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APROVAÇÃO
DO PL DA BIOSSEGURANÇANÃO
FOI TRABALHO EXCLUSIVO DO MMA, DISSE MARINA
SILVA
Panorama
Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Fevereiro de 2004
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MMA/Divulgação
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Após
um longo período de negociações,
a Câmara dos Deputados aprovou nesta
madrugada, por consenso de lideranças,
o Projeto de Lei 2401/03 ( PL da Biossegurança),
que regulamenta a pesquisa, o plantio e a
comercialização de sementes
geneticamente modificadas. O texto, aprovado
na forma de substitutivo do relator Renildo
Calheiros (PC do B-PE), proíbe experiências
genéticas para clonagem humana. Um
artigo permitirá o plantio por mais
um ano de soja transgênica.
"Esse não foi um trabalho exclusivo
do Ministério do Meio Ambiente. Tudo
foi coordenado pela Casa Civil, de forma que
foi possível chegar a Projeto de Lei
adequado, conforme o |
entendimento
do governo, da maioria dos parlamentares e
de boa parte da sociedade civil e da comunidade
científica", destacou a ministra
Marina Silva na manhã desta quinta-feira,
durante o lançamento do novo Programa
Nacional de Florestas, no Palácio do
Planalto.
O texto aprovado dá ao Ibama (Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis), vinculado ao
Ministério do Meio Ambiente, poderes
para questionar junto ao Conselho Nacional
de Biossegurança pareceres da CTNBio
para a comercialização de transgênicos.
O Instituto poderá pedir Estudo de
Impacto Ambiental quando considerar que o
plantio para comercialização
possa trazer prejuízos ao meio ambiente.
O relatório de Calheiros preserva a
autonomia da CTNBio quanto aos pareceres para
a pesquisa. No caso de pareceres conflituosos
entre o Ibama e a CTNBio, caberá ao
Conselho Nacional de Biossegurança,
formado por quinze ministros, decidir qual
posição deve ser tomada. O texto
segue agora para o Senado. "Tenho certeza
de que o Senado terá toda a tranqüilidade
para aprovar o texto o quanto antes para que
possamos ter um marco legal sobre a questão
dos organismos geneticamente modificados",
disse Marina Silva.
De acordo com o coordenador da frente parlamentar
em defesa da Biossegurança, Deputado
João Alfredo (PT-CE), o projeto avança
ao exigir o licenciamento ambiental, garantir
um fundo de pesquisa na área e preservar
a autonomia da sociedade civil na Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança
(CTNBIO). |
Os principais
pontos do PL da Biossegurança
ÓRGÃOS,
FUNDO E TRIBUTO
1. Cria o Conselho Nacional de Biossegurança
(CNBS), vinculado à Presidência da
República, com o objetivo de formular e de
implementar a Política Nacional de Biossegurança.
Será composto por quinze ministros das diversas
áreas envolvidas na questão dos transgênicos.
Entre outras competências, poderá autorizar,
em última instância, as atividades
que envolvam o uso comercial desses organismos e
de seus derivados. Sua análise se dará
exclusivamente quanto aos aspectos socioeconômicos
e de interesse nacional;
2. Cria a obrigatoriedade para toda instituição
que usar técnicas e métodos de engenharia
genética de criar uma Comissão Interna
de Biossegurança para manter informados os
trabalhadores e demais membros da coletividade sobre
todas as questões relacionadas com a saúde
e com a segurança; estabelecer programas
preventivos e de inspeção para garantir
o funcionamento das instalações sob
sua responsabilidade; manter registro do acompanhamento
individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento
envolvendo OGMs e seus derivados; e investigar a
ocorrência de acidentes e as enfermidades
possivelmente relacionados a esses organismos; entre
outras atribuições;
3. Institui o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento
da Biossegurança e da Biotecnologia para
Agricultores Familiares (FIDBio) para prover instituições
públicas de recursos para projetos de pesquisa
e de desenvolvimento em biotecnologia e engenharia
genética;
4. Para suprir de recursos o FIDBio, o Projeto de
Lei cria a Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico sobre a Comercialização
e Importação de Sementes e Mudas Geneticamente
Modificadas (Cide-OGM). Terá uma alíquota
de 1,5% e incidirá sobre as operações
de importação e de comercialização;
5. A Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança (CTNBio) será composta
de 27 membros, todos com título de doutor,
designados pelo ministro de Ciência e Tecnologia.
Seis serão representantes escolhidos a partir
de listas tríplices elaboradas pela sociedade
civil. Dos 27, doze deverão ser especialistas
de notório saber científico em áreas
de conhecimento sobre os setores animal, vegetal,
ambiental e de saúde humana. Os demais serão
representantes de ministérios afins e de
outras áreas cuja indicação
também será dos ministros do setor
(Meio Ambiente, Saúde e outros);
6. No âmbito do Ministério da Ciência
e Tecnologia, o projeto cria o Sistema de Informações
em Biossegurança (SIB), destinado à
gestão das informações decorrentes
das atividades de análise, autorização,
registro, monitoramento e acompanhamento das atividades
que envolvam OGM e seus derivados;
CTNBio
7. A CTNBio continua com as atribuições
relativas ao estabelecimento de normas, análise
de risco, acompanhamento, emissão de Certificados
de Qualidade em Biossegurança para o desenvolvimento
de atividades em laboratório, definição
do nível de biossegurança e classificação
dos OGMs. Também caberá à comissão
emitir parecer técnico prévio conclusivo
sobre a biossegurança desses organismos e
seus derivados nas atividades de pesquisa. Seu parecer
deverá ser observado pelos órgãos
de registro e fiscalização em caso
de liberação comercial;
PENALIDADES
8. As infrações ao disposto na futura
lei serão penalizadas com advertência,
apreensão dos OGM, suspensão de licença
ou registro, dentre outras medidas. Ao mesmo tempo,
poderá ser aplicada multa que variará
de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão, proporcionalmente
à gravidade da infração. Os
recursos arrecadados com essas multas serão
remetidos aos órgãos e entidades de
registro e fiscalização vinculados
aos ministérios do Meio Ambiente, da Saúde,
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e à Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca;
9. De acordo com o texto, diversas ações
constituirão crime, como manipulação
genética de células germinais humanas
e embriões humanos; a intervenção
em material genético humano ou animal vivo,
exceto em casos aprovados pelos órgãos
competentes; a liberação ao meio ambiente
de OGMs em desacordo com as normas; clonagem humana
e outras. As penas serão de detenção
e reclusão, variando segundo a gravidade
da situação e das conseqüências;
ROTULAGEM
10. Alimentos e ingredientes destinados ao consumo
humano ou animal que contenham ou sejam produzidos
a partir de organismos geneticamente modificados
deverão conter informação nesse
sentido em seus rótulos;
LICENCIAMENTO
11. No âmbito das atividades de pesquisa,
a CTNBio decidirá os casos em que a atividade
é potencial ou efetivamente poluidora, bem
como a necessidade do licenciamento ambiental. No
caso de liberação comercial, caberá
aos órgãos ambientais realizar o licenciamento
ambiental;
SOJA TRANSGÊNICA
12. O projeto aprovado prorroga por um ano a Lei
10814/03, que liberou o plantio e a comercialização
da safra de soja transgênica de 2004. Dessa
forma, a safra de 2005 também está
autorizada e seguirá as mesmas regras da
safra deste ano;
PRAZO DE
ADAPTAÇÃO
13. As instituições que já
estiverem desenvolvendo atividades reguladas pela
futura lei na data de sua publicação
terão 120 dias, contados da publicação
do decreto de regulamentação, para
se adequarem às disposições;
AGROTÓXICOS
14. As regras da Lei 7802/89, que trata dos agrotóxicos,
não será aplicada a pesquisas com
organismos geneticamente modificados e seus derivados,
exceto nos casos em que eles sejam desenvolvidos
para servirem de matéria-prima para a produção
de agrotóxicos.
Fonte: Ministério do Meio
Ambiente (www.mma.gov.br)
Assessoria de imprensa