SOBRE
AS SUBSTÂNCIAS QUE DETERIORAM A CAMADA DE OZÔNIO
As Partes do presente Protocolo:
Sendo Partes da Convenção de Viena para a
Proteção da Camada de Ozônio;
Conscientes das suas obrigações, impostas
pela Convenção, de tomar as medidas apropriadas
para proteger a saúde do homem e o ambiente contra
os efeitos nefastos que resultam ou podem resultar de atividades
humanas que modificam ou podem modificar a camada de ozônio;
Reconhecendo que as emissões de certas substâncias,
a escala mundial, podem deteriorar de forma significativa
e modificar a camada de ozônio de modo que corra o
risco de ter efeitos nocivos na saúde do homem e
no ambiente;
Tendo consciência dos potenciais efeitos climáticos
originados pela emissão destas substâncias;
Conscientes de que as medidas que visam proteger a camada
de ozônio contra o risco de deterioração
deverão ter como base conhecimentos científicos
relevantes, tendo em conta considerações técnicas
e econômicas;
Determinadas a proteger a camada de ozônio, adaptando
medidas preventivas para regulamentar eqüitativamente
o total das emissões globais de substâncias
que a deterioram, sendo o objetivo final a sua eliminação
em função da evolução dos conhecimentos
científicos, tendo em conta considerações
técnicas e econômicas e reconhecendo as necessidades
crescentes dos países em vias de desenvolvimento;
Reconhecendo que se impõem medidas específicas
para dar resposta às necessidades dos países
em vias de desenvolvimento, incluindo a provisão
de recursos financeiros adicionais e acesso a tecnologias
relevantes, reconhecendo que é previsível
a magnitude da necessidade de fundos e tendo em conta que
os fundos fazem uma diferença substancial na capacidade
mundial de dirigir o problema cientificamente estabelecido
da deterioração do ozônio e seus efeitos
prejudiciais;
Constatando que já foram tomadas medidas preventivas
à escala nacional e regional para regulamentar as
emissões de certos clorofluorcarbonos;
Considerando a necessidade de promover uma cooperação
internacional em matéria de investigação,
desenvolvimento e transferência de tecnologias alternativas
para o controlo e redução das emissões
de substâncias que deterioram a camada de ozônio,
tendo em conta as necessidades específicas dos países
em vias de desenvolvimento.
acordam o seguinte:
Artigo 1º (Modificado)
Definições
Para os fins do presente Protocolo:
1) Por «Convenção», entende-se
a Convenção de Viena para a Proteção
da Camada de Ozônio, adaptada em 22 de Marco de 1985;
2) Por «Partes», entende-se as Partes do presente
Protocolo, salvo indicações em contrario;
3) Por «secretariado» entende-se o secretariado
da Convenção;
4) Por «substância regulamentada» entende-se
uma substância que figura no anexo A ou no anexo B
do presente Protocolo, quer se apresente isolada ou numa
mistura. A definição inclui os isômeros
de qualquer substância desta natureza, exceto como
especificado no anexo específico, mas exclui qualquer
substância regulamentada ou mistura que se encontre
num produto manufaturado que não seja um contentor
utilizado no transporte ou armazenagem dessa substância;
5) Por «produção» entende-se a
quantidade de substâncias regulamentadas produzidas,
deduzindo-se a quantidade destruída através
de técnicas que hão-de ser aprovadas pelas
Partes e deduzindo-se o montante inteiramente usado como
abastecedor na manufatura de outros produtos químicos.
O montante reciclado e reutilizado não será
considerado como «produção»;
6) Por «consumo» entende-se a produção,
adicionando-lhe as importações e deduzindo-lhe
as exportações das substâncias regulamentadas;
7) Por «níveis calculados» de produção,
das importações, exportações
e consumo entende-se os níveis determinados de acordo
com o artigo 3.°;
8) Por «racionalização industrial»
entende-se a transferência da totalidade ou de uma
parte do nível de produção calculado
de uma Parte para outra, tendo em vista a otimização
do rendimento econômico ou a satisfação
das necessidades em caso de insuficiências de aprovisionamento
resultantes do encerramento de fábricas;
9) Por «substância transitória»
entende-se uma substância que figura no anexo C do
presente Protocolo, quer se apresente isolada ou numa mistura.
A definição inclui os isômeros de qualquer
substância desta natureza, exceto como especificado
no anexo C, mas exclui qualquer substância transitória
ou mistura que se encontre num produto manufaturado que
não seja um contentor utilizado no transporte ou
armazenagem desta substância.
Artigo 2º (Modificado)
Medidas de controle
1-
2-
3-
4-
5-Qualquer das Partes pode, por cada um ou vários
períodos de controlo, transferir para outra Parte
qualquer porção do seu nível calculado
de produção fixada nos artigos 2.°-A a
2.°-E e artigo 2.º-H, desde que o total combinado
dos níveis calculados de produção das
Partes em causa, para qualquer grupo de substâncias
regulamentadas, não exceda os limites de produção
fixados nesses artigos para esse grupo. Tal transferência
de produção deverá ser comunicada ao
Secretariado por cada uma das Partes envolvidas, indicando
os fins de tal transferência e o período durante
o qual será aplicado.
5 A-Qualquer Parte não abrangida pelo disposto no
n.° 1 do artigo 5.° pode transferir para outra Parte,
por um ou vários períodos de regulamentação,
uma fração do seu nível calculado de
consumo indicado no artigo 2.° F, desde que o nível
calculado de consumo das substancias regulamentadas do grupo
I do anexo A da Parte que procede à transferência
da fração do seu nível calculado de
consumo não exceda 0,25 kg per capita em 1989 e o
total combinado dos níveis calculados de consumo
das Partes em causa não exceda os limites de consumo
estabelecidos no artigo 2.° F. Tal transferência
consumo deverá ser notificada ao secretariado por
cada uma das Partes interessadas, com indicação
das condições dessa transferência e
do período em que deverá ser aplicável.
6-Se uma Parte isenta do artigo 5° tiver começado
antes de 16 de Setembro de 1987 a construção
de instalações de produção de
substâncias regulamentadas ou se antes dessa data
já tiver adjudicado a sua construção
e se essa construção estiver prevista na legislação
nacional anterior a 1 de Janeiro de 1987, essa Parte poderá
adicionar a produção dessas instalações
à sua produção dessas substâncias
em 1986, com vista à determinação do
seu nível de produção de 1986, na condição
de a construção das referidas instalações
estar concluída em 31 de Dezembro de 1990 e desde
que a referida produção não aumente
em mais do que 0,5 kg por habitante o nível calculado
de consumo anual dessa parte relativamente às substâncias
regulamentadas.
7-Toda a transferência de produção por
via do parágrafo 5 ou todo o aumento à produção
em virtude do parágrafo 6 será notificado
ao secretariado o mais tardar na data da transferência
ou do aumento
8-a) Todas as Partes que são Estados membros de uma
organização regional de integração
econômica segundo a definição do parágrafo
6 do artigo 1.° da Convenção podem acordar
que, em conjunto, cumprirão as suas obrigações
no que diz respeito ao consumo nos termos do presente artigo
e os artigos 2.°-A a 2.°-H, com a condição
de o seu nível calculado total combinado não
exceder os níveis exigidos pelo presente artigo e
os artigos 2.°-A a 2.°-H
b) As Partes deste acordo informarão o secretariado
dos termos desse acordo antes da data de redução
de consumo ao qual o acordo diz respeito.
c) Um acordo desta natureza só entra em vigor se
todos os Estados membros da organização regional
de integração econômica e se a própria
organização forem Partes do presente Protocolo
e tenham avisado o secretariado do seu método de
funcionamento.
9-a) Baseando-se nas avaliações feitas pela
aplicação do artigo 6.°, as Partes poderão
decidir:
i) Ajustamentos aos valores calculados da potencial deterioração
do ozônio referido no anexo A, anexo B, anexo C e
ou anexo E e, se assim for, quais deverão ser os
ajustamentos a introduzir;
ii) Quaisquer outros ajustamentos e reduções
de produção ou do consumo de substâncias
regulamentadas e, nesses casos, determinar qual deverá
ser o alcance, o valor e o calendário desses ajustamentos
e reduções.
b) O secretariado comunica as Partes as propostas relativas
a estes ajustamentos pelo menos seis meses antes da reunião
das Partes na qual as ditas propostas serão apresentadas
para adoção.
c) As Partes farão tudo para tomarem as decisões
por consenso. Se, apesar destes esforços, não
for possível chegar a um consenso ou a um acordo,
as Partes, em último recurso, tomarão as suas
decisões por uma maioria de dois terços das
Partes presentes e votantes, representando uma maioria das
Partes atuando segundo o parágrafo 1 do artigo 5.°,
presentes e votantes, e uma maioria das Partes não
tão atuantes, presentes e votantes.
d) As decisões dizem respeito a todas as Partes e
são-lhe comunicadas sem demora pelo depositário
Salvo indicação em contrário, as decisões
entram em vigor num prazo de seis meses a contar da data
da sua comunicação pelo depositário.
10-Baseando-se nas avaliações feitas para
aplicação do artigo 6.° do presente Protocolo
e de acordo com o estabelecido no artigo 9.° da Convenção,
as Partes poderão decidir:
i) Se certas substâncias deverão ser acrescidas
a todos os anexos do presente Protocolo ou ser dele retiradas
e, nesses casos, de que substâncias se trata;
ii) Do mecanismo, do alcance e do calendário de aplicação
das medidas de regulamentação que se deverão
aplicar a estas substâncias.
11-Não obstante as disposições do presente
artigo e os artigos 2.°-A a 2.°-H, as Partes poderão
adaptar medidas mais rigorosas do que aquelas aqui prescritas.
Artigo 2º A (Novo)
CFCs
1-Durante o período de doze meses a contar do 1.°
dia do 7.° mês depois da data de entrada em vigor
do presente Protocolo e, a partir dai, durante cada período
de doze meses, cada uma das Partes providenciará
que o seu nível calculado de consumo de substâncias
regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda o
seu nível calculado de consumo de 1986. No fim do
mesmo período, cada Parte que produza uma ou várias
destas substâncias providenciará que o seu
nível de produção dessas substâncias
não exceda o seu nível calculado de produção
de 1986. Contudo, este nível poderá aumentar
no máximo 10 % em relação aos níveis
de 1986 Este aumento só será autorizado para
dar resposta as necessidades internas fundamentais das Partes,
previstas no artigo 5.°, e para racionalização
industrial entre as Partes.
2-No período compreendido entre 1 de Julho de 1991
a 31 de Dezembro de 1992, cada uma das Partes providenciará
que os seus níveis calculados de produção
e consumo das substâncias regulamentadas do grupo
I do anexo A não excedam 50% dos seus níveis
calculados de produção e consumo dessas substâncias
em 1986; com efeito, a partir de l de Janeiro de 1993, o
período de controlo de 12 meses para estas substâncias
regulamentadas decorrerá de 1 de Janeiro a 31 de
Dezembro de cada ano.
3-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo de substâncias
regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda,
anualmente, 50% do seu nível calculado de consumo
de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas
substâncias providenciará, durante os mesmos
períodos que o seu nível calculado de produção
dessas substâncias não exceda, anualmente,
50% do seu nível calculado de produção
de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo
1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção
pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu
nível calculado de produção de 1986.
4-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 1997 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo de substâncias
regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda,
anualmente 15% do seu nível calculado de consumo
de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas
substâncias providenciará, durante os mesmos
períodos, que o seu nível calculado de produção
dessas substâncias não exceda, anualmente,
15% do seu nível calculado de produção
de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo
1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção
pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu
nível calculado de produção de 1986.
5-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo de substâncias
regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda zero.
Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias
providenciará, durante os mesmos períodos,
que o seu nível calculado de produção
dessas substâncias não exceda zero. Contudo,
para dar resposta às necessidades internas fundamentais
das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°,
o seu nível calculado de produção pode
exceder esse limite num máximo de 15 % do seu nível
calculado de produção de 1986.
6-Em 1992, as Partes procederão à revisão
da situação, tendo em vista o aceleramento
do período de redução.
Artigo 2º B (Novo)
Halons
1-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 1992 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo de substâncias
regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda,
anualmente, o seu nível calculado de consumo de 1986.
Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias
providenciará, durante os mesmos períodos,
que o seu nível calculado de produção
dessas substâncias não exceda, anualmente,
o seu nível calculado de produção de
1986. Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo
1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção
pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu
nível calculado de produção de 1986.
2-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo de substâncias
regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda,
anualmente, 50% do seu nível calculado de consumo
de 1986 Cada Parte que produza uma ou várias destas
substâncias providenciará, durante os mesmos
períodos, que o seu nível calculado de produção
dessas substâncias não exceda, anualmente,
50% do seu nível calculado de produção
de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo
1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção
pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu
nível calculado de produção de 1986.
As disposições do presente parágrafo
aplicam-se desde que as Partes autorizem o nível
de produção ou consumo necessário para
a satisfação de práticas essenciais
que não tenham alternativas adequadas.
3-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo de substâncias
regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda
zero. Cada Parte que produza uma ou varias destas substâncias
providenciará, durante os mesmos períodos,
que o seu nível calculado de produção
dessas substâncias não exceda zero. Contudo,
para dar resposta às necessidades internas fundamentais
das Partes previstas no parágrafo I do artigo 5 °,
o seu nível calculado de produção pode
exceder esse limite num máximo de 15 % do seu nível
calculado de produção de 1986. As disposições
do presente parágrafo aplicam-se desde que as Partes
não autorizem o nível de produção
ou consumo necessário para a satisfação
de práticas essenciais que não tenham alternativas
adequadas.
4-Em 1 de Janeiro de 1993, as Partes tomarão uma
decisão determinadora das utilizações
essenciais que sirvam os objetivos dos parágrafos
2 e 3 do presente artigo. Tal decisão deverá
ser revista pelas Partes em posteriores reuniões.
Artigo 2º C (Novo)
Outros CFCs inteiramente halogenados
1-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 1993 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo de substâncias
regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda,
anualmente, 80% do seu nível calculado de consumo
de 1989 Cada Parte que produza uma ou várias destas
substâncias providenciará, durante os mesmos
períodos, que o seu nível calculado de produção
de substâncias não exceda, anualmente, 80%
do seu nível calculado de produção
de 1989 Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo
1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção
pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu
nível calculado de produção de 1989.
2-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 1997 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo de substâncias
regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda,
anualmente, 15% do seu nível calculado de consumo
de 1989. Cada Parte que produza uma ou várias destas
substâncias providenciará, durante os mesmos
períodos, que o seu nível calculado de produção
de substâncias não exceda, anualmente, 15%
do seu nível calculado de produção
de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo
1 do artigo 5°, o seu nível calculado de produção
pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu
nível calculado de produção de 1989.
3-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo de substâncias
regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda zero.
Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias
providenciará, durante os mesmos períodos,
que o seu nível calculado de produção
de substâncias não exceda zero. Contudo, para
dar resposta às necessidades internas fundamentais
das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°,
o seu nível calculado de produção pode
exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível
calculado de produção de 1989
Artigo 2º D (Novo)
Tetraclorometano de carbono
1-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo desta substância
regulamentada no grupo II do anexo B não exceda,
anualmente, 15% do seu nível calculado de consumo
de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará,
durante os mesmos períodos que o nível calculado
de produção desta substância não
exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de
produção de 1989. Contudo, para dar resposta
às necessidades internas fundamentais das Partes
previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu
nível calculado de produção pode exceder
esse limite num máximo de 10% do seu nível
calculado de produção de 1989.
2-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo desta substância
regulamentada no grupo II do anexo B não exceda zero.
Cada Parte que produza esta substância providenciará,
durante os mesmos períodos, que o nível calculado
de produção desta substância não
exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo
1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção
pode exceder esse limite num máximo de 15 % do seu
nível calculado de produção de 1989.
Artigo 2º E (Novo)
1,1,1-Tricloroetano (metil clorofórmio)
1-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 1993 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo desta substância
regulamentada no grupo III do anexo B não exceda,
anualmente, o seu nível calculado de consumo de 1989.
Cada Parte que produza esta substância providenciará,
durante os mesmos períodos, que o seu nível
calculado de produção desta substância
não exceda, anualmente, o seu nível calculado
de produção de 1989. Contudo, para dar resposta
às necessidades internas fundamentais das Partes
previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu
nível calculado de produção pode exceder
esse limite num máximo de 10% do seu nível
calculado de produção de 1989.
2-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo desta substância
regulamentada no grupo III do anexo B não exceda,
anualmente, 70% do seu nível calculado de consumo
de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará,
durante os mesmos períodos, que o seu nível
calculado de produção desta substância
não exceda, anualmente, 70% do seu nível calculado
de produção de 1989. Contudo, para dar resposta
às necessidades internas fundamentais das Partes
previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu
nível calculado de produção pode exceder
esse limite num máximo de 10% do seu nível
calculado de produção de 1989.
3-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo desta substância
regulamentada no grupo III do anexo B não exceda,
anualmente, 30% do seu nível calculado de consumo
de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará,
durante os mesmos períodos, que o seu nível
calculado de produção desta substância
não exceda, anualmente, 30% do seu nível calculado
de produção de 1989. Contudo, para dar resposta
às necessidades internas fundamentais das Partes
previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu
nível calculado de produção pode exceder
esse limite num máximo de 10% do seu nível
calculado de produção de 1989.
4-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de
Janeiro de 2005 e, a partir daí, durante cada período
de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que
o seu nível calculado de consumo desta substância
regulamentada no grupo III do anexo B não exceda
zero. Cada Parte que produza esta substância providenciará,
durante os mesmos períodos, que o seu nível
calculado de produção desta substância
não exceda zero. Contudo, para dar resposta às
necessidades internas fundamentais das Partes previstas
no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível
calculado de produção pode exceder esse limite
num máximo de 15% do seu nível calculado de
produção de 1989.
5-Em 1992, as Partes procederão à revisão
da possibilidade de um mais rápido aceleramento do
período de reduções do que o que consta
no presente artigo.
Artigo 2º F (Novo)
Hidroclorofluorcarbonos
1-No período de 12 meses com inicio em 1 de Janeiro
de 1996 e em cada período subseqüente de 12
meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo
nível calculado de consumo das substancias regulamentadas
do grupo 1 do anexo C não exceda, anualmente, o montante
de:
a) 3,1 % do respectivo nível calculado de consumo
em 1989 das substancias regulamentadas do grupo I do anexo
A; e
b) O respectivo nível calculado de consumo em 1989
das substancias regulamentadas do grupo do anexo C.
2-No período de 12 meses com inicio em 1 de Janeiro
de 2004 e em cada período subseqüente de 12
meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo
nível calculado de consumo das substancias regulamentadas
do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 65
% do montante referido no n.° 1 do presente artigo.
3-No período de 12 meses com inicio em 1 de Janeiro
de 2010 e em cada período subseqüente de 12
meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo
nível calculado de consumo das substancias regulamentadas
do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 35
% do montante referido no n.° 1 do presente artigo.
4-No período de 12 meses com início em 1 de
Janeiro de 2015 e em cada período subseqüente
de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo
nível calculado de consumo das substancias regulamentadas
do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 10
% do montante referido no n.° 1 do presente artigo.
5-No período de 12 meses com início em 1 de
Janeiro de 2020 e em cada período subseqüente
de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo
nível calculado de consumo das substancias regulamentadas
do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 0,5
% do montante referido no n.° 1 do presente artigo.
6-No período de 12 meses com início em 1 de
Janeiro de 2030 e em cada período subseqüente
de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo
nível calculado de consumo das substancias regulamentadas
do grupo I do anexo C não exceda 0 %.
7-Em 1 de Janeiro de 1996, cada Parte deverá diligenciar
no sentido de garantir que:
a) A utilização das substancias regulamentadas
do grupo I do anexo C seja limitada aos casos em que outras
substancias ou tecnologias alternativas mais adequadas em
termos ambientais não estejam disponíveis;
b) A utilização das substancias regulamentadas
do grupo I do anexo C não ultrapasse os domínios
de aplicação normal das substancias regulamentadas
dos anexos A, B e C, excetuando os casos de proteção
da vida ou saúde humana; e
c) As substancias regulamentadas do grupo I do anexo C sejam
selecionadas com vista a uma utilização que
minimize a deterioração da camada de ozônio,
para além de corresponderem a outros critérios
de natureza ambiental, econômica e de segurança.
Artigo 2º G (Novo)
Hidrobromofluorocarbonos
No período de 12 meses com início em 1 de
Janeiro de 1996 e em cada período subseqüente
de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo
nível calculado de consumo das substancias regulamentadas
do grupo u do anexo C não exceda 0 %.
Cada parte produtora dessas substancias deverá garantir,
nos mesmos período que o respectivo nível
calculado de produção não exceda 0
%. Não obstante, as Partes poderão decidir,
excepcionalmente, autorizar níveis de produção
ou de consumo destinados a satisfazer necessidades consideradas
fundamentais.
Artigo 2º H (Novo)
Brometo de metilo
No período de 12 meses com início em 1 de
Janeiro de 1995 e em cada período subseqüente
de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo
nível calculado de consumo das substancias regulamentadas
no anexo E não exceda, anualmente, o respectivo nível
calculado do consumo em 1991. Cada Parte produtora dessas
substancias deverá garantir, nos mesmos período
que o respectivo nível calculado de produção
não exceda, anualmente, o respectivo nível
calculado de produção em 1991. Porém,
a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais
das Partes referidas no n.° 1 do artigo 5.°, o seu
nível calculado de produção poderá
exceder esse limite até 10 % do respectivo nível
calculado de produção em 1991. Os níveis
calculados de consumo e de produção previstos
ao abrigo do presente artigo não deverão incluir
os montantes utilizados pelas Partes em operações
de quarentena ou prévias ao transporte.
Artigo 3º (Modificado)
Cálculo dos níveis das substâncias regulamentadas
Para os objetivos dos artigos 2.°, 2.°-A a 2.°-H,
e 5.°, cada uma das Partes determina, para cada grupo
de substâncias do anexo A ou anexo B, os níveis
calculados:
a) Da sua produção:
i) Multiplicando a quantidade anual das substâncias
regulamentadas que produz pelo potencial de deterioração
da camada de ozônio especificado no anexo A, anexo
B, anexo C ou anexo E para essa substância;
ii) Adicionando os resultados para cada um desses grupos;
b) Das suas importações e exportações,
seguindo, mutatis mutandis, o procedimento definido na alínea
a);
c) Do seu consumo, adicionando os níveis calculados
da sua produção e das suas importações
e subtraindo o nível calculado das suas exportações,
determinado de acordo com as alíneas a) e b). No
entanto, a partir de 1 de Janeiro de 1993, qualquer exportação
de substâncias regulamentadas para os Estados que
não são Partes não serão subtraídas
no cálculo do nível de consumo da Parte exportadora.
Artigo 4º (Modificado)
Regulamentação das trocas comerciais com Estados
não Partes do Protocolo
1-A partir de 1 de Janeiro de 1990, cada uma das Partes
proibirá a importação de substâncias
regulamentadas mencionadas no anexo A provenientes de qualquer
Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
1 A-No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor
do presente parágrafo, cada uma das Partes proibirá
a importação de substâncias regulamentadas
mencionadas no anexo B provenientes de qualquer Estado que
não seja Parte do presente Protocolo.
1 B-No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor
do presente número, cada uma das Partes deverá
proibir a importação das substâncias
regulamentadas do grupo I do anexo C provenientes de qualquer
Estado que não seja parte do presente Protocolo.
2-A partir de 1 de Janeiro de 1993, cada uma das Partes
proibirá a exportação de quaisquer
substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A
para qualquer Estado que não seja Parte do presente
Protocolo.
2 A-No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor
deste parágrafo, cada uma das Partes proibirá
a exportação de quaisquer substâncias
regulamentadas mencionadas no anexo B para qualquer Estado
que não seja Parte do presente Protocolo.
2 B-Com inicio um ano após a data de entrada em vigor
do presente número, cada uma das Partes deverá
proibir a exportação das substancias regulamentadas
do grupo n do anexo C para qualquer Estado que não
seja Parte do presente Protocolo.
3-Em 1 de Janeiro de 1992, cada uma das Partes deverá,
seguindo os procedimentos do artigo 10.° da Convenção,
elaborar, num anexo, uma lista de produtos que contenham
substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A.
As Partes que não se tenham oposto a este anexo,
de acordo com estes procedimentos, deverão proibir,
no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do anexo,
a importação desses produtos provenientes
de qualquer Estado que não seja Parte do presente
Protocolo.
3 A-Num prazo de três anos a partir da data da entrada
em vigor do presente parágrafo, as Partes estabelecerão,
num anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias
regulamentadas mencionadas no anexo B, de acordo com os
procedimentos específicos no artigo 10.° da Convenção.
As Partes que não se tenham oposto a este anexo,
de acordo com estes procedimentos, deverão proibir,
no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor
do Anexo, a importação dos produtos provenientes
de qualquer Estado que não seja Parte do presente
Protocolo.
3 B-No prazo de três anos a contar da data da entrada
em vigor do presente número, as Partes elaborarão,
sob a forma de anexo, uma lista de produtos que contenham
substancias regulamentadas do grupo II do anexo C, em conformidade
com os procedimentos previstos no artigo 10.° da Convenção.
As Partes que não tenham apresentado objeções
ao anexo, em conformidade com esses procedimentos, deverão
proibir, no prazo de um ano a contar da data de entrada
em vigor do anexo, a importação desses produtos
de qualquer Estado que não seja Parte do presente
Protocolo.
4-Em 1 de Janeiro de 1994, as Partes decidirão da
possibilidade de interditar ou limitar as importações
de Estados que não sejam Partes do presente Protocolo
de produtos fabricados com substâncias regulamentadas
mencionadas no anexo A, mas que não as contenham.
Se esta possibilidade for reconhecida, as Partes estabelecerão,
num anexo, uma lista dos referidos produtos, de acordo com
os procedimentos do artigo 10.° da Convenção.
As Partes que se não tenham oposto ao anexo interditarão,
no prazo de um ano a conter da data da entrada em vigor
do anexo, a importação desses produtos provenientes
de qualquer Estado que não seja Parte do presente
Protocolo.
4 A-Num prazo de cinco anos a partir da data de entrada
em vigor deste parágrafo, as Partes decidirão
da possibilidade de interditar ou limitar as importações
de Estados que não sejam Partes do presente protocolo
de produtos fabricados com substâncias regulamentadas
mencionadas no anexo B, mas que não as contenham.:
Se esta possibilidade for reconhecida, as Partes estabelecerão,
num anexo, uma lista dos referidos produtos, de acordo com
os procedimentos do artigo 10.° da Convenção.
As Partes que se não tenham oposto ao anexo interditarão
ou limitarão, no prazo de um ano a contar da data
da entrada em vigor do anexo, a importação
desses produtos provenientes de qualquer Estado que não
seja Parte do presente Protocolo.
4 B-No prazo de cinco anos a contar da data da entrada em
vigor do presente número, as Partes determinarão
a viabilidade da proibição ou limitação
da importação, a partir de Estados que não
sejam Parte do presente Protocolo, de produtos fabricados
com substancias regulamentadas do grupo II do anexo C, mas
que não as contenham. Se tal for considerado viável,
as Partes elaborarão, sob a forma de anexo, uma lista
desses produtos, em conformidade com os procedimentos previstos
do artigo 10.° da Convenção. As Partes
que não tenham apresentado objeções
ao anexo, em conformidade com esses procedimentos, deverão
proibir ou limitar, no prazo de um ano a contar da data
de entrada em vigor do anexo, a importação
desses produtos de qualquer Estado que não seja Parte
do presente Protocolo.
5-Cada uma das Partes compromete-se a tomar todas as medidas
para desencorajar a exportação de tecnologias
de produção ou de utilização
de substâncias regulamentadas dos anexos A e B e grupo
u do anexo C para Estados que não sejam Partes do
presente Protocolo.
6-Cada uma das Partes abster-se-á de fornecer subsídios,
ajuda, créditos, garantias ou seguros suplementares
para exportação para Estados que não
sejam Parte do presente Protocolo de produtos, equipamentos,
instalação ou tecnologia de natureza a facilitar
a produção de substâncias regulamentadas
dos anexos A e B e grupo u do anexo C.
7-As disposições dos parágrafos 5 e
6 não se aplicam a produtos, equipamentos, instalações
ou tecnologia que sirvam para incrementar a limitação,
a recuperação, a reciclagem ou a destruição
de substâncias regulamentadas dos anexos A e B e grupo
u do anexo C, a promoção da produção
de substâncias de substituição ou a
contribuir de outra forma para a redução das
emissões de substâncias regulamentadas dos
anexos A e B e grupo u do anexo C.
8-Não obstante as disposições do presente
artigo, as importações e exportações
mencionadas nos n.ºs 1 a 4 B do presente artigo provenientes
ou destinados a um Estado que não seja Parte do presente
Protocolo poderão ser autorizadas se as Partes determinarem,
em reunião, que o referido Estado está inteiramente
de acordo com as disposições do artigo 2.°
e dos artigos 2.°-A a 2.°-E, artigo 2.º G e
do presente artigo e se este Estado comunicou informação
a este respeito, como previsto no artigo 7.°
9-Para os objetivos deste artigo, o termo «um Estado
que não seja parte do presente Protocolo» deverá
incluir, respeitando uma determinada substância regulamentada,
um Estado ou organização regional de integração
econômica que não tenha concordado em ser abrangido
pelas medidas de controlo efetuadas para esta substância.
10-Em 1 de Janeiro 1996, as Partes deverão considerar
a possibilidade de alterar o presente Protocolo, a fim de
alargar as disposições do presente artigo
ao comércio das substancias regulamentadas do grupo
I do anexo C e do anexo E com Estados que não sejam
Parte do mesmo.
Artigo 5º (Modificado)
Situação especial dos países em vias
de desenvolvimento
1-Para poder dar resposta a estas necessidades internas
fundamentais, autoriza-se a todas as Partes consideradas
como um país em vias de desenvolvimento e cujo nível
anual de consumo calculado de substâncias regulamentadas
mencionadas no anexo A seja inferior a 0,3 kg por habitante
à data da entrada em vigor do Protocolo a que diz
respeito, ou em qualquer data posterior até 1 de
Janeiro de 1999, o adiamento por 10 anos a contar do ano
especificado nos artigos 2.°-A a 2.°-E da observação
das medidas de regulamentação aí mencionadas,
desde que a introdução de qualquer nova alteração
relativa a adaptações ou modificações
adaptadas no âmbito da segunda reunião das
Partes em Londres, em 29 de Junho de 1990, seja aplicável
às Partes referidas no presente número, após
ter sido efetuada a revisão prevista no n.° 8
do presente artigo e tomadas em consideração
as respectivas conclusões.
1 A-Em 1 de Janeiro de 1996, as Partes deverão tendo
em consideração a revisão referida
no n.° 8 do presente artigo, a avaliação
efetuada nos termos do artigo 6.°, bem como quaisquer
outras informações relevantes, decidir em
conformidade com o procedimento previsto no n.° 9 do
artigo 2.°:
a) No que respeita aos n.°s 1 a 6 do artigo 2.°
F, o ano de base, os níveis iniciais, as datas de
Protocolo e a data limite de consumo das substâncias
regulamentadas do grupo I do anexo C, aplicáveis
às Partes referidas no n.° 1 do presente artigo;
b) No que respeita ao artigo 2.° G, a data limite de
produção e de consumo das substancias regulamentadas
no grupo n do anexo C, aplicáveis às Partes
referidas no n.° 1 do presente artigo; e No que respeita
ao artigo 2.° H, o ano base, os níveis iniciais
e as datas de controlo de consumo e de produção
das substâncias regulamentadas do anexo E, aplicáveis
às Partes referidas no n.° 1 do presente artigo.
2-No entanto, cada uma das Partes previstas no parágrafo
1 deste artigo também não deverá exceder
o nível anual calculado de consumo das substâncias
regulamentadas mencionadas no anexo A, que é de 0,3
kg por habitante, nem do nível anual calculado de
consumo das substâncias regulamentadas mencionadas
no anexo B, que é de 0,2 kg por habitante.
3-Para implementar as medidas de regulamentação
publicadas nos artigos 2.°-A a 2.°-E, todas as Partes
previstas no parágrafo 1 deste artigo deverão
ser intituladas a usar:
a) Para as substâncias regulamentadas pelo anexo A,
tanto a média do nível anual calculado de
consumo no período compreendido entre 1995 e 1997,
inclusive, como do nível calculado de consumo de
0,3 kg por habitante, qualquer que seja o mais baixo, como
base para determinar a sua conformidade com as medidas regulamentadas;
b) Para as substâncias regulamentadas pelo anexo B,
a média do nível anual calculado de consumo
no período de 1998 a 2000, inclusive, ou do nível
calculado de consumo de 0,2 kg por habitante, qualquer que
seja o mais baixo, como base para determinar a sua conformidade
com as medidas regulamentadas.
4-Se uma Parte prevista no parágrafo 1 deste artigo
se sente incapaz de obter uma adequada reserva das substâncias
regulamentadas antes das medidas de regulamentação
mencionadas nos artigos 2.°-A a 2.°-H lhes serem
aplicadas, deverá comunicá-lo ao Secretariado.
O Secretariado deverá, em seguida, transmitir uma
cópia dessa notificação às Partes,
que deverão estudar o assunto na próxima reunião
e decidirão qual o procedimento mais apropriado.
5-O desenvolvimento das capacidades para cumprir as obrigações
das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo,
de acordo com as medidas regulamentadas publicadas nos artigos
2.°-A a 2.º-E, bem como de quaisquer medidas de
controlo expressas nos artigos 2.° F a 2.° H decididas
nos termos do n.° 1 A do presente artigo, e a sua implementação
por essas mesmas Partes, dependerão da implementação
eficaz da cooperação financeira prevista pelo
artigo 10.°-A.
6-Qualquer das Partes previstas no parágrafo 1 do
presente artigo pode, em qualquer momento, comunicar por
escrito ao Secretariado que, tendo empregue todas as medidas
viáveis, é incapaz de executar alguma ou todas
as obrigações declaradas nos artigos 2.°-A
a 2.°-E, ou uma ou todas as obrigações
expressas nos artigos 2.° F a 2.° H decididas nos
termos do n.° 1 A do presente artigo, devido à
implementação inadequada dos artigos
10.° e 10.°-A.
O Secretariado deverá, em seguida, transmitir uma
cópia dessa notificação às Partes,
que deverão estudar o assunto na próxima reunião,
dando o devido reconhecimento ao parágrafo 5 do presente
artigo, e decidirão qual o procedimento mais apropriado.
7-No período compreendido entre a notificação
e a reunião das Partes na qual será decidida
a ação apropriada referida no parágrafo
6, ou num seguinte período, se a reunião das
Partes assim decidir, os procedimentos não concordantes
referidos no artigo 8.° não deverão ser
invocados contra a Parte notificada.
8-A situação das Partes previstas no parágrafo
1 do presente artigo deverá ser revista até
1995, numa reunião das Partes, incluindo a implementação
eficaz da cooperação financeira e a transferência
de tecnologias para essas Partes, adaptando revisões
julgadas necessárias relativamente à tabela
das medidas regulamentadas aplicadas a essas Partes.
9-As decisões das Partes referidas nos parágrafos
4, 6 e 7 do presente artigo deverão ser tomadas de
acordo com o procedimento aplicado para a tomada de decisão
do artigo 10.°
Artigo 6º (Modificado)
Avaliação e exame das medidas de controle
A partir de 1990 e, pelo menos, nos quatro anos seguintes,
as Partes verificarão a eficácia das medidas
de controle referidas no artigo 2.°, artigos 2.°-A
a 2.°-H, com base em dados científicos, ambientais
e econômicos de que disponham pelo menos um ano antes
de cada avaliação, as Partes reunirão
os grupos de peritos qualificados nos domínios referidos
e determinarão a sua composição e o
seu mandato. No prazo de um ano a partir da data da sua
criação, os referidos grupos comunicarão
as suas conclusões as Partes por intermédio
do secretariado.
Artigo 7.º (Modificado)
Comunicação de dados
1-Cada Parte comunicará ao Secretariado, no prazo
de três meses a partir da data em que aderiu ao Protocolo,
os dados estatísticos relativos à sua produção,
importação e exportação de cada
uma das substâncias regulamentadas para o ano de 1986
mencionadas no anexo A, ou as estimativas o mais aproximadas
possíveis, nos casos em que as informações
não estejam disponíveis.
2-Cada uma das Partes comunicará ao secretariado
dados estatísticos relativos à sua produção,
importações e exportações de
cada uma das substâncias regulamentadas:
Dos anexos B e C para o ano de 1989;
Do anexo E para o ano de 1991;
ou as melhores estimativas possíveis desses dados,
no caso de estes não se encontrarem disponíveis,
o mais tardar três meses após a data por que
as disposições expressas no Protocolo em relação
às substâncias respectivamente dos anexos B,
C e E entrarem em vigor para essa Parte.
3-Cada uma das Partes comunicará ao secretariado
dados estatísticos referentes à sua produção
anual (como definido no n.° 5 do artigo 1.°) de
cada uma das substancias regulamentadas incluídas
nos anexos A, B, C e E, separadamente, para cada substância:
Às quantidades utilizadas como matérias-primas;
Às quantidades destruídas por tecnologias
aprovadas pelas Partes; e
Às importações e exportações
para as Partes e não Partes, respectivamente;
para o ano no decurso do qual as disposições
respeitantes às substâncias respectivamente
dos anexas A, B. C e E entraram em vigor para essa Parte
e para cada ano subseqüente. Esses dados deverão
ser comunicados o mais tardar nove meses após o final
do ano a que se referem.
3 A-Cada uma das Partes comunicará ao secretariado
dados estatísticos separados das suas importações
e exportações de cada uma das substâncias
regulamentadas incluídas no grupo n do anexo A e
no grupo do anexo C que foram objeto de reciclagem.
4-Para as Partes previstas nas disposições
do parágrafo 8, a), do artigo 2.°, os requisitos
dos parágrafos 1, 2, 3 e 3 A deste artigo em relação
aos dados estatísticos relativos às importações
e exportações deverão ser cumpridos
se a organização regional de integração
econômica em questão fornecer os dados das
importações e exportações entre
organização e Estados que não são
membros dessa organização.
Artigo 8º
Não conformidade
Na sua primeira reunião, as Partes examinam e aprovam
procedimentos e mecanismos institucionais para determinar
a não conformidade com as disposições
do presente Protocolo e as medidas a tomar em relação
as Partes em transgressão.
Artigo 9.º (Modificado)
Investigação, desenvolvimento, sensibilização
do público e troca de informações
1-As Partes colaboram, de acordo com as suas próprias
leis, regulamentos e práticas e tendo em conta especialmente
as necessidades dos países em vias de desenvolvimento,
para promover, diretamente e por intermédio dos organismos
internacionais competentes, atividades de investigação-desenvolvimento
e troca de informação sobre:
a) As tecnologias mais apropriadas para melhorar o armazenamento,
recuperação, reciclagem ou destruição
das substâncias regulamentadas ou para reduzir as
emissões dessas substâncias;
b) Alternativas as substâncias regulamentadas, nos
produtos que contêm essas substâncias e nos
produtos fabricados com a ajuda destas substâncias;
c) Os custos e benefícios das estratégias
de regulamentação pertinentes
2-As Partes, individualmente, em conjunto ou por intermédio
dos organismos internacionais competentes, colaboram para
favorecer a sensibilização do publico em relação
aos efeitos no ambiente das emissões de substâncias
regulamentadas e de outras emissões que deteriorem
a camada de ozônio.
3-No período de dois anos a contar da data da entrada
em vigor do presente Protocolo e, depois disso, todos os
dois anos, cada Parte remeterá ao secretariado um
resumo das atividades que levou a cabo por via da aplicação
do presente artigo.
Artigo 10º (Modificado)
Mecanismos financeiros
1-As Partes deverão estabelecer um mecanismo no sentido
de providenciar cooperação financeira e técnica,
incluindo a transferência de tecnologias, às
Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°
deste Protocolo para possibilitar o seu consentimento com
as medidas de controlo publicadas nos artigos 2.°-A
a 2.°-E e a quaisquer medidas de controlo dos artigos
2.° F a 2.° H que forem decididas nos termos do
n.° 1 A do artigo 5.° do Protocolo. Os mecanismos,
aos quais deverão ser adicionadas as contribuições
com outras transferências financeiras das Partes previstas
nesse parágrafo, deverão reunir concordância
total no aumento de custos dessas Partes a fim de possibilitar
a sua concordância com as medidas de controlo do Protocolo.
Na reunião das Partes deverá ser decidida
uma lista indicativa das categorias do aumento dos custos.
2-Os mecanismos estabelecidos no parágrafo 1 deverão
incluir um Fundo Multilateral. Deverão também
incluir outras formas de cooperação regional,
bilateral e multilateral.
O Fundo Multilateral deverá:
a) Reunir, numa grande base de consenso apropriado e de
acordo com os critérios decididos pelas Partes, os
custos incrementados combinados;
b) Financiar as funções da carteira de compensação
para:
i) Ajudar as Partes previstas no parágrafo 1 do artigo
5.°, através de estudos específicos do
pais e outras cooperações técnicas,
para identificar as suas necessidades de cooperação;
ii) Facilitar a cooperação técnica
para satisfazer as necessidades identificadas;
iii) Distribuir, como previsto no artigo 9.°, informação
e materiais relevantes, apoiar workshops, sessões
de treino e outras atividades relacionadas em benefício
das Partes consideradas países em vias de desenvolvimento;
e
iv) Facilitar e controlar outras cooperações
bilaterais, regionais e multilaterais acessíveis
às Partes consideradas países em vias de desenvolvimento;
c) Financiar os serviços de secretariado do Fundo
Multilateral e os custos de manutenção relacionados.
4-O Fundo Multilateral deverá funcionar sob a autoridade
das Partes, que decidirão sobre toda a sua política.
5-As Partes deverão estabelecer um Comitê Executivo
para desenvolver e controlar a implementação
da política especifica operacional, o ajuste administrativo
das diretrizes, incluindo os meios despendidos, no sentido
de alcançar os objetivos do Fundo Multilateral. O
Comitê Executivo deverá cumprir os seus deveres
e responsabilidades especificados nos seus termos de referência
conforme acordado pelas Partes, com a cooperação
e assistência do Banco Internacional para a Reconstrução
e Desenvolvimento (World Bank), o Programa das Nações
Unidas para o Ambiente, o Programa de Desenvolvimento das
Nações Unidas ou outras representações
adequadas, dependendo das suas áreas respectivas
de especialidade.
Os membros do Comitê Executivo, que devem ser selecionados
com base numa representação equilibrada das
Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°
e das partes não previstas, serão apoiados
pelas Partes.
6-O Fundo Multilateral será financiado através
das contribuições das Partes não previstas
no parágrafo 1 do artigo 5° em moeda conversível
ou, em certas circunstâncias, em espécie e
ou em moeda nacional, com base na escala de taxação
das Nações Unidas As contribuições
das outras Partes serão apoiadas Bilateralmente e
em casos particulares, de acordo com a decisão das
Partes, a cooperação regional deve, de acordo
com uma percentagem e em harmonia com qualquer critério
especificado por decisão das Partes, ser considerada
como uma contribuição para o Fundo Multilateral,
desde que essa contribuição possa minimamente:
a) Estar em estrita conformidade com as disposições
do presente Protocolo;
b) Estabelecer recursos adicionais; e
c) Estar de acordo com o aumento dos custos.
7-As Partes decidirão sobre o programa orçamental
do Fundo Multilateral para cada período fiscal e
também sobre a percentagem de contribuições
das Partes individuais.
8-Os meios do Fundo Multilateral deverão ser despendidos
de acordo com as Partes beneficiárias.
9-As decisões das Partes previstas neste artigo deverão
ser tomadas, sempre que possível, por unanimidade.
No caso de terem sido esgotados todos os esforços
para atingir a unanimidade e não tenham chegado a
um acordo, as decisões serão adaptadas por
dois terços da maioria dos votos das Partes presentes
e em votação, representando uma maioria das
Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°,
presentes e em votação, e uma maioria das
Partes não previstas, presentes e em votação.
10-O mecanismo financeiro publicado neste artigo não
prejudica qualquer acordo futuro que possa ser desenvolvido
respeitando outras questões ambientais.
Artigo 10º A
Transferência de tecnologias
Cada Parte deverá empregar todas as medidas viáveis,
em harmonia com os programas apoiados pelo mecanismo financeiro,
para garantir:
a) Que os melhores substitutos ambientais seguros disponíveis
e suas tecnologias derivadas sejam prontamente transferidos
para as Partes previstas no parágrafo 1 do artigo
5.°; e
b) Que as transferências às quais se refere
a alínea a) ocorram nas mais justas e favoráveis
condições.
Artigo 11º (Modificado)
Reuniões das Partes
1-As Partes reunirão com intervalos regulares. O
secretariado convocará a primeira reunião
das Partes o mais tardar um ano depois da entrada em vigor
do presente Protocolo, por ocasião de uma reunião
da Conferência das Partes à Convenção,
se esta última reunião estiver prevista para
esse período.
2-Salvo se as Partes decidirem em contrário, as reuniões
ordinárias posteriores realizar-se-ão por
ocasião das reuniões da Conferência
das Partes a Convenção. As Partes realizarão
reuniões extraordinárias em qualquer altura
se julgar necessário ou se qualquer das Partes o
solicitar por escrito, desde que o pedido seja apoiado por,
pelo menos, um terço das Partes, nos seis meses seguintes
á data em que ele lhes e comunicado pelo secretariado.
3-Na primeira reunião, as Partes:
a) Adaptarão por consenso o regulamento interno das
suas reuniões;
b) Adaptarão por consenso as regras financeiras referidas
no parágrafo 2 do artigo 13.°;
c) Formarão os grupos de peritos mencionados no artigo
6.° e definirão o seu mandato;
d) Examinarão e aprovarão os procedimentos
e os mecanismos institucionais referidos no artigo 8.°;
e) Iniciarão o estabelecimento dos planos de trabalho
de acordo com o parágrafo 3 do artigo 10 °,
4-As reuniões das Partes têm como objetivo
as funções seguintes:
a) Revisão da aplicação do presente
Protocolo;
b) Decisão sobre os ajustamentos ou reduções
referidos no parágrafo 9 do artigo 2 °;
c) Decisão sobre as substâncias a enumerar,
acrescentar ou retirar dos anexos e sobre as medidas de
regulamentação conexas de acordo com o parágrafo
10 do artigo 2.°;
d) Estabelecimento, se for caso disso, das diretrizes ou
procedimentos que dizem respeito à comunicação
das informações em aplicação
do artigo 7.° e do parágrafo 3 do artigo 9.°;
e) Exame dos pedidos de assistência técnica
apresentados em virtude do parágrafo 2 do artigo
10.°;
f) Exame dos relatórios feitos pelo secretariado
em aplicação da alínea c) do artigo
12.°;
g) Avaliação de acordo com o artigo 6.°,
das medidas de regulamentação.
h) Exame e adoção, conforme as necessidades,
das propostas de alteração do presente Protocolo
ou de qualquer dos seus anexos ou da inclusão de
um novo anexo;
i) Exame e adoção do orçamento para
aplicação do presente Protocolo;
j) Exame e adoção de medidas suplementares
necessárias para fazer face aos objetivos do presente
Protocolo.
5-A Organização das Nações Unidas,
as suas instituições especializadas e a Agência
Internacional de Energia Atômica, bem como todos os
Estados que não sejam Parte do presente Protocolo,
poderão fazer-se representar nas reuniões
das Partes por observadores. Qualquer organismo ou instituição,
nacional ou internacional, governamental ou não,
qualificados nos domínios ligados à proteção
da camada de ozônio que informem o secretariado do
seu desejo de se fazer representar como observadores numa
reunião das Partes poderão ser admitidos e
nela tomar parte. a não ser que haja oposição
de pelo menos um terço das Partes presentes. A admissão
e a participação de observadores ficam subordinadas
ao respeito pelo regulamento interno adaptado pelas Partes.
Artigo 12º
Secretariado
Para os fins do presente Protocolo, o secretariado:
a) Organiza as reuniões das Partes referidas no artigo
11 ° e assegura o serviço;
b) Recebe os dados fornecidos por força do artigo
7.° e comunica-os as Partes, a seu pedido;
c) Estabelece e difunde regularmente as Partes relatórios
baseados nas informações recebidas em aplicação
dos artigos 7.° e 9 °;
d) Comunica as Partes todos os pedidos de assistência
técnica recebidos em cumprimento do artigo 10 °,
a fim de facilitar o fornecimento dessa assistência;
e) Encoraja os países que não são Partes
a assistirem as reuniões como observadores e a respeitarem
as decisões do Protocolo;
f) Comunica aos observadores que não são Partes,
se for caso disso, as informações e pedidos
referidos nas alíneas c) e d) do presente artigo;
g) Cumpre, por determinação das Partes, quaisquer
outras funções para a realização
dos objetivos do presente Protocolo
Artigo 13º
Disposições financeiras
1-Os recursos financeiros destinados à aplicação
do presente Protocolo, incluindo as despesas de funcionamento
do secretariado ligado ao presente Protocolo, provêm
exclusivamente das contribuições das Partes.
2-Na sua primeira reunião, as Partes adaptarão
por consenso as regras financeiras que deverão reger
a entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 14º
Relação entre o presente Protocolo e a Convenção
Salvo disposição em contrário no presente
Protocolo, as disposições da Convenção
relativas aos seus protocolos aplicam-se ao presente Protocolo.
Artigo 15 º
Assinatura
O presente Protocolo está aberto para assinatura
dos Estados e das organizações regionais de
integração econômica em Montreal em
16 de Setembro de 1987, em Otava de 17 de Setembro de 1987
a 16 de Janeiro de 1988 e na sede das Nações
Unidas, em Nova Iorque, de 17 de Janeiro de 1988 a 15 de
Setembro de 1988.
Artigo 16º
Entrada em vigor
1-O presente Protocolo entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 1989, desde que, pelo menos, onze instrumentos de ratificação,
aceitação e aprovação ou adesão
são ao Protocolo tenham sido depositados pelos Estados
ou pelas organizações regionais de integração
econômica cujo consumo de substâncias regulamentadas
representa, pelo menos, dois terços do consumo calculado
mundial de 1986 e na condição de que as disposições
do parágrafo l do artigo 17° da Convenção
tenham sido respeitadas. Se nesta data estas condições
não tiverem sido respeitadas, o presente Protocolo
entra em vigor no 90.° dia a contar da data em que estas
condições tenham sido respeitadas.
2-Para os objetivos do parágrafo 1, nenhum dos instrumentos
depositados por uma organização regional de
integração econômica pode ser considerado
como adicional aos instrumentos já depositados pelos
Estados membros da referida organização,
3-Posteriormente à entrada em vigor do presente Protocolo,
todos os Estados e todas as organizações regionais
de integração econômica tornam-se Partes
de presente Protocolo no 90,° dia a contar da data do
depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
Artigo 17º (Modificado)
Partes que aderem depois da entrada em vigor
Condicionados às disposições do artigo
5,°, todos os Estados ou organizações
regionais de integração econômica que
se tornem Partes do presente Protocolo posteriormente à
data da sua entrada em vigor assumem imediatamente a totalidade
das suas obrigações nos termos das disposições
do artigo 2 °, 2 º-A a 2 º-H, e do artigo
4.°, que se aplicam nesse momento aos Estado e as organizações
regionais de integração econômica que
se tenham tornado Partes na data da entrada em vigor do
Protocolo.
Artigo 18º
Reservas
O presente Protocolo não pode ser objeto de reservas.
Artigo 19º (Modificado)
Denúncia
Todas as Partes podem discordar do presente Protocolo através
de notificação escrita, entregue ao depositário,
pelo menos quatro anos após terem aceitado as obrigações
especificadas no parágrafo 1 do artigo 2 °-A.
Qualquer denúncia entra em vigor após o prazo
de um ano a contar da data da sua recepção
pelo depositário ou em qualquer data posterior que
possa estar especificada na notificação de
denúncia.
Artigo 20º
Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujo texto nas línguas
inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa,
e igualmente autêntico, está depositado no
Secretário. - Geral da Organização
das Nações Unidas.
Em testemunho do que, estando devidamente autorizados para
o efeito, assinaram este Protocolo.
Feito em Montreal aos 16 dias do mês de Setembro de
1987.
ANEXOS (Modificado)
ANEXO
B
Substâncias regulamentadas
ANEXO C
Substâncias regulamentadas
ANEXO E
Substâncias regulamentadas
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