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INTERDIÇÃO
DE ÁREA NO PARÁ VIRA “LIMITAÇÃO”
E GERA DÚVIDAS
Panorama
Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Fevereiro de 2005
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21/02/20045 A limitação
administrativa de uma área de mais de 8 milhões
de hectares ao longo da rodovia BR-163 foi objeto
de publicação no Diário Oficial
hoje, segunda, com uma formulação
que gera dúvida quanto a sua efetiva natureza
e implementação. A medida fora anunciada
na quinta-feira pelo Palácio do Planalto,
porém com o termo "interdição",
que foi noticiado nas manchetes de toda a imprensa.
A decisão se compõe de dois instrumentos:
o primeiro é uma Medida Provisória
que altera a lei do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação, permitindo que o governo
possa "decretar limitações administrativas
provisórias ao exercício de atividades
e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores
de degradação ambiental em área
submetida a estudo para criação de
unidade de conservação, quando, a
critério do órgão ambiental
competente, houver risco de dano grave aos recursos
naturais ali existentes". O segundo é
um decreto específico, aplicando referida
norma da MP a uma região que inclui mais
da metade da área dos entornos do trecho
paraense da BR-163.
A norma estabelece que não serão permitidas
atividades que "importem em exploração
a corte raso", o que deixa supor que não
haverá, pelo menos, novas autorizações
para desmatar em forma de corte raso. Já
não está claro o que ocorrerá
com as atividades agropecuárias que ocorrem
em áreas já submetidas a corte raso,
e se ela são consideradas "exploração".
Enquanto o inciso I do art.2 esclarece que não
serão permitidas "atividades e empreendimentos
efetiva ou potencialmente causadores de degradação
ambiental", o art. 3 estabelece uma ressalva:
"Poderá ser dado continuidade ao exercício
de atividades em curso, na data de publicação
deste Decreto, que estejam de conformidade com a
legislação em vigor". Literalmente,
isso significaria que as atividades agropecuárias
em terras já desmatadas poderiam continuar,
desde que previamente autorizadas. Da mesma forma,
pode se deduzir que se permitiria aprossecução
das atividades madeireiras predatórias que
caracterizam a maior parte dos municípios
compreendidos na área, pois elas foram geralmente
previamente autorizadas e não implicam o
corte raso. Mas não há dúvida
que o inciso I poderá levar a questionamentos,
em decorrência do fato que tais atividades
são notoriamente "causadoras de degradação
ambiental".
Finalmente, o decreto não informa a respeito
da fiscalização do cumprimento de
suas disposições. Na ausência
de decisões específicas, esta caberia
ao IBAMA, que não dispõe de meios
suficientes para tanto. Outro elemento que gera
preocupação entre os ambientalistas
é a possibilidade - admitida pela MP - que
a limitação seja prorrogada por mais
seis meses, perfazendo assim um ano, porém
caducando no caso em que as unidades de conservação
não tenham sido até lá estabelecidas,
o que pode alimentar pressões e conflitos
dentro da área, visando excluir parte das
áreas "limitadas" das futuras UCs.
Fonte: Amazônia ORG (www.amazonia.org.br)
Assessoria de imprensa