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GOVERNADOR
DE RONDÔNIA SE COMPROMETE A AJUSTAR
O ZONEAMENTO ECONÔMICO-ECOLÓGICO
(ZEE) DO ESTADO AO CÓDIGO FLORESTAL
Panorama
Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Junho de 2004
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Na
presença de toda a bancada federal de Rondônia,
Ivo Cassol, após dois anos de negociação,
assinou ontem (2/6) um termo de cooperação
com o Ministério do Meio Ambiente para ajustar
o ZEE do Estado, que estabelece para as áreas
mais densamente ocupadas percentuais de Reserva
Legal (RL) muito abaixo do 80% exigido pela legislação
federal para a Amazônia Legal.
Depois de mais de dois anos de tensas rodadas
de negociação, o governo de Rondônia
resolveu finalmente ajustar o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico
(ZEE) do Estado ao Código Florestal.
Além das diretrizes gerais relacionadas às
vulnerabilidades naturais e potencialidades socioeconômicas
do Estado, o ZEE de Rondônia, aprovado em
2000, um dos primeiros da Amazônia Legal,
avança no detalhamento de diretrizes para
o uso e a conservação de florestas
em propriedades rurais, estabelecendo diferentes
percentuais de Reserva Legal (RL) – área
de preservação permanente de uma propriedade,
necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos,
à conservação da biodiversidade
e ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas.
Para as áreas mais densamente ocupadas, foram
estabelecidos percentuais de RLs entre 20% e 40%
da área total das propriedades, inferiores,
portanto, ao 80% estabelecido pela Medida Provisória
2166, de 2001, que altera o Código Florestal,
aumentando de 50% para 80% as RLs nas propriedades
rurais da Amazônia Legal. Financiado pelo
Banco Mundial por intermédio do Plano Agropecuário
e Florestal de Rondônia (Planafloro), criado
para mitigar os impactos negativos do Programa Polonoroeste
- também financiado pelo Banco Mundial e
que durante a década de 80 fomentou degradação
sem precedentes na Amazônia –, o ZEE de Rondônia
custou para os cofres públicos US$ 32 milhões
e, devido à sua incompatibilidade com o Código
Florestal, sua implementação foi sustada
na Justiça, por ação movida
pelo Fórum de ONGs de Rondônia, ainda
em 2002.
Pelo termo de cooperação assinado
ontem, os agricultores que desmataram terão
de recompor as RLs em 50% num prazo de 30 anos.
Para que possa ser adotado, o governador deverá
apresentar uma proposta à Assembléia
Legislativa para alterar a lei estadual que aprova
o ZEE. Resta saber se será aprovada pelos
deputados estaduais.
O Ministério do Meio Ambiente se comprometeu
a fazer gestão junto a agências federais
de financiamento e crédito para a criação
de modalidades de crédito para recomposição
de RLs e Áreas de Proteção
Permanente (APPs), assim como intensificar a implementação
de pólos do Proambiente, programa de desenvolvimento
rural sustentável para produtores familiares.
Comemoração,
mas, junto, novos questionamentos
O acordo deve ser
comemorado, pois estabelece um novo parâmetro
para as negociações que envolverão
a conversão em lei da MP 2166.
Há quatro anos, foi aprovado pela Comissão
Mista do Código Florestal no Congresso Nacional
o parecer sobre projeto de lei de conversão
da MP do deputado federal Moacir Micheletto (PMDB/PR),
que propõe a redução das RLs
para até 20% da área total da propriedade
na Amazônia Legal.
Ao referendar o compromisso assinado pelo governador
(quase todos os parlamentares presentes assinaram
como testemunhas), deputados federais e senadores
de Rondônia dão sinais de que não
mais vigora o apoio dado a Micheletto pelos parlamentares
na legislatura anterior.
No final do ano passado, parlamentares da bancada
ruralista pediram ao ministro da Casa Civil, José
Dirceu, empenho para a aprovação da
proposta do deputado paranaense, engavetado pelo
governo anterior. Há pouco menos de um mês,
Micheletto esteve no Ministério de Meio Ambiente
defendendo intransigentemente o seu projeto de lei.
O que precisa ser discutido com a sociedade e seus
representantes é o efetivo papel do ZEE no
ordenamento territorial amazônico e como instrumento
de intervenção do estado na ordem
econômica para controlar os desgovernos do
mercado.
O maior problema talvez não resida no papel
vinculante dos zoneamentos para as propriedades
rurais. O grande descumpridor do ZEE é o
próprio Estado, que faz centenas de mapas,
paga caro a brincadeira, mas não estabelece
nenhuma relação entre seus diagnósticos
e prognósticos multimídia e orçamentos
públicos, projetos de infra-estrutura e planos
de desenvolvimento regional. Esse é o ponto!
Enquanto isso, empresários defendem o licenciamento
ambiental fast food.
A partir do momento em que os governos federal e
estadual cumprirem seu papel de gerir o território
e intervir efetiva e positivamente no ordenamento
territorial, a questão dos percentuais das
RLs será pacificamente resolvida.
Sobre a relação do ZEE com as políticas
públicas regionais, vale perguntar: para
onde são destinados os recursos do Fundo
Constitucional das regiões Norte e Centro-Oeste?
Quais são os critérios para sua aplicação?
Há alguma avaliação sobre a
eficiência socioeconômica e ambiental
disso E os incentivos fiscais para investimentos
em projetos econômicos na Amazônia,
como são orientados? Quem vai tocar nessas
feridas? O Plano de Desenvolvimento da Amazônia
(PAS), cuja concepção está
sendo coordenada pelo MMA e pelo Ministério
de Integração, vai mudar esse paradigma?
Enquanto o governo diz não ter recursos,
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) tem quase mais dinheiro em caixa
que o Banco Mundial.
Enquanto isso, ambientalistas e ruralistas aguardam
o próximo round para discussão da
conversão em lei da MP 2166. Importante,
mas insuficiente, para não dizer secundário.
Acordo de
cooperação entre o Ministério
do Meio Ambiente e o Governo de Rondônia
ACORDO DE
COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO, POR
MEIO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E O GOVERNO
DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM INTERVENIÊNCIA
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL,
PARA A ADEQUAÇÃO DO ZONEAMENTO SÓCIO-ECONÔMICO-ECOLÓGICO
DO ESTADO DE RONDÔNIA.
A UNIÃO, por
intermédio do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
– MMA, Órgão da Administração
Federal Direta, criada pela Lei nº 8.490, de
19 de novembro de 1992, alterada pela Lei nº
9.649, de 27 de maio de 1998 e pela Medida Provisória
nº 1.795, de 1º de Janeiro de 1999 e suas
reedições subseqüentes, com sede
na Esplanada dos Ministérios, Bloco “B”,
5º andar, Brasília/DF e jurisdição
em todo Território Nacional, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 37.115.375/0001-07, neste ato
representado por sua Ministra de Estado de Meio
Ambiente, MARINA SILVA, brasileira, casada, historiadora,
residente e domiciliada na SQS nº 309 bl G
Aptº 304, Asa Sul, em Brasília/DF, carteira
de identidade nº 0090566 SSP/AC, inscrita no
CPF/MF sob nº 119.807.612-72, conforme atribuição
que lhe confere o Decreto Presidencial de 02 de
fevereiro de 2003, publicado no DOU de 03 de fevereiro
de 2003, pág 01, Seção 02,
e o GOVERNO DO ESTADO DE RONDÕNIA, neste
ato representado por seu Governador IVO NARCISO
CASSOL, brasileiro, casado, portador da Cédula
de Identidade nº 329.325 SSP/RO e inscrito
no CPF (MF) sob o nº 304.766.409-97, residente
e domiciliado a Rua G, Quadra H, casa 1, Jardim
da Palmeiras, em Porto Velho, Rondônia, Porto
Velho/RO, com interveniência da pelo Secretario
de Estado do Desenvolvimento Ambiental, através
de seu Secretário AUGUSTINHO PASTORE, brasileiro,
casado, inscrito no CPF sob o n° 400.690.289-15,
Carteira de Identidade n° 10/R-789.455 SSP/SC,
residente e domiciliado no conjunto Fabiane Asfuri,
casa 17, Jardim das Mangueiras II, Porto Velho/RO,
resolvem firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO,
segundo as considerações, cláusulas
e condições que seguem:
Considerando a edição
do Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002,
que regulamenta e estabelece critérios mínimos
para o Zoneamento Ecológico-Econômico
do Brasil;
Considerando a elaboração
do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico
do Estado de Rondônia, como instrumento estratégico
para o ordenamento territorial em bases sustentáveis;
Considerando a edição
da Lei Estadual Complementar nº 52, de dezembro
de 1991, que instituiu o Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico
do Estado de Rondônia e a sua posterior substituição
pela Lei Complementar nº 233, de 06 de junho
de 2000, que tem por base os resultados de estudos
técnicos e produtos cartográficos
na escala de 1: 250.000;
Considerando a necessidade
de compatibilizar a Lei Complementar nº 233
de 06 de julho de 2000 com a legislação
federal, em particular com o Decreto nº 4.297,
de 10 de julho de 2002 e com a Lei nº 4771/65,
modificada pela Medida Provisória nº
2.166-67/01;
Considerando o que
foi estabelecido no artigo 16, § 5º, incisos
I e II da Medida Provisória nº 2166-67/01,
no sentido de que o Poder Executivo, se for indicado
pelo Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico
do Estado de Rondônia, poderá reduzir
a Reserva Legal, para fins de recomposição,
para até 50% das propriedades rurais situadas
nas áreas de floresta da Amazônia Legal
excluídas, em qualquer caso, as Áreas
de Preservação Permanente, os ecótonos,
os sítios e ecossistemas especialmente protegidos,
os locais de expressiva biodiversidade e os corredores
ecológicos;
Considerando a necessidade
de incentivar a manutenção e recuperação
de Reservas Legais e Áreas de Preservação
Permanente em propriedades rurais, conciliando a
função social e ambiental da propriedade,
com as necessidades legítimas de viabilidade
econômica e qualidade de vida das populações
rurais e,
Considerando que
o Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural constitui-se
como instrumento para facilitar o planejamento do
uso sustentável dos recursos naturais em
propriedades privadas de Rondônia, levando
em consideração o Código Florestal
e as diretrizes do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico
do Estado de Rondônia.
CLÁUSULA
PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo
visa à estabelecer as condições
para compatibilização da legislação
estadual referente ao Zoneamento Sócio-Ecológico-Econômico
de Rondônia às normas vigentes e, em
especial, à Lei nº 4771/65, modificada
pela MP 2.166-67/01, e ao Decreto nº 4.297,
de 10 de julho de 2002.
CLÁUSULA
SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I – Do Governo do
Estado de Rondônia:
Compete ao Governo
do Estado de Rondônia elaborar e encaminhar
à Assembléia Legislativa do Estado
de Rondônia, Projeto de Lei Complementar,
visando incluir na Lei nº 233, de 06 de junho
de 2000, dispositivos referentes às condições
para a recomposição da Reserva Legal
no Estado, com objetivo de adequá-la à
regulamentação federal em vigor, nos
seguintes termos:
a) No Art 7º,
§ 2º acrescentar:
“V – A titulo de
reserva legal deve ser observado o mínimo
de 80% da propriedade rural.
VI – Para fins de
recomposição florestal da reserva
legal deve-se averbar, observando o mínimo
de 50% da propriedade, excluídas, em qualquer
caso, as áreas de preservação
permanente, os ecótonos, os sítios
ecossistemas especialmente protegidos, os locais
de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos.
VII - A Reserva Legal
deverá, preferencialmente, situar-se em área
contígua as áreas de preservação
permanente.”
b) No Art 13º,
§ 5º, excluir o item I;
c) d) No Art 14º,
§ 3º, excluir o item I;
d) No Art 15º,
§ 3º, excluir o item III;
d) No Art 16º,
§ 3º, excluir o item III;
e) Encaminhar a adequação
do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico
do Estado de Rondônia, após a aprovação
pela Assembléia Legislativa, para oitiva
e ratificação pelos órgãos
federais competentes.
f) Estruturar o órgão
ambiental do Estado, fortalecer o Conselho Estadual
de Política Ambiental - CONSEPA e proceder
a desintrusão das unidades de conservação
estaduais, quando da ocorrência de invasões.
g) Dar continuidade
à implantação do Sistema de
Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural no
Estado.
h) Realizar os estudos
técnicos da terceira aproximação
do ZEE-RO nas áreas de fisionomias Florestais
com tipologia de cerrado, na escala de 1:50.000.
II – Da União:
a) Disponibilizar
apoio técnico e financeiro ao Estado de Rondônia
para a implementação do Sistema de
Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural.
b) Apoiar tecnicamente
os estudos para a terceira aproximação
do ZEE-RO nas áreas de fisionomias Florestais
com tipologia de cerrado.
c) Promover reuniões
técnicas com o objetivo de regulamentar o
Código Florestal, Lei nº 4771/65, modificada
pela Medida Provisória 2.166-67/01.
d) Implantar, em
parceria com Governo do Estado de Rondônia
e Municípios e de forma articulada com os
demais Ministérios relacionados à
área, um Programa de Recuperação
de Reserva Legal e de Áreas de Preservação
Permanente para os produtores de Rondônia,
com apoio do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em
acordo com o Código Florestal, Lei nº
4771/65, modificada pela Medida Provisória
2.166-67/01.
e) Apoiar a elaboração
de uma política estadual de floresta, a cargo
do Governo do Estado de Rondônia e Municípios,
bem como um Programa Estadual de Reflorestamento,
com finalidade econômica e incluindo recursos
de crédito oficial adaptado para as condições
desta atividade de longo prazo.
f) Propor a criação
de modalidades específicas de crédito
para recomposição de Reserva Legal
e de Áreas de Preservação Permanente.
e) Incentivar a implantação
de pólos pioneiros do PROAMBIENTE.
f) Fazer o trâmite
da adequação do Zoneamento Sócio
Econômico Ecológico do Estado nos órgãos
federais competentes.
g) Realizar campanhas
educativas, visando à valorização
da Reserva Legal e de Áreas de Preservação
Permanente, em parceria com municípios, setor
produtivo e organizações da sociedade
civil.
CLÁUSULA
TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Incumbir-se-á
a União, por intermédio do MMA, de
providenciar, por sua conta, a publicação
do extrato deste Acordo de Cooperação,
no Diário Oficial da União, até
o quinto dia útil do mês seguinte ao
de sua assinatura.
CLÁUSULA
QUARTA – DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
No caso em que as
ações referidas na Cláusula
Segunda, venham a requerer repasse de recursos financeiros
entre os partícipes, estes deverão
ser oficializados por meio de instrumentos específicos.
CLÁUSULA
QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo
entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União e terá
um prazo de vigência por dois anos, podendo
ser alterado e/ou prorrogado por igual período,
mediante Termo Aditivo, se houver interesse entre
os partícipes.
CLAUSULA
SEXTA – DA
A dos atos, programas,
obras e serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação
social, não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁSULA
SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o foro
da Justiça Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal para dirimir
litígios oriundos do presente Acordo, ressalvada
a competência originária do Supremo
Tribunal Federal, conforme disposição
contida no art, 102, inciso I, alínea “f”
da Constituição Federal.
E, por estarem de
acordo, as partes assinam o presente instrumento
em duas vias de igual teor e forma, para que produzam
entre si os legítimos jurídicos na
presença das testemunhas que também
o subscrevem.
Brasília,
02 de junho de 2004.
Maria Osmarina Marina
da Silva Vaz Ministra do Estado
Ivo Narciso Cassol
Governador
Augustinho Pastore
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental
Fonte: ISA – Instituto Socioambiental
(www.socioambiental.org.br)
Assessoria de imprensa (André Lima)