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ESTATUTO DA
REDE MUNDIAL DAS RESERVAS DE BIOSFERA
Panorama Ambiental
Belém (PA) - Brasil
Janeiro de 2004
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INTRODUÇÃO
O programa da UNESCO
sobre o Homem e a Biosfera (MaB: Man and Biosfere),
as reservas de biosfera foram estabelecidas para promover
e demonstrar uma relação equilibrada
entre os seres humanos e a biosfera.
As RB são designadas pelo Conselho Internacional
e Coordenação do Probrama MaB a Requerimento
do Estado interessado.
As RB, cada uma das quais está sujeita a soberania
exclusiva do Estado em que está situada e,
portanto, submetidas unicamente pela Legislação
do Estado Nacional, formam uma rede mundial na qual
os estados participam de maneira voluntária.
O presente texto estatutário da Rede Mundial
de RB foi formulado com os objetivos de ampliar a
eficácia das diversas reservas de Biosfera
e fortalecer o conhecimento mútuo, a comunicação
e a cooperação nos planos regional e
internacional.
O texto estatutário está destinado a
contribuir para estender o reconhecimento das reservas
de biosfera e a alentar e promover exemplos de bom
funcionamento. Segundo este enfoque, basicamente positivo,
o procedimento de supressão da lista teria
que ser excepcional e deveria aplicar-se unicamente
depois de um minucioso exame, atendendo devidamente
à situação cultural e socioeconômica
do país após consultas ao governo interessado.
O texto compreende disposições para
a designação, o apoio e a promoção
de reservas de biosfera, tendo em conta a diversidade
das situações nacionais e locais. Se
insta aos estados a elaborar e por em prática
critérios nacionais para as reservas de biosfera
que tenham em consideração as situações
particulares do estado interessado.
Art. 1 DA DEFINIÇÃO
As reserva de biosfera são zonas de ecossistemas
terrestres ou costeiros/marinhos, ou uma combinação
dos mesmos, reconhecidos no plano internacional como
tais no marco do programa sobre o Homem e a Biosfera
(MaB) da UNESCO, de acordo com o presente marco estatutário.
Art 2 DA REDE MUNDIAL DE RESERVAS DE BIOSFERA
1. As Reserva de Biosfera constituirão uma
Rede Mundial, conhecida como REDE MUNDIAL DE RESERVAS
DE BIOSFERA, ou simplesmente REDE.
2. A REDE constituirá um, instrumento para
a conservação da diversidade biológica
e o uso sustentável dos seus componentes, contribuindo
assim para alcançar os objetivos do Convênio
sobre a Diversidade Biológica e de outros acordos
e instrumentos pertinentes.
3. Cada Reserva de Biosfera permanecerá submetida
à jurisdição soberana dos estados
nacionais em que estejam situadas. Em virtude do presente
texto estatutário, os estados nacionais optarão
pelas medidas que considerem necessárias, conforme
a sua própria legislação nacional.
Art. 3 DAS FUNÇÕES
As RB, combinando as três funções
expostas neste texto, serão lugares de excelência
para o ensaio e a demonstração de métodos
de conservação e desenvolvimento sustentável
em escala regional:
i) Conservação: contribuir à
conservação das paisagens, dos ecossistemas
das espécies e da variação genética;
ii) Desenvolvimento: fomentar o desenvolvimento econômico
e humano sustentável sob os pontos de vista
sócio cultural e ecológico;
iii) Apoio logístico: prestar apoio a projetos
de demonstração de educação
e capacitação sobre o meio ambiente
e de investigação e observação
permanente em relação com as questões
locais, regionais, nacionais e mundiais de conservação
e desenvolvimento sustentável;
Art. 4 DOS CRITÉRIOS
Os critérios gerais a habilitar uma zona para
ser designada Reserva de Biosfera são os seguintes:
1. Conter um mosaico de sistemas ecológicos
representativo de regiões biogeográficas
importantes, que compreenda uma série progressiva
de formas de intervenção humana.
2. Ter importância para a conservação
da diversidade biológica.
3. Oferecer possibilidades de ensaiar e demonstrar
métodos de desenvolvimento sustentável
em escala regional.
4. Ter dimensões suficientes para cumprir as
três funções da Reservas de Biosfera
definidas no artigo 3.
5. Cumprir as três funções mencionadas
mediante o seguinte sistema de zoneamento:
a) uma ou várias zonas núcleo juridicamente
constituídas dedicadas à proteção
a longo prazo conforme os objetivos de conservação
da reserva de biosfera, e dimensões suficientes
para cumprir tais objetivos;
b) uma ou várias zonas tampão claramente
definidas, circundantes ou limítrofes das zonas
núcleo, onde somente possam ter lugar atividades
compatíveis com os objetivos de conservação;
c) uma zona exterior de transição onde
se fomentem e pratiquem formas de explotação
sustentável dos recursos.
6. Aplicar disposições organizativas
que facilitem a integração e participação
de uma gama adequada de setores, entre outros, autoridades
públicas, comunidades locais e interesses privados,
na concepção e execução
das funções das Reserva de Biosfera.
7. Haver tomado, ademais, medidas para dotar-se de:
a) mecanismos de gestão da utilização
dos recursos e das atividades humanas na(s) zona(s)
tampão;
b) uma política e um plano de gestão
da zona em sua qualidade de reserva de biosfera;
c) uma autoridade num dispositivo institucional encarregado
de aplicar essa política ou esse plano;
d) programas de investigação, observação
permanente, educação e capacitação.
Art. 5 DO PROCEDIMENTO DE DESIGNAÇÃO
1. As reservas de Biosfera serão incluídas
na REDE MUNDIAL mediante designação
efetuada pelo Conselho Internacional de Coordenação
(CIC) do Programa MaB com finalidades ao seguinte
procedimento:
a) nos Estados Nacionais por intermédio dos
Comitês Nacionais para o MaB ao proceder, apresentarão
à Secretaria seus pressupostos de designação
com a correspondente documentação justificativa,
após haver identificado os lugares que possam
ajustar-se aos critérios expostos no Artigo
4;
b) a Secretaria verificará o conteúdo
do expediente e a documentação; caso
a proposta esteja incompleta, solicitará inomação
complementar ao estado representante;
c) as propostas serão examinadas pelo Comitê
Consultivo sobre Reservas de Biosfera que apresentará
uma recomendação ao CIC;
d) o CIC do Programa MaB decidirá a respeito
da designação.
1. O diretor geral da UNESCO comunicará ao
estado interessado a decisão do CIC.
2. Se insta aos estados a examinar e melhorar a situação
e o funcionamento das Reservas de Biosfera existentes
e propor a sua extensão se for o caso, a fim
de que possam funcionar cabalmente na REDE. As propostas
de extensão deverão seguir o procedimento
aplicável às novas designações.
3. As Reservas de Biosfera que tenham sido designadas
antes da adoção do presente Marco Estatutário
serão consideradas parte da REDE. Portanto,
ficarão sujeitas as presentes disposições
institucionais.
Art. 6 DA DIVULGAÇÃO
1. O estado e as autoridades correspondentes divulgarão
adequadamente a designação da zona como
Reserva de Biosfera, por exemplo, mediante placas
comemorativas e a difusão de materiais informativos.
2. Se divulgará, de maneira permanente e adequada,
informação sobre a Reserva de Biosfera
da REDE, assim como seus objetivos.
Art. 7 DA PARTICIPAÇÃO NA
REDE
1. Os Estados favorecerão as atividades cooperativas
da REDE ou participarão diretamente nelas,
compreendidas a investigação científica
e a observação permamente nos planos
mundial, regional e subregional.
2. As autoridades competentes deverão facilitar
o acesso aos resultados das investigações
as informações correspondentes e outros
dados, levando em conta os direitos de propriedade
intelectual, a fim de garantir o funcionamento adequado
da REDE e aproveitar ao máximo os benefícios
derivados do intercâmbio de informação.
3. Os estados e as autoridades competentes em cooperação
com outras reservas de biosfera da REDE, deverão
fomentar a educação e a capacitação
relativas ao meio ambiente, assim como ao desenvolvimento
dos recursos humanos necessários.
Art. 8 SUBREDES REGIONAIS E TEMÁTICAS
Os estados deverão propiciar a constituição
e o funcionamento cooperativo de subredes regionais
e/ou temáticas de reservas de biosfera e fomentar
no marco de tais subredes o intercâmbio de informação,
dentre outros por meios eletrônicos.
Art. 9 DA REVISÃO PERIÓDICA
1. A situação de cada Reserva de Biosfera
deverá ser revisada a cada dez anos sobre a
base de um informe preparado pela autoridade competente
na conformidade dos critérios enumerados no
artigo 4 e remetido a Secretaria pelo Estado interessado.
2. O informe será submetido ao Comitê
Consultivo sobre Reserva de Biosfera para que emita
uma recomendação destinada ao CIC.
3. I CIC examinará os informes periódicos
dos estados interessados.
4. Se o CIC considerar que a situação
da Reserva de Biosfera seja satisfatória, ou
que tenha melhorado desde a designação
ou da última revisão, o reconhecerá
oficialmente.
Se o CIC estimar que a Reserva de Biosfera tenha deixado
de cumprir os critérios expostos no Artigo
4, poderá recomendar que o estado interessado
adote medidas para ajustar-se às disposições
do dito artigo 4, tendo em conta o contexto cultural
e sócio-econômico do Estado interessado.
O.o CIC indicará a Secretaria quais as disposições
que deverão tomar para ajudar o estado interessado
a por em prática essas medidas.
6. Se o CIC estimar que a Reserva de Biosfera, de
que trata o presente texto,não cumpre os critérios
expostos no Artigo 4, ao cabo de um prazo razoável,
a zona deixará de ser considerada Reserva de
Biosfera pertencente à REDE.
7. O Diretor Geral da UNESCO comunicará ao
estado interessado a decisão do CIC.
8. Se o estado deseja retirar da REDE um Reserva de
Biosfera sob sua jurisdição, o notificará
à Secretaria. A notificação será
transmitida ao CIC para sua informação,
assim, a zona deixará de ser considerada Reserva
de Biosfera, pertencente à REDE.
Art. 10 DA SECRETARIA
1. A UNESCO prestará serviço de Secretaria
à REDE e será responsável pelo
seu funcionamento e promoção. A Secretaria
facilitará a comunicação e a
interação entre as diversas Reservas
de Biosfera e entre os especialistas. Ademais, a UNESCO
criará e manterá um sistema de informação
sobre as Reservas de Biosfera acessível a todo
o mundo, sistema que estará conectado a outras
iniciativas pertinentes.
2. Com o fim de fortalecer cada Reserva de Biosfera
e o funcionamento da REDE e das Sub Redes a UNESCO
facilitará assistência financeira de
fontes bilaterais e multilaterais.
3. A Secretaria atualizará, publicará
e distribuirá periodicamente a lista das Reservas
de Biosfera que tomam parte da REDE, assim como informação
sobre seus objetivos e característica.
Fonte: Rednotic (ONG Campa)
Paulo Lucena |