 |
CONGRESSO
NACIONAL REVOGA O CÓDIGO FLORESTAL
EM ÁREAS URBANAS E DE EXPANSÃO
URBANA
Panorama
Ambiental
São Paulo (SP) - Brasil
Julho de 2004
|
 |
20/07/2004 - Artigo
escamoteado no Projeto de Lei que trata de incorporação
e crédito imobiliário, aprovado em
tempo recorde pelos parlamentares - no dia 7/7 na
Câmara dos Deputados e 8/7 no Senado - sem
qualquer debate sobre sua repercussão, representa
um dos maiores retrocessos para a gestão
ambiental urbana do país. Proposta está
na mesa do presidente Lula para ser sancionada.
Foi escamoteado no Projeto de Lei (PL) 2109 de 1999,
que dispõe sobre "o patrimônio
de afetação de incorporações
imobiliárias, letra de crédito imobiliário,
cédula de crédito imobiliário,
cédula de crédito bancário
e dá outras providências", um
artigo que representa um dos maiores retrocessos
para a gestão ambiental urbana do país.
O artigo 64 do PL diz: "Na produção
imobiliária, seja por incorporação
ou parcelamento do solo, em áreas urbanas
e de expansão urbana, não se aplicam
os dispositivos da Lei 4771, de 15 de setembro de
1965 [Código Florestal]", o que significa
que locais como restingas, encostas, brejos e falésias,
lagunas, manguezais e margens de rios, relevantes
para a integridade de processos ecológicos
e para a manutenção do bem estar humano,
poderão deixar de ser considerados Áreas
de Preservação Permanente (APPs).
De acordo com o previsto no Projeto de Lei, com
um simples decreto municipal prefeitos poderão
indicar uma região como área expansão
urbana, liberando desmatamentos em APPs e Reservas
Legais - área localizada no interior de uma
propriedade necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos,
à conservação da biodiversidade
e ao abrigo e proteção da fauna e
flora nativas. Dessa forma, o avanço da fronteira
urbana é retirado do controle dos órgãos
estaduais de meio ambiente e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama).
A extensão dessa regra para as áreas
de expansão urbana sem condicioná-la
a instrumentos de planejamento, como um Plano Diretor
ou um Zoneamento Ambiental, privilegia o crescimento
desordenado que prevalece no país, com impactos
graves especialmente para a Mata Atlântica
e Zona Costeira. Atualmente, o Código Florestal,
ao lado do Estatuto das Cidades, é o principal
instrumento de suporte ao processo de ocupação
urbana.
Além disso, ao permitir que municípios
incorporem APPs, hoje sem valor econômico
devido suas especificidades ambientais, como áreas
urbanas ou de expansão, o PL deverá
encarecer as indenizações previstas
em desapropriações de áreas
destinadas a Unidades de Conservação
(UCs), com impactos incalculáveis para os
cofres públicos estaduais e do Ibama. Exemplo
disso são as indenizações milionárias
já cobradas do Estado de São Paulo
pelas Unidades de Conservação do litoral,
considerado pelas legislações municipais
como área urbana ou de expansão urbana.
Para piorar o quadro, o controle público
e social da gestão ambiental dos municípios
ainda é bastante frágil no país.
Segundo a Associação Nacional dos
Municípios e Meio Ambiente (ANAMA), somente
10% dos municípios possuem órgão
ambiental com alguma estrutura para proceder o controle,
a fiscalização e o licenciamento ambiental.
Além disso, a Pesquisa de Informações
Básicas Municipais realizada em 2001 pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) aponta que apenas 22,2% dos 5.560 municípios
brasileiros contam com Conselhos Municipais de Meio
Ambiente.
Fonte: ISA – Instituto Socioambiental
(www.socioambiental.org.br)
Assessoria de imprensa (André Lima)