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PROIBIDA
PESCA NAS BACIAS
HIDROGRÁFICAS DE MG, BA, ES, RJ E
SP
Panorama Ambiental
Brasília (SP) - Brasil
Novembro de 2003
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O Presidente do Ibama,
Marcus Barros, assinou portaria fixando entre 1º
de novembro a 29 de fevereiro próximo o período
de defeso (proibição da pesca) da
piracema nas bacias hidrográficas e respectivas
lagoas marginais do Leste dos estados de Minas Gerais,
Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São
Paulo. Só será permitida a pesca de
caráter científico, previamente autorizada
pelo Ibama.
Também ficam proibidas competições
de pesca (torneios, campeonatos e gincanas) nas
águas continentais dessas bacias, exceto
se realizadas nos reservatórios para a captura
de espécies exóticas às bacias
hidrográficas. Nos rios e reservatórios,
está limitado a cinco quilos mais um exemplar
a captura e o transporte de peixes por pescadores
licenciados e dispensados da licença.
A portaria estabelece normas gerais e específicas
destinadas a proteger a reprodução
natural e garantir a sobrevivência das espécies
nessas localidades, pelo menos na fase inicial de
seu desenvolvimento. Portarias específicas
definirão as épocas da piracema nas
áreas das bacias hidrográficas dos
rios São Francisco e Paraná. Nos rios
dessas bacias hidrográficas será permitida
a pesca profissional e amadora, na modalidade desembarcada,
que utilize somente: linha de mão ou vara,
linha e anzol, caniço simples com molinete
ou carretilha, iscas naturais ou artificiais providas
ou não de garatéias. No Espírito
Santo, poderá ser usado também o jeque
ou jequia. Nos reservatórios, está
liberada ainda a pesca desembarcada.
Continua livre a pesca profissional com uso de rede
com malha igual ou superior a cem milímetros
e tarrafa com malha igual ou superior a setenta
milímetros. Nessas duas modalidades, na pesca
profissional, será permitida a captura e
o transporte sem limites, das seguintes espécies:
bagre-africano, black-bass, carpas, catfish, tilápias,
apaiari, tambaqui, tucunaré, o híbrido
tambacu, camarão gigante da Malásia
e piranha.
Todo produto de pesca oriundo de locais com período
de piracema diferenciado ou de outros países,
deverá estar acompanhado de comprovante de
origem, sob pena de apreensão do pescado
e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados.
Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
Assessoria de comunicação