência, de acordo com as disposições
relevantes da Convenção. A cooperação
na capacitação incluirá, levando
em conta as diferentes situações, capacidades
e necessidades de cada Parte, treinamento científico
e técnico no manejo adequado e seguro da biotecnologia,
e no uso de avaliações de risco e manejo
de risco para biossegurança, e o fortalecimento
de capacidades institucionais e tecnológicas
em biossegurança. As necessidades das Partes
com economias em transição também
serão levadas plenamente em consideração
para essa capacitação em biossegurança.
Artigo 23º
CONSCIENTIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
DO PÚBLICO
1. As Partes:
(a) promoverão e facilitarão a conscientização,
educação e participação
do público a respeito da segurança da
transferência, manipulação e uso
dos organismos vivos modificados em relação
à conservação e ao uso sustentável
da diversidade biológica, levando também
em conta os riscos para a saúde humana. Ao
fazê-lo, as Partes cooperarão, conforme
o caso, com outros Estados e órgãos
internacionais;
(b) procurarão assegurar que a conscientização
e educação do público incluem
acesso a informação sobre os organismos
vivos modificados, identificados de acordo com o presente
Protocolo, que possam ser importados.
2. De acordo com suas respectivas leis e regulamentos,
as Partes consultarão o público durante
o processo de tomada de decisão sobre os organismos
vivos modificados e tornarão públicos
os resultados dessas decisões, respeitando
as informações confidenciais de acordo
com o disposto no artigo 21.
3. Cada Parte velará para que seu público
conheça os meios de ter acesso ao Mecanismo
de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança.
Artigo 24º
NÃO-PARTES
1. Os movimento transfronteiriços de organismos
vivos modificados entre Partes e não-Partes
serão compatíveis com o objetivo do
presente Protocolo. As Partes poderão concluir
acordos e arranjos bilaterais, regionais e multilaterais
com não-Partes sobre esses movimentos transfronteiriços.
2. As Partes encorajarão as não-Partes
a aderir ao presente Protocolo e a contribuir informações
apropriadas ao Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança
sobre os organismos vivos modificados liberados ou
introduzidos em áreas sob sua jurisdição
interna, ou transportados para fora delas.
Artigo 25º
MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS ILÍCITOS
1. Cada Parte adotará medidas internas apropriadas
com o objetivo de impedir e, conforme o caso, penalizar
os movimentos transfronteiriços de organismos
vivos modificados realizados em contravenção
das medidas internas que regem a implementação
do presente Protocolo. Esses movimentos serão
considerados movimentos transfronteiriços ilícitos.
2. No caso de um movimento transfronteiriço
ilícito, a Parte afetada poderá solicitar
à Parte de origem para retirar, com ônus,
o organismo vivo modificado em questão por
meio de repatriação ou de destruição,
conforme o caso.
3. Cada Parte tornará disponível ao
Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança as informações
sobre os casos de movimentos transfronteiriços
ilícitos que lhe digam respeito.
Artigo
26º
CONSIDERAÇÕES SOCIOECONÔMICAS
1. As Partes, ao tomar uma decisão sobre importação
no âmbito do presente Protocolo ou de suas medidas
internas que implementam o Protocolo, poderão
levar em conta, de forma compatível com suas
obrigações internacionais, considerações
socioeconômicas advindas do impacto dos organismos
vivos modificados na conservação e no
uso sustentável da diversidade biológica,
especialmente no que tange ao valor que a diversidade
biológica tem para as comunidades indígenas
e locais.
2. As Partes são encorajadas a cooperar no
intercâmbio de informações e pesquisas
sobre os impactos socioeconômicos dos organismos
vivos modificados, especialmente nas comunidades indígenas
e locais.
Artigo 27º
RESPONSABILIDADE E COMPENSAÇÃO
A Conferência das Partes, atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo,
adotará, em sua primeira reunião, um
processo em relação à elaboração
apropriada de normas e procedimentos internacionais
no campo da responsabilidade e compensação
por danos que resultem dos movimentos transfronteiriços
de organismos vivos modificados, analisando e levando
em devida consideração os processos
em andamento no direito internacional sobre essas
matérias e procurará concluir esse processo
num prazo de quatro anos.
Artigo 28º
MECANISMO FINANCEIRO E RECURSOS FINANCEIROS
1. Ao considerar os recursos financeiros para a implementação
do presente Protocolo, as Partes levarão em
conta as disposições do artigo 20 da
Convenção.
2. O mecanismo financeiro estabelecido no artigo 21
da Convenção será, por meio da
estrutura institucional encarregada de sua operação,
o mecanismo financeiro para o presente Protocolo.
3. Com relação à capacitação
referida no artigo 22 do presente Protocolo, a Conferência
das Partes, atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo, ao proporcionar
orientações sobre o mecanismo financeiro
referido no parágrafo 2º acima, para consideração
pela Conferência das Partes, levará em
conta a necessidade de recursos financeiros pelas
Partes países em desenvolvimento, em particular
as menos desenvolvidas entre elas e os pequenos Estados
insulares em desenvolvimento.
4. No contexto do parágrafo 1º acima,
as Partes também levarão em conta as
necessidades das Partes países em desenvolvimento,
em particular as menos desenvolvidas entre elas e
os pequenos Estados insulares em desenvolvimento,
e das Partes com economias em transição,
em seus esforços de determinar e satisfazer
suas necessidades de capacitação para
as finalidades da implementação do presente
Protocolo.
5. A orientação para o mecanismo financeiro
da Convenção nas decisões relevantes
da Conferência das Partes, inclusive aquelas
acordadas antes da adoção do presente
Protocolo, aplicar-se-ão, mutatis mutandis,
às disposições do presente artigo.
6. As Partes que são países desenvolvidos
também poderão proporcionar recursos
financeiros e tecnológicos, dos quais as Partes
países em desenvolvimento e as Partes com economias
em transição poderão dispor para
a implementação das disposições
do presente Protocolo por meio de canais bilaterais,
regionais e multilaterais.
Artigo 29º
CONFERÊNCIA DAS PARTES ATUANDO NA QUALIDADE
DE REUNIÃO DAS PARTES DO PRESENTE PROTOCOLO
1. A Conferência das Partes atuará na
qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo
2. As Partes da Convenção que não
sejam Partes do presente Protocolo poderão
participar como observadores durante as deliberações
de qualquer reunião da Conferência das
Partes atuando na qualidade de reunião das
Partes do presente Protocolo. Quando a Conferência
das Partes atuar na qualidade de reunião das
Partes do presente Protocolo, as decisões no
âmbito do presente Protocolo só serão
tomadas por aquelas Partes que sejam Partes do Protocolo.
3. Quando a Conferência das Partes atuar na
qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo, qualquer membro da mesa da Conferência
das Partes que represente uma Parte da Convenção
mas que, naquele momento, não seja Parte do
presente Protocolo, será substituído
por um membro a ser eleito por e entre as Partes do
presente Protocolo.
4. A Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo
examinará regularmente a implementação
do presente Protocolo e tomará, de acordo com
seu mandato, as decisões necessárias
para promover sua efetiva implementação.
A Conferência das Partes realizará as
funções a ela designadas pelo presente
Protocolo e irá:
(a) fazer recomendações sobre os assuntos
julgados necessários para a implementação
do presente Protocolo;
(b) estabelecer os órgãos subsidiários
que se julguem necessários para a implementação
do presente Protocolo;
(c) buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços,
a cooperação e as informações
fornecidas pelas organizações internacionais
competentes e órgãos intergovernamentais
e não-governamentais;
(d) estabelecer a forma e os intervalos para transmissão
de informações a serem submetidas de
acordo com o artigo 33 do presente Protocolo e considerar
essas informações bem como relatórios
submetidos por qualquer órgão subsidiário;
(e) considerar e adotar, conforme necessário,
emendas ao presente Protocolo e seus Anexos, bem como
outros Anexos adicionais ao presente Protocolo, que
se considerem necessários para a implementação
do presente Protocolo; e
(f) realizar outras funções que possam
ser necessárias para a implementação
do presente Protocolo.
5. As regras de procedimento da Conferência
das Partes e as regras financeiras da Convenção
aplicar-se-ão, mutatis mutandis, no âmbito
do presente Protocolo, salvo se decidido de outra
forma por consenso pela Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo.
6. A primeira reunião da Conferência
das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo será convocada
pelo Secretariado juntamente com a primeira sessão
da Conferência das Partes prevista a ser realizada
após a entrada em vigor do presente Protocolo.
Reuniões ordinárias subseqüentes
da Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo
realizar-se-ão juntamente com as sessões
ordinárias da Conferência das Partes,
salvo se decidido de outra forma pela Conferência
das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo.
7. Reuniões extraordinárias da Conferência
das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo realizar-se-ão
quando forem consideradas necessárias pela
Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo,
ou quando forem solicitadas por escrito por qualquer
Parte, desde que, no prazo de seis meses da comunicação
da solicitação às Partes pelo
Secretariado, sejam apoiadas por pelo menos um terço
das Partes.
8. As Nações Unidas, suas agências
especializadas e a Agência Internacional de
Energia Atômica, assim como os Estados que sejam
membros ou observadores dessas organizações
que não sejam Partes da Convenção,
podem estar representados como observadores nas reuniões
da Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo.
Todo órgão ou agência, quer nacional
ou internacional, governamental ou não-governamental,
com competência nas matérias cobertas
pelo presente Protocolo e que tenha informado ao Secretariado
de seu interesse de se fazer representado em uma reunião
da Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo
como observador, poderá ser admitido, a não
ser que pelo menos um terço das Partes presentes
se oponham. Salvo disposto de outra forma neste artigo,
a admissão e participação de
observadores estarão sujeitas às regras
de procedimento referidas pelo parágrafo 5º
acima.
Artigo 30º
ÓRGÃOS SUBSIDIÁRIOS
1. Qualquer órgão subsidiário
estabelecido pela Convenção ou no seu
âmbito, poderá mediante decisão
da Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo,
prestar serviços ao Protocolo, e neste caso,
a reunião das Partes especificará as
funções a serem desempenhadas por esse
órgão.
2. As Partes da Convenção que não
sejam Partes do presente Protocolo poderão
participar como observadores nos debates das reuniões
de qualquer um desses órgãos subsidiários.
Quando um órgão subsidiário da
Convenção atuar como órgão
subsidiário do presente Protocolo, as decisões
no âmbito do Protocolo só serão
tomadas pelas Partes do Protocolo.
3. Quando um órgão subsidiário
da Convenção desempenhe funções
em relação a matérias que dizem
respeito ao presente Protocolo, os membros da mesa
desse órgão subsidiário que representem
Partes da Convenção mas que, naquele
momento, não sejam Partes do Protocolo, serão
substituídos por membros eleitos por e dentre
as Partes do Protocolo.
Artigo 31º
SECRETARIADO
1. O Secretariado estabelecido pelo artigo 24 da Convenção
atuará como Secretariado do presente Protocolo.
2. O artigo 24, parágrafo 1º, da Convenção
sobre as funções do Secretariado aplicar-se-á
, mutatis mutandis, ao presente Protocolo.
3. Na medida em que seja possível diferenciá-los,
os custos dos serviços do Secretariado para
o presente Protocolo serão arcados pelas Partes
deste. A Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo
decidirá, em sua primeira reunião, os
arranjos orçamentários necessários
para essa finalidade.
Artigo 32º
RELAÇÃO COM A CONVENÇÃO
Salvo disposto de outra forma no presente Protocolo,
as disposições da Convenção
relacionadas aos seus Protocolos aplicar-se-ão
ao presente Protocolo.
Artigo 33º
MONITORAMENTO E INFORMES
Cada Parte monitorará a implementação
de suas obrigações no âmbito do
presente Protocolo, e informará à Conferência
das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo, em intervalos a
serem decididos por esta, sobre as medidas tomadas
para implementar o Protocolo.
Artigo 34º
CUMPRIMENTO
A Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo
considerará e aprovará, em sua primeira
reunião, procedimentos de cooperação
e mecanismos institucionais para promover o cumprimento
das disposições do presente Protocolo
e para tratar dos casos de não-cumprimento.
Esses procedimentos e mecanismos incluirão
disposições para prestar assessoria
ou assistência, conforme o caso. Esses serão
distintos, e se estabelecerão sem prejuízo
dos procedimentos e mecanismos estabelecidos pelo
artigo 27 da Convenção sobre solução
de controvérsias.
Artigo 35º
AVALIAÇÃO E REVISÃO
A Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo
realizará, cinco anos após a entrada
em vigor do presente Protocolo e pelo menos a cada
cinco anos subseqüentes, uma avaliação
da efetividade do Protocolo, incluindo uma avaliação
de seus procedimentos e Anexos.
Artigo 36º
ASSINATURA
O presente Protocolo estará aberto à
assinatura por Estados e organizações
regionais de integração econômica
no Escritório das Nações Unidas
em Nairobi de 15 a 26 de maio de 2000, e na Sede das
Nações Unidas em Nova York de 5 de junho
de 2000 a 4 de junho de 2001.
Artigo 37º
ENTRADA EM VIGOR
1. O presente Protocolo entrará em vigor no
nonagésimo dia após a data de depósito
do qüinquagésimo instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou
adesão por Estados ou organizações
regionais de integração econômica
que sejam Partes da Convenção.
2. O presente Protocolo entrará em vigor para
um Estado ou uma organização regional
de integração econômica que ratifique,
aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira
após sua entrada em vigor em conformidade com
o parágrafo 1º acima, no nonagésimo
dia após a data na qual aquele Estado ou organização
regional de integração econômica
deposite seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou
adesão, ou na data em que a Convenção
entre em vigor para aquele Estado ou organização
regional de integração econômica,
o que for posterior.
3. Para os propósitos dos parágrafos
1º e 2º acima, qualquer instrumento depositado
por uma organização regional de integração
econômica não será considerado
adicional àqueles depositados por Estados Membros
daquela organização.
Artigo 38º
RESERVAS
Nenhuma reserva pode ser feita ao presente Protocolo.
Artigo 39º
DENÚNCIA
1. Após dois anos da entrada em vigor do presente
Protocolo para uma Parte, essa Parte poderá
a qualquer momento denunciá-lo por meio de
notificação escrita ao Depositário.
2. Essa denúncia tem efeito um ano após
a data de seu recebimento pelo Depositário,
ou em data posterior se assim for estipulado na notificação
de denúncia.
Artigo 40º
TEXTOS AUTÊNTICOS
O original do presente Protocolo, cujos textos em
árabe, chinês, inglês, francês,
russo e espanhol são igualmente autênticos,
será depositado junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
EM TESTEMUNHA DO
QUAL os abaixo assinados, devidamente autorizados
para esse fim, assinaram o presente Protocolo.
FEITO em Montreal
neste vigésimo nono dia de janeiro do ano de
dois mil.
Anexo I
INFORMAÇÕES EXIGIDAS NAS NOTIFICAÇÕES
DE ACORDO COM OS ARTIGOS 8º, 10 E 13
(a) Nome, endereço e detalhes de contato do
exportador.
(b) Nome, endereço e detalhes de contato do
importador.
(c) Nome e identidade do organismo vivo modificado,
bem como da classificação nacional,
se houver, do nível de biossegurança
do organismo vivo modificado no Estado de exportação.
(d) Data ou datas previstas do movimento transfronteiriço,
se conhecidas.
(e) Situação taxonômica, nome
vulgar, ponto de coleta ou de aquisição
e características do organismo receptor ou
dos organismos parentais relacionadas à biossegurança.
(f) Centros de origem e centros de diversidade genética,
se conhecidos, do organismo receptor e/ou dos organismos
parentais e uma descrição dos habitats
onde os organismos podem persistir ou proliferar.
(g) Situação taxonômica, nome
vulgar, ponto de coleta ou aquisição
e características do organismo ou organismos
doadores relacionadas à biossegurança.
(h) Descrição do ácido nucleico
ou da modificação introduzidos, da técnica
usada e das características resultantes do
organismo vivo modificado.
(i) Uso previsto do organismo vivo modificado ou produtos
dele derivados, a saber, materiais beneficiados que
têm como origem um organismo vivo modificado,
contendo combinações novas detectáveis
de material genético replicável obtido
pelo uso de biotecnologia moderna.
(j) Quantidade ou volume do organismo vivo modificado
a ser transferido.
(k) Um relatório anterior e existente da avaliação
de risco de acordo com o Anexo III.
(l) Métodos sugeridos para a manipulação,
armazenamento, transporte e uso seguros, inclusive
embalagem, rotulagem, documentação,
e procedimentos de eliminação e emergência,
quando apropriados.
(m) Situação regulamentar do organismo
vivo modificado no Estado exportador (por exemplo,
se está proibido no Estado exportador ou se
está sujeito a outras restrições
ou se foi aprovado para liberação geral)
e se o organismo vivo modificado tiver sido proibido
no Estado de exportação, as razões
dessa proibição.
(n) O resultado e o propósito de qualquer notificação
do exportador a outros Estados em relação
ao organismo vivo modificado a ser transferido.
(o) Uma declaração de que os dados incluídos
nas informações mencionadas acima estão
corretos.
Anexo II
INFORMAÇÕES EXIGIDAS SOBRE OS ORGANISMOS
VIVOS MODIFICADOS DESTINADOS AO USO DIRETO COMO ALIMENTO
HUMANO OU ANIMAL OU AO PROCESSAMENTO DE ACORDO COM
O ARTIGO 11
(a) O nome e detalhes de contato do requerente de
uma decisão para uso nacional.
(b) O nome e detalhes de contato da autoridade responsável
pela decisão.
(c) O nome e identidade do organismo vivo modificado.
(d) Descrição da modificação
genética, da técnica usada e das características
resultantes do organismo vivo modificado.
(e) Qualquer identificação exclusiva
do organismo vivo modificado.
(f) Situação taxonômica, nome
vulgar, ponto de coleta ou aquisição
e características do organismo receptor ou
dos organismos parentais relacionadas à biossegurança.
(g) Centros de origem e centros de diversidade genética,
se conhecidos do organismo receptor e/ou dos organismos
parentais e uma descrição dos habitats
onde os organismos podem persistir ou proliferar.
(h) Situação taxonômica, nome
vulgar, ponto de coleta ou aquisição
e características do organismo ou organismos
doadores relacionadas à biossegurança.
(i) Usos aprovados do organismo vivo modificado.
(j) Um relatório de avaliação
de risco de acordo com o Anexo III.
(l) Métodos sugeridos para a manipulação,
armazenamento, transporte e uso seguros, inclusive
embalagem, rotulagem, documentação,
e procedimentos de eliminação e emergência,
quando apropriados.
Anexo III
AVALIAÇÃO DE RISCO
Objetivo
1. O objetivo da avaliação de risco,
no âmbito do presente Protocolo, é o
de identificar e avaliar os efeitos adversos potenciais
dos organismos vivos modificados na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica,
no provável meio receptor, levando também
em conta os riscos para a saúde humana.
Uso da avaliação de risco
2. A avaliação de risco é, entre
outros, usada pelas autoridades competentes para tomar
decisões informadas sobre os organismos vivos
modificados.
Princípios gerais
3. A avaliação de risco deverá
realizar-se de maneira transparente e cientificamente
sólida e poderá levar em conta o assessoramento
especializado de organizações internacionais
relevantes e de diretrizes elaboradas por essas.
4. A falta de conhecimentos científicos ou
de consenso científico não será
necessariamente interpretada como indicativo de um
nível determinado de risco, uma ausência
de risco ou a existência de um risco aceitável.
5. Os riscos associados aos organismos vivos modificados
ou aos produtos deles derivados, a saber, materiais
beneficiados que têm como origem um organismo
vivo modificado, contendo combinações
novas detectáveis de material genético
replicável obtido por meio do uso de biotecnologia
moderna, devem ser considerados no contexto dos riscos
apresentados pelos receptores não-modificados
ou organismos parentais no provável meio receptor.
6. A avaliação de risco deverá
realizar-se caso a caso. As informações
requeridas podem variar em natureza e nível
de detalhe de caso a caso, dependendo do organismo
vivo modificado em questão, seu uso previsto
e o provável meio receptor.
Metodologia
7. O processo de avaliação de risco
poderá, por um lado, dar origem à necessidade
de maiores informações sobre aspectos
específicos, que podem ser identificados e
solicitados durante o processo de avaliação,
enquanto por outro lado, informações
sobre outros aspectos podem não ser relevantes
em certos casos.
8. Para alcançar seu objetivo, a avaliação
de risco compreende, conforme o caso, os seguintes
passos:
(a) uma identificação de qualquer característica
genotípica ou fenotípica nova associada
ao organismo vivo modificado que possa ter efeitos
adversos na diversidade biológica, no provável
meio receptor, levando também em conta os riscos
para a saúde humana;
(b) uma avaliação da probabilidade desses
efeitos adversos se concretizarem, levando em conta
o nível e tipo de exposição do
provável meio receptor ao organismo vivo modificado;
(c) uma avaliação das conseqüências
caso esses efeitos adversos de fato ocorram;
(d) uma estimativa do risco geral apresentado pelo
organismo vivo modificado com base na avaliação
da probabilidade e das conseqüências dos
efeitos adversos identificados se estes ocorrerem;
(e) uma recomendação sobre se os riscos
são aceitáveis ou manejáveis
ou não, inclusive, quando necessário,
a identificação de estratégias
para manejar esses riscos; e
(f) quando houver incerteza a respeito do nível
de risco, essa incerteza poderá ser tratada
solicitando-se maiores informações sobre
aspectos preocupantes específicos ou pela implementação
de estratégias apropriadas de manejo de risco
e/ou monitoramento do organismo vivo modificado no
meio receptor.
Aspectos a considerar
9. Dependendo do caso, a avaliação de
risco leva em consideração os detalhes
científicos e técnicos relevantes sobre
as características dos seguintes elementos:
(a) organismo receptor e organismos parentais. As
características biológicas do organismo
receptor ou dos organismos parentais, inclusive informações
sobre a situação taxonômica, nome
vulgar, origem, centros de origem e centros de diversidade
genética, se conhecidos, e uma descrição
de onde os organismos podem persistir ou proliferar;
(b) organismo ou organismos doadores. Situação
taxonômica, nome vulgar, fonte e as características
biológicas relevantes dos organismos doadores;
(c) vetor. Características do vetor, inclusive,
se houver, sua fonte ou origem e área de distribuição
de seus hospedeiros;
(d) inserção ou inserções
e/ou características de modificação.
As características genéticas do ácido
nucleico inserido e da função que especifica,
e/ou as características da modificação
introduzida;
(e) organismo vivo modificado. Identidade do organismo
vivo modificado, e as diferenças entre as características
biológicas do organismo vivo modificado e daquelas
do organismo receptor ou dos organismos parentais;
(f) detecção e identificação
do organismo vivo modificado. Métodos sugeridos
para a detecção e identificação
e sua especificidade, sensibilidade e confiabilidade;
(g) informações sobre o uso previsto.
As informações sobre o uso previsto
do organismo vivo modificado, inclusive usos novos
ou modificados comparados ao organismo receptor ou
organismos parentais; e
(h) meio receptor. Informações sobre
a localização, características
geográficas, climáticas e ecológicas,
inclusive informações relevantes sobre
a diversidade biológica e centros de origem
do provável meio receptor. |