Citou o exemplo do licenciamento do Rodoanel
na da Região Metropolitana de São
Paulo, considerado pelo Ministério
Público como competência da União.
Sena falou ainda de propostas para agilizar
procedimentos, como a gestão compartilhada,
e para a capacitação dos municípios
e Estados para efetuar o licenciamento de
empreendimentos.
O tema “O Licenciamento Ambiental no Estado
de São Paulo” coube a Francisco Thomas
Van Acker, assessor institucional da Secretaria
de Estado do Meio Ambiente, que fez uma retrospectiva
sobre a evolução do licenciamento
ambiental no Estado de São Paulo, desde
1976, bem como as implicações
históricas, no que diz respeito à
poluição das águas e
do ar.
Segundo Van Acker, o problema ambiental mais
evidente, naquela época, era a poluição
ambiental nas grandes cidades industrializadas,
especialmente na Região Metropolitana
de São Paulo. “O licenciamento ambiental,
a cargo da CETESB, tinha como objetivo o controle
das atividades potencialmente poluidoras que
emitiam resíduos líquidos, gasosos
ou sólidos nas águas, no ar
e no solo”, disse.
Segundo explicou, repetiu-se no país,
a mesma cisão verificada na Conferência
de Estocolmo, em 1972, quando os países
industrializados preconizavam a adoção
de medidas legais rígidas para prevenir
a poluição ambiental ou corrigir
seus efeitos danosos, enquanto o Brasil, a
Índia e outros eram contrários
à adoção dessas medidas
em âmbito global, pois prejudicariam
seriamente as economias em crescimento.
“A legislação paulista foi seguida
por legislação similar em alguns
Estados mais industrializados, especialmente
o Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul”, disse.
Van Acker lembrou também que, em 1976,
algumas indústrias foram interditadas
em virtude das suas atividades poluidoras.
Essa conduta originou uma forte reação
do Governo Federal que, por meio de decreto-lei,
impediu os Estados e municípios de
interditar indústrias de interesse
para economia nacional.
De acordo com Van Acker, esse conflito de
atribuições foi superado pela
Lei Federal 6.938, de agosto de 1981, que
definiu a Política Nacional de Meio
Ambiente estabelecendo normas para, não
apenas para o controle da poluição
propriamente dita, como também para
outros casos de degradação ambiental.
Ao mencionar a situação atual
do licenciamento ambiental no Estado de São
Paulo, o advogado ponderou que a legislação
estadual não acompanhou a evolução
da legislação nacional. “As
fontes de poluição são
licenciadas pela CETESB à luz da legislação
estadual e federal, quando esta for mais restritiva.
Já as atividades que não constituem
fonte de poluição, mas alteram
o meio ambiente, são licenciadas no
âmbito da SMA mediante a aplicação
da legislação federal, pura
e simplesmente por ausência de norma
estadual”, explicou.
Ao término de sua apresentação,
Van Acker observou, ainda, que “a quase totalidade
dos municípios não têm
vontade política de exercer sua competência
no âmbito do licenciamento ambiental”.
Avaliação
de impacto
A palestra
“A Avaliação de Impacto no Processo
de Licenciamento Ambiental” foi proferida
pelo geólogo Marcos Antônio Matiusso
Marques, do Departamento de Impacto Ambiental
- DAIA, órgão da SMA. Marcos
falou sobre o processo de avaliação
ambiental no âmbito do licenciamento,
passando por questões como Política
Nacional do Meio Ambiente, princípios
e fundamentos da análise de impactos,
mencionando casos históricos.
Segundo Marcos, a Política Nacional
do Meio Ambiente trata dos empreendimentos
ou atividades potencialmente poluidoras ou
degradadoras, que dependem de prévio
licenciamento, mas não especifica e
não detalha questões pertinentes
como porte da atividade, tecnologias a serem
adotadas ou características das áreas
onde as atividades serão desenvolvidas.
“No caso de rodovias, os licenciamentos devem
considerar questões como extensão
e tecnologia a ser empregada (terraplanagem,
viadutos e túneis), avaliando se a
obra será implantada numa unidade de
conservação ou em áreas
de menor interesse ambiental.
Marcos observou que algumas tentativas de
regulamentação do licenciamento
ambiental foram feitas por meio das resoluções
CONAMA 001/86 e 237/97, que diferem em alguns
pontos. “A primeira apresenta lista explicativa
das atividades para as quais o licenciamento
deve ser precedido da apresentação
do estudo de impacto ambiental. Já
a segunda apresenta as atividades passíveis
de licenciamento mesmo se tratando de procedimentos
simplificados”, afirmou.
Tanto uma quanto a outra trazem um grande
nível de incerteza sobre atividades
que podem trazer impactos significativos decorrentes
da sua implantação ou operação,
pois, segundo o geólogo, o CONAMA 237/07
não deixa claro quais os empreendimentos
a serem licenciados citando que consta do
anexo, entre outros, o item criação
de animais.
“Isto pode se referir tanto a um grande projeto
pecuarista, como também a uma singela
criação de porcos em um pequeno
sítio, gerando assim, dúvidas
quanto a abrangência do licenciamento
ambiental”, esclareceu.
Outra questão bastante polêmica
abordada por Marcos, diz respeito à
competência dos municípios, Estados
e União na questão do licenciamento
ambiental . “A falta de clareza na definição
dessas competências tem causado alguns
conflitos, principalmente entre o Estado de
São Paulo e a Federação,
como ocorreu no caso de empreendimentos no
Porto de Santos, cujo licenciamento nos foi
atribuído, o que vem sendo contestado
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recuros Naturais Renovávei -
IBAMA, que vem reivindicando a atribuição
do licenciamento”.
Educação
ambiental
“A Educação
Ambiental no Processo de Licenciamento” foi
o tema escolhido por Mirian Cristina Dias
Baggio, bióloga e pós-graduada
em Educação Ambiental pela Universidade
Estadual de Minas Gerais - UEMG, e coordenadora
do Núcleo de Comunicação,
Educação e Extensão Ambiental
da Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM, de Minas Gerais. |