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IBAMA ESTABELECE
NORMAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
Panorama
Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Janeiro de 2004
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Entrou em vigor na
quinta-feira (9) a Portaria nº 3, que regulamenta
os procedimentos para emissão de licenças
de exportação, importação,
certificado de origem e re-exportação
de espécies da flora que estão protegidas
pela Convenção sobre o Comércio
Internacional de Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção –
CITES. Com a Portaria fica criado o Comitê
Técnico-Científico formado por pessoas
físicas ou jurídicas, de notório
saber científico, além de representantes
das autoridades científicas, que subsidiará
as Autoridades Científicas no desempenho
de suas funções. Posteriormente, o
Comitê será regulamentado por legislação
específica.
Segundo o Diretor de Florestas do Ibama, Antônio
Carlos Hummel, a Portaria nº 03/2004 torna-se
um marco importante para a sociedade e na proteção
dos recursos da flora ameaçados de extinção.
Isto porque todos os procedimentos adotados na emissão
de licenças contidas na CITES ficam transparentes,
além de dificultar possíveis falsificações
das guias.
A CITES é um dos acordos ambientais mais
importantes para preservação das espécies,
tendo a maioria dos países do mundo signatários.
A convenção regulamenta a exportação,
re-exportação e importação
de animais e plantas, suas partes e derivados, através
de um sistema de certificados que são expedidos
quando se cumprem determinados requisitos. Um dos
requisitos para expedição dos certificados
é se determinado tipo de comércio
prejudicará ou não a sobrevivência
da espécie.
A CITES foi criada devido ao grande volume de animais
e plantas silvestres comercializados internacionalmente.
E também por causa da destruição
de habitats que podem reduzir as populações
até o ponto em que a sobrevivência
esteja comprometida. Por causa desses fatores, muitas
espécies se extinguiram ou estão em
vias de extinção e outras somente
sobrevivem em cativeiro por não terem sido
tomadas medidas de proteção com a
devida antecedência.
Histórico - Este contexto foi avaliado pela
primeira vez, em 1960, na 7a Assembléia Geral
da União Internacional para a Conservação
da Natureza e seus Recursos Naturais – UICN. A Assembléia
conclamou os Governos para limitar suas importações
de animais em consonância com as regulamentações
de exportação dos países de
origem. A implementação da proposta
não poderia avançar sem regulamentação,
já que não havia nenhum acordo formal
que permitisse aos países importadores conhecer
as regulamentações dos países
exportadores.
Com isso, deu-se início à elaboração
de um texto. Em 1964 surgiu o primeiro projeto da
convenção. Na Assembléia Geral
da UICN, em 1969, foi apresentada uma lista de espécies
que estariam sob controle. Em 1971 foi distribuído
um segundo projeto. Em 3 de março de 1973,
21 países subscreveram a Convenção
sobre o Comércio Internacional de Espécies
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção
– CITES, que entrou em vigor em 1975.
Os Estados que aderem à Convenção
são conhecidos como partes. Apesar destas
estarem obrigadas a aplicar as normas da CITES,
isso não suplanta as legislações
nacionais. Entretanto, oferece um modelo que deve
ser respeitado por cada um dos signatários,
que devem promulgar sua própria legislação
nacional para garantir a aplicabilidade da convenção
em escala nacional.
O Brasil é um dos poucos países com
economia emergente que possui legislação
própria, permitindo que a aplicabilidade
da CITES permeie as normas que regulamentam o manejo
da fauna e da flora silvestre. Aqui foi aprovada
pelo Decreto Legislativo 54 de 24 de junho de 1975
e promulgada pelo Decreto 76.623 de 17 de novembro
de 1975, tendo sido alterada pelo Decreto Legislativo
35 de 5 de dezembro de 1985 e promulgada pelo Decreto
92.446 de 7 de março de 1986.
A disposição sobre a implementação
da CITES no país está estabelecida
no Decreto 3.607 de 21 de setembro de 2000. Este
decreto, entre outras providências, designa
o Ibama como Autoridade Administrativa tendo a atribuição
de emitir licenças para a comercialização
internacional de qualquer espécime de espécies
incluída na convenção. O mesmo
decreto também designa o órgão
ambiental como Autoridade Científica.
O papel da Autoridade Científica é
de atestar que, no caso das espécies incluídas
nos Anexos I e II, a exportação não
prejudicará a sobrevivência da espécie.
Tal atestado é submetido a apreciação
da Autoridade Administrativa. Atualmente, o papel
da Autoridade Administrativa e Autoridade Científica
está dividido entre a Diretoria de Florestas
- DIREF e Diretoria de Fauna e Pesca - DIFAP para
espécies da flora e fauna, respectivamente.
Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
Assessoria de comunicação