Mundo
 
 
 
Protocolo
Montreal
 
 

SOBRE AS SUBSTÂNCIAS QUE DETERIORAM A CAMADA DE OZÔNIO

As Partes do presente Protocolo:

Sendo Partes da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio;

Conscientes das suas obrigações, impostas pela Convenção, de tomar as medidas apropriadas para proteger a saúde do homem e o ambiente contra os efeitos nefastos que resultam ou podem resultar de atividades humanas que modificam ou podem modificar a camada de ozônio;

Reconhecendo que as emissões de certas substâncias, a escala mundial, podem deteriorar de forma significativa e modificar a camada de ozônio de modo que corra o risco de ter efeitos nocivos na saúde do homem e no ambiente;

Tendo consciência dos potenciais efeitos climáticos originados pela emissão destas substâncias;

Conscientes de que as medidas que visam proteger a camada de ozônio contra o risco de deterioração deverão ter como base conhecimentos científicos relevantes, tendo em conta considerações técnicas e econômicas;

Determinadas a proteger a camada de ozônio, adaptando medidas preventivas para regulamentar eqüitativamente o total das emissões globais de substâncias que a deterioram, sendo o objetivo final a sua eliminação em função da evolução dos conhecimentos científicos, tendo em conta considerações técnicas e econômicas e reconhecendo as necessidades crescentes dos países em vias de desenvolvimento;

Reconhecendo que se impõem medidas específicas para dar resposta às necessidades dos países em vias de desenvolvimento, incluindo a provisão de recursos financeiros adicionais e acesso a tecnologias relevantes, reconhecendo que é previsível a magnitude da necessidade de fundos e tendo em conta que os fundos fazem uma diferença substancial na capacidade mundial de dirigir o problema cientificamente estabelecido da deterioração do ozônio e seus efeitos prejudiciais;

Constatando que já foram tomadas medidas preventivas à escala nacional e regional para regulamentar as emissões de certos clorofluorcarbonos;

Considerando a necessidade de promover uma cooperação internacional em matéria de investigação, desenvolvimento e transferência de tecnologias alternativas para o controlo e redução das emissões de substâncias que deterioram a camada de ozônio, tendo em conta as necessidades específicas dos países em vias de desenvolvimento.
acordam o seguinte:

Artigo 1º (Modificado)
Definições

Para os fins do presente Protocolo:

1) Por «Convenção», entende-se a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, adaptada em 22 de Marco de 1985;

2) Por «Partes», entende-se as Partes do presente Protocolo, salvo indicações em contrario;

3) Por «secretariado» entende-se o secretariado da Convenção;

4) Por «substância regulamentada» entende-se uma substância que figura no anexo A ou no anexo B do presente Protocolo, quer se apresente isolada ou numa mistura. A definição inclui os isômeros de qualquer substância desta natureza, exceto como especificado no anexo específico, mas exclui qualquer substância regulamentada ou mistura que se encontre num produto manufaturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem dessa substância;

5) Por «produção» entende-se a quantidade de substâncias regulamentadas produzidas, deduzindo-se a quantidade destruída através de técnicas que hão-de ser aprovadas pelas Partes e deduzindo-se o montante inteiramente usado como abastecedor na manufatura de outros produtos químicos.
O montante reciclado e reutilizado não será considerado como «produção»;

6) Por «consumo» entende-se a produção, adicionando-lhe as importações e deduzindo-lhe as exportações das substâncias regulamentadas;

7) Por «níveis calculados» de produção, das importações, exportações e consumo entende-se os níveis determinados de acordo com o artigo 3.°;

8) Por «racionalização industrial» entende-se a transferência da totalidade ou de uma parte do nível de produção calculado de uma Parte para outra, tendo em vista a otimização do rendimento econômico ou a satisfação das necessidades em caso de insuficiências de aprovisionamento resultantes do encerramento de fábricas;

9) Por «substância transitória» entende-se uma substância que figura no anexo C do presente Protocolo, quer se apresente isolada ou numa mistura. A definição inclui os isômeros de qualquer substância desta natureza, exceto como especificado no anexo C, mas exclui qualquer substância transitória ou mistura que se encontre num produto manufaturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem desta substância.

Artigo 2º (Modificado)
Medidas de controle

1-
2-
3-
4-

5-Qualquer das Partes pode, por cada um ou vários períodos de controlo, transferir para outra Parte qualquer porção do seu nível calculado de produção fixada nos artigos 2.°-A a 2.°-E e artigo 2.º-H, desde que o total combinado dos níveis calculados de produção das Partes em causa, para qualquer grupo de substâncias regulamentadas, não exceda os limites de produção fixados nesses artigos para esse grupo. Tal transferência de produção deverá ser comunicada ao Secretariado por cada uma das Partes envolvidas, indicando os fins de tal transferência e o período durante o qual será aplicado.

5 A-Qualquer Parte não abrangida pelo disposto no n.° 1 do artigo 5.° pode transferir para outra Parte, por um ou vários períodos de regulamentação, uma fração do seu nível calculado de consumo indicado no artigo 2.° F, desde que o nível calculado de consumo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo A da Parte que procede à transferência da fração do seu nível calculado de consumo não exceda 0,25 kg per capita em 1989 e o total combinado dos níveis calculados de consumo das Partes em causa não exceda os limites de consumo estabelecidos no artigo 2.° F. Tal transferência consumo deverá ser notificada ao secretariado por cada uma das Partes interessadas, com indicação das condições dessa transferência e do período em que deverá ser aplicável.

6-Se uma Parte isenta do artigo 5° tiver começado antes de 16 de Setembro de 1987 a construção de instalações de produção de substâncias regulamentadas ou se antes dessa data já tiver adjudicado a sua construção e se essa construção estiver prevista na legislação nacional anterior a 1 de Janeiro de 1987, essa Parte poderá adicionar a produção dessas instalações à sua produção dessas substâncias em 1986, com vista à determinação do seu nível de produção de 1986, na condição de a construção das referidas instalações estar concluída em 31 de Dezembro de 1990 e desde que a referida produção não aumente em mais do que 0,5 kg por habitante o nível calculado de consumo anual dessa parte relativamente às substâncias regulamentadas.

7-Toda a transferência de produção por via do parágrafo 5 ou todo o aumento à produção em virtude do parágrafo 6 será notificado ao secretariado o mais tardar na data da transferência ou do aumento

8-a) Todas as Partes que são Estados membros de uma organização regional de integração econômica segundo a definição do parágrafo 6 do artigo 1.° da Convenção podem acordar que, em conjunto, cumprirão as suas obrigações no que diz respeito ao consumo nos termos do presente artigo e os artigos 2.°-A a 2.°-H, com a condição de o seu nível calculado total combinado não exceder os níveis exigidos pelo presente artigo e os artigos 2.°-A a 2.°-H

b) As Partes deste acordo informarão o secretariado dos termos desse acordo antes da data de redução de consumo ao qual o acordo diz respeito.

c) Um acordo desta natureza só entra em vigor se todos os Estados membros da organização regional de integração econômica e se a própria organização forem Partes do presente Protocolo e tenham avisado o secretariado do seu método de funcionamento.

9-a) Baseando-se nas avaliações feitas pela aplicação do artigo 6.°, as Partes poderão decidir:

i) Ajustamentos aos valores calculados da potencial deterioração do ozônio referido no anexo A, anexo B, anexo C e ou anexo E e, se assim for, quais deverão ser os ajustamentos a introduzir;

ii) Quaisquer outros ajustamentos e reduções de produção ou do consumo de substâncias regulamentadas e, nesses casos, determinar qual deverá ser o alcance, o valor e o calendário desses ajustamentos e reduções.

b) O secretariado comunica as Partes as propostas relativas a estes ajustamentos pelo menos seis meses antes da reunião das Partes na qual as ditas propostas serão apresentadas para adoção.

c) As Partes farão tudo para tomarem as decisões por consenso. Se, apesar destes esforços, não for possível chegar a um consenso ou a um acordo, as Partes, em último recurso, tomarão as suas decisões por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, representando uma maioria das Partes atuando segundo o parágrafo 1 do artigo 5.°, presentes e votantes, e uma maioria das Partes não tão atuantes, presentes e votantes.

d) As decisões dizem respeito a todas as Partes e são-lhe comunicadas sem demora pelo depositário Salvo indicação em contrário, as decisões entram em vigor num prazo de seis meses a contar da data da sua comunicação pelo depositário.

10-Baseando-se nas avaliações feitas para aplicação do artigo 6.° do presente Protocolo e de acordo com o estabelecido no artigo 9.° da Convenção, as Partes poderão decidir:

i) Se certas substâncias deverão ser acrescidas a todos os anexos do presente Protocolo ou ser dele retiradas e, nesses casos, de que substâncias se trata;

ii) Do mecanismo, do alcance e do calendário de aplicação das medidas de regulamentação que se deverão aplicar a estas substâncias.

11-Não obstante as disposições do presente artigo e os artigos 2.°-A a 2.°-H, as Partes poderão adaptar medidas mais rigorosas do que aquelas aqui prescritas.

Artigo 2º A (Novo)
CFCs

1-Durante o período de doze meses a contar do 1.° dia do 7.° mês depois da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, a partir dai, durante cada período de doze meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda o seu nível calculado de consumo de 1986. No fim do mesmo período, cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará que o seu nível de produção dessas substâncias não exceda o seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, este nível poderá aumentar no máximo 10 % em relação aos níveis de 1986 Este aumento só será autorizado para dar resposta as necessidades internas fundamentais das Partes, previstas no artigo 5.°, e para racionalização industrial entre as Partes.

2-No período compreendido entre 1 de Julho de 1991 a 31 de Dezembro de 1992, cada uma das Partes providenciará que os seus níveis calculados de produção e consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não excedam 50% dos seus níveis calculados de produção e consumo dessas substâncias em 1986; com efeito, a partir de l de Janeiro de 1993, o período de controlo de 12 meses para estas substâncias regulamentadas decorrerá de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

3-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.

4-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1997 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda, anualmente 15% do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.

5-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15 % do seu nível calculado de produção de 1986.

6-Em 1992, as Partes procederão à revisão da situação, tendo em vista o aceleramento do período de redução.

Artigo 2º B (Novo)
Halons

1-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1992 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda, anualmente, o seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, o seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.

2-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de consumo de 1986 Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.
As disposições do presente parágrafo aplicam-se desde que as Partes autorizem o nível de produção ou consumo necessário para a satisfação de práticas essenciais que não tenham alternativas adequadas.

3-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou varias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo I do artigo 5 °, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15 % do seu nível calculado de produção de 1986. As disposições do presente parágrafo aplicam-se desde que as Partes não autorizem o nível de produção ou consumo necessário para a satisfação de práticas essenciais que não tenham alternativas adequadas.

4-Em 1 de Janeiro de 1993, as Partes tomarão uma decisão determinadora das utilizações essenciais que sirvam os objetivos dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo. Tal decisão deverá ser revista pelas Partes em posteriores reuniões.

Artigo 2º C (Novo)
Outros CFCs inteiramente halogenados

1-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de consumo de 1989 Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de produção de 1989 Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

2-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1997 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

3-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1989

Artigo 2º D (Novo)
Tetraclorometano de carbono

1-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo II do anexo B não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos que o nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

2-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo II do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o nível calculado de produção desta substância não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15 % do seu nível calculado de produção de 1989.

Artigo 2º E (Novo)
1,1,1-Tricloroetano (metil clorofórmio)

1-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, o seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, o seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

2-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, 70% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 70% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

3-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, 30% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 30% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

4-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2005 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1989.

5-Em 1992, as Partes procederão à revisão da possibilidade de um mais rápido aceleramento do período de reduções do que o que consta no presente artigo.

Artigo 2º F (Novo)
Hidroclorofluorcarbonos

1-No período de 12 meses com inicio em 1 de Janeiro de 1996 e em cada período subseqüente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substancias regulamentadas do grupo 1 do anexo C não exceda, anualmente, o montante de:

a) 3,1 % do respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substancias regulamentadas do grupo I do anexo A; e

b) O respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substancias regulamentadas do grupo do anexo C.

2-No período de 12 meses com inicio em 1 de Janeiro de 2004 e em cada período subseqüente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 65 % do montante referido no n.° 1 do presente artigo.

3-No período de 12 meses com inicio em 1 de Janeiro de 2010 e em cada período subseqüente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 35 % do montante referido no n.° 1 do presente artigo.

4-No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2015 e em cada período subseqüente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 10 % do montante referido no n.° 1 do presente artigo.

5-No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2020 e em cada período subseqüente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 0,5 % do montante referido no n.° 1 do presente artigo.

6-No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2030 e em cada período subseqüente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda 0 %.

7-Em 1 de Janeiro de 1996, cada Parte deverá diligenciar no sentido de garantir que:

a) A utilização das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C seja limitada aos casos em que outras substancias ou tecnologias alternativas mais adequadas em termos ambientais não estejam disponíveis;

b) A utilização das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não ultrapasse os domínios de aplicação normal das substancias regulamentadas dos anexos A, B e C, excetuando os casos de proteção da vida ou saúde humana; e

c) As substancias regulamentadas do grupo I do anexo C sejam selecionadas com vista a uma utilização que minimize a deterioração da camada de ozônio, para além de corresponderem a outros critérios de natureza ambiental, econômica e de segurança.

Artigo 2º G (Novo)
Hidrobromofluorocarbonos

No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 1996 e em cada período subseqüente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substancias regulamentadas do grupo u do anexo C não exceda 0 %.
Cada parte produtora dessas substancias deverá garantir, nos mesmos período que o respectivo nível calculado de produção não exceda 0 %. Não obstante, as Partes poderão decidir, excepcionalmente, autorizar níveis de produção ou de consumo destinados a satisfazer necessidades consideradas fundamentais.

Artigo 2º H (Novo)
Brometo de metilo

No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 1995 e em cada período subseqüente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substancias regulamentadas no anexo E não exceda, anualmente, o respectivo nível calculado do consumo em 1991. Cada Parte produtora dessas substancias deverá garantir, nos mesmos período que o respectivo nível calculado de produção não exceda, anualmente, o respectivo nível calculado de produção em 1991. Porém, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes referidas no n.° 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse limite até 10 % do respectivo nível calculado de produção em 1991. Os níveis calculados de consumo e de produção previstos ao abrigo do presente artigo não deverão incluir os montantes utilizados pelas Partes em operações de quarentena ou prévias ao transporte.

Artigo 3º (Modificado)
Cálculo dos níveis das substâncias regulamentadas

Para os objetivos dos artigos 2.°, 2.°-A a 2.°-H, e 5.°, cada uma das Partes determina, para cada grupo de substâncias do anexo A ou anexo B, os níveis calculados:

a) Da sua produção:

i) Multiplicando a quantidade anual das substâncias regulamentadas que produz pelo potencial de deterioração da camada de ozônio especificado no anexo A, anexo B, anexo C ou anexo E para essa substância;

ii) Adicionando os resultados para cada um desses grupos;

b) Das suas importações e exportações, seguindo, mutatis mutandis, o procedimento definido na alínea a);

c) Do seu consumo, adicionando os níveis calculados da sua produção e das suas importações e subtraindo o nível calculado das suas exportações, determinado de acordo com as alíneas a) e b). No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 1993, qualquer exportação de substâncias regulamentadas para os Estados que não são Partes não serão subtraídas no cálculo do nível de consumo da Parte exportadora.

Artigo 4º (Modificado)
Regulamentação das trocas comerciais com Estados não Partes do Protocolo

1-A partir de 1 de Janeiro de 1990, cada uma das Partes proibirá a importação de substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

1 A-No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente parágrafo, cada uma das Partes proibirá a importação de substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

1 B-No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a importação das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C provenientes de qualquer Estado que não seja parte do presente Protocolo.

2-A partir de 1 de Janeiro de 1993, cada uma das Partes proibirá a exportação de quaisquer substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

2 A-No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste parágrafo, cada uma das Partes proibirá a exportação de quaisquer substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

2 B-Com inicio um ano após a data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a exportação das substancias regulamentadas do grupo n do anexo C para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

3-Em 1 de Janeiro de 1992, cada uma das Partes deverá, seguindo os procedimentos do artigo 10.° da Convenção, elaborar, num anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A. As Partes que não se tenham oposto a este anexo, de acordo com estes procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

3 A-Num prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do presente parágrafo, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B, de acordo com os procedimentos específicos no artigo 10.° da Convenção.
As Partes que não se tenham oposto a este anexo, de acordo com estes procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do Anexo, a importação dos produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

3 B-No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente número, as Partes elaborarão, sob a forma de anexo, uma lista de produtos que contenham substancias regulamentadas do grupo II do anexo C, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 10.° da Convenção. As Partes que não tenham apresentado objeções ao anexo, em conformidade com esses procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

4-Em 1 de Janeiro de 1994, as Partes decidirão da possibilidade de interditar ou limitar as importações de Estados que não sejam Partes do presente Protocolo de produtos fabricados com substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A, mas que não as contenham. Se esta possibilidade for reconhecida, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista dos referidos produtos, de acordo com os procedimentos do artigo 10.° da Convenção. As Partes que se não tenham oposto ao anexo interditarão, no prazo de um ano a conter da data da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

4 A-Num prazo de cinco anos a partir da data de entrada em vigor deste parágrafo, as Partes decidirão da possibilidade de interditar ou limitar as importações de Estados que não sejam Partes do presente protocolo de produtos fabricados com substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B, mas que não as contenham.: Se esta possibilidade for reconhecida, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista dos referidos produtos, de acordo com os procedimentos do artigo 10.° da Convenção. As Partes que se não tenham oposto ao anexo interditarão ou limitarão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

4 B-No prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente número, as Partes determinarão a viabilidade da proibição ou limitação da importação, a partir de Estados que não sejam Parte do presente Protocolo, de produtos fabricados com substancias regulamentadas do grupo II do anexo C, mas que não as contenham. Se tal for considerado viável, as Partes elaborarão, sob a forma de anexo, uma lista desses produtos, em conformidade com os procedimentos previstos do artigo 10.° da Convenção. As Partes que não tenham apresentado objeções ao anexo, em conformidade com esses procedimentos, deverão proibir ou limitar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

5-Cada uma das Partes compromete-se a tomar todas as medidas para desencorajar a exportação de tecnologias de produção ou de utilização de substâncias regulamentadas dos anexos A e B e grupo u do anexo C para Estados que não sejam Partes do presente Protocolo.
6-Cada uma das Partes abster-se-á de fornecer subsídios, ajuda, créditos, garantias ou seguros suplementares para exportação para Estados que não sejam Parte do presente Protocolo de produtos, equipamentos, instalação ou tecnologia de natureza a facilitar a produção de substâncias regulamentadas dos anexos A e B e grupo u do anexo C.

7-As disposições dos parágrafos 5 e 6 não se aplicam a produtos, equipamentos, instalações ou tecnologia que sirvam para incrementar a limitação, a recuperação, a reciclagem ou a destruição de substâncias regulamentadas dos anexos A e B e grupo u do anexo C, a promoção da produção de substâncias de substituição ou a contribuir de outra forma para a redução das emissões de substâncias regulamentadas dos anexos A e B e grupo u do anexo C.

8-Não obstante as disposições do presente artigo, as importações e exportações mencionadas nos n.ºs 1 a 4 B do presente artigo provenientes ou destinados a um Estado que não seja Parte do presente Protocolo poderão ser autorizadas se as Partes determinarem, em reunião, que o referido Estado está inteiramente de acordo com as disposições do artigo 2.° e dos artigos 2.°-A a 2.°-E, artigo 2.º G e do presente artigo e se este Estado comunicou informação a este respeito, como previsto no artigo 7.°

9-Para os objetivos deste artigo, o termo «um Estado que não seja parte do presente Protocolo» deverá incluir, respeitando uma determinada substância regulamentada, um Estado ou organização regional de integração econômica que não tenha concordado em ser abrangido pelas medidas de controlo efetuadas para esta substância.

10-Em 1 de Janeiro 1996, as Partes deverão considerar a possibilidade de alterar o presente Protocolo, a fim de alargar as disposições do presente artigo ao comércio das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C e do anexo E com Estados que não sejam Parte do mesmo.

Artigo 5º (Modificado)
Situação especial dos países em vias de desenvolvimento

1-Para poder dar resposta a estas necessidades internas fundamentais, autoriza-se a todas as Partes consideradas como um país em vias de desenvolvimento e cujo nível anual de consumo calculado de substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A seja inferior a 0,3 kg por habitante à data da entrada em vigor do Protocolo a que diz respeito, ou em qualquer data posterior até 1 de Janeiro de 1999, o adiamento por 10 anos a contar do ano especificado nos artigos 2.°-A a 2.°-E da observação das medidas de regulamentação aí mencionadas, desde que a introdução de qualquer nova alteração relativa a adaptações ou modificações adaptadas no âmbito da segunda reunião das Partes em Londres, em 29 de Junho de 1990, seja aplicável às Partes referidas no presente número, após ter sido efetuada a revisão prevista no n.° 8 do presente artigo e tomadas em consideração as respectivas conclusões.

1 A-Em 1 de Janeiro de 1996, as Partes deverão tendo em consideração a revisão referida no n.° 8 do presente artigo, a avaliação efetuada nos termos do artigo 6.°, bem como quaisquer outras informações relevantes, decidir em conformidade com o procedimento previsto no n.° 9 do artigo 2.°:

a) No que respeita aos n.°s 1 a 6 do artigo 2.° F, o ano de base, os níveis iniciais, as datas de Protocolo e a data limite de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C, aplicáveis às Partes referidas no n.° 1 do presente artigo;

b) No que respeita ao artigo 2.° G, a data limite de produção e de consumo das substancias regulamentadas no grupo n do anexo C, aplicáveis às Partes referidas no n.° 1 do presente artigo; e No que respeita ao artigo 2.° H, o ano base, os níveis iniciais e as datas de controlo de consumo e de produção das substâncias regulamentadas do anexo E, aplicáveis às Partes referidas no n.° 1 do presente artigo.

2-No entanto, cada uma das Partes previstas no parágrafo 1 deste artigo também não deverá exceder o nível anual calculado de consumo das substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A, que é de 0,3 kg por habitante, nem do nível anual calculado de consumo das substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B, que é de 0,2 kg por habitante.

3-Para implementar as medidas de regulamentação publicadas nos artigos 2.°-A a 2.°-E, todas as Partes previstas no parágrafo 1 deste artigo deverão ser intituladas a usar:

a) Para as substâncias regulamentadas pelo anexo A, tanto a média do nível anual calculado de consumo no período compreendido entre 1995 e 1997, inclusive, como do nível calculado de consumo de 0,3 kg por habitante, qualquer que seja o mais baixo, como base para determinar a sua conformidade com as medidas regulamentadas;

b) Para as substâncias regulamentadas pelo anexo B, a média do nível anual calculado de consumo no período de 1998 a 2000, inclusive, ou do nível calculado de consumo de 0,2 kg por habitante, qualquer que seja o mais baixo, como base para determinar a sua conformidade com as medidas regulamentadas.

4-Se uma Parte prevista no parágrafo 1 deste artigo se sente incapaz de obter uma adequada reserva das substâncias regulamentadas antes das medidas de regulamentação mencionadas nos artigos 2.°-A a 2.°-H lhes serem aplicadas, deverá comunicá-lo ao Secretariado.
O Secretariado deverá, em seguida, transmitir uma cópia dessa notificação às Partes, que deverão estudar o assunto na próxima reunião e decidirão qual o procedimento mais apropriado.

5-O desenvolvimento das capacidades para cumprir as obrigações das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo, de acordo com as medidas regulamentadas publicadas nos artigos 2.°-A a 2.º-E, bem como de quaisquer medidas de controlo expressas nos artigos 2.° F a 2.° H decididas nos termos do n.° 1 A do presente artigo, e a sua implementação por essas mesmas Partes, dependerão da implementação eficaz da cooperação financeira prevista pelo artigo 10.°-A.

6-Qualquer das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo pode, em qualquer momento, comunicar por escrito ao Secretariado que, tendo empregue todas as medidas viáveis, é incapaz de executar alguma ou todas as obrigações declaradas nos artigos 2.°-A a 2.°-E, ou uma ou todas as obrigações expressas nos artigos 2.° F a 2.° H decididas nos termos do n.° 1 A do presente artigo, devido à implementação inadequada dos artigos
10.° e 10.°-A.
O Secretariado deverá, em seguida, transmitir uma cópia dessa notificação às Partes, que deverão estudar o assunto na próxima reunião, dando o devido reconhecimento ao parágrafo 5 do presente artigo, e decidirão qual o procedimento mais apropriado.

7-No período compreendido entre a notificação e a reunião das Partes na qual será decidida a ação apropriada referida no parágrafo 6, ou num seguinte período, se a reunião das Partes assim decidir, os procedimentos não concordantes referidos no artigo 8.° não deverão ser invocados contra a Parte notificada.

8-A situação das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo deverá ser revista até 1995, numa reunião das Partes, incluindo a implementação eficaz da cooperação financeira e a transferência de tecnologias para essas Partes, adaptando revisões julgadas necessárias relativamente à tabela das medidas regulamentadas aplicadas a essas Partes.

9-As decisões das Partes referidas nos parágrafos 4, 6 e 7 do presente artigo deverão ser tomadas de acordo com o procedimento aplicado para a tomada de decisão do artigo 10.°

Artigo 6º (Modificado)
Avaliação e exame das medidas de controle

A partir de 1990 e, pelo menos, nos quatro anos seguintes, as Partes verificarão a eficácia das medidas de controle referidas no artigo 2.°, artigos 2.°-A a 2.°-H, com base em dados científicos, ambientais e econômicos de que disponham pelo menos um ano antes de cada avaliação, as Partes reunirão os grupos de peritos qualificados nos domínios referidos e determinarão a sua composição e o seu mandato. No prazo de um ano a partir da data da sua criação, os referidos grupos comunicarão as suas conclusões as Partes por intermédio do secretariado.

Artigo 7.º (Modificado)
Comunicação de dados

1-Cada Parte comunicará ao Secretariado, no prazo de três meses a partir da data em que aderiu ao Protocolo, os dados estatísticos relativos à sua produção, importação e exportação de cada uma das substâncias regulamentadas para o ano de 1986 mencionadas no anexo A, ou as estimativas o mais aproximadas possíveis, nos casos em que as informações não estejam disponíveis.

2-Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados estatísticos relativos à sua produção, importações e exportações de cada uma das substâncias regulamentadas:
Dos anexos B e C para o ano de 1989;
Do anexo E para o ano de 1991;
ou as melhores estimativas possíveis desses dados, no caso de estes não se encontrarem disponíveis, o mais tardar três meses após a data por que as disposições expressas no Protocolo em relação às substâncias respectivamente dos anexos B, C e E entrarem em vigor para essa Parte.

3-Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados estatísticos referentes à sua produção anual (como definido no n.° 5 do artigo 1.°) de cada uma das substancias regulamentadas incluídas nos anexos A, B, C e E, separadamente, para cada substância:
Às quantidades utilizadas como matérias-primas;
Às quantidades destruídas por tecnologias aprovadas pelas Partes; e
Às importações e exportações para as Partes e não Partes, respectivamente;
para o ano no decurso do qual as disposições respeitantes às substâncias respectivamente dos anexas A, B. C e E entraram em vigor para essa Parte e para cada ano subseqüente. Esses dados deverão ser comunicados o mais tardar nove meses após o final do ano a que se referem.

3 A-Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados estatísticos separados das suas importações e exportações de cada uma das substâncias regulamentadas incluídas no grupo n do anexo A e no grupo do anexo C que foram objeto de reciclagem.

4-Para as Partes previstas nas disposições do parágrafo 8, a), do artigo 2.°, os requisitos dos parágrafos 1, 2, 3 e 3 A deste artigo em relação aos dados estatísticos relativos às importações e exportações deverão ser cumpridos se a organização regional de integração econômica em questão fornecer os dados das importações e exportações entre organização e Estados que não são membros dessa organização.

Artigo 8º
Não conformidade

Na sua primeira reunião, as Partes examinam e aprovam procedimentos e mecanismos institucionais para determinar a não conformidade com as disposições do presente Protocolo e as medidas a tomar em relação as Partes em transgressão.

Artigo 9.º (Modificado)
Investigação, desenvolvimento, sensibilização do público e troca de informações

1-As Partes colaboram, de acordo com as suas próprias leis, regulamentos e práticas e tendo em conta especialmente as necessidades dos países em vias de desenvolvimento, para promover, diretamente e por intermédio dos organismos internacionais competentes, atividades de investigação-desenvolvimento e troca de informação sobre:

a) As tecnologias mais apropriadas para melhorar o armazenamento, recuperação, reciclagem ou destruição das substâncias regulamentadas ou para reduzir as emissões dessas substâncias;

b) Alternativas as substâncias regulamentadas, nos produtos que contêm essas substâncias e nos produtos fabricados com a ajuda destas substâncias;

c) Os custos e benefícios das estratégias de regulamentação pertinentes

2-As Partes, individualmente, em conjunto ou por intermédio dos organismos internacionais competentes, colaboram para favorecer a sensibilização do publico em relação aos efeitos no ambiente das emissões de substâncias regulamentadas e de outras emissões que deteriorem a camada de ozônio.

3-No período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo e, depois disso, todos os dois anos, cada Parte remeterá ao secretariado um resumo das atividades que levou a cabo por via da aplicação do presente artigo.

Artigo 10º (Modificado)
Mecanismos financeiros

1-As Partes deverão estabelecer um mecanismo no sentido de providenciar cooperação financeira e técnica, incluindo a transferência de tecnologias, às Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.° deste Protocolo para possibilitar o seu consentimento com as medidas de controlo publicadas nos artigos 2.°-A a 2.°-E e a quaisquer medidas de controlo dos artigos 2.° F a 2.° H que forem decididas nos termos do n.° 1 A do artigo 5.° do Protocolo. Os mecanismos, aos quais deverão ser adicionadas as contribuições com outras transferências financeiras das Partes previstas nesse parágrafo, deverão reunir concordância total no aumento de custos dessas Partes a fim de possibilitar a sua concordância com as medidas de controlo do Protocolo. Na reunião das Partes deverá ser decidida uma lista indicativa das categorias do aumento dos custos.

2-Os mecanismos estabelecidos no parágrafo 1 deverão incluir um Fundo Multilateral. Deverão também incluir outras formas de cooperação regional, bilateral e multilateral.
O Fundo Multilateral deverá:

a) Reunir, numa grande base de consenso apropriado e de acordo com os critérios decididos pelas Partes, os custos incrementados combinados;

b) Financiar as funções da carteira de compensação para:

i) Ajudar as Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, através de estudos específicos do pais e outras cooperações técnicas, para identificar as suas necessidades de cooperação;

ii) Facilitar a cooperação técnica para satisfazer as necessidades identificadas;

iii) Distribuir, como previsto no artigo 9.°, informação e materiais relevantes, apoiar workshops, sessões de treino e outras atividades relacionadas em benefício das Partes consideradas países em vias de desenvolvimento; e

iv) Facilitar e controlar outras cooperações bilaterais, regionais e multilaterais acessíveis às Partes consideradas países em vias de desenvolvimento;

c) Financiar os serviços de secretariado do Fundo Multilateral e os custos de manutenção relacionados.

4-O Fundo Multilateral deverá funcionar sob a autoridade das Partes, que decidirão sobre toda a sua política.

5-As Partes deverão estabelecer um Comitê Executivo para desenvolver e controlar a implementação da política especifica operacional, o ajuste administrativo das diretrizes, incluindo os meios despendidos, no sentido de alcançar os objetivos do Fundo Multilateral. O Comitê Executivo deverá cumprir os seus deveres e responsabilidades especificados nos seus termos de referência conforme acordado pelas Partes, com a cooperação e assistência do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (World Bank), o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas ou outras representações adequadas, dependendo das suas áreas respectivas de especialidade.
Os membros do Comitê Executivo, que devem ser selecionados com base numa representação equilibrada das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.° e das partes não previstas, serão apoiados pelas Partes.

6-O Fundo Multilateral será financiado através das contribuições das Partes não previstas no parágrafo 1 do artigo 5° em moeda conversível ou, em certas circunstâncias, em espécie e ou em moeda nacional, com base na escala de taxação das Nações Unidas As contribuições das outras Partes serão apoiadas Bilateralmente e em casos particulares, de acordo com a decisão das Partes, a cooperação regional deve, de acordo com uma percentagem e em harmonia com qualquer critério especificado por decisão das Partes, ser considerada como uma contribuição para o Fundo Multilateral, desde que essa contribuição possa minimamente:

a) Estar em estrita conformidade com as disposições do presente Protocolo;

b) Estabelecer recursos adicionais; e

c) Estar de acordo com o aumento dos custos.

7-As Partes decidirão sobre o programa orçamental do Fundo Multilateral para cada período fiscal e também sobre a percentagem de contribuições das Partes individuais.

8-Os meios do Fundo Multilateral deverão ser despendidos de acordo com as Partes beneficiárias.

9-As decisões das Partes previstas neste artigo deverão ser tomadas, sempre que possível, por unanimidade.
No caso de terem sido esgotados todos os esforços para atingir a unanimidade e não tenham chegado a um acordo, as decisões serão adaptadas por dois terços da maioria dos votos das Partes presentes e em votação, representando uma maioria das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, presentes e em votação, e uma maioria das Partes não previstas, presentes e em votação.

10-O mecanismo financeiro publicado neste artigo não prejudica qualquer acordo futuro que possa ser desenvolvido respeitando outras questões ambientais.

Artigo 10º A
Transferência de tecnologias

Cada Parte deverá empregar todas as medidas viáveis, em harmonia com os programas apoiados pelo mecanismo financeiro, para garantir:

a) Que os melhores substitutos ambientais seguros disponíveis e suas tecnologias derivadas sejam prontamente transferidos para as Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°; e

b) Que as transferências às quais se refere a alínea a) ocorram nas mais justas e favoráveis condições.

Artigo 11º (Modificado)
Reuniões das Partes

1-As Partes reunirão com intervalos regulares. O secretariado convocará a primeira reunião das Partes o mais tardar um ano depois da entrada em vigor do presente Protocolo, por ocasião de uma reunião da Conferência das Partes à Convenção, se esta última reunião estiver prevista para esse período.

2-Salvo se as Partes decidirem em contrário, as reuniões ordinárias posteriores realizar-se-ão por ocasião das reuniões da Conferência das Partes a Convenção. As Partes realizarão reuniões extraordinárias em qualquer altura se julgar necessário ou se qualquer das Partes o solicitar por escrito, desde que o pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes, nos seis meses seguintes á data em que ele lhes e comunicado pelo secretariado.

3-Na primeira reunião, as Partes:

a) Adaptarão por consenso o regulamento interno das suas reuniões;

b) Adaptarão por consenso as regras financeiras referidas no parágrafo 2 do artigo 13.°;

c) Formarão os grupos de peritos mencionados no artigo 6.° e definirão o seu mandato;

d) Examinarão e aprovarão os procedimentos e os mecanismos institucionais referidos no artigo 8.°;

e) Iniciarão o estabelecimento dos planos de trabalho de acordo com o parágrafo 3 do artigo 10 °,

4-As reuniões das Partes têm como objetivo as funções seguintes:

a) Revisão da aplicação do presente Protocolo;

b) Decisão sobre os ajustamentos ou reduções referidos no parágrafo 9 do artigo 2 °;

c) Decisão sobre as substâncias a enumerar, acrescentar ou retirar dos anexos e sobre as medidas de regulamentação conexas de acordo com o parágrafo 10 do artigo 2.°;

d) Estabelecimento, se for caso disso, das diretrizes ou procedimentos que dizem respeito à comunicação das informações em aplicação do artigo 7.° e do parágrafo 3 do artigo 9.°;

e) Exame dos pedidos de assistência técnica apresentados em virtude do parágrafo 2 do artigo 10.°;

f) Exame dos relatórios feitos pelo secretariado em aplicação da alínea c) do artigo 12.°;

g) Avaliação de acordo com o artigo 6.°, das medidas de regulamentação.

h) Exame e adoção, conforme as necessidades, das propostas de alteração do presente Protocolo ou de qualquer dos seus anexos ou da inclusão de um novo anexo;

i) Exame e adoção do orçamento para aplicação do presente Protocolo;

j) Exame e adoção de medidas suplementares necessárias para fazer face aos objetivos do presente Protocolo.

5-A Organização das Nações Unidas, as suas instituições especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como todos os Estados que não sejam Parte do presente Protocolo, poderão fazer-se representar nas reuniões das Partes por observadores. Qualquer organismo ou instituição, nacional ou internacional, governamental ou não, qualificados nos domínios ligados à proteção da camada de ozônio que informem o secretariado do seu desejo de se fazer representar como observadores numa reunião das Partes poderão ser admitidos e nela tomar parte. a não ser que haja oposição de pelo menos um terço das Partes presentes. A admissão e a participação de observadores ficam subordinadas ao respeito pelo regulamento interno adaptado pelas Partes.

Artigo 12º
Secretariado

Para os fins do presente Protocolo, o secretariado:

a) Organiza as reuniões das Partes referidas no artigo 11 ° e assegura o serviço;

b) Recebe os dados fornecidos por força do artigo 7.° e comunica-os as Partes, a seu pedido;

c) Estabelece e difunde regularmente as Partes relatórios baseados nas informações recebidas em aplicação dos artigos 7.° e 9 °;

d) Comunica as Partes todos os pedidos de assistência técnica recebidos em cumprimento do artigo 10 °, a fim de facilitar o fornecimento dessa assistência;

e) Encoraja os países que não são Partes a assistirem as reuniões como observadores e a respeitarem as decisões do Protocolo;

f) Comunica aos observadores que não são Partes, se for caso disso, as informações e pedidos referidos nas alíneas c) e d) do presente artigo;

g) Cumpre, por determinação das Partes, quaisquer outras funções para a realização dos objetivos do presente Protocolo

Artigo 13º
Disposições financeiras

1-Os recursos financeiros destinados à aplicação do presente Protocolo, incluindo as despesas de funcionamento do secretariado ligado ao presente Protocolo, provêm exclusivamente das contribuições das Partes.

2-Na sua primeira reunião, as Partes adaptarão por consenso as regras financeiras que deverão reger a entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 14º
Relação entre o presente Protocolo e a Convenção

Salvo disposição em contrário no presente Protocolo, as disposições da Convenção relativas aos seus protocolos aplicam-se ao presente Protocolo.

Artigo 15 º
Assinatura

O presente Protocolo está aberto para assinatura dos Estados e das organizações regionais de integração econômica em Montreal em 16 de Setembro de 1987, em Otava de 17 de Setembro de 1987 a 16 de Janeiro de 1988 e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 17 de Janeiro de 1988 a 15 de Setembro de 1988.

Artigo 16º
Entrada em vigor

1-O presente Protocolo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989, desde que, pelo menos, onze instrumentos de ratificação, aceitação e aprovação ou adesão são ao Protocolo tenham sido depositados pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração econômica cujo consumo de substâncias regulamentadas representa, pelo menos, dois terços do consumo calculado mundial de 1986 e na condição de que as disposições do parágrafo l do artigo 17° da Convenção tenham sido respeitadas. Se nesta data estas condições não tiverem sido respeitadas, o presente Protocolo entra em vigor no 90.° dia a contar da data em que estas condições tenham sido respeitadas.

2-Para os objetivos do parágrafo 1, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração econômica pode ser considerado como adicional aos instrumentos já depositados pelos Estados membros da referida organização,

3-Posteriormente à entrada em vigor do presente Protocolo, todos os Estados e todas as organizações regionais de integração econômica tornam-se Partes de presente Protocolo no 90,° dia a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,

Artigo 17º (Modificado)
Partes que aderem depois da entrada em vigor

Condicionados às disposições do artigo 5,°, todos os Estados ou organizações regionais de integração econômica que se tornem Partes do presente Protocolo posteriormente à data da sua entrada em vigor assumem imediatamente a totalidade das suas obrigações nos termos das disposições do artigo 2 °, 2 º-A a 2 º-H, e do artigo 4.°, que se aplicam nesse momento aos Estado e as organizações regionais de integração econômica que se tenham tornado Partes na data da entrada em vigor do Protocolo.

Artigo 18º
Reservas

O presente Protocolo não pode ser objeto de reservas.

Artigo 19º (Modificado)
Denúncia

Todas as Partes podem discordar do presente Protocolo através de notificação escrita, entregue ao depositário, pelo menos quatro anos após terem aceitado as obrigações especificadas no parágrafo 1 do artigo 2 °-A. Qualquer denúncia entra em vigor após o prazo de um ano a contar da data da sua recepção pelo depositário ou em qualquer data posterior que possa estar especificada na notificação de denúncia.

Artigo 20º
Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujo texto nas línguas inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa, e igualmente autêntico, está depositado no Secretário. - Geral da Organização das Nações Unidas.
Em testemunho do que, estando devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.
Feito em Montreal aos 16 dias do mês de Setembro de 1987.

ANEXOS (Modificado)

ANEXO B
Substâncias regulamentadas

ANEXO C
Substâncias regulamentadas

ANEXO E
Substâncias regulamentadas


Fonte: Cetesb (www.cetesb.sp.gov.br)
SEMA – Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
MMA - Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
Pick-upau – 2005 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

Universo Ambiental  
 
 
 
 
     
SEJA UM PATROCINADOR
CORPORATIVO
A Agência Ambiental Pick-upau busca parcerias corporativas para ampliar sua rede de atuação e intensificar suas propostas de desenvolvimento sustentável e atividades que promovam a conservação e a preservação dos recursos naturais do planeta.

 
 
 
 
Doe Agora
Destaques
Biblioteca
     
Doar para a Agência Ambiental Pick-upau é uma forma de somar esforços para viabilizar esses projetos de conservação da natureza. A Agência Ambiental Pick-upau é uma organização sem fins lucrativos, que depende de contribuições de pessoas físicas e jurídicas.
Conheça um pouco mais sobre a história da Agência Ambiental Pick-upau por meio da cronologia de matérias e artigos.
O Projeto Outono tem como objetivo promover a educação, a manutenção e a preservação ambiental através da leitura e do conhecimento. Conheça a Biblioteca da Agência Ambiental Pick-upau e saiba como doar.
             
       
 
 
 
 
     
TORNE-SE UM VOLUNTÁRIO
DOE SEU TEMPO
Para doar algumas horas em prol da preservação da natureza, você não precisa, necessariamente, ser um especialista, basta ser solidário e desejar colaborar com a Agência Ambiental Pick-upau e suas atividades.

 
 
 
 
Compromissos
Fale Conosco
Pesquise
     
Conheça o Programa de Compliance e a Governança Institucional da Agência Ambiental Pick-upau sobre políticas de combate à corrupção, igualdade de gênero e racial, direito das mulheres e combate ao assédio no trabalho.
Entre em contato com a Agência Ambiental Pick-upau. Tire suas dúvidas e saiba como você pode apoiar nosso trabalho.
O Portal Pick-upau disponibiliza um banco de informações ambientais com mais de 35 mil páginas de conteúdo online gratuito.
             
       
 
 
 
 
 
Ajude a Organização na conservação ambiental.