|
AMPLIADO
PRAZO PARA DISCUSSÃO
DE LEI SOBRE ÁREAS CONTAMINADAS
Panorama Ambiental
São Paulo (SP) - Brasil
Novembro de 2003
|
|
A Secretaria do Meio
Ambiente do Estado - SMA ampliou o prazo para o
envio de sugestões para o texto do anteprojeto
de lei que propõe diretrizes e procedimentos
para a proteção da qualidade do solo
e gerenciamento de áreas contaminadas. A
minuta, elaborada pelos órgãos da
SMA, deve dar origem a uma lei de proteção
da qualidade do solo, preservando-o contra alterações
nocivas por contaminação, definindo
as responsabilidades, a identificação,
o cadastramento e a remediação a que
deverão ser submetidas essas áreas,
para tornar seguro seu uso atual e futuro.
O texto foi colocado à disposição
dos interessados nos sites da SMA (www.ambiente.sp.gov.br/241003_discussao_publica.htm)
e da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental (www.cetesb.sp.gov.br)
(http://www.cetesb.sp.gov.br/Noticias/003/10/27_consema.asp)
e o prazo inicial para as contribuições,
que se encerrava em outubro, foi estendido até
o próximo dia 17 de novembro. Além
de ser uma proposta inédita na legislação
brasileira, que ainda trabalha na elaboração
de leis estaduais e federais para os resíduos
sólidos, o anteprojeto de lei para as áreas
contaminadas traz uma série de inovações,
entre as quais a possibilidade de participação
direta da sociedade na sua elaboração.
A participação da população
está prevista também no Artigo 2º,
que trata dos objetivos da proposta de lei e que,
no seu inciso VIII, inclui a “garantia de participação
da população afetada nas decisões
relacionadas às áreas contaminadas”.
Fundo para
remediação
Outra inovação
prevista é a criação do Fundo
Estadual para Prevenção e Remediação
de Áreas Contaminadas - FEPRAC, destinado
à proteção contra alterações
prejudiciais das funções do solo e
à identificação e remediação
de áreas contaminadas, como já vem
sendo feito nos Estados Unidos e em países
da Europa, onde o problema de contaminação
é ainda mais amplo. O instrumento econômico
para garantir ao poder público os recursos
necessários para promover a recuperação
de áreas de risco, antecipado-se ao ressarcimento
fixado pela Justiça, deverá ter várias
fontes, entre as quais as compensações
ambientais provenientes de atividades potencialmente
poluidoras e a arrecadação de multas
e licenças concedidas pelos órgãos
do Sistema de Administração da Qualidade
Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento
do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais
- SEAQUA. No texto do anteprojeto em discussão,
o Artigo 38, das Disposições Finais,
prevê que: “No licenciamento ambiental de
empreendimento cuja atividade seja geradora de área
com potencial de contaminação, o empreendedor
fica obrigado, a título de compensação
ambiental, a recolher ao FEPRAC, valor nunca inferior
a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação
do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo
órgão ambiental licenciador, de acordo
com o grau de potencialidade de geração
de uma área contaminada”. Embora a legislação
brasileira consagre o princípio do poluidor
pagador, exigindo do responsável pela contaminação
ou do proprietário do terreno atingido a
remediação e o monitoramento da área
contaminada, a necessidade da criação
de instrumentos econômicos se justifica pela
dificuldade de responsabilização nos
casos em que não é possível
identificar os responsáveis; e quando as
áreas já passaram por vários
proprietários e usos ou quando há
premência na recuperação da
área e não é possível
aguardar o julgamento do processo na Justiça.
Embora proponha a aplicação dos recursos
a fundo perdido, o projeto estabelece também
que “no caso de necessidade de remoção
de perigo iminente à saúde pública”,
o Estado seja ressarcido pelas despesas decorrentes
dessas intervenções.
Novos parâmetros
Para
que a remediação ocorra, a proposta
em discussão prevê que a atuação
do SEAQUA terá como parâmetros os valores
de referência de qualidade, prevenção
e intervenção a serem estabelecidos
pelo órgão ambiental estadual. Esses
valores deverão ser fixados na regulamentação
da lei, pois, ao contrário da água
e do ar, ainda não existem parâmetros
específicos para a contaminação
do solo na legislação brasileira.
A CETESB já vem se adiantando na elaboração
de proposta para a fixação dos valores
de referência adequados às características
locais, estabelecendo limites mínimos e máximos
e considerando os usos dos terrenos, como é
o caso daqueles onde afloram os mananciais subterrâneos.
Da mesma forma, o item que trata da identificação
das áreas, já vem sendo tratado pela
CETESB, que recentemente divulgou a lista que inclui
727 locais comprovadamente contaminados no Estado
de São Paulo.
Fonte: Secretaria do Meio Ambiente
de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Eli Serenza