Panorama
 
 
 

ESTATUTO DA REDE MUNDIAL DAS RESERVAS DE BIOSFERA


Panorama Ambiental
Belém (PA) - Brasil
Janeiro de 2004

INTRODUÇÃO

O programa da UNESCO sobre o Homem e a Biosfera (MaB: Man and Biosfere), as reservas de biosfera foram estabelecidas para promover e demonstrar uma relação equilibrada entre os seres humanos e a biosfera.
As RB são designadas pelo Conselho Internacional e Coordenação do Probrama MaB a Requerimento do Estado interessado.
As RB, cada uma das quais está sujeita a soberania exclusiva do Estado em que está situada e, portanto, submetidas unicamente pela Legislação do Estado Nacional, formam uma rede mundial na qual os estados participam de maneira voluntária.

O presente texto estatutário da Rede Mundial de RB foi formulado com os objetivos de ampliar a eficácia das diversas reservas de Biosfera e fortalecer o conhecimento mútuo, a comunicação e a cooperação nos planos regional e internacional.

O texto estatutário está destinado a contribuir para estender o reconhecimento das reservas de biosfera e a alentar e promover exemplos de bom funcionamento. Segundo este enfoque, basicamente positivo, o procedimento de supressão da lista teria que ser excepcional e deveria aplicar-se unicamente depois de um minucioso exame, atendendo devidamente à situação cultural e socioeconômica do país após consultas ao governo interessado.

O texto compreende disposições para a designação, o apoio e a promoção de reservas de biosfera, tendo em conta a diversidade das situações nacionais e locais. Se insta aos estados a elaborar e por em prática critérios nacionais para as reservas de biosfera que tenham em consideração as situações particulares do estado interessado.

Art. 1 – DA DEFINIÇÃO
As reserva de biosfera são zonas de ecossistemas terrestres ou costeiros/marinhos, ou uma combinação dos mesmos, reconhecidos no plano internacional como tais no marco do programa sobre o Homem e a Biosfera (MaB) da UNESCO, de acordo com o presente marco estatutário.

Art 2 – DA REDE MUNDIAL DE RESERVAS DE BIOSFERA
1. As Reserva de Biosfera constituirão uma Rede Mundial, conhecida como REDE MUNDIAL DE RESERVAS DE BIOSFERA, ou simplesmente “REDE”.
2. A REDE constituirá um, instrumento para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos seus componentes, contribuindo assim para alcançar os objetivos do Convênio sobre a Diversidade Biológica e de outros acordos e instrumentos pertinentes.
3. Cada Reserva de Biosfera permanecerá submetida à jurisdição soberana dos estados nacionais em que estejam situadas. Em virtude do presente texto estatutário, os estados nacionais optarão pelas medidas que considerem necessárias, conforme a sua própria legislação nacional.

Art. 3 – DAS FUNÇÕES
As RB, combinando as três funções expostas neste texto, serão lugares de excelência para o ensaio e a demonstração de métodos de conservação e desenvolvimento sustentável em escala regional:
i) Conservação: contribuir à conservação das paisagens, dos ecossistemas das espécies e da variação genética;
ii) Desenvolvimento: fomentar o desenvolvimento econômico e humano sustentável sob os pontos de vista sócio cultural e ecológico;
iii) Apoio logístico: prestar apoio a projetos de demonstração de educação e capacitação sobre o meio ambiente e de investigação e observação permanente em relação com as questões locais, regionais, nacionais e mundiais de conservação e desenvolvimento sustentável;

Art. 4 – DOS CRITÉRIOS
Os critérios gerais a habilitar uma zona para ser designada Reserva de Biosfera são os seguintes:
1. Conter um mosaico de sistemas ecológicos representativo de regiões biogeográficas importantes, que compreenda uma série progressiva de formas de intervenção humana.
2. Ter importância para a conservação da diversidade biológica.
3. Oferecer possibilidades de ensaiar e demonstrar métodos de desenvolvimento sustentável em escala regional.
4. Ter dimensões suficientes para cumprir as três funções da Reservas de Biosfera definidas no artigo 3.
5. Cumprir as três funções mencionadas mediante o seguinte sistema de zoneamento:
a) uma ou várias zonas núcleo juridicamente constituídas dedicadas à proteção a longo prazo conforme os objetivos de conservação da reserva de biosfera, e dimensões suficientes para cumprir tais objetivos;
b) uma ou várias zonas tampão claramente definidas, circundantes ou limítrofes das zonas núcleo, onde somente possam ter lugar atividades compatíveis com os objetivos de conservação;
c) uma zona exterior de transição onde se fomentem e pratiquem formas de explotação sustentável dos recursos.
6. Aplicar disposições organizativas que facilitem a integração e participação de uma gama adequada de setores, entre outros, autoridades públicas, comunidades locais e interesses privados, na concepção e execução das funções das Reserva de Biosfera.
7. Haver tomado, ademais, medidas para dotar-se de:
a) mecanismos de gestão da utilização dos recursos e das atividades humanas na(s) zona(s) tampão;
b) uma política e um plano de gestão da zona em sua qualidade de reserva de biosfera;
c) uma autoridade num dispositivo institucional encarregado de aplicar essa política ou esse plano;
d) programas de investigação, observação permanente, educação e capacitação.

Art. 5 – DO PROCEDIMENTO DE DESIGNAÇÃO
1. As reservas de Biosfera serão incluídas na REDE MUNDIAL mediante designação efetuada pelo Conselho Internacional de Coordenação (CIC) do Programa MaB com finalidades ao seguinte procedimento:
a) nos Estados Nacionais por intermédio dos Comitês Nacionais para o MaB ao proceder, apresentarão à Secretaria seus pressupostos de designação com a correspondente documentação justificativa, após haver identificado os lugares que possam ajustar-se aos critérios expostos no Artigo 4;
b) a Secretaria verificará o conteúdo do expediente e a documentação; caso a proposta esteja incompleta, solicitará inomação complementar ao estado representante;
c) as propostas serão examinadas pelo Comitê Consultivo sobre Reservas de Biosfera que apresentará uma recomendação ao CIC;
d) o CIC do Programa MaB decidirá a respeito da designação.
1. O diretor geral da UNESCO comunicará ao estado interessado a decisão do CIC.
2. Se insta aos estados a examinar e melhorar a situação e o funcionamento das Reservas de Biosfera existentes e propor a sua extensão se for o caso, a fim de que possam funcionar cabalmente na REDE. As propostas de extensão deverão seguir o procedimento aplicável às novas designações.
3. As Reservas de Biosfera que tenham sido designadas antes da adoção do presente Marco Estatutário serão consideradas parte da REDE. Portanto, ficarão sujeitas as presentes disposições institucionais.

Art. 6 – DA DIVULGAÇÃO
1. O estado e as autoridades correspondentes divulgarão adequadamente a designação da zona como Reserva de Biosfera, por exemplo, mediante placas comemorativas e a difusão de materiais informativos.
2. Se divulgará, de maneira permanente e adequada, informação sobre a Reserva de Biosfera da REDE, assim como seus objetivos.

Art. 7 – DA PARTICIPAÇÃO NA REDE
1. Os Estados favorecerão as atividades cooperativas da REDE ou participarão diretamente nelas, compreendidas a investigação científica e a observação permamente nos planos mundial, regional e subregional.
2. As autoridades competentes deverão facilitar o acesso aos resultados das investigações as informações correspondentes e outros dados, levando em conta os direitos de propriedade intelectual, a fim de garantir o funcionamento adequado da REDE e aproveitar ao máximo os benefícios derivados do intercâmbio de informação.
3. Os estados e as autoridades competentes em cooperação com outras reservas de biosfera da REDE, deverão fomentar a educação e a capacitação relativas ao meio ambiente, assim como ao desenvolvimento dos recursos humanos necessários.

Art. 8 – SUBREDES REGIONAIS E TEMÁTICAS
Os estados deverão propiciar a constituição e o funcionamento cooperativo de subredes regionais e/ou temáticas de reservas de biosfera e fomentar no marco de tais subredes o intercâmbio de informação, dentre outros por meios eletrônicos.

Art. 9 – DA REVISÃO PERIÓDICA
1. A situação de cada Reserva de Biosfera deverá ser revisada a cada dez anos sobre a base de um informe preparado pela autoridade competente na conformidade dos critérios enumerados no artigo 4 e remetido a Secretaria pelo Estado interessado.
2. O informe será submetido ao Comitê Consultivo sobre Reserva de Biosfera para que emita uma recomendação destinada ao CIC.
3. I CIC examinará os informes periódicos dos estados interessados.
4. Se o CIC considerar que a situação da Reserva de Biosfera seja satisfatória, ou que tenha melhorado desde a designação ou da última revisão, o reconhecerá oficialmente.
Se o CIC estimar que a Reserva de Biosfera tenha deixado de cumprir os critérios expostos no Artigo 4, poderá recomendar que o estado interessado adote medidas para ajustar-se às disposições do dito artigo 4, tendo em conta o contexto cultural e sócio-econômico do Estado interessado. O.o CIC indicará a Secretaria quais as disposições que deverão tomar para ajudar o estado interessado a por em prática essas medidas.
6. Se o CIC estimar que a Reserva de Biosfera, de que trata o presente texto,não cumpre os critérios expostos no Artigo 4, ao cabo de um prazo razoável, a zona deixará de ser considerada Reserva de Biosfera pertencente à REDE.
7. O Diretor Geral da UNESCO comunicará ao estado interessado a decisão do CIC.
8. Se o estado deseja retirar da REDE um Reserva de Biosfera sob sua jurisdição, o notificará à Secretaria. A notificação será transmitida ao CIC para sua informação, assim, a zona deixará de ser considerada Reserva de Biosfera, pertencente à REDE.

Art. 10 – DA SECRETARIA
1. A UNESCO prestará serviço de Secretaria à REDE e será responsável pelo seu funcionamento e promoção. A Secretaria facilitará a comunicação e a interação entre as diversas Reservas de Biosfera e entre os especialistas. Ademais, a UNESCO criará e manterá um sistema de informação sobre as Reservas de Biosfera acessível a todo o mundo, sistema que estará conectado a outras iniciativas pertinentes.
2. Com o fim de fortalecer cada Reserva de Biosfera e o funcionamento da REDE e das Sub Redes a UNESCO facilitará assistência financeira de fontes bilaterais e multilaterais.
3. A Secretaria atualizará, publicará e distribuirá periodicamente a lista das Reservas de Biosfera que tomam parte da REDE, assim como informação sobre seus objetivos e característica.

Fonte: Rednotic (ONG Campa)
Paulo Lucena

 
 
 
 

 

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