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ICMS ECOLÓGICO:
UM INSTRUMENTO PARA BENEFICIAR OS MUNICÍPIOS
QUE PRIORIZAM SANEAMENTO BÁSICO E UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Panorama Ambiental
Belo Horizonte (MG) – Brasil
Abril de 2003
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Até 1995, o
repasse do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços-ICMS se dava segundo
dois critérios econômicos básicos:
valor adicionado fiscal-VAF (94%) e produção
minerária (5,6%). Dos 723 municípios
mineiros constituídos àquela época,
apenas 10 (1,4%) recebiam 50% da renda segundo o critério
do VAF. Por outro lado, 10% dos recursos eram destinados
a 610 (84%) dos municípios mineiros, pelo mesmo
critério.
A partir de 1996, com a vigência da Lei nº
12.040/95, mais conhecida como "Robin Hood",
a distribuição da parcela do ICMS devida
aos municípios passou a ser feita também
segundo critérios sociais: saúde; educação;
produção de alimentos; patrimônio
histórico; meio ambiente; população.
O critério Meio Ambiente foi institucionalizado
pela Lei com o objetivo de incentivar a preservação
e conservação dos recursos naturais
e o saneamento ambiental no Estado de Minas Gerais.
A iniciativa aumenta a participação
dos municípios que implementem ações
neste sentido na fatia do ICMS estadual recolhido
anualmente, em parcelas totalizando, em 1998, 1% da
receita do produto de arrecadação do
imposto destinada aos municípios.
Inicialmente a Lei previa a habilitação
e o repasse anual de recursos aos municípios,
que resultava em uma defasagem de 1(um) a 2(dois)
anos entre estas duas etapas, desestimulando os municípios
a priorizarem o investimento na área de saneamento
e unidades de conservação. A partir
do último trimestre/97 a periodicidade passou
a ser trimestral, reduzindo os prazos entre a obtenção
da Licença de Operação do sistema
de saneamento e o cadastro da Unidade de Conservação,
e o recebimento da parcela correspondente, para 3(três)
meses.
O ICMS Ecológico introduziu um importante instrumento
econômico na gestão ambiental, reduzindo
a poluição gerada pelos esgotos domésticos
e lixo dos municípios, além dos instrumentos
convencionais de fiscalização e multas
ambientais, através de dois critérios
definidos para o repasse: existência de Unidade
de Conservação e Saneamento Ambiental
(tratamento e disposição final adequada
de lixo e esgoto).
Além de despertar a atenção das
administrações locais e provocar suas
iniciativas em relação à necessidade
de investir na implantação e manutenção
de sistemas de saneamento e de unidades de conservação,
a Lei Robin Hood, beneficia os que limpam e preservam
o ambiente, sejam eles municípios de grande
ou pequeno porte, mostrando assim que as
soluções ambientalmente saudáveis
são um objetivo a ser alcançado com
a participação de todos. Hoje, a partir
do melhor esclarecimento dos municípios quanto
ao ICMS Ecológico já foi possível,
no último trimestre, beneficiar 12 municípios
no subcritério Saneamento Ambiental por seus
sistemas de tratamento de resíduos sólidos
urbanos e esgotos sanitários, licenciados pelo
COPAM e 193 municípios por abrigarem em seu
território Unidades de Conservação,
sendo 50% para cada um dos sub-critérios.
Sub-critérios:
Unidades de Conservação
Por este critério,
o governo compensa os municípios que abrigam,
em seu território, unidades de conservação.
São consideradas as unidades de conservação
federais, estaduais, bem como as unidades municipais
e particulares após cadastramento junto ao
Instituto Estadual de Florestas-IEF e mediante aprovação
pelo Conselho Estadual de Política Ambiental-COPAM.
Para se habilitarem, os municípios têm
que apresentar documentos que comprovem a existência
legal da unidade de conservação, os
limites territoriais e as restrições
ao uso do solo. O repasse do ICMS Ecológico,
dentro deste critério, leva em consideração
o percentual da área do município ocupada
com a unidade de conservação. O ICMS
Ecológico remunera mais pelas áreas
que sofrem mais restrições de uso, em
função da necessidade de sua proteção
ambiental.
Saneamento
Ambiental
Para candidatar-se
ao ICMS Ecológico por este critério,
o município precisa possuir sistema de tratamento
ou disposição final de lixo urbano que
atenda a, pelo menos, 70% da população
urbana, ou sistema de tratamento de esgoto sanitário,
que atenda a, pelo menos, 50% da população.
Tanto no caso do lixo como no de esgoto sanitário,
é exigido que o município tenha a operação
do sistema licenciada pelo Conselho Estadual de Política
Ambiental-COPAM. A parcela que será destinada
aos municípios cadastrados no ICMS Ecológico,
dentro da área de saneamento, é de até
50% do total dos recursos a serem repassados sob o
critério Meio Ambiente. Isto significa que
0,5% da parcela da receita do produto da arrecadação
do ICMS pertencente aos municípios, é
distribuída entre os municípios habilitados.
Outra norma estipulada pela Lei 12.040/95 é
a de que o valor máximo anual destinado ao
município não pode ultrapassar o do
investimento realizado na implantação
do sistema de tratamento de esgotos sanitários
ou disposição final de lixo.
Fonte: Secretaria do Meio Ambiente
de Minas Gerais
Assessoria de imprensa |