O Decreto nº 4.297, publicado
no Diário Oficial da União no dia
11/07, fixa as diretrizes do instrumento de organização
de atividades públicas e privadas que utilizem
os recursos naturais do território brasileiro
O Diário Oficial da União
publicou no dia 11/07 o Decreto nº 4.297, de
10 de julho de 2002, que estabelece os critérios
para o Zoneamento Ecológico-Econômico
(ZEE) do Brasil, regulamentando o artigo 9º,
inciso II da Lei 6.938/81, que dispõe sobre
a Política Nacional do Meio Ambiente.
No Decreto, o ZEE é determinado como instrumento
de organização do território
a ser obrigatoriamente seguido na implantação
de atividades públicas e privadas. Seu objetivo
geral é organizar, de forma vinculada, as
decisões desses agentes quanto às
diferentes atividades, programas, projetos e planos
que, direta ou indiretamente, utilizem os recursos
naturais.
O ZEE, instrumento da Política Nacional de
Meio Ambiente, procura considerar, de maneira sistemática,
a sustentabilidade ecológica dos ecossistemas,
assim como suas fragilidades, estabelecendo restrições
e alternativas de exploração do território
determinado. Ele poderá ser elaborado, nacional
ou regionalmente, podendo ser executado em articulação
e cooperação com os Estados, quando
preenchidos os requisitos exigidos.
Tecnicamente, o ZEE deverá apresentar um
termo de referência detalhado; uma equipe
de coordenação com pessoal técnico
habilitado; compatibilidade metodológica
com os princípios e critérios aprovados
pela Comissão Coordenadora do Zoneamento
Ecológico-Econômico do Território
Nacional; produtos gerados por meio do Sistema de
Informações Geográficas, compatíveis
com os padrões aprovados pela Comissão
Coordenadora do ZEE; entrada de dados no Sistema
de Informações Geográficas
compatíveis com as normas e padrões
do Sistema Cartográfico Nacional; normatização
técnica com base nos referenciais da Associação
Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão
Nacional de Cartografia para produção
e publicação de mapas e relatórios
técnicos; compromisso de disponibilizar informações
necessárias à execução
do ZEE e projeto específico de mobilização
social e envolvimento de grupos sociais interessados.
De acordo com o Decreto, as informações
e os produtos gerados pelo ZEE deverão ser
apresentados em escalas iguais ou maiores a 1:250.000,
conforme a disponibilidade de informações
de sua área de abrangência, compatibilizadas
em um banco de dados, armazenadas em formato eletrônico
e disponibilizadas para o público em geral,
respeitando os critérios de uso da propriedade
intelectual dos dados e das informações.
Alterações nos produtos do ZEE, assim
como mudanças nos limites das zonas e indicação
de novas diretrizes gerais e específicas
não poderão ocorrer antes do prazo
de 10 anos de conclusão do ZEE, a não
ser que seja para aumentar o rigor de proteção
ambiental. Os zoneamentos estaduais concluídos
antes a vigência desse decreto deverão
adequar-se à legislação ambiental
federal.
A mobilização e participação
da sociedade civil é um dos pressupostos
necessários para validade do ZEE.