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MMA CRIA
GRUPO SOBRE COMUNICAÇÃO E
INFORMAÇÃO AMBIENTAL
Panorama
Ambiental
Manaus (AM) Brasil
Abril de 2004
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O
Ministério do Meio Ambiente publicou esta
semana no Diário Oficial da União
a Portaria 68, que institui o Grupo de Trabalho
sobre Comunicação e Informação
Ambiental, formado por representantes do MMA, do
Ibama, de redes e núcleos de jornalismo ambiental
e científico, de organizações
não-governamentais e instituições
de ensino. O GT tem como objetivo elaborar uma proposta
e diretrizes de política, instrumentos e
ações para fomentar a produção,
a difusão e a democratização
da informação ambiental no país.
D.O.U.
Edição Número 62 de 31/03/2004
Gabinete da Ministra
PORTARIA
Nº 68, DE 30 DE MARÇO DE 2004
A MINISTRA DE ESTADO
DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, e
Considerando que um dos objetivos da Política
Nacional do Meio Ambiente é a difusão
de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação
de dados e informações ambientais
e a formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação
da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico,
conforme art. 4o, inciso IV, da Lei no 6.038 de
31 de agosto de 1981;
Considerando que o Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente-SINIMA é um dos instrumentos
necessários à implementação
da Política Nacional do Meio Ambiente, nos
termos do art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981;
Considerando que um dos objetivos fundamentais da
educação ambiental é a garantia
de educação das informações
ambientais, conforme art. 5o, inciso II da Lei no
9.795, de 27 de abril de 1999;
Considerando que órgãos e entidades
da Administração Pública, direta,
indireta e fundacional, integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigadas a fornecer
todas as informações ambientais que
estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual,
sonoro ou eletrônico, conforme o art. 2o da
Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e Considerando
a Moção aprovada na 1a Conferência
Nacional do Meio Ambiente, em 30 de novembro de
2003, solicitando a criação e implementação
de uma política pública de comunicação
voltada para a produção e difusão
de informações sobre o meio ambiente,
resolve:
Art. 1o Instituir Grupo de Trabalho-GT sobre Comunicação
e Informação Ambiental, que tem por
finalidade formular proposta de diretrizes de política,
instrumentos e ações direcionadas
para fomentar a produção, a difusão
e a democratização da informação
ambiental no País, em observância aos
pressupostos legais e acordos internacionais dos
quais o Brasil é signatário.
Art. 2o O GT tem os seguintes objetivos específicos:
I - formular diretrizes de política pública
de informação e
comunicação ambiental a ser implementada
pelo Ministério do Meio Ambiente mediante
programas, projetos e junto a órgãos
do Governo Federal que lidam com o meio ambiente.
II - propor diretrizes para formulação
de programa de apoio à
formação de comunicadores, dirigido
a profissionais e estudantes de comunicação
social, entidades civis e movimentos sociais, como
parte da política pública de informação
ambiental;
III sugerir ações que visem a articulação
entre política de
informação e comunicação
ambiental com as políticas públicas
de democratização da comunicação
e inclusão digital;
IV - propor a adequação de fontes
de financiamento da política ambiental às
diretrizes da política pública de
informação ambiental;
V - propor instrumentos que viabilizem a e os planos
de mídia governamentais.
Art. 3o O GT terá a seguinte composição:
I - cinco representantes e respectivos suplentes,
do Ministério do Meio Ambiente, sendo:
a) Gabinete da Ministra de Estado do Meio Ambiente,
que o coordenará;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Departamento de Articulação Institucional
e Agenda 21; d) Programa Nacional de Educação
Ambiental; e) Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA;
II - dois representantes e respectivos suplentes,
do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA,
sendo:
a) Assessoria de Comunicação;
b) Centro de Informação, Tecnologias
Ambientais e Editoração-CNIA;
III - um representante e respectivo suplente, dos
seguintes órgão e organizações
não-governamentais, sendo:
a) da Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica da Presidência
da República;
b) da Rede Brasileira de Jornalismo Ambiental-RBJA;
c) da Associação Brasileira de Jornalismo
Científico-ABJC;
d) da Associação Brasileira das Mídias
Ambientais-ECOMÍDIAS;
e) da Federação Nacional dos Jornalistas-FENAJ;
f) da Rede Brasileira de Educação
Ambiental-REBEA;
g) do Núcleo de Jornalismo Ambiental da Universidade
de Brasília-UnB;
h) do Núcleo de Ecojornalistas do Rio Grande
do JIRS;
i) do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos
Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento;
j) da Rede Cerrado;
l) do Grupo de Trabalho Amazônico; e
m) da Rede de ONGs da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Os representantes
titulares e respectivos suplentes, de que trata
o art. 3o, incisos I, II e III, desta Portaria,
serão indicados pelos respectivos titulares
dos órgãos e organizações
representados, e designados pelo Ministro de Estado
do Meio Ambiente.
Art. 4o Das reuniões do GT poderão
participar, a convite de seu coordenador, especialistas,
autoridades e outros representantes dos setores
públicos e privado, quando necessário
ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria
em discussão.
§ 1o O GT deliberará por maioria simples,
com a presença de, no mínimo, metade
de seus membros, entre eles o coordenador.
§ 2o Em suas ausências e impedimentos,
o coordenador do GT será substituído
por um representante por ele designado.
Art. 5o A participação no GT não
enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6o Caberá ao Ministério do Meio
Ambiente prover os serviços de secretaria-executiva
do GT.
Art. 7o Eventuais despesas com diárias e
passagens correrão à conta dos órgãos
e organizações representados.
Art. 8o O GT deverá concluir seus trabalhos
no prazo máximo de sete meses, a contar de
sua instalação, devendo apresentar
relatórios mensais.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
MARINA SILVA
Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
MMA – Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
Ascom