Panorama
 
 
 

AMPLIADO PRAZO PARA DISCUSSÃO
DE LEI SOBRE ÁREAS CONTAMINADAS

Panorama Ambiental
São Paulo (SP) - Brasil
Novembro de 2003

A Secretaria do Meio Ambiente do Estado - SMA ampliou o prazo para o envio de sugestões para o texto do anteprojeto de lei que propõe diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas. A minuta, elaborada pelos órgãos da SMA, deve dar origem a uma lei de proteção da qualidade do solo, preservando-o contra alterações nocivas por contaminação, definindo as responsabilidades, a identificação, o cadastramento e a remediação a que deverão ser submetidas essas áreas, para tornar seguro seu uso atual e futuro.
O texto foi colocado à disposição dos interessados nos sites da SMA (www.ambiente.sp.gov.br/241003_discussao_publica.htm) e da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (www.cetesb.sp.gov.br) (http://www.cetesb.sp.gov.br/Noticias/003/10/27_consema.asp) e o prazo inicial para as contribuições, que se encerrava em outubro, foi estendido até o próximo dia 17 de novembro. Além de ser uma proposta inédita na legislação brasileira, que ainda trabalha na elaboração de leis estaduais e federais para os resíduos sólidos, o anteprojeto de lei para as áreas contaminadas traz uma série de inovações, entre as quais a possibilidade de participação direta da sociedade na sua elaboração. A participação da população está prevista também no Artigo 2º, que trata dos objetivos da proposta de lei e que, no seu inciso VIII, inclui a “garantia de participação da população afetada nas decisões relacionadas às áreas contaminadas”.

Fundo para remediação

Outra inovação prevista é a criação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, destinado à proteção contra alterações prejudiciais das funções do solo e à identificação e remediação de áreas contaminadas, como já vem sendo feito nos Estados Unidos e em países da Europa, onde o problema de contaminação é ainda mais amplo. O instrumento econômico para garantir ao poder público os recursos necessários para promover a recuperação de áreas de risco, antecipado-se ao ressarcimento fixado pela Justiça, deverá ter várias fontes, entre as quais as compensações ambientais provenientes de atividades potencialmente poluidoras e a arrecadação de multas e licenças concedidas pelos órgãos do Sistema de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA. No texto do anteprojeto em discussão, o Artigo 38, das Disposições Finais, prevê que: “No licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja geradora de área com potencial de contaminação, o empreendedor fica obrigado, a título de compensação ambiental, a recolher ao FEPRAC, valor nunca inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de potencialidade de geração de uma área contaminada”. Embora a legislação brasileira consagre o princípio do poluidor pagador, exigindo do responsável pela contaminação ou do proprietário do terreno atingido a remediação e o monitoramento da área contaminada, a necessidade da criação de instrumentos econômicos se justifica pela dificuldade de responsabilização nos casos em que não é possível identificar os responsáveis; e quando as áreas já passaram por vários proprietários e usos ou quando há premência na recuperação da área e não é possível aguardar o julgamento do processo na Justiça. Embora proponha a aplicação dos recursos a fundo perdido, o projeto estabelece também que “no caso de necessidade de remoção de perigo iminente à saúde pública”, o Estado seja ressarcido pelas despesas decorrentes dessas intervenções.

Novos parâmetros

Para que a remediação ocorra, a proposta em discussão prevê que a atuação do SEAQUA terá como parâmetros os valores de referência de qualidade, prevenção e intervenção a serem estabelecidos pelo órgão ambiental estadual. Esses valores deverão ser fixados na regulamentação da lei, pois, ao contrário da água e do ar, ainda não existem parâmetros específicos para a contaminação do solo na legislação brasileira. A CETESB já vem se adiantando na elaboração de proposta para a fixação dos valores de referência adequados às características locais, estabelecendo limites mínimos e máximos e considerando os usos dos terrenos, como é o caso daqueles onde afloram os mananciais subterrâneos. Da mesma forma, o item que trata da identificação das áreas, já vem sendo tratado pela CETESB, que recentemente divulgou a lista que inclui 727 locais comprovadamente contaminados no Estado de São Paulo.

Fonte: Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Eli Serenza

 
 
 
 

 

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