As Partes no presente
protocolo,
Reconhecendo a importância de integrar considerações
ambientais, e de saúde, na elaboração
e adoção de planos e programas e, se for
caso disso, de políticas e legislação,
Comprometendo-se a promover o desenvolvimento sustentável
e baseando-se, consequentemente, nas conclusões
da Conferência das Nações Unidas
sobre Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, Brasil,
1992), nomeadamente nos princípios 4 e 10 da
Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento
e na Agenda 21, bem como nos resultados da Terceira
Conferência Ministerial sobre Ambiente e Saúde
(Londres, 1999) e da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento
Sustentável (Joanesburgo, África do Sul,
2002),
Tendo em conta a Convenção
sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais
num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo, na
Finlândia, em 25 de Fevereiro de 1991, e a Decisão
II/9 das Partes reunidas em Sófia, em 26 e 27
de Fevereiro de 2000, de elaborar um protocolo juridicamente
vinculativo sobre a avaliação ambiental
estratégica,
Reconhecendo que a avaliação
ambiental estratégica deverá desempenhar
um papel importante na elaboração e adoção
de planos, programas e, se for caso disso, de políticas
e legislação e que uma aplicação
mais ampla dos princípios da avaliação
do impacto ambiental aos planos, programas, políticas
e legislação reforçará ainda
mais a análise sistemática dos seus efeitos
ambientais significativos,
Confirmando a Convenção
sobre o Acesso à Informação, a
Participação do Público e o Acesso
à Justiça no Domínio do Ambiente,
assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de
1998, e tomando nota dos números pertinentes
da Declaração de Lucca, adotada na primeira
reunião das Partes,
Conscientes, por conseguinte,
da importância de prever uma participação
pública na avaliação ambiental
estratégica, Reconhecendo as vantagens que advirão
para a saúde e o bem-estar das gerações
atuais e futuras se a necessidade de proteção
e melhoria da saúde das pessoas for tida em conta
como parte integrante da avaliação ambiental
estratégica e o trabalho da Organização
Mundial de Saúde neste domínio,
Tendo presentes a necessidade
e importância de reforçar a cooperação
internacional a nível da avaliação
dos efeitos transfronteiras dos planos e programas propostos
e, se for caso disso, das políticas e da legislação
no ambiente, e na saúde,
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