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SECRETARIA
DO MEIO AMBIENTE QUER DISCUTIR RESOLUÇÃO
SOBRE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS
Panorama
Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Junho de 2004
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A
Secretaria do Meio Ambiente do Estado - SMA está
elaborando uma resolução sobre os
critérios ambientais para a operação
de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs)
e, com essa finalidade, deseja ouvir todos os segmentos
da sociedade interessados na questão.
Para isso, está submetendo a minuta da resolução
à apreciação pública,
estabelecendo o prazo até o dia 17 de junho
de 2004 para o encaminhamento de comentários
e sugestões para o aperfeiçoamento
do documento.
Os interessados deverão enviar sugestões
para o e-mail pch_sugestoes@cetesb.sp.gov.br
Veja, na íntegra,
a proposta de resolução:
PROPOSTA
DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre critérios ambientais
para a operação de Pequenas Centrais
Hidrelétricas - PCHs.
O Secretário do Meio Ambiente, no cumprimento
de suas atribuições legais,
Considerando:
- a promulgação do Decreto n.º
4.561, de 23/12/2002, no qual foi instituído
o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas
de Energia Elétrica - PROINFA, cujo objetivo
é o aumento da participação
da energia elétrica produzida com base em
fontes eólicas, Pequenas Centrais Hidrelétricas
(PCHs) e biomassa, no Sistema Interligado Nacional.
- que a operação das PCHs, em geral,
implica em redução drástica
de vazões no trecho curto-circuitado ou em
variação abrupta de vazões
no caso de geração de ponta;
- que essas variações de vazão
provocam impactos significativos na abundância
e diversidade da biota aquática e ecossistemas
associados no trecho de jusante do barramento, e
podem comprometer os processos ecológicos
que ocorrem ao longo dos rios;
- que perante as fontes convencionais de geração
de energia elétrica as PCHs provocam impactos
ambientais relativamente menores, pois não
necessitam da formação de grandes
reservatórios, não são consideradas
fontes emissoras de poluentes e também não
necessitam da implantação de grandes
extensões de linhas de transmissão;
- a necessidade da definição de parâmetros
básicos para a operação sustentável
de PCHs, de forma a não comprometer o meio
ambiente e os usos múltiplos dos recursos
hídricos;
Resolve:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos os critérios
operacionais para o licenciamento ambiental de Pequenas
Centrais Hidroelétricas - PCHs - com trecho
curto-circuitado.
Artigo 2º - Para efeito desta Resolução
são adotadas as seguintes definições:
I - Pequena Central Hidrelétrica - PCH: centrais
geradoras de energia elétrica conforme os
critérios estabelecidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
II - Trecho curto-circuitado: comprimento da linha
central do rio compreendido entre o pé de
jusante da barragem e a confluência do canal
de fuga da usina.
III - Q7,10 - a vazão mínima média
de 7 dias consecutivos e 10 anos de período
de retorno.
Artigo 3º - No licenciamento de novos projetos
de PCH ou na repotenciação de empreendimentos
existentes deverá ser garantida, no trecho
curto circuitado, uma vazão mínima
de 20% da vazão afluente nunca inferior ao
0,8 Q7,10. (oitenta porcento da Q7,10) a qual deverá
ser adicionada `as demais demandas de água
verificadas e previstas para o trecho.
§ 1º - Vazões críticas situadas
na faixa entre 0,5 e 0,8 Q 7,10 poderão ser
permitidas, a critério da Secretaria do Meio
Ambiente, nos seguintes casos:
a) PCH com barramento posicionado a montante de
um obstáculo natural à migração
de peixes.
b) Trecho curto circuitado, com extensão
inferior a 250 m;
c) Quando for demonstrado, por meio de simulações
usando dados históricos de vazões
diárias para 3 anos secos, que o período
de estiagem imposto no trecho circuitado pela vazão
critica pleiteada não será superior
em 30 dias àquele estimado quando operando
com a vazão crítica de 0,8 Q 7,10.
§ 2º - Em bacias com biota aquática
endêmica, o órgão licenciador
poderá ser mais restritivo com relação
às vazões mínimas no trecho
curto circuitado.
Artigo 4º - Os projetos de PCH deverão
minimizar as variações abruptas de
vazões no trecho do rio a jusante da casa
de força, devendo ser garantido que as variações
de vazões horárias não sejam
superiores a 25% da vazão média afluente
à PCH das 3 horas anteriores.
§ 1º - As PCHs com barramentos apenas
regularizadores de nível, deverão
manter, permanentemente, descargas pelo vertedor
de superfície alimentando o TCC. Estruturas
de descarga de fundo só poderão ser
operadas em situações extraordinárias.
§ 2º - As PCHs com reservatórios
de regularização de vazões,
para atender à vazão mínima
no TCC, deverão observar o seguinte:
I - Poderão utilizar como valor de vazão
afluente a média observada e registrada em
um período próximo anterior, definido
pelo empreendedor em conformidade com as características
do projeto, com o regime do curso d'água
e as dimensões da bacia hidrográfica;
II - Nos eventos de cheias, deverão ser escoados
para jusante do barramento, pelo TCC, 20% dos volumes
afluentes ao reservatório da PCH, pelo menos;
§ 3º - O empreendedor deverá apresentar,
para o licenciamento, as regras operacionais e os
sistemas de registro e controle, para que o TCC
receba as vazões mínimas exigidas,
conforme especificado no caput e nos § 1º
e 2º deste artigo.
Artigo 5º - Os seguintes fatores eximem o operador
do cumprimento das regras aqui estabelecidas:
a)Operações necessárias para
controle de cheias na bacia;
b)Risco às populações de montante
e/ou jusante;
c)Risco às estruturas hidráulicas
da cascata;
d)Abastecimento público de água.
§ único - A retomada da operação
normal, após a interrupção
do(s) fator(es) citados deverá ser feita
tão logo as condições técnicas
o permitam.
Artigo 6°- Para a verificação
das normas aqui estabelecidas deverão ser
instalados instrumentos para controle e aferição
das vazões.
Artigo 7º - Ficará ao encargo do empreendedor
o monitoramento ambiental, de acordo com as normas
aqui estabelecidas, na área de impacto do
empreendimento.
§ 1° - O plano de monitoramento deverá
ser aprovado pelo órgão ambiental,
podendo contemplar indicadores físicos, químicos
e biológicos.
§ 2º - As análises laboratoriais
do monitoramento deverão ser conduzidas em
instituições que possuam credenciamento
pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO)
ou processos de controle de qualidade analítico
aceitos pelo órgão ambiental licenciador
para as análises em questão.
Artigo 8º - Esta resolução deverá
ser revista no prazo máximo de 18 meses a
contar da data de sua publicação.
Fonte: Cetesb – Agência
Ambiental de São Paulo (www.cetesb.sp.gov.br)
Assessoria de imprensa